BAIRRADA D.O.C.
BEIRA INTERIOR D.O.C.
DAO D.O.C.
LAFÕES D.O.C.
TAVORA VAROSA D.O.C.
BEIRA ATLANTICO I.G.
TERRAS DE CISTER I.G.
TERRAS DE BEIRA I.G.
TERRAS DE DAO I.G.
VIGNETI ALMEIDA BEIRA
BAIRRADA
D.O.
decreto Lei n. 301 de 23 de Outubro 2003
portaria n. 836 de 13 de Julho 2004
portaria n. 212 de 14 de outubro 2014
portaria n. 335 de 6 de outubro 2015
(fonte Diário R.P.)
A região vitivinícola da Bairrada foi demarcada pela Portaria n.o 709-A/79, de 28 de Dezembro, e, desde então, tem sido preocupação dos agentes económicos adequar as potencialidades regionais associadas à produção de vinhos e produtos vitivinícolas de qualidade certificados, visando a sua melhor valorização no mercado.
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela lei quadro das regiões demarcadas vitivinícolas, Lei n.o 8/85, de 4 de Junho, o Estatuto da Denominação de Origem Controlada da Bairrada foi aprovado pelo Decreto-Lei n.o 70/91, de 8 de Fevereiro, e veio a ser posteriormente actualizado através do Decreto-Lei n.o 72/98, de 26 de Março. Em 1999 foi instituída a nova Organização Comum do Mercado Vitivinícola, aprovada pelo Regulamento (CE) n.o 1493/99, do Conselho, de 17 de Maio, que estabelece, nomeadamente, que os Estados membros devem proceder à classificação das castas aptas à produção de vinho, devendo igualmente indicar as castas destinadas à produção de cada um dos vinhos de qualidade produzido em região determinada.
Em consequência, através da Portaria n.o 428/2000, de 17 de Julho, foram fixadas as castas aptas à produção de vinho em Portugal e a respectiva nomenclatura.
Nestas condições, torna-se necessário efectuar algumas alterações quanto aos encepamentos permitidos para esta denominação de origem controlada.
Por outro lado, tendo em conta a experiência dos últimos anos, entende-se que a denominação de origem controlada Bairrada (DOC Bairrada) pode corresponder a uma maior variedade de vinhos de qualidade produzidos na região e reconhecidos pelo mercado.
Nesse sentido, e dado que existem condições particulares para alguns tipos de vinhos produzidos na região que importa ver devidamente clarificadas junto dos consumidores, justifica-se a criação de uma menção para os vinhos Bairrada que respeitem determinados condicionalismos, desde a viticultura até à vinificação,
adoptando-se para tal efeito a menção «Clássico», que pode ser atribuída pela Comissão Vitivinícola Regional, em associação com a DOCBairrada, desde que os vinhos a certificar satisfaçam as disposições definidas no presente Estatuto.
Correspondendo às expectativas dos vitivinicultores desta região, dando corpo à realidade actual do mercado
e acolhendo a proposta apresentada pela Comissão Vitivinícola da Bairrada (CVB), importa, em conformidade,
alterar o Estatuto da Região Vitivinícola da Bairrada, de modo a contemplar os aspectos antes referidos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.o
Objecto
1 — A presente portaria define o regime de produção e comércio dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito
à denominação de origem (DO) «Bairrada».
2 — Mantêm -se pela presente portaria o reconhecimento da denominação de origem «Bairrada».
Artigo 2.o
Denominação de origem
1 — A denominação de origem «Bairrada» pode ser usada para a produção das seguintes categorias de produtos:
a) Vinho branco, tinto ou rosado;
b) Vinho espumante de qualidade;
c) Vinho licoroso;
d) Aguardente Vínica;
e) Aguardente Bagaceira.
2 — Os produtos referidos no número anterior devem ser produzidos na respetiva área geográfica e satisfazer
os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais legislação aplicável, à exceção do destilado de vinho a
adicionar para a produção de vinho licoroso.
3 — Para os vinhos brancos e tintos com direito a DO «Bairrada», pode ser utilizada em associação a esta denominação a menção «Clássico», desde que a sua produção, elaboração e engarrafamento satisfaçam, para além da demais legislação aplicável, os requisitos específicos previstos para esta menção no presente diploma, nomeadamente no que respeita às castas utilizadas, ao título alcoométrico e estágio.
4 — Não é permitida a utilização em outros produtos vitivinícolas de nomes, marcas, termos, expressões ou
símbolos suscetíveis de, pela sua similitude gráfica ou fonética com os protegidos na presente portaria, induzirem
o consumidor em erro, mesmo que precedidos dos termos «tipo», «estilo» ou outros análogos.
Artigo 3.o
Delimitação da área de produção
A área geográfica de produção da DO «Bairrada» corresponde à área prevista no anexo I à presente portaria, da
qual faz parte integrante, e abrange:
distrito de Aveiro:
a) Os municípios de Anadia, Mealhada e Oliveira do Bairro;
b) Do município de Águeda:
a União das freguesias de Recardães e Espinhel, a União das freguesias de Águeda e Borralha, a União das freguesias de Barrô e Aguada deBaixo, da União das freguesias de Travassô e Óis da Ribeira, apenas a freguesia de Óis da Ribeira, da União das freguesias de Belazaima do Chão, Castanheira do Vouga e Agadão, apenas a freguesia de Belazaima do Chão, e as freguesias de Aguada de Cima, Fermentelos e Valongo do Vouga;
c) Do município de Aveiro:
da União das freguesias de Requeixo, Nossa Senhora de Fátima e Nariz, apenas a freguesia de Nariz;
d) Do município de Cantanhede:
a União das freguesias de Sepins e Bolho, a União das freguesias de Vilamar e Corticeiro de Cima, a União das freguesias de Covões e Camarneira, a União das freguesias de Portunhos e Outil, a União das freguesias de Cantanhede e Pocariça, e as freguesias de Ançã, Cadima, Cordinhã, Febres, Murtede, Ourentã, Sanguinheira e São Caetano;
e) Do município de Vagos:
da União das freguesias de Fonte de Angeão e Covão do Lobo, apenas a freguesia de Covão do Lobo, da União das freguesias de Ponte de Vagos e Santa Catarina, apenas a freguesia de Santa Catarina, e as freguesias de Ouca e Sosa.
distrito de Coimbra:
f) Do município de Coimbra:
a União das freguesias de Souselas e Botão, a União das freguesias de Trouxemil e Torre de Vilela, da União das freguesias de Antuzede e Vil de Matos, apenas a freguesia de Vil de Matos;
e) Do município de Vagos:
da União das freguesias de Fonte de Angeão e Covão do Lobo, apenas a freguesia de Covão do Lobo, da União das freguesias de Ponte de Vagos e Santa Catarina, apenas a freguesia de Santa Catarina, e as freguesias de Ouca e Sosa.
Artigo 4.o
Sub -regiões produtoras
Podem ser reconhecidas sub -regiões no interior da região vitivinícola sempre que se justifiquem designações
próprias em face das particularidades das respetivas áreas e pode utilizar -se, em complemento, a DO «Bairrada».
Artigo 5.o
Solos
As vinhas destinadas à produção dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DO «Bairrada» devem estar,
ou ser instaladas, em solos com as caraterísticas a seguir indicadas e com a exposição aconselhável para a produção
de produtos de qualidade:
a) Solos calcários pardos ou vermelhos;
b) Solos litólicos húmicos ou não húmicos;
c) Podzóis de materiais arenáceos pouco consolidados.
Artigo 6.o
Castas
1 — As castas a utilizar na elaboração dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DO «Bairrada» são as constantes do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 — As castas a utilizar na elaboração de vinhos com direito à menção «Clássico» são as que constam devidamente
assinaladas no anexo referido no número anterior.
Artigo 7.o
Práticas culturais
1 — As práticas culturais devem ser as tradicionais na região ou as recomendadas pela entidade certificadora.
2 — As vinhas destinadas à elaboração dos vinhos e produtos vitivinícola com direito à DO «Bairrada» devem
ser as tradicionais na região, conduzidas em cordão ou em forma semi -livre, e a densidade de plantação deve ser
superior a 3.000 plantas/ha.
3 — A rega da vinha só pode ser efectuada em condições excepcionais, reconhecidas pelo IVV, e mediante autorização prévia, caso a caso, da Comissão Vitivinícola da Bairrada (CVB), à qual incumbe zelar pelo cumprimento
das normas que para o efeito vierem a ser definidas.
Artigo 8.o
Inscrição e caracterização das vinhas
1 — As vinhas destinadas à produção dos vinhos abrangidos pela presente portaria devem, a pedido dos interessados,
ser inscritas na entidade certificadora, que verifica se satisfazem os necessários requisitos, procede ao cadastro
das mesmas e efetua, no decurso do ano, as verificações que considera necessárias.
2 — Sempre que se verificar qualquer alteração na titularidade ou na constituição das parcelas das vinhas
cadastradas e aprovadas, os viticultores dão desse facto conhecimento à respetiva entidade certificadora.
3 — A falta de comunicação das alterações referidas no número anterior à entidade certificadora, por parte do
viticultor, determina que as uvas das respetivas vinhas não podem ser utilizadas na elaboração dos produtos com
direito à DO «Bairrada».
Artigo 9.o
Rendimento por hectare
1 — O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos com direito à DO «Bairrada» é fixado em:
a) Vinho branco, rosado — 100 hl/ha;
b) Vinho tinto — 80 hl/ha;
c) Vinho com direito à menção «Clássico» — 55 hl/ha;
d) Vinho base para vinho espumante de qualidade — 120 hl;
e) Vinho licoroso — 100 hl/ha.
2 — De acordo com as condições climatéricas e a qualidade dos mostos, o Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.
(IVV, I. P.) pode, sob proposta da entidade certificadora, proceder a ajustamentos anuais ao limite máximo do
rendimento por hectare, o qual não pode exceder, em caso algum, 25% do rendimento previsto no número
anterior.
3 — Quando forem excedidos os rendimentos por hectares mencionados na alínea c) do n.º 1, a totalidade do
vinho não pode utilizar a menção «Clássico», mantendo, no entanto, o direito a utilizar a denominação «Bairrada»,
nos termos do n.º 4 do presente artigo.
4 — Quando forem excedidos os rendimentos por hectare mencionados nos números anteriores, não há lugar à
interdição de utilizar a DO «Bairrada» para as quantidades produzidas até aos limites estabelecidos, podendo o excedente ser destinado à produção de vinhos com ou sem direito a indicação geográfica, desde que apresentem as
características definidas para a categoria de produto.
Artigo 10.o
Vinificação e práticas enológicas
1 — Os mostos destinados aos vinhos DO «Bairrada» devem possuir um título alcoométrico volúmico natural
mínimo de:
a) Vinho branco, tinto e rosado — 11,00% vol.;
b) Vinho branco com direito à menção «Clássico» — 12,00% vol.;
c) Vinho tinto com direito à menção «Clássico» — 12,50% vol.;
d) Vinho base para vinho espumante de qualidade — 9,50% vol.;
e) Vinho licoroso — 12,00% vol..
2 — Os vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DO «Bairrada» devem provir de vinhas com, pelo menos, quatro anos de enxertia e a sua elaboração deve decorrer dentro da região de produção, em adegas inscritas
e aprovadas para o efeito, sujeitas ao controlo da entidade certificadora.
3 — Na elaboração dos vinhos são seguidos os métodos de vinificação tradicionais e as práticas e tratamento
enológicos legalmente autorizados que devem ser especificados em regulamento interno pela entidade certificadora.
4 — Na preparação dos vinhos espumantes de qualidade com direito à DO «Bairrada», o método tecnológico a utilizar é o de fermentação clássica em garrafa, com observação do disposto na legislação em vigor.
5 — O vinho licoroso com direito à DO «Bairrada» deve ser elaborado a partir de mosto de uvas aptas a produzir DO «Bairrada», em início de fermentação, ao qual foi adicionado destilado de vinho com
um título alcoométrico adquirido, igual ou superior a 52,00% vol., e inferior a 86,00% vol.,
desde que sejam respeitadas as características estabelecidas na legislação aplicável em vigor.
6 — Na produção de aguardentes vínica e bagaceira, a origem dos produtos base e os processos empregues na
sua destilação são definidos no regulamento interno da entidade certificadora.
7 — No caso de na mesma adega serem também elaborados vinhos ou produtos vitivinícolas sem direito a DO «Bairrada», a entidade certificadora estabelece as condições em que deve decorrer a sua elaboração, devendo
os diferentes produtos ser conservados em áreas separadas, em recipientes devidamente identificados,
nos quais constem, nomeadamente, as indicações relativas ao volume do recipiente, ao tipo de produto e ao
ano de colheita.
Artigo 11.o
Estágios
Os períodos mínimos de estágio a observar, para os vinhos com direito à DO «Bairrada», são os seguintes:
a)Vinho tinto com direito à menção «Clássico»
só pode ser comercializado após um estágio mínimo de 30 meses, 12 dos quais em garrafa;
b) Vinho branco com direito à menção «Clássico»
só pode ser comercializado após um estágio mínimo de 12 meses, 6 dos quais em garrafa;
c) Vinho espumante de qualidade
carece de um período mínimo de 9 meses de permanência nas instalações do preparador, após a data do seu engarrafamento, para poder ser comercializado;
d) Os restantes vinhos brancos, tintos e rosados não carecem de qualquer período de estágio, podendo ser engarrafados e comercializados a partir do início da respetiva campanha vitivinícola.
Artigo 12.o
Características dos vinhos produzidos
1 — Os vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DO «Bairrada» devem apresentar
um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:
a) Vinho branco, tinto e rosado — 11,00% vol.;
b) Vinho branco com direito à menção «Clássico» — 12,00% vol.;
c) Vinho tinto com direito à menção «Clássico» — 12,50% vol.;
d) Vinho espumante de qualidade — 11,00% vol.;
e) Vinho licoroso — 16,00% vol..
2 — No que concerne ao grau de doçura dos vinhos espumantes, só podem ser utilizadas as indicações tradicionais
«bruto natural», «extra -bruto», «bruto», «seco» e «meio -seco».
3 — O exame organolético dos vinhos e produtos vitivinícolas é efetuado pela câmara de provadores, que funciona de acordo com o regulamento interno a aprovar pelo conselho geral da entidade certificadora.
4 — O título alcoométrico volúmico adquirido mínimo da aguardente vínica DO «Bairrada» é de 40,00% vol..
5 — O título alcoométrico volúmico adquirido mínimo da aguardente bagaceira DO «Bairrada» é de 40,00% vol.,
não podendo o teor de metanol ser superior a 400g/hl de álcool absoluto.
Artigo 13.o
Inscrição
Sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis, todas as pessoas singulares ou coletivas, que se dediquem
à produção e comercialização dos produtos com direito à DO «Bairrada», excluída a distribuição e a venda a retalho
dos produtos engarrafados, estão obrigadas a efetuar a sua inscrição, bem como das respetivas instalações, na entidade certificadora, em registo apropriado para o efeito.
Artigo 14.o
Engarrafamento, rotulagem e comercialização
1 — Os vinhos com direito à DO «Bairrada» só podem ser comercializados após a sua certificação pela entidade
certificadora.
2 — Os produtos com direito à DO «Bairrada» só podem ser engarrafados em garrafas de vidro.
3 — A rotulagem a utilizar deve respeitar as normas legais aplicáveis e as definidas pela entidade certificadora,
a quem é previamente apresentada para aprovação, sendo a indicação do ano de colheita obrigatória.
4 — No caso dos vinhos espumantes de qualidade, vinho licoroso, aguardente vínica e aguardente bagaceira,
e nas condições previstas em Regulamento Interno, poderá ser omissa a data de colheita.
Artigo 15.o
Circulação e documentação de acompanhamento
Os vinhos objeto da presente portaria só podem ser postos em circulação e comercializados desde que:
a) Nos respetivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a denominação de origem do produto,
atestada pela entidade certificadora;
b) Sejam acompanhados da necessária documentação oficial;
c) Sejam cumpridas as demais exigências estabelecidas pela legislação em vigor ou pela entidade certificadora.
Artigo 16.º
Controlo e certificação
Competem à Comissão Vitivinícola da Bairrada as funções de controlo da produção, comércio e certificação dos
vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DO «Bairrada», nos termos da legislação aplicável.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO II
Castas:
Brancas:
Arinto (Pedernã), Bical* (Borrado -das –Moscas), Cercial* (Cercial -da –Bairrada), Chardonnay, Fernão-Pires (Maria-Gomes), Pinot-Blanc, Rabo-de-Ovelha*, Sauvignon (Sauvignon blanc), Sercialinho, Verdelho, Viognier;
Tintas:
Alfrocheiro* (Tinta –Bastardinha), Aragonez (Tinta-Roriz, Tempranillo), Baga*, Bastardo, Cabernet-Sauvignon, Camarate*, Castelão* (Periquita), Jaen* (Mencia), Merlot, Petit Verdot, Pinot-Noir, Rufete (Tinta Pinheira), Syrah (Shiraz), Tinta-Barroca, Tinto-Cão, Touriga-Franca, Touriga-Nacional*;
* Castas a utilizar na elaboração do vinho tinto com direito à menção «Clássico».
Estas castas devem representar no conjunto ou separadamente no mínimo 85% do encepamento, não podendo porém a casta Baga representar menos de 50%.
BEIRA INTERIOR
D.O.C.
Portaria n. 165, de 11 de Fevereiro 2005
Alteração n. 178, de 25 de Março 2010
(fonte Diário R.P.)
O Decreto-Lei n.º 442/99, de 2 de Novembro, reconheceu a menção «Beira Interior» como denominação de origem controlada e englobou as antigas zonas vitivinícolas em sub-regiões deste vinho de qualidade produzido em região determinada, actualizando diversas disposições relativas à produção e ao comércio desta denominação de origem.
Tendo em conta a experiência dos últimos anos, entende-se que a denominação de origem Beira Interior (DO Beira Interior) pode corresponder a uma maior variedade de vinhos de qualidade produzidos na região e reconhecidos pelo mercado.
Nesse sentido, e dado que existem condições particulares para alguns tipos de vinhos produzidos na região que importa ver devidamente clarificadas junto dos consumidores, justifica-se a criação de uma menção para os vinhos Beira Interior que respeitem determinados condicionalismos, desde a viticultura até à vinificação, adoptando-se para tal efeito a menção «Selecção», que pode ser atribuída pela entidade certificadora, em associação com a DO Beira Interior, desde que os vinhos a certificar satisfaçam as disposições definidas na presente portaria.
Por outro lado, em aplicação da nova organização comum do mercado vitivinícola, de 17 de Julho, foram fixadas as castas aptas à produção de vinho em Portugal e a respectiva nomenclatura, através da Portaria n.º 428/2000, de 17 de Julho.
Tendo em consideração a alteração da Lei n.º 8/85, de 4 de Junho, consubstanciada no Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto, que disciplina o reconhecimento e a protecção das denominações de origem (DO) e indicações geográficas (IG) utilizadas nos produtos do sector vitivinícola e remete para portarias a definição de certos aspectos organizativos de natureza regulamentar, de modo a permitir uma resposta mais flexível às questões que se coloquem a cada momento no sector:
Nestas condições, importa alterar o Estatuto da Região Vitivinícola da Beira Interior, nomeadamente quanto aos encepamentos permitidos nas várias sub-regiões para esta denominação de origem, bem como concretizar as novas exigências contempladas no referido decreto-lei.
Assim:
Manda o Governo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte:
1.º
1 - É confirmada como denominação de origem (DO) a denominação Beira Interior para a produção de vinhos a integrar na categoria do vinho de qualidade produzido em região determinada (VQPRD), de que podem usufruir os vinhos tintos, brancos e rosados e os vinhos espumantes de qualidade produzidos em região determinada (VEQPRD), produzidos na respectiva área delimitada, que satisfaçam as disposições da presente portaria, para além de outros requisitos legais aplicáveis aos vinhos em geral e em particular aos VQPRD e VEQPRD.
2 - É protegida a denominação Beira Interior, bem como as seguintes sub-regiões:
a) Castelo Rodrigo;
b) Cova da Beira;
c) Pinhel.
3 - As sub-regiões referidas no número anterior podem ser utilizadas em complemento da DO Beira Interior quando os respectivos vinhos forem obtidos com a utilização exclusiva de uvas produzidas e vinificadas nas respectivas áreas geográficas, tal como delimitadas nos termos do n.º 1 do n.º 2.º desta portaria e os referidos vinhos sujeitos a registos específicos.
4 - A designação do produto com referência a uma das três sub-regiões obriga à estrita observância dos requisitos específicos para a mesma, estabelecidos em conformidade com o disposto na presente portaria.
5 - Para os VQPRD brancos e tintos pode ser utilizada em associação com a denominação Beira Interior a menção «Selecção», desde que a sua produção satisfaça, para além da demais legislação aplicável, os requisitos previstos na presente portaria, nomeadamente no que respeita às castas utilizadas e ao título alcoométrico, devendo os mesmos constar de uma conta corrente específica, a qual deve ser solicitada antes do início do período de estágio.
6 - Os vinhos com direito à denominação de origem Beira Interior podem ser engarrafados fora da sua área geográfica delimitada mediante autorização prévia da entidade certificadora.
7 - Não é permitida a utilização em outros produtos do sector vitivinícola de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos que pela sua similitude gráfica ou fonética com os protegidos na presente portaria sejam susceptíveis de induzir o consumidor em erro, mesmo que precedidos dos termos tipo, estilo ou outros análogos.
2.º
1 - A área geográfica de produção da DO Beira Interior a que se refere o presente diploma corresponde à área de todas as sub-regiões e abrange os seguintes concelhos, conforme representação cartográfica, que constitui o anexo I a esta portaria e que dela faz parte integrante:
a) Castelo Rodrigo:
do concelho de
Almeida,
as freguesias de
Almeida, Castelo Bom, Junça, Malpartida e Naves;
O concelho de Figueira de Castelo Rodrigo:
exceptuando a freguesia de Escalhão, da Região Demarcada do Douro;
b) Cova da Beira:
os concelhos de
Belmonte, Castelo Branco, Covilhã, Fundão, Manteigas, Penamacor;
do concelho da Guarda:
as freguesias de
Benespera, Famalicão, Gonçalo, Valhelhas e Vela;
do concelho de Idanha-a-Nova:
as freguesias de
Aldeia de Santa Margarida, Idanha-a-Velha, Medelim, Monsanto, Oledo e São Miguel de Acha;
do concelho do Sabugal:
as freguesias de
Bendada, Casteleiro e Santo Estêvão;
do concelho de Vila Velha de Ródão:
a freguesia com o mesmo nome;
c) Pinhel:
o concelho de Pinhel;
do concelho de Celorico da Beira:
as freguesias de
Açores, Baraçal, Celorico (Santa Maria), Celorico (São Pedro), Forno Telheiro, Lajeosa do Mondego, Maçal do Chão, Minhocal, Ratoeira e Velosa;
do concelho da Guarda:
as freguesias de
Avelãs da Ribeira, Codesseiro, Porto da Carne, Sobral da Serra e Vila Cortês do Mondego;
do concelho de Meda:
as freguesias de
Barreira, Carvalhal, Coriscada, Marialva, Rabaçal e Vale Flor;
do concelho de Trancoso:
as freguesias de
Carnicães, Cogula, Cótimos, Feital, Freches, Granja, Moimentinha, Póvoa do Concelho, Souto Maior, Tamanhos, Torres, Trancoso (São Pedro), Valdujo, Vale do Seixo, Vila Franca das Naves, Vila Garcia e Vilares.
2 - O limite natural que separa as sub-regiões de Castelo Rodrigo e Pinhel é o rio Côa.
3.º
As vinhas destinadas à produção dos vinhos DO Beira Interior devem estar, ou ser instaladas, em solos com as características a seguir indicadas e com a exposição aconselhável para a produção de vinhos de qualidade:
a) Solos mediterrânicos pardos ou vermelhos de xistos metamorfizados e gneisses;
b) Solos mediterrânicos pardos de xistos ou grauvaques do pré-câmbrico;
c) Solos litólicos não húmicos de granitos e migmatitos.
4.º
1 - As castas a utilizar na elaboração dos vinhos com direito à DO Beira Interior são as constantes do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - As castas a utilizar na elaboração de vinhos brancos e tintos com direito à menção «Selecção» são as que constam, devidamente assinaladas, no anexo referido no número anterior.
5.º
1 - As práticas culturais devem ser as tradicionais na região ou as recomendadas pela entidade certificadora, tendo em vista a obtenção de produtos de qualidade.
2 - As vinhas destinadas à elaboração dos vinhos com direito à DO Beira Interior devem ser estremes e conduzidas em forma baixa, em taça ou cordão.
3 - A rega da vinha só pode ser efectuada em condições excepcionais, reconhecidas pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), e mediante autorização prévia, caso a caso, da entidade certificadora, à qual incumbe zelar pelo cumprimento das normas que para o efeito vierem a ser definidas.
6.º
1 - As parcelas das vinhas destinadas à produção dos vinhos abrangidos por esta portaria devem, a pedido dos interessados, ser inscritas na entidade certificadora, que deve verificar se satisfazem os necessários requisitos e proceder ao respectivo cadastro, efectuando para o efeito as verificações que entender necessárias.
2 - Sempre que se verificar qualquer alteração na titularidade ou na constituição das parcelas das vinhas cadastradas e aprovadas, este facto tem de ser comunicado à entidade certificadora pelos respectivos viticultores, sem o que as uvas daquelas vinhas não podem ser utilizadas na elaboração dos vinhos com direito à DO “Beira Interior”.
7.º
1 - Os vinhos protegidos por esta portaria devem provir de vinhas com pelo menos
três anos de enxertia
e a sua elaboração deve decorrer dentro da região de produção, em adegas inscritas e aprovadas para o efeito, que ficam sujeitas ao controlo da entidade certificadora.
Em derrogação do número anterior, é permitida a elaboração de vinhos com denominação de origem “Beira Interior” a partir de uvas produzidas na área da região da Beira Interior e vinificadas fora dela, mediante autorização, caso a caso, da entitade certificadora, desde que, cumulativamente, estejam reunidas as seguintes condições:
O local de vinificação esteja situado a uma distância não superior a 10 Km. em relaçao ao limite da DO “Beira Interior”.
Haja parecer favorável da entitade certificadora da região limitrofe envolvida onde as uvas vão ser vinificadas
2 - Os mostos destinados aos vinhos DO Beira Interior devem possuir um título alcoométrico volúmico natural mínimo de:
a) Vinho tinto: 12,00% vol.;
b) Vinho tinto com o designativo palhete ou palheto: 11,50% vol.;
c) Vinho tinto com o designativo clarete: 11,00% vol.;
d) Vinho branco e rosado: 11,00% vol.;
e) Vinho tinto com direito à menção «Selecção»: 13,00% vol.;
f) Vinho branco com direito à menção «Selecção»: 12,00% vol.;
g) Vinho base para VEQPRD: 11,00% vol.
3 - A vinificação em separado de uma única casta, ou de duas castas em proporção determinada, deve ser previamente comunicada à entidade certificadora, que desenvolve as diligências necessárias ao seu acompanhamento e ao registo dos depósitos onde ficam contidos os respectivos mostos, permitindo a abertura de contas correntes específicas, onde se efectuam todos os lançamentos, incluindo as meras transferências de depósitos e todas as perdas verificadas.
4 - Na elaboração dos vinhos protegidos por esta portaria são seguidos os métodos de vinificação tradicionais e as práticas e tratamentos enológicos legalmente autorizados, sendo que:
a) Os vinhos tintos devem ser obtidos exclusivamente a partir de uvas tintas, por curtimenta e sua maceração intensa;
b) Os vinhos palhetes ou palhetos podem resultar de uma curtimenta parcial de uvas tintas ou de curtimenta conjunta de uvas tintas e brancas, não podendo as uvas brancas ultrapassar 15% do total;
c) Os vinhos claretes são elaborados segundo o processo estabelecido na alínea anterior, não podendo, neste caso, as uvas brancas ultrapassar 45% do total;
d) Os vinhos brancos devem ser obtidos exclusivamente a partir de uvas brancas pelo processo de «bica aberta» ou ainda por um processo de maceração muito leve das uvas;
e) Os vinhos rosados são elaborados segundo os processos estabelecidos na alínea anterior para os vinhos brancos, mas devem resultar apenas da vinificação de uvas tintas ou de uma mistura de uvas brancas e tintas em que aquelas não excedam 30% do total.
5 - Os vinhos espumantes com direito à DO Beira Interior são obtidos através do método clássico de fermentação em garrafa, com observação do disposto na legislação em vigor.
6 - No caso de na mesma adega serem também elaborados vinhos sem direito à DO Beira Interior, a entidade certificadora estabelece as condições em que deve decorrer a sua elaboração, devendo os vinhos protegidos por esta portaria ser conservados em áreas separadas, em recipientes devidamente identificados, nos quais constem, nomeadamente, as indicações relativas ao volume do recipiente, ao tipo de vinho contido e ao ano de colheita.
8.º
1 - O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos com direito à DO Beira Interior é fixado em 55,00 hl/ha.
2 - De acordo com as condições climatéricas e a qualidade dos mostos, o IVV, sob proposta da entidade certificadora, pode proceder a ajustamentos anuais do limite máximo do rendimento por hectare, o qual não pode exceder, em caso algum, 25% do rendimento previsto no número anterior.
3 - Quando forem excedidos os rendimentos por hectare mencionados nos números anteriores, o vinho não pode utilizar a menção «Selecção», mantendo no entanto o direito de utilizar a denominação Beira Interior, nos termos do n.º 4 do presente artigo.
4 - Quando forem excedidos os rendimentos por hectare mencionados nos números anteriores, não há lugar à interdição de utilizar a DO Beira Interior para as quantidades produzidas até aos limites estabelecidos, podendo o excedente ser destinado à comercialização de vinhos sem direito à DO Beira Interior, desde que apresentem as características definidas para o vinho em questão.
9.º
Os períodos mínimos de estágio para os vinhos com direito à denominação de origem Beira Interior são os seguintes:
a) Vinho branco, tinto, rosado, palhete ou palheto e clarete
não carecem de qualquer período de estágio, podendo ser engarrafados e comercializados logo que sejam certificados pela entidade certificadora;
b) Vinho branco com direito à menção «Selecção»: carece de um período mínimo de seis meses;
c) Vinho tinto com direito à menção «Selecção»: carece de um período mínimo de 12 meses;
d) Vinho espumante: carece de um período mínimo de nove meses
de permanência nas instalações do preparador após a data do engarrafamento para poder ser comercializado.
10.º
1 - Os vinhos DO Beira Interior, com excepção do clarete, devem apresentar um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:
a) Vinho tinto: 12,00% vol.;
b) Vinho tinto com o designativo palhete ou palheto: 11,50% vol.;
c) Vinho branco e rosado: 11,00% vol.;
d) Vinho tinto com direito à menção «Selecção»: 13,00% vol.;
e) Vinho branco com direito à menção «Selecção»: 12,00% vol.;
f) Vinho espumante: 11,00% vol.
2 - O vinho DO Beira Interior tinto com o designativo clarete deve apresentar
um título alcoométrico volúmico adquirido máximo de: 11,50% vol.
3 - Em relação aos restantes elementos, os vinhos devem apresentar as características definidas para os vinhos de mesa em geral.
4 - O exame organoléptico dos vinhos objecto da presente portaria é efectuado pela câmara de provadores e junta de recurso, que funcionam de acordo com o regulamento interno a aprovar pelo conselho geral da entidade certificadora.
11.º
Sem prejuízo de outras exigências legais, todas as pessoas, singulares ou colectivas, que se dediquem à produção e comercialização dos vinhos abrangidos por esta portaria, com excepção dos retalhistas ou outros agentes económicos que só comercializam produtos embalados, são obrigadas a fazer a sua inscrição, bem como das respectivas instalações, na entidade certificadora, em registo apropriado.
12.º
Todos os mostos e vinhos devem ser lançados em contas correntes de acordo com a legislação vigente aplicável.
13.º
Os vinhos objecto da presente portaria só podem ser postos em circulação e comercializados desde que:
a) Nos respectivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a denominação do produto;
b) Sejam acompanhados da necessária documentação oficial, da qual conste a sua denominação de origem;
c) Sejam cumpridas as restantes exigências estabelecidas pela legislação em vigor.
14.º
1 - O engarrafamento só pode ocorrer após a certificação do respectivo vinho pela entidade certificadora.
2 - Os rótulos a utilizar têm de respeitar as normas legais aplicáveis e as definidas pela entidade certificadora, a quem são previamente apresentados para aprovação.
3 - Na rotulagem do VEQPRD com direito à DO Beira Interior é obrigatória a indicação da cor do vinho base utilizado, a seguir à designação do produto, quando não se trate de vinho espumante branco.
15.º
Competem à Comissão Vitivinícola Regional da Beira Interior as funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos vinhos com direito à DO Beira Interior, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto.
Castas:
Brancas
Alicante-Branco, Arinto (1) (Pedernã.), Arinto-do-Interior, Bical (1), Cercial, Chardonnay, Encruzado, Fernão-Pires (Maria-Gomes), Folgasão, Folha-de-Figueira , Fonte-Cal, Gouveio , Malvasia-Fina (1), Malvasia-Rei, Riesling, Sauvignon, Semillon, Síria (1) (Roupeiro), Tamarez (1) ;
Tintas :
Alfrocheiro, Alicante-Bouschet, Aragonez (1) (Tinta-Roriz), Baga, Bastardo (1), Cabernet-Sauvignon, Caladoc, Camarate, Castelão (Periquita), Grand-Noir, Jaen, Marufo, Merlot, Mourisco, Petit-Bouschet, Petit-Verdot, Pinot-Noir, Rabo-de-Ovelha-Tinto, Rufete (1), Syrah, Tinta-Barroca, 291 Tinta-Carvalha, Tinto-Cão, Touriga-Franca, Touriga-Nacional (1), Trincadeira (1) (Tinta-Amarela).
(1) Castas a utilizar na elaboração do VQPRD branco e tinto com direito à menção
«Selecção». Estas castas devem representar no conjunto ou separadamente no mínimo 80% do encepamento.
DÃO
D.O.
Decreto Lei n. 376 de 5 Novembro 1993
Decreto Lei n. 103 de 2 Jubho 2000
Portaria n.º 246de 25 de novembro 2014
(fonte Diário R.P.)
CAPITULO I
Disposições gerais relativas à região e aos vinhos de denominação de origem controlada
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente portaria define o regime para a produção e comércio dos vinhos com denominação de origem
(DO) «Dão».
2 — Mantêm -se pela presente portaria o reconhecimento da denominação de origem (DO) «Dão».
Artigo 2.º
Denominação de origem
1 — A denominação de origem «Dão», pode ser usada para a identificação dos produtos vitivinícolas que satisfaçam
os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais legislação aplicável e que se integrem numa das
seguintes categorias de produtos:
a) Vinho branco, tinto e rosado;
b) Vinho espumante branco, tinto e rosado.
2 — Os vinhos com direito à DO «Dão» podem utilizar na sua rotulagem a menção «Nobre», de acordo com os
requisitos previstos na presente Portaria.
3 — São protegidas as denominações das sub –regiões referidas no artigo 4.º que podem ser utilizadas em complemento da denominação de origem «Dão», quando os respetivos vinhos forem obtidos com a utilização exclusiva de uvas produzidas e vinificadas naquelas áreas e satisfaçam os demais requisitos estabelecidos na presente portaria e respetiva legislação aplicável.
4 — Fica proibida a referência explícita, na rotulagem de produtos vínicos dos nomes dos municípios de
Aguiar da Beira, Arganil, Carregal do Sal, Fornos de Algodres, Gouveia, Mangualde, Mortágua, Nelas, Oliveira do Hospital, Penalva do Castelo, Santa Comba Dão, Sátão, Seia, Tábua, Tondela e Viseu
quando não originários da região demarcada.
Artigo 3.º
Delimitação da região de produção
A área geográfica de produção da DO «Dão» corresponde à área prevista no anexo I à presente portaria, da
qual faz parte integrante, e abrange as seguintes divisões administrativas:
a).Do distrito de Coimbra:
os municípios de:
Arganil, Oliveira do Hospital e Tábua;
b) Do distrito da Guarda:
os municípios de:
Aguiar da Beira, Fornos de Algodres, Gouveia e Seia;
c) Do distrito de Viseu:
os municípios de:
Carregal do Sal, Mangualde, Mortágua, Nelas, Penalva do Castelo, Santa Comba Dão, Sátão, Tondela
do município de Viseu:
a União de Freguesias de Viseu,
a União de Freguesias de Repeses e São Salvador,
a União de Freguesias de Couto de Baixo e Couto de Cima,
a União de Freguesias de Fail e de Vila Chã de Sá,
a União de Freguesias de Barreiros e Cepões,
a União de Freguesias de São Cipriano e Vil de Souto,
a União de Freguesias de Boa Aldeia, Farminhão e Torredeita,
e as freguesias de:
Abraveses, Cavernães, Cota, Fragosela, Mundão, Orgens, Povolide, Ranhados, Rio de Loba, Santos Evos,
Artigo 4.º
Sub -regiões produtoras
Na área geográfica de produção dos produtos com direito à DO «Dão», são reconhecidas as designações das
seguintes sub -regiões:
a).Sub -Região do Alva:
constituída pelos municípios de:
Arganil, Oliveira do Hospital e Tábua;
b) Sub -Região de Besteiros:
constituída pelos municípios de:
Mortágua, Santa Comba Dão
e, do município de Tondela:
a União de Freguesias de Barreiro de Besteiros e Tourigo,
da União de Freguesias de Caparrosa e Silvares
apenas a freguesia de Caparrosa,
a União de Freguesias de Mouraz e Vila Nova da Rainha,
a União de Freguesias de São Miguel do Outeiro e Sabugosa,
a União de Freguesias de Tondela e Nandufe,
a União de Freguesias de Vilar de Besteiros e Mosteiro de Fráguas,
e as freguesias de:
Campo de Besteiros, Canas de Santa Maria, Castelões, Dardavaz, Ferreirós do Dão, Lajeosa do Dão, Lobão da Beira, Molelos, Parada de Gonta, Santiago de Besteiros e Tonda;
c) Sub -Região de Castendo:
constituída pelo município de:
Penalva do Castelo
e pelas freguesias de:
Rio de Moinhos e Silvã de Cima, do município de Sátão;
d) Sub -Região da Serra da Estrela:
constituída pela
União de Freguesias de Figueiró da Serra e Freixo da Serra,
União de Freguesias de Melo e Nabais,
União de Freguesias de Rio Torto e Lagarinhos,
União de Freguesias de Moimenta da Serra e Vinhó,
União de Freguesias de Gouveia (São Pedro e São Julião)
e pelas freguesias de:
Arcozelo, Cativelos, Nespereira, Paços da Serra, Ribamondego, São Paio, Vila Cortês da Serra, Vila Franca da Serra e Vila Nova de Tazem, do município de Gouveia,
e pela União de Freguesias de Carragozela e Várzea de Meruge,
União de Freguesias de Sameice e Santa Eulália,
da União de Freguesias de Santa Marinha e São Martinho
apenas a freguesia de: Santa Marinha,
União de freguesias de Seia, São Romão e Lapa dos Dinheiros,
União de Freguesias de Torrozelo e Folhadosa,
União de Freguesias de Tourais e Lajes
e pelas freguesias de:
Girabolhos, Paranhos, Pinhanços, Sandomil, Santa Comba, Santiago e Travancinha, do município de Seia;
e) Sub -Região de Silgueiros:
constituída pelas freguesias de:
Fragosela, Povolide, São João de Lourosa, Santos Evos e Silgueiros, do município de Viseu;
f) Sub -Região de Terras de Azurara:
constituída pelo
município de Mangualde;
g) Sub -Região de Terras de Senhorim:
constituída pelos
municípios de Carregal do Sal e Nelas.
Artigo 5.º
Solos
As vinhas destinadas à produção dos produtos com direito DO «Dão» devem estar, ou ser instaladas, nos seguintes tipos solos e com exposição adaptada à produção destes vinhos:
a) Terrenos predominantemente graníticos com solos litólicos pardos não húmicos;
b) Em alguns afloramentos xistosos com solos mediterrânicos pardos não húmicos.
Artigo 6.º
Castas
As castas a utilizar na elaboração dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DO «Dão» são as constantes no
anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 7.º
Inscrição e caracterização das vinhas
1 — As vinhas destinadas à produção dos vinhos com DO «Dão» devem, a pedido dos interessados, ser inscritas
na respetiva entidade certificadora que verifica se satisfazem os requisitos necessários, procede ao respetivo
cadastro e efetua, no decurso do ano, as verificações que entender necessárias.
2 — Sempre que se verificar alterações na titularidade ou na constituição das vinhas cadastradas e aprovadas,
os viticultores dão desse facto conhecimento à respetiva entidade certificadora.
3 — A falta de comunicação das alterações referidas no número anterior à entidade certificadora, por parte do
viticultor, determina que as uvas das respetivas vinhas não podem ser utilizadas na elaboração dos vinhos com
DO «Dão».
Artigo 8.º
Práticas culturais
1 — As vinhas que se destinam à produção de vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DO «Dão» devem
provir de vinhas estremes não podendo a densidade de plantação ser inferior a 3.000 plantas por hectare.
2 — As práticas culturais devem ser as tradicionais ou as recomendadas pela entidade certificadora, tendo em
vista a obtenção de produtos de qualidade.
Artigo 9.º
Rendimento por hectare
1 — O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas à produção dos vinhos e produtos vitivinícolas com
direito DO «Dão» é fixado em:
a) Vinhos tintos — 80 hl/ha;
b) Vinhos rosados — 80 hl/ha;
c) Vinhos brancos — 100 hl/ha;
d) Espumantes naturais — 100 hl/ha.
2 — De acordo com as condições climatéricas e a qualidade dos mostos, o Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.
(IVV, I. P.) pode, sob proposta da entidade certificadora, proceder a ajustamentos anuais ao limite máximo de rendimento por hectare, o qual não pode exceder, em caso algum, 25% do rendimento previsto no número anterior.
3 — Quando forem excedidos os rendimentos por hectare mencionados nos números anteriores, não há lugar à interdição de utilizar a DO «Dão» para as quantidades produzidas até aos limites estabelecidos, podendo
o excedente ser destinado à comercialização de vinhos e produtos vitivinícolas sem direito à DO “Dão”, desde que
apresentem as características definidas para o produto em questão.
Artigo 10.º
Vinificação e práticas enológicas
1 — Os mostos destinados aos vinhos com direito à DO «Dão» devem possuir o seguinte
título alcoométrico volúmico mínimo natural em potência:
a) Vinhos tintos, rosados e brancos com direito a denominação «Dão» — 11,00% vol.;
b) Vinhos em que a denominação «Dão» é associada a menção «Nobre»:
i) Tintos e Rosados — 13,00% vol.;
ii) Brancos — 12,00 % vol.;
c) Vinhos em que a denominação «Dão» é associada à menção «Novo» — 10,50% vol.;
d) Vinho base para vinho espumante — 10,50% vol., antes da adição do licor de tiragem.
2 — A elaboração dos vinhos e produtos vitivinícolas com DO «Dão» deve seguir os métodos e práticas de vinificação
tradicionais, bem como os legalmente autorizados.
3 — As práticas enológicas autorizadas para os produtos com direito à DO «Dão» são as definidas na legislação
aplicável sobre matéria.
Artigo 11.º
Características dos produtos
1 — Os vinhos com direito à DO «Dão» devem apresentar
um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de
11,00% vol. para vinhos tintos, rosados e brancos, e vinhos espumantes.
2 — Os vinhos com direito à DO «Dão» tintos, rosados e brancos, devem obedecer às seguintes exigências, sem
prejuízo de outras definidas no regulamento interno da entidade certificadora:
a) Ter um estágio mínimo de 8 meses no caso dos vinhos tintos, não carecendo de estágio os vinhos brancos e rosados;
b) Estar acondicionados de acordo com as normas constantes do regulamento interno da entidade certificadora.
3 — A utilização na rotulagem da menção tradicional «Nobre» em vinhos tintos, rosados e brancos com DO
«Dão» é permitida, desde que:
a) Sejam inscritos em registos específicos e indiquem na rotulagem o ano de colheita;
b) Sejam acondicionados de acordo com as normas constantes do regulamento interno;
c) Cumpram os tempos de estágio mínimo obrigatórios definidos pela entidade certificadora no seu regulamento
interno.
4 — Os vinhos que utilizam a menção específica «Clarete» não carecem de estágio mínimo obrigatório.
5 — Os vinhos espumantes naturais brancos, rosados e tintos com direito à DO «Dão» devem apresentar as
seguintes características:
a) Tenha sido seguido na sua preparação o método clássico, de fermentação em garrafa;
b) O vinho base utilizado satisfaça as exigências relativas aos vinhos com direito a denominação de origem «Dão»;
c) O estágio mínimo em garrafa seja de nove meses.
6 — Os restantes parâmetros analíticos e organoléticos devem apresentar os requisitos estabelecidos para os
respetivos produtos previstos nas disposições legais em vigor e os definidos em regulamento interno da entidade
certificadora.
7 — A aprovação dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DO «Dão» depende do cumprimento do
disposto nos números anteriores e confirmada mediante a realização de análises físico -química e organolética.
Estágios e outras exigências (Decreto Lei n. 103 de 2 Jubho 2000)
1 – Os vinhos tintos e brancos com a denominação “Dão” associada à menção “Nobre” terão de possuir qualidade destacada e obedecer às seguintes exigências, sem prejuízo das constantes da regulamentação comunitária:
a) Serem inscritos em registos específicos e indicarem na rotulagem o ano de colheita;
b) Terem um estágio mínimo de
36 meses para os vinhos tintos
12 meses para os vinhos brancos;
c) Serem acondicionados de acordo com normas constantes do regulamento interno;
d) Poderem ainda ser comercializados com a utilização das menções tradicionais “Garrafeira” ou “Reserva”, em associação com o ano de colheita, no caso de o título alcoométrico volúmico ser, no mínimo, de
12,50% vol. para os vinhos tintos
12,00% vol. para os vinhos brancos,
devendo o estágio ser, no mínimo, o seguinte:
i) Garrafeira:
Vinhos tintos: 48 meses, dos quais 18 meses em garrafa;
Vinhos brancos: 18 meses, dos quais 9 meses em garrafa;
ii) Reserva:
Vinhos tintos: 42 meses;
Vinhos brancos: 12 meses.
2 – Os vinhos tintos da região, para serem comercializados com a denominação “Dão” associada aos elementos de precisão “Novo” e “Clarete”, terão de obedecer aos seguintes requisitos, sem prejuízo de outros definidos pela CVRD – FVD:
a) Serem inscritos em registos específicos e indicarem na rotulagem o ano de colheita;
b) Serem acondicionados de acordo com as normas constantes do regulamento interno;
c) Serem comercializados, no caso da utilização da especificação “Novo”, apenas no período compreendido entre a abertura e, no máximo, o final de cada campanha, sendo obrigatória a indicação na rotulagem de que tal especificação deixa de ter validade após 31 de Agosto do ano seguinte à respectiva colheita;
d) Terem estágio mínimo de seis meses no caso de utilização da especificação “Clarete”.
3 – Nos vinhos tintos, rosados e brancos, em que a denominação de origem “Dão” não está associadaàs expressões “Nobre”, “Novo” e “Clarete”, é facultativa a indicação no rótulo do ano de colheita, devendo, todavia, obedecer às seguintes exigências, sem prejuízo de outras definidas no regulamento interno da CVRD – FVD:
a).Os vinhos tintos engarrafados só podem ser comercializados a partir de 15 Maio do ano seguinte ao da colheita, não carecendo de estágio os vinhos rosados e brancos;
b) Serem acondicionados de acordo com as normas constantes do regulamento interno da CVRD – FVD.
4 – Na rotulagem dos vinhos DOC Dão referidos no número anterior podem ser utilizadas as menções tradicionais “Garrafeira” e “Reserva”, em associação com o ano de colheita, desde que constem de registos específicos, apresentem qualidade destacada, o título alcoométrico volúmico total seja no mínimo de
11,50% vol.
e sejam comercializados após um estágio mínimo de:
a) Garrafeira:
Vinhos tintos: 36 meses, dos quais 12 meses em garrafa;
Vinhos brancos: 12 meses, dos quais 6 meses em garrafa;
b) Reserva:
Vinhos tintos: 24 meses;
Vinhos brancos: 6 meses.
Artigo 12.º
Inscrição de operadores económicos
Sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis, todas as pessoas, singulares ou coletivas, que se dediquem
à produção e comercialização dos produtos vitivinícolas com direito à DO «Dão», excluída a distribuição e a venda
a retalho dos produtos engarrafados, são obrigadas a fazer a sua inscrição, bem como das respetivas instalações, na
respetiva entidade certificadora em registo apropriado.
Artigo 13.º
Instalações de vinificação, destilação, armazenagem e pré -embalagem
1 — Os vinhos com direito à DO «Dão» devem ser elaborados dentro da respetiva área de produção, em adegas
que observem as disposições legais aplicáveis e se encontrem inscritas na entidade certificadora.
2 — Quando tal se justifique, e particularmente no caso de na mesma adega serem também elaborados vinhos
sem direito a denominação de origem «Dão», a entidade certificadora estabelecerá no seu regulamento interno as
condições em que decorre a vinificação, devendo os diferentes vinhos ser conservados em secções separadas,
em vasilhas com a devida identificação e onde constem, nomeadamente, as indicações relativas ao volume da vasilha,
ao tipo, à espécie e denominação do vinho contido, bem como ao ano de colheita.
Artigo 14.º
Rotulagem e comercialização
1 — Os produtos vitivinícolas com direito à DO «Dão» só podem ser comercializados após a sua certificação pela
entidade certificadora.
2 — A rotulagem a utilizar deve respeitar as normas legais aplicáveis e as definidas em regulamento interno da
entidade certificadora, a quem é previamente apresentada para aprovação.
Artigo 15.º
Circulação e documentação de acompanhamento
Os vinhos com direito à DO «Dão» só podem ser postos em circulação e comercializados desde que:
a) Nos respetivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a denominação de origem do produto,
atestado pela entidade certificadora;
b) Sejam acompanhados da necessária documentação oficial e,
c) Sejam cumpridas as restantes exigências estabelecidas pela legislação em vigor ou pela entidade certificadora.
Artigo 16.º
Controlo e certificação
Competem à Comissão Vitivinícola Regional do Dão as funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos vinhos com direito à DO «Dão».
Artigo 17.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
Área geográfica de produção da DO «Dão»:
Distrito de Coimbra:
Municipios:
Arganil, Oliveira do Hospital, Tábua.
Distrito de Guarda:
Municipios:
Aguiar da Beira, Fornos de Algodres, Gouveia, Seia,
Distrito de Viseu:
Municipios:
Carregal do Sal, Mangualde, Mortágua, Nelas, Penalva do Castelo, Santa Comba Dão, Sátão, Tondela,
Viseu:
União das Freguesias de Viseu.
União de Freguesias de Repeses e São Salvador.
União de Freguesias de Couto de Baixo e Couto de Cima.
União de Freguesias de Faíl e Vila chã de Sá.
União de Freguesias de Barreiros e Cepões.
União de Freguesias de São Cipriano e Vil de Souto.
União de Freguesias de Boa Aldeia, Farminhão e Torredeita.
Freguesias:
Abraveses, Cavernães, Cota, Fragosela, Mundão, Orgens, Povolide, Ranhados, Rio de Loba, Santos Evos, São João de Lourosa, São Pedro de France, Silgueiros.
Área geográfica de produção das sub -regiões DO «Dão»
sub -regiõe Alva:
municipios:
Arganil, Oliveira do Hospital, Tábua;
sub -regiõe Besteiros:
municipios:
Mortágua, Santa Comba Dão,
Tondela:
União de Freguesias de Barreiro de Besteiros e Tourigo.
União de Freguesias de Caparrosa e Silvares, apenas a freguesia de Caparrosa.
União de Freguesias de Mouraz e Vila Nova da Rainha.
União de Freguesias de São Miguel do Outeiro e Sabugosa.
União de Freguesias de Tondela e Nandufe.
União de Freguesias de Vilar de Besteiros e Mosteiro de Fráguas.
Freguesias de:
Campo de Besteiros, Canas de Santa Maria, Castelões, Dardavaz, Ferreirós do Dão, Lajeosa do Dão, Lobão da Beira, Molelos, Parada de Gonta, Santiago de Basteiros, Tonda;
sub -regiõe Castendo:
Municipios de.
Penalva do Castelo,
Sátão:
Freguesias de:
Silvã de Cima,Rio de Moinhos;
sub -regiõe Serra da Estrela:
municipio de Gouveia:
União de Freguesias de Figueiró da Serra e Freixo da Serra.
União de Freguesias de Melo e Nabais.
União de Freguesias de Rio Torto e Lagarinhos.
União de Freguesias de Moimenta da Serra e Vinhó.
União de Freguesias de Gouveia (São Pedro e São Julião).
freguesias:
Arcozelo, Cativelos, Nespereira, Paços da Serra, Ribamondego, São Paio, Vila Cortês da Serra, Vila Franca da Serra, Vila Nova de Tazem.
Municipio de Seia:
União de Freguesias de Carragozela e Várzea de Meruge.
União de Freguesias de Sameice e Santa Eulália.
União de Freguesias de Santa Marinha e São Martinho, apenas a freguesia de Santa Marinha.
União de Freguesias de Seia, São Romão e Lapa dos Dinheiros.
União de Freguesias de Torrozelo e Folhadosa.
União de Freguesias de Tourais e Lajes.
freguesias de:
Girabolhos, Paranhos, Pinhanços, Sandomil, Santa Comba, Santiago, Travancinha.
sub -regiõe Silgueiros:
municipio de Viseu
freguesias de:
Fragosela, Povolide, São João de Lourosa, Santos Evos.
sub -regiõe Terras de Azurara:
municipio de Mangualde.
sub -regiõe Terras de Senhorim:
municipios de:
Carregal do Sal, Nelas.
Castas
1 – As castas destinadas á elaboração dos vinhos de denominação de origem Dão são as seguintes:
a) Castas tintas:
i) Recomendadas:
Alfrocheiro (Tinta Bastardinha), Alvarelhão (Brancelho), Aragonez (Tinta-Roriz, Tempranillo), Bastardo (Graciosa), Jaen (Mencia), Rufete (Tinta-Pinheira), Tinto-Cão, Touriga-Nacional e Trincadeira (Tinta-Amarela, Trincadeira Preta);
ii) Autorizadas:
Alicante Bouschet, Baga, Camarate (Negro-Mouro), Castelão, Cornifesto-Tinto (Cornifesto-do-Dão), Malvasia-Preta (Moreto), Marufo (Mourisco), Monvedro, Moreto, Mourisco, Pilongo, Tinta-Carvalha, Touriga-Brasileira (Touriga-Fêmea).
b) Castas brancas:
i) Recomendadas:
Barcelo, Bical (Borrado-das-Moscas), Cercial Branco, Encruzado, Malvasia-Fina (Arinto-do-Dão), Rabo-de-Ovelha, Terrantez, Uva-Cão.
ii) Autorizadas:
Alicante Branco, Arinto (Pederná), Arinto do Interior, Assaraky, Branda, Douradinha, Esgana-Cão, Fernão-Pires (Maria Gomez), Gouveio, Luzidio, Malvasia-Fina-Roxa (Assario-Roxo), Malvasia-Rei, Moscatel Galego Branco (Muscat à Petit Grains), Semillon, Síria (Roupeiro, Códega), Tamarez (Molinha) e Verdial Branco.
(Decreto Lei n. 103 de 2 Jubho 2000):
2 – São ainda consideradas como autorizadas na elaboração dos vinhos DOC Dão as seguintes castas, desde que não ultrapassem 40% do conjunto:
a) Castas tintas:
Alicante-Bouschet (Tinta-Fina), Cabernet-Sauvignon e Pinot-Tinto;
b) Castas brancas:
Alicante-Branco (Boal-Cachudo), Pinot-Branco e Semillon.
3 – Na elaboração dos vinhos tintos e brancos a comercializar com a denominação de origem “Dão” intimamente associada à menção “Nobre” só poderão ser utilizadas as seguintes castas recomendadas:
a) Castas tintas:
Touriga-Nacional num mínimo de 15%,
Alfrocheiro-Preto, Aragonez (Tinta- Roriz), Jaen e Rufete (Tinta-Pinheira) no conjunto ou em separado, até 85%;
b) Castas brancas:
Encruzado num mínimo de 15%,
Bical (Borrado-das-Moscas), Cercial, Malvasia-Fina (Arinto-do-Dão) e Verdelho no conjunto ou em separado, até 85%;
4 – A comercialização dos vinhos de denominação de origem “Dão” com referência a uma ou duas castas só poderá ser feita em relação às recomendadas, com autorização da CVRD – FVD, e tendo em consideração as disposições de âmbito geral aplicáveis.
5 – Todas as replantações ou novas plantações que venham a efectuar-se com vista à obtenção de vinhos com direito à denominação de origem só podem ser efectuadas com castas recomendadas.
LAFÕES
D.O./D.O.C.
Decreto Lei n. 296/90 de 22 de setembro
(Fonte Diário RP)
A defesa da tipicidade dos vinhos de “Lafões”, que se afirmaram, desde o início do século, pela sua qualidade, impõe que sejam preservadas as características e tradição de produção desta zona vitícola.
Os aspectos climáticos e de geografia humana que lhe estão subjacentes consubstanciam uma área homogénea, correspondendo a uma verdadeira região vitivinícola, o que vem sendo reivindicado pela sua vitivinicultura.
Tendo sido, entretanto, terminados os estudos preparatórios à sua institucionalização, é chegado o momento de promover a regulamentação e a delimitação desta zona vitivinícola.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 8/85, de 4 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
São aprovados os Estatutos da Zona Vitivinícola de Lafões, anexos a este diploma e que dele fazem parte integrante, com vista à produção e comercialização de vinhos a integrar na categoria dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas, na nomenclatura comunitária abreviadamente designados por VQPRD.
Art. 2.º
A entidade competente referida nos Estatutos aprovados pelo presente diploma e à qual incumbe a defesa da denominação de origem, a aplicação da respectiva regulamentação, a vigilância e o cumprimento da mesma, assim como o fomento e o controlo dos seus vinhos, é a comissão vitivinícola regional (CVR), cujos estatutos serão elaborados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 350/88, de 30 de Setembro.
Art. 3.º
1 - Com a entrada em vigor do presente diploma, inicia imediatamente funções, pelo período máximo de 180 dias, como comissão instaladora da CVR, a comissão de apoio a que se refere o artigo 3.º da Lei n.º 8/85, de 4 de Junho.
2 - Incumbe à comissão instaladora elaborar e propor os estatutos da CVR.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Agosto de 1990.
Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha.
Estatutos da Zona Vitivinícola de “Lafões”
Artigo 1.º
1 - A denominação “Lafões” é reconhecida como indicação de proveniência regulamentada (IPR) para a produção de vinhos tintos e brancos a integrar na categoria dos chamados «vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas» (VQPRD), da nomenclatura comunitária, que satisfaçam as disposições dos presentes estatutos e outros requisitos aplicáveis aos vinhos em geral e, em particular, aos VQPRD.
2 - Fica proibida a utilização em outros produtos vínicos de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos susceptíveis de, pela sua similitude gráfica ou fonética com os protegidos nestes Estatutos, induzirem a confusão no consumidor, mesmo que precedidos dos termos «tipo», «estilo» ou outros análogos.
Art. 2.º
1 - A área geográfica correspondente a esta zona vitícola, delimitada na carta 1:500000, em anexo, abrange os Municípios de
Do distrito de Viseu:
Oliveira de Frades, São Pedro do Sul e Vouzela.
Art. 3.º
As vinhas destinadas a vinhos de qualidade a que se referem estes Estatutos devem estar, ou ser instaladas, em solos litólicos húmicos de xistos sedimentares e metamorfizados, gneisses, granitos e migmatitos, com exposição
aconselhável para a produção de vinho de qualidade.
Art. 4.º
1.As castas a utilizar com vista à produção de vinhos de qualidade são as seguintes:
a).Castas recomendadas para os vinhos tintos:
Amaral, Jaen e Tourigo,
devendo a Amaral estar representada com, pelo menos, 40% do encepamento;
b).Castas recomendadas para os vinhos brancos:
Arinto e Cercial, no conjunto ou separadamente, com um mínimo de 85%,
devendo a Arinto estar representada com 50%,
Dona-Branca, Esgana-Cão e Rabo-de-Ovelha.
2 - A comercialização de vinhos com referência a uma ou duas castas só pode ser feita, em relação às recomendadas, com prévia autorização da entidade competente e a observância das disposições de âmbito geral aplicáveis.
Art. 5.º
1 - As vinhas pertencentes a esta denominação devem ser estremes, em forma baixa, em taça ou cordão, sendo a altura mínima do primeiro arame 0,8 m.
2 - As práticas culturais devem ser as tradicionais ou recomendadas pela entidade competente, em ligação com os serviços regionais de agricultura.
3 - A rega da vinha pode ser efectuada em condições excepcionais reconhecidas pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) e sob autorização prévia, caso a caso, da entidade competente, à qual incumbe velar pelo cumprimento das normas que para o efeito vierem a ser definidas.
Art. 6.º
1 - As vinhas destinadas aos vinhos abrangidos por estes Estatutos devem, a pedido dos interessados, ser inscritas na entidade competente, para verificar se satisfazem os necessários requisitos, a qual procederá ao cadastro das mesmas, efectuando no decurso do ano as observações que entender necessárias.
2 - Sempre que se verifiquem alterações na constituição das vinhas cadastradas e aprovadas, será do facto dado conhecimento pelos respectivos viticultores, sem o que os seus vinhos deixarão de ter direito à denominação.
Art. 7.º
1 - Os vinhos protegidos por estes Estatutos devem provir de vinhas com, pelo menos, quatro anos de enxertia e a sua elaboração, salvo em casos excepcionais, a estudar pela entidade competente, deve decorrer dentro da zona respectiva em adegas inscritas e aprovadas para o efeito e que ficam sob o controlo da referida entidade.
2 - Na elaboração são seguidos os métodos e as práticas enológicas tradicionais legalmente autorizados.
3 - No caso de na mesma adega serem também elaborados vinhos sem direito à denominação, a entidade competente estabelecerá os termos em que deve decorrer a vinificação, devendo os referidos vinhos ser conservados em secções separadas, em vasilhas com a devida identificação e de que constem, nomeadamente, as indicações relativas ao volume da vasilha, à espécie de vinho contido e ao ano de colheita.
Art. 8.º
Os mostos destinados aos vinhos de denominação devem ter
um título alcoométrico volúmico em potência mínimo natural de 9,00% vol. para vinhos brancos e tintos.
Art. 9.º
1 - O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos de denominação é fixado em
60,00 hl/ha para os vinhos tintos
65,00 hl/ha para os vinhos brancos.
2 - No caso de a produção exceder o quantitativo fixado, não pode ser utilizada a denominação para a totalidade da colheita, salvo em anos de produção excepcional, em que o IVV, sob proposta da entidade regional competente, estabelece o limite de produção com direito à utilização da denominação e o destino da produção excedentária.
Art. 10.º
Os vinhos tintos só podem ser engarrafados após um estágio de seis meses.
Art. 11.º
1 - Os vinhos de denominação devem ter o
título alcoométrico volúmico mínimo de 9,50% vol.,
sendo a acidez fixa mínima, expressa em ácido tartárico, de 5,00 g/l.
2 - Em relação aos restantes elementos, os vinhos devem apresentar as características definidas para os vinhos em geral.
3 - Do ponto de vista organoléptico, os vinhos devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, à limpidez, ao aroma e ao sabor, a definir por regulamento interno da CVR.
Art. 12.º
Sem prejuízo de outras exigências de âmbito geral, todas as pessoas, singulares ou colectivas, que se dediquem à comercialização dos vinhos abrangidos por estes Estatutos, excluída a distribuição e a venda a retalho dos produtos engarrafados, são obrigadas a fazer a sua inscrição, bem como das respectivas instalações, na entidade competente, em registo apropriado.
Art. 13.º
Os vinhos de qualidade objecto dos presentes Estatutos só podem ser postos em circulação e comercializados desde que nos respectivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a denominação do produto, sejam acompanhados da necessária documentação oficial de que conste essa mesma denominação e estejam cumpridas as restantes exigências estabelecidas legalmente ou pela entidade competente.
Art. 14.º
1 - O engarrafamento só pode ser feito após a aprovação do respectivo vinho, confirmando satisfazer as necessárias exigências.
2 - Os rótulos a utilizar devem ser apresentados à apreciação prévia da entidade competente.
TÁVORA - VAROSA
D.O.
Portaria n.º 108/2011 de 14 de Março
Portaria n.º 151/2012 de 18 de maio
(Fonte Diário da República)
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define o regime para a produção e comércio dos produtos vitivinícolas da denominação de
origem (DO) Távora -Varosa e da indicação geográfica (IG) Terras de Cister.
CAPÍTULO II
Regime de produção e comércio da denominação de origem Távora -Varosa
Artigo 2.º
Denominação de origem
1 — A DO com a designação «Távora -Varosa» reconhecida pode ser usada para a identificação das categorias de
vinho branco, tinto, rosado ou rosé e de vinho espumante branco, tinto, rosado ou rosé
que satisfaçam os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais legislação aplicável.
2 — Não é permitida a utilização noutros produtos vitivinícolas de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos suscetíveis de, pela sua similitude gráfica ou fonética com os protegidos pela presente portaria, confundir
o consumidor, mesmo que precedidos dos termos «tipo», «estilo» ou outros análogos.
Artigo 3.º
Delimitação da região
A área geográfica de produção dos vinhos com direito à DO Távora -Varosa corresponde à área prevista no anexo I
à presente portaria, da qual faz parte integrante, e abrange:
do município de Armamar:
as freguesias de Cimbres, Goujoim, Queimada, Queimadela, Santa Cruz de Lumiares, Santiago, São Cosmado, São Romão e Tões;
do município de Lamego:
as freguesias de Britiande, Cepões, Ferreirim, Lalim, Vila Nova de Souto de El -Rei
e a parte da freguesia de Várzea de Abrunhais que não pertence à Região Demarcada do Douro;
do município de Moimenta da Beira:
as freguesias de Arcozelo, Baldos, Castelo, Moimenta da Beira, Nagosa, Paradinha, Rua e Vilar; do município de Penedono, as freguesias de Póvoa de Penela e Souto;
Do município de São João da Pesqueira:
as freguesias de Pereiros e Riodades;
do município de Sernancelhe:
as freguesias de Escurquela, Faia, Ferreirim, Fonte Arcada, Freixinho, Granjal, Penso, Sarzeda, Sernancelhe e Vila da Ponte;
do município de Tabuaço:
as freguesias de Arcos, Granja do Tedo, Longa e Paradela;
do município de Tarouca:
as freguesias de Dalvares, Gouviães, Granja Nova, Mondim da Beira, Salzedas, Tarouca e Ucanha.
Artigo 4.º
Solos
As vinhas destinadas à produção dos vinhos com direito à DO Távora -Varosa devem estar, ou ser instaladas, nos
seguintes tipos de solo e com exposição adaptada à produção destes vinhos: solos litólicos não húmicos de granitos
e de migmatitos; solos de transição e solos mediterrânicos pardos ou vermelhos de xistos metamorfizados ou gneisses, apresentando no geral elevada acidez.
Artigo 5.º
Castas
As castas a utilizar na elaboração dos vinhos com direito à DO Távora -Varosa são as constantes do anexo II à
presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 6.º
Rendimento por hectare
1 — O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos com direito à DO Távora –Varosa é fixado em 80 hl/ha para os vinhos tintos
90 hl/ha para os vinhos brancos e rosados.
2 — De acordo com as condições climatéricas e a qualidade dos mostos, o Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., sob proposta da entidade certificadora, pode proceder a ajustamentos anuais do limite máximo do rendimento por
hectare, o qual não pode exceder em caso algum 25% do rendimento previsto no número anterior.
3 — No caso em que seja excedido o rendimento por hectare mencionado no número anterior, não há lugar à interdição de utilizar a DO Távora -Varosa para as quantidades produzidas até aos limites estabelecidos, podendo
o excedente ser destinado à produção de vinhos com indicação geográfica desde que apresente as características
definidas para esse vinho.
Artigo 7.º
Vinificação
1 — Os vinhos com DO Távora -Varosa devem provir de vinhas com, pelo menos, quatro anos de enxertia e a
sua elaboração, salvo em casos excecionais e autorizados pela entidade certificadora, deve decorrer dentro da região
de produção, em adegas inscritas e aprovadas para o efeito que ficam sob o controlo da entidade certificadora.
2 — Em derrogação do número anterior, é permitida a elaboração de vinhos com DO Távora -Varosa a partir de uvas produzidas na área da região e vinificadas fora dela, mediante autorização, caso a caso, da entidade certificadora,
desde que cumulativamente estejam reunidas as seguintes condições:
a) O local de vinificação esteja situado a uma distância não superior a 15 km em relação ao limite da DO Távora-
-Varosa;
b) Haja parecer favorável da entidade certificadora da região limítrofe envolvida onde as uvas vão ser vinificadas.
3 — Na elaboração dos vinhos são seguidos os métodos e práticas enológicas tradicionais legalmente autorizadas.
4 — No caso de na mesma adega serem também elaborados vinhos sem direito à DO Távora -Varosa, deve ser assegurado que aqueles vinhos são conservados em recipientes devidamente identificados, nomeadamente no que se refere ao volume dos recipientes, à espécie de vinho contido e ao ano de colheita.
Artigo 8.º
Características dos vinhos produzidos
1 — Os mostos destinados aos vinhos com direito à DO Távora -Varosa devem possuir um título alcoométrico volúmico natural mínimo de:
a) Vinhos tintos: 10,50% vol.;
b) Vinhos brancos e rosados: 10,00% vol.;
c) Vinho base para espumantes: 10,00% vol.
2 — Os vinhos com direito à DO Távora -Varosa devem apresentar um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:
a) Vinhos tintos:11,50% vol.;
b) Vinhos brancos e rosados: 11,00% vol.;
c) Vinhos espumantes: 11,00% vol.
3 — Do ponto de vista organoléptico, os vinhos devem satisfazer aos requisitos apropriados quanto à cor, à limpidez,
ao aroma e ao sabor.
4 — Em relação aos restantes elementos, os vinhos devem apresentar as características legalmente definidas.
5 — A aprovação dos vinhos com direito à DO Távora-Varosa depende do cumprimento do disposto nos números
anteriores a confirmar mediante realização de análises físico -química e organoléptica.
Artigo 9.º
Vinhos espumantes
Os vinhos espumantes brancos, tintos e rosados produzidos na região e que usufruam da DO Távora -Varosa, integram a categoria dos vinhos espumantes com direito à designação DOP, desde que:
a) Tenha sido seguido na sua preparação o método clássico de fermentação em garrafa;
b) O vinho base utilizado satisfaça as exigências relativas à DO Távora -Varosa e a sua elaboração tenha sido feita pelos processos de «bica -aberta» ou maceração muito breve;
c) Antes da adição do licor de expedição, o vinho deve ter tido um estágio mínimo em garrafa de nove meses;
d) Satisfaçam as características estabelecidas para os vinhos espumantes DOP e demais legislação aplicáveis e que provenham de vinhos que cumpram as disposições da presente portaria e as definidas pela entidade certificadora.
CAPÍTULO IV
Disposições comuns
à denominação de origem Távora –Varosa
e à indicação geográfica Terras de Cister
Artigo 17.º
Inscrição e caracterização das vinhas
1 — As vinhas destinadas à produção dos vinhos abrangidos pela presente portaria devem, a pedido dos interessados,
ser inscritas na entidade certificadora que deve verificar se satisfazem os necessários requisitos, procede ao cadastro das mesmas e efetua no decurso do ano, as verificações que entender necessárias.
2 — Sempre que se verifiquem alterações na titularidade ou na constituição das vinhas cadastradas e aprovadas,
deve ser dado conhecimento, pelos respetivos viticultores, à entidade certificadora.
3 — No caso de incumprimento do disposto no número anterior os vinhos não poderão ter direito à DO Távora-Varosa ou à IG Terras de Cister.
Artigo 18.º
Práticas culturais
1 — As vinhas destinadas à elaboração dos vinhos com direito à denominação de origem abrangidos pela presente portaria devem ser estremes, em forma baixa, em taça ou cordão.
2 — As práticas culturais devem ser as tradicionais na região ou recomendadas pela entidade certificadora, em
ligação com os serviços regionais de agricultura.
Artigo 19.º
Inscrição
Sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis, todas as pessoas, singulares ou coletivas que se dediquem à
produção e comercialização dos produtos com direito à DO Távora -Varosa ou IG Terras de Cister, excluída a distribuição e a venda a retalho dos produtos engarrafados, estão obrigadas a efetuar a sua inscrição, bem como das respetivas instalações, na entidade certificadora, em registo apropriado para o efeito.
Artigo 20.º
Engarrafamento, rotulagem e comercialização
1 — Os produtos com direito à DO Távora -Varosa e IG Terras de Cister só podem ser comercializados após a sua
certificação pela entidade certificadora.
2 — Os vinhos e vinhos espumantes abrangidos pela presente portaria podem ser engarrafados fora da área geográfica limitada, mediante autorização prévia da entidade certificadora.
3 — Os rótulos a utilizar para os produtos com DO Távora -Varosa e IG Terras de Cister têm de respeitar as normas legais aplicáveis, assim como as definidas pela entidade certificadora, à qual são previamente apresentados
para aprovação.
Artigo 21.º
Circulação e documentação de acompanhamento
Os vinhos e vinhos espumantes com direito à DO Távora-Varosa e IG Terras de Cister só podem ser comercializados e postos em circulação desde que nos respetivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a denominação de origem ou indicação geográfica, atestada pela entidade certificadora, sejam acompanhados da necessária documentação oficial e sejam cumpridas as restantes exigências estabelecidas legalmente ou pela entidade certificadora.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 22.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 23.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 108/2011, de 14 de março.
O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 14 de maio de 2012.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
Castas aptas à produção de vinhos com DO Távora -Varosa
Arinto B, Bical B, Cerceal B, Chardonnay B, Côdega -de -Larinho B, Dona -Branca B, Fernão -Pires B, Folgazão B, Gouveio B, Malvasia -Fina B, Malvasia -Rei B, Pinot -Blanc B, Rabo -de -Ovelha B, Riesling B, Sauvignon B, Síria (Roupeiro) B, Tália B, Verdelho B;
Alvarelhão T, Aragonez (Tinta Roriz) T, Baga T, Bastardo T, Cabernet –Sauvignon T, Grand – Noir T, Jaen T, Malvasia -Preta T, Marufo T, Pinot -Noir T, Rufete T, Sousão T, Tinta Barroca T, Touriga –Franca T, Touriga –Nacional T, Trincadeira T, Vinhão T;
Gewurztraminer R, Pinot –Gris R;
B = Branca; T = Tinta; R = Rosado.
BEIRA ATLÁNTICO
Vinho regional (IG)
Portaria n. 238-A2011 de 16 de junho 2011
(fonte Diário da República)
Artigo 1
Indicação geográfica
É reconhecida a indicação geográfica (IG) «Beira Atlântico», a qual pode ser usada para a identificação de
vinho tinto, branco e rosado ou rosé
e ainda para o
vinho espumante,
vinho espumante de qualidade,
vinho espumante aromático,
vinho espumante de qualidade aromático,
vinho frisante
vinho frisante gaseificado
que satisfaçam as condições de produção fixadas na presente portaria e demais legislação aplicável.
Artigo 2
Sub -região produtora
1 — No âmbito da IG «Beira Atlântico» é reconhecida a sub -região «Terras de Sicó» como indicação complementar.
2 — A sub -região referida no número anterior pode ser utilizada em complemento da IG «Beira Atlântico»
quando os respectivos
vinhos, vinhos espumantes e vinhos frisantes
forem obtidos com a utilização exclusiva de uvas produzidas e vinificadas na respectiva área geográfica, tal como delimitada nos termos do n.º 2 do artigo 3.º e os referidos vinhos sejam sujeitos a registos específicos.
Artigo 3
Delimitação da área de produção
1 — A área geográfica de produção da IG «Beira Atlântico» corresponde à área prevista no anexo I da presente
portaria da qual faz parte integrante e abrange:
a) O distrito de Aveiro, com excepção dos municípios
de Arouca, Castelo de Paiva e Vale de Cambra e a freguesia de Ossela, do município de Oliveira de
Azeméis;
b) O distrito de Coimbra, com excepção dos municípios
de Arganil, Oliveira do Hospital e Tábua;
c) Do distrito de Leiria, los municípios de
Alvaiázere, Ansião, Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande e Pombal (freguesias de Abiul, Pelariga, Redinha e Vila Cã).
2 — A área geográfica de produção de vinhos com direito a serem comercializados com a indicação complementar da sub -região «Terras de Sicó» é a seguinte:
a)-Do distrito de Coimbra, os municípios de
Condeixa-a -Nova, Penela e Soure e a freguesia de Lamas, do município de Miranda do Corvo;
b) Do distrito de Leiria, os municípios de
Alvaiázere e Ansião, a freguesia de Aguda, do município de Figueiró dos Vinhos,
as freguesias de Abiul, Pelariga, Redinha e Vila Cã, do município de Pombal.
Artigo 4
Solos
As vinhas destinadas à produção dos vinhos com direito a IG «Beira Atlântico» a que se refere a presente portaria
devem estar, ou ser instaladas, em solos dos seguintes tipos:
a) Distrito de Aveiro:
Podzóis de areias ou arenitos com bastantes aluviossolos modernos;
Regossolos psamíticos de areias;
Solos litólicos não húmidos de materiais arenáceos pouco consolidados;
Solos calcários pardos ou vermelhos de margas e calcários friáveis;
Solos mediterrânicos vermelhos de calcários duros ou dolomias;
Solos litólicos húmidos de xistos;
Solos litólicos húmidos de granitos;
Solos argiluviados muito insaturados de xistos;
b) Distrito de Coimbra:
Podzóis de areias ou arenitos;
Regossolos psamíticos de areias;
Aluviossolos modernos;
Solos mediterrânicos vermelhos de calcários duros ou dolomias;
Solos calcários pardos de margas e calcários duros interestraficados;
Solos calcários pardos ou vermelhos de margas e calcários friáveis;
Solos calcários; Solos litólicos não húmidos ou húmidos de materiais arenáceos pouco consolidados;
Solos mediterrâneos vermelhos ou pardos de xistos;
Solos litólicos húmidos de xistos e granitos;
c) Distrito de Leiria:
Podzóis de areias ou arenitos;
Solos mediterrânicos vermelhos de materiais calcários;
Solos litólicos húmidos e não húmicos;
Aluviossolos modernos;
Solos calcários pardos.
Artigo 5
Castas
As castas a utilizar na elaboração dos vinhos, vinhos espumantes e vinhos frisantes com direito à IG «Beira
Atlântico» devem ser obtidos a partir das castas constantes no anexo II da presente portaria, que dela faz parte
integrante.
Artigo 6
Práticas culturais
As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se destinam à produção dos vinhos com direito à IG «Beira
Atlântico» devem ser as tradicionais na região ou as recomendadas pela respectiva entidade certificadora.
Artigo 7
Inscrição das vinhas
1 — As vinhas referidas no artigo anterior devem ser inscritas a pedido dos viticultores na entidade certificadora, que verifica se as mesmas satisfazem os necessários requisitos e procede ao respectivo cadastro.
2 — Sempre que se verificar alteração na titularidade ou na constituição das vinhas inscritas e aprovadas, deve
este facto ser comunicado à entidade certificadora pelos respectivos viticultores, sem o que as uvas daquelas vinhas
não podem ser utilizadas na elaboração de vinhos com direito à IG «Beira Atlântico».
Artigo 8
Vinificação
1 — A produção de vinhos, vinhos espumantes e vinhos frisantes que venham a beneficiar da IG «Beira Atlântico»
devem seguir os métodos de vinificação tradicionais e as práticas e tratamentos enológicos legalmente autorizados.
2 — Os mostos destinados à produção de vinhos com IG «Beira Atlântico» devem ter um título alcoométrico
volúmico natural mínimo de:
a) Vinho branco e rosado: 9,00% vol.;
b) Vinho tinto: 10,00% vol.;
c) Vinho base para vinho espumante: 9,00% vol.;
d) Vinhos frisantes: 9,00% vol.
3 — Os mostos destinados à produção de vinhos, vinhos espumantes e vinhos frisantes com direito a indicação complementar da sub -região «Terras de Sicó» devem ter um título alcoométrico volúmico natural mínimo de:
a) Vinho branco e rosado: 9,00% vol.;
b) Vinho tinto: 10,00% vol.;
c) Vinho base para vinho espumante: 9,00% vol.;
d) Vinhos frisantes: 9,00%.vol.
4 — O vinho rosado ou rosé deve ser elaborado segundo o processo de «bica aberta» ou com uma ligeira
curtimenta.
Artigo 9
Características dos produtos
1 — Os vinhos, vinhos espumantes e vinhos frisantes com direito a IG «Beira Atlântico» devem ter um título
alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:
a) Vinho branco e rosado: 9,00% vol.;
b) Vinho tinto: 10,00% vol.;
c) Vinho espumante: 10,00%.vol.;
d) Vinhos frisantes: 9,00%.vol.
2 — Os vinhos, vinhos espumantes e vinhos frisantes com direito a indicação complementar da sub -região «Terras
de Sicó» devem ter um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo:
a) Vinho branco e rosado: 9,00%, vol.;
b) Vinho tinto: 10,00% vol.;
c) Vinho espumante: 10,00%.vol.;
d) Vinhos frisantes: 9,00%.vol.
3 — Em relação aos restantes elementos, os vinhos devem apresentar as características legalmente definidas
para essa categoria de vinho.
4 — A realização da análise físico -química e organoléptica é da competência da respectiva entidade certificadora
e constitui regra e disciplina a observar com vista à aprovação dos vinhos com direito à IG «Beira Atlântico».
5 — Do ponto de vista organoléptico, os vinhos devem
satisfazer os requisitos apropriados quanto ao aspecto visual, aroma e sabor.
Artigo 10
Inscrição
Os produtores e comerciantes dos vinhos com direito à IG «Beira Atlântico», à excepção dos retalhistas, devem efectuar a sua inscrição na respectiva entidade certificadora, constituindo -se, para o efeito, registo apropriado.
Artigo 11
Rotulagem
1 — A comercialização de vinhos, vinhos espumantes e vinhos frisantes com a designação IG «Beira Atlântico» só pode ocorrer após a certificação do respectivo produto pela entidade que exercer competência certificadora.
2 — Os rótulos a utilizar têm de respeitar as normas legais aplicáveis e as definidas pela entidade que exercer competências certificadoras, a quem são previamente apresentados para aprovação.
Artigo 12
Controlo
O Conselho Vitivinícola Interprofissional das Beiras assegura, transitoriamente, de acordo com o n.º 1 do artigo 20.º do Decreto -Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto, as funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos produtos vitivinícolas com direito à IG «Beira Atlântico» até à designação de nova entidade certificadora.
Artigo 13
Revogação
Ficam revogadas todas as normas constantes da Portaria n.º 166/2005, de 11 de Fevereiro, que incidam sobre a
matéria disciplinada pela presente portaria, no que respeita à área geográfica de produção dos produtos vitivinícolas
com direito à IG «Beira Atlântico».
Artigo 14.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado
das Pescas e Agricultura, em 15 de Junho de 2011.
ANEXO I
Distrito de Aveiro:
Com excepção dos municípios de Arouca, Castelo de Paiva e Vale de Cambra.
Município de Oliveira de Azeméis (freguesia de Ossela).
Distrito de Coimbra:
Com excepção dos municípios de Arganil, Oliveira do Hospital e Tábua.
Distrito de Leira:
Alvaiázere, Ansião, Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos e Pedrógão Grande.
Município de Pombal: (freguesias de Abiul, Pelariga, Redinha e Vila Cã).
Área geográfica de produção da sub -região Terras de Sicó
Distrito de Coimbra:
Municipios: Condeixa -a -Nova, Penela e Soure,
Município de Miranda do Corvo: (freguesia de Lamas).
Distrityo de Leiria:
Municipios: Alvaiázere e Ansião,
Município de Figueiró dos Vinhos: (freguesia de Aguda).
Município de Pombal: (frequesias de Abiul, Pelariga, Redinha e Vilã Cã).
ANEXO II
Castas aptas à produção de vinhos com IG «Beira Atlântico»
Castas brancas:
Alicante –Branco, Alvar, Alvarinho, Antão Vas, Arinto (Pedernã), Arinto -do –interior, Assaraky, Azal, Barcelo, Bical, Branca -de –Anadia, Cercial, Chardonnay, Chenin, Côdega -de –Larinho, Dona –Branca, Encruzado, Fernão –Pires (Maria –Gomes), Folgasão, Folha -de –Figueira, Fonte –Cal, Godelho, Gouveio, Jampal, Loureiro, Luzidio, Malvasia –Fina, Malvasia Rei, Pinot blanc, Rabo de Ovelha, Riesling, Sauvignon, Sémillon, Sercial (Esgana –Cão), Sercialinho, Siria (Roupeiro), Tália, Tamarez, Terrantes, Trajadura, Uva Cão, Verdelho, Verdial Branco, Viognier, Viosinho, Vital;
Castas tintas:
Água –Santa, Alfroncheiro, Alicante Bouschet, Alvarelhão, Aragonez (Tinta Roriz), Baga, Bastardo, Cabernet Franc, Cabernet Sauvignon, Caladoc, Camarate, Campanário, Castelão (Periquita), Cidreiro, Cinsault, Coração de Galo, Cornifesto, Espadeiro, Gamay, Grand noir, Jaen, Malvasia Preta, Marufo, Merlot, Monvedro, Moreto, Petit Verdot, Pilongo, Pinot noir, Português azul, Tabo de Ovelha tinto, Rufete, Sousão, Syrah, Tannat, Tinta Barroca, Tinta Carvalha, Tinta Francisca, Tinta Miúda, Tintem, Tinto Cão, Touriga Fêmea, Touriga Franca, Touriga Nacional, Trincadeira (Tinta Amarela), Vinhão, Xara, Zinfandel;
Castas roxas:
Alvar roxo, Folgasão roxo, Gewürztraminer, Malvasia Fina Roxa, Pinot Gris.
TERRAS DE BEIRA
Vinho regional I.G.
Portaria n.º 163/2011
de 18 de Abril 2011
(fonte Diário RP)
A Portaria n.º 166/2005, de 11 de Fevereiro, conferiu aos vinhos de mesa produzidos na região das Beiras a possibilidade de usarem a menção «Vinho Regional», seguida da indicação geográfica (IG) «Beiras», reconhecendo a qualidade dos vinhos aí produzidos.
Tendo presente o actual enquadramento resultante da reorganização institucional do sector, e face à reconhecida
tipicidade destes vinhos, impõe -se a criação de uma indicação geográfica específica que se designará indicação
geográfica (IG) «Terras da Beira».
Para o efeito importa adequar a área geográfica de produção desta IG, bem como modificar certas normas técnicas que têm vindo a regular a produção dos vinhos nela produzidos, aproveitando ainda para introduzir a possibilidade
de utilização de outras castas.
Por último, e efectivando -se com a presente portaria a revogação da Portaria n.º 166/2005, reúnem -se e identificam -se de modo sistematizado, nos anexos I e II da presente portaria, os concelhos da região, bem como as castas aptas à produção de vinhos com direito ao uso da IG «Terras da Beira».
Entretanto, compete à Comissão Vitivinícola Regional da Beira Interior exercer funções de controlo da produção
e comércio e de certificação dos produtos vitivinícolas com direito à IG «Terras da Beira» nos termos do n.º 1 do
artigo 20.º do Decreto -Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Indicação geográfica
É reconhecida como indicação geográfica (IG) a designação «Terras da Beira», a qual pode ser usada para a
identificação de
vinho branco,
vinho tinto,
vinho rosado ou rosé,
vinho frisante,
vinho espumante,
vinho espumante de qualidade aromático,
que satisfaçam os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais legislação aplicável.
Artigo 2.º
Delimitação da área de produção
A área geográfica de produção da IG «Terras da Beira» corresponde à área prevista no anexo I da presente portaria,
da qual faz parte integrante e abrange:
a) O distrito de Castelo Branco;
b) Do distrito da :
Almeida, Celorico da Beira, Figueira de Castelo
Rodrigo (excluída a freguesia de Escalhão),
Guarda, Manteigas,
Meda (excluídas as freguesias de Fonte Longa, Longroiva, Meda e Poço do Canto),
Pinhel, Sabugal e Trancoso.
Artigo 3.º
Solos
As vinhas destinadas à produção dos vinhos a que se refere a presente portaria devem estar, ou ser instaladas,
em solos dos seguintes tipos:
Solos litólicos húmidos de xistos e granitos;
Solos litólicos de granitos;
Solos mediterrâneos pardos e vermelhos de xistos.
Artigo 4.º
Castas
As castas a utilizar na elaboração dos vinhos com direito à IG «Terras da Beira» são as constantes do anexo II
à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 5.º
Práticas culturais
As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se destinam à produção dos vinhos com direito à IG «Terras da
Beira» devem ser as tradicionais na região ou as recomendadas pela respectiva entidade certificadora.
Artigo 6.º
Inscrição das vinhas
1 — As vinhas referidas no número anterior, a pedido dos viticultores, devem ser inscritas na entidade certificadora,
que verifica se as mesmas satisfazem os necessários requisitos e procede ao respectivo cadastro.
2 — Sempre que se verificar alteração na titularidade ou na constituição das vinhas inscritas e aprovadas, deve
este facto ser comunicado à entidade certificadora pelos respectivos viticultores, sem o que as uvas daquelas vinhas
não podem ser utilizadas na elaboração de vinhos com direito a IG «Terras da Beira».
Artigo 7.º
Vinificação
1 — A produção de vinhos que venham a beneficiar da IG «Terras da Beira» deve seguir os métodos de vinificação
tradicionais e as práticas e tratamentos enológicos legalmente autorizados.
2 — Os mostos destinados à produção de vinhos com IG «Terras da Beira» devem ter um título alcoométrico
volúmico natural mínimo de:
a) Vinho branco, tinto e rosado: 9,00% vol.;
b) Vinho base para vinho espumante com indicação geográfica: conforme a lei em vigor;
c) Vinho frisante: conforme a lei em vigor;
d) Vinho base para vinho espumante com indicação geográfica: conforme a lei em vigor;
e) Vinho de qualidade aromático: conforme a lei em vigor.
3 — O vinho rosado ou rosé deve ser elaborado segundo o processo de «bica aberta» ou com uma ligeira
curtimenta.
4 — É permitida a elaboração de vinhos com direito a IG «Terras da Beira» a partir de uvas produzidas na sua
área geográfica e vinificadas fora dela, mediante autorização, caso a caso, da entidade certificadora e desde que
haja parecer favorável da entidade certificadora da região onde as uvas vão ser vinificadas.
Artigo 8.º
Características dos produco
1 — Os vinhos com direito a IG «Terras da Beira» devem ter um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:
a) Vinho branco, tinto e rosado ou rosé: 9,00% vol.;
b) Vinho espumante com indicação geográfica: conforme a lei em vigor;
c) Vinho frisante: conforme a lei em vigor.
2 — Em relação aos restantes elementos, os vinhos devem apresentar as características legalmente definidas
para essa categoria de vinho.
3 — Do ponto de vista organoléptico, os vinhos devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, limpidez,
aroma e sabor.
Artigo 9.º
Inscrição
Os produtores e comerciantes dos vinhos com direito à IG «Terras da Beira», à excepção dos retalhistas, devem
efectuar a respectiva inscrição na entidade com competência certificadora, em registo apropriado para o efeito.
Artigo 10.º
Comercialização e rotulagem
1 — A comercialização dos vinhos com direito à designação IG «Terras da Beira» só pode ocorrer após a certificação
do respectivo produto pela entidade certifica dora que exercer essa competência.
2 — Os rótulos a utilizar têm de respeitar as normas legais aplicáveis e as definidas pela entidade certificadora,
a quem são previamente apresentados para aprovação.
Artigo 11.º
Controlo
A Comissão Vitivinícola Regional da Beira Interior (CVRBI) assegura, transitoriamente, de acordo com o
n.º 1 do artigo 20.º do Decreto -Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto, as funções de controlo da produção e comércio
e de certificação dos vinhos com direito à IG «Terras da Beira» até à designação de nova entidade certificadora.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas,
Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura.
ANEXO I
Área geográfica de produção da IG «Terras da Beira»
(a que se refere o artigo 2.º)
Distrito Municípios Freguesia:
distrito de Castelo Branco:
todos os concelhos, todas as freguesias;
distrito de Guarda:
concelhos:
Almeida, Celorico da Beira: todas as freguesias,
Figueira de Castelo Rodrigo: todas as freguesias excepto Escalhão,
Guarda, Manteigas: todas as freguesias,
Meda: todas as freguesias excepto Fonte Longa, Longroiva, Meda e Poço do Canto,
Pinhel, Sabugal e Trancoso: todas as freguesias.
ANEXO II
Castas aptas à produção de vinho com IG «Terras da Beira»
(a que se refere o artigo 4.º)
Referência Nome principal (Sinónimo reconhecido):
castas brancas:
Alicante –Branco, Alvar, Alvarinho, Arinto, (Pedernã), Arinto do Interior, Barcelo, Bical, Cercial, Chardonnay, Dona Branca, Encruzado, Fernão -Pires (Maria –Gomes), Folgazão, Folha de Figueira, Fonte –Cal, Gouveio, Loureiro, Malvasia –Fina, Malvasia –Rei, Pinot –Blanc, Rabo -de –Ovelha, Riesling, Sauvignon, Semillon, Sercial (Esgana –Cão), Sercialinho, Síria (Roupeiro), Tália, Tamarez, Terrantez, Uva –Cão, Verdelho, Verdial –Branco, Vital, Viosinho, Vital;
castas tintas:
Água –Santa, Alfrocheiro, Alicante –Bouschet, Alvarelhão, Aragonez (Tinta Roriz), Azal, Baga, Bastardo, Cabernet –Franc, Cabernet –Sauvignon, Camarate, Campanário, Castelão. (Periquita), Grand –Noir, Jaen, Malvasia –Preto, Marufo, Merlot, Monvedro, Moreto, Pilongo, Pinot –Noir, Português Azul, Rabo -de -Ovelha –Tinto, Rufete, Sousão, Syrah, Tinta –Barroca, Tinta –Carvalha, Tinta –Francisca, Tinto –Cão, Touriga Fêmea, Touriga –Franca, Touriga –Nacional, Trincadeira (Tinta Amarela), Vinhão;
castas roxas:
Gewurztraminer, Malvasia -Fina -Roxa.
TERRAS DE CISTER
Vinho regional I.G.
Portaria n.º 108/2011 de 14 de Março
Portaria n.º 151/2012 de 18 de maio
(Fonte Diário da República)
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define o regime para a produção e comércio dos produtos vitivinícolas da denominação de
origem (DO) Távora -Varosa e da indicação geográfica (IG) Terras de Cister.
CAPÍTULO III
Regime de produção e comércio da indicação geográfica Terras de Cister
Artigo 10.º
Indicação geográfica
A IG Terras de Cister reconhecida pode ser usada para a identificação de vinho tinto, branco e rosado ou rosé e ainda para o vinho espumante, vinho espumante de qualidade e vinho espumante aromático que satisfaçam os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais legislação aplicável.
Artigo 11.º
Delimitação da área de produção
A área geográfica de produção da IG Terras de Cister corresponde à área prevista no anexo III à presente portaria,
da qual faz parte integrante, e abrange, do distrito de Viseu, os municípios de:
Armamar (freguesias de Ariceira, Cimbres, Coura, Goujoim, Queimada, Queimadela, Santa Cruz de Lumiares, Santiago, São Cosmado, São Martinho das Chãs, São Romão e Tões e parte da freguesia de Aldeias);
Lamego (freguesias de Avões, Bigorne, Britiande, Cepões, Ferreirim, Lalim, Lazarim, Magueija, Meijinhos, Melcões,
Penude, Pretarouca e Vila Nova de Souto d’El -Rei e parte da freguesia de Várzea de Abrunhais);
Moimenta da Beira; Penedono;
São João da Pesqueira (freguesias de Pereiros e Riodades);
Sernancelhe;
Tabuaço (freguesias de Arcos, Chavães, Granja do Tedo, Longa, Paradela, Pinheiros e Vale de Figueira e parte da freguesia de Sendim),
Tarouca.
Artigo 12.º
Solos
As vinhas destinadas à produção dos vinhos com direito à IG Terras de Cister, devem estar ou ser instaladas em solos dos seguintes tipos: solos litólicos húmidos de xistos e granitos; solos mediterrâneos pardos e vermelhos de xistos;
solos litólicos não húmicos de granitos e de migmatitos;
solos de transição e solos mediterrânicos pardos ou vermelhos de xistos metamorfizados ou gneisses, apresentando
no geral elevada acidez.
Artigo 13.º
Castas
As castas a utilizar na elaboração dos vinhos e vinhos espumantes com direito à IG Terras de Cister devem ser
obtidos a partir das castas constantes no anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 14.º
Rendimento por hectare
1 — O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos com direito à IG Terras de Cister é fixado
em 120 hl/ha, para todos os vinhos.
2 — No caso em que seja excedido o rendimento por hectare mencionado no número anterior, não há lugar à interdição de utilizar a IG Terras de Cister para as quantidades produzidas até aos limites estabelecidos, podendo
o excedente ser destinado à produção de vinhos desde que apresente as características definidas para esse produto.
Artigo 15.º
Vinificação
1 — A elaboração dos vinhos com IG Terras de Cister, salvo em casos excecionais e autorizados pela entidade
certificadora, deve decorrer dentro da região de produção, em adegas inscritas e aprovadas para o efeito que ficam
sob o controlo da entidade certificadora.
2 — Em derrogação do número anterior, é permitida a elaboração de vinhos com IG Terras de Cister a partir de
uvas produzidas na área da região e vinificadas fora dela, mediante autorização, caso a caso, da entidade certificadora, desde que cumulativamente estejam reunidas as seguintes condições:
a) O local de vinificação esteja situado a uma distância não superior a 15 km em relação ao limite da IG Terras de Cister;
b) Haja parecer favorável da entidade certificadora da região limítrofe envolvida onde as uvas vão ser vinificadas.
3 — Os mostos destinados à produção de vinhos com IG Terras de Cister devem ter um título alcoométrico volúmico mínimo de:
a) Vinho branco, tinto e rosado: 9,00% vol.;
b) Vinho base para espumantes: 9,00% vol.
4 — A produção de vinhos e vinhos espumantes que venham a beneficiar da IG Terras de Cister deve seguir os métodos de vinificação tradicionais e as práticas e tratamentos enológicos legalmente autorizados.
5 — Na preparação do vinho espumante com IG Terras de Cister, o método tecnológico a utilizar é o método clássico, com observação do disposto na legislação em vigor.
6 — O vinho rosado ou rosé deve ser elaborado segundo o processo de «bica -aberta» ou com uma ligeira
curtimenta.
Artigo 16.º
Características dos produtos
1 — Os vinhos e os vinhos espumantes com direito à IG Terras de Cister devem ter um título alcoométrico
volúmico adquirido mínimo de:
a) Vinho branco, tinto e rosado: 10,00% vol.;
b) Vinhos espumantes: 10,00% vol.
2 — Do ponto de vista organoléptico, os vinhos devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, limpidez,
aroma e sabor.
3 — Em relação aos restantes elementos, os vinhos devem apresentar as características legalmente definidas
para essa categoria de vinho.
4 — A aprovação dos vinhos com direito a IG Terras de Cister depende do cumprimento do disposto nos números
anteriores a confirmar mediante realização de análises físico -química e organoléptica.
CAPÍTULO IV
Disposições comuns
à denominação de origem Távora –Varosa
e à indicação geográfica Terras de Cister
Artigo 17.º
Inscrição e caracterização das vinhas
1 — As vinhas destinadas à produção dos vinhos abrangidos pela presente portaria devem, a pedido dos interessados,
ser inscritas na entidade certificadora que deve verificar se satisfazem os necessários requisitos, procede ao cadastro das mesmas e efetua no decurso do ano, as verificações que entender necessárias.
2 — Sempre que se verifiquem alterações na titularidade ou na constituição das vinhas cadastradas e aprovadas,
deve ser dado conhecimento, pelos respetivos viticultores, à entidade certificadora.
3 — No caso de incumprimento do disposto no número anterior os vinhos não poderão ter direito à DO Távora-Varosa ou à IG Terras de Cister.
Artigo 18.º
Práticas culturais
1 — As vinhas destinadas à elaboração dos vinhos com direito à denominação de origem abrangidos pela presente portaria devem ser estremes, em forma baixa, em taça ou cordão.
2 — As práticas culturais devem ser as tradicionais na região ou recomendadas pela entidade certificadora, em
ligação com os serviços regionais de agricultura.
Artigo 19.º
Inscrição
Sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis, todas as pessoas, singulares ou coletivas que se dediquem à
produção e comercialização dos produtos com direito à DO Távora -Varosa ou IG Terras de Cister, excluída a distribuição e a venda a retalho dos produtos engarrafados, estão obrigadas a efetuar a sua inscrição, bem como das respetivas instalações, na entidade certificadora, em registo apropriado para o efeito.
Artigo 20.º
Engarrafamento, rotulagem e comercialização
1 — Os produtos com direito à DO Távora -Varosa e IG Terras de Cister só podem ser comercializados após a sua
certificação pela entidade certificadora.
2 — Os vinhos e vinhos espumantes abrangidos pela presente portaria podem ser engarrafados fora da área geográfica limitada, mediante autorização prévia da entidade certificadora.
3 — Os rótulos a utilizar para os produtos com DO Távora -Varosa e IG Terras de Cister têm de respeitar as normas legais aplicáveis, assim como as definidas pela entidade certificadora, à qual são previamente apresentados
para aprovação.
Artigo 21.º
Circulação e documentação de acompanhamento
Os vinhos e vinhos espumantes com direito à DO Távora-Varosa e IG Terras de Cister só podem ser comercializados e postos em circulação desde que nos respetivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a denominação de origem ou indicação geográfica, atestada pela entidade certificadora, sejam acompanhados da necessária documentação oficial e sejam cumpridas as restantes exigências estabelecidas legalmente ou pela entidade certificadora.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 22.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 23.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 108/2011, de 14 de março.
O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 14 de maio de 2012.
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 13.º)
Castas aptas à produção de vinhos com IG Terras de Cister
Alicante - Branco B, Alvar B, Alvarinho B, Arinto (Pedernã B, Arinto - do - Interior B, Assaraky B, Azal B, Barcelo B, Bical B, Cerceal B, Chardonnay B, Côdega - de - Larinho B, Dona - Branca B, Encruzado B, Fernão - Pires (Maria – Gomes) B, Folgazão B, Folha - de - Figueira B, Fonte - Cal B, Gouveio B, Jampal B, Loureiro B, Luzidio B, Malvasia - Fina B, Malvasia - Rei B, Pinot - Blanc B, Rabo - de - Ovelha B, Riesling B, Sauvignon Blanc B, Semillon B, Sercial (Esgana – Cão) B, Sercialinho B, Síria (Roupeiro) B, Tália B, Tamarez B, Terrantez B, Uva -Cão B, Verdelho B, Verdial -Branco B, Viosinho B, Vital B;
Água - Santa T, Alfrocheiro T, Alicante -Bouschet T, Alvarelhão T, Amaral T, Aragonez (Tinta – Roriz) T, Azal T, Baga T, Bastardo T, Cabernet – Franc T, Cabernet - Sauvignon T, Camarate T, Campanário T, Castelão (Periquita) T, Cidreiro T, Coração - de - Galo T, Comifesto T, Grand – Noir T, Jaen T, Malvasia - Preta T, Marufo T, Merlot T, Monvedro T, Moreto T, Pilongo T, Pinot - Noir T, Português -Azul T, Rabo - de - Ovelha - Tinto T, Rufete T, Sousão T, Syrah T, Tinta Barroca T, Tinta - Carvalha T, Tinta – Francisca T, Tintem T, Tinto - Cão T, Touriga - Fêmea Tinta -Amarela T, Touriga – Franca T, Touriga -Nacional T, Trincadeira T, Vinhão T;
Alvar - Roxo R, Folgazão – Roxo R, Gewurztraminer R, Malvasia - Fina – Roxa R, Pinot - Gris R.
B = Branca; T = Tinta; R = Rosado.
TERRAS DO DÃO
(Vinho Regional) I.G.
Portaria n.º 593 de 29 de Julho 2010
Portaria n.º 155 de 7 de agosto 2014
(fonte Diário R.P.)
A portaria n.º 593/2010, de 29 de julho, autonomizou a indicação geográfica «Terras do Dão», delimitando a
sua área geográfica de produção e dispondo sobre certas normas técnicas para a produção dos vinhos com direito
a esta IG.
Foi igualmente definida a lista de castas a utilizar na produção de vinhos com direito à IG «Terras do Dão», que atualmente carece de atualização com a revisão dos encepamentos previstos para a região e introdução de novas
castas.
Importa assim atualizar a lista de castas já definidas para a produção dos produtos com direito à IG «Terras do Dão», conforme a nomenclatura prevista na Portaria n.º 380/2012, de 22 de novembro.
Acresce ainda a necessidade de alterar a regulamentação existente de modo a consubstanciar na legislação nacional
o rendimento por hectare das vinhas relativas aos vinhos da região, mantendo-se a qualidade dos produtos com direito à IG «Terras do Dão».
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de agosto, e no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 3209/2014, de 26 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria define o regime de produção e comércio dos vinhos com indicação geográfica (IG) «Terras do Dão».
2 — Mantêm-se pela presente portaria o reconhecimento da IG «Terras do Dão» bem como, o reconhecimento da
sub-região «Terras de Lafões» como indicação complementar.
Artigo 2.º
Indicação geográfica
A indicação geográfica (IG) «Terras do Dão» pode ser usada para a identificação de vinho branco, tinto, rosado
ou rosé e vinho espumante que satisfaçam os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais legislação
aplicável.
Artigo 3.º
Sub-região produtora
No âmbito da IG «Terras do Dão», a sub-região «Terras de Lafões» pode ser utilizada na rotulagem como indicação
complementar, quando os respetivos vinhos e vinho espumante forem obtidos com a utilização exclusiva de uvas produzidas e vinificadas na respetiva área geográfica, tal como delimitada nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, e os referidos vinhos sejam sujeitos a registos específicos.
Artigo 4.º
Delimitação da área de produção
1 — A área geográfica de produção da IG «Terras do Dão» corresponde à área prevista no anexo I da presente
portaria da qual faz parte integrante e abrange:
a).Do distrito de Aveiro,
no município de
Sever do Vouga,
a freguesia
Couto de Esteves e da União de Freguesias de Cedrim e Paradela, apenas a freguesia de Cedrim;
b) Do distrito de Coimbra,
todas as freguesias dos municípios de
Arganil, Oliveira do Hospital e Tábua;
c) Do distrito da Guarda,
todas as freguesias dos municípios de
Aguiar da Beira, Fornos de Algodres, Gouveia e Seia;
d) Do distrito de Viseu,
todas as freguesias dos municípios de
Carregal do Sal, Castro Daire, Mangualde, Mortágua, Nelas, Oliveira de Frades, Penalva do Castelo, Santa Comba Dão, São Pedro do Sul, Sátão, Tondela, Vila Nova de Paiva, Viseu e Vouzela.
2 — A área geográfica de produção de vinhos e vinho espumante com direito a serem comercializados com a indicação complementar da sub-região «Terras de Lafões» é a seguinte:
a).Do distrito de Aveiro,
no município de Sever do Vouga,
a freguesia
Couto de Esteves e da União de Freguesias de Cedrim e Paradela, apenas a freguesia de Cedrim;
b) Do distrito de Viseu,
todas as freguesias dos municípios de
Oliveira de Frades, São Pedro do Sul, Vouzela e Castro Daire
e as freguesias de
Bodiosa, Calde, Campo, Lordosa e Ribafeita do município de Viseu.
Artigo 5.º
Solos
As vinhas destinadas à produção dos vinhos com direito a IG «Terras do Dão» devem estar, ou ser instaladas, em
solos dos seguintes tipos:
a) Distrito de Aveiro:
Solos litólicos húmidos de xistos;
Solos litólicos húmidos granitos;
Solos argiluviados muito insaturados de xistos;
b) Distritos de Guarda e Viseu:
Solos litólicos húmidos de xistos e granitos;
Solos litólicos de granitos;
Solos mediterrâneos pardos e vermelhos de xistos;
c) Distrito de Coimbra:
Podzóis de areias ou arenitos;
Regossolos psamíticos de areias;
Aluviossolos modernos;
Solos mediterrânicos vermelhos de calcários duros ou dolomias;
Solos calcários pardos de margas e calcários duros interestraficados;
Solos calcários pardos ou vermelhos de margas e calcários friáveis;
Solos calcários;
Solos litólicos não húmidos ou húmidos de materiais arenáceos pouco consolidados;
Solos mediterrâneos vermelhos ou pardos de xistos;
Solos litólicos húmidos de xistos e granitos.
Artigo 6.º
Castas
As castas a utilizar na elaboração dos vinhos e vinhos espumantes com direito a IG «Terras do Dão», são as constantes do anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 7.º
Práticas culturais
As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se destinam à produção dos vinhos com direito a IG «Terras do
Dão» devem ser as tradicionais na região ou as recomendadas pela entidade certificadora.
Artigo 8.º
Inscrição das vinhas
1 - As vinhas destinadas à produção dos vinhos abrangidos pela presente portaria devem, a pedido dos interessados,
ser inscritas na entidade certificadora, que verifica se satisfazem os necessários requisitos, procede ao cadastro
das mesmas e efetua, no decurso do ano, as verificações que considera necessárias.
2 — Sempre que se verificar qualquer alteração na titularidade ou na constituição das parcelas das vinhas cadastradas e aprovadas, os viticultores dão desse facto conhecimento à respetiva entidade certificadora.
3 - A falta de comunicação das alterações referidas no número anterior à entidade certificadora, por parte do viticultor,
determina que as uvas das respetivas vinhas não podem ser utilizadas na elaboração dos vinhos com IG «Terras do Dão».
Artigo 9.º
Rendimento por hectare
1 - O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à IG
«Terras do Dão» é limitado a
18.000Kg / hectare para uvas tintas e de
20.000 Kg / hectare para uvas brancas.
2 - De acordo com as condições climatéricas e a qualidade dos mostos, o Instituto da Vinha e do Vinho, I.P., (IVV, I.P.) pode, sob proposta da entidade certificadora, proceder a ajustamentos anuais do limite máximo do rendimento
por hectare, o qual não pode exceder, em caso algum, 25% do rendimento previsto no número anterior.
3 — Quando forem excedidos os rendimentos por hectare mencionados nos números anteriores, não há lugar à
interdição de utilizar a IG «Terras do Dão» para as quantidades produzidas até aos limites estabelecidos, podendo o
excedente ser destinado à produção de vinhos sem direito à IG «Terras do Dão», desde que apresentem as características definidas para o produto em questão.
Artigo 10.º
Vinificação
1 — Na elaboração do vinho e vinho espumante com IG «Terras do Dão» são seguidos os métodos de vinificação
tradicionais e as práticas e tratamentos enológicos legalmente autorizados.
2 — Os mostos destinados à produção de vinho e do vinho espumante com IG «Terras do Dão» devem ter um
título alcoométrico volúmico natural mínimo de:
a) Vinho branco, tinto e rosado — 10,00% vol.;
b) Vinho base para vinho espumante com indicação geográfica — 10,00% vol.
3 — Os mostos destinados à produção de vinho e vinho espumante com direito a indicação complementar da subregião «Terras de Lafões» devem ter um
título alcoométrico volúmico natural mínimo de:
a) Vinho branco, tinto e rosado — 9,50% vol.;
b) Vinho base para vinho espumante com indicação geográfica — 9,50% vol.
4 — Na preparação do vinho espumante com IG «Terras do Dão» o método tecnológico a utilizar é o método
clássico, com observação do disposto na legislação em vigor.
5 — O vinho rosado ou rosé deve ser elaborado segundo o processo de «bica aberta» ou com uma ligeira curtimenta.
Artigo 11.º
Características dos produtos
1 — O vinho e o vinho espumante com IG «Terras do Dão» devem ter um
título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:
a) Vinho branco, tinto e rosado — 10,00% vol.;
b) Vinho espumante— 10,00% vol.
2 — O vinho e o vinho espumante com IG com indicação complementar da sub-região «Terras de Lafões» devem ter um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:
a) Vinho branco, tinto e rosado — 9,50% vol.;
b) Vinho espumante— 9,50% vol.
3 — Em relação aos restantes elementos, os vinhos devem apresentar as características legalmente definidas
para essa categoria de vinho.
4 — Do ponto de vista organolético, os vinhos devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, limpidez,
aroma e sabor.
Artigo 12.º
Inscrição de operadores económicos
Sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis, todas as pessoas singulares ou coletivas, que se dediquem à
produção e comercialização dos produtos com direito à IG «Terras do Dão», excluída a distribuição e a venda a retalho dos produtos engarrafados, estão obrigadas a efetuar a sua inscrição, bem como das respetivas instalações, na entidade certificadora em registo apropriado para o efeito.
Artigo 13.º
Rotulagem e comercialização
1 — A comercialização de vinhos e vinho espumante com a designação IG «Terras do Dão» só pode ocorrer
após a certificação pela entidade certificadora.
2 — A rotulagem a utilizar tem de respeitar as normas legais aplicáveis e as definidas pela entidade que exercer
competências certificadoras, a quem é previamente apresentada para aprovação.
Artigo 14.º
Circulação e documentação de acompanhamento
Os vinhos objeto da presente portaria só podem ser postos em circulação e comercializados desde que:
a) Nos respetivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a indicação geográfica do produto,
atestada pela entidade certificadora;
b) Sejam acompanhados da necessária documentação oficial;
c) Sejam cumpridas as demais exigências estabelecidas pela legislação em vigor ou pela entidade certificadora.
Artigo 15.º
Controlo e certificação
Compete à Comissão Vitivinícola Regional do Dão as funções de controlo da produção, comércio e certificação
dos vinhos com direito à IG «Terras do Dão».
Artigo 16.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 593/2010, de 29 de julho.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação
O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago
de Albuquerque, em 29 de julho de 2014.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
Castas aptas à produção de vinho com IG «Terras do Dão»,
incluindo a sub -região «Terras de Lafões»
Castas brancas:
Alicante –Branco, Alvar, Alvarinho, Arinto (Pedernã), Arinto -do –Interior, Assaraky, Barcelo; Bical (Borrado das Mosca), Branda, Cerceal-Branco, Cercial, Chardonnay, Douradinha, Encruzado, Esganoso, Fernão -Pires (Maria –Gomes), Folgazão, Folha -de –Figueira (Dona-Branca), Fonte –Cal, Gouveio, Jampal, Loureiro, Luzidio, Malvasia –Fina, Malvasia –Rei, Moscatel Galego-Branco (Muscat à Petits Grains) Pinot –Blanc, Rabo -de –Ovelha, Riesling, Sauvignon, Semillon, Sercial (Esgana –Cão), Sercialinho, Síria (Roupeiro, Códega), Tália (Ugni Blanc, Trebbiano Toscano), Tamarez, Terrantez, Uva –Cão, Verdelho, Verdial –Branco, Vital, Viosinho, Vital.
Castas tintas:
Água –Santa, Alfrocheiro, Alicante –Bouschet, Amaral , Alvarelhão, Aragonez (Tinta –Roriz), Azal, Baga, Bastardo, Cabernet –Franc, Cabernet –Sauvignon, Camarate, Campanário, Castelão (Periquita), Cidreiro, Coração -de –Galo, Cornifesto, Grand –Noi, Jaen (Mencia), Malvasia –Preta, Marufo (Mourisco Roxo), Merlot, Monvedro, Moreto, Mourisco, Pilongo, Pinot –Noir, Português –Azul, Rufete, Syrah, Tinta –Carvalha, Tinta –Francisca, Tintem, Tinto –Cão, Touriga –Fêmea, Touriga –Franca, Touriga –Nacional, Trincadeira (Tinta –Amarela, Tricadeira-Preta), Vinhão (Sousão);
Castas roxas:
Alvar –Roxo, Folgazão –Roxo, Gewurztraminer, Malvasia -Fina –Roxa.