Douro › DOURO2 DOC IG

PORTO REGULAMENTO 453 2008

DOURO DURIENSE REGULAMENTO 82 2010

PORTO REGULAMENTO 83 2010 

AGUARDENTE REGULAMENTO 84 2010

QUINTAS  PORTARIA 1084 2003

ACIDEZ  VOLÁTIL PORTARIA 302 2011


QUINTAS CIMA CORGO PORTO

QUINTAS CIMA CORGO 

PORTO

Regulamento N. 453/2008

15 julho 2008

(fonte Diário RP)

Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P.

 

I — Introdução

 

Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º da Lei Orgânica do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P. (IVDP, I. P.), publicada pelo

Decreto -Lei n.º 47/2007, de 27 de Fevereiro, é competência do Presidente do IVDP, I. P., a publicação do Comunicado de Vindima anual, ratificado pelo Conselho Interprofissional do IVDP, I. P., incorporando as normas estabelecidas por cada secção especializada «Porto» e«Douro», nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º da citada Lei Orgânica.

 

II — Mosto Generoso Autorizado (Benefício)

1 — É fixado em 123.500 pipas o quantitativo de mosto a beneficiar.

2 — São fixados os seguintes coeficientes para as diferentes classes de vinha estreme que não estejam sujeitas a qualquer condicionante legal e que estejam legalmente previstas como aptas à produção de Mosto Generoso:

 

Classe: Coeficientes (%), Litros / há

A: 100%, 2.351 l/ha;

B: 98,40%, 2.313 l/ha;

C: 91%, 2.139 l/ha;

D: 89%, 2.092 l/ha;

E: 77%, 1.810 l/ha;

F: 33,50%, 788 l/ha.

3 — Os coeficientes indicados incidirão sobre a área referida na coluna 2 da Circular de Cepas (CC) emitida pelo IVDP, I. P., tendo em conta a situação específica de cada parcela.

4 — É aceite uma tolerância de existências de vinho generoso da produção do ano até 5 % da quantidade vinificada. Esta tolerância não é acumulável, devendo ser corrigida na vindima seguinte e não constitui uma autorização de produção de mosto generoso. Não pode, consequentemente, constar das Declarações de Produção, nem da respectiva Conta Corrente.

5 — Se algum produtor ultrapassar o quantitativo atrás fixado ou prestar falsas declarações, o IVDP, I. P., organizará o respectivo processo, ficando o transgressor sujeito às sanções legalmente aplicáveis.

6 — É interdita a concessão de créditos de litragem.

 

III — Regime da aguardente e normas a observar na elaboração de vinho do Porto e Moscatel do Douro

 

De acordo com o estipulado no Regulamento da Denominação de Origem Vinho do Porto, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 166/86, de 26 de Junho, nomeadamente no artigo 9.º, e no que respeita à “Beneficiação”, a quantidade de aguardente vínica deverá ser suficiente para elevar o título alcoométrico de forma a garantir a paragem da fermentação. Este procedimento deverá implicar sempre a existência de açúcares redutores (provenientes das uvas) superiores a 17,50 g/l de vinho.

Assim,

1 — Na elaboração de vinhos aptos à denominação de origem Porto e Douro (Moscatel), é obrigatória a utilização de aguardente aprovada pelo IVDP, I. P., de acordo com o disposto no Regulamento n.º 37/2005, de 26 de Abril, relativo à aguardente para as denominações de origem Douro (Moscatel do Douro) e Porto.

2 — A quantidade máxima de aguardente vínica com a graduação de 77,00 ± 0,50 % vol. a 20ºC,

a aplicar na beneficiação dos mostos desta vindima é de

115 litros de aguardente por cada 435 litros de mosto apto à denominação de origem Porto

130 litros de aguardente por cada 420 litros de mosto apto à denominação de origem Moscatel do Douro.

3 — Para as entidades que vinifiquem mosto generoso e Moscatel do Douro, e só para as quantidades efectivamente produzidas, é ainda permitida a aplicação de 15 litros de aguardente por cada 535 litros de vinho Generoso e Moscatel do Douro até 31 de Julho de 2009 (lotas de vindima).

4 — A cedência de aguardente entre utilizadores que tenha sido aprovada para o vinho susceptível de obter a denominação de origem Moscatel do Douro e cujo cessionário pretende utilizar na beneficiação de vinho susceptível de obter a denominação de origem Porto depende de prévia autorização do Presidente do IVDP, I. P., e implica o pagamento da taxa aplicável à aguardente para vinho do Porto.

 

IV — Normas de Compra

 

As normas a que deverão obedecer as compras a efectuar na vindima para efeitos de obtenção de capacidade de venda, nos termos da legislação aplicável, são as seguintes: Autorizações de Produção de Mosto Generoso

1 Nos termos da Circular de Cepas enviada aos viticultores nesta campanha, a Autorização de Produção de Mosto Generoso (APMG) apenas é enviada aos viticultores que possuam na sua exploração parcelas com direito a Mosto Generoso, sendo para os restantes a Circular de Cepas o documento suficiente para efeitos de Declaração de Colheita

e Produção (DCP).

2 — A APMG tem por base a classificação atribuída aos prédios ou parcelas segundo o seu potencial qualitativo, através do método da pontuação previsto na Portaria n.º 413/2001, de 18 de Abril, na preocupação de eleger, dentro das parcelas da Região Demarcada do Douro (RDD), as melhores para produção de vinho Generoso.

3 — Até ao dia 15 de Agosto são enviadas aos viticultores as respectivas APMG, à excepção das que ainda se encontram retidas para análise nos serviços, as quais serão enviadas à medida que forem decididas.

4 — A APMG é constituída por um quadro que contém a informação das parcelas de cada viticultor, respectiva classe, área e quantitativo de mosto atribuído que, quando for caso disso, deverá ser entregue à entidade compradora/vinificadora, pelo Comprovativo da Transacção de Mosto Generoso, destacável, que deverá ficar na posse do titular da Autorização e pelo Cartão de Transporte de Uvas/Mosto, também destacável.

5 — Relativamente às parcelas que possuam a casta Moscatel -Galego- -Branco, na coluna 3 da APMG será indicada a respectiva percentagem que incide sobre área apta da parcela.

6 — Apenas se consideram válidos para efeitos de transacção, as autorizações e comprovativos de transacção que estejam devidamente assinados e carimbados pelo representante da entidade compradora acreditado junto do IVDP, IP, e pelo titular da APMG.

7 — No decurso da vindima poderá ser verificada a conformidade do preenchimento da APMG e do Comprovativo de Transacção destacável.

8 — A listagem com as características de cada parcela, por freguesia, a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º da Portaria n.º 413/2001, de 18 de Abril, está disponível no sítio www.ivdp.pt.

9 — Os viticultores poderão ainda consultar e imprimir a sua Circular de Cepas (CC) e a APMG no sítio www.ivdp.pt, mediante a introdução do n.º de entidade e da respectiva chave de acesso impressa quer no canto superior esquerdo da CC, quer no Comprovativo da Transacção de Mosto Generoso da APMG. Os Agentes Económicos, ou seus legais

representantes, podem ainda obter as respectivas chaves de acesso ao balcão do IVDP, I. P., em Peso da Régua.

10 — As reclamações, após recepção da APMG, deverão ser efectuadas no IVDP, I. P., até ao dia 1 de Setembro, salvo para as emitidas após esta data, cujo prazo de reclamação é de 7 dias úteis após a data da sua emissão, tendo como data limite 29 de Setembro. As reclamações que incidam sobre a informação cadastral da Circular de Cepas só serão

consideradas para a vindima de 2009. Transferência de Autorização de Produção de Mosto Generoso

11 É admitida a transferência de APMG entre prédios ou parcelas do mesmo viticultor, de igual ou inferior classificação para superior e até ao limite do rendimento por hectare definido por lei (55 hl/ha), sem prejuízo de poder ser estabelecido um valor inferior tendo em conta as perspectivas efectivas de produção, mediante requerimento dirigido ao Presidente do IVDP, I. P.

12 — No caso de justificadas perdas totais ou parciais de produção que impeçam a beneficiação autorizada devido a comprovadas situações anormais decorridas no ciclo vegetativo e confirmadas pelos serviços do IVDP, I. P., poderão ser autorizadas transferências entre prédios ou parcelas de diferentes viticultores desde que: Sejam respeitadas as condições definidas no número anterior; Essas transferências se efectuem mediante averbamento na APMG

do adquirente, nos Serviços do IVDP, I. P. Entrega das Declarações de Colheita e Produção (DCP) e respectivos anexos

13 Todos os viticultores que produzam uvas/mosto e os produtores de vinho ficam obrigados a entregar no IVDP, I. P., até ao dia 15 de Novembro, as respectivas (DCP) e seus anexos, acompanhados da via respectiva do Registo de Entrada de Uvas (REU), no caso de este ser preenchido manualmente.

14 — O não cumprimento do número anterior implicará a impossibilidade de movimentar os vinhos produzidos até à sua regularização, ficando os produtores ainda sujeitos à perda de direitos previstos no Regulamento (CE) n.º 1282/2001 da Comissão, sendo ainda passível de procedimento contra -ordenacional nos termos do DL 213/2004 de

23 de Agosto.

15 — Caso a entrega da DCP seja realizada pela empresa compradora das uvas/mosto ou Adega Cooperativa, em programa informático próprio ou fornecido pelo IVDP, I. P., o prazo limite de entrega do respectivo ficheiro será 7 de Novembro, sem prejuízo da manutenção do prazo previsto no número 26 para o pagamento da taxa devida no momento da validação da DCP.

16 — A DCP e respectivos anexos são obrigatórios para todos os titulares de parcelas na RDD ou produtores de vinho nos termos do número seguinte, devendo conter as informações da CC ou da APMG.

17 — As DCP serão processadas informaticamente em programa fornecido pelo IVDP, IP, ou em outros programas, desde que previamente validados e aprovados pelo IVDP, IP:

a) Qualquer modificação aos dados entregues, gerará um novo registo no IVDP, I. P., com indicação que se trata de uma nova versão da DCP;

b) É obrigatório o preenchimento do campo NIF, sem o qual a DCP não será validada.

18 — Estará disponível no sítio internet do IVDP, I. P., para as entidades que o desejem, a possibilidade de recolha em ficheiro electrónico dos dados constantes das CC ou de APMG por viticultor.

19 — Serão oportunamente definidos em circular os locais de entrega e processamento das DCP.

20 — O cálculo do factor “Produtividade” (rendimento) é determinado em relação ao hectare, pelo que deverá ser tido em consideração no preenchimento da respectiva DCP.

21 — No caso do Moscatel do Douro, a produtividade é calculada com base na percentagem da casta Moscatel -Galego -Branco na parcela comunicada na coluna 3 da Circular de Cepas. Caso seja ultrapassado o rendimento por hectare (55 hl/ha no caso de parcelas aptas à produção de vinho da denominação de origem Porto e 65 hl/ha no caso de

parcelas aptas exclusivamente à produção de vinho da denominação de origem Douro), o remanescente não poderá ser vinificado como Moscatel do Douro (aguardentado), por força do disposto no Decreto –Lei n.º 191/2002, de 13 de Setembro. A ultrapassagem daqueles rendimentos pode implicar a perda da denominação de origem, salvo, no que respeita à denominação de origem Douro, derrogações gerais ou especiais que venham a ser estabelecidas nos termos do Decreto -Lei n.º 190/2001, de 25 de Junho.

22 — As parcelas de vinha da RDD classificadas para a produção de vinho de qualidade produzido em região determinada, incluindo as classificadas para produção de vinho Generoso, não poderão estar classificadas simultaneamente para a produção de vinhos de mesa.

Todavia, os produtores de vinho podem não solicitar a classificação como vqprd de um produto proveniente daquelas parcelas referido na declaração de colheita como produto apto a dar um vqprd. Ou seja, um produtor de vinho pode:

a) Declarar como vqprd um vinho elaborado com uvas provenientes de uma parcela classificada para a produção de vqprd; mas pode, igualmente,

b) Declarar, total ou parcialmente, como vinho de mesa ou vinho regional um vinho elaborado com uvas provenientes de uma parcela classificada para a produção de vqprd.

23 — Para além do registo automático dos vinhos com o respectivo ano de colheita, os produtores terão de indicar na sua DCP a quota –parte do vinho Generoso produzido que destinam à conta corrente comerciante/

produtor -engarrafador de vinho do Porto.

24 — Na DCP têm que ser mencionados os volumes de mosto concentrado produzidos.

25 — Caso o produtor opte pela declaração efectuada nos termos da alínea b) do número 22, poderá beneficiar dos regimes de apoio à destilação, nomeadamente destilação voluntária, bem como à armazenagem privada de vinhos de mesa ou de vinhos regionais nos termos da legislação comunitária em vigor.

26 — A validação da recepção das DCP é efectuada através da emissão do documento de cobrança da taxa aplicável, que terá como data limite de pagamento o dia 15 de Novembro:

a) O não pagamento da taxa devida com a validação da DCP, implica o bloqueamento da conta corrente;

b) O pagamento da taxa fora de prazo implica a aplicação de juros de mora nos termos da legislação em vigor;

c) A obrigação legal de pagamento da taxa devida no momento da validação da DCP incide sobre o viticultor, mas pode esse pagamento ser efectuado pelos comerciantes nos termos acordados com os viticultores,

embora este acordo não afaste a referida obrigação legal nem produza efeitos em relação ao IVDP, I. P.

27 — Poderão ser efectuadas alterações às DCP após 16 de Novembro, sendo cobrada, além dos juros devidos, uma tarifa de serviço de 25 Euros por DCP. A data limite para alteração dos dados constantes nas DCP será 31/01/2008. Correcções posteriores a esta data, só serão admitidas após análise quantitativa e qualitativa do produto.

Abertura de contas correntes

28 Com base nas DCP e respectivos anexos, o IVDP, I. P., abrirá as contas correntes de todos os vinhos, sendo abatidas às contas correntes de aguardente as quantidades utilizadas na beneficiação do mosto

generoso e de moscatel.

29 — A quantidade de mosto moscatel indicado na DCP ficará sujeita não só a validações quanto à existência da casta Moscatel -Galego –Branco na parcela, como a outras verificações que se julguem adequadas.

30 — Para os vinhos aptos à denominação de origem Porto, Douro e vinho Regional Duriense, no caso de o produtor pretender utilizar menções alusivas à quinta ou castas (excluindo nesta o vinho do Porto), deverá proceder ao respectivo registo complementar na DCP, em anexo próprio para o efeito. Modalidades de pagamento

31 Nos limites das atribuições e competências do IVDP, I. P., legalmente estabelecidas e sem prejuízo das condições de transacção livremente negociadas das uvas, mostos e vinhos, bem como das garantias das obrigações civil e comercialmente admitidas, a que o IVDP, I. P., é alheio, a modalidade de pagamento para o corrente ano é definida da seguinte forma:

a) Os comerciantes efectuarão os seus pagamentos aos viticultores através de transferência bancária para a conta aberta pelo IVDP, I. P., na Direcção -Geral do Tesouro (NIB — 0781011201 12001272298), e entregarão ao IVDP, I. P., o comprovativo da referida transferência e o ficheiro dos valores a pagar a cada um dos viticultores, devidamente preenchido, em modelo disponível no sítio Internet do IVDP, I. P.;

b) Os comerciantes que não efectuem a transferência bancária prevista na alínea anterior, terão de depositar o respectivo cheque no IVDP, I. P., até ao dia 9 de Janeiro de 2009, acompanhado do ficheiro com os elementos

referidos na mesma alínea;

c) O IVDP, I. P., apenas fará pagamentos aos viticultores por transferência bancária para o NIB (Número de Identificação Bancário) que estes tenham indicado. Os viticultores que ainda não entregaram nos serviços do IVDP, I. P., o seu NIB, devem -no fazer, acompanhado do documento de autorização de transferência bancária assinada pelo

viticultor e fotocópia do respectivo Bilhete de Identidade e do número de contribuinte (NIF);

d) Nos termos do artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento da Denominação de Origem Vinho do Porto, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 166/86, de 26 de Junho, as normas a que deverão obedecer as compras a efectuar na vindima têm por função a obtenção de capacidade de venda, pelo que a referida conta tem como prazo limite de funcionamento 31 de Dezembro de 2009; assim, após este prazo, os montantes depositados para pagamento aos viticultores, mas não levantados por estes, serão devolvidos aos comerciantes.

32 — Em derrogação à obrigatoriedade do cumprimento do n.º anterior, os comerciantes poderão depositar, até 31 de Dezembro de 2008, um exemplar do contrato estabelecido entre comprador e vendedor de uvas/mosto, que obedeça às regras e aos conteúdos mínimos estabelecidos no anexo ao presente Comunicado de Vindima, sem prejuízo do

cumprimento do disposto nos números 33, 34, 37, 38 e 39.

33 — As uvas serão integralmente liquidadas pelos compradores até 9 de Janeiro de 2009.

34 — Os mostos adquiridos na vindima deverão ser liquidados pelos compradores até ao dia 15 de Janeiro de 2009. Em caso de carregação dos vinhos, anterior a qualquer daquelas datas, o quantitativo carregado deverá estar integralmente pago no momento da sua ocorrência.

35 — O IVDP, I. P., só validará as transacções após confirmação do pagamento ao viticultor pelo comerciante.

36 — Em caso de não pagamento, nos prazos previstos, o IVDP, I. P., selará o respectivo quantitativo de vinho que se manterá indisponível até total regularização da dívida.

37 — Nas vendas dos comerciantes de vinho Generoso aos comerciantes de vinho do Porto, o pagamento será validado pelo disposto nos n.º s 31 e 32, sendo esta condição suficiente para que o vinho seja carregado, conferindo capacidade de venda. Nos casos em que ultrapassados os prazos, o comerciante de vinho Generoso não tenha liquidado as uvas (ou vinho), o valor depositado será retido até liquidação aos viticultores.

38 — As liquidações de uvas/mosto anteriores a 15 de Novembro serão aceites após verificação da entrega da respectiva DCP.

39 — Os pagamentos são considerados efectuados mediante “boa cobrança” dos cheques ou mediante validação dos contratos nos termos do número 32. Trânsito de Produtos vínicos

40 Nos termos da legislação vitivinícola em vigor, é competência do IVDP, I. P., a validação dos transportes dos produtos a granel no interior da RDD. Sendo a emissão on -line do Documento Administrativo de Acompanhamento (DAA) obrigatória desde 1 de Outubro de 2004, no sítio da Internet da DGAIEC, nos termos definidos no Código dos

Impostos Especiais de Consumo (CIEC) e no Manual do DAA, considera- -se devidamente validado o DAA que apresente, na respectiva casa 23, o código *IVDP.

41 — É dispensado o documento de acompanhamento quando o transporte de uvas ou mosto seja efectuado pelo próprio viticultor ou, por sua conta, por um terceiro que não o destinatário, a partir da sua própria vinha ou centro de vinificação, devendo, contudo, fazer –se acompanhar pelo Cartão de Transporte de Uvas/Mosto enviado aos viticultores no canto inferior esquerdo da APMG, que no caso de se tratar de fotocópia deverá ter identificado o local de descarga e devidamente assinado pelo titular.

42 — É da responsabilidade do Produtor e do Transportador fazer acompanhar as uvas e ou mostos desses documentos, cuja apresentação é obrigatória, sempre que solicitada pelos agentes de fiscalização do IVDP, I. P.

43 — Sempre que haja uma acção de controlo será elaborado um auto sumário, do qual conste o nome da entidade produtora, destinatária e transportadora, se for o caso.

44 — No caso do respectivo cartão de transporte ou sua fotocópia ser exigido e não existir, será elaborado um auto assinado pela entidade transportadora e pelo agente de fiscalização do IVDP, I. P., não se inviabilizando contudo, a continuidade do transporte, sendo posteriormente efectuado o controlo administrativo da procedência e destino

dos produtos em questão, com vista à aplicação das sanções legais que eventualmente tenham lugar.

45 — Qualquer veículo utilizado no transporte de produtos vínicos em contravenção da lei ou do Comunicado de Vindima poderá ser retido, nos termos da lei, pela autoridade policial até que a entidade judicial se pronuncie.

46 — O trânsito de produtos vínicos no âmbito das Medidas de Intervenção tem que se efectuar ao abrigo de documentos de acompanhamento pré -validados. Esta validação para os produtores da RDD é efectuada na

sede do IVDP, I. P. O horário a vigorar no período de vindima será das 09h00 às 19h00 nos dias úteis e das 10h00 às 17h30 nos fins -de-semana e feriados. O início e término deste período alargado de trabalho serão

oportunamente divulgados.

Registos a manter

47 Os proprietários de centros de vinificação, sejam pessoas singulares ou colectivas, bem como as Adegas Cooperativas ou Agrupamentos de pessoas que recebam, seja a que título for, uvas ou mostos, próprios ou de terceiros, ficam obrigados a manter sempre actualizado, por data e hora, um registo da sua entrada (REU), por entidade vinificadora, indicando o número de entidade, a freguesia de proveniência, matrícula da viatura que efectua o transporte, a quantidade e a cor das uvas recebidas.

48 — O IVDP, I. P., disponibiliza o REU nos seguintes formatos: aplicação informática (desenvolvida pelo IVDP, I. P., ou validada por este) e impressos pré -numerados (3 vias) sendo a primeira destinada a ser recolhida nas acções de controlo, a segunda a ser anexada à DCP e a terceira a ser arquivada na entidade vinificadora.

49 — Para os operadores que na Vindima adquiram uvas/mosto é obrigatória a informatização dos REU, devendo ser submetidos on –line até 48 horas após a sua recepção. O operador deverá comunicar por e -mail ou fax qualquer problema de comunicação, e submeter o ficheiro logo que possível.

50 — Ao incumprimento do dever de entrega dos REU será aplicável o disposto na base VII — 3 e 4.

51 — Para efeitos de controlo, os operadores que possuam aguardente certificada pelo IVDP, I. P., são obrigados a manter devidamente actualizado o registo previsto no artigo 12.º do Regulamento da Aguardente para as Denominações de Origem Douro (Moscatel do Douro e Porto), publicado em anexo ao Regulamento n.º 37/2005 de 26 de Abril de 2005, bem como no Anexo I da Circular n.º 6/2004 do IVDP, I. P. Estão dispensados desta obrigação os pequenos produtores cujo volume de aguardente adquirido seja inferior a 10.000 litros, devendo estes registar

os movimentos no campo 23 do DAA. Garrafeira pessoal

52 Os viticultores podem ser autorizados a beneficiar até 250 litros de mosto generoso destinados exclusivamente à sua garrafeira pessoal, mediante solicitação dirigida ao IVDP, I. P., com a indicação das instalações próprias do viticultor onde o vinho ficará obrigatoriamente armazenado, sendo interdita a sua venda.

53 — No caso do vinho ter sido produzido em instalações de terceiros ou em adega cooperativa, deverá ser transportado para instalações próprias até 31/01/2009 e enviar ao IVDP, I. P., prova de pagamento do IEC.

54 — O incumprimento do disposto no número anterior determinará a impossibilidade de poder usufruir de autorizações de constituição de garrafeira durante um período de 5 anos.

 

V — Compras Pós –vindima

 

1 — Podem ainda dar capacidade de venda, nos termos da legislação aplicável, os vinhos Generosos adquiridos pelos comerciantes de vinho do Porto à lavoura ou aos comerciantes de vinho Generoso, entre 16 de Novembro de 2008 e 15 de Janeiro de 2009 e desde que: Sejam registados em nome do adquirente até 15 de Janeiro de 2009;

A validação do seu pagamento, aos produtores, adegas cooperativas ou comerciantes de vinho generoso, seja efectuado até 15 de Janeiro de 2009 por pagamento efectivo através da Conta Produtor ou por depósito, até 31 de Dezembro, de um exemplar do contrato estabelecido entre comprador e vendedor de vinho que obedeça às regras e aos conteúdos mínimos estabelecidos no anexo ao presente Comunicado de Vindima, sem prejuízo do cumprimento do disposto nos números 33, 34, 37, 38 e 39 da base IV; Tenham sido transportados do local de origem para instalações próprias e vasilhas exclusivas dos adquirentes ou outras, incluindo as instalações do vendedor, na condição de possuírem título de ocupação.

2 — Todos os operadores que possuam nas suas instalações quantitativos de vinho generoso pertencentes a outros operadores estão obrigados a manter essas existências em vasilhas devidamente identificadas.

 

VI — Capacidade de venda

 

A atribuição da respectiva capacidade de venda aos vinhos adquiridos pelos comerciantes de vinho do Porto e aos indicados pelos produtores- -engarrafadores para a comercialização de vinho engarrafado, só será efectuada após a verificação do cumprimento das normas constantes das bases IV e V.

 

VII — Disposições gerais

Vinhos de quinta

 

1 Nos termos da Portaria n.º 1084/2003, de 29 de Setembro, as entidades que pretendam produzir vinhos de quinta em instalações de terceiros deverão obedecer às condições requeridas, nomeadamente no que respeita à separação física dos vinhos em todas as etapas do processo produtivo, e devem comunicar ao IVDP, I. P., a data prevista para o início da vindima bem como a identificação das instalações de vinificação com pelo menos 15 dias de antecedência.

2 — As uvas aptas à produção de vinho com direito à utilização de expressões previstas no referido diploma, bem como o vinho produzido, são participadas na DCP do agente económico detentor da exploração vitícola, conforme previsto em IV/30.

 

Infracções

3 Independentemente das competências de controlo do IVDP, I. P., a infracção ao disposto no presente Comunicado Vindima e demais legislação aplicável, poderá determinar a aplicação das sanções previstas na legislação em vigor, em especial no Decreto -Lei n.º 213/2004, de 23 de Agosto, que estabelece o regime das infracções vitivinícolas, e que

pune como crime ou contra -ordenação, designadamente, a violação da disciplina aplicável à vinha, à produção, à transformação, ao comércio dos vinhos e dos outros produtos vitivinícolas.

4 — Quem mantiver situações de irregularidade perante o IVDP, I. P., nos termos do presente Comunicado Vindima ou da regulamentação aplicável, poderá ficar sujeito às seguintes consequências:

a) Se for produtor, será suspenso o envio da APMG e ser -lhe -á suspensa a possibilidade de movimentar a sua conta corrente até que a situação esteja regularizada. Caso a regularização tenha lugar após 15 de Outubro, considera -se perdido o direito à atribuição de produção de mosto generoso;

b) Se for comerciante, ser -lhe -ão suspensas todas as suas contas correntes até que a situação esteja regularizada. Tal suspensão implica a impossibilidade de proceder à validação dos DAA.

 

Contrato de Vindima

Nos termos dos artigos 21.º e seguintes do Regulamento da Denominação de Origem Vinho do Porto aprovado pelo Decreto -Lei n.º 166/86, de 26 de Junho, é com base no efectivo pagamento dos valores acordados entre produtores e comerciantes, que actualmente é efectuado através da designada “Conta para pagamentos de vindima”, que o Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto (IVDP, I. P.) credita na conta corrente dos comerciantes, os respectivos volumes de vinhos adquiridos; Porém, frequentemente, as operações de compra e venda assentam em acordos de duração e natureza variáveis, pressupondo meios e formas de pagamento nem sempre facilmente compatíveis com a obrigatoriedade de o mesmo ser efectuado através da referida conta.

Assentando o interprofissionalismo em princípios de lealdade, transparência e estabilidade, a figura do “contrato de vindima” constitui uma das formas desejáveis para assegurar tais princípios.

Com efeito, a elaboração de “contratos de vindima” pode contribuir para uma melhoria do conhecimento e da transparência da produção e do mercado, para uma melhor coordenação da colocação dos produtos

no mercado, para um melhor aproveitamento do potencial de produção e para uma valorização da qualidade da matéria -prima, tendo em conta, designadamente, o disposto na Portaria n.º 413/2001, de 18 de Abril, quanto à classificação das parcelas com cultura de vinha para a produção de vinho susceptível de obtenção da denominação

de origem Porto.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 65.º e 67.º do Regulamento (CE) n.º 479/2008 do Conselho, de 29 de Abril, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento da Denominação de Origem Vinho do Porto aprovado pelo Decreto -Lei n.º 166/86, de 26 de Junho, e nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 47/2007, de 27 de Fevereiro, são estabelecidas as seguintes “normas” e “contrato tipo” a celebrar entre os viticultores e os comerciantes.

Normas

O contrato de vindima a celebrar entre os viticultores e os comerciantes, cuja minuta de “contrato tipo” poder ser consultada no sítio Internet www.ivdp.pt., obedece às seguintes normas:

1) Identificação completa das partes. Pessoa singular: nome, número de identificação fiscal (NIF), número do bilhete de identidade (BI), número de entidade e domicílio. Pessoa colectiva: denominação social, número de pessoa colectiva (NIPC), sede, nome da(s) pessoa(s) com poderes para a obrigar (representante);

Regulamento n.º 82/2010

25 de Janeiro de 2010

Regulamento da Câmara de Provadores e da Junta Consultiva de Provadores

dos vinhos com denominação de origem Douro

e indicação geográfica Duriense

 

É competência do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP, (IVDP, IP), nos termos do Decreto -Lei n.º 47/2007, de 27 de Fevereiro, a certificação dos vinhos com denominação de origem Douro bem como dos vinhos com indicação geográfica Duriense.

A certificação exige, designadamente, a consagração de um processo de apreciação organoléptica que obedeça aos princípios da independência e da objectividade no cumprimento, designadamente, do disposto nas normas

de referência internacionais para a acreditação de laboratórios de ensaio.

A apreciação organoléptica impõe uma Câmara de Provadores exclusivamente profissional e dotada de um regulamento próprio. Admite –se a reapreciação da deliberação da referida Câmara de Provadores através de recurso a interpor para uma Junta Consultiva de Provadores de composição exclusivamente interprofissional. Trata -se da concretização do princípio da participação dos interessados no exercício das competências públicas em harmonização com os princípios referidos da independência e da objectividade e em concordância com a natureza jurídica do IVDP, IP.

À Junta Consultiva de Provadores dos vinhos com denominação de origem  Douro e indicação geográfica Duriense compete, igualmente, a reapreciação organoléptica das deliberações da Câmara de Provadores do Vinho do Porto quanto ao vinho Moscatel do Douro, das quais haja recurso.

Assim, é aprovado, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 16.º do Estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 173/2009, de 3 de Agosto,

 

Regulamento

da Câmara de Provadores e da Junta Consultiva de Provadores

dos vinhos com denominação de origem Douro

e indicação geográfica Duriense

 

CAPÍTULO I

Câmara de Provadores

 

Artigo 1.º

Definição e funções

 

1 — A Câmara de Provadores dos Vinhos do Douro do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP é um órgão colegial, integrado e dependente do Serviço de Prova da Direcção dos Serviços Técnicos Douro, à qual compete pronunciar -se, quanto às características organolépticas, sobre a qualidade dos vinhos susceptíveis de obterem a denominação de origem Douro, com excepção do Moscatel do Douro, ou a indicação geográfica Duriense, emitindo o correspondente certificado nos termos da alínea s) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 47/2007, de 27 de

Fevereiro, que aprova a Lei Orgânica do IVDP, IP.

2 — À Câmara de Provadores compete ainda pronunciar -se, quanto às características organolépticas, sobre a qualidade de outros vinhos, excepto licorosos, que lhe sejam submetidos pela Presidência do IVDP, IP.

 

Artigo 2.º

Composição

 

A Câmara de Provadores é composta por provadores pertencentes ao quadro do IVDP, IP, sendo o número mínimo de provadores em cada sessão de 3 e no máximo de 7.

 

Artigo 3.º

Competências do Chefe de Serviço de Prova

 

Compete ao Chefe de Serviço de Prova:

a) Orientar o serviço e coordenar as sessões;

b) Clarificar os objectivos e escolher as metodologias;

c) Certificar -se de que estão reunidas as condições de prova, nomeadamente quanto à ausência de perturbações sensoriais, condições ambientais e condições das amostras;

d) Assegurar a recolha da informação de prova no final de cada sessão;

e) Proceder regularmente ao balanço dos resultados das apreciações e recolha de todos os elementos relevantes para a sua análise e interpretação;

f) Elaborar pareceres de acordo com a análise e interpretação dos resultados obtidos e proceder à escolha dos métodos de análise estatística apropriados;

g) Elaborar o regimento interno de funcionamento da Câmara de Provadores cuja aprovação compete ao Presidente do IVDP, IP.

 

Artigo 4.º

Coordenação das sessões

 

1 — A coordenação das sessões compete ao Chefe de Serviço de Prova.

2 — Na ausência ou impedimento do Chefe de Serviço de Prova, a orientação das sessões será desempenhada pelo Assistente de Sessão ou por quem o Chefe de Serviço de Prova designar.

 

Artigo 5.º

Local das Provas

 

1 — As sessões terão lugar em salas de provas estabelecidas pelo IVDP, IP.

2 — Durante as sessões de prova da Câmara de Provadores, o acesso à sala de prova e de preparação das amostras é vedado a pessoas estranhas ao serviço, salvo com autorização do Chefe de Serviço de Prova.

3 — Durante a preparação da sessão, o acesso ao local onde se preparam as amostras é vedado aos provadores que constituem o júri de prova.

 

Artigo 6.º

Apresentação das amostras

 

1 — As amostras serão apreciadas, de forma anónima, em copos de prova de modelo aprovado, contendo apenas o número sequencial da amostra, inscrito na base do copo.

2 — Com vista à apreciação simultânea de vinhos de igual categoria, tipo ou designação, a sequência dos copos de prova deverá ter em conta os diferentes tipos de vinho em apreciação, de modo a que os vinhos do mesmo tipo fiquem agrupados.

 

Artigo 7.º

Critérios de apreciação e classificação

 

1 — A apreciação das amostras pelos membros do júri decorrerá de forma isolada e simultânea, não podendo estes trocar impressões entre si sobre os vinhos em apreço, antes dos pareceres de prova estarem recolhidos pelo Coordenador.

2 — Os pareceres formulados pelos provadores não deverão ser afectados por influências de qualquer natureza, não lhes sendo revelados quaisquer pareceres colhidos anteriormente sobre as amostras em prova. submetido a prova, a Ficha de Prova.

 

Artigo 8.º

Deliberações

 

1 — As deliberações da Câmara de Provadores resultarão da opinião formulada pelo júri em exercício, sendo os resultados calculados da seguinte forma:

a) A expressão dos resultados não numéricos é feita pelo termo correspondente à maioria das opiniões formuladas individualmente;

b) A expressão dos resultados numéricos é feita pela mediana das pontuações atribuídas individualmente.

2 — No caso de haver lugar a reapreciações (2.ª prova) a deliberação decorrerá da avaliação do somatório das opiniões formuladas nos dois júris.

 

Artigo 9.º

Reapreciação (2.ª prova)

 

1 — São objecto de reapreciação (2.ª prova):

a) Todos os vinhos em que se verifique diferença de apenas um voto, no sentido da aprovação ou reprovação, ou em que tenha havido empate;

b) Os processos cujos pareceres dos provadores suscitem dúvidas ao Chefe do Serviço de Prova ou ao assistente da sessão e depois de ouvido o Chefe do Serviço de Prova.

2 — No caso de se verificar, pela análise dos resultados individuais dos provadores, que o resultado global decorrente deve ser aprofundado, o Chefe de Serviço de Prova deverá proceder à realização de ensaios complementares que serão apensos ao processo, para rastreabilidade da decisão a exarar.

 

Artigo 10.º

Interposição de recurso

 

1 — Das deliberações da Câmara de Provadores poderá ser interposto recurso para a Junta Consultiva de Provadores do Vinho do Douro pelo agente económico interessado ou pelo Presidente do IVDP, IP.

2 — O recurso será apresentado, no prazo de quatro dias úteis seguintes à notificação ao interessado do resultado da prova, mediante requerimento dirigido ao Presidente do IVDP, IP, sendo cobrado o preparo fixado pelo IVDP, IP caso o recurso seja reprovado.

3 — O requerimento referido no número anterior deverá conter as indicações referidas em modelo aprovado pelo IVDP, IP podendo conter uma sucinta enunciação dos fundamentos do recurso.

 

CAPÍTULO II

Junta Consultiva de Provadores

 

Artigo 11.º

Competência

 

1 — É competência da Junta Consultiva de Provadores dos Vinhos do Douro, adiante designada por Junta Consultiva, deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações da Câmara de Provadores, bem como das deliberações da Câmara de Provadores de Vinho do Porto relativas ao vinho Moscatel do Douro.

2 — A deliberação da Junta Consultiva será exclusivamente de carácter técnico, pronunciando -se, do ponto de vista organoléptico, sobre a qualidade dos vinhos que lhe forem apresentados, bem como sobre as demais acções de análise sensorial que lhe sejam superiormente determinadas.

3 — À Junta Consultiva compete emitir parecer sobre vinhos e outros produtos afins, exclusivamente quando solicitado pelo Presidente do IVDP, IP sendo interdito pronunciar -se sobre amostras que não tenham sido apresentadas de forma regulamentar ao IVDP, IP.

4 — A Junta Consultiva poderá ainda, quer mediante solicitação do Presidente do IVDP, IP quer por sua iniciativa, emitir parecer sobre os critérios de classificação sensorial a adoptar pelo IVDP, IP, colaborando na sua implementação, bem como emitir parecer sobre quaisquer outras matérias consideradas oportunas.

 

Artigo 12.º

Composição

 

1 — A Junta Consultiva é constituída por 10 provadores, 5 indicados pelos representantes da produção e 5 indicados pelos representantes do comércio.

2 — Compete ao Conselho Interprofissional do IVDP, IP indicar os provadores, de reconhecida competência entre técnicos do sector.

 

Artigo 13.º

Mandato

 

1 — O mandato dos membros da Junta Consultiva tem a duração de três anos, devendo ser substituídos, aquando de cada renovação, pelo menos dois dos dez membros em efectividade de funções.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os membros da Junta Consultiva continuarão em exercício de funções até à sua efectiva substituição.

 

Artigo 14.º

Organização interna

 

1 — Anualmente a Junta Consultiva elegerá, de entre os seus membros efectivos, um Coordenador e um vice -coordenador, designados por diferentes profissões, cabendo a este substituir o Coordenador em caso

de ausência, impedimento ou por delegação.

2 — Compete ao Coordenador ou ao seu substituto organizar a actividade da Junta Consultiva, assegurando o IVDP, IP o apoio logístico adequado, nomeadamente a disponibilização de informações complementares sobre o vinho em causa, as quais só serão disponibilizadas à Junta Consultiva na medida e no momento em que não permitam influenciar a apreciação sensorial realizada.

 

Artigo 15.º

Estatuto dos membros da Junta Consultiva

 

1 — Os membros da Junta Consultiva obrigam -se a respeitar os princípios éticos designadamente a guardar absoluto sigilo sobre as acções em que participam e a não utilizar, em proveito próprio ou alheio, quaisquer informações reservadas ou confidenciais a que acedam em virtude do exercício das suas funções.

2 — Cada membro da Junta Consultiva indicará ao Presidente do IVDP, IP os agentes económicos ou grupos de agentes económicos de vinhos do Douro ou de vinho regional Duriense a que esteja ligado, profissional ou societariamente, com vista a evitar situações de eventual incompatibilidade de participação nas sessões, o que será em cada caso verificado aquando da convocatória.

3 — No caso de incompatibilidade prevista no número anterior, o provador em causa não poderá participar na sessão sob pena de nulidade da deliberação da Junta Consultiva.

4 — Se, no momento da apresentação das amostras, se verificar que algum provador se encontra numa situação de incompatibilidade nos termos do presente artigo, os vinhos do agente económico em causa não serão provados sob pena de nulidade da deliberação nos termos do número anterior.

 

Artigo 16.º

Marcação das sessões

 

1 — A Junta Consultiva funcionará quando convocada pelo Presidente do IVDP, IP mediante comunicação escrita a expedir com antecedência mínima de dois dias úteis.

2 — A marcação das sessões deverá ocorrer em colaboração com o Coordenador da Junta Consultiva e o Chefe de Serviço de Prova, com vista a permitir atempada disponibilização dos meios adequados.

3 — As sessões da Junta terão lugar nas salas estabelecidas pelo IVDP, IP.

 

Artigo 17.º

Modo de apreciação do recurso

 

1 — A prova deverá ser executada por júri constituído no mínimo por 4 provadores, sendo 2 deles dos indicados pelos representantes da produção e outros 2 dos indicados pelos representantes do comércio.

2 — A apreciação das amostras em recurso realizar -se -á em regime de prova cega, podendo ser admitidas outras amostras para efeitos da realização de provas comparativas.

 

Artigo 18.º

Fases de apreciação do recurso

 

1 — As sessões destinadas à apreciação de recursos decorrerão em três fases distintas.

2 — A fase de apreciação deve obedecer às seguintes regras:

a) A apreciação das amostras decorre em sala de prova e termina com um parecer técnico para cada amostra;

b) A apreciação das amostras pelos membros da Junta Consultiva decorrerá de forma isolada e simultânea, devendo estes abster -se de trocar impressões entre si sobre os vinhos em apreço, antes de todos terem completado os pareceres de prova formulados;

c) Durante a prova, os pareceres formulados pelos provadores não deverão ser afectados por influências de qualquer natureza, não lhes sendo revelados quaisquer pareceres colhidos anteriormente sobre as amostras em prova.

3 — A fase de análise do processo pendente rege -se pelo seguinte:

a) A análise principia com a explanação do parte do IVDP, IP dos motivos da reprovação, admitindo -se a quebra de sigilo quando expressamente requerido pelo agente económico aquando da interposição do recurso;

b) A Junta ouvirá posteriormente o recorrente quando este haja requerido previamente a quebra de sigilo.

4 — A fase de deliberação efectua -se em reunião dos membros da Junta Consultiva que tomarão em consideração todos os elementos recolhidos no processo, podendo formular, em complemento da deliberação de deferimento ou indeferimento do recurso, observações ou recomendações relativas à qualidade da amostra apreciada, se tal for solicitado expressamente, bem como propostas quanto ao procedimento a adoptar.

5 — As deliberações da Junta da Consultiva constam dos documentos processuais previstos em aplicação informática do IVDP, IP e de uma acta mencionando expressamente a deliberação e os seus fundamentos.

6 — O Coordenador remeterá a deliberação referida no número anterior ao Presidente do IVDP, IP que a notificará ao recorrente.

 

Artigo 19.º

Avaliação da actividade

 

1 — Semestralmente a Junta Consultiva poderá organizar sessões de prova conjunta com a Câmara de Prova nomeadamente para aferição de critérios tendo em consideração a evolução das tendências do mercado e os critérios de preferência dos consumidores.

2 — Anualmente a Junta Consultiva reunirá com a presidência do IVDP, IP procedendo ao balanço da actividade desenvolvida ao longo do ano, bem como a uma avaliação global da actividade Câmara de Prova e dos critérios adoptados.

3 — Até 28 de Fevereiro de cada ano a Junta Consultiva deverá elaborar um relatório de actividades anual a ser apresentado ao Conselho Interprofissional.

 

Artigo 20.º

Senhas de presença

Os membros da Junta Consultiva terão direito a senhas de presença

no valor a definir pelo Presidente do IVDP, IP.

 

Artigo 21.º

Entrada em vigor

 

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

Aprovado em reunião do Conselho Interprofissional do IVDP, IP, de 25 de Janeiro de 2010.

Proceda -se à publicação deste regulamento no Diário da República, 2.ª série.

O Presidente do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP,

Luciano Vilhena Pereira.

Data de fecho: 25 de Janeiro de 2010.

Regulamento n.º 83/2010

25 de Janeiro de 2010

Regulamento da Câmara de Provadores e da Junta Consultiva de Provadores

dos vinhos com denominação de origem Porto

 

É competência do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP, (IVDP, IP), nos termos do Decreto -Lei n.º 47/2007, de 27 de Fevereiro, a certificação dos vinhos com denominação de origem Porto.

A certificação exige, designadamente, a consagração de um processo de apreciação organoléptica que obedeça aos princípios da independência e da objectividade no cumprimento, designadamente, do disposto nas normas de referência internacionais para a acreditação de laboratórios de ensaio.

A apreciação organoléptica impõe uma Câmara de Provadores exclusivamente profissional e dotada de um regulamento próprio. Admite –se a reapreciação da deliberação da referida Câmara de Provadores através

de recurso a interpor para uma Junta Consultiva de Provadores composta por provadores de reconhecido mérito nomeados pelo Presidente do IVDP, IP.

À Câmara de Provadores dos vinhos com denominação de origem Porto compete, igualmente, a apreciação organoléptica do vinho Moscatel do Douro e das aguardentes para a elaboração de Vinho do Porto e Moscatel do Douro.

Assim, é aprovado, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 16.º do Estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 173/2009, de 3 de Agosto, o

 

Regulamento

da Câmara de Provadores

e da Junta Consultiva de Provadores

dos vinhos com denominação de origem Porto

 

CAPÍTULO I

Câmara de Provadores

 

Artigo 1.º

Definição e funções

1 — A Câmara de Provadores dos Vinhos do Porto do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP (IVDP, IP) é um órgão colegial, integrado e dependente do Serviço de Prova da Direcção dos Serviços Técnicos Porto, à qual compete pronunciar -se, quanto às características organolépticas, sobre a qualidade dos vinhos susceptíveis de obterem as denominações de origem Porto e Moscatel do Douro, assim como sobre a qualidade da aguardente destinada à elaboração desses vinhos, emitindo o correspondente certificado nos termos da alínea s) do n.º 2

do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 47/2007, de 27 de Fevereiro, que aprova a Lei Orgânica do IVDP, IP.

2 — À Câmara de Provadores compete ainda pronunciar -se, quanto às características organolépticas, sobre a qualidade de outros vinhos que lhe sejam submetidos pela Presidência do IVDP, IP.

 

Artigo 2.º

Composição

 

A Câmara de Provadores é composta por provadores pertencentes ao quadro do IVDP, IP, sendo o número mínimo de provadores em cada sessão de 3 e no máximo de 7.

 

Artigo 3.º

Competências do Chefe de Serviço de Prova

 

Compete ao Chefe de Serviço de Prova:

a) Orientar o serviço e coordenar as sessões;

b) Clarificar os objectivos e escolher as metodologias;

c) Certificar -se de que estão reunidas as condições de prova, nomeadamente quanto à ausência de perturbações sensoriais, condições ambientais e condições das amostras;

d) Assegurar a recolha da informação de prova no final de cada sessão;

e) Proceder regularmente ao balanço dos resultados das apreciações e recolha de todos os elementos relevantes para a sua análise e interpretação;

f) Elaborar pareceres de acordo com a análise e interpretação dos resultados obtidos e proceder à escolha dos métodos de análise estatística apropriados;

g) Elaborar o regimento interno de funcionamento da Câmara de Provadores cuja aprovação compete ao Presidente do IVDP, IP.

 

Artigo 4.º

Coordenação das sessões

 

1 — A coordenação das sessões compete ao Chefe de Serviço de Prova.

2 — Na ausência ou impedimento do Chefe de Serviço de Prova, a orientação das sessões será desempenhada pelo Assistente de Sessão ou por quem o Chefe de Serviço de Prova designar.

 

Artigo 5.º

Local das Provas

1 — As sessões terão lugar em salas de provas estabelecidas pelo IVDP, IP.

2 — Durante as sessões de prova da Câmara de Provadores, o acesso à sala de prova e de preparação das amostras é vedado a pessoas estranhas ao serviço, salvo com autorização do Chefe de Serviço de Prova.

3 — Durante a preparação da sessão, o acesso ao local onde se preparam as amostras é vedado aos provadores que constituem o júri de prova.

 

Artigo 6.º

Apresentação das amostras

 

1 — As amostras serão apreciadas, de forma anónima, em copos de prova de modelo aprovado, contendo apenas o número sequencial da amostra, inscrito na base do copo.

2 — Com vista à apreciação simultânea de vinhos de igual categoria, tipo ou designação, a sequência dos copos de prova deverá ter em conta os diferentes tipos de vinho em apreciação, de modo a que os vinhos do mesmo tipo fiquem agrupados.

 

Artigo 7.º

Critérios de apreciação e classificação

 

1 — A apreciação das amostras pelos membros do júri decorrerá de

forma isolada e simultânea, não podendo estes trocar impressões entre

si sobre os vinhos em apreço, antes dos pareceres de prova estarem

recolhidos pelo Coordenador.

2 — Os pareceres formulados pelos provadores não deverão ser afectados

por influências de qualquer natureza, não lhes sendo revelados quaisquer

pareceres colhidos anteriormente sobre as amostras em prova.

3 — Em cada sessão cada provador deverá preencher, para cada vinho

submetido a prova, a Ficha de Prova.

 

Artigo 8.º

Deliberações

 

1 — As deliberações da Câmara de Provadores resultarão da opinião formulada pelo júri em exercício, sendo os resultados calculados da seguinte forma:

a) A expressão dos resultados não numéricos é feita pelo termo correspondente à maioria das opiniões formuladas individualmente;

b) A expressão dos resultados numéricos é feita pela mediana das pontuações atribuídas individualmente.

2 — No caso de haver lugar a reapreciações (2.ª prova) a deliberação decorrerá da avaliação do somatório das opiniões formuladas nos dois júris.

 

Artigo 9.º

Reapreciação (2.ª prova)

 

1 — São objecto de reapreciação (2.ª prova):

a) Todos os vinhos em que se verifique diferença de apenas um voto, no sentido da aprovação ou reprovação, ou em que tenha havido empate;

b) Os processos cujos pareceres dos provadores suscitem dúvidas ao Chefe do Serviço de Prova ou ao assistente da sessão e depois de ouvido o Chefe do Serviço de Prova.

2 — No caso de se verificar, pela análise dos resultados individuais dos provadores, que o resultado global decorrente deve ser aprofundado, o Chefe de Serviço de Prova deverá proceder à realização de ensaios complementares que serão apensos ao processo, para rastreabilidade da decisão a exarar.

 

Artigo 10.º

Interposição de recurso

 

1 — Das deliberações da Câmara de Provadores poderá ser interposto recurso para a Junta Consultiva de Provadores do Vinho do Porto pelo agente económico interessado ou pelo Presidente do IVDP, IP.

2 — O recurso será apresentado, no prazo de quatro dias úteis seguintes à notificação ao interessado do resultado da prova, mediante requerimento dirigido ao Presidente do IVDP, IP, sendo cobrado o preparo fixado pelo IVDP, IP caso o recurso seja reprovado.

3 — O requerimento referido no número anterior deverá conter as indicações referidas em modelo aprovado pelo IVDP, IP podendo conter uma sucinta enunciação dos fundamentos do recurso.

 

CAPÍTULO II

Junta Consultiva de Provadores

Artigo 11.º

Competência

1 — É competência da Junta Consultiva de Provadores do Vinho do Porto, adiante designada por Junta Consultiva, deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações da Câmara de Provadores, com excepção das relativas ao vinho Moscatel do Douro, mas incluindo as relativas às aguardentes destinadas à elaboração dos vinhos com denominação de origem Porto ou Moscatel do Douro.

2 — A deliberação da Junta Consultiva será exclusivamente de carácter técnico, pronunciando -se, do ponto de vista organoléptico, sobre a qualidade dos vinhos que lhe forem apresentados, bem como sobre as demais acções de análise sensorial que lhe sejam superiormente determinadas.

3 — À Junta Consultiva compete emitir parecer sobre vinhos e outros produtos afins, exclusivamente quando solicitado pelo Presidente do IVDP, IP sendo interdito pronunciar -se sobre amostras que não tenham sido apresentadas de forma regulamentar ao IVDP, IP.

4 — A Junta Consultiva poderá ainda, quer mediante solicitação do Presidente do IVDP, IP quer por sua iniciativa, emitir parecer sobre os critérios de classificação sensorial a adoptar pelo IVDP, IP, colaborando na sua implementação, bem como emitir parecer sobre quaisquer outras matérias consideradas oportunas.

 

Artigo 12.º

Composição

 

A Junta Consultiva é constituída por 7 provadores de reconhecido mérito nomeados pelo Presidente do IVDP, IP.

 

Artigo 13.º

Mandato

 

1 — O mandato dos membros da Junta Consultiva tem a duração de três anos, podendo ser renovado automaticamente por uma vez.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os membros da Junta Consultiva continuarão em exercício de funções até à sua efectiva substituição.

 

Artigo 14.º

Organização interna

 

1 — A Junta Consultiva elegerá, pelo prazo do seu mandato e de entre os seus membros efectivos, um Coordenador e dois vice –coordenadores que o substituirão em casos de ausência, impedimento ou por delegação.

2 — Compete ao Coordenador ou ao seu substituto organizar a actividade da Junta Consultiva, assegurando o IVDP, IP o apoio logístico adequado, nomeadamente a disponibilização de informações complementares sobre o vinho em causa, as quais só serão disponibilizadas à Junta Consultiva na medida e no momento em que não permitam

influenciar a apreciação sensorial realizada.

 

Artigo 15.º

Estatuto dos membros da Junta Consultiva

 

1 — Os membros da Junta Consultiva obrigam -se a respeitar os princípios éticos designadamente a guardar absoluto sigilo sobre as acções em que participam e a não utilizar, em proveito próprio ou alheio, quaisquer informações reservadas ou confidenciais a que acedam em virtude do exercício das suas funções.

2 — Cada membro da Junta Consultiva indicará ao Presidente do IVDP, IP os agentes económicos ou grupos de agentes económicos de vinhos do Porto a que esteja ligado, profissional ou societariamente, com vista a evitar situações de eventual incompatibilidade de participação nas sessões, o que será em cada caso verificado aquando da convocatória.

3 — No caso de incompatibilidade prevista no número anterior, o provador em causa não poderá participar na sessão sob pena de nulidade da deliberação da Junta Consultiva.

4 — Se, no momento da apresentação das amostras, se verificar que algum provador se encontra numa situação de incompatibilidade nos termos do presente artigo, os vinhos do agente económico em causa não serão provados sob pena de nulidade da deliberação nos termos do número anterior.

 

Artigo 16.º

Marcação das sessões

 

1 — A Junta Consultiva funcionará quando convocada pelo Presidente do IVDP, IP mediante comunicação escrita a expedir com antecedência mínima de dois dias úteis.

2 — A marcação das sessões deverá ocorrer em colaboração com o Coordenador da Junta Consultiva e o Chefe de Serviço de Prova, com vista a permitir atempada disponibilização dos meios adequados.

3 — As sessões da Junta terão lugar nas salas estabelecidas pelo IVDP, IP.

 

Artigo 17.º

Modo de apreciação do recurso

 

1 — A prova deverá ser executada por júri constituído no mínimo por 3 provadores.

2 — A apreciação das amostras em recurso realizar -se -á em regime de prova cega, podendo ser admitidas outras amostras para efeitos da realização de provas comparativas.

 

Artigo 18.º

Fases de apreciação do recurso

 

1 — As sessões destinadas à apreciação de recursos decorrerão em três fases distintas.

2 — A fase de apreciação deve obedecer às seguintes regras:

a) A apreciação das amostras decorre em sala de prova e termina com um parecer técnico para cada amostra;

b) A apreciação das amostras pelos membros da Junta Consultiva decorrerá de forma isolada e simultânea, devendo estes abster -se de trocar impressões entre si sobre os vinhos em apreço, antes de todos terem completado os pareceres de prova formulados;

c) Durante a prova, os pareceres formulados pelos provadores não deverão ser afectados por influências de qualquer natureza, não lhes sendo revelados quaisquer pareceres colhidos anteriormente sobre as amostras em prova.

3 — A fase de análise do processo pendente rege -se pelo seguinte:

a) A análise principia com a explanação do parte do IVDP, IP dos motivos da reprovação, admitindo -se a quebra de sigilo quando expressamente requerido pelo agente económico aquando da interposição do recurso;

b) A Junta ouvirá posteriormente o recorrente quando este haja requerido previamente a quebra de sigilo.

4 — A fase de deliberação efectua -se em reunião dos membros da Junta Consultiva que tomarão em consideração todos os elementos recolhidos no processo, podendo formular, em complemento da deliberação de deferimento ou indeferimento do recurso, observações ou recomendações relativas à qualidade da amostra apreciada, se tal for

solicitado expressamente, bem como propostas quanto ao procedimento a adoptar.

5 — As deliberações da Junta da Consultiva constam dos documentos processuais previstos em aplicação informática do IVDP, IP e de uma acta mencionando expressamente a deliberação e os seus fundamentos.

6 — O Coordenador remeterá a deliberação referida no número anterior ao Presidente do IVDP, IP que a notificará ao recorrente.

 

Artigo 19.º

Avaliação da actividade

 

1 — Semestralmente a Junta Consultiva poderá organizar sessões de prova conjunta com a Câmara de Provadores nomeadamente para aferição de critérios tendo em consideração a evolução das tendências do mercado e os critérios de preferência dos consumidores.

2 — Anualmente a Junta Consultiva reunirá com a presidência do IVDP, IP procedendo ao balanço da actividade desenvolvida ao longo do ano, bem como a uma avaliação global da actividade Câmara de Provadores e dos critérios adoptados.

3 — Até 28 de Fevereiro de cada ano a Junta Consultiva deverá elaborar um relatório de actividades anual a ser apresentado ao Conselho Interprofissional.

 

Artigo 20.º

Senhas de presença

 

Os membros da Junta Consultiva terão direito a senhas de presença no valor a definir pelo Presidente do IVDP, IP.

 

Artigo 21.º

Entrada em vigor

 

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

Aprovado em reunião do Conselho Interprofissional do IVDP, IP, de 25 de Janeiro de 2010.

Proceda -se à publicação deste regulamento no Diário da República, 2.ª série.

O Presidente do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP,

Luciano Vilhena Pereira.

Data de fecho: 25 de Janeiro de 2010.

Regulamento n.º 84/2010

25 de Janeiro de 2010

(fonte Diário RP)

Regulamento da Aguardente

para as Denominações de Origem Douro (Moscatel Do Douro) e Porto

A disciplina jurídica das denominações de origem Douro e Porto

encontra -se fundamentalmente consagrada no Decreto -Lei n.º 173/2009,

 

de 3 de Agosto. No Estatuto aprovado por este diploma determina –se no artigo 13.º, que a beneficiação para a obtenção de vinho do Porto e de vinho licoroso Moscatel do Douro realiza -se de forma a garantir a paragem da fermentação e de acordo com o grau de doçura de vinho pretendido, adicionando ao mosto em fermentação, proveniente das diversas prensagens, a quantidade de aguardente de vinho suficiente para elevar o título alcoométrico volúmico.

A quantidade de aguardente de vinho a utilizar nos vinhos de vindima é fixada anualmente no Comunicado

de Vindima.

Todas as aguardentes de vinho serão sujeitas a controlo da qualidade, da exclusiva competência do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP (IVDP, IP), podendo este organismo recorrer, no que respeita à análise laboratorial, à colaboração de organismos nacionais ou estrangeiros. As aguardentes de vinho estão, ainda, sujeitas a contas-

-correntes específicas.

As referidas aguardentes, necessariamente de vinho, devem obedecer às características organolépticas, físicas, químicas e isotópicas fixadas em regulamento do IVDP, IP ouvido o Conselho Interprofissional.

Acresce que para assegurar a manutenção, durante o processo de envelhecimento, do título alcoométrico dos vinhos do Porto e Moscatel do Douro, poderá ser adicionada aguardente de vinho até ao limite de 2 % do volume do

stock total, nos termos a regulamentar pelo IVDP, IP.

A regulamentação das aguardentes a utilizar no vinho do Porto e no vinho licoroso Moscatel do Douro insere -se na missão do IVDP, IP, nos termos do Decreto -Lei n.º 47/2007, de 27 de Fevereiro, de controlar, promover e defender as denominações de origem e as indicações geográficas da Região Demarcada do Douro (RDD), disciplinar e fiscalizar a produção dos vinhos da RDD, fomentando e garantindo a sua qualidade.

Nos termos deste último diploma, artigo 5.º, n.º 2, alíneas j), l), n) e o), é competência do IVDP, IP: inventariar as instalações de vinificação, armazenagem e engarrafamento existentes na RDD e no entreposto de Vila Nova de Gaia, verificando as existências de vinhos e aguardentes de todos os produtores e comerciantes de vinho do Porto, de vinho do Douro ou de vinho Duriense; controlar as existências e os movimentos dos vinhos do Porto, do Douro e Duriense e dos vinhos susceptíveis de obter estas denominações de origem ou indicação geográfica, bem como as aguardentes destinadas à sua elaboração, abrindo e movimentando as respectivas contas correntes e controlando os registos, com base nas declarações de produção, de existência, de movimento e de introdução no consumo; emitir e certificar a documentação geral respeitante à procedência e trânsito de vinho do Porto, de vinho do Douro e de vinho Duriense, de mosto ou vinho susceptível de obter essas denominações de origem ou indicação geográfica, bem como das aguardentes destinadas à elaboração de vinho do Porto ou do Moscatel do Douro; controlar a circulação de vinho do Porto, de vinho do Douro e de vinho Duriense, de mosto ou de vinho susceptível de obter estas denominações de origem ou indicação geográfica, podendo para tanto fiscalizar os produtos vínicos que circulem ou se destinem à RDD ou ao entreposto de Vila Nova de Gaia.

Assim, o controlo qualitativo e quantitativo da aguardente, bem como a sua movimentação, é condição indispensável para o efectivo controlo do vinho do Porto e do vinho Moscatel do Douro.

O presente regulamento harmoniza -se com o disposto no Regulamento (CE) n.º 436/2009, da Comissão, de 26 de Maio, que estabelece, designadamente, regras de execução relativas aos documentos de acompanhamento

do transporte de produtos vitivinícolas e aos registos a manter no sector vitivinícola e na Portaria n.º 632/99, de 11 de Agosto, que designa o IVDP, IP como uma das instâncias vitivinícolas competentes para aplicação daquela regulamentação comunitária e que estabelece as regras a observar no trânsito de produtos do sector vitivinícola. Acresce que o conhecimento dos stocks de aguardente destinados à elaboração dos vinhos susceptíveis de obterem as denominações de origem Porto e Douro (Moscatel do Douro), em poder dos destiladores, comerciantes de aguardente e seus utilizadores, é informação indispensável para os organismos controladores.

Assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 13.º do Estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 173/2009, de 3 de Agosto, o IVDP, IP, ouvido o Conselho Interprofissional, estabelece o seguinte

 

Regulamento da Aguardente

para as Denominações de Origem Douro (Moscatel Do Douro) e Porto

 

Artigo 1.º

Definições

 

Para efeitos do disposto no presente regulamento entende -se por:

a) «Aguardente vínica»: o produto resultante da destilação de vinho e que corresponda às características estabelecidas neste regulamento;

b) «Lote de aguardente»: quantidade definida de aguardente com a mesma origem, obtida em condições uniformes, acondicionada num só recipiente, e que foi submetida a certificação de uma só vez;

c) «Aguardente certificada destinada à elaboração de vinho susceptível de obtenção das denominações de origem Porto e Moscatel do Douro»: toda a aguardente vínica aprovada nos termos do presente Regulamento e demais legislação em vigor; destinada à beneficiação do mosto produzido na Região Demarcada do Douro (RDD) e aplicado na elaboração daqueles vinhos, bem como a aguardente utilizada no acerto do respectivo título alcoométrico volúmico adquirido, durante a conservação e armazenamento (aguardente de lotas);

d) «Região Demarcada do Douro (RDD)» e «Entreposto de Vila Nova de Gaia (EG)»: duas áreas geográficas distintas embora, nos termos da regulamentação nacional e comunitária, o EG sejam uma extensão da RDD;

e) «Utilizador de aguardente»: todos os sujeitos que adquiram aguardente vínica aprovada pelo Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP (IVDP, IP) a destiladores e comerciantes de aguardente, ou a certifiquem nos seus centros de vinificação ou nos seus armazéns, ou a adquiram de outros utilizadores através de cedência;

f) «Utilização de aguardente»: incorporação da aguardente vínica certificada no processo de beneficiação do mosto generoso ou ulterior tratamento de vinho do Porto — aguardente de lotas — ou ainda do Moscatel Douro, nos termos do artigo 13.º do Estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 173/2009, de 3 de Agosto.

 

Artigo 2.º

Apreciação

 

1 — A aguardente só poderá ser utilizada na elaboração de vinho susceptível de obtenção das denominações de origem Porto e Moscatel do Douro e transitar para os centros de vinificação ou para os armazéns dos utilizadores desde que previamente aprovada pelo IVDP, IP.

2 — O IVDP, IP poderá autorizar o trânsito de aguardente para os centros de vinificação ou para os armazéns dos utilizadores, antes da aprovação, mediante requerimento a apresentar até 48 horas antes da recepção da aguardente, onde se indique a origem geográfica da aguardente, o ano de produção dos vinhos que lhe deram origem, volume,

data, local de descarga e armazenamento da aguardente, de modo a que os serviços do IVDP, IP assistam às operações de descarga, procedam à colheita de amostras e à selagem dos recipientes.

3 — Para apreciação da aguardente o IVDP, IP poderá exigir de qualquer destilador, comerciante de aguardente ou utilizador o documento oficial probatório da sua origem e o documento comprovativo do cumprimento no disposto na alínea a) do artigo 10.º da Portaria n.º 632/99, de 11 de Agosto.

 

Artigo 3.º

Colheita de amostras

 

1 — Para obter a apreciação de cada lote de aguardente, os destiladores, comerciantes de aguardente ou utilizadores finais deverão comunicar ao IVDP, IP a origem geográfica da aguardente, o ano de produção dos vinhos que lhe deram origem, os locais de descarga ou de armazenamento, a identificação dos recipientes e respectivos volumes, de forma a poderem ser colhidas pelos serviços do IVDP, IP as amostras necessárias à sua apreciação.

2 — No acto da colheita das amostras de aguardente em território nacional será elaborado um auto que será assinado pelo agente de fiscalização do IVDP, IP que efectuou a colheita, bem como pelo destilador, comerciante de aguardente ou utilizador. Este procedimento, também será observado pelas entidades reconhecidas pelo IVDP, IP nos termos

da regulamentação em vigor.

3 — A colheita de amostras obedecerá aos procedimentos estabelecidos pelo IVDP, IP.

4 — Após a colheita de amostras, proceder -se -á de imediato à selagem dos recipientes donde foram retiradas, de modo a garantir a inviolabilidade dos mesmos.

 

Artigo 4.º

Prazo e comunicação

 

O processo de certificação da aguardente deverá ser concluído num prazo máximo de 10 dias úteis contados a partir do 1.º dia útil seguinte ao da data do auto de selagem e colheita de amostras, com excepção dos casos em que a recolha é feita fora do território nacional, em que o prazo será de 12 dias contados a partir da data de recepção de amostras no IVDP, bem como os de força maior e outros não imputáveis ao IVDP, IP, sendo o operador notificado por escrito da decisão.

 

Artigo 5.º

Controlo da qualidade

 

1 — A certificação da aguardente depende do cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:

a) Observância integral das características definidas pelo IVDP;

b) Manutenção das características referidas na alínea anterior até ao momento da sua utilização.

2 — A certificação referida no número anterior é válida apenas até 31 de Dezembro do ano seguinte para as aguardentes certificadas em posse dos destiladores ou comerciantes de AD. No entanto, para os utilizadores, a validade desta certificação estende -se até à vindima seguinte ao ano limite da validade da respectiva certificação.

3 — Terminado o prazo de validade da aprovação da aguardente referido no número anterior, o utilizador deverá apresentar no IVDP, IP uma nova amostra para efeitos de aprovação, sendo -lhe aplicável no que respeita à análise físico -química um protocolo simplificado.

4 — Na sequência de uma acção de fiscalização são susceptíveis de reprovação os lotes de aguardente anteriormente aprovados, se se verificarem alterações físico -químicas relativamente às amostras de referência na posse do IVDP, IP e alterações sensoriais face ao previsto no Anexo I do presente Regulamento.

5 — No caso previsto no número anterior poderá ser solicitada ao IVDP, IP uma nova apreciação da aguardente, com possibilidade de nova certificação, nos termos do actual regulamento e demais legislação em vigor.

6 — Os custos inerentes ao procedimento previsto no número anterior e no n.º 3 deste artigo serão suportados pelo detentor da aguardente.

 

Artigo 6.º

Higiene e segurança dos géneros alimentícios

 

O transporte, a distribuição, o manuseamento, incluindo as operações de carga e descarga, e a armazenagem da aguardente destinada à elaboração de vinho susceptível de obtenção das denominações de origem Porto e Douro, terá de observar o disposto na legislação em vigor sobre a segurança e a higiene dos géneros alimentícios, podendo, nos limites das competências do IVDP, IP os agentes de fiscalização verificar o seu cumprimento.

 

Artigo 7.º

Comercialização de aguardente

 

Os destiladores ou comerciantes que detenham aguardente certificada pelo IVDP, IP terão de comunicar previamente a este Instituto as vendas que pretendem efectuar, indicando:

a) O número de processo de certificação da aguardente;

b) O local de armazenagem;

c) O recipiente;

d) O adquirente;

e) A quantidade (volume);

f) A data e a hora do início das operações.

 

Artigo 8.º

Transporte de aguardente

 

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, qualquer transporte de aguardente aprovada será obrigatoriamente acompanhado de um documento administrativo de acompanhamento (DAA), emitido de acordo com legislação em vigor.

2 — Na circulação de aguardente aprovada no EG, em que não haja mudança de titularidade e entre locais com o mesmo número de entreposto fiscal, o trânsito poderá ser efectuado a coberto de uma guia de remessa, guia de transporte ou outro documento legalmente previsto.

3 — O DAA deverá ser preenchido de acordo com as seguintes normas:

a) Na aquisição a destiladores ou comerciantes de aguardente, no campo 23 do DAA deverá constar o n.º do processo de certificação, o título alcoométrico bruto, a massa volúmica e a temperatura;

b) No trânsito de aguardente no interior da RDD ou no interior do EG, ou entre estes, deverá constar no campo 23 do DAA a identificação da vasilha onde estava armazenada a aguardente e a temperatura, indicações que igualmente deverão constar nos casos referidos no n.º 2 deste artigo.

4 — Nas aquisições e nas transferências de aguardente entre a RDD e o EG ou vice -versa, o DAA deverá ser validado pelos agentes de fiscalização do IVDP, IP em local próprio, mediante a aposição de carimbo, data e rubrica do agente de fiscalização bem como a identificação dos selos utilizados na selagem dos meios de transporte.

 

Artigo 9.º

Selagem e recepção dos meios de transporte

 

1 — Fora da área da RDD ou do EG o trânsito de aguardente aprovada será feito, obrigatoriamente, em recipientes devidamente selados pelo IVDP, IP ou por entidades reconhecidas pelo IVDP de acordo com a regulamentação em vigor.

2 — No trânsito entre a RDD e o EG ou vice -versa, o agente de fiscalização verificará a quantidade de aguardente existente na cisterna, por conferência com o registo de medição dos tanques do veículo, se a cisterna estiver cheia, ou se a cisterna estiver em falta, medindo a falha com a parea e calculando o volume carregado.

3 — Após a verificação da quantidade, nos termos do número anterior, o agente do IVDP, IP ou a entidade para tal reconhecida selará o meio de transporte.

4 — A recepção dos meios de transporte com aguardente aprovada na RDD e no EG será feita pelos utilizadores de acordo com o disposto nos procedimentos internos do IVDP, IP.

 

Artigo 10.º

Recipientes

 

1 — Os recipientes destinados à armazenagem de aguardente devem conter, de modo visível e indelével, a palavra «Aguardente Certificada» e o número do recipiente, e estarem equipados com escalas de medição

devidamente aferidas e em perfeito estado de funcionamento.

2 — A aguardente deve ser armazenada em recipientes de aço inox ou outros materiais que, comprovadamente, não alterem as características da mesma, sob pena de a aguardente se considerar irregular nos termos do artigo 19.º

 

Artigo 11.º

Junção de aguardentes

 

1 — Apenas os utilizadores poderão juntar no mesmo recipiente aguardentes provenientes de lotes sujeitos a distintos processos de aprovação.

2 — Na sequência de uma acção de fiscalização do IVDP, IP o lote final misto de aguardente poderá ser reprovado, caso se verifiquem alterações físico -químicas, isotópicas ou sensoriais que contrariem o disposto no presente regulamento.

 

Artigo 12.º

Registo dos movimentos da aguardente

 

1 — Os utilizadores de aguardente certificada terão de possuir nos locais onde a aguardente esteja armazenada registos próprios, devidamente actualizados, elaborados de acordo com formulário a estabelecer pelo IVDP, IP.

2 — Os destiladores ou comerciantes de aguardente que possuam aguardente aprovada deverão manter nos locais de armazenamento registos dos movimentos de aguardente por vasilha e processo de certificação, organizados por ordem cronológica, de acordo com os procedimentos do IVDP, IP ou suporte informático do qual conste idêntica informação.

3 — Na sequência de acções de fiscalização do IVDP, IP os registos mencionados nos números anteriores são recolhidos pelos agentes de fiscalização.

 

Artigo 13.º

Comunicação dos movimentos da aguardente

 

1 — As cedências de aguardente entre utilizadores serão solicitadas ao IVDP, IP com quarenta e oito horas de antecedência, sendo autorizadas por escrito, pelo IVDP, IP.

2 — As transferências da RDD para o EG ou vice -versa serão comunicadas ao IVDP, IP pela emissão dos DAA. A validação destes documentos por parte do IVDP, IP implica a autorização da transferência.

3 — As perdas acidentais serão comunicadas ao IVDP, IP no momento da sua ocorrência, sendo confirmadas pela elaboração do auto de notícia.

4 — As perdas naturais serão comunicadas no momento da sua constatação, por declaração ao IVDP, IP.

5 — A utilização de aguardente em lotas de vindima e em lotas de colheitas anteriores será comunicada ao IVDP, IP, de acordo com o formulário do IVDP, IP, até ao dia 15 do mês seguinte à referida utilização.

 

Artigo 14.º

Cedência de aguardente

 

1 — A cedência entre utilizadores de aguardente está dependente de autorização prévia do IVDP, IP.

2 — A cedência de aguardente entre utilizadores que tenha sido aprovada para o vinho susceptível de obter a denominação de origem Moscatel do Douro e cujo cessionário pretende utilizar na beneficiação de vinho susceptível de obter a denominação de origem Porto, depende de prévia autorização da Direcção do IVDP, IP e implica o pagamento

da taxa aplicável à aguardente para vinho do Porto.

 

Artigo 15.º

Arquivo de documentação

 

Toda a documentação relativa à aprovação, trânsito e utilização da aguardente deve ser mantida em arquivo pelos agentes económicos pelo período legalmente definido.

 

Artigo 16.º

Competência para apreciação

 

1 — Compete ao laboratório do IVDP, IP a análise físico -química e isotópica da aguardente e à câmara de provadores do IVDP, IP a sua análise sensorial.

2 — É admitido recurso para a junta consultiva da deliberação da câmara de provadores do IVDP, IP que reprove uma aguardente.

3 — Todas as deliberações são fundamentadas.

4 — O funcionamento da câmara de provadores do IVDP, IP e da junta consultiva consta de regulamento próprio do IVDP, IP.

 

Artigo 17.º

Detenção de aguardentes sem denominação de origem ou desqualificação das aguardentes para vinho do Porto ou Moscatel do Douro

 

1 — Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, todos os outros produtos vínicos produzidos, elaborados, armazenados ou que transitem na RDD ou no EG poderão ser controlados e fiscalizados pelo IVDP, IP nos termos, designadamente, do disposto no Decreto -Lei n.º 47/2007, de 27 de Fevereiro, e do consagrado no n.º 2 do artigo 40.º do Estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 173/2009, de 3 de Agosto.

2 — A desnaturação ou desdobramento e consequente desqualificação de aguardente certificada para utilização nas denominações de origem serão, obrigatoriamente, acompanhadas pelos serviços de fiscalização do IVDP, IP que efectuarão a colheita de amostras e selagem dos recipientes em que a desnaturação ou o desdobramento tenha lugar.

 

Artigo 18.º

Taxas

 

1 — Será cobrada aos utilizadores de aguardente destinada à elaboração de vinho susceptível de obtenção da denominação de origem Porto, a taxa prevista na alínea b) do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 173/97, de 16 de Julho.

2 — O IVDP, IP cobrará ainda dos destiladores ou comerciantes de aguardente, interessados na apreciação da aguardente destinada à elaboração de vinho susceptível de obtenção das denominações de origem Porto ou Douro (Moscatel do Douro), as importâncias constantes da tabela em vigor no IVDP, IP pela recolha de amostras, pelos serviços analíticos e de prova prestados, bem como todos os custos, incluindo os de transporte, suportados pelo IVDP, IP no caso de recurso à prestação de serviços por terceiros.

3 — Sempre que os serviços solicitados se destinarem à elaboração de vinho susceptível de obter a denominação de origem Douro (Moscatel do Douro) ou a quaisquer outros fins, serão cobradas as importâncias referidas no número anterior.

4 — Pelos serviços solicitados pelos utilizadores de aguardente exclusivamente para elaboração de vinho susceptível de obtenção da denominação de origem Porto, não serão cobrados os custos referidos nos números anteriores, exceptuando as análises subcontratadas, uma vez que os custos inerentes à recolha de amostras e análises são cobertos pela taxa referida no n.º 1.

5 — A liquidação e cobrança das taxas previstas, bem como o seu pagamento coercivo regem -se pelo disposto no Decreto -Lei n.º 173/97, de 16 de Julho.

 

Artigo 19.º

Infracções

 

1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a infracção ao disposto neste regulamento fica sujeita às sanções consagradas na legislação em vigor, designadamente no Decreto -Lei n.º 213/2004, de 23 de Agosto, que estabelece o regime das infracções vitivinícolas, e no Decreto -Lei n.º 173/97, de 16 de Julho, em particular quando se constatar desconformidade entre os quantitativos reais e os participados nos termos dos artigos 12.º e 13.º deste regulamento e quando se verifique a existência de vinhos a que haja sido adicionada aguardente em infracção

ao disposto no presente regulamento.

2 — O IVDP, IP procederá à suspensão da inscrição do operador em causa e à selagem dos respectivos recipientes, bem como, tratando -se de operador de vinho do Porto, à suspensão imediata da capacidade de venda, nos termos dos artigos 35.º a 37.º do Estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro, aprovado pelo Decreto –Lei n.º 173/2009, de 3 de Agosto, quando seja encontrada em centro de vinificação, em armazém, em trânsito para estes locais ou de alguma forma na detenção dos operadores que se dediquem

à elaboração de vinho susceptível de obter as denominações de origem Porto e Douro, aguardente não certificada pelo IVDP, IP nos termos deste regulamento ou não abrangida pela autorização prevista no n.º 2 do artigo 2.º

3 — No caso de aguardente não aprovada pelo IVDP, IP ou não abrangida pela autorização prevista no n.º 2 do artigo 2.º, o levantamento da suspensão da inscrição do operador prevista no número anterior só terá lugar quando os produtos sejam retirados das instalações do operador em causa, devendo o agente de fiscalização do IVDP, IP retirar os selos e acompanhar o destino dos referidos produtos.

4 — No caso de desconformidade entre os quantitativos reais e os participados nos termos dos artigos 12.º e 13.º deste regulamento ou quando se verifique a existência de vinhos a que haja sido adicionada aguardente em infracção ao disposto no presente regulamento, o IVDP, IP realizará análises físico -químicas e organolépticas aos vinhos pertencentes ao operador e se o resultado das referidas análises determinar que os vinhos foram elaborados

com aguardente irregular ou que a aguardente não corresponde às características exigidas, aplicar -se -á o procedimento previsto no número anterior.

5 — As análises referidas no número anterior serão efectuadas pelo IVDP, IP ou em laboratório externo a que este entenda necessário recorrer, a expensas do operador, que deverá depositar a quantia correspondente ao respectivo preço na tesouraria do IVDP, IP no prazo que lhe for fixado por aviso expedido pelos serviços.

 

Artigo 20.º

Revogação

 

É revogado o regulamento n.º 37/2005, de 26 de Abril, regulamento da Aguardente para as Denominações de Origem Douro (Moscatel) e Porto, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 17 de Maio de 2005.

 

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

Aprovado em reunião do Conselho Interprofissional do IVDP, IP, de 25 de Janeiro de 2010.

Proceda -se à publicação deste regulamento no Diário da República, 2.ª série.

25 de Janeiro de 2010.

O Presidente do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP,

Luciano Vilhena Pereira.

 

ANEXO I

Características organolépticas e físico -químicas:

 

a) Características organolépticas:

Limpidez: límpido;

Cor: incolor;

Aroma e sabor: sem quaisquer outros estranhos à matéria –prima ou defeituosos.

 

Código, Parâmetro, Valor limite:

01, Limpidez: Límpido;

02, Cor: Incolor;

33, Carbamato de etilo: ≤100 μg/ dm3;

74, Título alcoométrico bruto: 77,0 ± 0,5 % vol. a 20°C;

75, Acidez total: ≤300 mg de ácido acético/ dm3 de álcool a 100% vol.;

76, Álcoois superiores totais: 210 a 300 mg/100 cm3 de álcool a 100% vol.;

77, Etanal: ≤50 mg/100 cm3 de álcool a 100% vol.;

78, Acetato de etilo: ≤100 mg/100 cm3 de álcool a 100% vol.;

79, Metanol: ≤100 mg/100 cm3 de álcool a 100% vol.;

80, 2 –Butanol: ≤4 mg/100 cm3 de álcool a 100% vol.;

83, Álcool alílico: ≤1,5 mg/100 cm3 de álcool a 100% vol.;

84, 1 –Butanol: ≤1,7 mg/100 cm3 de álcool a 100 % vol.;

86, Acido cianídrico: ≤0,2 mg/ dm3 de Aguardente;

96, Relação 1 -Propanol/iso-Butanol ≤0,8;

97, Relação álcoois amílicos/iso-Butanol: ≥2,5;

98 Cálcio: ≤3 mg/ dm3 de Aguardente;

99 Cobre: ≤1 mg/ dm3 de Aguardente;

100 Ferro: ≤1 mg/ dm3 de Aguardente;

147 Massa volúmica: 0,86748 ± 0.00134 g/dm3.

 

Notas

I) O resíduo correspondente ao extracto seco total deverá ser incolor, não deverá revelar qualquer anormalidade relativamente ao resíduo típico obtido na evaporação de aguardente vínica.

II) A proveniência vínica da aguardente será verificada pela relação 13C/12C, pela abundância de 14C e pelas Razões Isotópicas de Deutério/Hidrogénio.

Portaria n. 1084/2003

de 29 de Setembro

(fonte Diário RP)

utilização do nome

de uma exploração ou de um agrupamento de explorações vitícolas,

 

É consensual que a utilização do nome de uma exploração ou de um agrupamento de explorações vitícolas,

onde um vinho é efectivamente produzido, cria uma imagem de prestígio junto do consumidor e gera valor

acrescentado.

Esta noção de genuinidade em relação à terra onde esse vinho é produzido e aos homens que assumem a

responsabilidade de o criar, produzir e armazenar aconselha a definição de regras que subordinem a utilização

do nome da exploração e rigorosas medidas de controlo e fiscalização, de forma a obstar à sua utilização abusiva

e a não gerar confusões ou interpretações erróneas, lesivas dos interesses dos consumidores.

A regulamentação comunitária, no cumprimento do princípio da subsidariedade, deixa aos Estados membros

a liberdade de estabelecimento de regras quanto à utilização do nome da exploração vitícola.

Por outro lado, a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias tem vindo a orientar-se

no sentido de considerar que o fundamental é que as fases de produção do vinho sejam desenvolvidas sob

a direcção efectiva e a responsabilidade exclusiva de um produtor que está empenhado em manter a qualidade

e a reputação do seu produto, de modo a que o vinho assim obtido beneficie de um crédito de confiança

junto dos consumidores.

Das expressões utilizadas para designar o nome de uma exploração vitícola, destacam-se as de «Quinta»

e «Herdade» como as de utilização mais frequente que importa desde já regulamentar, reservando-se outras

expressões normalmente associadas a valores patrimoniais em presença, susceptíveis de reforçar o prestígio

de um vinho junto do consumidor, mas cuja qualificação como exploração vitícola exige regras mais rigorosas,

para regulamentação posterior que as subordine a uma utilização mais restritiva.

Assim:

Nos termos do artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 376/97, de 24 de Dezembro, manda o Governo, pelo Ministro

da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

 

1.o Artigo

 

O presente diploma estabelece o regime aplicável à utilização das expressões «Quinta» e «Herdade» para

indicar o nome de uma exploração vitícola na designação, apresentação e rotulagem dos vinhos de qualidade

produzidos em região determinada (VQPRD), vinhos licorosos de qualidade produzidos em região determinada (VLQPRD), vinhos espumantes de qualidade produzidos em região determinada (VEQPRD),

vinhos frisantes de qualidade produzidos em região determinada (VFQPRD), vinhos espumantes de qualidade

e vinhos com indicação geográfica.

 

2.o Artigo

 

As expressões referidas no n.o 1.o podem ser utilizadas por qualquer pessoa singular ou colectiva, ou o agrupamento dessas pessoas, desde que se encontrem numa posição decorrente de propriedade ou de uma relação contratual em que lhes seja assegurado o gozo, o uso ou a fruição das vinhas da exploração vitícola das quais as uvas são provenientes.

 

3.o Artigo

 

O nome da exploração vitícola tem de constar na descrição do registo predial ou na matriz da propriedade

rústica e registada como marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, bem como de ser inscrita na respectiva entidade certificadora.

 

4.o Artigo

 

Os agentes económicos que pretendam produzir vinhos com direito à utilização das expressões referidas

no n.o 1.o devem inscrever-se na entidade competente para o exercício da actividade no sector vitivinícola, nos

termos da legislação em vigor.

 

5.o Artigo

 

As vinhas destinadas à produção de vinhos objecto do presente diploma com direito às expressões «Quinta» e «Herdade» devem estar inscritas na respectiva entidade certificadora, que verifica se as mesmas satisfazem

os necessários requisitos e procede ao seu cadastro.

 

6.o Artigo

 

A vinificação das uvas aptas à produção de vinho com direito à utilização das referidas expressões bem como o seu engarrafamento podem ser efectuados em instalações de terceiros, desde que o detentor da exploração vitícola assuma inequivocamente a direcção efectiva e a responsabilidade exclusiva pela vinificação, pelo vinho produzido e pelo respectivo engarrafamento.

 

7.o Artigo

 

As instalações de vinificação, para além de terem de cumprir as normas legais, designadamente em matéria de licenciamento industrial e de entrepostos fiscais, têm de estar inscritas na respectiva entidade certificadora,

que, no caso de aí se vinificarem uvas de mais do que uma exploração ou entidade, terá de comprovar que existem condições de separação física das uvas de uma dada exploração vitícola nos processos de recepção, vinificação e operações subsequentes, cujos recipientes devem ostentar de forma visível o nome da exploração vitícola em causa e que essas uvas provêm dessa exploração vitícola.

 

8.o Artigo

 

Caso se observem as condições previstas no n.o 6.o ou na parte final do número anterior, o agente económico detentor da exploração vitícola deve comunicar à entidade certificadora competente a data prevista para o início da vindima e identificar as instalações de vinificação com pelo menos 15 dias de antecedência, a fim de a mesma poder controlar a conformidade das instalações com o disposto no número anterior e a produção do vinho com direito à utilização das expressões em causa.

 

9.o Artigo

 

Cumpridas as condições previstas no n.o 6.o, o agente económico detentor da exploração vitícola deve comunicar à entidade certificadora competente, pelo menos com quarenta e oito horas de antecedência, a data e o local previstos para o engarrafamento.

 

10.o Artigo

 

As uvas aptas à produção de vinho com direito à utilização de expressões previstas no presente diploma, bem como o vinho produzido, são participadas na declaração de colheita e produção do agente económico detentor da exploração vitícola.

 

11.o Artigo

 

Esses vinhos devem constar, em conta corrente específica, no Livro de Registo de Produtos Vitivinícolas do agente económico detentor da exploração vitícola e na respectiva entidade certificadora.

 

12.o Artigo

 

Enquanto detiverem vinhos nas circunstâncias previstas neste diploma, os agentes económicos devem inscrevê-los na declaração de existências.

 

13.o Artigo

 

Nas situações previstas no n.o 6.o, na rotulagem do vinho em questão deve constar a identificação do engarrafador através da expressão «engarrafado para

. . . [denominação social do detentor da exploração] por

. . . [denominação social do prestador de serviços]»,

Nos termos da legislação em vigor.

 

14.o Artigo

 

 O presente diploma entra imediatamente em vigor.

O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas,

Armando José Cordeiro Sevinate Pinto,

 em 19 de Setembro de 2003.

Portaria n.º 302/2011

de 21 de Novembro de 2011

(fonte Diário RP)

 

O Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 491/2009, do Conselho, de 25 de Maio, promoveu a uniformização e harmonização das práticas

enológicas autorizadas e das restrições aplicáveis à produção e à comercialização de produtos do sector vitivinícola,

estabelecendo o Regulamento (CE) n.º 606/2009, da Comissão, de 10 de Julho, as suas regras de execução.

De acordo com o disposto no n.º 3 do anexo I -C do referido Regulamento, os Estados membros podem estabelecer

derrogações aos limites do teor de acidez volátil definidos, relativamente aos vinhos produzidos nos respectivos

territórios.

Neste sentido, de forma a garantir e salvaguardar as especificidades de alguns produtos vitivinícolas nacionais, importa definir os limites do teor de acidez volátil para os vinhos licorosos e para os vinhos com denominação de origem (DO) e com indicação geográfica (IG) que tenham sido sujeitos a um período de envelhecimento de pelo menos dois anos ou que tenham sido elaborados segundo métodos especiais.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto -Lei

n.º 46/2007, de 27 de Fevereiro, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do despacho n.º 12412/2011, de 20 de Setembro, o seguinte:

 

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

 

A presente portaria estabelece, para o território nacional, os limites do teor de acidez volátil para os vinhos licorosos

e para os vinhos com denominação de origem (DO) e com indicação geográfica (IG) que tenham sido sujeitos a um

período de envelhecimento de pelo menos dois anos ou que tenham sido elaborados segundo métodos especiais, sem

prejuízo da definição de limites mais restritivos pelas entidades certificadoras.

 

Artigo 2.º

Vinhos com DO e IG

 

O teor máximo de acidez volátil dos vinhos com direito a DO e IG com a menção

«colheita tardia» é fixado em 30 meq/l.

 

Artigo 3.º

Vinhos licorosos

 

1— O teor máximo de acidez volátil dos vinhos licorosos é fixado em 30 meq/l.

2— Exceptuam -se do disposto no número anterior:

A(-Os vinhos licorosos com direito à DO Madeira,

cujo teor máximo de acidez volátil é fixado em:

i) 20 meq/l para os vinhos com idades inferiores ou iguais a 10 anos;

ii) 25 meq/l para os vinhos com idades superiores a 10 e inferiores a 20 anos;

b) Os vinhos licorosos com direito à DO Porto e Moscatel Douro,

cujo teor máximo de acidez volátil é fixado em

20 meq/l para os vinhos com idade igual ou superior a 10 e inferior a 30 anos;

c) Os vinhos com direito à DO Setúbal, com os designativos tradicionais

«Moscatel de Setúbal» e «Moscatel Roxo» ou «Roxo», cujo teor máximo de acidez volátil é fixado em

25 meq/l para vinhos com idade igual ou inferior a 10 anos.

 

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

O Secretário de Estado da Agricultura,

José Diogo Santiago de Albuquerque,

em 21 de Novembro de 2011