Douro › DOURO DOC IG

PORTO D.O.C.

DOURO D.O.C.

MOSCATEL DO DOURO D.O.C.

AGUARDENTE DE VINHO DO DOURO D.O.C.

DURIENSE VINHO REGIONAL I.G.

D.L. 173 2009

REGULAMENTO 242 2010

REGULAMENTO 413 2001


VIGNETI PINHAO

 

VIGNETI PINHÃO

 

PORTO

D.O./D.O.C.

Decreto lei n. 173 de 3 de Agosto 2009

Portaria 302 de 2 de dezembro 2011

Decreto lei n. 77 de 5 de junho 2013

(fonte Diário RP)

Caderno de Especificações

(fonte IVV)

 

NOMES A REGISTAR:

 

DOP – Denominação de Origem Protegida Porto (pt);

Port (en); vinho do Porto (pt); Port Wine (en); vin du Porto (fr) ; Oporto (es); Portvin (da); Portwein (de); Portwijn (nl).

 

1. CATEGORIA DE PRODUTOS VITIVINÍCOLAS

 

3. Vinho licoroso

 

2. DESCRIÇÃO DO(S) VINHO(S)

 

Vinhos com DO “Porto”

Características analíticas:

A denominação de origem “Porto” só pode ser utilizada pelo vinho generoso a integrar na categoria de vinho licoroso.

Nos termos do art. 16.º do Estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da região demarcada do Douro aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de Agosto (anexo I ao presente caderno de especificações), e sem prejuízo da regulamentação do IVDP, I. P., os vinhos da região demarcada do Douro, em relação às características físico-químicas, devem obedecer à regulamentação do IVDP, I. P., ouvido o conselho interprofissional (vide anexo I ao presente caderno de especificações).

Para ter direito à denominação de origem “Porto

o título alcoométrico volúmico potencial natural médio dos mostos é no mínimo de 11,00% vol.,

e os vinhos têm de apresentar

um título alcoométrico volúmico adquirido compreendido entre 19,00% vol. e 22,00% vol.,

com exceção do vinho do Porto branco leve seco que pode ter, no mínimo, 16,50% vol.

Relativamente a outros parâmetros analíticos deve observar o seguinte:

Os vinhos com direito à denominação de origem “Portocom idade menor ou igual a cinco anos

aquando do engarrafamento devem apresentar

um teor em acidez volátil menor ou igual a 6,50 meq/l (0,39 g/l, expresso em ácido acético);

Os vinhos com direito à designação de origem “Porto” com a menção “Velho ou “Old”

podem apresentar

um teor em acidez volátil menor ou igual a 20 meq/l (1,20 g/l, expresso em ácido acético);

Os vinhos com direito à denominação de origem “Porto” com a menção de “Muito velho” ou “Very Old”

podem apresentar

um teor em acidez volátil menor ou igual a 30 meq/l (1,80 g/l, expresso em ácido acético).

Os vinhos com direito à designação de origem “Porto” brancos e tintos

devem apresentar

um teor em acidez total maior ou igual a

34,6 meq /L (2,60 g/l, expresso em ácido tartárico)

40 meq/L (3,0 g/l, expresso em ácido tartárico), respetivamente.

Os vinhos com direito à designação de origem “Porto” brancos e tintos

devem apresentar

um teor em dióxido de enxofre menor ou igual a

160 mg/l

150 mg/l, respetivamente.

Os vinhos com direito à designação de origem “Porto” brancos e tintos podem apresentar

várias designações de acordo com o teor em açúcares (glucose e frutose)

Extra-Seco: 17,50 a 40,00 g/l;

Seco; 40,00 a 65,00 g/l;

Meio Seco: 65,00 a 85,00 g/l;

Doce: 85,00 a 130,00 g/l;

Muito doce ou Lágrima: > 130,00 g/l.

Os vinhos com direito à designação de origem “Porto” brancos e tintos

devem apresentar um teor em álcoois superiores totais maior ou igual a 200 mg/100 ml aa 100%.

Os vinhos com direito à denominação de origem “Porto”, com idade inferior ou igual a cinco anos aquando o engarrafamento, devem apresentar

um teor em hidroximetilfurfural menor ou igual a 15 mg/l,

excepto os vinhos com a menção tawny que não devem ultrapassar os 25 mg/l.

Os tipos de vinhos do “Porto”, designadamente tawny, ruby, branco ou white e rosé ou rosado e as suas menções tradicionais (incluindo as categorias especiais), bem como a sua disciplina, constam do Regulamento n.º 242/2010, de 26 de Fevereiro de 2010, publicado em Diário da República, 2.ª Série, de 15 de Março de 2010, relativo à protecção e apresentação das denominações de origem e indicação geográfica da região demarcada do Douro e das categorias especiais de vinho do “Porto” (anexo II ao presente caderno de especificações).

 

Características organolépticas:

Do ponto de vista organoléptico, satisfazer os requisitos apropriados quanto a cada uma das características: limpidez, cor, aroma, sabor, idade (quando aplicável), notação, designação, e menção tradicional (quando aplicável) tal como reconhecidos pela câmara de provadores do IVDP, I. P.

 

3. MENÇÕES TRADICIONAIS

 

a.Alínea a)

Vinho generoso

Vinho doce natural

Denominação de origem controlada (D.O.C.)

Denominação de origem (D.O.)

 

b.Alínea b)

Superior,

Reserva,

Lágrima,

Garrafeira,

Fino,

Escolha,

Vintage,

Tawny,

Ruby,

Crusting e Crusted.

 

4. PRÁTICAS VITÍCOLAS:

 

a. Práticas Enológicas: Vinhos com DO “Porto”

1.Tipo de prática enológica: Práticas culturais

Descrição da prática:

As vinhas destinadas à produção de vinhos e produtos vínicos a que se refere o estatuto da DO “Porto”, devem ser contínuas, em forma baixa e aramadas, preferencialmente conduzidas em vara, vara e talão ou em cordão e com uma só zona de frutificação, cultivadas utilizando os meios adequados ao local como forma de maximizar a aptidão das uvas a uma produção de qualidade.

A densidade de plantação não deve ser inferior a 4.000 videiras por hectare com uma tolerância de 10%, com exceção das vinhas sistematizadas em patamares e terraços em que o limite mínimo pode ser de 3.000 videiras por hectare com uma tolerância de 20 %, bem como das vinhas plantadas antes de 11 de Agosto de 1998 e ainda em exploração, para as quais são admissíveis, enquanto subsistirem, densidades inferiores a estes limites.

 

2.Tipo de prática enológica: Prática enológica específica

Descrição da prática:

A elaboração do vinho do Porto deve respeitar os métodos e práticas enológicas legalmente autorizados, incluindo a regulamentação do IVDP, I. P., e o disposto no comunicado de vindima, devendo ser realizada no interior da região demarcada do Douro.

É permitida a concentração parcial de mostos oriundos da região demarcada do “Douro” nos termos dos métodos legalmente autorizados e cumprindo as características legalmente estabelecidas.

É admitida a mistura de vinhos entre si ou com aguardente de vinho, tradicionalmente designada lotação, refresco, trasfega e acerto de título alcoométrico por adição de aguardente de vinho.

 

3.Tipo de prática enológica: Restrição pertinente à vinificação

O estágio mínimo, as regras de conservação e envelhecimento constam do Regulamento nº 242/2010, de 26 de Fevereiro de 2010, publicado em Diário da República, 2ª Série, de 15 de Março de 2010, relativo à protecção e apresentação das denominações de origem e indicação geográfica da região demarcada do “Douro” e das categorias especiais de vinho do “Porto” (anexo II ao presente caderno de especificações).

A quantidade de aguardente de origen viticola destinada a elevar o título alcoométrico volúmico e a interromper a fermentação, de acordo com o grau de doçura desejado, é fixada anualmente no comunicado de vindima.

A paragem da fermentação deve garantir que o vinho apresente um teor mínimo em açúcares de 17,50 g/L.

A aguardente de origem viticola deve obedecer às características organolépticas, físicas, químicas e isotópicas fixadas no Regulamento nº 84/2010, de 25 de Janeiro de 2010, publicado em Diário da República, 2ª Série, de 8 de Fevereiro de 2010 (anexo IV ao presente caderno de especificações).

 

b. Rendimentos máximos

O rendimento máximo por hectare na região demarcada do Douro das vinhas destinadas exclusivamente à produção de vinhos susceptíveis de obtenção da denominação de origem Porto é de

55,00 hl/ha para os vinhos tintos e rosados

65,00 hl/ha para os vinhos brancos.

O rendimento por hectare está ainda sujeito a toda a disciplina consagrada no Estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da região demarcada do “Douro” aprovado pelo Decreto-Lei nº 173/2009, de 3 de Agosto (anexo I ao presente caderno de especificações), em especial o disposto no art. 12º.

 

5. ÁREA DELIMITADA

 

A área geográfica das DO e IG da RDD conforme representação cartográfica constante do anexo I ao presente estatuto, do qual faz parte integrante, definida pelo Decreto nº 7934, de 10 de Dezembro de 1921, abrange os seguintes distritos, concelhos e freguesias, tradicionalmente agrupadas em três áreas geográficas mais restritas:

 

<!--[if !supportLists]-->a)  <!--[endif]-->Baixo Corgo:

distrito de Vila Real:

abrange os concelhos

Mesão Frio, Peso da Régua, Santa Marta de Penaguião;

Vila Real as freguesias de:

Abaças, Ermida, Folhadela, Guiães, Mateus, Nogueira, Nossa Senhora da Conceição (parte), Parada de Cunhos, São Dinis e São Pedro;        

distrito de Viseu:

abrange os concelhos:

Armamar as freguesias de:

Aldeias, Armamar, Folgosa, Fontelo, Santo Adrião, Vacalar e Vila Seca;

Lamego as freguesias de:

Cambres, Ferreiros de Avões, Figueira, Parada do Bispo, Penajóia, Samodães, Sande, Santa Maria de Almacave, Sé e Valdigem e as Quintas de Foutoura, do Prado e das Várzeas, na freguesia de Várzea de Abrunhais;

Resende a freguesia de:

Barrô;

 

<!--[if !supportLists]-->b)  <!--[endif]-->Cima Corgo:

distrito de Vila Real:

abrange os concelhos:

Alijó as freguesias de:

Alijó, Amieiro, Carlão, Casal de Loivos, Castedo, Cotas, Favaios, Pegarinhos, Pinhão, Sanfins do Douro, Santa Eugénia, São Mamede de Riba Tua, Vale de Mendiz, Vilar de Maçada e Vilarinho de Cotas;

Murça as freguesias de:

Candedo, Murça e Noura;

Sabrosa as freguesias de:

Celeirós, Covas do Douro, Gouvães do Douro, Gouvinhas, Paços, Paradela de Guiães, Provesende, Sabrosa, São Cristóvão do Douro, São Martinho de Anta, Souto Maior, Vilarinho de São Romão;

distrito de Viseu:

abrange os concelhos:

São João da Pespueira as freguesias de:

Castanheiro do Sul, Espinhosa, Ervedosa do Douro, Nagozelo do Douro, Paredes da Beira, São João da Pesqueira, Soutelo do Douro, Trevões, Vale de Figueira, Valongo dos Azeites, Várzea de Trevões e Vilarouco;

Tabuaço as freguesias de:

Adorigo, Barcos, Desejosa, Granjinha, Pereiro, Santa Leocádia, Sendim, Tabuaço, Távora e Valença do Douro;

distrito de Bragança:

abrange os concelhos:

Carrazeda de Ansiães as freguesias de:

Beira Grande, Castanheiro do Norte, Carrazeda de Ansiães, Lavandeira, Linhares, Parambos, Pereiros, Pinhal do Norte;

Pombal, Ribalonga, Seixo de Ansiães e Vilarinho de Castanheira;

 

<!--[if !supportLists]-->c)  <!--[endif]-->Douro Superior:

distrito de Bragança:

abrange os concelhos:

Alfãndega da Fé a freguesia de:

Vilarelhos;

Espada á Cinta as freguesias de:

Freixo de Espada à Cinta, Ligares, Mazouco, Poiares;

Mirandela as propriedades que foram de:

D. Maria Angélica de Sousa Pinto Barroso, na freguesia de Frechas, e as da Sociedade Clemente Meneres, nas freguesias de Avantos, Carvalhais, Frechas e Romeu;

Torre de Moncorvo as freguesias de:

Açoreira, Adeganha, Cabeça Boa, Horta, Lousa, Peredo dos Castelhanos, Torre de Moncorvo e Urros;

Vila Flor as freguesias de:

Assares, Freixiel, Lodões, Roios, Sampaio, Santa Comba da Vilariça, Seixo de Manhoses, Vale Frechoso e Vilarinho das Azenhas, as Quintas da Peça e das Trigueiras e as propriedades de Vimieiro, situadas na freguesia de Vilas Boas, e Vila Flor;

distrito da Guarda:

Figueira de Catelo Ridrigo as freguesia de:

Escalhão;

Meda as freguesias de:

Fontelonga, Longroiva, Meda, Poço do Canto;

O concelho de Vila Nova de Foz Côa.

 

2.Os contornos das parcelas, freguesias, concelhos e distritos referidos no número anterior correspondem rigorosamente ao disposto na legislação em vigor à data de aprovação do Decreto n.º 7934, de 10 de Dezembro de 1921.

3.Em regulamentação do IVDP, I. P., ouvido o conselho interprofissional, podem ser individualizadas sub-regiões e reconhecidas designações de carácter localizado, correspondentes a áreas restritas, em relação às quais sejam notórias a qualidade e particularidade dos seus vinhos ou produtos vínicos.

4.Para cada DO da RDD, pode ser definida, em regulamentação do IVDP, I. P., ouvido o conselho interprofissional,

uma área ainda mais restrita de produção, em função das exigências edafoclimáticas e culturais de cada uma, a qual, no que respeita à DO «Porto», é determinada através do método de avaliação qualitativa das parcelas

com vinha, tal como previsto no n.º 2 do artigo 8.º do presente estatuto.

 

6. UVAS DE VINHO

 

Classificação das castas

Castas recomendadas:

Número FV, Casta, ST (A-R), Cor (T-B), (Sinonímia):

Muito boas

35, Bastardo, R, T;

113, Donzelinho-Tinto, R,  T;

187, Marufo: R, T;

293, Tinta-Francisca: R, T;

20, Aragonez: R, T; (Tinta-Roriz);

307, Tinto-Cão: R, T;

312, Touriga-Franca: R,  T;

313, Touriga-Nacional: R, T;

111, Donzelinho-Branco: R, B;

272, Sercial: R, B, (Esgana-Cão);

128, Folgasão: R, B;

142, Gouveio: R, B;

330, Verdelho: R, B;

175, Malvasia-Fina: R, B, (Boal) (4);

240, Rabigato: R, B;

337, Viosinho: R, B.

Boas:

99, Cornifesto: R, T;

178, Malvasia-Preta: R, T;

77, Castelão: R, T, (João-de-Santarém )(1) (ou Periquita) (2);

262, samarrinho: R, T;

317, Trincadeira: R, T, (Tinta-Amarela);

288, Tinta-Barroca: R, T;

22, Arinto: R, B, (Pedernã);

271, Semillon: R, B;

83, Cercial: R, B;

275, Síria: R, B, (Roupeiro);

338, Vital: R, B;

199, Moscatel-Galego-Branco: R, B;

259, Samarrinho: R, B.

Castas autorizadas:

Muito boas

41 Bical: A, B;

143 Gouveio-Estimado: A, B.

Boas

206, Mourisco-de-Semente: A, T;

276, Sousão: R, T;

289, Tinto-Bastardinha: A, T;

291, Tinta-Carvalha: A, T;

311, Touriga-Fêmea: A T;

93, Côdega-de-Larinho: A, B;

145, Gouveio-Real: A, B.

Regulares

12, Alvarelhão: A, T;

74, Casculho: A, T;

76, Castelã: A, T;

96, Concieira: A, T;

154, Jaen: A, T;

163, Lourela: A, T;

178, Malvasia-Pret: A, T;

196, Moreto: A, T;

232, Pinot-Noir: A, T;

31, Baga: A, T;

90, Cidadelhe, A, T;

304, Tinta-Tabuaço: A, T;

116, Engomada: A, T;

296, Tinta-Martins: A, T;

189, Melra: A, T;

300, Tinta-Penajóia: A, T;

309, Tinto-sem-Nome: A, T;

28, Avesso: A, B;

34, Barreto: A, B;

52, Branco-Guimarães: A, B;

249, Ratinho: A, B;

122, Estreito-Macio: A, B;

125, Fernão-Pires: A, B, (Maria-Gomes);

177, Malvasia-Parda: A, B;

218, Pé-Comprido: A, B;

22, Arinto: A, B, (Pedernã);

228, Pinheira-Branca: A, B;

235, Praça: A, B;

242, Rabigato-Moreno: A, B;

333, Verdial-Branco: A, B.

Medíocres

5, Alicante-Bouschet: A, T;

14, Alvarelhão-Ceitão: A, T;

120, Espadeiro: A, T;

223, Petit-Bouschet : A, T;

286, Tinta-Aguiar: A, T;

297, Tinta-Mesquita: A, T;

301, Tinta-Pereira: A, T;

302, Tinta-Pomar: A, T;

255, Roseira: A, T;

328, Varejoa: A, T;

39, Batoca: A, B;

13, Alvarelhão-Branco: A, B;

50, Branco-Especial: A, B;

85, Chasselas: A, B;

179, Malvasia-Rei; A, B;

205, Mourisco-Branco: A, B;

310, Touriga-Branca: A, B.

Más

21, Aramon: A, T;

68, Carignan: A, T;

72, Carrega-Tinto: A, T;

140, Gonçalo-Pires: A, T;

148, Grand-Noir: A, T;

149, Grangeal: A, T;

194, Mondet: A, T;

213, Nevoeira; A, T;

216, Patorra: A, T;

234, Português-Azul: A, T;

237, Preto-Martinho: A, T;

263, Santareno: A, T;

266, São-Saul: A, T;

274, Sevilhão: A, T;

294, Tinta-Lameira: A, T;

166, Malandra: A, T;

292, Tinta-Fontes: A, T;

213, Nevoeira: A, T;

325, Valdosa: A, T;

326, Valente: A, B;

66, Caramela: A, B;

70, Carrega-Branco: A, B;

109, Dona-Branca: A, B;

106, Diagalves: A, B;

155, Jampal: A, B;

197, Moscadet: A, B;

240, Rabigato: A, B;

245, Rabo-de-Ovelha: A, B;

267, Sarigo: A, B;

279, Tamarez: A, B.

 

(1) Apenas na rotulagem do VPQRD Ribatejo, sub-região de Santarém.

(2) Apenas na rotulagem conforme ponto 1.A do artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 3201/90, com a redacção do Regulamento (CE) n.o 609/97.

(4) Apenas na rotulagem do VLQPRD da Madeira.

Número FV — referenciação da casta no ficheiro vitivinícola do Douro.

ST—R—recomendada; A — autorizada.

Cor—B—branca; T — tinta.

Sinonímia — refere-se aos nomes em diferentes zonas vitícolas de castas feno e genotipicamente iguais.

 

7. RELAÇÃO COM A ÁREA GEOGRÁFICA

 

Elementos relativos à área geográfica:

A região estende-se por uma área total de 250 000 hectares e está dividida em três sub-regiões naturalmente distintas (Baixo Corgo, Cima Corgo e Douro Superior).

Situada no nordeste de Portugal, na bacia hidrográfica do Douro, encontra-se rodeada de montanhas que lhe dão características mesológicas e climáticas particulares.

A viticultura, enquanto atividade principal para a maioria dos agricultores da região, desenrola-se em condições climatéricas particularmente rudes, em solos pedregosos, sem utilização alternativa.

Para a instalação da vinha na região houve que recorrer a técnicas de armação do terreno em socalcos nas zonas de maiores declives.

As formas de condução com que a vinha se apresenta são a solução encontrada para ajustar a influência do clima e do solo às necessidades da planta e aos objetivos de produção e a cultura da vinha é extreme na maioria dos casos, coexistindo com amendoeiras e oliveiras na bordadura das parcelas.

 

Dados sobre o produto:

O vinho do “Porto” é um vinho licoroso, produzido na região demarcada do “Douro”, sob condições peculiares derivadas de factores naturais e de factores humanos e distingue-se dos vinhos comuns pelas suas características particulares: uma enorme diversidade de tipos em que surpreende uma riqueza e intensidade de aroma incomparáveis, uma persistência muito elevada quer de aroma quer de sabor, um teor alcoólico elevado (compreendido entre os 19,00% e os 22,00% vol., com exceção do vinho branco leve seco), numa vasta gama de doçuras e grande diversidade de cores.

Existe um conjunto de menções tradicionais que possibilitam a identificação dos diferentes tipos de vinho do “Porto”.

O conjunto dos elementos naturais e humanos supra referidos permite a riqueza qualitativa do vinho do “Porto”.

As características naturais da região, o clima e saber-fazer permite a elaboração de:

Vinho do “Porto” com características organolépticas de excepcional qualidade, proveniente de uma só vindima, retinto e encorpado, no momento da aprovação, de aroma e paladar muito finos (Vintage);

Vinho do “Porto” com características organolépticas de elevada qualidade, proveniente de uma só vindima, tinto e encorpado, no momento da aprovação, de aroma e paladar finos (Late Bottled Vintage);

Vinho do “Porto” tinto ou branco com características organolépticas de elevada qualidade e proveniente de uma só vindima, com estágio em madeira durante um período mínimo de 7 anos após a vindima (Colheita);

Vinho do “Porto” de elevada qualidade, obtido por lotação de vinhos de diversos anos que estagiaram em madeira, de forma a conseguir-se complementaridade de características organolépticas (Idade);

Vinho do “Porto” de elevada qualidade, retinto e encorpado, no momento do engarrafamento, de aroma e paladar finos, obtido por lotação de vinhos de diversos anos de forma a se obter complementaridade de características organolépticas, cujas características peculiares levam à formação de depósito (crosta) na parede da garrafa onde se efetua parte do estágio (Crusted);

Vinho do “Porto” de muito boa qualidade, apresentando complexidade de aroma e sabor, obtido por lotação de vinhos de grau de estágio variável que lhe conferem características organolépticas específicas (Reserva);

Vinho do “Porto” com características organolépticas de qualidade, apresentando aroma e sabor jovem e fresco, revelando-se macio e com persistência frutada (Rosé ou Rosado);

Vinho do “Porto” de qualidade, obtido por lotação de vinhos de grau de maturação variável, conduzida através de envelhecimento em madeira ou em depósitos ou vasilhas com outras características e cuja cor se integra nas classes tinto-alourado, alourado ou alourado claro, revelando-se macio e de persistência média (Tawny);

Vinho do “Porto” de qualidade, obtido por lotação de vinhos de jovens que apresentam carácter frutado, cor tinta e algum corpo (Ruby);

Vinho do “Porto” de qualidade que apresenta aromas florais e frutados, complexidade variada e diferentes graus de doçura (Branco);

Vinho do “Porto” que apresenta um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de 16,50% vol. (Branco Leve Seco).

É, igualmente, o conjunto dos factores naturais e humanos que permite a variedade de cores no vinho do “Porto”:

Os Vinhos Tintos, com as seguintes cores:

Retinto (full);

Tinto (medium full, ruby);

Tinto alourado (medium tawny);

Alourado (tawny)

Alourado claro (ligth tawny).

Os Rosados ou Rosés

e os Vinhos Brancos com as seguintes:

Branco pálido;

Branco palha

Branco dourado.

Na elaboração de vinho do “Porto”, e depois de um desengace total ou parcial segue-se o esmagamento que tradicionalmente era feito em “lagares” (recipiente de pedra), sem nenhum esmagamento mecânico.

Atualmente, a maior parte dos vinhos são obtidos em centros de vinificação que possuem equipamento de tecnologia avançada, pelo que as operações de esmagamento e de maceração se encontram inteiramente mecanizadas.

A fermentação prossegue até ao momento em que a quantidade de açúcar não fermentado dá ao vinho a doçura desejada.

Depois o mosto-vinho é separado do engaço e é interrompida a fermentação, havendo elevação do título alcoólico volúmico, pela adição de aguardente.

De acordo com o estipulado no Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei nº 173/2009, de 3 de Agosto, a quantidade de aguardente vínica a adicionar deve ser suficiente para elevar o título alcoométrico de forma a garantir a paragem da fermentação.

Este procedimento deve implicar sempre a existência de açúcares redutores (provenientes das uvas) superiores a 17,50 g/L de vinho.

Assim, na elaboração de vinhos aptos à denominação de origem “Porto” é obrigatória a utilização de aguardente aprovada pelo IVDP, IP de acordo com o disposto no Regulamento nº 84/2010, de 8 de Fevereiro, relativo à aguardente para as denominações de origem “Douro, Moscatel do Douro e Porto” (anexo IV ao presente caderno de especificações) e a quantidade máxima de aguardente vínica com a graduação de 77,00 ± 0,50 % vol. a 20ºC, a aplicar na beneficiação dos mostos e nas lotas é determinada no comunicado vindima.

 

Nexo causal:

A conexão das características do vinho com denominação de origem “Porto” com a região demarcada do “Douro” resulta da unicidade edafoclimática da região e do processo de elaboração do produto, tal como supra descrito.

As características do solo, a pedregosidade, a altitude, a exposição solar, o clima e a inclinação do terreno permitem a produção do vinho do “Porto” na multiplicidade das suas características analíticas e organolépticas presentes nas suas diversas menções tradicionais.

De facto, a individualidade da região demarcada do “Douro” deve-se à sua localização, sendo grande a influência que exercem as serras do Marão e de Montemuro, servindo como barreira à penetração dos ventos húmidos de oeste.

A região caracteriza-se por grandes amplitudes térmicas anuais, com invernos muito frios e verões muito quentes e secos.

A precipitação, distribuída assimetricamente, varia com regularidade ao longo do ano, com valores maiores em Dezembro e Janeiro, e com valores menores em Julho ou Agosto.

A exposição ao sol, factor fisiográfico de grande importância na caracterização climática de qualquer região, reveste-se no Douro de redobrado interesse já que permite uma melhor compreensão do comportamento da vinha nas diferentes situações.

A margem norte do rio está sob a influência de ventos secos do sul, estando a margem sul exposta aos ventos do norte, mais frios e húmidos, e a uma menor insolação. As temperaturas médias anuais variam entre 11,8° C e 16,5° C.

Os valores máximos das temperaturas médias anuais distribuem-se ao longo do rio Douro e dos vales dos seus afluentes, em especial os da margem direita.

As castas aptas à produção do vinho com direito à denominação de origem “Porto” constituem um elemento determinante das características qualitativas, em especial as aromáticas, de tal vinho e uma expressão do terroir da região demarcada do “Douro”.

Conservaram-se as castas autóctones da região e a diversidade de castas aí existentes.

Esta diversidade tem contribuído de forma significativa para a unicidade e tipicidade do vinho do “Porto”.

 

8. CONDIÇÕES COMPLEMENTARES

 

1.Quadro jurídico: Na legislação nacional

Tipo de condição complementar: Disposições adicionais relativas à rotulagem

Descrição da condição: A rotulagem carece de aprovação prévia à comercialização.

A marca é uma indicação obrigatória na rotulagem.

2.Quadro jurídico: Na legislação nacional

Tipo de condição complementar: Embalagem na área geográfica delimitada

Descrição da condição:

Nos termos do disposto no nº 2 do art. 42º, do Estatuto da denominação de origem Porto aprovado pelo Decreto-Lei nº 173/2009, de 3 de Agosto (anexo I ao presente caderno de especificações), é proibida a saída a granel de vinho do “Porto” para o exterior da região demarcada do “Douro” e do entreposto de Vila Nova de Gaia, ficando proibida a saída desse produto quando não haja sido previamente engarrafado no interior dessas zonas geográficas.

A defesa da denominação de origem “Porto” e a inerente protecção dos consumidores, o prestígio internacional de tal denominação de origem, a garantia da qualidade e da genuinidade dos produtos com essa denominação de origem, a idoneidade da certificação do produto final, operação complexa que não se reduz à análise físico-química e organoléptica, pois inclui, igualmente, a verificação e o controlo da apresentação do produto, a sua rotulagem e as suas menções, bem como o acondicionamento, exigem que só após o engarrafamento na origem a certificação se possa considerar concluída, sendo assim efetivamente assegurada a qualidade e a genuinidade dos vinhos do “Porto”, bem como a grande reputação desta denominação de origem mediante este controlo das suas características particulares.

A reputação da denominação de origem “Porto” e o prestígio internacionalmente granjeado pela qualidade e genuinidade deste produto recomendam que a respectiva elaboração e comercialização sejam acompanhadas de medidas de controlo e fiscalização eficazes, de modo a prevenir fraudes e outras práticas ilícitas susceptíveis de afectar a sua imagem junto dos consumidores nacionais e estrangeiros.

Importa, assim, salvaguardar a idoneidade da certificação do produto final, operação complexa que passa não apenas pelas análises físico-químicas e organolépticas mas também pela verificação e controlo da apresentação do produto, incluindo a rotulagem e as designações e menções que caracterizam o vinho do “Porto”.

A certificação só fica efetivamente garantida quando realizada após a operação de engarrafamento, razão pela qual o Estado tem reservado o direito de aposição do tradicional selo de garantia do vinho do “Porto” aos vinhos engarrafados no interior da região demarcada do “Douro” e do entreposto de Vila Nova de Gaia.

O engarrafamento é justamente considerado o momento decisivo para a garantia de genuinidade do vinho e o único modo de proteger a reputação do direito de propriedade industrial que constitui a denominação de origem “Porto”.

A obrigação de engarrafamento na região de produção, que tem como objectivo preservar a grande reputação do vinho do “Porto” mediante um reforço do controlo das suas características particulares e da sua qualidade, é justificada enquanto medida que protege a denominação de origem de que beneficia o conjunto dos produtores em causa e que se reveste para estes de uma importância determinante.

Trata-se de um meio necessário e proporcionado à realização do objectivo prosseguido, no sentido de que não existem medidas alternativas menos restritivas susceptíveis de o alcançar.

Importa sublinhar a importância das características específicas e, em especial, da qualidade do produto como elementos-base da sua reputação.

De facto, a imagem da denominação de origem junto dos consumidores depende, essencialmente, das características específicas e, mais geralmente, da qualidade do produto.

É esta última que está na base, em definitivo, da reputação do produto.

Um vinho de qualidade, como o vinho do Porto, é um produto de grande especificidade. As suas qualidades e características particulares, resultantes da conjugação de factores naturais e humanos, estão ligadas à sua zona geográfica de origem e implicam vigilância e esforços para serem mantidas.

 

9. MATERIAL DE APOIO

 

a. Outro(s) documento(s):

Descrição: Regulamento nº 242/2010, de 26 de Fevereiro;

Descrição: Regulamento nº 83/2010, de 8 de Fevereiro;

Descrição: Regulamento nº 84/2010, de 8 de Fevereiro;

Descrição: Portaria nº 413/2001, de 18 de Abril;

Descrição: Declaração de Rectificação nº 10-G/2001, de 30 de Abril;

Descrição: Decreto-Lei nº 47/2007, de 27 de Fevereiro;

Descrição: Declaração de Rectificação nº 27-2007, de 19 de Abril;

Descrição: Portaria nº 219-I/2007, de 28 de Fevereiro.

 

OUTRAS INFORMAÇÕES

 

1. DADOS RELATIVOS AO INTERMEDIÁRIO

Nome do intermediário: Instituto da Vinha e do Vinho, I.P.

Endereço: 5, Rua Mouzinho da Silveira

1250-165 Lisboa

Portugal

Telefone: 351213506700 , Telecopiadora: 351213561225

Endereço electrónico: info@ivv.min-agricultura.pt

 

2. DADOS RELATIVOS ÀS PARTES INTERESSADAS

Nome e título da parte interessada: Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, I.P. (IVDP,I.P.)

Estatuto jurídico: Instituto Público

Nacionalidade: Portugal

Endereço: 90, Rua dos Camilos

5050-272 Peso da Régua

Portugal

Telefone: 351222071600 , Telecopiadora: 351222080465

Endereço(s) electrónico(s): geral@ivdp.pt

 

 

 

DOURO

VINHO DO DOURO

MOSCATEL DO DOURO

D.O./D.O.C.

Decreto-lei nº 173/2009, de 3 de Agosto

Decreto lei n. 77 de 5 de juhno 2013

Caderno de Especificações

(fonte IVV)

 

NOMES  A REGISTAR:

 

DOP – Denominação de Origem ProtegidaDouro”, “Moscatel do Douro

 

1. CATEGORIA DE PRODUTOS VITIVINÍCOLAS

 

1. Vinho

3. Vinho licoroso

4. Vinho espumante

 

2. DESCRIÇÃO DO(S) VINHO(S)

 

Vinho, vinho espumante e vinho licoroso DO “Douro

Características analíticas:

Para ter direito à denominação de origem “Douro” os vinhos deverão apresentar:

Um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de

10,50% vol. para os vinhos brancos e rosados

11,00% vol. para vinhos tintos,

com nota de prova (sensorial) mínima compatível para vinho de boa qualidade;

Um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de

11,50% vol. para os vinhos brancos e rosados

12,00% vol. para vinhos tintos,

com nota de prova (sensorial) mínima compatível para vinho de muito boa e elevada qualidade.

O vinho do Douro pode beneficiar, além das menções branco, tinto, rosado ou rosé,

de uma das seguintes menções tradicionais:

Vinho de missa,

Novo

indicação do ano de Colheita,

para os vinhos com nota de prova mínima compatível para vinho de boa qualidade;

Reserva, ou respectiva tradução, para vinhos de uma só colheita brancos, tintos e rosados,

com características organolépticas de muito boa qualidade de aroma e paladar finos;

Colheita tardia ou respectiva tradução, para vinhos, de uma só colheita, com características organolépticas de muito boa qualidade de aroma e paladar finos e onde seja detetada sensorialmente a sobrematuração das uvas a partir do qual foi produzido;

Colheita Selecionada, Reserva Especial e Grande Reserva

para vinhos, de uma só colheita, brancos ou tintos com características organolépticas de elevada qualidade de aroma e paladar muito finos com potencial de envelhecimento elevado.

O vinho espumante com direito à DO “Douro” deve apresentar

um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de 11,00% vol.

antes da adição do licor de expedição.

O vinho espumante do “Douro”

pode beneficiar da indicação de duas das seguintes menções tradicionais:

Indicação do ano de Colheita,

Branco de uvas brancas ou Branco de uvas tintas,

para os vinhos com nota de prova mínima compatível para vinho de boa qualidade;

Reserva,

para vinhos espumantes com características organolépticas de muito boa qualidade de aroma e paladar muito finos e subtis, proveniente de uma só vindima ou não, com estágio em garrafa durante um período mínimo de 12 meses a partir da segunda fermentação.

O vinho licoroso “Moscatel do Douro”

é produzido obrigatoriamente a partir da casta Moscatel Galego Branco, têm de apresentar:

Um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de 16,50% vol. e máximo de 22,00% vol.;

Um teor de dióxido de enxofre máximo de 160 mg/L.

O vinho licoroso “Moscatel do Douro” apenas pode beneficiar de uma das seguintes menções tradicionais: Reserva,

ou respectiva tradução, para vinho de uma só colheita brancos, tintos e rosados,

com características organolépticas de muito boa qualidade de aroma e paladar finos;

10 anos de idade;

20 anos de idade;

30 anos de idade;

mais de 40 anos de idade,

para vinho, de muito boa qualidade, obtido por lotação de vinhos de diversos anos que estagiaram em madeira, de forma a conseguir-se complementaridade de características organolépticas;

Indicação do ano de colheita,

para vinho com características organolépticas de boa qualidade e proveniente de uma só vindima,

com estágio em madeira durante um período mínimo de 6 meses após a vindima.

 

Características organolépticas:

Do ponto de vista organoléptico, os vinhos devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à limpidez, cor, aroma e sabor, tal como reconhecidos pela câmara de provadores do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I.P.;

Em relação às restantes características, os vinhos devem obedecer à regulamentação do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I.P., ouvido o conselho interprofissional (vide anexo II ao presente caderno de especificações).

No que respeita às características organolépticas do vinho espumante com direito à denominação de origem “Douro”, as castas aptas à sua produção do vinho constituem um elemento determinante das características qualitativas, em especial as aromáticas e sápidas, de tal vinho e uma expressão do terroir da região demarcada do Douro.

Conservou-se uma casta autóctone da região o que contribui de forma significativa para a unicidade e tipicidade do vinho espumante do “Douro”.

O vinho licoroso Moscatel do “Douro” aplica os critérios de apreciação sensorial em especial para a utilização das menções tradicionais, previsto no anexo II ao presente caderno de especificações.

 

3. MENÇÕES TRADICIONAIS

 

a.Alínea 

Vinho doce natural

Denominação de origem controlada (D.O.C.)

Denominação de origem (D.O.)

 

b.Alínea

Vinho de missa:

menção reservada para vinho de mesa com indicação geográfica e VQPRD, obtido de acordo com as regras estabelecidas pela autoridade eclesiástica, desde que esta tenha dado a sua autorização escrita ao engarrafador;

menção reservada para os vinhos licorosos obtidos de acordo com as regras estabelecidas pela autoridade eclesiástica, desde que esta tenha dado a sua autorização escrita ao engarrafador;

Novo:

menção reservada para vinho de mesa com indicação geográfica e VQPRD, acondicionado em garrafa de vidro, com menos de um ano de idade e que apenas pode ser comercializado no período compreendido entre o início e o final da campanha da sua produção, sendo obrigatória, no rótulo, a indicação do ano de colheita;

Superior:

menção reservada para vinho de mesa com indicação geográfica e VQPRD, acondicionado em garrafa de vidro, que apresente características organolépticas destacadas,

um título alcoométrico volúmico adquirido superior, pelo menos, em 1,00% vol. ao limite mínimo legalmente fixado, devendo constar de uma conta corrente específica;

menção reservada para o vinho licoroso com indicação geográfica e VLQPRD, acondicionado em garrafa de vidro, que não pode ser comercializado com menos de cinco anos, devendo constar de uma conta corrente específica.

Super reserva:

menção prevista para vinho espumante de qualidade, vinho espumante com indicação geográfica e VEQPRD,

desde que tenha entre 24 e 36 meses de engarrafamento antes do transvasamento, transbordamento ou

extracção da borra;

Reserva velha (ou grande reserva):

menção prevista para vinho espumante de qualidade, vinho espumante com indicação geográfica e VEQPRD, desde que tenha mais de 36 meses de engarrafamento antes do transvasamento, transbordamento ou extracção da borra;

Reserva:

menção reservada para vinho com direito a DO ou IG associada ao ano de colheita, que apresente características organolépticas destacadas,

um título alcoométrico volúmico adquirido superior, pelo menos, em 0,50% vol. ao limite mínimo legalmente fixado, devendo constar de uma conta corrente específica;

menção reservada para o vinho licoroso com indicação geográfica e VLQPRD, acondicionado em garrafa de vidro, associada ao ano de colheita, que não pode ser comercializado com menos de três anos,

devendo constar de uma conta corrente específica;

menção prevista para vinho espumante de qualidade, vinho espumante com indicação geográfica e VEQPRD, desde que tenha entre 12 e 24 meses de engarrafamento antes do transvasamento, transbordamento ou extracção da borra;

Garrafeira:

menção reservada para vinho de mesa com indicação geográfica e VQPRD,

associada ao ano de colheita,

que apresente características organolépticas destacadas e tenha,

para vinho tinto, um envelhecimento mínimo de 30 meses, dos quais pelo menos 12 meses em garrafa de vidro,

e, para branco ou rosado, um envelhecimento mínimo de 12 meses, dos quais pelo menos 6 meses em garrafa de vidro,

devendo constar de uma conta corrente específica.

Escolha:

menção reservada para vinho de mesa com indicação geográfica e VQPRD, acondicionado em garrafa de vidro, que apresente características organolépticas destacadas,

devendo constar de uma conta corrente específica,

que, associada ao ano de colheita, pode ser designada como “grande escolha”;  

Colheita selecionada:

menção reservada para vinhos com direito a DO e IG que apresente características organolépticas destacadas,

um título alcoométrico volúmico adquirido superior, pelo menos, em 1,00% vol.,

ao limite mínimo legalmente fixado, devendo constar de uma conta corrente específica,

sendo obrigatória a indicação do ano de colheita;

menção prevista para vinho espumante com indicação geográfica e VEQPRD, desde que acondicionados em

garrafa de vidro, apresentem características organolépticas destacadas e constem de uma conta corrente específica, sendo obrigatória a indicação do ano de colheita.

 

4. PRÁTICAS VITÍCOLAS:

 

a.Práticas Enológicas:

Vinho, vinho espumante e vinho licoroso DO “Douro”

1.Tipo de prática enológica: Práticas culturais

Descrição da prática:

As vinhas destinadas à produção de vinhos e produtos vínicos a que se refere estatuto da denominação de origem da região demarcada do Douro aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de Agosto (anexo I ao presente caderno de especificações) devem ser contínuas, em forma baixa e aramadas, preferencialmente conduzidas em vara, vara e talão ou em cordão e com uma só zona de frutificação, cultivadas utilizando os meios adequados ao local como forma de maximizar a aptidão das uvas a uma produção de qualidade.

A densidade de plantação não deve ser inferior a 4.000 videiras por hectare com uma tolerância de 10%, com exceção das vinhas sistematizadas em patamares e terraços em que o limite mínimo pode ser de 3.000 videiras por hectare com uma tolerância de 20%, bem como das vinhas plantadas antes de 11 de Agosto de 1998 e ainda em exploração, para as quais são admissíveis, enquanto subsistirem, densidades inferiores a estes limites.

 

2.Tipo de prática enológica: Prática enológica específica

Descrição da prática:

O estágio mínimo, as regras de conservação e envelhecimento constam do anexo II ao presente caderno de especificações.

Nas condições estabelecidas na regulamentação supra referida, o vinho do “Douro”, para a categoria de vinho, deve ter o seguinte tempo de estágio que determina a data de início de comercialização:

Seis meses, a contar a partir de 15 de Novembro do ano da vindima, para os vinhos tintos,

com nota de prova (sensorial) mínima compatível para vinho de boa qualidade;

Doze meses, a contar a partir de 1 de Outubro do ano da vindima, para os vinhos tintos,

com nota de prova (sensorial) mínima compatível para vinho de muito boa e elevada qualidade;

Sem tempo de estágio para os vinhos brancos, com nota de prova (sensorial) mínima compatível para vinho de boa qualidade;

Seis meses, a contar a partir de 1 de Outubro do ano da vindima, para os vinhos brancos,

com nota de prova (sensorial) mínima compatível para vinho de muito boa e elevada qualidade;

No que respeita ao vinho espumante, o vinho base utilizado na sua elaboração deve ser um vinho apto a ser reconhecido como um vinho DO “Douro” em todas as suas características e a

segunda fermentação alcoólica é obrigatoriamente realizada em garrafa.

Nas condições estabelecidas na regulamentação supra referida, o vinho espumante do “Douro” deverá ter o seguinte tempo de estágio que determina a data de início de comercialização:

Nove meses em garrafa a partir da segunda fermentação,

para os vinhos com indicação do ano de Colheita, Branco de uvas brancas ou Branco de uvas tintas,

com nota de prova mínima compatível para vinho de boa qualidade;

Doze meses em garrafa a partir da segunda fermentação,

para vinhos espumantes com características organolépticas de muito boa qualidade de aroma e paladar muito finos e subtis, provenientes de uma só vindima ou não;

Vinte e quatro meses em garrafa a partir da segunda fermentação,

para vinhos com características organolépticas de muito boa qualidade de aroma e paladar muito finos e subtis, proveniente de uma só vindima ou não;

Trinta e seis meses em garrafa a partir da segunda fermentação,

para vinhos com características organolépticas de muito boa qualidade de aroma e paladar muito finos e subtis, proveniente de uma só vindima ou não;

Trinta e seis meses em garrafa a partir da segunda fermentação,

para os vinhos com características organolépticas de elevada qualidade de aroma e paladar muito finos e proveniente de uma só vindima.

No que respeita ao “Moscatel do Douro”, a quantidade de aguardente de vinho destinada a interromper a fermentação, de acordo com o grau de doçura desejado, é fixada anualmente no comunicado de vindima.

A beneficiação para a obtenção de “Moscatel do Douro” realiza-se de forma a garantir a interrupção da fermentação e de acordo com o grau de doçura de vinho pretendido, adicionando ao mosto em fermentação, proveniente das diversas prensagens, a quantidade de aguardente de origem viticola suficiente para elevar o título alcoométrico volúmico até aos valores definidos no anexo I ao presente caderno de especificações.

A aguardente, necessariamente de vinho, deve obedecer às características organolépticas, físicas e químicas constam do anexo IV ao presente caderno de especificações.

Nas condições estabelecidas na regulamentação em vigor, o vinho licoroso “Moscatel do Douro”, deverá ter o seguinte tempo de estágio que determina a data de início de comercialização:

Sem tempo de estágio, com nota de prova (sensorial) mínima compatível para vinho de boa qualidade e para os vinhos, de muito boa qualidade, obtidos por lotação de vinhos de diversos anos;

Seis meses, a contar a partir de 1 de Outubro do ano da vindima,

com nota de prova (sensorial) mínima compatível para vinho de muito boa e elevada qualidade;

 

b. Rendimentos máximos

O rendimento máximo por hectare na região demarcada do “Douro” das vinhas destinadas exclusivamente à produção de vinhos susceptíveis de obtenção da denominação de origem “Douro é” de

55,00 hl/ha para os vinhos tintos e rosados

65,00 hl/ha para os vinhos brancos.

 

5. ÁREA DELIMITADA

 

A área geográfica correspondente à Denominação de Origem "Porto" é a mesma que se encontra demarcada para a produção do vinho do “Douro” e abrange os seguintes distritos, concelhos e freguesias, tradicionalmente agrupadas em três áreas geográficas mais restritas:

 

<!--[if !supportLists]-->a)  <!--[endif]-->Baixo Corgo:

distrito de Vila Real:

abrange os concelhos

Mesão Frio, Peso da Régua, Santa Marta de Penaguião;

Vila Real as freguesias de:

Abaças, Ermida, Folhadela, Guiães, Mateus, Nogueira, Nossa Senhora da Conceição (parte), Parada de Cunhos, São Dinis e São Pedro;        

distrito de Viseu:

abrange os concelhos:

Armamar as freguesias de:

Aldeias, Armamar, Folgosa, Fontelo, Santo Adrião, Vacalar e Vila Seca;

Lamego as freguesias de:

Cambres, Ferreiros de Avões, Figueira, Parada do Bispo, Penajóia, Samodães, Sande, Santa Maria de Almacave, Sé e Valdigem e as Quintas de Foutoura, do Prado e das Várzeas, na freguesia de Várzea de Abrunhais;

Resende a freguesia de:

Barrô;

 

<!--[if !supportLists]-->b)  <!--[endif]-->Cima Corgo:

distrito de Vila Real:

abrange os concelhos:

Alijó as freguesias de:

Alijó, Amieiro, Carlão, Casal de Loivos, Castedo, Cotas, Favaios, Pegarinhos, Pinhão, Sanfins do Douro, Santa Eugénia, São Mamede de Riba Tua, Vale de Mendiz, Vilar de Maçada e Vilarinho de Cotas;

Murça as freguesias de:

Candedo, Murça e Noura;

Sabrosa as freguesias de:

Celeirós, Covas do Douro, Gouvães do Douro, Gouvinhas, Paços, Paradela de Guiães, Provesende, Sabrosa, São Cristóvão do Douro, São Martinho de Anta, Souto Maior, Vilarinho de São Romão;

distrito de Viseu:

abrange os concelhos:

São João da Pespueira as freguesias de:

Castanheiro do Sul, Espinhosa, Ervedosa do Douro, Nagozelo do Douro, Paredes da Beira, São João da Pesqueira, Soutelo do Douro, Trevões, Vale de Figueira, Valongo dos Azeites, Várzea de Trevões e Vilarouco;

Tabuaço as freguesias de:

Adorigo, Barcos, Desejosa, Granjinha, Pereiro, Santa Leocádia, Sendim, Tabuaço, Távora e Valença do Douro;

distrito de Bragança:

abrange os concelhos:

Carrazeda de Ansiães as freguesias de:

Beira Grande, Castanheiro do Norte, Carrazeda de Ansiães, Lavandeira, Linhares, Parambos, Pereiros, Pinhal do Norte;

Pombal, Ribalonga, Seixo de Ansiães e Vilarinho de Castanheira;

 

<!--[if !supportLists]-->c)  <!--[endif]-->Douro Superior:

distrito de Bragança:

abrange os concelhos:

Alfãndega da Fé a freguesia de:

Vilarelhos;

Espada á Cinta as freguesias de:

Freixo de Espada à Cinta, Ligares, Mazouco, Poiares;

Mirandela as propriedades que foram de:

D. Maria Angélica de Sousa Pinto Barroso, na freguesia de Frechas, e as da Sociedade Clemente Meneres, nas freguesias de Avantos, Carvalhais, Frechas e Romeu;

Torre de Moncorvo as freguesias de:

Açoreira, Adeganha, Cabeça Boa, Horta, Lousa, Peredo dos Castelhanos, Torre de Moncorvo e Urros;

Vila Flor as freguesias de:

Assares, Freixiel, Lodões, Roios, Sampaio, Santa Comba da Vilariça, Seixo de Manhoses, Vale Frechoso e Vilarinho das Azenhas, as Quintas da Peça e das Trigueiras e as propriedades de Vimieiro, situadas na freguesia de Vilas Boas, e Vila Flor;

distrito da Guarda:

Figueira de Catelo Ridrigo as freguesia de:

Escalhão;

Meda as freguesias de:

Fontelonga, Longroiva, Meda, Poço do Canto;

O concelho de Vila Nova de Foz Côa.

 

2.Os contornos das parcelas, freguesias, concelhos e distritos referidos no número anterior correspondem rigorosamente ao disposto na legislação em vigor à data de aprovação do Decreto n.º 7934, de 10 de Dezembro de 1921.

3.Em regulamentação do IVDP, I. P., ouvido o conselho interprofissional, podem ser individualizadas sub-regiões e reconhecidas designações de carácter localizado, correspondentes a áreas restritas, em relação às quais sejam notórias a qualidade e particularidade dos seus vinhos ou produtos vínicos.

4.Para cada DO da RDD, pode ser definida, em regulamentação do IVDP, I. P., ouvido o conselho interprofissional,

uma área ainda mais restrita de produção, em função das exigências edafoclimáticas e culturais de cada uma, a qual, no que respeita à DO «Porto», é determinada através do método de avaliação qualitativa das parcelas

com vinha, tal como previsto no n.º 2 do artigo 8.º do presente estatuto.

 

6. UVAS DE VINHO

 

CASTAS

Referência, Nome principal, (Sinónimo reconhecido):

Brancas:

6 Alicante-Branco, 13 Alvarelhão-Branco, 22 Arinto (Pedernã), 28 Avesso, 39 Batoca, 41 Bical,  50 Branco-Especial, 52 Branco-Guimarães,  66 Caramela, 70 Carrega-Branco, 83 Cercial, 85 Chasselas, 93 Côdega-do-Larinho, 106 Diagalves,  109 Dona-Branca, 111 Donzelinho-Branco, 122 Estreito-Macio, 125 Fernão-Pires (Maria-Gomes) 128 Folgasão,  142 Gouveio, 143 Gouveio-Estimado, 145 Gouveio-Real, 155 Jampal, 175 Malvasia-Fina, 177 Malvasia-Parda, 179 Malvasia-Rei, 197 Moscatel,  199 Moscatel-Galego-Branco,  205 Mourisco-Branco, 218 Pé-Comprido,  228 Pinheira-Branca, 235 Praça,  240 Rabigato, 241 Rabigato-Franco, 242 Rabigato-Moreno, 245 Ramo-de-Ovelha, 249 Ratinho, 262 Samarrinho, 267 Sarigo,  271 Semillon,  272 Sercial (Esgana-Cão), 275 Síria (Roupeiro), 278 Tália,  279 Tamarez, n 282 Terrantêz, 310 Touriga-Branca, 316 Trigueira, 326 Valente, 333 Verdial-Branco, 337 Viosinho,  338 Vital.

Tintas:

5 Alicante-Bouschet, 12 Alvarelhão, 14 Alvarelhão-Ceitão, 20 Aragonez (Tinta-Roriz), 21 Aramon, 31 Baga, 32 Barca, 34 Barreto, 35 Bastardo, 47 Bragão, 63 Camarate, 68 Carignan, 72 Carrego-Tinto, 74 Casculho, 76 Castelã,  77 Castelão (Periquita (*), 90 Cidadelhe, 96 Concieira, 99 Cornifesto, 100 Corropio, 113 Donzelinho-Tinto, 116 Engomada 120 Espadeiro, 140 Gonçalo-Pires, 148 Grand-Noir, 149 Grangeal, 154 Jaen, 163 Lourela, 166 Malandra, 178 Malvasia-Preta, 187 Marufo, 189 Melra, 194 Mondet, 206 Mourisco-de-Semente, 213 Nevoeira, 216 Patorra, 223 Petit-Bouschet, 232 Pinot-Noir, 234 Português-Azul, 237 Preto-Marinho, 250 Ricoca, 255 Roseira, 259 Rufete , 263 Santareno, 266 São-Saul, 274 Sevilhão, 276 Sousão, 286 Tinta-Aguiar, 288 Tinta-Barroca, 291 Tinta-Carvalha, 292 Tinta-Fontes, 293 Tinta-Francisca, 294 Tinta-Lameira, 296 Tinta-Martins, 297 Tinta-Mesquita, 300 Tinta-Penajoia, 301 Tinta-Pereira, 302 Tinta-Pomar, 304 Tinta-Tabuaço, 307 Tinto-Cão, 309 Tinto-Sem-Nome, 311 Touriga-Fêmea, 312 Touriga-Franca, 313 Touriga-Nacional, 317 Trincadeira, Tinta-Amarela, 325 Valdosa, 328 Verejoa.

(*) Apenas na rotulagem conforme n.o 1-A do artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 3201/90, com a redacção do Regulamento (CE) n.o 609/97.

 

7. RELAÇÃO COM A ÁREA GEOGRÁFICA

 

Elementos relativos à área geográfica:

Situada no nordeste de Portugal, na bacia hidrográfica do Douro, rodeada de montanhas que lhe dão características mesológicas e climáticas particulares, a região estende-se por uma área total de 250 000 ha, estando dividida em três sub-regiões naturalmente distintas.

Essas características existentes na região do Douro são condicionadoras do aproveitamento económico dos recursos naturais e das actividades aí desenvolvidas.

As vinhas destinadas à produção de vinho com denominação de origem “Douro” deverão estar ou ser instaladas em solos predominantemente de origem xistosa, sem exclusão de manchas de solos de origem granítica, reconhecidamente aptos à produção de vinhos de qualidade.

Distinguem-se dois tipos de solos:

a) Solos onde a influência da acção do Homem é muito marcada, durante os trabalhos de arroteamento e terraceamento que antecede a plantação da vinha, nomeadamente através de mobilizações profundas com desagregação forçada da rocha e consequente aprofundamento do perfil e modificações na morfologia original, acrescida da incorporação de fertilizantes.

b) Um outro grupo constituído por unidades - solo onde a acção do Homem foi mais suave, onde o solo conservou o seu perfil original, com modificações apenas na camada superficial.

A individualidade da região demarcada do “Douro” deve-se à sua localização, sendo grande a influência que exercem as serras do Marão e de Montemuro, servindo como barreira à penetração dos ventos húmidos de oeste.

Situada em vales profundos, protegidos por montanhas, a região caracteriza-se por ter invernos muito frios e verões muito quentes e secos.

A precipitação, distribuída assimetricamente, varia com regularidade ao longo do ano, com valores maiores em Dezembro e Janeiro (em alguns locais em Março), e com valores menores em Julho ou Agosto.

A exposição ao sol, factor fisiográfico de grande importância na caracterização climática de qualquer região, reveste-se no Douro de redobrado interesse já que permite uma melhor compreensão do comportamento da vinha nas diferentes situações.

A margem norte do rio está sob a influência de ventos secos do sul, estando a margem sul exposta aos ventos do norte, mais frios e húmidos, e a uma menor insolação.

A temperatura do ar é mais alta nos locais expostos a sul do que nos locais expostos a norte.

As temperaturas médias anuais variam entre 11,8 e 16,5°C.

Os valores máximos das temperaturas médias anuais distribuem-se ao longo do rio Douro e dos vales dos seus afluentes, em especial os da margem direita.

Relativamente às amplitudes térmicas diurnas e anuais, verifica-se que têm maior valor em Barca d’Alva e menor valor em Fontelo, facto que é explicado pela respectiva distância ao mar.

As características climáticas, orográficas e mesológicas existentes na região demarcada do Douro são condicionadoras do aproveitamento económico dos recursos naturais e das actividades aí desenvolvidas.

Foi a coexistência de vários vinhos de qualidade na região demarcada do Douro que determinou que fosse necessário criar um critério de escolha e partilha dos mostos produzidos na região.

A viticultura, atividade principal para a maioria dos agricultores da região, desenrola-se em condições climatéricas particularmente rudes, em solos pedregosos, sem utilização alternativa.

Para a instalação da vinha na região houve que recorrer a técnicas de armação do terreno em socalcos nas zonas de maiores declives.

As formas de condução com que a vinha se apresenta são a solução encontrada para ajustar a influência do clima e do solo às necessidades da planta e aos objetivos de produção.

A cultura da vinha extreme na maioria dos casos, coexistindo com amendoeiras e oliveiras na bordadura das parcelas.

De destacar a armação do terreno e o papel desempenhado pelo Homem foi fundamental na criação dos socalcos, que são uma característica de toda a região.

Antes da crise filoxérica, praga que surgiu na região pela primeira vez em 1862, as plantações eram feitas em pequenos terraços irregulares (geios), com 1-2 filas de videiras, suportados por paredes de pedra.

Os socalcos eram “rasgados” nas encostas, de baixo para cima, as paredes eram construídas com as pedras tiradas do terreno, a sua altura dependia da inclinação da parcela e a movimentação da terra para preparar o solo para a plantação era pequena.

A densidade de plantação rondava as 3 000 - 3 500 plantas/ha. Estes pequenos terraços foram posteriormente abandonados e constituem hoje os designados “mortórios”.

Após a filoxera, foram feitos novos terraços, mais largos e inclinados, com ou sem paredes de suporte, permitindo maiores densidades de plantação (cerca de 6 000 plantas/ha).

Surge também nesta altura a vinha plantada em declives naturais, segundo a inclinação do terreno.

Nestes sistemas a mecanização é impossível pois não existem ou são escassas as estradas de acesso às vinhas e a inclinação lateral está associada a uma forte densidade de plantação.

Este facto, traduzido pelos custos elevados que implica em termos de mão-de-obra, tem conduzido ao abandono gradual deste tipo de vinhas. A introdução da mecanização na região exigiu novas formas de armação do terreno.

No fim dos anos 60 e início dos anos 70 do século XX, um novo sistema surgiu na região.

Trata-se de patamares horizontais com taludes em terra, com 1-2 linhas de videiras e com densidades de plantação baixas, na ordem de 3 000 - 3 500 plantas/ha.

Dado que necessita de parcelas de grande dimensão para a sua instalação, é um sistema que não se adequa a zonas de minifúndio.

Mais recentemente, e como alternativa aos patamares, aparecem as vinhas plantadas segundo as linhas de maior declive do terreno (“vinha ao alto”). Com uma densidade de plantação semelhante à das vinhas tradicionais, na ordem das 4 500 - 5 000 plantas/ha, este sistema apresenta uma boa adaptação para pequenas parcelas, podendo ser o trabalho mecanizado pela utilização de guinchos ou, até declives na ordem dos 40%, por tração direta, com tratores de rastos.

 

Dados sobre o produto:

Depois de um desengace total ou parcial segue-se o esmagamento que tradicionalmente era feito em lagares (recipiente de pedra) sem nenhum esmagamento mecânico.

Era um trabalho feito exclusivamente pelo Homem.

Atualmente, a maior parte dos vinhos são obtidos em centros de vinificação que possuem equipamento de tecnologia avançada.

As operações de esmagamento e de maceração encontram-se inteiramente mecanizadas.

Na elaboração de vinhos brancos é usual o método de “bica aberta”, fermentação do mosto sem as partes sólidas do cacho.

Na elaboração de vinhos tintos, é importante conservar os pigmentos e taninos das uvas, assim a fermentação é efectuada com curtimenta, isto é com as partes sólidas do cacho.

Os vinhos com denominação de origem “Douro” tintos, produzidos a partir de castas autóctones e na sua grande maioria resultam de um lote de várias castas, com uma complexidade e riqueza ímpares, que lhes imprimem um perfil característico do Douro, existindo ainda bons vinhos monovarietais.

Os vinhos brancos do “Douro” são produzidos por lotação de várias castas, independentemente se serem para consumir jovens ou para guarda, apresentam geralmente uma boa intensidade aromática e boa complexidade e geralmente fermentam ou estagiam em madeira, apresentando.

Os vinhos do “Douro” rosados, produzidos a partir de uma maceração ligeira de uvas tintas, apresentam uma bela cor rosada e são exuberantes em termos aromáticos mas suaves e doces com acidez ligeira.

As características referidas dos vinhos com denominação de origem “Douro” derivam da complexidade dos factores naturais e humanos da região demarcada do “Douro”.

No que respeita aos espumantes do “Douro”, a 1ª fermentação dos mostos destinados à elaboração de espumantes ocorre em cubas de fermentação e a tecnologia é semelhante à dos vinhos tranquilos.

O vinho resultante é denominado vinho base.

Com o objectivo de permitir a segunda fermentação é adicionado ao vinho base o licor de fermentação ou de tiragem de composição variada (açúcar ou mosto concentrado e leveduras) e inicia-se o processo de fermentação em garrafa. Em seguida as garrafas são inclinadas gradualmente com o gargalo para baixo em cavaletes ou giropalettes (contentores de garrafas) para efectuar a rémuage que consiste em rodar, ¼ de volta, diariamente as garrafas para que as borras resultantes da fermentação se depositem junto ao gargalo.

Este processo é relativamente lento e pode durar várias semanas ou até meses (dependendo do tipo de espumante).

A temperatura de fermentação deve situar-se, a, aproximadamente, 15ºC.

Finalizada a segunda fermentação, procede-se ao dégorgement.

O volume perdido, nesta operação, é compensado com o chamado licor de expedição, constituído por vinho de alta qualidade misturado com açúcar ou só vinho, que é adicionado ao vinho espumante e vai determinar o seu grau de doçura. Finalmente as garrafas são rolhadas com rolhas definitivas de cortiça.

As garrafas são agitadas ligeiramente para que se estabeleça uma boa homogeneização com licor de expedição. Depois é colocada uma armação de arame (muselet) em cada garrafa.

A fermentação prossegue normalmente com controlo de temperatura até ao momento em que a quantidade de açúcar se apresenta com os teores pretendidos.

Quanto à elaboração de vinho “Moscatel do Douro”, e depois de um desengace total ou parcial segue-se o esmagamento.

Tradicionalmente era feito em “lagares” (recipiente de pedra), sem nenhum esmagamento mecânico.

Era um trabalho feito exclusivamente pelo Homem.

Atualmente, a maior parte dos vinhos são obtido em centros de vinificação que possuem equipamento de tecnologia avançada.

As operações de esmagamento e de maceração encontram-se inteiramente mecanizadas.

A fermentação prossegue até ao momento em que a quantidade de açúcar não fermentado dá ao vinho a doçura desejada.

Depois o mosto-vinho é separado do engaço e é interrompida a fermentação e elevação da graduação alcoólica, pela adição de aguardente.

 

Nexo causal:

A conexão das características do vinho com denominação de origem “Douro” com a região demarcada resulta da unicidade edafoclimática da região e do processo de elaboração do produto.

As características do solo, a pedregosidade, a altitude, a exposição solar, o clima e a inclinação do terreno permitem a produção do vinho do “Douro” na multiplicidade das suas características analíticas, organolépticas e cor.

As castas aptas à produção dos vinhos com direito à denominação de origem “Douro” constituem um elemento determinante das características qualitativas, em especial as aromáticas e sápidas, de tal vinho e uma expressão do terroir da região demarcada do “Douro”.

Conservaram-se as castas autóctones da região e a diversidade de castas aí existentes.

Esta diversidade tem contribuído de forma significativa para a unicidade e tipicidade dos vinhos do “Douro”.

 

8. CONDIÇÕES COMPLEMENTARES

 

1.Quadro jurídico:

Na legislação nacional

Tipo de condição complementar: Embalagem na área geográfica delimitada

Descrição da condição: Nos termos do disposto no art. 42.º, n.ºs 2 e 3, do estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da região demarcada do “Douro” aprovado pelo

Decreto-Lei nº 173/2009, de 3 de Agosto (anexo I ao presente caderno de especificações), é proibida a saída a granel de vinho do Douro para o exterior da região demarcada do “Douro” e do entreposto de Vila Nova de Gaia, ficando proibida a saída desse produto quando não haja sido previamente engarrafado no interior dessas zonas geográficas.

A defesa da denominação de origem “Douro” e a inerente protecção dos consumidores, o prestígio internacional de tal denominação de origem, a garantia da qualidade e da genuinidade dos produtos com essa denominação de origem, a idoneidade da certificação do produto final, operação complexa que não se reduz à análise físico-química e organoléptica, pois inclui, igualmente, a verificação e o controlo da apresentação do produto, a sua rotulagem e as suas menções, bem como o acondicionamento, exigem que só após o engarrafamento na origem a certificação se possa considerar concluída, sendo assim efetivamente assegurada a qualidade e a genuinidade dos vinhos do “Douro”, bem como a grande reputação desta denominação de origem mediante este controlo das suas características particulares.

Na verdade, a reputação da denominação de origem “Douro” e o prestígio internacionalmente granjeado pela qualidade e genuinidade deste produto recomendam que as respectivas elaboração e comercialização sejam acompanhadas de medidas de controlo e fiscalização eficazes, de modo a prevenir fraudes e outras práticas ilícitas susceptíveis de afectar a sua imagem junto dos consumidores nacionais e estrangeiros.

Importa, assim, salvaguardar a idoneidade da certificação do produto final, operação complexa que passa não apenas pelas análises físico-química e organoléptica, mas também pela verificação e controlo da apresentação do produto, incluindo a rotulagem e as designações e menções que caracterizam o vinho do “Douro”.

A certificação só fica efetivamente garantida quando realizada após a operação de engarrafamento, razão pela qual o Estado tem reservado o direito de aposição do selo de origem do vinho do Douro aos vinhos engarrafados no interior da região demarcada do

Douro e do entreposto de Vila Nova de Gaia.

O engarrafamento é justamente considerado o momento decisivo para a garantia de genuinidade do vinho e o único modo de proteger a reputação do direito de propriedade industrial que constitui a denominação de origem “Douro”.

A obrigação de engarrafamento na região de produção, que tem como objectivo preservar a grande reputação do vinho do “Douro” mediante um reforço do controlo das suas características particulares e da sua qualidade, é justificada enquanto medida que protege a denominação de origem de que beneficia o conjunto dos produtores em causa e que reveste para estes uma importância determinante.

Trata-se de um meio necessário e proporcionado à realização do objectivo prosseguido, no sentido de que não existem medidas alternativas menos restritivas susceptíveis de o alcançar. Importa sublinhar a importância das características específicas e, em especial, da qualidade do produto como elementos-base da sua reputação.

De facto, a imagem da denominação de origem junto dos consumidores depende, essencialmente, das características específicas e, mais geralmente, da qualidade do produto.

É esta última que está na base, em definitivo, da reputação do produto.

Um vinho de qualidade, como o vinho do “Douro”, é um produto de grande especificidade.

As suas qualidades e características particulares, resultantes da conjugação de factores naturais e humanos, estão ligadas à sua zona geográfica de origem e implicam vigilância e esforços, de modo permanente e sistemático, para serem mantidas.

 

2.Quadro jurídico: Na legislação nacional

Tipo de condição complementar: Disposições adicionais relativas à rotulagem

Descrição da condição: A rotulagem carece de aprovação prévia à comercialização.

A marca é uma indicação obrigatória na rotulagem.

 

9. MATERIAL DE APOIO

 

a. Outro(s) documento(s):

Descrição: Regulamento nº 242/2010, de 26 de Fevereiro;

Descrição: Regulamento nº 82/2010, de 8 de Fevereiro;

Descrição: Regulamento nº 84/2010, de 8 de Fevereiro;

Descrição: Decreto-Lei nº 47/2007, de 27 de Fevereiro;

Descrição: Declaração de Rectificação nº 27-2007, de 19 de Abril;

Descrição: Portaria nº 219-I/2007, de 28 de Fevereiro.

 

OUTRAS INFORMAÇÕES

 

1. DADOS RELATIVOS AO INTERMEDIÁRIO

Nome do intermediário: Instituto da Vinha e do Vinho, I.P.

Endereço: 5, Rua Mouzinho da Silveira - 1250-165 Lisboa

Portugal

Telefone: 351213506700 , Telecopiadora: 351213561225

Endereço(s) electrónico(s): info@ivv.min-agricultura.pt

 

2. DADOS RELATIVOS ÀS PARTES INTERESSADAS

Nome e título da parte interessada: Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, I.P. (IVDP,I.P.)

Estatuto jurídico: Instituto Público

Nacionalidade: Portugal

Endereço: 90, Rua dos Camilos - 5050-272 Peso da Régua

Portugal

Telefone: 351222071600 , Telecopiadora: 351222080465

Endereço(s) electrónico(s): geral@ivdp.pt

 

 

DURIENSE

VINHO REGIONAL I.G.

Decreto-lei nº 173-2009, de 3 de agosto

(fonte Diário RP)

Caderno de Especificações

(fonte IVV)

 

NOME A REGISTAR:

 

IGP – Indicação Geográfica Protegida “Duriense”

 

1. CATEGORIA DE PRODUTOS VITIVINÍCOLAS

 

1. Vinho

4. Vinho espumante

 

2. DESCRIÇÃO DO(S) VINHO(S)

 

Vinho espumante:

Características analíticas:

O vinho base utilizado na elaboração de espumante com direito à indicação geográfica “Duriense” deve ser um vinho apto a ser reconhecido como um vinho de indicação geográfica “Duriense” em todas as suas características.

Deve apresentar um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de 11,00% vol.

antes da adição do licor de expedição.

A segunda fermentação alcoólica é obrigatoriamente realizada em garrafa.

Acidez total expressa em ácido tartárico: 3,50 g/l;

Acidez volátil: ≤ 18 meq/l vinho espumante  branco e rosado;

Dióxido de Enxofre Total: ≤ 185 mg/l;

Extracto não redutor: vino espumante branco e rosado: > 16,00 g/l;

Sobrepressão (a 20 ºC): > 3,50 bar.

Bruto natural: < 3,00 g/l;

Extra bruto: 0 - 6,00 g/l;

Bruto: < 12,00 g/l;

Extra seco: ≥ 12,00, ≤ 17,00 g/l;

Seco: ≥ 17,00, ≤ 32,00 g/l;

meio seco: ≥ 32,00, ≤ 50,00 g/l;

doce: ≥ 50,00 g/l.

 

Características organolépticas:

Os vinhos espumantes com indicação geográfica “Duriense” devem, do ponto de vista organoléptico, satisfazer os requisitos apropriados quanto à limpidez, cor, aroma e sabor, tal como reconhecidos pelas câmaras de provadores do IVDP, I.P.;

 

Vinho:

Características analíticas:

Os vinhos com indicação geográfica “Duriense” devem obedecer à regulamentação do IVDP, I. P., ouvido o conselho interprofissional (vide anexo II ao presente caderno de especificações e apresentar:

Um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de

10,00% vol. para os vinhos brancos, rosados e tintos;

Um título alcoométrico volúmico total mínimo de

10,50% vol. para os vinhos brancos, rosados e tintos.

Acidez total expressa em ácido tartárico: vihno tinto, branco e rosado: 3,50 g/l;

Acidez volátil:

≤ 18 meq/l vinho branco e rosado;

≤ 20 meq/l vinho tinto;

Dióxido de Enxofre Total:

Vinhos com < 5,00 g/l de teor em açucares (expresso em glucose+frutose):

Vinho tinto: 150 mg/l;

Vinho branco e rosado: 200 mg/l;

Vinhos com > 5,00 g/l de teor em açucares (expresso em glucose+frutose):

Vinho tinto: 200 mg/l;

Vinho branco e rosado: 250 mg/l;

Extracto não redutor:

Vinho branco e rosado: > 16,00 g/l;

Vinho tinto: ≥ 18,00 g/l;

Açúcares (teor em açúcares, expresso em glucose + frutose):

Seco: não superior a:
4,00 g/l ou
9,00 g/l
,se a acidez total, expressa em g/l de ácido tartárico, não for inferior em mais de 2,00 g/l ao teor de açúcar residual;

Meio seco, Adamado: superior ao máximo acima indicado, mas não superior a:
12,00 g/l ou
18,00 g/l ,
se a acidez total, expressa em g/l de ácido tartárico, não for inferior em mais de 10,00 g/l ao teor de açúcar residual;

Meio doce: superior ao máximo acima indicado, mas não superior a: 45,00 g/l;

Doce: ≥ 45,00 g/

 

Características organolépticas:

Do ponto de vista organoléptico, vinhos com indicação geográfica “Duriense” devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à limpidez, cor, aroma e sabor, tal como reconhecidos pelas câmaras de provadores do IVDP, I. P.;

a) Para os vinhos brancos, rosados e tintos, nota de prova (sensorial) mínima compatível para vinho de qualidade;

b) Para os vinhos brancos, rosados e tintos, com nota de prova (sensorial) mínima compatível para vinho de muito boa qualidade.

 

3. MENÇÕES TRADICIONAIS

 

a.Alínea a):

Vinho regional

 

b.Alínea b):

a)Novo”:

menção reservada para vinho de mesa com indicação geográfica e VQPRD, acondicionado em garrafa de vidro, com menos de um ano de idade e que apenas pode ser comercializado no período compreendido entre

o início e o final da campanha da sua produção, sendo obrigatória, no rótulo, a indicação do ano de colheita;

b) “Colheita tardia» ou «late harvest”:

menção reservada para vinhos com direito a DO ou IG, produzido a partir de uvas com sobrematuração, sobre as quais se desenvolveu a Botrytis cineria spp., em condições que provocam a podridão nobre;

c) “Reserva ou «reserve”:

menção reservada para vinho com direito a DO ou IG associada ao ano de colheita, que apresente características organolépticas destacadas,

um título alcoométrico volúmico adquirido superior, pelo menos, em 0,50% vol. ao limite mínimo legalmente fixado, devendo constar de uma conta corrente específica;

menção prevista para vinho espumante de qualidade, vinho espumante com indicação geográfica e VEQPRD,

desde que tenha entre 12 e 24 meses de engarrafamento

antes do transvasamento, transbordamento ou extracção da borra;

d) “Colheita seleccionada”:

menção reservada para vinhos com direito a DO e IG que apresente

características organolépticas destacadas,

um título alcoométrico volúmico adquirido superior, pelo menos, em 1 % vol.,

ao limite mínimo legalmente fixado, devendo constar de uma conta corrente específica, sendo obrigatória a

indicação do ano de colheita;

menção prevista para vinho espumante com indicação geográfica e VEQPRD, desde que acondicionados em garrafa de vidro,

apresentem características organolépticas destacadas

e constem de uma conta corrente específica, sendo obrigatória a indicação do ano de colheita.

e) “Velha reserva ou grande reserva”:

menção prevista para vinho espumante de qualidade, vinho espumante com indicação geográfica e VEQPRD,

desde que tenha mais de 36 meses de engarrafamento

antes do transvasamento, transbordamento ou extracção da borra;

f) “Super-reserva ou extra-reserva”:

menção prevista para vinho espumante de qualidade, vinho espumante com indicação geográfica e VEQPRD,

desde que tenha entre 24 e 36 meses de engarrafamento antes do transvasamento, transbordamento ou extracção da borra;

 

4. PRÁTICAS VITÍCOLAS:

 

a. Práticas Enológicas: Vinho e vinho espumante

1.Tipo de prática enológica: Práticas culturais (vinho e vinho espumante)

Descrição da prática:

As vinhas destinadas à produção de vinhos e produtos vínicos a que se refere o estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da região demarcada do Douro aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de Agosto (anexo I ao presente caderno de especificações) devem ser contínuas, em forma baixa e aramadas, preferencialmente conduzidas em vara, vara e talão ou em cordão e com uma só zona de frutificação, cultivadas utilizando os meios adequados ao local como forma de maximizar a aptidão das uvas a uma produção de qualidade.

A densidade de plantação não deve ser inferior a 4.000 videiras por hectare com uma tolerância de 10%, com exceção das vinhas sistematizadas em patamares e terraços em que o limite mínimo pode ser de 3.000 videiras por hectare com uma tolerância de 20%, bem como das vinhas plantadas antes de 11 de Agosto de 1998 e ainda em exploração, para as quais são admissíveis, enquanto subsistirem, densidades inferiores a estes limites.

 

2.Tipo de prática enológica: Prática enológica específica (vinho espumante)

Descrição da prática:

O vinho espumante com indicação geográfica “Duriense” deve ter o seguinte tempo de estágio que determina a data de início de comercialização:

a).Nove meses em garrafa a partir da segunda fermentação,

para os vinhos com indicação do ano de Colheita, Branco de uvas brancas ou Branco de uvas tintas, com nota de prova mínima compatível para vinho de qualidade;

b).Doze meses em garrafa a partir da segunda fermentação,

para vinhos espumantes com características organolépticas de muito boa qualidade de aroma e paladar muito finos e subtis, provenientes de uma só vindima ou não;

c).Vinte e quatro meses em garrafa a partir da segunda fermentação,

para vinhos com características organolépticas de muito boa qualidade de aroma e paladar muito finos e subtis, proveniente de uma só vindima ou não;

d).Trinta e seis meses em garrafa a partir da segunda fermentação,

para vinhos com características organolépticas de muito boa qualidade de aroma e paladar muito finos e subtis, proveniente de uma só vindima ou não;

e).Trinta e seis meses em garrafa a partir da segunda fermentação,

para os vinhos com características organolépticas de elevada qualidade de aroma e paladar muito finos e proveniente de uma só vindima.

 

3.Tipo de prática enológica: Prática enológica específica (vinho)

Descrição da prática:

O vinho “Duriense” deve ter o seguinte tempo de estágio que determina a data de início de comercialização:

a).Seis meses, a contar a partir de 1 de Outubro do ano da vindima,

para os vinhos brancos, com nota de prova (sensorial) mínima compatível para vinho de boa muita qualidade;

b).Doze meses, a contar a partir de 1 de Outubro do ano da vindima,

para os vinhos tintos, com nota de prova (sensorial) mínima compatível para vinho de muito boa qualidade;

c).Sem tempo de estágio para os vinhos brancos, rosados e tintos,

com nota de prova (sensorial) mínima compatível para vinho de qualidade;

 

4.Tipo de prática enológica: Restrição pertinente à vinificação (vinho)

Descrição da prática:

A produção e vinificação são obrigatoriamente efetuadas no interior da região demarcada do Douro, nos termos da regulamentação em vigor, devendo as uvas ser colhidas no momento da maturação ideal e transportadas inteiras desde o local da recolha até ao centro de vinificação.

Quando é produzido a partir de uvas com sobrematuração, denominados “Colheita Tardia” ou respectiva tradução, têm de apresentar

um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de 10,50% vol.,

um teor de dióxido de enxofre máximo de 400 mg/L,

um teor de acidez volátil de 30 meq/L (1,80 g/L expresso em ácido acético),

um título alcoométrico volúmico total igual ou superior a 16,00% vol.

e ainda um teor de açúcares residuais de pelo menos 80,00 g/L.

 

5.Tipo de prática enológica: Restrição pertinente à vinificação (vinho espumante)

Descrição da prática:

A produção e vinificação são obrigatoriamente efetuadas no interior da região demarcada do Douro, nos termos da regulamentação em vigor, devendo as uvas ser colhidas no momento da maturação ideal e transportadas inteiras desde o local da recolha até ao centro de vinificação.

 

b. Rendimentos máximos

O rendimento máximo por hectare na região demarcada do Douro das vinhas destinadas exclusivamente à produção de vinhos susceptíveis de obtenção da indicação geográfica “Duriense” é de

55,00 hl para os vinhos tintos e rosados

65,00 hl para os vinhos brancos.

 

5. ÁREA DELIMITADA

 

Do distrito de Bragança:

abrange os concelhos de Alfândega da Fé (freguesia de Vilarelhos),

Carrazeda de Ansiães (freguesias de Beira Grande, Carrazeda de Ansiães, Castanheiro, Lavandeira, Linhares, Parambos, Pereiros, Pinhal do Norte, Pombal, Ribalonga, Seixo de Ansiães, e Vilarinho da Castanheira),

Freixo de Espada à Cinta (as freguesias de Freixo de Espada à Cinta, Ligares, Mazouco e Poiares),

Mirandela (as propriedades que foram de D. Maria Angélica de Sousa Pinto Barroso, na freguesia de Frechas, e as da Sociedade Clemente Meneres, nas freguesias de Avantos, Carvalhais, Frechos e Romeu),

Torre de Moncorvo (as freguesias de Açoreira, Adeganha, Cabeça Boa, Horta da Vilariça, Lousa, Peredo dos Castelhanos, Torre de Moncorvo e Urros),

Vila Flor (freguesias de Assares, Freixiel, Lodões, Roios, Sampaio, Santa Comba da Vilariça, Seixo de Manhoses, Vale Frechoso, Vila Flor, Vilarinho das Azenhas, e as Quintas da Peça e das Trigueiras e as propriedades de Vimieiro situadas na freguesia de Vilas Boas).

 

Do distrito da Guarda:

os concelhos de

Figueira de Castelo Rodrigo (freguesia de Escalhão),

Meda (freguesias de Fonte Longa, Longroiva, Meda e Poço do Canto)

Vila Nova de Foz Côa.

 

Do distrito de Vila Real:

os concelhos de

Alijó (freguesias de Alijó, Amieiro, Carlão, Casal de Loivos, Castedo, Cotas, Favaios, Pegarinhos, Pinhão, Sanfins do Douro, Santa Eugédia, São Mamede de Ribatua, Vale de Mendiz, Vilar da Maçada e Vilarinho de Cotas),

Mesão Frio,

Murça, (freguesias de Candedo, Murça, e Noura),

Peso da Régua,

Sabrosa (freguesias de Celeirós, Covas de Douro, Gouvães do Douro, Gouvinhas, Paços, Paradela de Guiães, Provesende, Sabrosa, São Cristóvão do Douro, São Martinho de Antas, Souto Maior e Vilarinho de São Romão),

Santa Marta de Penaguião,

Vila Real (freguesias de Abaças, Ermida, Folhadela, Guiães, Mateus, Nogueira, Nossa Senhora da Conceição (parte), Parada de Cunhos, São Dinis e São Pedro).

 

Do distrito de Viseu:

os concelhos de

Armamar (freguesias de Aldeias, Armamar, Folgosa, Fontelo, Santo Adrião, Vacalar e Vila Seca),

Lamego (freguesias de Cambres, Ferreiros de Avões, Figueira, Lamego (Almacave, Sé), Parada do Bispo, Penajóia, Samodães, Sande, Valdigem e as Quintas de Fontoura, do Prado e das Várzeas, na freguesia de Várzea de Abrunhais),

Resende (freguesia de Barrô),

São João da Pesqueira (freguesias Castanheiro do Sul, Ervedosa do Douro, Espinhosa, Nagozelo do Douro, Paredes da Beira, São João da Pesqueira, Soutelo do Douro, Vale de Figueira, Valongo dos Azeites, Várzea de Trevões, e Vilarouco)

Tabuaço (freguesias de Adorigo, Barcos, Desejosa, Granjinha, Pereiro, Santa Leocádia, Sendim, Tabuaço, Távora e Valença do Douro).

 

6. UVAS DE VINHO

 

CASTAS

Referência, Nome principal, (Sinónimo reconhecido):

Brancas:

6 Alicante-Branco, 13 Alvarelhão-Branco, 22 Arinto (Pedernã), 28 Avesso, 39 Batoca, 41 Bical,  50 Branco-Especial, 52 Branco-Guimarães,  66 Caramela, 70 Carrega-Branco, 83 Cercial, 85 Chasselas, 93 Côdega-do-Larinho, 106 Diagalves,  109 Dona-Branca, 111 Donzelinho-Branco, 122 Estreito-Macio, 125 Fernão-Pires (Maria-Gomes) 128 Folgasão,  142 Gouveio, 143 Gouveio-Estimado, 145 Gouveio-Real, 155 Jampal, 175 Malvasia-Fina, 177 Malvasia-Parda, 179 Malvasia-Rei, 197 Moscatel,  199 Moscatel-Galego-Branco,  205 Mourisco-Branco, 218 Pé-Comprido,  228 Pinheira-Branca, 235 Praça,  240 Rabigato, 241 Rabigato-Franco, 242 Rabigato-Moreno, 245 Ramo-de-Ovelha, 249 Ratinho, 262 Samarrinho, 267 Sarigo,  271 Semillon,  272 Sercial (Esgana-Cão), 275 Síria (Roupeiro), 278 Tália,  279 Tamarez, n 282 Terrantêz, 310 Touriga-Branca, 316 Trigueira, 326 Valente, 333 Verdial-Branco, 337 Viosinho,  338 Vital.

Tintas:

5 Alicante-Bouschet, 12 Alvarelhão, 14 Alvarelhão-Ceitão, 20 Aragonez (Tinta-Roriz), 21 Aramon, 31 Baga, 32 Barca, 34 Barreto, 35 Bastardo, 47 Bragão, 63 Camarate, 68 Carignan, 72 Carrego-Tinto, 74 Casculho, 76 Castelã,  77 Castelão (Periquita (*), 90 Cidadelhe, 96 Concieira, 99 Cornifesto, 100 Corropio, 113 Donzelinho-Tinto, 116 Engomada 120 Espadeiro, 140 Gonçalo-Pires, 148 Grand-Noir, 149 Grangeal, 154 Jaen, 163 Lourela, 166 Malandra, 178 Malvasia-Preta, 187 Marufo, 189 Melra, 194 Mondet, 206 Mourisco-de-Semente, 213 Nevoeira, 216 Patorra, 223 Petit-Bouschet, 232 Pinot-Noir, 234 Português-Azul, 237 Preto-Marinho, 250 Ricoca, 255 Roseira, 259 Rufete , 263 Santareno, 266 São-Saul, 274 Sevilhão, 276 Sousão, 286 Tinta-Aguiar, 288 Tinta-Barroca, 291 Tinta-Carvalha, 292 Tinta-Fontes, 293 Tinta-Francisca, 294 Tinta-Lameira, 296 Tinta-Martins, 297 Tinta-Mesquita, 300 Tinta-Penajoia, 301 Tinta-Pereira, 302 Tinta-Pomar, 304 Tinta-Tabuaço, 307 Tinto-Cão, 309 Tinto-Sem-Nome, 311 Touriga-Fêmea, 312 Touriga-Franca, 313 Touriga-Nacional, 317 Trincadeira, Tinta-Amarela, 325 Valdosa, 328 Verejoa.

 

7. RELAÇÃO COM A ÁREA GEOGRÁFICA

 

Elementos relativos à área geográfica:

Situada no nordeste de Portugal, na bacia hidrográfica do Douro, rodeada de montanhas que lhe dão características mesológicas e climáticas particulares, a região estende-se por uma área total de 250 000 ha, estando dividida em três sub-regiões naturalmente distintas.

Essas características existentes na região do Douro são condicionadoras do aproveitamento económico dos recursos naturais e das actividades aí desenvolvidas.

Relativamente aos solos, as vinhas destinadas à produção de vinho com indicação geográfica “Duriense” deverão estar ou ser instaladas em solos predominantemente de origem xistosa, sem exclusão de manchas de solos de origem granítica, reconhecidamente aptos à produção de vinhos de qualidade.

Distinguem-se dois tipos de solos:

a) Solos onde a influência da acção do Homem é muito marcada, durante os trabalhos de arroteamento e terraceamento que antecede a plantação da vinha, nomeadamente através de mobilizações profundas com desagregação forçada da rocha e consequente aprofundamento do perfil e modificações na morfologia original, acrescida da incorporação de fertilizantes.

b) Um outro grupo constituído por unidades - solo onde a acção do Homem foi mais suave, onde o solo conservou o seu perfil original, com modificações apenas na camada superficial.

Já no que concerne ao clima, a individualidade da região deve-se à sua localização, sendo grande a influência que exercem as serras do Marão e de Montemuro, servindo como barreira à penetração dos ventos húmidos de oeste.

Situada em vales profundos, protegidos por montanhas, a região caracteriza-se por ter invernos muito frios e verões muito quentes e secos.

A precipitação, distribuída assimetricamente, varia com regularidade ao longo do ano, com valores maiores em Dezembro e Janeiro (em alguns locais em Março), e com valores menores em Julho ou Agosto.

A exposição ao sol, factor fisiográfico de grande importância na caracterização climática de qualquer região, reveste-se no Douro de redobrado interesse já que permite uma melhor compreensão do comportamento da vinha nas diferentes situações.

A margem norte do rio está soba influência de ventos secos do sul, estando a margem sul exposta aos ventos do norte, mais frios e húmidos, e a uma menor insolação.

A temperatura do ar é mais alta nos locais expostos a sul do que nos locais expostos a norte.

As temperaturas médias anuais variam entre 11,8 e 16,5°C.

Os valores máximos das temperaturas médias anuais distribuem-se ao longo do rio Douro e dos vales dos seus afluentes, em especial os da margem direita. Relativamente às amplitudes térmicas diurnas e anuais, verifica-se que têm maior valor em Barca d’Alva e menor valor em Fontelo, facto que é explicado pela respectiva distância ao mar.

Relativamente à cultura da vinha as características climáticas, orológicas, as geográficas e mesológicas existentes na região demarcada do Douro são condicionadoras do aproveitamento económico dos recursos naturais e das actividades aí desenvolvidas.

A viticultura, atividade principal para a maioria dos agricultores da região, desenrola-se em condições climatéricas particularmente rudes, em solos pedregosos, sem utilização alternativa.

Para a instalação da vinha na região houve que recorrer a técnicas de armação do terreno em socalcos nas zonas de maiores declives.

As formas de condução com que a vinha se apresenta são a solução encontrada para ajustar a influência do clima e do solo às necessidades da planta e aos objetivos de produção.

A cultura da vinha extreme na maioria dos casos, coexistindo com amendoeiras e oliveiras na bordadura das parcelas.

 

Dados sobre o produto:

O vinho e vinho espumante com indicação geográfica” Duriense”, tinto, branco ou rosado deve apresentar características organolépticas de boa qualidade de aroma e paladar finos, beneficiando também da reputação inerente à sua conexão com a região demarcada do Douro.

Depois de um desengace total ou parcial, segue-se o esmagamento, tradicionalmente feito em “lagares” (recipiente de pedra), sem nenhum esmagamento mecânico; atualmente, a maior parte dos vinhos são obtidos em centros de vinificação que possuem equipamento de tecnologia avançada com as diferentes operações de esmagamento e de maceração inteiramente mecanizadas.

Na elaboração de vinhos brancos é usual o método de “bica aberta”, fermentação do mosto sem as partes sólidas do cacho; nos vinhos tintos, é importante conservar os pigmentos e taninos das uvas, pelo que a fermentação é efectuada com curtimenta (com as partes sólidas do cacho). A fermentação prossegue normalmente com controlo de temperatura até ao momento em que a quantidade de açúcar se apresenta com os teores pretendidos.

No que concerne os espumantes, a 1ª fermentação dos mostos destinados à elaboração de espumantes ocorre em cubas de fermentação e a tecnologia é semelhante à dos vinhos tranquilos, dando assim origem ao denominado vinho base.

Com o objetivo de permitir a 2ª fermentação, é adicionado ao vinho-base o licor de fermentação ou de tiragem de composição variada (açúcar ou mosto concentrado e leveduras) e inicia-se o processo de fermentação em garrafa.

Em seguida as garrafas são inclinadas gradualmente com o gargalo para baixo em cavaletes ou giropalettes (contentores de garrafas) para efectuar a rémuage que consiste em rodar, ¼ de volta, diariamente as garrafas para que as borras resultantes da fermentação se depositem junto ao gargalo, processo esse que é relativamente lento. A temperatura de fermentação deve situar-se, aproximadamente, a15º C e finalizada a segunda fermentação, procede-se ao dégorgement.

O volume perdido, nesta operação, é compensado com o chamado licor de expedição, constituído por vinho de alta qualidade misturado com açúcar ou só vinho, que é adicionado ao vinho espumante e vai determinar o seu grau de doçura. Finalmente as garrafas são rolhadas com rolhas definitivas de cortiça.

As garrafas são agitadas ligeiramente para que se estabeleça uma boa homogeneização com licor de expedição. Depois é colocada uma armação de arame (muselet) em cada garrafa.

 

Nexo causal:

O papel desempenhado pelo Homem foi fundamental na criação dos socalcos, que são uma característica de toda a região.

Antes da crise filoxérica, praga que surgiu na região pela primeira vez em 1862, as plantações eram feitas em pequenos terraços irregulares (geios), com 1-2 filas de videiras, suportados por paredes de pedra.

Os socalcos eram “rasgados” nas encostas, de baixo para cima, as paredes eram construídas com as pedras tiradas do terreno, a sua altura dependia da inclinação da parcela e a movimentação da terra para preparar o solo para a plantação era pequena.

A densidade de plantação rondava as 3.000 a 3.500 plantas/ha.

Estes pequenos terraços foram posteriormente abandonados e constituem hoje os designados “mortórios”.

Após a filoxera, foram feitos novos terraços, mais largos e inclinados, com ou sem paredes de suporte, permitindo maiores densidades de plantação (cerca de 6.000 plantas/ha).

Surge também nesta altura a vinha plantada em declives naturais, segundo a inclinação do terreno.

Nestes sistemas a mecanização é impossível pois não existem ou são escassas as estradas de acesso às vinhas e a inclinação lateral está associada a uma forte densidade de plantação.

Este facto, traduzido pelos custos elevados que implica em termos de mão-de-obra, tem conduzido ao abandono gradual deste tipo de vinhas.

A introdução da mecanização na região exigiu novas formas de armação do terreno. No fim dos anos 60 e início dos anos 70 do século XX, um novo sistema surgiu na região.

Trata-se de patamares horizontais com taludes em terra, com 1 a 2 linhas de videiras e com densidades de plantação baixas, na ordem de 3.000 a 3. 500 plantas/ha.

Dado que necessita de parcelas de grande dimensão para a sua instalação, é um sistema que não se adequa a zonas de minifúndio.

Mais recentemente, e como alternativa aos patamares, aparecem as vinhas plantadas segundo as linhas de maior declive do terreno (“vinha ao alto”). Com uma densidade de plantação semelhante à das vinhas tradicionais, na ordem das 4.500 – 5.000 plantas/ha, este sistema apresenta uma boa adaptação para pequenas parcelas, podendo ser o trabalho mecanizado pela utilização de guinchos ou, até declives na ordem dos 40%, por tração direta, com tratores de rastos.

A lista das castas é também um factor natural relevante.

Acresce que se conservaram as castas autóctones da região e a diversidade das castas autorizadas em Portugal.

A grande diversidade de castas existentes na região do Douro, adaptáveis a diferentes situações de clima, demonstra as condições ótimas para a cultura da vinha existentes na região.

As castas estão enxertadas em diversos porta-enxertos, escolhidos segundo a sua afinidade para as castas e características do solo.

As características edafo-climáticas da região têm uma influência direta nas especificidades analíticas e organolépticas do vinho e vinho espumante com indicação geográfica Duriense.

As castas aptas à produção do vinho com indicação geográfica Duriense (vinho e vinho espumante) constituem um elemento determinante das características qualitativas, em especial as aromáticas e sápidas, de tal vinho e uma expressão do terroir da região demarcada do Douro.

 

8. CONDIÇÕES COMPLEMENTARES

 

1.Quadro jurídico: Na legislação nacional

Tipo de condição complementar: Derrogação relativa à produção na área geográfica delimitada

Descrição da condição: Não aplicável

2.Quadro jurídico: Na legislação nacional

Tipo de condição complementar: Embalagem na área geográfica delimitada

Descrição da condição: Não aplicável

3.Quadro jurídico: Na legislação nacional

Tipo de condição complementar: Disposições adicionais relativas à rotulagem

Descrição da condição: A rotulagem carece de aprovação prévia à comercialização

 

9. MATERIAL DE APOIO

 

a. Outro(s) documento(s):

Descrição: Portaria n.º 30 - 2011, de 11 de janeiro

Descrição: Regulamento n.º 82 -2010 , de 8 Fevereiro

Descrição: Regulamento nº 242-2010, de 26 de fevereiro

Descrição: Decreto-Lei nº 47-2007, de 27 de fevereiro

Descrição: Declaração de Retificação nº 27-2007, de 19 de abril

Descrição: Portaria nº 219-I/2007, de 28 de fevereiro

 

OUTRAS INFORMAÇÕES

 

1. DADOS RELATIVOS AO INTERMEDIÁRIO

Nome do intermediário: Instituto da Vinha e do Vinho, I.P.

Endereço: 5, Rua Mouzinho da Silveira - 1250-165 Lisboa

Portugal

Telefone: 351213506700 , Telecopiadora: 351213561225

Endereço(s) electrónico(s): info@ivv.min-agricultura.pt

 

2. DADOS RELATIVOS ÀS PARTES INTERESSADAS

Nome e título da parte interessada: Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, I.P.(IVDP,I.P.)

Estatuto jurídico: Instituto Público

Nacionalidade: Portugal

Endereço: 90, Rua dos Camilos - 5050-272 Peso da Régua

Portugal

Telefone: 351222071600 , Telecopiadora: 351222080465

Endereço(s) electrónico(s): geral@ivdp.pt

 

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6. UVAS DE VINHO

 

CASTAS

Referência, Nome principal, (Sinónimo reconhecido):

Brancas:

6 Alicante-Branco, 13 Alvarelhão-Branco, 22 Arinto (Pedernã), 28 Avesso, 39 Batoca, 41 Bical,  50 Branco-Especial, 52 Branco-Guimarães,  66 Caramela, 70 Carrega-Branco, 83 Cercial, 85 Chasselas, 93 Côdega-do-Larinho, 106 Diagalves,  109 Dona-Branca, 111 Donzelinho-Branco, 122 Estreito-Macio, 125 Fernão-Pires (Maria-Gomes) 128 Folgasão,  142 Gouveio, 143 Gouveio-Estimado, 145 Gouveio-Real, 155 Jampal, 175 Malvasia-Fina, 177 Malvasia-Parda, 179 Malvasia-Rei, 197 Moscatel,  199 Moscatel-Galego-Branco,  205 Mourisco-Branco, 218 Pé-Comprido,  228 Pinheira-Branca, 235 Praça,  240 Rabigato, 241 Rabigato-Franco, 242 Rabigato-Moreno, 245 Ramo-de-Ovelha, 249 Ratinho, 262 Samarrinho, 267 Sarigo,  271 Semillon,  272 Sercial (Esgana-Cão), 275 Síria (Roupeiro), 278 Tália,  279 Tamarez, n 282 Terrantêz, 310 Touriga-Branca, 316 Trigueira, 326 Valente, 333 Verdial-Branco, 337 Viosinho,  338 Vital.

Tintas:

5 Alicante-Bouschet, 12 Alvarelhão, 14 Alvarelhão-Ceitão, 20 Aragonez (Tinta-Roriz), 21 Aramon, 31 Baga, 32 Barca, 34 Barreto, 35 Bastardo, 47 Bragão, 63 Camarate, 68 Carignan, 72 Carrego-Tinto, 74 Casculho, 76 Castelã,  77 Castelão (Periquita (*), 90 Cidadelhe, 96 Concieira, 99 Cornifesto, 100 Corropio, 113 Donzelinho-Tinto, 116 Engomada 120 Espadeiro, 140 Gonçalo-Pires, 148 Grand-Noir, 149 Grangeal, 154 Jaen, 163 Lourela, 166 Malandra, 178 Malvasia-Preta, 187 Marufo, 189 Melra, 194 Mondet, 206 Mourisco-de-Semente, 213 Nevoeira, 216 Patorra, 223 Petit-Bouschet, 232 Pinot-Noir, 234 Português-Azul, 237 Preto-Marinho, 250 Ricoca, 255 Roseira, 259 Rufete , 263 Santareno, 266 São-Saul, 274 Sevilhão, 276 Sousão, 286 Tinta-Aguiar, 288 Tinta-Barroca, 291 Tinta-Carvalha, 292 Tinta-Fontes, 293 Tinta-Francisca, 294 Tinta-Lameira, 296 Tinta-Martins, 297 Tinta-Mesquita, 300 Tinta-Penajoia, 301 Tinta-Pereira, 302 Tinta-Pomar, 304 Tinta-Tabuaço, 307 Tinto-Cão, 309 Tinto-Sem-Nome, 311 Touriga-Fêmea, 312 Touriga-Franca, 313 Touriga-Nacional, 317 Trincadeira, Tinta-Amarela, 325 Valdosa, 328 Verejoa.

(*) Apenas na rotulagem conforme n.o 1-A do artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 3201/90, com a redacção do Regulamento (CE) n.o 609/97.

 

7. RELAÇÃO COM A ÁREA GEOGRÁFICA

 

Elementos relativos à área geográfica:

Situada no nordeste de Portugal, na bacia hidrográfica do Douro, rodeada de montanhas que lhe dão características mesológicas e climáticas particulares, a região estende-se por uma área total de 250 000 ha, estando dividida em três sub-regiões naturalmente distintas.

Essas características existentes na região do Douro são condicionadoras do aproveitamento económico dos recursos naturais e das actividades aí desenvolvidas.

As vinhas destinadas à produção de vinho com denominação de origem “Douro” deverão estar ou ser instaladas em solos predominantemente de origem xistosa, sem exclusão de manchas de solos de origem granítica, reconhecidamente aptos à produção de vinhos de qualidade.

Distinguem-se dois tipos de solos:

a) Solos onde a influência da acção do Homem é muito marcada, durante os trabalhos de arroteamento e terraceamento que antecede a plantação da vinha, nomeadamente através de mobilizações profundas com desagregação forçada da rocha e consequente aprofundamento do perfil e modificações na morfologia original, acrescida da incorporação de fertilizantes.

b) Um outro grupo constituído por unidades - solo onde a acção do Homem foi mais suave, onde o solo conservou o seu perfil original, com modificações apenas na camada superficial.

A individualidade da região demarcada do “Douro” deve-se à sua localização, sendo grande a influência que exercem as serras do Marão e de Montemuro, servindo como barreira à penetração dos ventos húmidos de oeste.

Situada em vales profundos, protegidos por montanhas, a região caracteriza-se por ter invernos muito frios e verões muito quentes e secos.

A precipitação, distribuída assimetricamente, varia com regularidade ao longo do ano, com valores maiores em Dezembro e Janeiro (em alguns locais em Março), e com valores menores em Julho ou Agosto.

A exposição ao sol, factor fisiográfico de grande importância na caracterização climática de qualquer região, reveste-se no Douro de redobrado interesse já que permite uma melhor compreensão do comportamento da vinha nas diferentes situações.

A margem norte do rio está sob a influência de ventos secos do sul, estando a margem sul exposta aos ventos do norte, mais frios e húmidos, e a uma menor insolação.

A temperatura do ar é mais alta nos locais expostos a sul do que nos locais expostos a norte.

As temperaturas médias anuais variam entre 11,8 e 16,5°C.

Os valores máximos das temperaturas médias anuais distribuem-se ao longo do rio Douro e dos vales dos seus afluentes, em especial os da margem direita.

Relativamente às amplitudes térmicas diurnas e anuais, verifica-se que têm maior valor em Barca d’Alva e menor valor em Fontelo, facto que é explicado pela respectiva distância ao mar.

As características climáticas, orográficas e mesológicas existentes na região demarcada do Douro são condicionadoras do aproveitamento económico dos recursos naturais e das actividades aí desenvolvidas.

Foi a coexistência de vários vinhos de qualidade na região demarcada do Douro que determinou que fosse necessário criar um critério de escolha e partilha dos mostos produzidos na região.

A viticultura, atividade principal para a maioria dos agricultores da região, desenrola-se em condições climatéricas particularmente rudes, em solos pedregosos, sem utilização alternativa.

Para a instalação da vinha na região houve que recorrer a técnicas de armação do terreno em socalcos nas zonas de maiores declives.

As formas de condução com que a vinha se apresenta são a solução encontrada para ajustar a influência do clima e do solo às necessidades da planta e aos objetivos de produção.

A cultura da vinha extreme na maioria dos casos, coexistindo com amendoeiras e oliveiras na bordadura das parcelas.

De destacar a armação do terreno e o papel desempenhado pelo Homem foi fundamental na criação dos socalcos, que são uma característica de toda a região.

Antes da crise filoxérica, praga que surgiu na região pela primeira vez em 1862, as plantações eram feitas em pequenos terraços irregulares (geios), com 1-2 filas de videiras, suportados por paredes de pedra.

Os socalcos eram “rasgados” nas encostas, de baixo para cima, as paredes eram construídas com as pedras tiradas do terreno, a sua altura dependia da inclinação da parcela e a movimentação da terra para preparar o solo para a plantação era pequena.

A densidade de plantação rondava as 3 000 - 3 500 plantas/ha. Estes pequenos terraços foram posteriormente abandonados e constituem hoje os designados “mortórios”.

Após a filoxera, foram feitos novos terraços, mais largos e inclinados, com ou sem paredes de suporte, permitindo maiores densidades de plantação (cerca de 6 000 plantas/ha).

Surge também nesta altura a vinha plantada em declives naturais, segundo a inclinação do terreno.

Nestes sistemas a mecanização é impossível pois não existem ou são escassas as estradas de acesso às vinhas e a inclinação lateral está associada a uma forte densidade de plantação.

Este facto, traduzido pelos custos elevados que implica em termos de mão-de-obra, tem conduzido ao abandono gradual deste tipo de vinhas. A introdução da mecanização na região exigiu novas formas de armação do terreno.

No fim dos anos 60 e início dos anos 70 do século XX, um novo sistema surgiu na região.

Trata-se de patamares horizontais com taludes em terra, com 1-2 linhas de videiras e com densidades de plantação baixas, na ordem de 3 000 - 3 500 plantas/ha.

Dado que necessita de parcelas de grande dimensão para a sua instalação, é um sistema que não se adequa a zonas de minifúndio.

Mais recentemente, e como alternativa aos patamares, aparecem as vinhas plantadas segundo as linhas de maior declive do terreno (“vinha ao alto”). Com uma densidade de plantação semelhante à das vinhas tradicionais, na ordem das 4 500 - 5 000 plantas/ha, este sistema apresenta uma boa adaptação para pequenas parcelas, podendo ser o trabalho mecanizado pela utilização de guinchos ou, até declives na ordem dos 40%, por tração direta, com tratores de rastos.

 

Dados sobre o produto:

Depois de um desengace total ou parcial segue-se o esmagamento que tradicionalmente era feito em lagares (recipiente de pedra) sem nenhum esmagamento mecânico.

Era um trabalho feito exclusivamente pelo Homem.

Atualmente, a maior parte dos vinhos são obtidos em centros de vinificação que possuem equipamento de tecnologia avançada.

As operações de esmagamento e de maceração encontram-se inteiramente mecanizadas.

Na elaboração de vinhos brancos é usual o método de “bica aberta”, fermentação do mosto sem as partes sólidas do cacho.

Na elaboração de vinhos tintos, é importante conservar os pigmentos e taninos das uvas, assim a fermentação é efectuada com curtimenta, isto é com as partes sólidas do cacho.

Os vinhos com denominação de origem “Douro” tintos, produzidos a partir de castas autóctones e na sua grande maioria resultam de um lote de várias castas, com uma complexidade e riqueza ímpares, que lhes imprimem um perfil característico do Douro, existindo ainda bons vinhos monovarietais.

Os vinhos brancos do “Douro” são produzidos por lotação de várias castas, independentemente se serem para consumir jovens ou para guarda, apresentam geralmente uma boa intensidade aromática e boa complexidade e geralmente fermentam ou estagiam em madeira, apresentando.

Os vinhos do “Douro” rosados, produzidos a partir de uma maceração ligeira de uvas tintas, apresentam uma bela cor rosada e são exuberantes em termos aromáticos mas suaves e doces com acidez ligeira.

As características referidas dos vinhos com denominação de origem “Douro” derivam da complexidade dos factores naturais e humanos da região demarcada do “Douro”.

No que respeita aos espumantes do “Douro”, a 1ª fermentação dos mostos destinados à elaboração de espumantes ocorre em cubas de fermentação e a tecnologia é semelhante à dos vinhos tranquilos.

O vinho resultante é denominado vinho base.

Com o objectivo de permitir a segunda fermentação é adicionado ao vinho base o licor de fermentação ou de tiragem de composição variada (açúcar ou mosto concentrado e leveduras) e inicia-se o processo de fermentação em garrafa. Em seguida as garrafas são inclinadas gradualmente com o gargalo para baixo em cavaletes ou giropalettes (contentores de garrafas) para efectuar a rémuage que consiste em rodar, ¼ de volta, diariamente as garrafas para que as borras resultantes da fermentação se depositem junto ao gargalo.

Este processo é relativamente lento e pode durar várias semanas ou até meses (dependendo do tipo de espumante).

A temperatura de fermentação deve situar-se, a, aproximadamente, 15ºC.

Finalizada a segunda fermentação, procede-se ao dégorgement.

O volume perdido, nesta operação, é compensado com o chamado licor de expedição, constituído por vinho de alta qualidade misturado com açúcar ou só vinho, que é adicionado ao vinho espumante e vai determinar o seu grau de doçura. Finalmente as garrafas são rolhadas com rolhas definitivas de cortiça.

As garrafas são agitadas ligeiramente para que se estabeleça uma boa homogeneização com licor de expedição. Depois é colocada uma armação de arame (muselet) em cada garrafa.

A fermentação prossegue normalmente com controlo de temperatura até ao momento em que a quantidade de açúcar se apresenta com os teores pretendidos.

Quanto à elaboração de vinho “Moscatel do Douro”, e depois de um desengace total ou parcial segue-se o esmagamento.

Tradicionalmente era feito em “lagares” (recipiente de pedra), sem nenhum esmagamento mecânico.

Era um trabalho feito exclusivamente pelo Homem.

Atualmente, a maior parte dos vinhos são obtido em centros de vinificação que possuem equipamento de tecnologia avançada.

As operações de esmagamento e de maceração encontram-se inteiramente mecanizadas.

A fermentação prossegue até ao momento em que a quantidade de açúcar não fermentado dá ao vinho a doçura desejada.

Depois o mosto-vinho é separado do engaço e é interrompida a fermentação e elevação da graduação alcoólica, pela adição de aguardente.

 

Nexo causal:

A conexão das características do vinho com denominação de origem “Douro” com a região demarcada resulta da unicidade edafoclimática da região e do processo de elaboração do produto.

As características do solo, a pedregosidade, a altitude, a exposição solar, o clima e a inclinação do terreno permitem a produção do vinho do “Douro” na multiplicidade das suas características analíticas, organolépticas e cor.

As castas aptas à produção dos vinhos com direito à denominação de origem “Douro” constituem um elemento determinante das características qualitativas, em especial as aromáticas e sápidas, de tal vinho e uma expressão do terroir da região demarcada do “Douro”.

Conservaram-se as castas autóctones da região e a diversidade de castas aí existentes.

Esta diversidade tem contribuído de forma significativa para a unicidade e tipicidade dos vinhos do “Douro”.

 

8. CONDIÇÕES COMPLEMENTARES

 

1.Quadro jurídico:

Na legislação nacional

Tipo de condição complementar: Embalagem na área geográfica delimitada

Descrição da condição: Nos termos do disposto no art. 42.º, n.ºs 2 e 3, do estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da região demarcada do “Douro” aprovado pelo

Decreto-Lei nº 173/2009, de 3 de Agosto (anexo I ao presente caderno de especificações), é proibida a saída a granel de vinho do Douro para o exterior da região demarcada do “Douro” e do entreposto de Vila Nova de Gaia, ficando proibida a saída desse produto quando não haja sido previamente engarrafado no interior dessas zonas geográficas.

A defesa da denominação de origem “Douro” e a inerente protecção dos consumidores, o prestígio internacional de tal denominação de origem, a garantia da qualidade e da genuinidade dos produtos com essa denominação de origem, a idoneidade da certificação do produto final, operação complexa que não se reduz à análise físico-química e organoléptica, pois inclui, igualmente, a verificação e o controlo da apresentação do produto, a sua rotulagem e as suas menções, bem como o acondicionamento, exigem que só após o engarrafamento na origem a certificação se possa considerar concluída, sendo assim efetivamente assegurada a qualidade e a genuinidade dos vinhos do “Douro”, bem como a grande reputação desta denominação de origem mediante este controlo das suas características particulares.

Na verdade, a reputação da denominação de origem “Douro” e o prestígio internacionalmente granjeado pela qualidade e genuinidade deste produto recomendam que as respectivas elaboração e comercialização sejam acompanhadas de medidas de controlo e fiscalização eficazes, de modo a prevenir fraudes e outras práticas ilícitas susceptíveis de afectar a sua imagem junto dos consumidores nacionais e estrangeiros.

Importa, assim, salvaguardar a idoneidade da certificação do produto final, operação complexa que passa não apenas pelas análises físico-química e organoléptica, mas também pela verificação e controlo da apresentação do produto, incluindo a rotulagem e as designações e menções que caracterizam o vinho do “Douro”.

A certificação só fica efetivamente garantida quando realizada após a operação de engarrafamento, razão pela qual o Estado tem reservado o direito de aposição do selo de origem do vinho do Douro aos vinhos engarrafados no interior da região demarcada do

Douro e do entreposto de Vila Nova de Gaia.

O engarrafamento é justamente considerado o momento decisivo para a garantia de genuinidade do vinho e o único modo de proteger a reputação do direito de propriedade industrial que constitui a denominação de origem “Douro”.

A obrigação de engarrafamento na região de produção, que tem como objectivo preservar a grande reputação do vinho do “Douro” mediante um reforço do controlo das suas características particulares e da sua qualidade, é justificada enquanto medida que protege a denominação de origem de que beneficia o conjunto dos produtores em causa e que reveste para estes uma importância determinante.

Trata-se de um meio necessário e proporcionado à realização do objectivo prosseguido, no sentido de que não existem medidas alternativas menos restritivas susceptíveis de o alcançar. Importa sublinhar a importância das características específicas e, em especial, da qualidade do produto como elementos-base da sua reputação.

De facto, a imagem da denominação de origem junto dos consumidores depende, essencialmente, das características específicas e, mais geralmente, da qualidade do produto.

É esta última que está na base, em definitivo, da reputação do produto.

Um vinho de qualidade, como o vinho do “Douro”, é um produto de grande especificidade.

As suas qualidades e características particulares, resultantes da conjugação de factores naturais e humanos, estão ligadas à sua zona geográfica de origem e implicam vigilância e esforços, de modo permanente e sistemático, para serem mantidas.

 

2.Quadro jurídico: Na legislação nacional

Tipo de condição complementar: Disposições adicionais relativas à rotulagem

Descrição da condição: A rotulagem carece de aprovação prévia à comercialização.

A marca é uma indicação obrigatória na rotulagem.

 

9. MATERIAL DE APOIO

 

a. Outro(s) documento(s):

Descrição: Regulamento nº 242/2010, de 26 de Fevereiro;

Descrição: Regulamento nº 82/2010, de 8 de Fevereiro;

Descrição: Regulamento nº 84/2010, de 8 de Fevereiro;

Descrição: Decreto-Lei nº 47/2007, de 27 de Fevereiro;

Descrição: Declaração de Rectificação nº 27-2007, de 19 de Abril;

Descrição: Portaria nº 219-I/2007, de 28 de Fevereiro.

 

OUTRAS INFORMAÇÕES

 

1. DADOS RELATIVOS AO INTERMEDIÁRIO

Nome do intermediário: Instituto da Vinha e do Vinho, I.P.

Endereço: 5, Rua Mouzinho da Silveira - 1250-165 Lisboa

Portugal

Telefone: 351213506700 , Telecopiadora: 351213561225

Endereço(s) electrónico(s): info@ivv.min-agricultura.pt

 

2. DADOS RELATIVOS ÀS PARTES INTERESSADAS

Nome e título da parte interessada: Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, I.P. (IVDP,I.P.)

Estatuto jurídico: Instituto Público

Nacionalidade: Portugal

Endereço: 90, Rua dos Camilos - 5050-272 Peso da Régua

Portugal

Telefone: 351222071600 , Telecopiadora: 351222080465

Endereço(s) electrónico(s): geral@ivdp.pt

 

 

 

PORTO

DOURO

MOSCATEL DO DOURO

Aguardente de Vinho do Douro

D.O.

DURIENSE

Vinho regional

Decreto lei n. 173 de 3 de Agosto 2009

Alteração Decreto lei n. 77 de 5 de junho 2013

(fonte Diário RP)

 

O Douro foi, com o alvará de instituição da Companhia Geral da Agricultura das Vinhas do Alto Douro, em 10 de

Setembro de 1756, a primeira região vinícola demarcada e regulamentada do mundo. Uma rigorosa disciplina da

produção e do comércio, do controlo e da certificação, da protecção e da defesa da denominação de origem «Porto» tem distinguido o ordenamento jurídico português. O nome «Porto» surge na individualização de vinho já em 1619. Em 1699, já se usava a designação «Wine Port», e em 1713 já se apunha a «marca do Porto». Em 1756, com o referido alvará de instituição da Companhia Geral da Agricultura das Vinhas do Alto Douro, temos, ante litteram, a primeira denominação de origem controlada.

As exportações de vinho com o nome «Porto» já se efectuavam, pelo menos, desde o século XVII. Esta origem histórica e difusão internacional, acrescida da qualidade dos vinhos da Região Demarcada do Douro, atribuem à denominação de origem «Porto» um prestígio internacionalmente reconhecido.

A qualidade e o prestígio da denominação de origem «Porto» exigiram uma regulamentação particularmente

rigorosa. Neste sentido, foi criado, em 1926, um entreposto único e exclusivo em Vila Nova de Gaia, concentrando -se,

em limites territoriais definidos, todas as empresas de vinho do Porto, de modo a garantir uma fiscalização eficiente,

afiançar a pureza e a genuinidade e proteger o prestígio da denominação de origem «Porto», evitando -se as fraudes e as falsificações. Esta disciplina jurídica tem -se mantido de forma constante até ao presente, procedendo -se agora à sua sistematização num único decreto -lei.

Prosseguindo os objectivos de garantia de qualidade e de defesa da fama do vinho do «Porto», encontramos, já

em 1934, a classificação das parcelas no interior da Região Demarcada do Douro como aptas a produzir vinho, com

direito à denominação de origem «Porto».

No mesmo sentido, sempre se orientou a disciplina do benefício no vinho do «Porto», estabelecida anualmente no comunicado de vindima e que funda a sua origem, pelo menos, no ano de 1936, nunca tendo sido abandonada até ao presente, e cujas regras essenciais hoje se mantêm.

Trata -se de um mecanismo fundamental para assegurar a qualidade do vinho susceptível de obter a denominação de origem «Porto».

Aliás, muitos dos princípios orientadores da disciplina da produção, incluindo o benefício, estabelecidas em comunicado

de vindima, permanecem desde aquela data.

A necessidade de constituição de reservas de qualidade no vinho do «Porto», de modo a assegurar o envelhecimento dos vinhos, enquanto condição indispensável para que o produto apresente as características que tanto o valorizam, exigiu do legislador o estabelecimento, antes da primeira comercialização, do regime da capacidade de vendas inicial e da capacidade de vendas adquirida, que remonta à legislação de 1907, 1908 e 1921 e, em especial, a diversos decretos -leis da década de 30 do século passado, e cujo regime actual é similar ao estabelecido em 1966 e

em 1986.

Estas mesmas necessidades estiveram presentes na exigência de uma existência mínima permanente já

consagrada, pelo menos, em 1932.

A defesa das denominações de origem «Porto» e «Douro» e a inerente protecção dos consumidores, o prestígio internacional de tais denominações de origem, a garantia da qualidade e da genuinidade dos produtos com essas

denominações de origem, a idoneidade da certificação do produto final, operação complexa que não se reduz à análise

físico -química e organoléptica, pois inclui, igualmente, a verificação e o controlo da apresentação do produto, a

sua rotulagem e as suas menções, bem como o acondicionamento, exigem que só após o engarrafamento na origem

a certificação se possa considerar concluída, sendo assim efectivamente assegurada a qualidade e a genuinidade

dos vinhos do «Porto» e do «Douro», bem como a grande reputação destas denominações de origem mediante este controlo das suas características particulares.

Ao lado do vinho generoso desenvolveu -se progressivamente a denominação de origem «Douro», cuja consagração legislativa surge em 1907, tendo a sua regulamentação sido completada apenas em 1982. Hoje, o prestígio granjeado pela denominação de origem «Douro» é internacionalmente reconhecido e valorizado e a excepcional qualidade do vinho é particularmente enaltecida.

A regulamentação das denominações «Porto» e «Douro» e da indicação geográfica «Duriense» encontra -se dispersa

por múltiplos decretos -leis. Impõe -se a sua sistematização de forma coerente, num único decreto -lei, efectuando -se

as actualizações necessárias impostas por um mercado crescentemente competitivo e global.

 

Cumprindo o primeiro desígnio, o presente projecto revoga 18 diplomas, alguns do início do século passado,

procedendo a uma unificação legislativa e efectuando as alterações necessárias que o tempo entretanto impôs.

Fica, desta forma, também cumprida mais uma medida do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa

— SIMPLEX.

O Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P. (IVDP, I. P.), tem por missão essencial o controlo, a certificação,

a promoção e a defesa das denominações de origem «Porto» e «Douro» e da indicação geográfica «Duriense».

O presente decreto -lei consagra esta missão, designadamente quanto à inscrição e classificação das vinhas da

Região Demarcada do Douro, quanto à cultura da vinha, tendo em consideração que a actividade se desenrola em

condições climatéricas particularmente rudes, em solos pedregosos, sem utilização alternativa dada a topografia particularmente acidentada da Região Demarcada do Douro, e ao cumprimento das boas práticas culturais e ambientais.

Na competência de certificação importa sublinhar que o laboratório do IVDP, I P., se encontra integrado no Sistema

Português da Qualidade, desde 1994, pela sua acreditação junto do Instituto Português da Acreditação, I. P., e que a

câmara de provadores foi pioneira, em termos mundiais, na implementação de um processo de acreditação em

1999, tal como é obrigatório, comunitariamente, para os laboratórios de controlo oficial dos géneros alimentícios.

Por fim, o presente estatuto consagra as especificidades das denominações de origem «Porto» e «Douro», e da

indicação geográfica «Duriense», que asseguram a estes vinhos uma tipicidade geograficamente vinculada e uma

unicidade qualitativa reveladora de uma identidade inigualável e irrepetível.

 

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

 

Artigo 1.º

Objecto

 

O presente decreto -lei aprova o estatuto das denominações de origem (DO) e indicação geográfica (IG) da

Região Demarcada do Douro (RDD), constante do anexo I do presente decreto -lei, do qual faz parte integrante.

 

Artigo 2.º

Norma revogatória

 

São revogados os seguintes diplomas:

a) Decreto -Lei n.º 97/73, de 12 de Março;

b) Decreto -Lei n.º 436/78, de 28 de Dezembro;

c) Decreto -Lei n.º 460/80, de 10 de Outubro;

d) Decreto -Lei n.º 86/86, de 7 de Maio;

e) Decreto -Lei n.º 166/86, de 26 de Junho;

f) Decreto -Lei n.º 313/88, de 7 de Setembro;

g) Decreto -Lei n.º 89/89, de 25 de Março;

h) Decreto -Lei n.º 264 -A/95, de 12 de Outubro;

i) Decreto -Lei n.º 251/96, de 24 de Dezembro;

j) Decreto -Lei n.º 254/98, de 11 de Agosto;

l) Decreto -Lei n.º 190/2001, de 25 de Junho;

m) Decreto n.º 12 007, de 31 de Julho de 1926;

n) Decreto n.º 13 167, de 18 de Fevereiro de 1927;

o) Decreto n.º 16 330, de 8 de Janeiro de 1929;

p) Decreto n.º 42 605, de 21 de Outubro de 1959;

q) Portaria n.º 1247 -A/95, de 17 de Outubro;

r) Portaria n.º 1484/2002, de 22 de Novembro;

s) Portaria n.º 1197/2006, de 7 de Novembro.

 

Artigo 3.º

Entrada em vigor

 

1 — O presente decreto -lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

2 — Os decretos -leis, decretos e portarias revogados pelo presente decreto -lei mantêm -se transitoriamente em

vigor até à publicação das portarias e dos regulamentos previstos no presente decreto -lei, relativamente às matérias

que estes visam regulamentar. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de

Maio de 2009. —

 

ANEXO I

(a que se refere o artigo 1.º)

 

Estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro

 

CAPÍTULO I

Disposições gerais relativas às denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro

 

Artigo 1.º

Reconhecimento, certificação e defesa das denominações

 

1 — É reconhecida, pelo presente estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região

Demarcada do Douro, adiante, abreviadamente, apenas estatuto, a denominação de origem (DO) «Porto», incluindoas designações «vinho do Porto», «vin de Porto», «Port wine», «Port», e seus equivalentes em outras línguas, e «Douro», bem como a indicação geográfica (IG) «Duriense », as quais só podem ser utilizadas nos vinhos eprodutos vínicos produzidos na Região Demarcada do Douro (RDD), que a tradição firmou com esse nome eque satisfaçam o disposto no presente estatuto e demais legislação aplicável.

2 — A DO «Porto» pode ser utilizada pelo

vinho generoso

a integrar na categoria de vinho licoroso e por outros produtos vínicos da RDD, nos termos a regulamentar pelo

Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P., ouvido o conselho interprofissional.

3 — A DO «Douro» pode ser utilizada pelos

Vinho branco,

vinho tintos

vinho rosé ou rosado,

a integrar na categoria de vinho tranquilo,

vinho espumante

vinho licoroso, denominado «Moscatel do Douro», proveniente da casta Moscatel -Galego -Branco,

e por outros produtos vínicos da RDD, nos termos a regulamentar pelo IVDP, I. P., ouvido o conselho interprofissional, no prazo de 180 dias.

4 — A DO «Douro» pode ser utilizada na aguardente produzida a partir de vinho produzido na RDD.

5 — É protegida a denominação «Moscatel do Douro», a qual só pode ser utilizada na designação do vinho licoroso com direito à DO «Douro».

6 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo seguinte, a IG «Duriense» pode ser utilizada na identificação

de qualquer categoria de

vinho branco,

vinho tinto,

vinho rosé ou rosado.

7 — Competem ao IVDP, I. P., as funções de controlo da produção e do comércio, de promoção, de defesa e de

certificação dos vinhos e produtos vínicos com direito às DO e IG da RDD.

8 — É aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, a emitir no prazo de

180 dias, o modelo de cartão de identificação para uso exclusivo dos funcionários do IVDP, I. P., que exercem

funções de controlo e de fiscalização.

 

Artigo 2.º

Protecção das denominações

 

1 — As DO e a IG da RDD só podem ser utilizadas em produtos do sector vitivinícola que, cumulativamente, respeitem

a regulamentação vitivinícola aplicável, cumpram as regras de produção e comércio aplicáveis e tenham sido certificados pelo IVDP, I. P.

2 — No interior da RDD é proibida a elaboração, armazenagem, detenção e comercialização de vinhos licorosos

não engarrafados, com excepção dos vinhos com DO «Porto» e «Douro», nos termos do Decreto -Lei

n.º 191/2002, de 13 de Setembro.

3 — É proibida a utilização, directa ou indirecta, das DO e IG em produtos vitivinícolas que não cumpram os requisitos constantes no n.º 1, nomeadamente no acondicionamento ou embalagem, em rótulos, etiquetas, documentos

ou publicidade, mesmo quando a verdadeira origem do produto seja indicada ou que as palavras constitutivas daquelas designações sejam traduzidas ou acompanhadas por termos como «género», «tipo», «qualidade», «método», «imitação», «estilo» ou outros análogos.

4 — É proibida a utilização, por qualquer meio, de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos, ou qualquer

indicação ou sugestão falsa ou falaciosa, que sejam susceptíveis de confundir o consumidor quanto à proveniência,

natureza ou qualidades essenciais dos produtos, bem como de qualquer sinal que constitua reprodução, imitação ou

evocação das DO ou IG da RDD.

5 — A proibição estabelecida nos n.os 3 e 4 aplica –se igualmente a produtos não vitivinícolas quando a utilização

procure, sem justo motivo, tirar partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio das DO «Porto» e «Douro», ou possa prejudicá -las, nomeadamente, pela respectiva diluição ou pelo enfraquecimento da sua força

distintiva.

6 — É vedada a reprodução das DO e IG em dicionários, enciclopédias, obras de consulta semelhantes, ou em publicidade, quando daí se possa depreender que as mesmas constituem designações genéricas.

7 — O disposto no presente artigo é aplicável ao uso das menções tradicionais das DO e IG abrangidas pelo presente

estatuto que constem expressamente da regulamentação a emitir pelo IVDP, I. P.

8 — A menção ou referência às DO e IG abrangidas pelo presente estatuto na denominação de venda, apresentação

ou publicidade de um produto que contenha vinho com direito às referidas DO ou IG, é proibida, salvo se, cumulativamente:

a) O produto não contenha outro vinho;

b) O vinho contido no produto atribua a este características particulares;

c) O fabricante do produto tenha obtido o consentimento do IVDP, I. P;

d) A menção ou referência à DO ou IG conste na lista de ingredientes do produto e não contribua para a diluição

ou enfraquecimento da sua força distintiva, ou signifique um aproveitamento desta.

9 — As DO e a IG são imprescritíveis e não podem tornar -se genéricas.

 

Artigo 3.º

Delimitação da região

 

1 — A área geográfica das DO e IG da RDD conforme representação cartográfica constante do anexo I ao presente

estatuto, do qual faz parte integrante, definida pelo Decreto n.º 7934, de 10 de Dezembro de 1921, abrange os seguintes distritos, concelhos e freguesias, tradicionalmente agrupadas em três áreas geográficas mais restritas:

 

<!--[if !supportLists]-->a)  <!--[endif]-->Baixo Corgo:

distrito de Vila Real:

abrange os concelhos

Mesão Frio, Peso da Régua, Santa Marta de Penaguião;

Vila Real as freguesias de:

Abaças, Ermida, Folhadela, Guiães, Mateus, Nogueira, Nossa Senhora da Conceição (parte), Parada de Cunhos, São Dinis e São Pedro;        

distrito de Viseu:

abrange os concelhos:

Armamar as freguesias de:

Aldeias, Armamar, Folgosa, Fontelo, Santo Adrião, Vacalar e Vila Seca;

Lamego as freguesias de:

Cambres, Ferreiros de Avões, Figueira, Parada do Bispo, Penajóia, Samodães, Sande, Santa Maria de Almacave, Sé e Valdigem e as Quintas de Foutoura, do Prado e das Várzeas, na freguesia de Várzea de Abrunhais;

Resende a freguesia de:

Barrô;

 

<!--[if !supportLists]-->b)  <!--[endif]-->Cima Corgo:

distrito de Vila Real:

abrange os concelhos:

Alijó as freguesias de:

Alijó, Amieiro, Carlão, Casal de Loivos, Castedo, Cotas, Favaios, Pegarinhos, Pinhão, Sanfins do Douro, Santa Eugénia, São Mamede de Riba Tua, Vale de Mendiz, Vilar de Maçada e Vilarinho de Cotas;

Murça as freguesias de:

Candedo, Murça e Noura;

Sabrosa as freguesias de:

Celeirós, Covas do Douro, Gouvães do Douro, Gouvinhas, Paços, Paradela de Guiães, Provesende, Sabrosa, São Cristóvão do Douro, São Martinho de Anta, Souto Maior, Vilarinho de São Romão;

distrito de Viseu:

abrange os concelhos:

São João da Pespueira as freguesias de:

Castanheiro do Sul, Espinhosa, Ervedosa do Douro, Nagozelo do Douro, Paredes da Beira, São João da Pesqueira, Soutelo do Douro, Trevões, Vale de Figueira, Valongo dos Azeites, Várzea de Trevões e Vilarouco;

Tabuaço as freguesias de:

Adorigo, Barcos, Desejosa, Granjinha, Pereiro, Santa Leocádia, Sendim, Tabuaço, Távora e Valença do Douro;

distrito de Bragança:

abrange os concelhos:

Carrazeda de Ansiães as freguesias de:

Beira Grande, Castanheiro do Norte, Carrazeda de Ansiães, Lavandeira, Linhares, Parambos, Pereiros, Pinhal do Norte;

Pombal, Ribalonga, Seixo de Ansiães e Vilarinho de Castanheira;

 

<!--[if !supportLists]-->c)  <!--[endif]-->Douro Superior:

distrito de Bragança:

abrange os concelhos:

Alfãndega da Fé a freguesia de:

Vilarelhos;

Espada á Cinta as freguesias de:

Freixo de Espada à Cinta, Ligares, Mazouco, Poiares;

Mirandela as propriedades que foram de:

D. Maria Angélica de Sousa Pinto Barroso, na freguesia de Frechas, e as da Sociedade Clemente Meneres, nas freguesias de Avantos, Carvalhais, Frechas e Romeu;

Torre de Moncorvo as freguesias de:

Açoreira, Adeganha, Cabeça Boa, Horta, Lousa, Peredo dos Castelhanos, Torre de Moncorvo e Urros;

Vila Flor as freguesias de:

Assares, Freixiel, Lodões, Roios, Sampaio, Santa Comba da Vilariça, Seixo de Manhoses, Vale Frechoso e Vilarinho das Azenhas, as Quintas da Peça e das Trigueiras e as propriedades de Vimieiro, situadas na freguesia de Vilas Boas, e Vila Flor;

distrito da Guarda:

Figueira de Catelo Ridrigo as freguesia de:

Escalhão;

Meda as freguesias de:

Fontelonga, Longroiva, Meda, Poço do Canto;

O concelho de Vila Nova de Foz Côa.

2 — Os contornos das parcelas, freguesias, concelhos e distritos referidos no número anterior correspondem rigorosamente ao disposto na legislação em vigor à data de aprovação do Decreto n.º 7934, de 10 de Dezembro de 1921.

3 — Em regulamentação do IVDP, I. P., ouvido o conselho interprofissional, podem ser individualizadas sub-regiões e reconhecidas designações de carácter localizado, correspondentes a áreas restritas, em relação às quais sejam notórias a qualidade e particularidade dos seus vinhos ou produtos vínicos.

4 — Para cada DO da RDD, pode ser definida, em regulamentação do IVDP, I. P., ouvido o conselho interprofissional,

uma área ainda mais restrita de produção, em função das exigências edafoclimáticas e culturais de cada uma, a qual, no que respeita à DO «Porto», é determinada através do método de avaliação qualitativa das parcelas

com vinha, tal como previsto no n.º 2 do artigo 8.º do presente estatuto.

 

Artigo 4.º

Entrepostos

 

1 — Os vinhos ou produtos vínicos a que se refere o presente estatuto podem permanecer em caves ou armazéns

na RDD, ou ser transferidos para o entreposto de Vila Nova de Gaia (EG).

2 — A transferência, incluindo o transporte, dos vinhos ou produtos vínicos para caves ou armazéns situados no

EG, bem como a circulação no interior da RDD, deve obedecer às disposições legais e às normas fixadas pelo

IVDP, I. P.

3 — Os armazéns têm de estar situados na RDD ou no EG, com a ressalva daqueles que se encontram fora nos

termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 42.º

4 — Por motivos de força maior, da qual resulte a indisponibilidade temporária de armazéns no interior da RDD ou do EG, pode o IVDP, I. P., nos termos a definir e no respeito de um regime especial de controlo necessariamente mais rigoroso, autorizar, excepcional e transitoriamente, a utilização de armazéns situados fora da RDD ou da linha limite do EG, mas numa área de proximidade imediata.

5 — O EG é uma extensão da RDD e compreende a área geográfica, conforme representação cartográfica e descrição constante do anexo II ao presente estatuto, do qual faz parte integrante.

6 — O EG destina -se exclusivamente aos processos adicionais de engarrafamento, armazenamento, maturação

e envelhecimento.

7 — A introdução no comércio, mediante a venda a entidades não inscritas no IVDP, I. P., apenas pode processar -se

a partir da RDD ou do EG.

8 — No interior da RDD e do EG são proibidos a vinificação, a elaboração, o armazenamento, o engarrafamento e

a comercialização de vinhos, produtos vínicos ou afins que não sejam provenientes da RDD ou que não se destinem,

nos termos da regulamentação em vigor, à elaboração desses vinhos ou produtos vínicos, salvo nos termos que

forem autorizados pelo IVDP, I. P., e na observância do disposto no artigo 40.º

9 — Em derrogação ao disposto no número anterior, é permitida a distribuição dos produtos engarrafados e a

venda a retalho.

10 — Os encargos suplementares causados pelos regimes especiais de controlo previstos nos n.os 3 e 4 são

suportados pelos interessados.

 

Artigo 5.º

Solos

 

As vinhas destinadas à produção de vinhos e produtos vínicos a que se refere o presente estatuto devem estar

ou ser instaladas em solos predominantemente de origem xistosa, sem exclusão de manchas de solos de origem

granítica, reconhecidamente aptos à produção de vinhos de qualidade.

 

Artigo 6.º

Castas

 

As castas a utilizar na elaboração de vinhos e produtos vínicos a que se refere o presente estatuto constam de lista

a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, a emitir no prazo de 180 dias.

 

Artigo 7.º

Porta –enxertos

 

Os porta -enxertos quando utilizados na replantação ou na plantação de novas vinhas devem estar devidamente

adaptados ao local em causa e ser certificados de acordo com a legislação em vigor.

 

Artigo 8.º

Inscrição e classificação das vinhas

 

1 — Sem prejuízo das competências do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., as parcelas com vinha situadas no interior da RDD devem ser inscritas no ficheiro das parcelas do IVDP, I. P., ao qual cabe verificar a respectiva aptidão para a produção das DO e IG referidas no presente estatuto.

2 — As parcelas candidatas à produção de qualquer das DO ou IG a que se refere o presente estatuto são objecto de

registo e classificação por parte do IVDP, I. P., sendo a sua classificação, no caso das DO «Porto» e «Douro», elaborada segundo método consagrado na Portaria n.º 413/2001, de 18 de Abril.

 

3 — O IVDP, I. P., controla a conformidade das parcelas relativamente aos dados constantes dos registos referidos

no presente artigo.

4 — Quando ocorram alterações na titularidade ou na exploração das parcelas registadas ou, ainda, nos elementos

caracterizadores das mesmas, devem os viticultores comunicá -las ao IVDP, I. P., nos termos a regulamentar

por este Instituto.

5 — Os vinhos e produtos vínicos abrangidos pelo presente estatuto têm direito à respectiva DO na quarta

vindima seguinte após enxertia ou plantação no caso de enxertos -prontos.

 

Artigo 9.º

Reestruturação da vinha

 

1 — Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis, a replantação, a reenxertia e a sobreenxertia

da vinha são autorizadas sem perda do direito à DO «Porto», desde que efectivamente realizadas até ao máximo

de 40 % da área da parcela ou da exploração vitícola,

no respeito do rendimento máximo para a DO em causa na área remanescente, e os restantes 60 % se mantenham

em exploração até que a área reestruturada tenha direito à DO «Porto», nos termos do presente estatuto.

2 — Para usufruir do mecanismo previsto no número anterior, os viticultores têm de solicitar ao IVDP, I. P., que a gestão da sua área vitícola se faça globalmente por exploração vitícola e não ao nível da parcela, embora mantendo

a avaliação parcelar como base da classificação de exploração.

3 — Sempre que se verifique a transferência ou replantação de vinha, é obrigatória a sua reinscrição no IVDP, I. P.,

que a reclassifica, ouvido o conselho interprofissional, nos termos da legislação em vigor.

4 — A legalização de vinhas, os novos direitos de plantação e a transferência de direitos de replantação originários

de parcelas sem direito à DO «Porto» não concedem o direito a produzir vinho apto à DO «Porto».

5 — A transferência de direitos de replantação no interior da RDD, originários de parcelas aptas à DO «Porto», e as reconstituições de parcelas aptas à DO «Porto» apenas podem conceder o direito a produzir vinho apto à DO «Porto», nos termos da legislação em vigor.

 

Artigo 10.º

Práticas culturais

 

1 — As vinhas destinadas à produção de vinhos e produtos vínicos a que se refere o presente estatuto devem ser

contínuas, em forma baixa e aramadas, preferencialmente conduzidas em vara, vara e talão ou em cordão e com uma só zona de frutificação, cultivadas utilizando os meios adequados ao local como forma de maximizar a aptidão das uvas a uma produção de qualidade.

2 — A densidade de plantação não deve ser inferior a 4.000 videiras por hectare

com uma tolerância de 10 %,

com excepção das vinhas sistematizadas em patamares e terraços em que o limite mínimo pode ser de 3.000 videiras por hectare com uma tolerância de 20 %,

bem como das vinhas plantadas antes de 11 de Agosto de 1998 e ainda

em exploração, para as quais são admissíveis, enquanto subsistirem, densidades inferiores a estes limites.

3 — Por parcela de vinha entende -se uma porção contínua de terreno ocupada com a cultura da vinha, submetida

a uma gestão única e que constitui uma entidade distinta tendo em conta:

a) A homogeneidade quanto ao modo de exploração, ao modo de condução, à categoria de utilização, à idade de

plantação, ao modo de armação do terreno e à irrigação, não podendo os seus limites transpor limites administrativos,

acidentes topográficos, rios, estradas ou caminhos públicos;

b) A homogeneidade quanto ao tipo de cultura, salvaguardando -se a existência de árvores em bordadura e nas bordaduras dos caminhos no interior da parcela, considerando -se parcela de vinha consociada a que contiver

mais de 40 árvores dispersas por hectare no interior da parcela;

c) Que o contorno exterior da parcela é fixado de modo a incluir, sem prejuízo do disposto na alínea anterior, a

partir da extremidade das linhas de videiras, uma faixa periférica com largura equivalente a metade da largura da

entrelinha até ao limite físico do terreno;

d) Que são excluídas as superfícies sem cepas existentes no interior daquele contorno, quando a menor das suas dimensões, incluindo a faixa periférica definida nos moldes referidos na alínea anterior, for, em média, superior a 4 m,

utilizando -se, para efeitos da sua delimitação, o critério ali utilizado.

4 — A área da parcela é a que resulta da sua medição efectuada na projecção horizontal.

5 — Experimentalmente, e sem perda do direito à DO, o IVDP, I. P., pode autorizar práticas culturais que constituam

um avanço dentro da técnica vitivinícola e, comprovadamente, não prejudiquem a qualidade das uvas e dos vinhos produzidos.

6 — A rega da vinha só pode ser efectuada em condições excepcionais e apenas para obstar a situações extremas de

défice hídrico, reconhecidas pelo IVDP, I. P., que possam pôr em causa o normal desenvolvimento fisiológico da

videira.

 

Artigo 11.º

Inscrição de entidades

 

1 — Sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis, todas as entidades que se dediquem à produção ou comercialização de vinhos e de outros produtos vitivinícolas abrangidos pelo presente estatuto, excluída a distribuição dos produtos engarrafados e a venda a retalho, ficam obrigadas a estar inscritas, bem como as respectivas instalações, em registo apropriado, no IVDP, I. P., disponibilizado no sítio da Internet deste organismo.

2 — Estão ainda sujeitos a inscrição nas condições a regulamentar pelo IVDP, I. P., os armazenistas e retalhistas

que procedam à introdução no comércio de vinhos e produtos vínicos abrangidos pelo presente estatuto, desde

que os vinhos e os produtos vínicos procedam da RDD ou do EG já engarrafados, rotulados e selados.

3 — As entidades a que se refere o n.º 1 são classificadas e definidas por portaria do membro do Governo responsável

pela área da agricultura.

 

Artigo 12.º

Rendimento por hectare

 

1 — O rendimento máximo por hectare na RDD das vinhas destinadas exclusivamente à produção de vinhos

susceptíveis de obtenção de DO é de

55,00 hl/ha para os vinhos tintos e rosados

65,00 hl/ha para os vinhos brancos.

2 — De acordo com as condições climatéricas particulares e as qualidades dos mostos, o conselho interprofissional

do IVDP, I. P., pode proceder, no comunicado de vindima, a ajustamentos anuais do rendimento por hectare que, no caso de ser para mais, não pode exceder 25 % do rendimento máximo previsto no número anterior.

3 — Caso seja ultrapassado o rendimento por hectare mencionado nos números anteriores, não há lugar à interdição

de utilizar a DO até esses limites, sendo o excedente destinado, no caso da DO «Porto» e do vinho licoroso Moscatel do Douro, à destilação sob controlo do IVDP, I. P., e no caso das outras categorias de vinhos com DO «Douro», a vinho sem direito a DO ou IG.

4 — Para a determinação do rendimento por hectare na RDD e para a atribuição do direito à DO «Porto» é aplicado sobre a área da parcela, determinada nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 10.º, um coeficiente em função do

seu declive médio e dos diferentes tipos de armação do terreno, em termos a regulamentar pelo IVDP, I. P., ouvido

o conselho interprofissional.

 

Artigo 13.º

Aguardente de vinho e beneficiação

1 - A beneficiação para a obtenção de vinho do Porto e de vinho licoroso Moscatel do Douro realizase de forma a garantir a paragem da fermentação e de acordo com o grau de doçura de vinho pretendido, adicionando ao mosto em fermentação, proveniente das diversas prensagens, a quantidade de aguardente de origem vitícola suficiente para elevar o título alcoométrico volúmico.

2 - A quantidade de aguardente de origem vitícola a utilizar nos vinhos de vindima é fixada anualmente no comunicado de vindima.

3 - A aguardente de origem vitícola deve obedecer às características organoléticas, físicas e químicas fixadas

em regulamento do IVDP, I.P., a emitir no prazo de 180 dias, ouvido o conselho interprofissional.

4 - Para assegurar a manutenção, durante o processo de envelhecimento, do título alcoométrico dos vinhos

do Porto e Moscatel do Douro, pode ser adicionada aguardente de origem vitícola até ao limite de 2,00% do volume do stock total, nos termos a regulamentar pelo IVDP, I.P.

5 - Todas as aguardentes de origem vitícola são sujeitas a controlo da qualidade, da exclusiva competência do IVDP, I.P., podendo este organismo recorrer, no que respeita à análise laboratorial, à colaboração de organismos nacionais ou estrangeiros.

6 - As aguardentes de origem vitícola acima referidas estão sujeitas a contas correntes específicas.

 

Artigo 14.º

Comunicado de vindima

 

O comunicado de vindima, a emitir pelo IVDP, I. P., estabelece o seguinte:

a).O quantitativo de mosto a produzir destinado à DO «Porto», que é fixado em função da evolução das vendas do sector, das perspectivas da sua evolução e das existências no comércio e na produção;

b).As normas sobre a utilização de aguardente de origem vitícola, a elaboração de vinhos e produtos vínicos da RDD, as autorizações de produção de mosto destinado à DO «Porto», as modalidades de pagamento e outras regras sobre trânsito, declarações e registos nos termos da regulamentação aplicável;

c).As normas a que devem obedecer as compras a efectuar na vindima e fora desta para efeitos de obtenção da

capacidade de vendas na DO «Porto»;

d).Outras normas a determinar pelo IVDP, I. P.

 

Artigo 15.º

Práticas e tratamentos enológicos

 

1 — A elaboração de mostos, de vinhos e de produtos vínicos abrangidos pelo presente estatuto deve respeitar

os métodos e práticas enológicos legalmente autorizados, incluindo a regulamentação do IVDP, I. P., e o disposto no

comunicado de vindima, devendo ser realizada no interior da RDD, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 4.º

2 — Experimentalmente, o IVDP, I. P., pode autorizar práticas enológicas que constituam um avanço e, comprovadamente, não prejudiquem a qualidade dos vinhos produzidos.

 

Artigo 16.º

Características analíticas e organolépticas

 

1 — Sem prejuízo do disposto nos capítulos seguintes, e da regulamentação do IVDP, I. P., os vinhos abrangidos

pelo presente estatuto devem:

a) Do ponto de vista organoléptico, satisfazer os requisitos apropriados quanto à limpidez, cor, aroma e sabor,

tal como reconhecidos pelas câmaras de provadores do IVDP, I. P;

b) Em relação às restantes características, os vinhos devem obedecer à regulamentação do IVDP, I. P., ouvido

o conselho interprofissional.

2 — As câmaras de provadores e, na qualidade de órgãos de recurso, as juntas consultivas de provadores, obedecem

à disciplina a estabelecer por regulamento do IVDP, I. P., a emitir no prazo de 180 dias.

3 — A realização das análises físicas, químicas, microbiológicas ou outras análises que se revelem necessárias,

bem como a análise organoléptica, é da competência do IVDP, I. P., e constitui procedimento obrigatório com

vista à certificação dos vinhos com direito às DO e IG da RDD.

4 — As deliberações das câmaras de provadores das quais não tenha havido recurso, as deliberações das juntas

consultivas, bem como os boletins ou certificados de análises e os certificados de controlo de qualidade emitidos pelo

IVDP, I. P., constituem documentos autênticos, fazendo prova plena dos resultados neles atestados.

 

CAPÍTULO II

Indicação geográfica «Duriense»

 

Artigo 17.º

Vinificação

Na elaboração do vinho com direito à IG «Duriense» são seguidos as práticas e os tratamentos enológicos legalmente autorizados.

 

Artigo 18.º

Título alcoométrico

 

Os vinhos com direito à IG «Duriense» devem ter

um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de 10,00 % vol.

 

Artigo 19.º

 

Menções tradicionais

1 — As menções tradicionais da IG «Duriense» e a sua disciplina constam de regulamento do IVDP, I. P., aprovado

pelo conselho interprofissional, a emitir no prazo de 180 dias.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, são menções tradicionais da IG «Duriense», nomeadamente,

as seguintes:

a) Novo;

b) «Colheita tardia» ou «late harvest»;

c) «Reserva ou «reserve»

d) «Colheita seleccionada»;

e) «Grande reserva».

3 — Os critérios de apreciação sensorial das menções tradicionais são estabelecidos pelo IVDP, I. P., ouvido o

conselho interprofissional.

 

CAPÍTULO III

Denominação de origem «Douro»

 

SECÇÃO I

Disposições gerais

 

Artigo 20.º

Práticas e tratamentos enológicos

 

1 — Sem prejuízo do regime previsto no presente estatuto para o Moscatel do Douro e para os vinhos espumantes, os métodos de vinificação a observar na elaboração dos vinhos susceptíveis de obtenção da DO «Douro» são os legalmente previstos.

2 — Quando as condições climáticas da região o justifiquem, podem ser excepcionalmente autorizadas pelo IVDP, I. P., ouvido o conselho interprofissional, as seguintes práticas enológicas:

a) Aumento do título alcoométrico volúmico natural, através da adição de mosto de uvas concentrado rectificado,

ou de mosto de uvas concentrado proveniente da RDD;

b) Concentração parcial de mostos oriundos da RDD nos termos dos métodos legalmente autorizados e cumprindo

as características legalmente estabelecidas.

 

Artigo 21.º

Título alcoométrico

 

Os vinhos têm de apresentar um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:

a) Vinhos brancos e rosados: 10,50 % vol;

b) Vinhos tintos: 11,00 % vol.

 

Artigo 22.º

Estágio

 

O estágio dos vinhos é definido em regulamento do IVDP, I. P., aprovado pelo conselho interprofissional, a emitir no prazo de 180 dias.

 

Artigo 23.º

Menções tradicionais

 

1 — As menções tradicionais da DO «Douro», e sua disciplina, constam de regulamento do IVDP, I. P., aprovado pelo conselho interprofissional, a emitir no prazo de 180 dias.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, são menções tradicionais da DO «Douro», nomeadamente,

as seguintes:

a) «Novo»;

b) «Colheita tardia» ou «late harvest»;

c) «Reserva» ou «reserve»;

d) «Grande reserva»;

e) «Colheita seleccionada»;

f) «Reserva especial».

3 — Os critérios de apreciação sensorial das menções tradicionais são estabelecidos pelo IVDP, I. P., ouvido o conselho interprofissional.

 

SECÇÃO II

Moscatel do Douro

 

Artigo 24.º

Aguardente de vinho

 

A quantidade de aguardente de origem vitícola destinada a interromper a fermentação, de acordo com o grau

de doçura desejado, é fixada anualmente no comunicado de vindima

 

Artigo 25.º

Título alcoométrico

O Moscatel do Douro deve apresentar um título alcoométrico volúmico adquirido

mínimo de 16,50 % vol.

máximo de 22,00 % vol.

 

Artigo 26.º

Menções tradicionais

 

1 — As menções tradicionais do vinho licoroso Moscatel do Douro e a sua disciplina constam de regulamento

do IVDP, I. P., aprovado pelo conselho interprofissional, a emitir no prazo de 180 dias.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, são menções tradicionais do vinho licoroso Moscatel do Douro,

nomeadamente, as seguintes:

a) «Reserva» ou «reserve»;

b) «10 anos de idade», «20 anos de idade», «30 anos de idade», «mais de 40 anos de idade»;

c) Indicação do ano de colheita.

3 — Os critérios de apreciação sensorial das menções tradicionais são estabelecidos pelo IVDP, I. P., ouvido o conselho interprofissional.

 

SECÇÃO III

Vinho espumante

 

Artigo 27.º

Elaboração

 

1 — O vinho espumante com direito à DO «Douro» deve obedecer aos seguintes requisitos:

a) O vinho de base utilizado na sua elaboração deve ser um vinho apto a ser reconhecido como um vinho

DO «Douro» em todas as suas características;

b) Apresentar um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de 11,00% vol.

antes da adição do licor de expedição;

c) A segunda fermentação alcoólica é obrigatoriamente realizada em garrafa.

2 — A duração do processo de elaboração dos vinhos espumantes é contada a partir da segunda fermentação

alcoólica, não podendo ser inferior a nove meses.

 

Artigo 28.º

Menções tradicionais

 

1 — As menções tradicionais do vinho espumante com direito à DO «Douro» e sua disciplina constam de regulamento do IVDP, I. P., aprovado pelo conselho interprofissional, a emitir no prazo de 180 dias.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, são menções tradicionais do vinho espumante com direito à

DO «Douro», nomeadamente, as seguintes:

a) «Branco de uvas brancas»;

b) «Reserva» ou «reserve»;

c) «Super -reserva» ou «extra -reserva»;

d) «Velha reserva» ou «grande reserva»;

e) «Colheita seleccionada».

3 — Os critérios de apreciação sensorial das menções tradicionais são estabelecidos pelo IVDP, I. P., ouvido pelo

conselho interprofissional.

 

SECÇÃO IV

Aguardente vínica

 

Artigo 29.º

Elaboração

 

1 — A produção de aguardentes vínicas com direito à DO «Douro» deve resultar da destilação de vinho proveniente da RDD.

2 — A DO «Douro» atribuída às aguardentes vínicas só pode ser utilizada para designar esse produto desde que

associada à menção «Aguardente de vinho».

3 — As características físicas, químicas e organolépticas devem cumprir as disposições legais aplicáveis.

 

CAPÍTULO IV

Denominação de origem «Porto»

 

Artigo 30.º

Práticas e tratamentos enológicos

 

1 — A elaboração do vinho do Porto deve respeitar os métodos e práticas enológicas legalmente autorizados, incluindo a regulamentação do IVDP, I. P., e o disposto no comunicado de vindima, devendo ser realizada no interior da RDD.

2 — É permitida a concentração parcial de mostos oriundos da RDD nos termos dos métodos legalmente autorizados e cumprindo as características legalmente estabelecidas.

3 - A quantidade de aguardente de origem vitícola destinada a interromper a fermentação, de acordo com o grau de doçura desejado, é fixada anualmente no comunicado de vindima.

 

Artigo 31.º

Características analíticas

 

1 — O título alcoométrico volúmico potencial natural médio dos mostos é no mínimo de 11,00% vol.

2 — Os vinhos apresentem um título alcoométrico volúmico adquirido compreendido

entre 19,00 % vol. e 22,00 % vol.,

com excepção do vinho do Porto branco leve seco que pode ter, no mínimo, 16,50% vol.

 

Artigo 32.º

Estágio

 

1 — O vinho tem o estágio mínimo legalmente estabelecido, competindo ao IVDP, I. P., o controlo desta idade

média mínima e da qualidade mínima dos vinhos.

2 - É admitida a mistura de vinhos entre si ou com aguardente de origem vitícola, tradicionalmente designada

lotação, refresco, trasfega e acerto de título alcoométrico por adição de aguardente de origem vitícola.

3 — As existências de vinhos devem encontrar -se armazenadas em vasilhas, nos termos da regulamentação

do IVDP, I. P.

4 — As regras de conservação e envelhecimento constam de regulamentação do IVDP, I. P., aprovada pelo conselho

interprofissional.

 

Artigo 33.º

Tipos e menções tradicionais

 

1 — Os tipos de vinhos do Porto, designadamente

tawny,

ruby,

branco ou white

rosé ou rosado

e as suas menções tradicionais, bem como a sua disciplina, constam de regulamento do IVDP, I. P., aprovado pelo conselho interprofissional, a emitir no prazo de 180 dias.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, são menções tradicionais a integrar nas categorias especiais de

vinho do Porto, nomeadamente, as seguintes:

a) «Vintage»;

b) «Late Bottled Vintage» ou «LBV»;

c) Data de colheita ou «single year tawny/white»;

d) Indicação de idade ou «aged tawny/white»;

e) «Crusted»;

f) «Reserva» ou «reserve».

3 — Os critérios de apreciação sensorial, em especial das menções tradicionais integradas nas categorias especiais,

são estabelecidos pelo IVDP, I. P., ouvido o conselho interprofissional.

 

Artigo 34.º

Actividade comercial

 

1 — Todas as pessoas singulares ou colectivas que se dediquem à venda de vinho do Porto ficam obrigadas a

fazer a sua inscrição em registo apropriado existente no IVDP, I. P., e devem satisfazer as seguintes condições:

a) Possuir armazéns próprios ou adquirir, a qualquer título, capacidade de armazenagem no EG ou na RDD;

b) Possuir e manter uma existência permanente não inferior a 150 000 l de vinho do Porto em áreas confinadas

devidamente isoladas, permitindo um controlo fácil e eficiente e que reúnam as indispensáveis condições de

armazenagem, nomeadamente quanto a capacidade, apetrechamento, segurança, ambiente e higiene;

c) Submeter -se a todas as normas regulamentares do IVDP, I. P;

d) Respeitar as regras de capacidade de vendas fixadas em função das existências registadas em seu nome no

IVDP, I. P., nos termos do presente estatuto.

2 — O limite mínimo de existências fixado na alínea b) do número anterior não é exigível em relação aos proprietários

que comercializem vinho engarrafado exclusivamente elaborado com uvas produzidas em propriedades suas.

 

Artigo 35.º

Capacidade de vendas inicial

 

1 — A capacidade de vendas em cada ano (n) das entidades referidas no artigo anterior é calculada em função

das existências registadas em seu nome no IVDP, I. P., em 31 de Dezembro do ano anterior (n – 1) e é fixada, para

além do previsto no artigo 36.º, no quantitativo obtido pela adição dos quantitativos referidos nas alíneas seguintes:

a) Um terço dos vinhos de mais de um ano;

b) 30 % dos vinhos adquiridos ou elaborados na última vindima, desde que estes se situem entre um mínimo de 75 % e um máximo de 125 % das vendas efectuadas no ano anterior (n – 1);

c) 15 % dos vinhos adquiridos ou elaborados na última vindima, no caso de ser ultrapassado o máximo de 125 % referido na alínea anterior, na parte excedente a este limite;

d) A percentagem da fórmula A / B = 30 / x, se os vinhos adquiridos ou elaborados na última vindima não atingirem

75 % das vendas efectuadas no ano anterior (n – 1), representando A os 75 % que a firma deveria ter obtido,

B a quantidade obtida e x a percentagem de capacidade que os vinhos obtidos atribuam.

2 — Por vinhos adquiridos ou elaborados entendem- -se aqueles que satisfaçam os preceitos regulamentares

estabelecidos pelo IVDP, I. P., ouvido o conselho interprofissional.

 

Artigo 36.º

Capacidade de vendas adquirida

 

1 — Os comerciantes podem, durante cada ano (n), adquirir capacidade de vendas pela compra à produção, incluindo a Casa do Douro, de vinhos generosos susceptíveis de obter a DO «Porto», os quais atribuem, conforme a idade, a seguinte capacidade de vendas:

a) Até 3 anos de idade: 20 %;

b) De mais de 3 e até 4 anos de idade: 40 %;

c) De mais de 4 e até 5 anos de idade: 60 %;

d) De mais de 5 e até 6 anos de idade: 80 %;

e) De mais de 6 anos de idade: 100 %.

2 — Só podem beneficiar do disposto no presente artigo os comerciantes que em 31 de Dezembro do ano

anterior (n – 1) tenham obtido vinhos em quantidade não inferior a 75 % das vendas efectuadas nesse ano (n – 1) ou

que atinjam esse mínimo pela compra de vinhos que dêem apenas 20 % de capacidade.

3 — O IVDP, I. P., pronuncia -se previamente sobre a qualidade e idade dos vinhos adquiridos à produção, verificando

também se apresentam as características organolépticas adequadas ou susceptíveis de assim se tornarem

mediante tratamento conveniente.

4 — Os vinhos em poder da produção ficam em regime de contas correntes no IVDP, I. P., de acordo com a legislação

em vigor, para efeitos de controlo e confirmação de idade, se a merecerem.

 

Artigo 37.º

Cedências de vinho com capacidade de vendas

 

1 — São admitidas cedências de vinhos entre comerciantes acompanhadas da respectiva capacidade de vendas

até ao limite de 20 % da capacidade de vendas do adquirente determinada nos termos do artigo 35.º

2 — Não são admitidas cedências de vinhos da vindima do próprio ano e do ano anterior à cedência.

3 — Só podem beneficiar do disposto no presente artigo os comerciantes que tenham cumprido a condição

estabelecida no n.º 2 do artigo anterior.

4 — Os vinhos a serem cedidos têm de ser previamente submetidos à apreciação do IVDP, I. P., e devem estar em

condições de lhe ser atribuída a DO «Porto».

 

Artigo 38.º

Liquidação

 

1 — O regime estabelecido nos artigos 35.º a 37.º do

presente estatuto não é aplicável às entidades que se encontrem

em regime de liquidação segundo as regras definidas

pelo IVDP, I. P.

2 — Às entidades que entrarem em regime de liquidação

deve o IVDP, I. P., recusar a sua reinscrição, com a decorrente

inibição do exercício daquela actividade pelo prazo

de cinco anos, contando -se este do termo da liquidação.

 

CAPÍTULO V

Disposições finais

 

Artigo 39.º

Instalações de armazenagem

 

1 — Sem prejuízo da legislação geral aplicável, todas as entidades que se dediquem à produção ou comercialização

de vinhos e de outros produtos vitivinícolas abrangidos pelo presente estatuto, excluída a distribuição dos produtos engarrafados e a venda a retalho, são obrigadas a dispor de instalações de armazenagem inscritas, aprovadas e sujeitas ao controlo do IVDP, I. P., e nas quais devem manter registos actualizados nos termos a definir por este Instituto.

2 — Sem prejuízo da legislação em vigor e de normas a definir pelo IVDP, I. P., todas as instalações de vinificação

e armazenagem devem ser mantidas em boas condições de higiene e segurança, devendo todo o material ou produto

enológico que entre em contacto com o vinho não provocar

Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 3 de Agosto de 2009 5005

inquinação de natureza física ou química para além dos limites admitidos.

3 — Os depósitos com capacidade superior a 7 hl devem ostentar placas identificadoras do seu conteúdo capacidade, dotados de sistema metrológico, nos termos legais.

4 — Sempre que nas mesmas instalações sejam elaborados vinhos ou produtos vínicos com as duas DO e ou com

IG, todos da RDD, o IVDP, I. P., estabelece as condições em que deve decorrer a respectiva vinificação.

5 — Em caso de coexistência dos diferentes produtos abrangidos pelo presente estatuto numa mesma instalação,

os mesmos devem ser armazenados em recipientes devidamente identificados, permitindo um controlo fácil e eficiente.

 

Artigo 40.º

Uvas, mostos, vinhos, produtos vínicos ou afins não provenientes da RDD ou do EG

 

1 — Salvo autorização do IVDP, I. P., e sem prejuízo da legislação aplicável à uva de mesa e ao consagrado no

presente estatuto quanto aos mostos, é proibida a entrada na RDD ou no EG de uvas e mostos.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 4.º, todos os vinhos e produtos vínicos ou afins não abrangidos

pelo presente estatuto apenas podem entrar ou encontrar-se na RDD ou no EG mediante prévia autorização do IVDP, I. P., ficando sujeitos a um regime de contas correntes, sendo escrituradas pelo IVDP, I. P., todas as entradas e

saídas de cada produto, estando ainda todos aqueles que os detenham obrigados a cumprir a regulamentação a emitir

pelo referido instituto.

3 — Aos vinhos e produtos vínicos ou afins abrangidos pelo presente artigo aplica -se, nos termos a regulamentar

pelo IVDP, I. P., o disposto no n.º 5 do artigo anterior.

 

Artigo 41.º

Circulação e documentação de acompanhamento

 

Os vinhos e produtos vínicos a que se refere o presente estatuto só podem ser postos em circulação e comercializados

desde que sejam acompanhados da necessária documentação oficial.

 

Artigo 42.º

Engarrafamento e rotulagem

 

1 — O engarrafamento e acondicionamento para venda ou introdução no consumo de vinhos e produtos vínicos a

que se refere o presente estatuto, bem como a respectiva rotulagem, só podem efectuar -se após aprovação dos referidos produtos e da sua rotulagem pelo IVDP, I. P.

2 — É proibida a saída a granel de vinho do Porto e de vinho do Douro para o exterior da RDD e do EG, ficando proibida a saída desses produtos quando não hajam sido previamente engarrafados no interior dessas zonas geográficas.

3 — No caso da DO «Douro», e cumpridas as garantias de defesa, certificação, controlo, protecção e prestígio da

DO, o IVDP, I. P., pode autorizar o engarrafamento fora das áreas geográficas referidas no número anterior, desde

que as entidades em causa se encontrem numa área de proximidade imediata ou que à data de 26 de Novembro

de 2003 já engarrafassem fora daquelas zonas, ficando sujeitas a um regime especial de controlo nos termos a

definir pelo IVDP, I. P.

4 — Sem prejuízo da legislação aplicável, a rotulagem a utilizar nos vinhos e produtos vínicos abrangidos pelo

presente estatuto tem de cumprir a regulamentação do IVDP, I. P.

5 — A marca utilizada na designação e apresentação de vinhos com DO «Porto» ou «Douro» não pode ser usada

na designação, apresentação, rotulagem e publicidade, por qualquer forma, de vinhos ou bebidas alcoólicas sem

direito a DO ou IG.

6 — A marca utilizada na designação e apresentação de vinhos com DO «Porto» ou «Douro» só pode ser usada

na designação, apresentação, rotulagem ou publicidade, por qualquer forma, de outros vinhos ou bebidas alcoólicas

com direito a DO ou IG se a marca se apresentar no mesmo campo visual e com a mesma dimensão da DO ou IG.

7 — A natureza dos vedantes a utilizar no engarrafamento, o tipo e a dimensão da garrafa ou, no caso da

DO «Douro» e da IG «Duriense», de outra forma de acondicionamento, são definidos pelo IVDP, I. P., e aprovados

pelo conselho interprofissional.

 

Artigo 43.º

Símbolos e selos de garantia

 

1 — Os produtos abrangidos pelo presente estatuto só podem ser comercializados exibindo nos recipientes

o respectivo selo de garantia ou cápsula -selo, aprovados e emitidos pelo IVDP, I. P., com modelos publicados

na 2.ª série do Diário da República, e dimensões a estabelecer pelo IVDP, I. P., ouvido o conselho interprofissional.

2 — Os selos de garantia são numerados sequencialmente, para permitirem um adequado controlo de utilização,

podendo ainda conter, tal como as cápsulas -selo, outras marcas de controlo, a definir pelo IVDP, I. P.

3 — Na DO «Porto», o selo de garantia é colocado no gargalo, passando sob ou sobre a cápsula, e, tal como a

 

cápsula -selo, deve ser aposto de modo que fique inutilizado quando se proceda à abertura da garrafa.

 

ANEXO

CASTAS

(a que se refere o artigo 3.o)

Referência, Nome principal, (Sinónimo reconhecido):

Brancas:

6 Alicante-Branco, 13 Alvarelhão-Branco, 22 Arinto (Pedernã), 28 Avesso, 39 Batoca, 41 Bical,  50 Branco-Especial, 52 Branco-Guimarães,  66 Caramela, 70 Carrega-Branco, 83 Cercial, 85 Chasselas, 93 Côdega-do-Larinho, 106 Diagalves,  109 Dona-Branca, 111 Donzelinho-Branco, 122 Estreito-Macio, 125 Fernão-Pires (Maria-Gomes) 128 Folgasão,  142 Gouveio, 143 Gouveio-Estimado, 145 Gouveio-Real, 155 Jampal, 175 Malvasia-Fina, 177 Malvasia-Parda, 179 Malvasia-Rei, 197 Moscatel,  199 Moscatel-Galego-Branco,  205 Mourisco-Branco, 218 Pé-Comprido,  228 Pinheira-Branca, 235 Praça,  240 Rabigato, 241 Rabigato-Franco, 242 Rabigato-Moreno, 245 Ramo-de-Ovelha, 249 Ratinho, 262 Samarrinho, 267 Sarigo,  271 Semillon,  272 Sercial (Esgana-Cão), 275 Síria (Roupeiro), 278 Tália,  279 Tamarez, n 282 Terrantêz, 310 Touriga-Branca, 316 Trigueira, 326 Valente, 333 Verdial-Branco, 337 Viosinho,  338 Vital.

Tintas:

5 Alicante-Bouschet, 12 Alvarelhão, 14 Alvarelhão-Ceitão, 20 Aragonez (Tinta-Roriz), 21 Aramon, 31 Baga, 32 Barca, 34 Barreto, 35 Bastardo, 47 Bragão, 63 Camarate, 68 Carignan, 72 Carrego-Tinto, 74 Casculho, 76 Castelã,  77 Castelão (Periquita (*), 90 Cidadelhe, 96 Concieira, 99 Cornifesto, 100 Corropio, 113 Donzelinho-Tinto, 116 Engomada 120 Espadeiro, 140 Gonçalo-Pires, 148 Grand-Noir, 149 Grangeal, 154 Jaen, 163 Lourela, 166 Malandra, 178 Malvasia-Preta, 187 Marufo, 189 Melra, 194 Mondet, 206 Mourisco-de-Semente, 213 Nevoeira, 216 Patorra, 223 Petit-Bouschet, 232 Pinot-Noir, 234 Português-Azul, 237 Preto-Marinho, 250 Ricoca, 255 Roseira, 259 Rufete , 263 Santareno, 266 São-Saul, 274 Sevilhão, 276 Sousão, 286 Tinta-Aguiar, 288 Tinta-Barroca, 291 Tinta-Carvalha, 292 Tinta-Fontes, 293 Tinta-Francisca, 294 Tinta-Lameira, 296 Tinta-Martins, 297 Tinta-Mesquita, 300 Tinta-Penajoia, 301 Tinta-Pereira, 302 Tinta-Pomar, 304 Tinta-Tabuaço, 307 Tinto-Cão, 309 Tinto-Sem-Nome, 311 Touriga-Fêmea, 312 Touriga-Franca, 313 Touriga-Nacional, 317 Trincadeira, Tinta-Amarela, 325 Valdosa, 328 Verejoa.

(*) Apenas na rotulagem conforme n.o 1-A do artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 3201/90, com a redacção do Regulamento (CE) n.o 609/97.

 

Regulamento n. 242/2010

26 de Fevereiro de 2010

Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P.

(fonte Diário RP)

 

O Decreto -Lei n.º 173/2009, de 3 de Agosto, que aprova o Estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro, veio consagrar um nível de protecção elevado para as denominações

de origem Porto e Douro e para a indicação geográfica Duriense, bem como para as respectivas menções tradicionais. Impõe -se assegurar a referida protecção através de uma disciplina completa e integrada da apresentação, designação e protecção das referidas denominações de origem, indicação geográfica e menções tradicionais.

O Decreto -Lei n.º 47/2007, de 27 de Fevereiro, que aprova a Lei Orgânica do Instituto dos Vinhos do Porto e do Douro, IP (IVDP, IP) estabelece na alínea q) do n.º 2 do artigo 5.º que é competência do Presidente do IVDP, IP a organização da inscrição e o condicionamento do uso de todas as marcas, rótulos e embalagens destinados à identificação dos vinhos com denominação de origem Porto ou Douro ou com indicação geográfica Duriense.

A disciplina da rotulagem — designação, apresentação e protecção — encontra -se disseminada por diversa regulamentação comunitária e nacional pelo que se torna necessário atender às múltiplas alterações legislativas verificadas, à experiência do organismo certificador e às necessidades de adaptação do sector às exigências do mercado, sem prejuízo das particularidades regionais que a identidade de uma tradição acumulada impõe e de uma eficaz individualização do vinho perante os consumidores num quadro de concorrência.

O presente regulamento apresenta -se articulado com o objectivo de disciplinar os domínios não abrangidos pela regulamentação comunitária ou nacional ou em que os Estados membros ou os organismos de certificação

competentes gozam de liberdade regulamentadora, evitando -se as repetições e as desactualizações derivadas da dinâmica legislativa, em especial a comunitária.

Procede -se, igualmente, à fusão e actualização de três regulamentos anteriores do IVDP, IP — Regulamentos n.º 36/2005, n.º 23/2006 e n.º 48/2006 — e dá -se cumprimento ao imposto pelo citado Estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro no que respeita à regulamentação das menções

tradicionais e à definição do estágio dos vinhos.

Por fim, as menções tradicionais da denominação de origem Porto merecem uma especial disciplina. O reconhecimento e a disciplina de algumas destas menções são muito antigos. É o caso, por exemplo, dos vinhos do Porto Ruby e Vintage.

Se o uso de algumas dessas menções remonta a meados do século XVIII, a disciplina jurídica começa a esboçar -se no início do século XX com o Decreto n.º 20:956, de 2 de Março de 1932, relativo ao comércio dos vinhos do Porto.

A importância económica e o prestígio entretanto adquiridos por essas menções exigiram uma intervenção legislativa ou regulamentar rigorosa.

Nesse sentido, o Instituto do Vinho do Porto (IVP) no uso dos seus poderes de disciplina emanou o Regulamento das Categorias Especiais do Vinho do Porto aprovado pelo Conselho Geral do IVP em 27 de Novembro de 1973, em que se sujeita a um conjunto de regras pormenorizadas o uso das menções Vintage, Late Bottled Vintage, vinho do Porto com

data de colheita e vinho do Porto com indicação de idade.

De seguida, foi publicado o Decreto -Lei n.º 166/86, de 26 de Junho, que aprovou o Regulamento da Denominação de Origem Vinho do Porto, que no seu artigo 11.º, n.º 1, alínea c), definiu e regulamentou, nomeadamente, o vinho do Porto Vintage, Crusted, Late Bottled Vintage ou LBV, Tawny, Ruby, com data de colheita e com indicação de idade.

O prestígio destas menções é retomado no Regulamento n.º 36/2005 das categorias especiais do vinho do Porto e no citado Estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro.

Perante a regulamentação específica de que gozam, o seu uso tradicional, bem como o modo preciso com que estão definidas, as menções do vinho do Porto beneficiam de grande reputação e de uma clara força distintiva ou apelativa que a actual disciplina deverá reforçar.

São menções que identificam categorias de vinho do Porto que pelo seu nível de qualidade e características organolépticas próprias e específicas, apenas podemos

encontrar nesta categoria de vinho. As menções tradicionais do vinho do Porto estão intimamente associadas à denominação de origem e a uma tradição típica da Região Demarcada do Douro.

São modos de expressão dos conhecimentos humanos próprios de uma região determinada conjugados com as inimitáveis características do meio natural.

Neste sentido, pretende -se com o actual regulamento contribuir para a valorização das categorias especiais do vinho do Porto, assegurar –lhes uma disciplina que concorra para a afirmação do seu grande renome, atestando a tipicidade e a unicidade baseadas em métodos de elaboração e de envelhecimento, com uma qualidade, cor, aroma e sabor que lhe atribuem características excepcionais ou singulares.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 19.º, n.os 1 e 3, 22.º, 23.º, n.os 1 e 3, 26.º, n.os 1 e 3, 28.º, n.os 1 e 3, 32.º, n.º 4, e 33.º, n.os 1 e 3, do Estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 173/2009, de 3 de Agosto, e dos artigos 5.º, n.º 2, alíneas e), f), e q), 8.º, n.º 2, alínea c), e 9.º, n.º 2, alínea c), do Decreto -Lei n.º 47/2007, de 27 de Fevereiro, a Presidência do IVDP, IP, após prévia aprovação ou parecer do Conselho Interprofissional, estabelece o seguinte regulamento:

 

Regulamento de protecção e apresentação

das denominações de origem e indicação geográfica da região demarcada do Douro

e das categorias especiais de vinho do Porto.

 

CAPÍTULO I

Disposições gerais

 

Artigo 1.º

Âmbito

 

O presente regulamento estabelece o regime aplicável à protecção e apresentação das denominações de origem Porto e Douro e da indicação geográfica Duriense, disciplinando as respectivas menções, estágio, rotulagem e embalagem, bem como as categorias especiais de vinho do Porto.

 

Artigo 2.º

Definições

 

Para efeitos do disposto no presente regulamento entende -se por:

a) Rotulagem — O conjunto das designações e outras menções, sinais, ilustrações, marcas ou outra matéria descritiva que caracteriza o produto e que consta do mesmo recipiente, incluindo o dispositivo de fecho, anel

ou gargantilha ou em etiquetas presas ao recipiente;

b) Embalagem — Os invólucros de protecção, nomeadamente cartões e caixas utilizados para o transporte de um ou vários recipientes e ou para a sua apresentação, tendo em vista a venda ao consumidor final;

c) Rótulo — É a parte da rotulagem constituída por indicações dispostas num mesmo campo visual e que identifica e individualiza o produto no mercado e permite a sua identificação pelo consumidor;

d) Contra -rótulo — É a parte da rotulagem constituída, nos termos deste regulamento, por indicações obrigatórias e ou facultativas, que deverão estar dispostas noutro campo visual;

e) Campo visual — É a parte do recipiente, com exclusão da base, que pode ser vista sem se tornar necessário voltar ou rodar o recipiente;

f) Exploração vitícola — Uma parcela ou conjunto de parcelas com vinha na mesma freguesia ou em freguesias limítrofes utilizadas por qualquer pessoa singular ou colectiva, ou o agrupamento dessas pessoas, desde que se encontrem numa posição decorrente de propriedade ou de uma relação contratual em que lhes seja assegurado o gozo, o uso ou a fruição dessas propriedades.

 

CAPÍTULO II

Denominação de origem Douro

 

Artigo 3.º

Indicações obrigatórias da rotulagem

 

Deverão constar obrigatoriamente da rotulagem do vinho do Douro as seguintes indicações:

a) A denominação de origem Douro, precedida eventualmente das expressões Vinho do ou Espumante do, e para o vinho licoroso pela denominação Moscatel do Douro;

b) A marca;

c) A menção Denominação de Origem ou DO ou Denominação de Origem Controlada ou DOC ou Denominação de Origem Protegida ou DOP;

d) O nome ou a firma do engarrafador, assim como a indicação da circunscrição administrativa local onde este tem a sua sede, a qual terá de ser completada pelos seguintes termos: engarrafador ou engarrafado por ou suas traduções;

e) O volume nominal;

f) O título alcoométrico volúmico adquirido;

g) A indicação Produto de Portugal e suas traduções;

h) O número de lote, precedido da letra maiúscula L, facilmente visível, podendo ser efectuada no vidro ou na cápsula, claramente legível e indelével, conforme legislação comunitária ou do país de destino;

i) Outras indicações exigidas pela legislação nacional, comunitária ou do país de destino.

 

Artigo 4.º

Indicações facultativas do rótulo

 

Poderá constar, ainda, da rotulagem do vinho do Douro qualquer uma das seguintes indicações:

a) Referência à Região Demarcada do Douro;

b) Qualquer das menções tradicionais referidas no artigo 5.º;

c) Referência a uma casta, desde que tenha sido observado o respectivo cabimento em conta corrente, ou a mais castas no cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor;

d) Indicação do ano do engarrafamento;

e) Referência ao estatuto da entidade nos termos da legislação em vigor, quando o vinho em questão for proveniente exclusivamente de uvas colhidas de videiras que fazem parte da exploração vitícola e se a vinificação tiver sido efectuada nessa exploração ou o detentor da exploração vitícola assuma inequivocamente a direcção efectiva e a

responsabilidade exclusiva pela vinificação, pelo vinho produzido e pelo respectivo engarrafamento;

f) Indicação do ano de colheita;

g) Outras indicações admitidas nos termos da regulamentação nacional e comunitária aplicável ou do país de destino.

 

Artigo 5.º

Menções tradicionais

 

1 — Nas condições estabelecidas na regulamentação em vigor, incluindo o disposto nos anexos I e II do presente regulamento, na rotulagem do vinho do Douro pode constar a indicação, além das menções branco, tinto, rosado ou rosé, uma das seguintes menções tradicionais:

a)-Vinho de missa e Novo para os vinhos com

um título alcoométrico volúmico adquirido igual ou superior a

10,50 % nos vinhos branco e rosado

11,00% no vinho tinto

e com nota de prova mínima compatível para vinho de boa qualidade, nos termos dos anexos I e II do presente

regulamento;

b) Reserva e Colheita tardia ou respectiva tradução, para os vinhos de uma só colheita, com

um título alcoométrico volúmico adquirido igual ou superior a

11,00% para os Colheita tardia, 11,5 % para o vinho branco,

12,00% para o vinho tinto

e com nota de prova mínima compatível para vinho de muito boa qualidade, nos termos do anexo I do presente regulamento;

i) São admitidos designativos complementares desde que sejam constituídos por uma só palavra e que não induzam em erro quanto ao nível qualitativo;

c) Colheita Seleccionada, Reserva Especial e Grande Reserva para os vinhos de uma só colheita, com

um título alcoométrico volúmico adquirido igual ou superior a 12,00%

e com nota de prova mínima compatível para vinho de elevada qualidade nos termos do anexo I do presente regulamento;

i) São admitidos designativos complementares desde que sejam constituídos por duas ou mais palavras e que não induzam em erro quanto ao nível qualitativo.

2 — Para os vinhos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 é obrigatória a indicação do ano de colheita.

3 — Nas condições estabelecidas na regulamentação em vigor, na rotulagem do Moscatel do Douro apenas pode constar a indicação de uma das seguintes menções tradicionais:

a) Reserva, associada ao ano de colheita;

b) 10 anos de idade; 20 anos de idade; 30 anos de idade; mais de 40 anos de idade;

c) Indicação do ano de colheita.

4 — Nas condições estabelecidas na regulamentação em vigor, na rotulagem do vinho espumante do Douro pode constar a indicação de duas das seguintes menções tradicionais:

a) Branco de uvas brancas;

b) Branco de uvas tintas;

c) Reserva;

d) Super -reserva ou extra -reserva;

e) Velha reserva ou grande reserva;

f) Colheita seleccionada.

5 — Para os vinhos referidos na alínea f) do número anterior é obrigatória a indicação do ano de colheita.

6 — O uso das menções tradicionais referidas neste artigo fica subordinado à disciplina consagrada no Anexo I deste Regulamento.

 

Artigo 6.º

Disposição das indicações

 

1 — As indicações obrigatórias referidas no artigo 3.º deste regulamento, com excepção das previstas nas alíneas h) e i), devem:

a) Ser agrupadas num único campo visual do recipiente; e

b) Ser apresentadas em caracteres nítidos, legíveis, indeléveis e suficientemente grandes para que se destaquem sobre o fundo em que estão impressas e possam distinguir -se com nitidez do conjunto das outras indicações escritas e desenhos.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a indicação da denominação de origem terá de ser inscrita com caracteres no mínimo de igual dimensão aos das restantes indicações, com excepção das indicações relativas ao volume nominal e ao título alcoométrico adquirido bem como da marca e das menções tradicionais previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º

3 — A indicação na rotulagem do volume nominal terá de ser expressa em números acompanhados da unidade da medida utilizada ou do símbolo dessa unidade.

A indicação do volume nominal do vinho terá de ser feita com números de uma altura mínima de:

a) 2 mm, se o volume nominal do recipiente for igual ou inferior a 5 cl;

b) 3 mm, se o volume nominal do recipiente for superior a 5 cl e igual ou inferior a 20 cl;

c) 4 mm, se o volume nominal da recipiente for igual ou superior a 20 cl e igual ou inferior a 100 cl;

d) 6 mm, se o volume nominal da recipiente for superior a 100 cl.

4 — A indicação do título alcoométrico volúmico adquirido será efectuado em caracteres com números de uma altura mínima de:

a) 2 mm, se o volume nominal do recipiente for inferior a 20 cl;

b) 3 mm, se o volume nominal do recipiente for superior a 20 cl e igual ou inferior a 100 cl;

c) 5 mm, se o volume nominal do recipiente for superior a 100 cl.

5 — A indicação do título alcoométrico volúmico adquirido terá de ser feita por unidade ou meia unidade de percentagem em volume, não podendo ser nem superior nem inferior a mais de 0,5% vol do título determinado pela análise. No que diz respeito ao vinho do Douro armazenado em garrafa durante mais de três anos, ao vinho espumante e ao Moscatel do Douro o título alcoométrico volúmico adquirido indicado não pode ser nem superior nem inferior a mais de 0,8% vol do título determinado pela análise. O número que corresponde ao título alcoométrico

volúmico é seguido do símbolo % vol e pode ser precedido dos termos título alcoométrico volúmico adquirido ou álcool adquirido ou da abreviatura alc.

 

Artigo 7.º

Apresentação

 

1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os vinhos com denominação de origem Douro só podem ser comercializados, detidos para venda, introduzidos em circulação ou expedidos em recipientes com as seguintes capacidades nominais, em centilitros:

a) Tranquilo — 10 — 18,7 — 25 — 37,5 — 50 — 75 — 100 — 150 — 200;

b) Moscatel — 5 a 10 — 20 — 37,5 — 50 — 75 — 100 — 150 — 200;

c) Espumante — 12,5 — 20 — 37,5 — 75 — 150 — 200 — 300;

d) Aguardentes — 2 — 3 — 4 — 5 — 10 — 20 — 35 — 50 — 70 — 100 — 125 — 150 — 200.

2 — Em casos devidamente justificados o IVDP, IP pode previamente autorizar o acondicionamento em garrafas de maior capacidade.

3 — É permitido o engarrafamento de produtos vínicos do Douro em garrafas de outros materiais, desde que o agente económico assegure a sua conformidade com as normas nacionais e comunitárias relativas à aptidão do material para contacto com os géneros alimentícios.

4 — É autorizada a comercialização de vinhos tranquilos com direito à denominação de origem Douro em embalagens de bag -in -box até

5 litros, desde cumpridas as seguintes condições:

a) A autorização será concedida em relação a cada registo do vinho e mediante prévio requerimento apresentado pelo agente económico;

b) Não exista risco de os interesses da denominação de origem Douro bem como o seu prestígio serem prejudicados;

c) Esta autorização não é aplicável aos vinhos que utilizem as menções tradicionais previstas no artigo 5.º, com excepção dos previstos na alínea a) do n.º 1.

 

Artigo 8.º

Estágio

 

O estágio dos vinhos com direito à denominação de origem Douro está definido no Anexo I do presente regulamento.

 

CAPÍTULO III

Indicação geográfica Duriense

 

Artigo 9.º

Indicações obrigatórias da rotulagem

 

Deverão constar obrigatoriamente da rotulagem do vinho com a indicação geográfica Duriense as seguintes indicações:

a) A indicação geográfica protegida Duriense;

b) A marca;

c) A menção vinho regional ou indicação geográfica protegida (IGP);

d) O nome ou a firma do engarrafador, assim como a indicação da circunscrição administrativa local onde este tem a sua sede, a qual terá de ser completada pelos seguintes termos: engarrafador ou engarrafado por ou suas traduções;

e) O volume nominal;

f) O título alcoométrico volúmico adquirido;

g) A indicação Produto de Portugal e suas traduções;

h) O número de lote, precedido da letra maiúscula L, facilmente visível, podendo ser efectuada no vidro ou na cápsula, claramente legível e indelével, conforme legislação comunitária ou do país de destino;

i) Outras indicações exigidas pela legislação nacional, comunitária ou do país de destino.

 

Artigo 10.º

Indicações facultativas do rótulo

Poderá constar, ainda, da rotulagem do vinho com indicação geográfica Duriense qualquer uma das seguintes indicações:

a) Qualquer das menções tradicionais referidas no artigo 11.º;

b) Referência a uma casta, desde que tenha sido observado o respectivo cabimento em conta corrente, ou a mais castas no cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor;

c) Ano de Colheita;

d) Referência ao estatuto da entidade nos termos da legislação em vigor, quando o vinho em questão for proveniente exclusivamente de uvas colhidas de videiras que fazem parte da exploração vitícola e se a vinificação tiver sido efectuada nessa exploração ou o detentor da exploração vitícola assuma inequivocamente a direcção efectiva e a

responsabilidade exclusiva pela vinificação, pelo vinho produzido e pelo respectivo engarrafamento;

e) Outras indicações admitidas nos termos da regulamentação nacional e comunitária aplicável.

 

Artigo 11.º

Menções tradicionais

 

Nas condições estabelecidas na regulamentação em vigor, incluindo o disposto nos anexos II e III do presente regulamento, na rotulagem do vinho Duriense apenas pode constar a indicação de uma das seguintes menções tradicionais:

a) Clarete;

b) Vinho de missa;

c) Novo;

d) Colheita tardia ou respectiva tradução;

e) Reserva.

 

Artigo 12.º

Disposição das indicações

 

1 — As indicações obrigatórias referidas no artigo 9.º deste regulamento, com excepção das previstas nas alíneas h) e i), devem:

a) Ser agrupadas num único campo visual do recipiente; e

b) Ser apresentadas em caracteres nítidos, legíveis, indeléveis e suficientemente grandes para que se destaquem sobre o fundo em que estão impressas e possam distinguir -se com nitidez do conjunto das outras indicações escritas e desenhos.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a indicação da indicação geográfica terá de ser inscrita com caracteres no mínimo de igual dimensão aos das restantes indicações, com excepção das indicações relativas ao volume nominal e ao título alcoométrico adquirido bem como da marca e das menções tradicionais previstas no artigo 11.º

3 — A indicação na rotulagem do volume nominal terá de ser expressa em números acompanhados da unidade da medida utilizada ou do símbolo dessa unidade. A indicação do volume nominal do vinho terá de ser feita com números de uma altura mínima de:

a) 2 mm, se o volume nominal do recipiente for igual ou inferior a 5 cl;

b) 3 mm, se o volume nominal do recipiente for superior a 5 cl e igual ou inferior a 20 cl;

c) 4 mm, se o volume nominal da recipiente for igual ou superior a 20 cl e igual ou inferior a 100 cl;

d) 6 mm, se o volume nominal da recipiente for superior a 100 cl.

4 — A indicação do título alcoométrico volúmico adquirido será efectuado em caracteres com números de uma altura mínima de:

a) 2 mm, se o volume nominal do recipiente for inferior a 20 cl;

b) 3 mm, se o volume nominal do recipiente for superior a 20 cl e igual ou inferior a 100 cl;

c) 5 mm, se o volume nominal do recipiente for superior a 100 cl.

5 — A indicação do título alcoométrico volúmico adquirido terá de ser feita por unidade ou meia unidade de percentagem em volume, não podendo ser nem superior nem inferior a mais de 0,5% vol do título determinado pela análise.

No que diz respeito ao vinho Duriense armazenado em garrafa durante mais de três anos, o título alcoométrico

volúmico adquirido indicado não pode ser nem superior nem inferior a mais de 0,8% vol do título determinado pela análise.

O número que corresponde ao título alcoométrico volúmico é seguido do símbolo % vol e pode ser precedido dos termos título alcoométrico volúmico adquirido ou álcool adquirido ou da abreviatura alc.

 

Artigo 13.º

Apresentação

 

1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o vinho Duriense só pode ser comercializado, detido para venda, introduzido em circulação ou expedido em recipientes, com as seguintes capacidades nominais, em

centilitros: 10 — 18,7 — 25 —37,5 — 50 — 75 — 100 — 150 — 200 — 300 — 400 — 500 — 600 — 800 — 900 — 1000 — 1500 — 2000.

2 — É permitido o engarrafamento de vinho Duriense em garrafas de outros materiais, desde que o agente económico assegure a sua conformidade com as normas nacionais e comunitárias relativas à aptidão

do material para contacto com os géneros alimentícios.

3 — O IVDP, IP pode previamente autorizar, no respeito da legislação aplicável, outros acondicionamentos.

 

Artigo 14.º

Estágio

 

O estágio dos vinhos com direito à indicação geográfica Duriense está definido no Anexo III do presente regulamento.

 

CAPÍTULO IV

Denominação de origem Porto

 

Artigo 15.º

Indicações obrigatórias da rotulagem

 

Deverão constar obrigatoriamente da rotulagem da garrafa de vinho do Porto as seguintes indicações:

a) A denominação de origem Vinho do Porto, Vin de Porto, Port Wine, Porto, Port, Oporto, Portwein, Portvin e Portwijn ou outras traduções aprovadas pelo IVDP, IP;

b) A marca;

c) Uma menção tradicional, nos termos do artigo 17.º;

d) O nome ou a firma do engarrafador, assim como a indicação da circunscrição administrativa local onde este tem a sua sede, a qual terá de ser completada pelos seguintes termos: engarrafador ou engarrafado por ou suas traduções;

e) O volume nominal;

f) O título alcoométrico volúmico adquirido;

g) A indicação Produto de Portugal e suas traduções;

h) A indicação do ano do engarrafamento nos vinhos Colheita e com Indicação de Idade;

i) A indicação do ano da colheita nos vinhos Vintage, Late Bottled Vintage e Colheita;

j) O número de lote, precedido da letra maiúscula L, facilmente visível, claramente legível e indelével, conforme legislação nacional, comunitária ou do país de destino, podendo ser marcado na garrafa ou na cápsula;

k) Outras indicações exigidas pela legislação nacional, comunitária ou do país de destino;

l) A referência ao grau de doçura nos vinhos do Porto Lágrima.

 

Artigo 16.º

Indicações facultativas do rótulo

 

Poderá constar, ainda, da rotulagem da garrafa de vinho do Porto qualquer uma das seguintes indicações:

a) Referência à Região Demarcada do Douro;

b) A referência ao grau de doçura;

c) Uma das menções tradicionais referidas no n.º 1 do artigo 18.º;

d) Referência a, pelo menos, quatro ou mais castas de que o vinho do Porto provenha;

e) Referência ao estatuto da entidade nos termos da legislação em vigor, quando o vinho em questão for proveniente exclusivamente de uvas colhidas de videiras que fazem parte da exploração vitícola e se a vinificação tiver sido efectuada nessa exploração ou o detentor da exploração vitícola assuma inequivocamente a direcção efectiva e a

responsabilidade exclusiva pela vinificação, pelo vinho produzido e pelo respectivo engarrafamento;

f) Não Filtrado ou Unfiltered, eventualmente associada às menções referidas nas alíneas a), b) e e) do n.º 1, do anexo V, para os vinhos Vintage, Late Bottled Vintage e Crusted, nos termos a definir pelo IVDP, IP;

g) A indicação do vinho ter sido envelhecido em madeira para os vinhos com Data de Colheita e com Indicação de Idade e para os vinhos Reserva Tawny e Reserva Branco;

h) A indicação do ano de engarrafamento;

i) Outras indicações admitidas nos termos da regulamentação nacional, comunitária ou do país de destino.

 

Artigo 17.º

Menções tradicionais obrigatórias

 

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, na rotulagem da garrafa de vinho do Porto deve constar a indicação de apenas uma das seguintes menções tradicionais:

a) Vintage;

b) Late Bottled Vintage ou LBV, a qual terá de figurar numa só linha e no mesmo tipo de impressão e cor;

c) Colheita ou Data de Colheita;

d) 10 anos de idade, 20 anos de idade, 30 anos de idade, mais de 40 anos de idade ou 40 anos de idade quando o vinho tenha como destino os EUA;

e) Crusted;

f) Reserva ou Reserve;

g) Reserva Tawny ou Tawny Reserve e Reserva Branco ou White Reserve;

h) Tawny;

i) Ruby;

j) Branco, Blanc ou White;

k) Branco Leve Seco;

l) Rosado ou Rosé.

2 — O IVDP, IP poderá permitir que nos vinhos do Porto não integrados nas categorias especiais seja dispensada a obrigatoriedade da indicação de uma menção tradicional.

 

Artigo 18.º

Menções tradicionais facultativas

 

1 — Na rotulagem da garrafa de vinho do Porto pode ainda constar, nos termos da alínea c) do artigo 16.º, a indicação de apenas uma das seguintes menções tradicionais:

a) Envelhecido em Garrafa, Bottle Matured ou Bottle Aged para os vinhos Vintage, Late Bottled Vintage, Crusted ou Garrafeira;

b) Velho ou Old, para os vinhos com Indicação de Idade de 10 ou 20 anos, Colheita e Branco com pelo menos 10 anos de envelhecimento em madeira;

c) Muito Velho ou Very Old, para os vinhos com Indicação de Idade de 30 anos, mais de 40 anos de idade ou 40 anos de idade quando o vinho tenha como destino os EUA, Colheita e Branco com pelo menos 30 anos de envelhecimento em madeira;

d) Garrafeira nos termos da legislação em vigor;

e) Ruby para o vinho Reserva ou Reserve;

f) Tawny para os vinhos com Indicação de Idade e Tawny ou White para os vinhos com Data de Colheita e Reserva ou Reserve;

g) Especial ou Special ou Finest para os vinhos Reserva ou Reserve, Reserva Ruby ou Ruby Reserve, Reserva Tawny ou Tawny Reserve e Reserva Branco ou White Reserve;

h) Fine para o vinho Tawny, Ruby, Rosado ou Rosé e Branco, Blanc ou White;

i) Lágrima para vinho do Porto muito doce.

2 — Em derrogação ao disposto no n.º 1, estabelece -se o seguinte:

a) A menção Garrafeira poderá ser utilizada em conjugação com as menções referidas nas alíneas a) e f) do n.º 1 deste artigo;

b) A menção prevista na alínea f) do n.º 1 deste artigo, poderá ser utilizada em conjugação com as menções previstas nas alíneas b) e c) da mesma disposição.

 

Artigo 19.º

Disposição das indicações

1 — As indicações obrigatórias referidas no artigo 15.º deste regulamento, com excepção das previstas nas alíneas h), j) e k), devem:

a) Ser agrupadas num único campo visual da garrafa, e

b) Ser apresentadas em caracteres nítidos, legíveis, indeléveis e suficientemente grandes para que se destaquem sobre o fundo em que estão impressas e possam distinguir -se com nitidez do conjunto das outras indicações escritas e desenhos.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a indicação da denominação de origem terá de ser inscrita com caracteres no mínimo de igual dimensão aos das restantes indicações, com excepção das indicações relativas ao volume nominal e ao título alcoométrico adquirido bem como da marca, das menções tradicionais e do grau de doçura nos vinhos brancos.

3 — A indicação na rotulagem do volume nominal terá de ser expressa em números acompanhados da unidade da medida utilizada ou do símbolo dessa unidade.

A indicação do volume nominal do vinho terá de ser feita com números de uma altura mínima de:

a) 2 mm, se o volume nominal do recipiente for igual ou inferior a 5 cl;

b) 3 mm, se o volume nominal do recipiente for superior a 5 cl e igual ou inferior a 20 cl;

c) 4 mm, se o volume nominal da recipiente for igual ou superior a 20 cl e igual ou inferior a 100 cl;

d) 6 mm, se o volume nominal da recipiente for superior a 100 cl.

4 — A indicação do título alcoométrico volúmico adquirido será efectuado em caracteres com números de uma altura mínima de:

a) 2 mm, se o volume nominal do recipiente for inferior a 20 cl;

b) 3 mm, se o volume nominal do recipiente for superior a 20 cl e igual ou inferior a 100 cl;

c) 5 mm, se o volume nominal do recipiente for superior a 100 cl.

5 — A indicação do título alcoométrico volúmico adquirido terá de ser feita por unidade ou meia unidade de percentagem em volume, não podendo ser nem superior nem inferior a mais de 0,8 % vol do título determinado pela análise. O número que corresponde ao título alcoométrico volúmico é seguido do símbolo % vol e pode ser precedido dos termos título alcoométrico volúmico adquirido ou álcool adquirido ou da abreviatura alc.

 

Artigo 20.º

Apresentação

 

1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o vinho do Porto só pode ser comercializado, detido para venda, introduzido em circulação ou expedido, em garrafas de vidro, com as seguintes capacidades nominais em centilitros: 5 a 10 — 20 — 37,5 — 50 — 75 — 100 — 150, salvo o vinho do Porto com Indicação de idade, Colheitas, Crusted, LBV e Vintage que poderão utilizar garrafas com a capacidade nominal de 300 cl.

2 — Em casos devidamente justificados o IVDP, IP pode previamente autorizar o acondicionamento em garrafas de maior capacidade.

3 — É permitido o engarrafamento em garrafas de outros materiais desde que o agente económico assegure a sua conformidade com as normas nacionais e comunitárias relativas à aptidão do material para contacto com os géneros alimentícios.

 

Artigo 21.º

Conta corrente e classificação

 

1 — Os vinhos a seguir indicados serão objecto de conta –corrente específica:

a) O vinho do Porto Branco Leve Seco;

b) O vinho do Porto rosado ou rosé;

c) O vinho de Quinta;

d) O vinho produzido a partir do modo de produção biológico;

e) Os vinhos sujeitos a regimes especiais.

2 — As contas correntes dos vinhos do Porto rosado ou rosé serão indexadas à conta corrente do respectivo ano de produção, sendo a cativação de movimento realizada na altura dos respectivos pedidos de registo.

3 — A classificação e características do vinho do Porto para ter direito ao uso da denominação de origem e, se for o caso, para ter direito ao uso de uma das menções classificadas como categoriais especiais obedece ao disposto nos anexos IV e V.

4 — Os vinhos com direito ao uso das menções classificadas como categorias especiais, com excepção dos vinhos Reserva ou Reserva Ruby, serão objecto de conta -corrente específica.

5 — As contas correntes dos vinhos que têm indicação do ano de colheita serão indexadas à conta corrente do respectivo ano de produção, sendo a cativação de movimento realizada na altura dos respectivos pedidos de registo.

 

CAPÍTULO V

Categorias especiais de vinho do Porto

 

Artigo 22.º

Categorias especiais

 

Às categorias especiais de vinho do Porto são atribuídas menções tradicionais reconhecidas no presente regulamento, associadas àquela denominação de origem e que obedeçam cumulativamente às características físico -químicas e organolépticas legalmente fixadas para a denominação de origem e às regras consagradas neste regulamento.

 

Artigo 23.º

Vintage

1 — Vinho do Porto com características organolépticas de excepcional qualidade, proveniente de uma só vindima, retinto e encorpado, no momento da aprovação, de aroma e paladar muito finos, reconhecido pelo IVDP, IP com direito ao uso da designação e data correspondente, nos termos dos números seguintes.

2 — Para obter a aprovação da designação Vintage, deve ser entregue no IVDP, IP, nas terceiras semanas dos meses de Janeiro a Junho do segundo ano a contar do ano da vindima, quatro garrafas do vinho a apreciar, representativas do lote a constituir.

3 — Pelo menos 15 dias antes do início do engarrafamento, os agentes económicos podem requerer ao IVDP, IP uma apreciação de características dos lotes efectivamente constituídos a engarrafar.

4 — No início do engarrafamento, cuja data deve ser comunicada ao IVDP, IP, este fará colheita de amostras (cinco garrafas) e contagem do vinho engarrafado e a granel.

5 — O último engarrafamento deve ser efectuado até 30 de Julho do 3.º ano a contar da respectiva vindima e comunicado ao IVDP, IP para efeito de actualização da conta corrente.

6 — A comercialização, entendida como o momento da introdução do produto no consumo, apenas pode ter lugar a partir de 1 de Maio do 2.º ano a contar da respectiva vindima.

7 — No engarrafamento deverão ser utilizadas, de preferência, garrafas de vidro escuro e rolha de cortiça.

 

Artigo 24.º

Late Bottled Vintage ou LBV

 

1 — Vinho do Porto com características organolépticas de elevada qualidade, proveniente de uma só vindima, tinto e encorpado, no momento da aprovação, de aroma e paladar finos, reconhecido pelo IVDP, IP com direito ao uso da designação, nos termos dos números seguintes.

2 — Para obter a aprovação da designação Late Bottled Vintage ou LBV, deve ser entregue no IVDP, IP entre 1 de Março e 30 de Setembro do 4.º ano a contar do ano de vindima, quatro garrafas do vinho a apreciar, representativas do lote a constituir.

3 — Pelo menos 15 dias antes do início do engarrafamento, os agentes económicos podem requerer ao IVDP, IP uma apreciação de características dos lotes efectivamente constituídos a engarrafar.

4 — No início do 1.º engarrafamento, cuja data deve ser comunicada ao IVDP, IP, este fará colheita de amostras (cinco garrafas) e contagem do vinho engarrafado e a granel.

5 — O último engarrafamento pode ser feito até 31 de Dezembro do 6.º ano a contar do ano da respectiva vindima e comunicado ao IVDP, IP para actualização da conta corrente.

6 — A sua comercialização será permitida a partir da aprovação do registo.

7 — O vinho do Porto com direito ao uso da designação Late Bottled Vintage ou LBV que estagie em garrafa durante um período mínimo de três anos pode usar a menção Bottle Matured, Bottle Aged ou Envelhecido em garrafa.

8 — No caso previsto no número anterior, o agente económico indicará ao IVDP, IP, na altura da comunicação do respectivo engarrafamento, a sua intenção de reservar uma dada quantidade de vinho para Bottle Matured ou Envelhecido em garrafa, cujo rótulo será aprovado após o referido estágio.

 

Artigo 25.º

Vinho do Porto com Data de Colheita

 

1 — Vinho do Porto tinto ou branco com características organolépticas de elevada qualidade e proveniente de uma só vindima, com estágio em madeira durante um período mínimo de 7 anos após a vindima e reconhecido pelo IVDP, IP com direito ao uso da indicação nos termos dos números seguintes.

2 — Para obter a aprovação de vinho do Porto com indicação da data de colheita podem ser entregues no IVDP, IP, a partir de 1 de Setembro do 7.º ano a contar da data da vindima, cinco garrafas do vinho a aprovar, sem possibilidade de renovação.

3 — A sua comercialização será permitida a partir da aprovação do registo.

4 — O vinho do Porto com direito ao uso da indicação da data de colheita e que posteriormente ao estágio em madeira é acondicionado em recipiente de vidro durante um período mínimo de 8 anos, após o qual será engarrafado, pode usar a menção Garrafeira.

5 — No caso previsto no número anterior, o agente económico indicará ao IVDP, IP a sua intenção de reservar uma dada quantidade de vinho para Garrafeira, cujo rótulo será aprovado após o período referido no n.º anterior.

6 — O vinho do Porto com direito ao uso da indicação da data de colheita que tenha uma idade superior a 10 anos pode usar a menção Velho ou Old, e se tiver uma idade superior a 30 anos pode usar a menção Muito velho ou Very Old.

 

Artigo 26.º

Vinho do Porto com Indicação de Idade

 

1 — Vinho do Porto com características organolépticas de elevada qualidade, obtido por lotação de vinhos de diversos anos que estagiaram em madeira, de forma a conseguir -se complementaridade de características organolépticas e reconhecido pelo IVDP, IP com direito ao uso da designação nos termos dos números seguintes.

2 — A idade mencionada no rótulo exprime o carácter do vinho no que respeita às características organolépticas conferidas pelo envelhecimento em casco, correspondentes à idade indicada.

3 — Para obter a aprovação de vinho do Porto com indicação de idade devem ser entregues no IVDP, IP quatro garrafas do vinho a apreciar, representativas do lote efectivamente constituído.

4 — As indicações de idade permitidas são:

a) 10 anos de idade;

b) 20 anos de idade;

c) 30 anos de idade;

d) Mais de 40 anos de idade ou 40 anos de idade quando o vinho tenha como destino os EUA.

5 — O vinho do Porto com indicação de idade de 10 anos e 20 anos pode usar a menção Velho ou Old e se indicar a idade 30 anos, mais de 40 anos ou 40 anos de idade quando o vinho tenha como destino os EUA, pode usar a menção Muito velho ou Very Old.

 

Artigo 27.º

Crusted

1 — Vinho do Porto com características organolépticas de elevada qualidade, retinto e encorpado, no momento do engarrafamento, de aroma e paladar finos, obtido por lotação de vinhos de diversos anos de forma a se obter complementaridade de características organolépticas, cujas características peculiares levam à formação de depósito (crosta) na parede da garrafa onde se efectua parte do estágio e reconhecido pelo IVDP, IP com direito ao uso da designação nos termos dos números seguintes.

2 — Para obter a apreciação prévia da designação Crusted devem ser entregues no IVDP, IP quatro garrafas do vinho a apreciar, o qual deverá reunir as características organolépticas referidas no número anterior.

3 — O engarrafamento do vinho previamente apreciado para a designação Crusted deverá ser feito no prazo máximo de 30 dias após aquela apreciação e comunicado ao IVDP, IP o final de engarrafamento para se proceder ao apuramento de existências.

4 — O registo definitivo do vinho apreciado previamente — condição indispensável à autorização para início de comercialização — apenas deverá ser efectuado depois de decorrido o prazo mínimo de 3 anos, contados a partir da data de apreciação prévia referida no n.º 2, devendo apresentar na garrafa um depósito aderente às paredes.

5 — No vinho do Porto com direito ao uso da designação Crusted é permitido o uso da menção Bottle Matured, Bottle Aged ou Envelhecido em garrafa.

 

Artigo 28.º

Reserva ou Reserve

1 — Vinho do Porto com características organolépticas de muito boa qualidade, apresentando complexidade de aroma e sabor, obtido por lotação de vinhos de grau de estágio variável que lhe conferem características organolépticas específicas, reconhecido pelo IVDP, IP com direito ao uso da designação nos termos dos números seguintes.

2 — Para obter a aprovação de vinho do Porto Reserva devem ser entregues no IVDP, IP quatro garrafas do vinho a apreciar, representativas do lote efectivamente constituído para o vinho Branco e o Tawny ou do lote a constituir para o Ruby.

3 — O vinho do Porto com direito ao uso da designação Reserva ou Reserve que se apresente tinto ou retinto pode utilizar cumulativamente a menção Ruby.

4 — Se o vinho do Porto Reserva ou Reserve, tinto ou branco, estagiou em madeira por um período mínimo de 6 anos, pode ser utilizada a menção Tawny ou Branco (White ou Blanc) respectivamente.

5 — À menção Reserva ou Reserve pode ser associado uma, e só uma, das seguintes menções: Especial ou Special e Finest.

 

CAPÍTULO VI

Disposições comuns

 

Artigo 29.º

Marca

 

1 — As marcas a utilizar na rotulagem deverão estar obrigatoriamente registadas no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, salvo tratandose de marcas comunitárias, registadas no Instituto de Harmonização do Mercado Interno ou de marcas registadas nos termos do Acordo de Madrid, ou do seu Protocolo, relativo ao Registo Internacional de Marcas e beneficiando de protecção no território português.

2 — A aprovação da rotulagem e a correspondente inscrição da marca no cadastro do IVDP, IP dependerá da prova do registo desta, a apresentar conjuntamente com o requerimento de aprovação.

3 — Quando o requerente da aprovação da rotulagem não seja o titular do registo da marca nele inscrita, deverá ainda apresentar documento comprovativo de que se encontra devidamente autorizado a usá -la.

4 — A rotulagem poderá ser aprovada apenas para expedição com destino a países determinados, em virtude de limitações de ordem legal ou regulamentar existentes em países estrangeiros, nomeadamente as decorrentes de direitos de propriedade industrial incompatíveis com o do requerente da aprovação.

5 — O pedido de aprovação da rotulagem de vinho destinado a ser comercializado fora do território nacional que contenha marca do importador deve ser acompanhado de documento comprovativo de registo definitivo da marca efectuado no organismo competente do país de destino ou com efeito nesse país.

6 — O uso de marcas próprias ou marcas do adquirente obedece à regulamentação do IVDP, IP.

 

Artigo 30.º

Proibições

 

1 — É proibida a aposição na rotulagem de quaisquer indicações que contrariem as disposições legais aplicáveis, que infrinjam a titularidade de sinais distintivos ou que sejam ofensivas da ordem pública ou dos bons costumes.

2 — É proibida a aposição na rotulagem de quaisquer indicações que os agentes económicos não façam prova da sua exactidão.

3 — É proibido a menção ou a aposição na rotulagem de indicações, designações, menções, termos, marcas, nomes, figuras, símbolos, ou quaisquer outros sinais ou matéria descritiva que possa induzir o consumidor em erro sobre a natureza, qualidade, quantidade, proveniência, ou outras características do vinho ou que possa prejudicar o carácter

distintivo ou o prestígio da denominação de origem, da indicação geográfica ou da menção tradicional.

4 — Ressalvadas as situações existentes, é proibido a aposição na rotulagem de nomes ou designações referentes a personalidades da história bem como santos ou outras figuras religiosas.

5 — É proibida a utilização de número de código para identificar o engarrafador.

6 — A disposição das indicações inscritas na rotulagem não poderá prejudicar a denominação de origem ou a indicação geográfica, ou provocar confusão no consumidor nomeadamente quanto à origem, natureza ou qualidade do vinho. As indicações facultativas não podem ser dispostas de forma que criem confusão no espírito do consumidor,

nomeadamente quando em confronto com as indicações obrigatórias.

 

Artigo 31.º

Menções

 

1 — A utilização de menções relativas ao ano de colheita, ao engarrafamento e outras indicadas neste regulamento ou na legislação em vigor, apenas poderão ocorrer nas condições previstas na referida regulamentação ou legislação.

2 — É proibida a utilização de outras menções, designações, marcas, indicativos ou quaisquer outros sinais não previstos na regulamentação ou legislação em vigor.

 

Artigo 32.º

Aprovação da rotulagem

 

1 — O vinho só poderá ser comercializado, introduzido em circulação ou expedido, após aprovação da respectiva rotulagem, devendo o titular do registo do vinho ao qual a rotulagem corresponde enviar ao IVDP, IP um exemplar da mesma.

2 — Sem prejuízo do cumprimento do disposto no número anterior poderá ser efectuada uma apreciação prévia da rotulagem, com base em “maqueta” enviada por qualquer meio de comunicação, preferencialmente por correio electrónico.

3 — A aprovação da rotulagem pelo IVDP, IP pretende garantir o cumprimento das disposições específicas aplicáveis ao vinho com denominação de origem ou indicação geográfica, assim como da regulamentação nacional e comunitária aplicável a produtos alimentares.

4 — Salvo disposição em contrário e sem prejuízo do direito comunitário e internacional convencional aplicável, a aprovação referida nos números anteriores não prejudica o cumprimento pelo agente económico da legislação específica do país de destino.

5 — Entende -se que a rotulagem dos vinhos com denominação de origem ou indicação geográfica está aprovada quando:

a) Tendo sido submetida a apreciação nos termos do n.º 1, o agente económico tenha recebido ofício do IVDP, IP comunicando a sua aprovação; ou

b) Tendo sido submetida a apreciação nos termos do n.º 2, o agente económico tenha recebido, pela mesma via, resposta favorável do IVDP, IP e desde que o agente económico faça entrega de um exemplar da rotulagem

final em tudo idêntica à da maqueta.

 

Artigo 33.º

Embalagem

 

As indicações constantes da embalagem que se destine ao consumidor final têm que ser concordantes com as dispostas para a rotulagem do vinho que aquela contém devendo ser suficientes para uma clara identificação do produto e não serem susceptíveis de induzir em erro o consumidor.

 

Artigo 34.º

Exigências do país de importação

 

1 — Poderão ser excepcionalmente aprovadas rotulagens ou capacidades nominais em derrogação ao disposto no presente regulamento, quando comprovadamente tal se mostre imprescindível para dar cumprimento às disposições legais vigentes nos países de importação.

2 — No caso previsto no número anterior, poderá o IVDP, IP solicitar do requerente a apresentação do texto das disposições em causa acompanhado de tradução oficial.

 

Artigo 35.º

Fiscalização e controlo

 

1 — Na fiscalização e controlo da rotulagem e das embalagens pode o IVDP, IP exigir do agente económico a prova da exactidão das referências utilizadas na designação e apresentação do vinho.

2 — Se tal prova não for apresentada as referências em questão serão consideradas em desconformidade com o presente regulamento.

 

Artigo 36.º

Infracções

1 — O vinho cuja designação ou apresentação não corresponda ao disposto no presente regulamento não pode ser comercializado, detido para venda, posto em circulação ou expedido por qualquer meio.

2 — A violação do disposto no presente regulamento sujeita -se, nomeadamente, ao regime das infracções vitivinícolas constante do Decreto -Lei n.º 213/2004, de 23 de Agosto.

 

CAPÍTULO VII

Disposições finais

 

Artigo 37.º

Outra regulamentação

 

O presente regulamento não prejudica a regulamentação do IVDP, IP designadamente circulares relativas à disciplina jurídica constante neste regulamento.

Artigo 38.º

Revogação

 

São revogados:

a) Regulamento n.º 36/2005, de 18 de Abril — Regulamento das categorias especiais do vinho do Porto;

b) Regulamento n.º 23/2006, de 29 de Março — Regulamento de designação, apresentação e protecção da denominação de origem Porto;

c) Regulamento n.º 48/2006, de 27 de Abril — Regulamento de designação, apresentação e protecção da denominação de origem Douro e da indicação geográfica Duriense.

 

Artigo 39.º

Entrada em vigor

 

1 — O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

2 — Com a entrada em vigor do presente regulamento, a rotulagem em uso que contrarie as disposições nele consagradas só poderão ser utilizadas durante o prazo máximo de um ano, ressalvando -se as que

tenham sido apostas em vinhos comprovadamente engarrafados em data anterior à da respectiva entrada em vigor.

Aprovado em reunião do Conselho Interprofissional do IVDP, IP, de 26 de Fevereiro de 2010.

Proceda -se à publicação deste regulamento no Diário da República, 2.ª série.

Data de fecho: 26 de Fevereiro de 2010.  

A Presidência do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP, Luciano Vilhena Pereira.

ANEXO I

Critérios para a utilização das menções tradicionais para a denominação de origem (DO) Douro

 

DO Douro:

Menções:

Novo:  

Classificação Qualitativa Boa, Nível Qualitativo Nível 1 ou sup,

data de início de comercialização Após entrega DCP

Vinho de missa:

Classificação Qualitativa Boa, Nível Qualitativo Nível 1 ou sup,

data de início de comercialização: tintos: 15 Mai (n+1); brancos 15 Nov (n);

Colheita/Sem designativo:

Classificação Qualitativa Boa, Nível Qualitativo Nivel 1 ou sup.,

data de início de comercialização: tintos: 15 Mai (n+1); brancos 15 Nov (n);

Colheita Tardia ou Late Harvest Reserva ou Reserve:

Classificação Qualitativa Muito Boa, Nível Qualitativo Nível 2 ou sup.,

tempo de estágio brancos 6 meses, data de início de comercialização 01 -Abr (n+1);

Reserva ou reserve:

Classificação Qualitativa Muito Boa, Nível Qualitativo Nível 2 ou sup.,

tempo de estágio tintos: 12 meses, data de início de comercialização 01 -Out (n+1)

Brancos: 6 meses, data de início de comercialização 01 -Abr (n+1);

Colheita Seleccionada, Reserva Especial, Grande Reserva:

Classificação Qualitativa Elevada, Nível Qualitativo Nivel 3,

tempo de estágio tintos: 12 meses, data de início de comercialização 01 -Out (n+1)

Brancos: 6 meses, data de início de comercialização 01 -Abr (n+1);

 

DO Moscatel do Douro:

Menções:

Sem designativo:

Classificação Qualitativa Boa, Nível Qualitativo Nível 1 ou sup,

data de início de comercialização: 15 Nov (n);

Indicação do ano (colheita):

Classificação Qualitativa Boa, Nível Qualitativo Nível 1 ou sup,

tempo de estágio 6 meses, data de início de comercialização 01 -Abr (n+1);

Reserva:

Classificação Qualitativa Muito Boa, Nível Qualitativo Nível 2 ou sup.,

tempo de estágio 6 meses, data de início de comercialização 01 -Abr (n+1);

10, 20, 30 e Mais de 40 anos:

Classificação Qualitativa Muito Boa, Nível Qualitativo Nível 2 ou sup.,

 

Espumante DO Douro:

Menções:

Branco de uvas brancas:

Classificação Qualitativa Boa, Nível Qualitativo Nível 1 ou sup,

tempo de estágio (*) 9 meses;

Branco de uvas tintas:

Classificação Qualitativa Boa, Nível Qualitativo Nível 1 ou sup,

tempo de estágio (*) 9 meses;

Colheita/Sem designativo:

Classificação Qualitativa Boa, Nível Qualitativo Nível 1 ou sup,

tempo de estágio (*) 9 meses;

Reserva ou Reserve:

Classificação Qualitativa Muito Boa, Nível Qualitativo Nível 2 ou sup.,

tempo de estágio (*) 12 meses;

Super -reserva ou extra –reserva, Cuvée Especial:

Classificação Qualitativa Muito Boa, Nível Qualitativo Nível 2 ou sup.,

tempo de estágio (*) 24 meses;

Velha reserva ou grande reserva:

Classificação Qualitativa Muito Boa, Nível Qualitativo Nível 2 ou sup.,

tempo de estágio (*) 36 meses;

Millesime:

Classificação Qualitativa Elevada, Nível Qualitativo Nível 3,

tempo de estágio (*) 36 meses;

Colheita seleccionada:

Classificação Qualitativa Elevada, Nível Qualitativo Nível 3,

tempo de estágio (*) 36 meses;

 

(n) Ano de vindima.

(*) Data a contar a partir da 2.ª fermentação.

 

ANEXO II

Definições relativas às menções tradicionais

da denominação de origem (DO) Douro

e indicação geográfica (IG) Duriense

 

A denominação de origem Douro e a indicação geográfica Duriense podem utilizar as seguintes menções tradicionais:

a)-Grande Reserva, Colheita Seleccionada, Reserva Especial

Menções reservadas para vinhos brancos ou tintos com DO Douro com características organolépticas de elevada qualidade de aroma e paladar muito finos com potencial de envelhecimento elevado;

b) Colheita Tardia:

Menção reservada para vinhos com DO Douro ou IG Duriense com características organolépticas de muito boa qualidade de aroma e paladar finos e onde seja detectada sensorialmente a sobrematuração das uvas a partir do qual foi produzido;

c) Reserva:

Menção reservada para vinhos brancos, tintos, rosados com DO Douro ou IG Duriense com características organolépticas de muito boa qualidade de aroma e paladar finos;

d) Moscatel do Douro com Data de Colheita:

Vinho licoroso do Douro produzido com a casta Moscatel com características organolépticas de muito boa qualidade e proveniente de uma só vindima, com estágio em madeira durante um período mínimo de 6 meses após a vindima;

e) Moscatel do Douro com Indicação de Idade:

Vinho licoroso do Douro produzido com a casta Moscatel de muito boa qualidade, obtido por lotação de vinhos de diversos anos que estagiaram em madeira, de forma a conseguir -se complementaridade de características organolépticas;

f) Millesime:

Vinho espumante com DO Douro ou IG Duriense com características organolépticas de elevada qualidade de aroma e paladar muito finos e proveniente de uma só vindima, com estágio em garrafa durante um período mínimo de 36 meses;

g) Cuvée Especial:

Vinho espumante DO Douro ou IG Duriense com características organolépticas de muito boa qualidade de aroma e paladar muito finos e subtis, proveniente de uma só vindima ou não, com estágio em garrafa durante um período mínimo de 24 meses.

 

ANEXO III

Critérios para a utilização das menções tradicionais para a indicação geográfica (IG) Duriense

 

IG Duriense:

Menções:

Novo:

Classificação Qualitativa De qualidade, Nível Qualitativo Nível 1 ou sup,

data de início de comercialização: Após entrega DCP

Vinho de missa:

Classificação Qualitativa De qualidade, Nível Qualitativo Nível 1 ou sup,

data de início de comercialização: Após entrega DCP

Colheita/Sem designativo:

Classificação Qualitativa De qualidade, Nível Qualitativo Nível 1 ou sup,

data de início de comercialização: Após entrega DCP

Colheita Tardia ou Late Harvest:

Classificação Qualitativa Muito Boa, Nível Qualitativo Nível 2 ou sup

tempo de estágio 6 meses, data de início de comercialização 01 -Abr (n+1);

 

Reserva ou Reserve:

Classificação Qualitativa Muito Boa, Nível Qualitativo Nível 2 ou sup

tempo de estágio brancos 6 meses, data de início de comercialização 01 -Abr (n+1),

tintos: 12 mese, data de início de comercialização 01 -Out (n+1),

 

Espumante IG Duriense:

Menções:

Branco de uvas brancas:

Classificação Qualitativa De Qualidade, Nível Qualitativo Nível 1 ou sup.

tempo de estágio brancos (*) 9 meses;

Branco de uvas tintas:

Classificação Qualitativa De Qualidade, Nível Qualitativo Nível 1 ou sup.

tempo de estágio brancos (*) 9 meses;

Colheita/Sem designativo:

Classificação Qualitativa De Qualidade, Nível Qualitativo Nível 1 ou sup.

tempo de estágio brancos (*) 9 meses;

Reserva ou Reserve:

Classificação Qualitativa Muito Boa, Nível Qualitativo Nível 2 ou sup.,

tempo de estágio (*) 12 meses;

Super -reserva ou extra –reserva, Cuvée Especial:

Classificação Qualitativa Muito Boa, Nível Qualitativo Nível 2 ou sup.,

tempo de estágio (*) 24 meses;

Velha reserva ou grande reserva:

Classificação Qualitativa Muito Boa, Nível Qualitativo Nível 2 ou sup.,

tempo de estágio (*) 36 meses;

Millesime, Colheita seleccionada:

Classificação Qualitativa Elevada, Nível Qualitativo Nível 3,

tempo de estágio (*) 36 meses;

 

(n) Ano de vindima.

(*) Data a contar a partir da 2.ª fermentação.

 

ANEXO IV

Critérios de apreciação sensorial para a denominação de origem (DO) Porto

 

Menção tradicional:

Vintage:

Nota 9,  Classificação Excepcional;

LBV ou Late Bottled Vintage:

Nota 8,  Classificação Elevada;

LBV ou Late Bottled Vintage, menção tradicional complementar Envelhecido em Garrafa ou Bottle matured:

Nota 8,  Classificação Elevada;

Crusted:

Nota 8, Classificação Elevada;

Crusted, menção tradicional complementar Envelhecido em Garrafa ou Bottle matured:

Nota 8, Classificação Elevada;

Colheita:

Nota 8, Classificação Elevada;

Colheita, menção tradicional complementar Velho ou Muito velho/Old ou Very old:

Nota 8, Classificação Elevada;

Colheita, menção tradicional complementar Garrafeira:

Nota 8, Classificação Elevada;

Com Indicação de Idade:

Nota 8, Classificação Elevada;

Com Indicação de Idade, menção tradicional complementar Velho ou Muito velho/Old ou Very old:

Nota 8, Classificação Elevada;

Reserva Tawny ou Tawny Reserve (Especial/ Special ou Finest):

Nota 7, Classificação Muito Boa;

Reserva ou Reserve, Reserva Ruby ou Ruby Reserve (Especial/Special ou Finest):

Nota 7, Classificação Muito Boa;

Reserva Branco ou White Reserve (Especial/ Special ou Finest):

Nota 7, Classificação Muito Boa;

Atribuição de denominação de origem para Tawny, Ruby, Branco e Rosado ou Rosé:

Nota 5,  Classificação De Qualidade.

 

ANEXO V

Indicações relativas às definições de menções tradicionais,

cor e doçura dos vinhos com direito à denominação de origem (DO) Porto

 

A denominação de origem Porto pode ser utilizada pelo vinho generoso a integrar na categoria de vinho licoroso, apresentando as seguintes Indicações:

 

1 - Tipos e Menções tradicionais:

a)-Vintage:

Vinho do Porto com características organolépticas de excepcional qualidade, proveniente de uma só vindima, retinto e

encorpado, no momento da aprovação, de aroma e paladar muito finos, reconhecido pelo IVDP, IP com direito ao uso da designação e data correspondente, nos termos referidos no artigo 23.º;

b) Late Bottled Vintage ou LBV:

Vinho do Porto com características organolépticas de elevada qualidade, proveniente de uma só vindima, tinto e encorpado, no momento da aprovação, de aroma e paladar finos, reconhecido pelo IVDP, IP com direito ao uso da designação, nos termos referidos no artigo 24.º;

c) Vinho do Porto com Data de Colheita:

Vinho do Porto tinto ou branco com características organolépticas de elevada qualidade e proveniente de uma só vindima, com estágio em madeira durante um período mínimo de 7 anos após a vindima e reconhecido pelo IVDP, IP com direito ao uso da indicação nos termos referidos no artigo 25.º;

d) Vinho do Porto com Indicação de Idade:

Vinho do Porto de elevada qualidade, obtido por lotação de vinhos de diversos anos que estagiaram em madeira, de forma a conseguir -se complementaridade de características organolépticas e reconhecido pelo IVDP, IP com direito ao uso da designação nos termos referidos no artigo 26.º;

e) Crusted:

Vinho do Porto de elevada qualidade, retinto e encorpado, no momento do engarrafamento, de aroma e paladar finos, obtido por lotação de vinhos de diversos anos de forma a se obter complementaridade de características organolépticas, cujas características peculiares levam à formação de depósito (crosta) na parede da garrafa onde se

efectua parte do estágio e reconhecido pelo IVDP, IP com direito ao uso da designação nos termos referidos no artigo 27.º;

f) Reserva ou Reserve:

Vinho do Porto de muito boa qualidade, apresentando complexidade de aroma e sabor, obtido por lotação de vinhos de grau de estágio variável que lhe conferem características organolépticas específicas e reconhecido pelo IVDP, IP com direito ao uso da designação nos termos referidos no artigo 28.º;

g) Vinho do Porto Rosé ou Rosado:

Vinho do Porto com características organolépticas de qualidade, apresentando aroma e sabor jovem e fresco, revelando -se macio e com persistência frutada;

h) Vinho do Porto Tawny:

Vinho do Porto de qualidade. Obtido por lotação de vinhos de grau de maturação variável, conduzida através de envelhecimento em madeira ou em depósitos ou vasilhas com outras características. A cor apresentada enquadra -se nas classes tinto -alourado, alourado ou alourado claro, revelando -se macio e de persistência média;

i)-Vinho do Porto Ruby:

Vinho do Porto de qualidade. Obtido por lotação de vinhos de jovens, apresenta carácter frutado, cor tinta

e algum corpo;

j) Vinho do Porto Branco:

Vinho do Porto de qualidade, apresenta aromas florais e frutados, complexidade variada e diferentes graus de

doçura;

k) Vinho do Porto Branco Leve Seco:

Vinho do Porto branco que apresenta um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de 16,50% vol.

 

2 — Cor:

a) Vinhos tintos:

i) Retinto (full);

ii) Tinto (medium full, ruby);

iii) Tinto alourado (medium tawny);

iv) Alourado (tawny);

v) Alourado claro (ligth tawny).

b) Rosado ou Rosé;

c) Vinhos Brancos:

i) Branco pálido;

ii) Branco palha;

iii) Branco dourado.

 

3 — Grau de doçura:

Doçura Açúcares:

Extra –seco: < 40 g/l;

Seco: 40-65 g/l;

Meio seco: 65-85 g/l;

Doce: 85-130 g/l;

Muito doce ou Lágrima: > 130 g/l.

Portaria n. 413/2001

de 18 de Abril

Declaração de Rectificação n.o 10-G/2001

(fonte Diário RP)

 

REGULAMENTO

DA CLASSIFICAÇÃO DAS PARCELAS COM CULTURA DE VINHA

PARA A PRODUÇÃO DE VINHO SUSCEPTÍVEL DE OBTENÇÃO

DA DENOMINAÇÃO DE ORIGEM PORTO.

 

O critério da autorização da beneficiação dos mostos produzidos na Região Demarcada do Douro (RDD)

para produção de vinhos generosos, não obstante a sua evolução ao longo do tempo, sempre teve por base uma

avaliação do potencial qualificativo das vinhas dedicadas a essa produção.

O regime instituído inicialmente determinava que os viticultores e comerciantes que pretendessem beneficiar

vinhos comunicassem a sua pretensão à Casa do Douro, indicando a respectiva quantidade e referindo as propriedades

onde eram produzidas as uvas.

Em função da qualidade e do montante total a beneficiar, a direcção da Casa do Douro deliberava sobre a pretendida beneficiação.

Da deliberação tomada era dado conhecimento aos interessados e, quando houvesse necessidade de restringir as quantidades a beneficiar, eram indicados os motivos determinantes, recorrendo-se a rateio subordinado ao critério da qualidade.

Em 1935, através da Portaria n.o 8198, de 12 de Agosto, foram pela primeira vez adoptadas normas gerais fixando os parâmetros a considerar para esse efeito.

Os elementos escolhidos apontavam claramente para uma demarcação mais selectiva dentro do universo da RDD, com base na altitude e no solo, elementos com reconhecida influência na qualidade dos mostos produzidos.

A selecção dos mostos a beneficiar pressupunha, para uma aplicação equitativa do critério então definido, a

realização de um cadastro da propriedade.

Assim, em 1937, a Casa do Douro deu início aos serviços cadastrais para que, conhecendo as suas características e baseandose em dados concretos, pudesse realizar correctamente a distribuição do benefício.

Em 1947 e após um estudo crítico das bases de classificação anteriormente definidas, por proposta do engenheiro

Moreira da Fonseca, foram considerados novos elementos, para que a conjugação de todos os factores permitisse traduzir a posição real do prédio numa escala de valores.

A cada um dos elementos considerados e segundo a sua importância relativa passou a ser atribuída uma pontuação cujo somatório permitia agrupar as propriedades em classes de A a I.

Uma das principais inovações então introduzidas foi a de incluir, nos elementos de avaliação, a localização do prédio dentro da RDD, o que constitui uma verdadeira zonagem da área geográfica demarcada, dividindo-a em cinco secções e estas, por sua vez, em sectores.

O método de pontuação actualmente em vigor conserva, no essencial, a ideia do seu autor, tendo sido acolhidas algumas alterações, que foram sendo progressivamente introduzidas no método de classificação.

Na sequência do disposto no n.o 3 do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 166/86, de 26 de Junho, e da publicação do Decreto-Lei n.o 254/98, de 11 de Agosto, nos termos do n.o 4 do artigo 1.o e do n.o 2 do artigo 7.o deste diploma, impõe-se proceder à definição do método a utilizar para atribuição da respectiva classificação a cada prédio ou parcela.

A relevância desta questão determina que, sem prejuízo de uma posterior revisão mais aprofundada, se fixe, desde já, tal método de classificação.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto

no n.o 2 do artigo 7.o do Decreto-Lei n.o 254/98, de 11 de Agosto, que seja aprovado o Regulamento

da Classificação das Parcelas com Cultura de Vinha para a Produção de Vinho Susceptível de Obtenção da Denominação de Origem Porto, anexo ao presente diploma. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento

Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura, em 20 de Março de 2001.

 

REGULAMENTO DA CLASSIFICAÇÃO DAS PARCELAS

COM CULTURA DE VINHA PARA A PRODUÇÃO DE VINHO SUSCEPTÍVEL DE OBTENÇÃO DA DENOMINAÇÃO DE ORIGEM PORTO.

 

Artigo 1.o

 

1 — A classificação das parcelas destinadas à cultura da vinha para produção de vinho susceptível de obtenção

da denominação de origem Porto será atribuída segundo o método definido no presente Regulamento, mediante

inclusão numa das classes referidas no artigo 5.o, em função do somatório das pontuações resultantes da tabela I.

2 — Para efeitos de atribuição do benefício, o somatório das pontuações a que se refere o número anterior não se poderá situar num nível inferior ao intervalo compreendido entre 201 e 400 pontos.

 

Artigo 2.o

 

1 — Para efeitos de pontuação das parcelas serão tidos em consideração e avaliados os seguintes elementos

edafo-climáticos e culturais, mediante a aplicação do disposto na tabela I:

a) Localização;

b) Altitude;

c) Exposição;

d) Inclinação da parcela;

e) Abrigo;

f) Natureza do terreno;

g) Pedregosidade;

h) Castas;

i) Idade da vinha;

j) Produtividade;

k) Compasso;

l) Armação.

2 — Os elementos referidos no número anterior deverão constar da ficha cadastral de cada parcela, que incluirá ainda os seguintes elementos identificativos:

a) Localização da parcela, mediante indicação do concelho, freguesia e lugar;

b) Nome e geocódigo da parcela;

c) Número de exploração vitícola;

d) Identificação do viticultor e números de viticultor

e contribuinte;

e) Situação jurídica da exploração;

f) Identificação do proprietário e número de contribuinte;

g) Proprietário anterior;

h) Confrontações;

i) Vertentes e margens de cursos de água;

j) Povoamento e percentagem de falhas;

k) Forma de condução;

l) Aspectos culturais do terreno (armação do terreno);

m) Irrigação;

n) Culturas intercalares e consociações;

o) Estado da vinha;

p) Outras informações úteis.

 

Artigo 3.o

 

A avaliação das parcelas, para efeitos de pontuação, compete à Comissão Interprofissional da Região

Demarcada do Douro (CIRDD).

 

Artigo 4.o

 

1 — De acordo com o n.o 5 do artigo 7.o do Decreto- Lei n.o 254/98, de 11 de Agosto, os viticultores deverão

comunicar à CIRDD, até 31 de Janeiro de cada ano, as alterações dos elementos mencionados no artigo 2.o que se tenham verificado relativamente às respectivas parcelas.

2 — De acordo com o n.o 3 do artigo 7.o do Decreto- Lei n.o 254/98, de 11 de Agosto, a área de cada parcela,

assim como a respectiva classificação, será comunicada pela CIRDD ao viticultor mencionado na ficha

cadastral por circular a enviar até 15 de Maio.

3 — Em simultâneo com o envio das circulares mencionadas no número anterior, serão publicitadas as classificações

atribuídas em cada freguesia, através de afixação de editais na respectiva junta de freguesia.

4 — Da classificação atribuída cabe reclamação, sem efeito suspensivo, a apresentar sob forma escrita no

prazo de 15 dias a contar da notificação ao viticultor, a qual será decidida pela comissão executiva da CIRDD.

 

Artigo 5.o

 

As parcelas a classificar serão agrupadas, em função da pontuação obtida pelo somatório das pontuações atribuídas

relativamente a cada elemento referido no n.o 1 do artigo 2.o, nas seguintes classes:

A — parcelas com pontuação superior a 1200 pontos;

B — parcelas com pontuação compreendida entre 1001 e 1200 pontos;

C—parcelas com pontuação compreendida entre 801  e 1000 pontos;

D — parcelas com pontuação compreendida entre 601 e 800 pontos;

E—parcelas com pontuação compreendida entre 401 e 600 pontos;

F — parcelas com pontuação compreendida entre 201 e 400 pontos;

G—parcelas com pontuação compreendida entre 001 e 200 pontos;

H — parcelas com pontuação compreendida entre –201 e 000 pontos;

I—parcelas com pontuação compreendida entre –401 e –200 pontos.

 

TABELA I

 

1 — Localização.  

Para efeitos da pontuação da

localização, a Região Demarcada do Douro é dividida em cinco secções que, por sua vez, são subdivididas

em sectores, nos termos constantes do quadro seguinte:

Pontuação

Secções e sectores

Máxima Média Mínima

1.a secção

Sector único:

Moura Morta, Sedielos, Vinhós, Louredo e das freguesias de Medrões e Fontes às encostas de águas vertentes ao rio Sermanha: máxima 60, média 30, mínima 0;

 

2.a secção

1.o sector:

Barrô até ao rio Cabril, na freguesia de Penajóia: máxima 60, média 50, mínima 40;

2.o sector:

do rio Cabril ao ribeiro do Mogo (limite das freguesias de Penajóia a Samodães): máxima 100, média 80, mínima 60;

3.o sector:

do ribeiro do Mogo ao ribeiro das Barrôjas (limite das freguesias de Samodães e Cambres): máxima 150, média, 120, mínima 90;

4.o sector:

do ribeiro das Barrôjas ao ribeiro do Chorão (ribeiro que corre ao sul da Casa da Corredoura), ribeiro do Seixo ou de Quintião, rios Varosa e Douro: máxima 200, média, 170, mínima 140;

5.o sector:

entre os ribeiros do Chorão e Arteiros: máxima 60, média, 50, mínima 40;

6.o sector:

entre o ribeiro de Arteiros e Seixo ou Quintião, rio Varosa, represa das Águas Mestras e o ribeiro dos Macacos ou Souto Covo: máxima 130, média, 110, mínima 90;

7.o sector:

do ribeiro dos Macacos ou Souto Covo ao rio Varosa (ficando Balsemão incluído): máxima 100, média, 80, mínima 60;  

8.o sector:

do rio Varosa ao Vilar: máxima 250, média, 220, mínima 190; 

9.o sector:

de Barqueiros ao rio Sermanha: máxima 160, média, 130, mínima 100;

10.o sector:

do rio Sermanha à ribeira do Rodo: máxima 210, média, 180, mínima 150; 

11.o sector:

da ribeira do Rodo à foz do rio Corgo: máxima 280, média, 240, mínima 200; 

 

Rio Corgo:

Margem direita:

12.o sector:

da foz do rio Corgo ao rio Banduge: máxima 260, média, 230, mínima 200;

13.o sector:

do rio Banduge ao rio Sordo: máxima 220, média, 170, mínima 120;  14.o sector:

ao norte do rio Sordo: máxima 100, média, 50, mínima 0;  

 

Margem esquerda:

15.o sector:

da foz do rio Corgo à ribeira da Osória: máxima 260, média, 230, mínima 200;  

16.o sector:

da ribeira da Osória a Folhadela: máxima 220, média, 170, mínima 120;  

17.o sector:

ao norte de Folhadela: máxima 100, média, 50, mínima 0;  

 

Rio Tanha

18.o sector:

da foz do rio Tanha às Escábedas: máxima 260, média, 230, mínima 200

19.o sector:

das Escábedas às povoações de Nogueira e Tanha: máxima 210, média, 180, mínima 150;  

20.o sector:

de Nogueira e Tanha à ponte de Abaças: máxima 160, média, 110, mínima 60;  

 

Ribeiro de Paúlos:

21.o sector:

da ponte do caminho de ferro à passagem do caminho de Sabroso para a Raivosa: máxima 120, média, 80, mínima 40;

22.o sector:

a montante da passagem do caminho de Sabroso para a Raivosa: máxima 40, média, 0, mínima -40;  

 

Rio Aguilhão ou Banduge:

23.o sector:

da foz à ponte de Banduge: máxima 220, média, 180, mínima 140;  

24.o sector:

da ponte de Banduge à foz do ribeiro das Cortiçadas: máxima 150, média, 110, mínima 70;  

25.o sector:

a montante do ribeiro das Cortiçadas: máxima 80, média, 40, mínima 0;  

 

Ribeiro das Cortiçadas:

28.o sector:

da foz do ribeiro das Cortiçadas à ponte da estrada de Mafómedes-Fornelos: máxima 130, média, 90, mínima 50;  

27.o sector:

a montante da ponte da estrada de Mafómedes-Fornelos: máxima 50, média, 0, mínima -50;  

 

3.a secção

1.o sector:

do Vilar ao rio Temilobos: máxima 320, média, 280, mínima 240;  

1.o subsector

da foz de Temilobos, através das vertentes do São Joaninho e Vacalar, à Quinta do Ramuzeiro: máxima 320, média, 290, mínima 260;  

2.o subsector:

da Quinta do Ramuzeiro à Quinta do Candoso: máxima 260, média, 220, mínima 180;  

3.o subsector:

da Quinta do Candoso ao Torgal: máxima 180, média, 140, mínima 100;  

4.o subsector:

a montante do Torgal: máxima 100, média, 60, mínima 20;  

2.o sector:

do rio Temilobos ao rio Tedo: máxima 390, média, 350, mínima 310;  

3.o sector:

da foz do rio Corgo a Murças (foz do ribeiro de Covelinhas): máxima 360, média, 310, mínima 260

4.o sector:

da foz do ribeiro de Covelinhas à foz do rio Ceira: máxima 460, média, 410, mínima 360;  

 

Ribeiro de Covelinhas:

Margem direita:

5.o sector:

da foz do ribeiro de Covelinhas à Quinta da Bogalheira: máxima 340, média, 290, mínima 240

6.o sector:

a montante da Quinta da Bogalheira: máxima 200, média, 150, mínima 100;  

Margem esquerda:

7.o sector

da foz do ribeiro de Covelinhas ao Rossaio: máxima 300, média, 250, mínima 200;  

8.o sector:

a montante do Rossaio: máxima 200, média, 150, mínima 100;  

 

Rio Ceira:

Margem direita:

9.o sector:

da foz do rio Ceira ao ribeiro que corre junto e ao sul das Paradeitas: máxima 420, média, 370, mínima 320;.

10.o sector:

do ribeiro das Paradeitas ao ribeiro das Lavandeiras: máxima 330, média, 280, mínima 230;  

11.o sector:

do ribeiro das Lavandeiras à Capela de São Jerónimo: máxima 240, média, 190, mínima 140;  

12.o sector:

da Capela de São Jerónimo às Quedas: máxima 150, média, 100, mínima 50;

13.o sector:

a montante das Quedas: máxima 50, média, 0, mínima -50;  

Margem esquerda:

14.o sector:

da Foz-Ceira a Gouvinhas: máxima 420, média, 370, mínima 320;  

15.o sector:

de Gouvinhas ao ribeiro do Poio (usar de preferência pontuação entre 230 e 280): máxima 330, média, 280, mínima 230;  

16.o sector:

do ribeiro do Poio aos Cortiços (usar de preferência pontuação entre 190 e 240): máxima 240, média, 190, mínima 140;  

17.o sector:

dos Cortiços às Quedas: máxima 150, média, 100, mínima 50;  

18.o sector :

a montante das Quedas: máxima 50, média, 0, mínima -50;  

 

4.a secção

1.o sector:

do rio Tedo ao rio Távora: máxima 500, média, 450, mínima 400;  

2.o sector:

do rio Távora ao Saião: máxima 600, média, 550, mínima 500;  

3.o sector:

da foz do rio Ceira ao Saião: máxima 600, média, 550, mínima 500

 

Rio Tedo:

4.o sector:

da foz do rio Tedo à confluência com o ribeiro do Gato: máxima 320, média, 270, mínima 220;  

5.o sector:

da foz do ribeiro do Gato às Poldras: máxima 230, média, 180, mínima 130;  

6.o sector:

das Poldras à ponte de Santo Adrião — Santa Leocádia: máxima 140, média, 90, mínima 40;  

7.o sector:

a montante da ponte de Santo Adrião — Santa Leocádia: máxima 50, média, 0, mínima -50;  

 

Rio Távora

8.o sector:

da foz do rio Távora ao rio Bom (ribeiro ao Vale que desce de Tabuaço): máxima 420, média, 370, mínima 320;  

9.o sector:

do rio Bom à Quinta das Herédias: máxima 330, média, 280, mínima 230;  

10.o sector:

a montante da Quinta das Herédias: máxima 230, média, 190, mínima 150;  

 

Rio Torto

11.o sector:

da foz do rio Torto à Ponte Nova (usar de preferência as pontuações mais elevadas):  máxima 550, média, 500, mínima 450;

12.o sector:

da Ponte Nova à Soalheira (usar de preferência as pontuações mais elevadas): máxima 470, média, 420, mínima 370;  

13.o sector:

da Soalheira ao caminho do Chouriço (que vai de Espinho a Vázeas): máxima 390, média, 340, mínima 290;  

14.o sector:

a montante de Rebentão: máxima 310, média, 260, mínima 210;  

 

Ribeira do Caêdo:

15.o sector:

da foz do ribeiro do Caêdo (Vau) até à casa do Tavares: máxima 450, média, 400, mínima 350;  

16.o sector :

a montante da casa do Tavares: máxima 350, média, 300, mínima 250;  

 

Rio Pinhão:

Margem esquerda:

17.o sector:

da foz do rio Pinhão ao ribeiro das Pias (usar de preferência as pontuações mais elevadas): máxima 550, média, 500, mínima 450;  

18.o sector:

do ribeiro das Pias ao ribeiro dos Lameirinhos (usar de preferência as pontuações mais elevadas): máxima 470, média, 420, mínima 370;  

19.o sector:

do ribeiro dos Lameirinhos ao ribeiro dos Levados (usar de preferência as pontuações mais elevadas): máxima 410, média, 360, mínima 310;  

20.o sector:

do ribeiro dos Levados ao ribeiro dos Cubos : máxima 320, média, 270, mínima 220;

21.o sector:

 a norte do ribeiro dos Cubos: máxima 230, média, 180, mínima 130;  

Margem esquerda:

22.o sector:

da foz do rio Pinhão aos Conqueiros (usar de preferência as pontuações mais elevadas): máxima 550, média, 500, mínima 450;  

23.o sector:

dos Conqueiros ao ribeiro de São Jorge (usar de preferência as pontuações mais elevadas): máxima 470, média, 420, mínima 370;  

24.o sector:

do ribeiro de São Jorge ao ribeiro da Peladosa (usar de preferência as pontuações mais elevadas): máxima 390, média, 340, mínima 290;  

25.o sector:

do ribeiro da Peladosa ao ribeiro de Agrelos: máxima 310, média, 260, mínima 210;  

26.o sector:

a norte do ribeiro de Agrelos: máxima 230, média, 180, mínima 130;  

 

Rio Tua:

27.o sector:

da foz do rio Tua ao ribeiro de São Mamede: máxima 450, média, 400, mínima 350;  

28.o sector:

do ribeiro de São Mamede ao ribeiro dos Vieiros: máxima 350, média, 300, mínima 250;  

29.o sector:

do ribeiro dos Vieiros ao Cachão: máxima 250, média, 200, mínima 150;  

30.o sector:

a montante do Cachão: máxima 150, média, 100, mínima 50;  

 

Rio Tinhela:

31.o sector:

Porrais e Sobreira: máxima 350, média, 300, mínima 250;  

32.o sector:

Candedo e Martim: máxima 260, média, 210, mínima 160;  

33.o sector:

Noura a Santa Eugénia: máxima 180, média, 130, mínima 80;  

34.o sector:

Pegarinhos, Murça e Sobredo: máxima 100, média, 60, mínima 20;  

35.o sector:

Custoias e Numão: máxima 400, média, 350, mínima 300;  

36.o sector:

Seixas, Mós, Santo Amaro e Murça do Douro: máxima 340, média, 310, mínima 280;  

37.o sector:

Cedovim, Horta, Sebadelhe, Touça e Freixo de Numão: máxima 300, média, 260, mínima 220;  

38.o sector:

Poço do Canto e Fontelonga: máxima 220, média, 180, mínima 140;  

 

5.a secção

1.o sector:

do Saião à Barca d’Alva: máxima 450, média, 400, mínima 350;  

 

Rio Sabor:

2.o sector:

da foz do rio Sabor à foz da ribeira da Vilariça: máxima 350, média, 300, mínima 250;  

3.o sector:

da foz da ribeira da Vilariça à Junqueira: máxima 300, média, 250, mínima 200;  

4.o sector:

a montante da Junqueira: máxima 250, média, 200, mínima 150;  

 

Região de Freixo de Espada à Cinta:

5.o sector:

encostas vertentes ao rio Douro até ao Zom: máxima 460, média, 420, mínima 380;  

6.o sector:

a nível superior ao Zom: máxima 400, média, 350, mínima 300

 

Região de Ligares:

7.o sector:

junto ao rio Douro: máxima 460, média, 420, mínima 380;  

8.o sector:

Restante: máxima 400, média, 350, mínima 300;  

 

Regiao de Poiares:

9.o sector:

junto ao rio Douro: máxima 460, média, 420, mínima 380;

10.o sector:

Restante: máxima 400, média, 350, mínima 300;

 

Região de Foz Côa:

11.o sector:

junto ao rio Douro: máxima 45, média, 400, mínima 350

12.o sector:

do Pocinho aos Trinta: máxima 340, média, 300, mínima 260;   

13.o sector:

dos Trinta à Amêndoa: máxima 280, média, 240, mínima 200;   

14.o sector:

a montante da Amêndoa (predominando as pontuações entre 180 e 220): máxima 220, média, 180, mínima 140.

 

2—Altitude.

A pontuação a atribuir ao elemento altitude variará de um máximo de 240 pontos positivos (na 4.a e 5.a secções), para vinhas situadas até 150 m de altitude, a 900 pontos negativos para vinhas situadas a altitudes acima da cota 650 (na 1.a secção), devendo ser considerada a altitude média ponderada de cada parcela.

Pontuação

(por secções, com a altitude escalonada de 25 m em 25 m)

 

Cotas:

1.a secção: 2.a secção 3.a secção 4.a e 5.a secções:

Até 150: 150;

De 151 a 175: 125;

De 176 a 200: 100;

De 201 a 225: 75;

De 226 a 250: 50;

De 251 a 275: 25;

De 276 a 300: 0;

De 301 a 325: – 25;

De 326 a 350: – 50;

De 351 a 375: – 75;

De 376 a 400: – 100;

De 401 a 425: – 125;

De 426 a 450: – 150;

De 451 a 475: – 200;

De 476 a 500: – 250;

De 501 a 525: – 300;

De 526 a 550: – 350;

De 551 a 575: – 450;

De 576 a 600: – 550;

De 601 a 625: – 650;

De 626 a 650: – 750;

Mais de 650: – 900.

 

2.a secção:

Até 150: 180;

De 151 a 175: 155;

De 176 a 200: 130;

De 201 a 225: 105;

De 226 a 250: 80;

De 251 a 275: 55;

De 276 a 300: 30;

De 301 a 325: 5;

De 326 a 350: - 20;

De 351 a 375: - 45;

De 376 a 400: – 70;

De 401 a 425: – 95;

De 426 a 450: – 120;

De 451 a 475: – 170;

De 476 a 500: – 220;

De 501 a 525: – 270;

De 526 a 550: – 320;

De 551 a 575: – 420;

De 576 a 600: – 520;

De 601 a 625: – 620;

De 626 a 650: – 720;

Mais de 650: – 870.

 

3.a secção:

Até 150: 210;

De 151 a 175: 185;

De 176 a 200: 160;

De 201 a 225: 135;

De 226 a 250: 110;

De 251 a 275: 85;

De 276 a 300: 60;

De 301 a 325: 35;

De 326 a 350: 10;

De 351 a 375: – 15;

De 376 a 400: – 40;

De 401 a 425: – 65;

De 426 a 450: – 90;

De 451 a 475: – 140;

De 476 a 500: – 190;

De 501 a 525: – 240;

De 526 a 550: – 290;

De 551 a 575: – 390;

De 576 a 600: – 490;

De 601 a 625: – 590;

De 626 a 650: – 690;660

Mais de 650: – 840.

 

4.a e 5.a secções:

Até 150: 240;

De 151 a 175: 215;

De 176 a 200: 190;

De 201 a 225: 165;

De 226 a 250: 140;

De 251 a 275: 115;

De 276 a 300: 90;

De 301 a 325: 65;

De 326 a 350: 40;

De 351 a 375: 15;

De 376 a 400: – 10;

De 401 a 425: – 35;

De 426 a 450: – 60;

De 451 a 475: – 110;

De 476 a 500: – 160;

De 501 a 525: – 210;

De 526 a 550: – 260;

De 551 a 575: – 360;

De 576 a 600: – 460;

De 601 a 625: – 560;

De 626 a 650: – 660;

Mais de 650: – 810;

 

3 — Exposição.

As pontuações atribuídas à exposição dos prédios ou parcelas nas diferentes secções serão determinadas por aplicação do quadro seguinte:

Pontuação

1.a Secção:

N - 30, NNE – 26, NE -22, ENE – 18, E – 15, ESE – 8, SE – 2  SSE 4, SU 10, SSO 6, SO 2, OSO -1, O – 5, ONO -11, NO -17, NNO -23.

2.a Secção:

N 10, NNE 3,  NE 15,  ENE, 20, E,25,  ESE 35, SE 45, SSE 52, SU 60, SSO 57, SO 55, OSO 50, O 45, ONO 37, NO 30, NNO 10.

3.a Secção:

N 30, NNE 32, NE 35, ENE 40, E 45, ESE 57, SE 70, SSE 80, SU 90, SSO 85, SO 80, OSO 75, O 70, ONO 60, NO 50, NNO 40.

4.a Secção:

N 60, NNE 62, NE 65, ENE 67, E 70, ESE 77, SE 85, SSE 92, SU 100, SSO 97, SO 95, OSO 93, O 90, ONO 82, NO 75, NNO 67.

5.a Secção:

N 40, NNE 42, NE 45, ENE 47, E 50, ESE 60, SE 70, SSE 80, SU 90, SSO 85, SO 80, OSO75,  O 70, ONO 62, NO 55, NNO 47.

 

4 — Inclinação.

A pontuação a atribuir à inclinação será a constante do quadro seguinte:

Inclinação:

Percentagem %, Graus °, Pontuação:

2%, 1°: 1;

3%, 2°: 2;

5%, 3°, 3;

7%, 4°: 4;

9%, 5°: 5;

11%, 6°: 6;

12%, 7°: 7;

14%, 8°: 8;

16%, 9°: 9;

18%, 10°: 10:

19%, 11°: 12;

21%, 12°: 15;

23%, 13°: 18;

25%, 14°: 21;

27%, 15°: 24;

29%, 16°: 27;

31%, 17°: 30;

32%, 18°: 33;

34%, 19°: 36;

36%, 20°: 39;

38%, 21°: 42;

40%, 22°: 45;

42%, 23°: 48;

45%, 24°: 51;

47%, 25°: 55;

49%, 26°: 59;

51%, 27°: 63;

53%, 28°: 67;

55%, 29°: 71;

58%, 30°: 76;

60%, 31°: 81;

62%, 32°: 86;

65%, 33°: 91;

67%, 34°: 96;

70%, 35°: 101.

 

5 — Abrigo.

Mediante o abrigo proporcionado pelas montanhas que circundam o Douro e pelo próprio relevo, aos ventos frios de norte, os prédios ou parcelas são classificados quanto ao abrigo em muito abrigadas, abrigadas e pouco ou nada abrigadas, sendo-lhes atribuída respectivamente a seguinte pontuação:

Vinhas, Pontuação:

Muito abrigadas: 60;

Abrigadas: 30;

Pouco ou nada abrigadas: 0.

 

6 — Natureza do terreno.

Em função da natureza do terreno atribuir-se-á a seguinte pontuação:

Natureza do terreno, Pontuação

Xistosa: 100;

Transição: - 100;

Granitica: - 250;

Fundos férteis e inundáveis : - 400.

 

7 — Pedregosidade.

Os terrenos, quanto a este factor também designado por cascalho, são classificados em muito cascalhentos, regularmente cascalhentos e pouco ou nada cascalhentos, sendo pontuados nos termos seguintes:

Terrenos, Pontuação:

Muito cascalhentos: 80;

Regularmente cascalhentos: 40;

Pouco ou nada cascalhentos: 0.

 

8 — Castas.

De acordo com a legislação comunitária, as castas cultivadas na Região, quer brancas quer tintas, são classificadas em recomendadas e autorizadas, valorizadas conforme o quadro seguinte:

Castas, Pontuação:

Recomendadas muito boas: 150;

Recomendadas boas: 75;

Autorizadas muito boas: 150;

Autorizadas boas: 75;

Autorizadas regulares: 0;

Autorizadas medíocres: – 75;

Autorizadas más: – 150.

Para efeito de registo e classificação das parcelas, o grupo das castas recomendadas é subdividido em muito boas e boas e o grupo das castas autorizadas, dada a sua extensão e dispersão qualitativa, é subdividido em cinco subgrupos.

 

Classificação das castas

Castas recomendadas:

Número FV, Casta, ST (A-R), Cor (T-B), (Sinonímia):

Muito boas

35, Bastardo, R, T;

113, Donzelinho-Tinto, R,  T;

187, Marufo: R, T;

293, Tinta-Francisca: R, T;

20, Aragonez: R, T; (Tinta-Roriz);

307, Tinto-Cão: R, T;

312, Touriga-Franca: R,  T;

313, Touriga-Nacional: R, T;

111, Donzelinho-Branco: R, B;

272, Sercial: R, B, (Esgana-Cão);

128, Folgasão: R, B;

142, Gouveio: R, B;

330, Verdelho: R, B;

175, Malvasia-Fina: R, B, (Boal) (4);

240, Rabigato: R, B;

337, Viosinho: R, B.

Boas:

99, Cornifesto: R, T;

178, Malvasia-Preta: R, T;

77, Castelão: R, T, (João-de-Santarém )(1) (ou Periquita) (2);

262, samarrinho: R, T;

317, Trincadeira: R, T, (Tinta-Amarela);

288, Tinta-Barroca: R, T;

22, Arinto: R, B, (Pedernã);

271, Semillon: R, B;

83, Cercial: R, B;

275, Síria: R, B, (Roupeiro);

338, Vital: R, B;

199, Moscatel-Galego-Branco: R, B;

259, Samarrinho: R, B.

Castas autorizadas:

Muito boas

41 Bical: A, B;

143 Gouveio-Estimado: A, B.

Boas

206, Mourisco-de-Semente: A, T;

276, Sousão: R, T;

289, Tinto-Bastardinha: A, T;

291, Tinta-Carvalha: A, T;

311, Touriga-Fêmea: A T;

93, Côdega-de-Larinho: A, B;

145, Gouveio-Real: A, B.

Regulares

12, Alvarelhão: A, T;

74, Casculho: A, T;

76, Castelã: A, T;

96, Concieira: A, T;

154, Jaen: A, T;

163, Lourela: A, T;

178, Malvasia-Pret: A, T;

196, Moreto: A, T;

232, Pinot-Noir: A, T;

31, Baga: A, T;

90, Cidadelhe, A, T;

304, Tinta-Tabuaço: A, T;

116, Engomada: A, T;

296, Tinta-Martins: A, T;

189, Melra: A, T;

300, Tinta-Penajóia: A, T;

309, Tinto-sem-Nome: A, T;

28, Avesso: A, B;

34, Barreto: A, B;

52, Branco-Guimarães: A, B;

249, Ratinho: A, B;

122, Estreito-Macio: A, B;

125, Fernão-Pires: A, B, (Maria-Gomes);

177, Malvasia-Parda: A, B;

218, Pé-Comprido: A, B;

22, Arinto: A, B, (Pedernã);

228, Pinheira-Branca: A, B;

235, Praça: A, B;

242, Rabigato-Moreno: A, B;

333, Verdial-Branco: A, B.

Medíocres

5, Alicante-Bouschet: A, T;

14, Alvarelhão-Ceitão: A, T;

120, Espadeiro: A, T;

223, Petit-Bouschet : A, T;

286, Tinta-Aguiar: A, T;

297, Tinta-Mesquita: A, T;

301, Tinta-Pereira: A, T;

302, Tinta-Pomar: A, T;

255, Roseira: A, T;

328, Varejoa: A, T;

39, Batoca: A, B;

13, Alvarelhão-Branco: A, B;

50, Branco-Especial: A, B;

85, Chasselas: A, B;

179, Malvasia-Rei; A, B;

205, Mourisco-Branco: A, B;

310, Touriga-Branca: A, B.

Más

21, Aramon: A, T;

68, Carignan: A, T;

72, Carrega-Tinto: A, T;

140, Gonçalo-Pires: A, T;

148, Grand-Noir: A, T;

149, Grangeal: A, T;

194, Mondet: A, T;

213, Nevoeira; A, T;

216, Patorra: A, T;

234, Português-Azul: A, T;

237, Preto-Martinho: A, T;

263, Santareno: A, T;

266, São-Saul: A, T;

274, Sevilhão: A, T;

294, Tinta-Lameira: A, T;

166, Malandra: A, T;

292, Tinta-Fontes: A, T;

213, Nevoeira: A, T;

325, Valdosa: A, T;

326, Valente: A, B;

66, Caramela: A, B;

70, Carrega-Branco: A, B;

109, Dona-Branca: A, B;

106, Diagalves: A, B;

155, Jampal: A, B;

197, Moscadet: A, B;

240, Rabigato: A, B;

245, Rabo-de-Ovelha: A, B;

267, Sarigo: A, B;

279, Tamarez: A, B.

(1) Apenas na rotulagem do VPQRD Ribatejo, sub-região de Santarém.

(2) Apenas na rotulagem conforme ponto 1.A do artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 3201/90, com a redacção do Regulamento (CE) n.o 609/97.

(4) Apenas na rotulagem do VLQPRD da Madeira.

Número FV — referenciação da casta no ficheiro vitivinícola do Douro.

ST—R—recomendada; A — autorizada.

Cor—B—branca; T — tinta.

Sinonímia — refere-se aos nomes em diferentes zonas vitícolas de castas feno e genotipicamente iguais.

 

9 — Idade da vinha.

A idade da vinha deverá ser pontuada nos termos seguintes:

Idade da vinha, Pontuação:

Entre 0 e 3 anos após a enxertia: 0;

Entre 4 e 25 anos após a enxertia: 30;

Mais de 25 anos: 60.

 

10 — Produtividade.

A valorização deste factor é calculada tendo em linha de conta o  limite máximo de produtividade de

55,00 hl/ha para vinhos tintos,

65,00  hl/ha para vinhos brancos;

conforme o disposto no Decreto-Lei n.o 166/86, de 26 de Junho.

Assim, a valorização da produtividade de uma parcela é fixada

em 120 pontos positivos,

desde que o limite de 55,00 hl/ha não tenha sido ultrapassado.

Salvo derrogação específica, superiormente determinada, sempre que se observem produtividades superiores àquele limite a parcela não será pontuada.

 

11 — Compasso.

Este factor mantém a mesma pontuação de 50 pontos positivos para todas as vinhas cuja

densidade seja igual ou superior ao mínimo estabelecido no artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 254/98, de 11 de Agosto.

 

12 — Armação.

Todas as vinhas que estejam de acordo com o disposto no n.o 1 do artigo 6.o do Decreto-

-Lei n.o 254/98, de 11 de Agosto, terão uma valorização de 100 pontos