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TRAS OS MONTES D.O.C.

CHAVES D.O.C.

PLANALTO MIRANDES D.O.C.

VALPAÇOS D.O.C.

TRANSMONTANO I.G.

 

VIGNETI MIRANDA DO DOURO

VIGNETI MIRANDA DO DOURO

TRAS OS MONTES

CHAVES

PLANALTO MIRANDES

VALPAÇOS

D.O./D.O.C.

Portaria n. 1204 de 9 Vovembro 2006

 (fonte Diário RP)

Caderno de Especificações

(fonte IVV)

 

NOME A REGISTAR:

 

DOP – Denominação de Origem ProtegidaTrás-os-Montes

 

 

1. CATEGORIA DE PRODUTOS VITIVINÍCOLAS

 

1. Vinho

3. Vinho licoroso

4. Vinho espumante

 

2. DESCRIÇÃO DOS VINHOS

 

Vinho, vinho licoroso e vinho espumante DO “Trás-os-Montes”

Características analíticas:

Os vinhos com direito a DO “Trás-os-Montes” devem ter

um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:

Vinho tinto: 11,50%vol.;

Vinho branco e vinho rosado ou rosé: 11,00%vol.;

Vinho Espumante: 10,00%vol.,

Vinho Licoroso: 16,50%vol.

Em relação aos restantes elementos, os vinhos devem apresentar as características definidas para os vinhos de mesa em geral.

Acidez total: ≥ 3,50 g/l, 46,60 meq/l;

Acidez volátil:

≤ 18 meq/l vinho branco e rosado;

≤ 20 meq/l vinho tinto;

≤ 30 meq/l vinho licoroso;

Dióxido de Enxofre Total:

Vinho espumante: ≤ 185 mg/l;

Vinho com < 5,00 g/l de teor em açucares (expresso em glucose+frutose):

Vinho tinto: 150 mg/l;

Vinho licorosos: 150 mg/l;

Vinho branco e rosado: 200 mg/l;

Vinho com > 5,00 g/l de teor em açucares (expresso em glucose+frutose):

Vinho tinto: 200 mg/l;

Vinho licorosos: 200 mg/l;

Vinho branco e rosado: 250 mg/l;

Extracto não redutor:

Vinho branco e rosado: > 16,00 g/l;

Vinho tinto: ≥ 18,00 g/l;

Sobrepressão (a 20 ºC):

Vinho espumate: > 3,50 bar.

Açúcares (teor em açúcares, expresso em glucose + frutose):

Vinho branco, tinto e rosado:

Seco: não superior a:
4,00 g/l ou
9,00 g/l
,se a acidez total, expressa em g/l de ácido tartárico, não for inferior em mais de 2,00 g/l ao teor de açúcar residual;

Meio seco, Adamado: superior ao máximo acima indicado, mas não superior a:
12,00 g/l ou
18,00 g/l ,
se a acidez total, expressa em g/l de ácido tartárico, não for inferior em mais de 10,00 g/l ao teor de açúcar residual;

Meio doce: superior ao máximo acima indicado, mas não superior a: 45,00 g/l;

Doce: ≥ 45,00 g/l.

Vinho espumante:

Bruto natural: < 3,00 g/l;

Extra bruto: 0 - 6,00 g/l;

Bruto: < 12,00 g/l;

Extra seco: ≥ 12,00, ≤ 17,00 g/l;

Seco: ≥ 17,00, ≤ 32,00 g/l;

meio seco: ≥ 32,00, ≤ 50,00 g/l;

doce: ≥ 50,00 g/l.

 

Características organolépticas:

Os vinhos tintos são geralmente concentrados de cor, com aromas frutados intensos e complexos, muito estruturados e encorpados, com taninos presentes mas suaves, final de boca longo e persistente e com teores alcoólicos medianamente elevados.

Os vinhos brancos apresentam normalmente uma cor citrina, com aromas frescos e frutados, no paladar revelam acidez fixa correta e apresentam teores alcoólicos medianamente elevados.

 

3. MENÇÕES TRADICIONAIS

 

a. Alínea a)

Denominação de origem controlada (D.O.C.)

Denominação de origem (D.O.)

 

b. Alínea b)

Superior:

menção reservada para vinho de mesa com indicação geográfica e VQPRD,  acondicionado em garrafa de vidro, que apresente características organolépticas destacadas,

um título alcoométrico volúmico adquirido superior, pelo menos, em 1,00% vol.

ao limite mínimo legalmente fixado, devendo constar de uma conta corrente específica;

menção reservada para o vinho licoroso com indicação geográfica e VLQPRD,

acondicionado em garrafa de vidro,

que não pode ser comercializado com menos de cinco anos,

devendo constar de uma conta corrente específica.

Super reserva:

menção prevista para vinho espumante de qualidade, vinho espumante com indicação geográfica e VEQPRD, desde que tenha entre 24 e 36 meses de engarrafamento

antes do transvasamento, transbordamento ou extracção da borra;

Reserva:

menção reservada para vinho de mesa com indicação geográfica e VQPRD,

acondicionado em garrafa de vidro,

associada ao ano de colheita,

que apresente características organolépticas destacadas,

um título alcoométrico volúmico adquirido superior, pelo menos, em 0,50% vol.

ao limite mínimo legalmente fixado, devendo constar de uma conta corrente específica;

menção reservada para o vinho licoroso com indicação geográfica e VLQPRD,

acondicionado em garrafa de vidro,

associada ao ano de colheita,

que não pode ser comercializado com menos de três anos,

devendo constar de uma conta corrente específica;

menção prevista para vinho espumante de qualidade, vinho espumante com indicação geográfica e VEQPRD, desde que tenha entre 12 e 24 meses de engarrafamento

antes do transvasamento, transbordamento ou extracção da borra;

Reserva velha (ou grande reserva):

Menção prevista para vinho espumante de qualidade, vinho espumante com indicação geográfica e VEQPRD, desde que tenha mais de 36 meses

de engarrafamento antes do transvasamento, transbordamento ou extracção da borra;

Garrafeira:

menção reservada para vinho de mesa com indicação geográfica e VQPRD,

associada ao ano de colheita, que apresente características organolépticas destacadas e tenha,

para vinho tinto, um envelhecimento mínimo de 30 meses,

dos quais pelo menos 12 meses em garrafa de vidro,

e, para branco ou rosado, um envelhecimento mínimo de 12 meses,

dos quais pelo menos 6 meses em garrafa de vidro,

devendo constar de uma conta corrente específica.

Colheita Selecionada:

menção reservada para vinho de mesa com indicação geográfica e VQPRD,

acondicionado em garrafa de vidro,

que apresente características organolépticas destacadas,

um título alcoométrico volúmico adquirido superior, pelo menos, em 1,00% vol.,

ao limite mínimo legalmente fixado, devendo constar de uma conta corrente específica,

sendo obrigatória a indicação do ano de colheita;

menção prevista para vinho espumante com indicação geográfica e VEQPRD, desde que acondicionados em garrafa

de vidro, apresentem características organolépticas destacadas e constem de uma conta corrente específica,

sendo obrigatória a indicação do ano de colheita.

Escolha:

menção reservada para vinho de mesa com indicação geográfica e VQPRD,

acondicionado em garrafa de vidro,

que apresente características organolépticas destacadas, devendo constar de uma conta corrente específica, que,

associada ao ano de colheita, pode ser designada como “Grande Escolha”;

 

4. PRÁTICAS VITÍCOLAS:

 

a.Práticas Enológicas:

Vinhos, vinhos espumantes e vinhos licorosos DO “Trás-os-Montes”

1. Tipo de prática enológica: Práticas culturais

Descrição da prática:

Os vinhos e produtos vitivinícolas protegidos devem provir de vinhas com pelo menos quatro anos de enxertia.

As vinhas instaladas devem ser estremes, de forma baixa, entendendo-se por forma baixa as cepas ou videiras que tenham a abertura de poda à altura máxima de 1 m;

A forma de condução deve ser em cordão bilateral, unilateral, em guyot ou em taça;

Devem encontrar-se no quarto ano de produção;

As castas existentes e respectivas percentagens devem estar em consonância com o estipulado na legislação sobre esta matéria.

2.Tipo de prática enológica:

Restrição pertinente à vinificação

Descrição da prática:

Os mostos destinados aos vinhos com direito à DO “Trás-os-Montes” devem possuir

um título alcoométrico volúmico natural mínimo de:

Vinho tinto: 11,50%vol.;

Vinho branco e vinho rosado ou rosé: 11,00%vol.;

Vinho base para Vinho Espumante Trás-os-Montes: 10,00%vol.,

Vinho Licoroso Trás-os-Montes: 11,00%vol..

O vinho rosé ou rosado deve ser elaborado segundo o processo de «bica aberta» ou com uma ligeira curtimenta.

Não está autorizada a adição de mostos concentrados para os vinhos branco, tinto, rosado ou rosé com direito à DO “Trás-os-Montes”.

O Vinho Espumante com direito à DO “Trás-os-Montes” deve ter como vinho base um vinho apto a ser reconhecido como DO “Trás-os-Montes” em todas as suas caraterísticas, à exceção do título alcoométrico volúmico natural mínimo.

Nos vinhos espumantes naturais o licor de fermentação – para além de leveduras só poderá conter, mosto parcialmente fermentado, mosto concentrado ou solução de sacarose e vinho.

O Vinho Licoroso com direito à DO “Trás-os-Montes” deve ser elaborado a partir de mosto de uvas que reúna condições para poder dar origem à DO “Trás-os-Montes” em início de fermentação,

ao qual pode ser adicionado álcool vínico neutro ou destilado de vinho,

desde que sejam respeitadas as características estabelecidas na legislação em vigor.

 

3. Tipo de prática enológica: Prática enológica específica

Descrição da prática:

Os vinhos espumantes devem cumprir com o seguinte:

Reserva:

quando o vinho tem entre 12 e 24 meses de engarrafamento antes do dégorgement;

Super-reserva ou extra-reserva:

quando o vinho tem entre 24 e 36 meses de engarrafamento antes do dégorgement;

Velha reserva ou grande reserva:

quando o vinho tem mais de 36 meses de engarrafamento antes do dégorgement.

 

b. Rendimentos máximos

O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos brancos, tintos e rosados, vinhos espumantes e licorosos, com direito à DO “Trás-os-Montesé fixado em 55,00 hl/ha.

 

5. ÁREA DELIMITADA

 

A área geográfica de produção de Vinhos DO “Trás-os-Montescorresponde à área das sub-regiões e abrange os seguintes concelhos e freguesias:

 

Chaves:

No concelho de Chaves, as freguesias de Anelhe;

Os concelhos de Arcossó; Bustelo; Calvão; Cela; Curalha; Eiras; Ervededo; Faiões; Lama de Arcos; Loivos; Madalena; Oura; Outeiro Seco; Póvoa de Agrações; Redondelo; Samaiões; Sanjurge; Santa Cruz/Trindade; Santa Maria Maior; Santo António de Monforte; Santo Estêvão; São Pedro de Agostém; Seara Velha; Selhariz; Soutelinho da Raia; Soutelo; Vale de Anta; Vidago; Vila Verde da Raia; Vilar de Nantes; Vilarelho da Raia; Vilarinho das Paranheiras; Vilas Boas; Vilela do Tâmega e Vilela Seca;

No concelho de Vila Pouca de Aguiar, as freguesias de Capeludos e Valoura.

 

Planalto Mirandês:

Os concelhos de Miranda do Douro; Mogadouro e Vimioso;

No concelho de Freixo de Espada à Cinta, as freguesias de Fornos e Lagoaça;

No concelho de Torre de Moncorvo, as freguesias de Carviçais, Felgar, Felgueiras, Larinho, Maçores; Mós e Souto da Velha.

 

Valpaços:

No concelho de Macedo de Cavaleiros, as freguesias de Arcas, Cortiços, Lamalonga, Sesulfe e Vilarinho de Agrochão;

No concelho de Mirandela, as freguesias de

Abambres, Aguieiras, Alvites, Avantos (excluindo as propriedades da Sociedade Clemente Meneres), Bouça, Cabanelas, Carvalhais (excluindo as propriedades da Sociedade Clemente Meneres), Fradizela, Franco, Lamas de Orelhão, Múrias, Mascarenhas, Mirandela, Passos, São Pedro Velho, São Salvador, Suçães, Torre D. Chama, Vale de Gouvinhas, Vale de Salgueiro e Vale de Telhas;

No concelho de Murça, a freguesia de Jou;

No concelho de Valpaços, as freguesias de

Água Revés e Crasto, Argeriz, Barreiros, Bouçoães, Canaveses, Carrazedo de Montenegro, Ervões, Fornos do Pinhal, Possacos, Rio Torto, Sanfins, Santa Maria de Émeres, Santa Valha, São Pedro de Veiga de Lila, Sonim, Vales, Valpaços, Vassal, Veiga de Lila e Vilarandelo;

No concelho de Vinhais, as freguesias de

Agrochão, Ervedosa, Rebordelo, Vale das Fontes e Vale de Janeiro.

 

6. UVAS DE VINHO

 

As castas a utilizar na elaboração dos vinhos e produtos vitivinícolas abrangidos por esta portaria são as constantes do anexo II.

 

ANEXO II

Brancas:

Alvarinho, Arinto (Pedernã), Bical, Boal Branco, Carrega Branco, Côdega de Larinho, Donzelinho Branco, Fernão Pires ( Maria Gomes), Gouveio, Malvasia Fina, Moscatel Galego Branco, Rabigato, Samarinho, Síria  (Roupeiro), Viosinho;

Tintas:

Alicante-Bouschet, Aragonez (Tinta Roriz), Baga, Bastardo, Castelão (Periquita), Cornifesto, Gorda, Malvasia Preta, Marufo, Rufete, Sousão, Tinta Barroca, Tinta Carvalha, Tinto Cão, Touriga Franca, Touriga Nacional, Trincadeira (Tinta Amarela), Moscatel Galego Roxo  (Moscatel Roxo)-

 

Chaves:

Brancas:

Alvarinho, Arinto (Pedernã), Bical, Boal Branco, Côdega de Larinho, Fernão Pires  (Maria Gomes), Gouveio, Malvasia Fina, Moscatel Galego Branco, Rabigato, Síria (Roupeiro), Viosinho;

Tintas :

Alicante-Bouschet, Aragonez (Tinta Roriz), Baga, Bastardo, Castelão (Periquita), Cornifesto, Malvasia Preta, Marufo, Tinta Barroca, Tinta Carvalha, Tinto Cão, Touriga Franca, Touriga Nacional, Trincadeira (Tinta Amarela);

Rosada:

Moscatel Galego Roxo (Moscatel Roxo).

 

Planalto Mirandês:

Brancas:

Bical, Boal Branco, Carrega BrancO, Côdega de Larinho, Donzelinho Branco, Fernão Pires  (Maria Gomes), Gouveio, Malvasia Fina, Moscatel Galego Branco, Rabigato, Samarinho, Síria  (Roupeiro), Viosinho;

Tintas:

Alicante-Bouschet, Aragonez (Tinta Roriz), Bastardo, Cornifesto, Gorda, Marufo, Rufete, Tinta Barroca, Touriga Franca, Touriga Nacional, Trincadeira (Tinta Amarela).

 

Valpaços:

Brancas:

Arinto (Pedernã), Bical, Boal Branco, Côdega de Larinho, Donzelinho Branco, Fernão Pires (Maria Gomes), Gouveio, Malvasia Fina, Moscatel Galego Branco, Rabigato, Síria (Roupeiro), Viosinho;

Tintas:

Aragonez (Tinta Roriz), Bastardo, Cornifesto, Marufo, Tinta Barroca, Tinta Carvalha, Tinto Cão, Touriga Franca, Touriga Nacional, Trincadeira (Tinta Amarela).

 

7. RELAÇÃO COM A ÁREA GEOGRÁFICA

 

Elementos relativos à área geográfica:

As vinhas destinadas à produção dos vinhos e produtos vitivinícolas DO “Trás-os-Montes” devem estar, ou ser instaladas, em solos com as características a seguir indicadas e com exposição aconselhável para a produção de vinhos e produtos vitivinícolas de qualidade:

Chaves:

Solos litólicos não húmicos de granitos; Solos mediterrânicos pardos ou vermelhos argiláceos e gneisses ou afins;

Planalto Mirandês:

Solos litólicos não húmicos de granitos; Solos mediterrânicos pardos ou vermelhos de xistos e gneisses;

Valpaços:

Solos litólicos não húmicos de granitos; Solos mediterrânicos pardos ou vermelhos de xistos.

 

Dados sobre o produto:

Os vinhos tintos de “Trás-os-Montes

são geralmente encorpados e apresentam um aspeto límpido, cor rubi a granada com reflexos acastanhados.

Aroma vinoso intenso, com notas de frutos vermelhos e abaunilhados.

Sabor equilibrado, boa estrutura taninos macios e harmoniosos, redondo e frutado, fáceis de beber.

Os vinhos brancos

apresentam um aspeto límpido, cor citrina a palha dourada, denotando a presença de aroma jovem e fresco a frutos tropicais, com carácter varietal.

De boca ampla e boa estrutura, apresentam um bom equilíbrio de taninos, com um final de boca persistente e longo.

Os vinhos espumantes,

no geral apresentam aspeto límpido, boa efervescência continua a persistente, bolhas finas e abundantes.

De aroma fino e elegante, com notas frutadas e boa expressão aromática.

De sabor fresco envolvente e harmonioso, bom equilíbrio de acidez.

Na boca são frescos, leves e apetecíveis.

Os tintos apresentam uma espuma rosada e persistente, aroma e paladar frutado com ligeiro vegetal a sobressair.

Um espumante frutado, fresco e correto.

Os brancos apresentam no geral bolha fina e elegante, aroma exuberante, floral e frutado exótico a lembrar líchias.

 

Nexo causal:

A excelente e comprovada qualidade dos vinhos da Região de “Trás-os-Montes” advém da simbiose perfeita entre vários factores, tais como, o clima (salientando os vários microclimas existentes), as castas implantadas no terreno e os tipos de solo, os quais definem o que é o “terroir” desta região e permitem assim obter produtos de características únicas.

O clima de “Trás-os-Montes” define-se entre Verões muito quentes, com temperaturas altas e baixa pluviosidade, originando assim maturações completas, permitindo desta forma a produção de vinhos concentrados de cor e com teores alcoólicos elevados.

Os solos essencialmente graníticos com algumas manchas de xisto, bem como as castas seculares características da Região, em união com novas plantações de castas nobres, conjugam-se na perfeição, imprimindo aos vinhos resultantes, uma elevada estrutura e grande complexidade aromática.

Os vinhos “Trás-os-Montes” são produzidos com castas regionais de qualidade superior.

A conjugação da qualidade dessas castas com um microclima com características excepcionais para a produção de um vinho de superior resulta num vinho que por variadas vezes é premiado internacionalmente.

 

8. CONDIÇÕES COMPLEMENTARES

 

Quadro jurídico: Na legislação nacional:

Portaria nº 1204/2006, de 9 de Novembro

Tipo de condição complementar: Disposições adicionais relativas à rotulagem

Descrição da condição: Apreciação prévia à comercialização da rotulagem.

A marca é uma indicação obrigatória na rotulagem.

 

9. MATERIAL DE APOIO

 

a. Outros documentos:

 

OUTRAS INFORMAÇÕES

1. DADOS RELATIVOS AO INTERMEDIÁRIO

Nome do intermediário: Instituto da Vinha e do Vinho, I.P.

Endereço: 5, Mouzinho da Silveira - 1250-165 Lisboa

Portugal

Telefone: 351213506700, Telecopiadora: 351213561225

Endereço(s) electrónico(s): info@ivv.min-agricultura.pt

 

2. DADOS RELATIVOS ÀS PARTES INTERESSADAS

Nome e título da parte interessada:

Comissão Vitivinícola Regional de Trás-os-Montes (CVRTM)

Estatuto jurídico: Associação de direito privado e carácter interprofissional

Nacionalidade: Portugal

Endereço: Ed. IVV Bairro do Bonito

5430-429 Valpaços

Portugal

Telefone: 351278729678, Telecopiadora: 351278729678

Endereço(s) electrónico(s):cvrtm@sapo.pt

 

 

TRAS OS MONTES

CHAVES

PLANALTO MIRANDES

VALPAÇOS

D.O.

Portaria n. 1204 de 9 Vovembro 2006

Vinhos, aguardiente bagaceira, aguardiente de vinho

(fonte Diário RP)

 

Artigo 1°

 

1-É reconhecida como denominação de origem (DO) a menção «Trás-os-Montes», a qual pode ser usada para a identificação de

vinho branco,

vinho tinto

vinho rosado ou rosé,

que se integre na categoria de vinho de qualidade produzido em região determinada (VQPRD),

vinho espumante de qualidade produzido em região determinada (VEQPRD),

vinho licoroso de qualidade produzido em região determinada (VLQPRD),

aguardente bagaceira ou bagaço

aguardente de vinho,

produzidos na respectiva área delimitada, que satisfaçam os requisitos estabelecidos napresente portaria e demais legislação aplicável.

 

2-É protegida a DO «Trás-os-Montes», bem como as seguintes sub-regiões:

a) Chaves;

b) Planalto Mirandês;

c) Valpaços.

 

3-As sub-regiões referidas no número anterior podem ser utilizadas em complemento da DO «Trás- -os-Montes», através das designações Chaves, Planalto Mirandês e Valpaços, quando os respectivos vinhos e produtos vitivinícolas forem obtidos com a utilização exclusiva de uvas produzidas e vinificadas nas respectivas áreas geográficas, tal como delimitadas nos termos do n.o 2.o desta portaria e os referidos vinhos e produtos vitivinícolas sujeitos a registos específicos.

 

4-Os vinhos com direito à DO «Trás-os-Montes» podem ser engarrafados fora da sua área geográfica delimitada,

mediante autorização prévia da entidade certificadora.

 

Artigo 2.o

 

A área geográfica de produção da DO «Trás-os-Montes» a que se refere o presente diploma corresponde à área de todas as sub-regiões e abrange os seguintes concelhos, conforme representação cartográfica que constitui o anexo I a esta portaria:

 

a) Chaves:

No concelho de Chaves,

as freguesias de

Anelhe, Arcossó, Bustelo, Calvão, Cela, Curalha        Eiras ErvededoFaiões, Lama de Arcos, Loivos, Madalena, Oura, Outeiro Seco, Póvoa de Agrações       , Redondelo, Samaiões, Sanjurge, Santa Cruz/Trindade       , Santa Maria Maior, Santo António de Monforte, Santo Estêvão, São Pedro de Agostém, Seara Velha, Selhariz, Soutelinho da Raia, Soutelo, Vale de Anta, Vidago, Vila Verde da Raia, Vilar de Nantes, Vilarelho da Raia, Vilarinho das Paranheiras, Vilas Boas, Vilela do Tâmega, Vilela Seca;

No concelho de Vila Pouca de Aguiar,

as freguesias de

Capeludos, Valoura.

 

b) Planalto Mirandês:

Os concelhos de            Miranda do Douro, Mogadouro, Vimioso;

No concelho de Freixo de Espada à Cinta,

as freguesias de           

Fornos, Lagoaça;

No concelho de Torre de Moncorvo,

as freguesias de           

Carviçais, Felgar, Felgueiras, Larinho, Maçores         , Mós, Souto da Velha;

 

c) Valpaços:

No concelho de Macedo de Cavaleiros,

as freguesias de           

Arcas, Cortiçosm, Lamalonga, Sesulfe;

Vilarinho de Agrochão;

No concelho de Mirandela,

as freguesias de           

Abambres, Aguieiras, Alvites, Avantos (excluindo as propriedades da Sociedade Clemente Meneres), Bouça, Cabanelas, Carvalhais (excluindo as propriedades da Sociedade Clemente Meneres), Fradizela, Franco, Lamas de Orelhão, Múrias, Mascarenhas, Mirandela, Passos, São PedroVelho, São Salvador, Suçães, Torre de D. Chama, Vale de Gouvinhas, Vale de Salgueiro, Vale de Telhas;

No concelho de Murça,

a freguesia de Jou;

No concelho de Valpaços,

as freguesias de                                  

Água Revés e Crasto, Algeriz, Barreiros, Bouçoães, Canaveses, Carrazedo de Montenegro, Ervões, Fornos do Pinhal, Possacos, Rio Torto, Sanfins  , Santa Maria de Emeres, Santa Valha, São Pedro de Veiga de Lila, Sonim, Vales, Valpaços            , Vassal, Veiga de Lila, Vilarandelo;

No concelho de Vinhais,

as freguesias de            Agrochão, Ervedosa, Rebordelo         , Vale das Fontes, Vale de Janeiro.

 

Artigo 3.o

 

As vinhas destinadas à produção dos vinhos e produtos vitivinícolas DO «Trás-os-Montes» devem estar, ou ser instaladas, em solos com as características a seguir indicadas e com a exposição aconselhável para a produção

de vinhos e produtos vitivinícolas de qualidade:

 

a) Chaves:

Solos litólicos não húmicos de granitos; Solos mediterrânicos pardos ou vermelhos argiláceos e gneisses ou afins;

 

b) Planalto Mirandês:

Solos litólicos não húmicos de granitos; Solos mediterrânicos pardos ou vermelhos de xistos e gneisses;

 

c) Valpaços:

Solos litólicos não húmicos de granitos; Solos mediterrânicos pardos ou vermelhos de xistos.

 

Artigo 4.o

 

As castas a utilizar na elaboração dos vinhos e produtos vitivinícolas abrangidos por esta portaria são as constantes do anexo II.

 

Artigo 5.o

 

1—As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se destinam à produção dos vinhos e produtos vitivinícolas abrangidos pela presente portaria devem ser as tradicionais na região ou as recomendadas pela entidade certificadora, tendo em vista a obtenção de produtos de qualidade.

2—As vinhas destinadas à elaboração dos vinhos e produtos vitivinícolas abrangidos por esta portaria devem ser estremes e conduzidas em forma baixa.

3—A rega da vinha só pode ser efectuada em condições excepcionais, reconhecidas pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), e mediante autorização prévia,caso a caso, da entidade certificadora, à qual incumbe zelar pelo cumprimento das normas que para o efeito vierem a ser definidas.

 

Artigo 6.o

 

1—A pedido dos interessados, as parcelas das vinhas destinadas à produção dos vinhos e produtos vitivinícolas abrangidos por esta portaria devem ser inscritas na entidade certificadora, que verifica se as mesmas

satisfazem os necessários requisitos e procede ao res7790 Diário da República, 1.a série—N.o 216—9 de Novembro de 2006 pectivo cadastro, efectuando para o efeito as verificações que entenda necessárias.

2—Sempre que se verificar qualquer alteração na titularidade ou na constituição das parcelas das vinhas cadastradas e aprovadas, deve este facto ser comunicado à entidade certificadora, condição indispensável para acesso ao uso da DO «Trás-os-Montes».

 

Artigo 7.o

 

1—Os vinhos e produtos vitivinícolas protegidos por esta portaria devem provir de vinhas com pelo menos quatro anos de enxertia e a sua elaboração deve decorrer dentro da região de produção, em adegas inscritas e aprovadas para o efeito, que ficam sujeitas ao controlo da entidade certificadora.

2—Os mostos destinados aos vinhos com direito à DO «Trás-os-Montes» devem possuir um

título alcoométrico volúmico natural mínimo de:

a) Vinho tinto: 11,50% vol.;

b) Vinho branco e vinho rosado ou rosé: 11,00% vol.;

c) Vinho base para VEQPR: 10,00% vol.;

d) VLQPR: 11,00% vol.

3—Na elaboração dos vinhos e produtos vitivinícolas protegidos por esta portaria são seguidas as práticas e tratamentos enológicos legalmente autorizados.

4—O vinho espumante com direito à DO «Trás-os-Montes» deve ter como vinho base um vinho apto a ser reconhecido como DO «Trás-os-Montes» em todas as suas características, à excepção do título alcoométrico

volúmico natural mínimo, de acordo com o previsto no n.o 2 do presente número.

5—O vinho licoroso com direito à DO «Trás-os-Montes» deve ser elaborado a partir de mosto de uvas que reúna condições para poder dar origem à DO «Trás-os-Montes» em início de fermentação, ao qual pode ser adicionado álcool vínico neutro ou destilado de vinho, desde que sejam respeitadas as características estabelecidas na legislação em vigor.

6—A aguardente bagaceira ou bagaço e a aguardente de vinho com direito à DO «Trás-os-Montes» devem provir, respectivamente, de massas vínicas e de vinhos DO «Trás-os-Montes», destilados dentro da região, até ao final do mês de Novembro da campanha em causa.

7—No caso de na mesma adega serem também elaborados vinhos ou produtos vitivinícolas sem direito à DO «Trás-os-Montes», a entidade certificadora estabelece as condições em que deve decorrer a sua elaboração, devendo os diferentes produtos protegidos por esta portaria ser conservados em áreas separadas, em recipientes devidamente identificados, nos quais constem, nomeadamente, as indicações relativas ao volume do recipiente, ao tipo de produto contido e ao ano de colheita.

 

Artigo 8.o

 

1—O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos com direito à DO «Trás-os-Montes» é fixado em 55,00 hl/ha.

2—De acordo com as condições climatéricas e a qualidade dos mostos, o IVV, sob proposta da entidade certificadora, pode proceder a ajustamentos anuais do limite máximo do rendimento por hectare, o qual não pode exceder, em caso algum, 25% do rendimento previsto no número anterior.

3—Quando forem excedidos os rendimentos por hectare mencionados nos números anteriores, não há lugar à interdição de utilizar a DO «Trás-os-Montes» para as quantidades produzidas até aos limites estabelecidos, podendo o excedente ser destinado à comercialização de vinhos e produtos vitivinícolas sem direito à DO «Trás-os-Montes», desde que apresentem as características definidas para o produto em questão.

 

Artigo 9.o

 

1—Os vinhos com direito à DO «Trás-os-Montes» devem ter um

título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:

a) Vinho tinto: 11,50% vol.;

b) Vinho branco e vinho rosado ou rosé: 11,00% vol.;

c) Vinho espumante: 10,00% vol.;

d) Vinho licoroso: 16,50% vol.

2—Do ponto de vista organoléptico, os vinhos objecto da presente portaria devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, à limpidez, ao aroma e ao sabor, nos termos a definir pela entidade certificadora.

3—Em relação aos restantes elementos, os vinhos devem apresentar as características definidas na legislação em vigor, sem prejuízo de outras disposições adoptadas pela entidade certificadora.

4—A aguardente bagaceira ou bagaço e a aguardente de vinho, objecto da presente portaria, devem cumprir com as características e as práticas autorizadas de acordo com a legislação em vigor,

sendo o período mínimo de envelhecimento de 12 meses em madeira.

 

Artigo 10.o

 

Os produtores e comerciantes dos vinhos e dos produtos vitivinícolas com direito à DO «Trás-os-Montes», com excepção dos retalhistas, devem efectuar a respectiva inscrição na entidade certificadora, constituindo- se, para o efeito, registos especiais.

 

Artigo 11.o

 

Os vinhos e produtos vitivinícolas objecto da presente portaria só podem ser postos em circulação e comercializados desde que:

a) Nos respectivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a denominação do produto;

b) Sejam acompanhados da necessária documentação oficial, da qual conste a sua denominação de origem;

c) Sejam cumpridas as restantes exigências estabelecidas pela legislação em vigor.

 

Artigo 12.o

 

1—A comercialização dos vinhos e produtos vitivinícolas objecto da presente portaria só pode ocorrer após a certificação do respectivo produto pela entidade certificadora.

2—A rotulagem a utilizar para os vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DO «Trás-os-Montes» tem de respeitar as normas legais aplicáveis e é entregue à entidade certificadora previamente à sua utilização no mercado nacional ou no de outros países.

 

Artigo 13.o

 

Competem à Comissão Vitivinícola Regional de Trás-os-Montes as funções de controlo da produção e do comércio, de promoção, defesa e de certificação dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DO «Trás-os-Montes», nos termos do n.o 1 do artigo 20.o do Decreto-Lei n.o 212/2004, de 23 de Agosto. O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 20 de Outubro

de 2006.

 

ANEXO II

(a que se refere o n.o 4.o)

 

Trás-os-Montes

Brancas:

15 Alvarinho

22 Arinto  (Pedernã)

41 Bical

43 Boal Branco

70 Carrega Branco

93 Côdega de Larinho

111 Donzelinho Branco

125 Fernão Pires  ( Maria Gomes)

142 Gouveio

175 Malvasia Fina

199 Moscatel Galego Branco

240 Rabigato

262 Samarinho

275 Síria  (Roupeiro)

337 Viosinho

Tintas:

5 Alicante-Bouschet

20 Aragonez  (Tinta Roriz)

31 Baga

35 Bastardo

77 Castelão (Periquita)

99 Cornifesto

141 Gorda

178 Malvasia Preta

187 Marufo

259 Rufete

276 Sousão

288 Tinta Barroca

291 Tinta Carvalha

307 Tinto Cão

312 Touriga Franca

313 Touriga Nacional

317 Trincadeira  (Tinta Amarela)

200 Moscatel Galego Roxo  (Moscatel Roxo)

 

Chaves

brancas

15 Alvarinho

22 Arinto (Pedernã)

41 Bical

43 Boal Branco

93 Côdega de Larinho

125 Fernão Pires  (Maria Gomes)

142 Gouveio

175 Malvasia Fina

199 Moscatel Galego Branco

240 Rabigato

275 Síria  (Roupeiro)

337 Viosinho

Tintas :

5 Alicante-Bouschet

20 Aragonez  (Tinta Roriz)

31 Baga

35 Bastardo

77 Castelão (Periquita)

99 Cornifesto

178 Malvasia Preta

187 Marufo

288 Tinta Barroca

291 Tinta Carvalha

307 Tinto Cão

312 Touriga Franca

313 Touriga Nacional

317 Trincadeira  (Tinta Amarela)

Rosada:

200 Moscatel Galego Roxo  (Moscatel Roxo)

 

Planalto Mirandês

Brancas:

41 Bical

43 Boal Branco

70 Carrega Branco

93 Côdega de Larinho

111 Donzelinho Branco

125 Fernão Pires  (Maria Gomes)

142 Gouveio

175 Malvasia Fina

199 Moscatel Galego Branco

240 Rabigato

262 Samarinho

275 Síria  (Roupeiro)

337 Viosinho

Tintas:

5 Alicante-Bouschet

20 Aragonez (Tinta Roriz)

35 Bastardo

99 Cornifesto

141 Gorda

187 Marufo

259 Rufete

288 Tinta Barroca

312 Touriga Franca

313 Touriga Nacional

317 Trincadeira  (Tinta Amarela)

 

Valpaços

Brancas:

22 Arinto (Pedernã)

41 Bical

43 Boal Branco

93 Côdega de Larinho

111 Donzelinho Branco

125 Fernão Pires (Maria Gomes)

142 Gouveio

175 Malvasia Fina

199 Moscatel Galego Branco

240 Rabigato

275 Síria  (Roupeiro)

337 Viosinho

Tintas:

20 Aragonez  (Tinta Roriz)

35 Bastardo

99 Cornifesto

187 Marufo

288 Tinta Barroca

291 Tinta Carvalha

307 Tinto Cão

312 Touriga Franca

313 Touriga Nacional

317 Trincadeira  (Tinta Amarela)

 

TRANSMONTANO

Vinho regional I.G.

Portaria n. 1203 de 9 Novembro 2006

(fonte Diário RP)

Caderno de Especificações

(fonte IVV)

 

 

 NOME(S) A REGISTAR:

 

 IGP – Indicação Geográfica Protegida “Transmontano”

 

 

1. CATEGORIA DE PRODUTOS VITIVINÍCOLAS

 

1. Vinho

 

2. DESCRIÇÃO DOS VINHOS

 

Vinhos IG “Transmontano”

Características analíticas:

Os vinhos com direito à Indicação Geográfica “Transmontano” devem ter

um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de 10,00% vol.

Em relação aos restantes elementos, os vinhos devem apresentar as características definidas para os vinhos de mesa em geral.

Acidez total: ≥ 3,50 g/l, 46,60 meq/l;

Acidez volátil:

≤ 18 meq/l vinho branco e rosado;

≤ 20 meq/l vinho tinto;

Dióxido de Enxofre Total:

Vinho com < 5,00 g/l de teor em açucares (expresso em glucose+frutose):

Vinho tinto: 150 mg/l;

Vinho branco e rosado: 200 mg/l;

Vinho com > 5,00 g/l de teor em açucares (expresso em glucose+frutose):

Vinho tinto: 200 mg/l;

Vinho branco e rosado: 250 mg/l;

Extracto não redutor:

Vinho branco e rosado: > 16,00 g/l;

Vinho tinto: ≥ 18,00 g/l;

Açúcares (teor em açúcares, expresso em glucose + frutose):

Vinho branco, tinto e rosado:

Seco: não superior a:
4,00 g/l ou
9,00 g/l
,se a acidez total, expressa em g/l de ácido tartárico, não for inferior em mais de 2,00 g/l ao teor de açúcar residual;

Meio seco, Adamado: superior ao máximo acima indicado, mas não superior a:
12,00 g/l ou
18,00 g/l ,
se a acidez total, expressa em g/l de ácido tartárico, não for inferior em mais de 10,00 g/l ao teor de açúcar residual;

Meio doce: superior ao máximo acima indicado, mas não superior a: 45,00 g/l;

Doce: ≥ 45,00 g/l.

 

Características organolépticas:

Os vinhos tintos caracterizam-se por serem vinhos concentrados de cor, com aromas frutados intensos e complexos, muito estruturados e encorpados, com taninos presentes mas suaves, final de boca longo e persistente e com teores alcoólicos medianamente elevados.

No que respeita aos vinhos brancos, normalmente de cor citrina, com aromas frescos e frutados, no paladar revelam acidez fixa correta e apresentam teores alcoólicos medianamente elevados.

 

3. MENÇÕES TRADICIONAIS

 

a.Alínea a):

Vinho regional

 

b.Alínea b):

Superior:

menção reservada para vinho de mesa com indicação geográfica e VQPRD,  acondicionado em garrafa de vidro, que apresente características organolépticas destacadas,

um título alcoométrico volúmico adquirido superior, pelo menos, em 1,00% vol.

ao limite mínimo legalmente fixado, devendo constar de uma conta corrente específica;

Reserva:

menção reservada para vinho de mesa com indicação geográfica e VQPRD,

acondicionado em garrafa de vidro,

associada ao ano de colheita,

que apresente características organolépticas destacadas,

um título alcoométrico volúmico adquirido superior, pelo menos, em 0,50% vol.

ao limite mínimo legalmente fixado, devendo constar de uma conta corrente específica;

Escolha:

menção reservada para vinho de mesa com indicação geográfica e VQPRD,

acondicionado em garrafa de vidro,

que apresente características organolépticas destacadas, devendo constar de uma conta corrente específica, que,

associada ao ano de colheita, pode ser designada como “Grande Escolha”;

Colheita Selecionada:

menção reservada para vinho de mesa com indicação geográfica e VQPRD,

acondicionado em garrafa de vidro,

que apresente características organolépticas destacadas,

um título alcoométrico volúmico adquirido superior, pelo menos, em 1,00% vol.,

ao limite mínimo legalmente fixado, devendo constar de uma conta corrente específica,

sendo obrigatória a indicação do ano de colheita;

 

4. PRÁTICAS VITÍCOLAS:

 

a. Práticas enológicas: Vinhos IG “Transmontano

1. Tipo de prática enológica: Práticas culturais

Descrição da prática:

As vinhas instaladas devem ser de forma baixa, entendendo-se por forma baixa as cepas ou videiras que tenham a abertura de poda à altura máxima de 1 metro.

A forma de condução deve ser em cordão bilateral, unilateral, em guyot ou em taça.

2.Tipo de prática enológica: Restrição pertinente à vinificação

Descrição da prática:

O vinho rosé ou rosado deve ser elaborado segundo o processo de «bica aberta» ou com uma ligeira curtimenta. Não está autorizada a adição de mostos concentrados para os vinhos brancos, tintos, rosados ou rosés com direito a IG “Transmontano”.

 

b. Rendimentos máximos

O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos brancos e tintos com direito à IG “Transmontano” é fixado em 75,00 hl/ha.

 

5. ÁREA DELIMITADA

 

A área geográfica de produção dos vinhos Regionais “Transmontanos”

(Brancos, Tintos e Rosés ou Rosados),

abrange vários concelhos do distrito de Bragança e do distrito de Vila Real, sendo para:

 

O distrito de Bragança:

o concelho de Alfândega da Fé (as freguesias de Agrobom; Alfândega da Fé; Cerejais; Eucísia; Ferradosa; Gebelim; Gouveia; Parada; Pombal; Saldonha; Sambade; Sendim da Ribeira; Sendim da Serra; Soeima; Vale Pereiro; Vales; Valverde; Vilar Chão, e Vilares de Vilariça);

o concelho de Bragança;

o concelho de  Carrazeda de Ansiães (as freguesias de Amedo; Belver; Fonte Longa; Marzagão; Mogo de Malta; Selores e Zedes); Freixo de Espada à Cinta (as freguesias de Fornos e Lagoaça);

os concelhos de  Macedo de Cavaleiros; Miranda do Douro;

o concelho de  Mirandela (excluindo as propriedades que foram de D. Maria Angélica de Sousa Pinto Barroso, na freguesia de Frechas e as da Sociedade Clemente Meneres, nas freguesias de Avantos, Carvalhais, Frechas e Romeu);

o concelho de Mogadouro;

os concelho de  Torre de Moncorvo (as freguesias de Cardanha; Carviçais; Castedo; Felgar; Felgueiras; Larinho; Maçores; Mós e Souto da Velha);

o concelho de  Vila Flor (as freguesias de Benlhevai; Candoso; Carvalho de Egas; Mourão; Nabo; Samões; Trindade; Val de Torno e Vilas Boas excluindo as Quintas da Peça e das Trigueiras e as propriedades de Vimieiro);

os concelhos de  Vimioso e Vinhais;

 

O distrito de Vila Real:

o concelho de Alijó (as freguesias de Pópulo; Ribalonga; Vila Chã e Vila Verde);

os concelhos de  Boticas; Chaves; Montalegre;

o concelho de  Murça (as freguesias de Carva; Fiolhoso; Jou; Palheiros, Valongo de Milhais e Vilares); Sabrosa (as freguesias de Parada de Pinhão; São Lourenço de Ribapinhão e Torre do Pinhão);

os concelhos de  Valpaços, Vila Pouca de Aguiar;

o concelho de  Vila Real (as freguesias de Adoufe, Andrães; Arroios; Borbela; Campeã; Constantim; Justes; Lamares; Lamas de Olo; Lordelo; Mondrões; Mouçós; Nossa Senhora da Conceição (parte); Pena; Quinta; São Tomé do Castelo; Torgueda; Vale de Nogueiras; Vila Cova; Vila Marim e Vilarinho da Samardã).

 

6. UVAS DE VINHO

Castas aptas à produção de vinho regional trasmontano:

 

Blancas:

Arinto (Pedernã), Bical, Branda, Carrega-Branco, Cercial, Chardonnay, Chasselas, Côdega-de-Larinho, Dona Branca, Donzelinho-Branco, Dorinto, Fernão-Pires (Maria-Gomes), Folgasão, Godelho, Gouveio, Malvasia-Fina, Malvasia-Parda, Malvasia-Rei, Moscadet, Moscatel-Galego-Branco, Mourisco-Branco, Pinheira-Branca, Pinot-Blanc, Rabigato, Riesling, Sauvignon, Semillon, Sercial (Esgana-Cão), Síria  (Roupeiro), Tamarez, Verdelho, Viosinho, Vital;

Tintas:

Alicante-Bouschet, Alvarelhão, Aragonez (Tinta-Roriz), Aramon, Bastardo, Cabernet-Franc, Cabernet-Sauvignon, Camarate, Carignan, Castelão (Periquita), Cornifesto, Donzelinho-Tinto, Gamay, Gorda, Grand-Noir, Jaen, Malvasia-Preta, Marufo, Merlot, Moscatel-Galego-Tinto, Mourisco-de-Semente, Mourisco-de-Trevões, Pinot-Noir, Rufete, Sousão, Syrah, Tinta-Barroca, Tinta-Carvalha, Tinta-Francisca, Tinto-Cão, Touriga-Franca, Touriga-Nacional, Trincadeira (Tinta-Amarela), Vinhão

Rosadas:

Donzelinho-Roxo, Gewurztraminer, Moscatel-Galego-Roxo (Moscatel-Roxo).

 

7. RELAÇÃO COM A ÁREA GEOGRÁFICA

 

Elementos relativos à área geográfica:

O clima de Trás-os-Montes define-se entre Verões muito quentes, com temperaturas altas e baixa pluviosidade, originando assim maturações completas, permitindo desta forma a produção de vinhos concentrados de cor e com teores alcoólicos elevados.

Os solos são predominantemente formados por xistos pré-câmbricos, e arcaicos, com algumas manchas graníticas, existindo numa pequena área manchas calcárias de gneisses e de aluvião.

 

Dados sobre o produto:

Os vinhos tintos desta região podem ser caracterizados por serem concentrados de cor, com aromas frutados intensos e complexos, muito estruturados e encorpados, com taninos presentes mas suaves.

Apresentam um final de boca longo e persistente com teores alcoólicos medianamente elevados.

No que respeita aos vinhos brancos da região, apresentam normalmente uma cor citrina; são vinhos com aromas frescos e frutados, e no paladar revelam uma acidez fixa correta e teores alcoólicos medianamente elevados.

 

Nexo causal:

A excelente e comprovada qualidade dos vinhos da Região de ”Trás-os-Montes” advém da simbiose perfeita entre vários factores, tais como, o clima (salientando os vários microclimas existentes), as castas implantadas no terreno e os tipos de solo, os quais definem o que é o “terroir” desta região e permitem assim obter produtos de características únicas.

O clima varia entre Verões muito quentes, com temperaturas altas e baixa pluviosidade, originando assim maturações completas, permitindo desta forma a produção de vinhos concentrados de cor e com teores alcoólicos elevados.

Os solos essencialmente graníticos com algumas manchas de xisto, bem como as castas seculares características da Região, em união com novas plantações de castas nobres, conjugam-se na perfeição, imprimindo aos vinhos resultantes, uma elevada estrutura e grande complexidade aromática.

 

8. CONDIÇÕES COMPLEMENTARES

 

Quadro jurídico: Na legislação nacional

 Portaria nº 1203/2006, de 9 de Novembro

Tipo de condição complementar: Disposições adicionais relativas à rotulagem

Descrição da condição: Apreciação prévia à comercialização da rotulagem.

A marca é uma indicação obrigatória na rotulagem.

 

9. MATERIAL DE APOIO

 

a. Outros documentos:

 

OUTRAS INFORMAÇÕES

 

1. DADOS RELATIVOS AO INTERMEDIÁRIO

Nome do intermediário: Instituto da Vinha e do Vinho, I.P.

Endereço: 5, Mouzinho da Silveira - 1250-165 Lisboa

Portugal

Telefone: 351213506700 , Telecopiadora: 351213561225

Endereço(s) electrónico(s): info@ivv.min-agricultura.pt

 

2. DADOS RELATIVOS ÀS PARTES INTERESSADAS

Nome e título da parte interessada:

Comissão Vitivinícola Regional de Trás-os-Montes (CVRTM)

Estatuto jurídico: Associação de direito privado e carácter interprofissional

Nacionalidade: Portugal

Endereço: Ed. IVV Bairro do Bonito

5430-429 Valpaços

Portugal

Telefone: 351278729678 , Telecopiadora: 351278729678

Endereço(s) electrónico(s):cvrtm@sapo.pt

 

 

 

TRANSMONTANO

Vinho regional I.G.

Portaria n. 1203 9 Novembro 2006

(fonte Diário RP)

 

Artigo 1.o

 

É reconhecida como indicação geográfica (IG) a designação «Transmontano», a qual pode ser usada para a identificação de vinho branco, vinho tinto e vinho rosé ou rosado, que se integre na categoria de vinho de mesa com indicação geográfica ou vinho regional, que satisfaça os requisitos estabelecidos na presente portaria

e demais legislação aplicável.

 

Artigo 2.o

 

A área geográfica de produção dos vinhos abrangidos por esta portaria, conforme representação cartográfica

constante do anexo I, abrange:

Do distrito de Bragança, os concelhos de

Alfândega da Fé (as freguesias de Agrobom, Alfândega da Fé, Cerejais, Eucisia, Ferradosa, Gebelim, Gouveia, Parada, Pombal, Saldonha, Sambade, Sendim da Ribeira, Sendim da Serra, Soeima, Vale Pereiro, Vales, Valverde, Vilar Chão e Vilares de Vilariça),

Bragança                    

Carrazeda de Ansiães (as freguesias de Amedo, Belver, Fonte Longa, Marzagão, Mogo de Malta, Selores e Zedes),

Freixo de Espada à Cinta (as freguesias de Fornos eLagoaça),

Macedo de Cavaleiros            

Miranda do Douro,

Mirandela (excluindo as propriedades que foram de D. Maria Angélica de Sousa Pinto Barroso, na freguesia

de Frechas e as da Sociedade Clemente Meneres, nas freguesias de Avantos, Carvalhais, Frechas e Romeu),

Mogadouro,

Torre de Moncorvo (as freguesias de Cardanha, Carviçais, Castedo, Felgar, Felgueiras, Larinho, Maçores, Mós e Souto da Velha),

Vila Flor (as freguesias de Benlhevai, Candoso, Carvalho de Egas, Mourão, Nabo, Samões, Trindade, Val de Torno e Vilas Boas, excluindo as Quintas da Peça e das Trigueiras e as propriedades de Vimieiro),

Vimioso  

Vinhais;

 

Do distrito de Vila Real, os concelhos de

Alijó (as freguesias de Pópulo, Ribalonga, Vila Chã e Vila Verde),

Boticas,

Chaves,

Montalegre,

Murça (as freguesias de Carva, Fiolhoso, Jou, Palheiros, Valongo de Milhais e Vilares),

Sabrosa (as freguesias de Parada de Pinhão, São Lourenço de Ribapinhão e Torre do Pinhão),

Valpaços,

Vila Pouca de Aguiar

Vila Real [as freguesias de Adoufe, Andrães, Arroios, Borbela, Campeã, Constatim, Justes, Lamares, Lamas de Olo, Lordelo, Mondrões, Mouçós, Nossa Senhora da Conceição (parte), Pena, Quinta, São Tomé do Castelo, Torgueda, Vale de Nogueiras, Vila Cova, Vila Marim e Vilarinho de Samardã].

 

Artigo 3.o

 

As castas a utilizar na elaboração dos vinhos abrangidos por esta portaria são as constantes do anexo II.

 

Artigo 4.o

 

1—As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se destinam à produção dos vinhos abrangidos pela presente portaria devem ser as tradicionais na região ou as recomendadas pela entidade certificadora.

2—A pedido dos viticultores, as vinhas referidas no número anterior devem ser inscritas na entidade certificadora,

que verifica se as mesmas satisfazem os necessários requisitos e procede ao respectivo cadastro.

3—Sempre que se verificar alteração na titularidade ou na constituição das vinhas cadastradas e aprovadas, deve este facto ser comunicado à entidade certificadora, condição indispensável para acesso ao uso da IG Transmontano.

 

Artigo 5.o

 

1—Na elaboração dos vinhos abrangidos pela presente portaria são seguidos as práticas e os tratamentos enológicos legalmente autorizados.

2—O vinho rosé ou rosado deve ser elaborado segundo o processo de «bica aberta» ou com uma ligeira curtimenta.

 

Artigo 6.o

 

1—Os vinhos com direito à IG Transmontano devem ter um

título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de 10,00% vol.

2—Do ponto de vista organoléptico, os vinhos devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, limpidez, aroma e sabor, nos termos a definir pela entidade certificadora.

3—Em relação aos restantes elementos, os vinhos devem apresentar as características legalmente definidas

para os vinhos de mesa em geral, sem prejuízo de outras disposições adoptadas pela entidade certificadora.

 

Artigo 7.o

 

A realização da análise físico-química e organoléptica é da competência da entidade certificadora e constitui regra e disciplina a observar com vista à aprovação dos vinhos com direito à IG Transmontano.

 

Artigo 8.o

 

Os produtores e comerciantes dos vinhos com direito à IG Transmontano, com excepção dos retalhistas, devem efectuar a respectiva inscrição na entidade certificadora, constituindo-se, para o efeito, registos especiais.

 

Artigo 9.o

 

A rotulagem a utilizar para os vinhos com direito à IG Transmontano tem de respeitar as normas legais aplicáveis e é entregue à entidade certificadora previamente à sua utilização no mercado nacional ou no de outros países.

 

10.o

Competem à Comissão Vitivinícola Regional de Trás-os-Montes as funções de controlo da produção e do comércio, de promoção, defesa e de certificação dos vinhos com direito à IG Transmontano, nos termos do n.o 1 do artigo 20.o do Decreto-Lei n.o 212/2004, de 23 de Agosto.

 

ANEXO II

Castas aptas à produção de vinho regional trasmontano

Blancas:

22 Arinto (Pedernã)

41 Bical

54 Branda

70 Carrega-Branco

83 Cercial

84 Chardonnay

85 Chasselas

93 Côdega-de-Larinho

109 Dona Branca

111 Donzelinho-Branco

114 Dorinto

125 Fernão-Pires  (Maria-Gomes)

128 Folgasão

139 Godelho

142 Gouveio

175 Malvasia-Fina

177 Malvasia-Parda

179 Malvasia-Rei

197 Moscadet

199 Moscatel-Galego-Branco

205 Mourisco-Branco

228 Pinheira-Branca

230 Pinot-Blanc

240 Rabigato

251 Riesling

268 Sauvignon

271 Semillon

272 Sercial  (Esgana-Cão)

275 Síria  (Roupeiro)

279 Tamarez

330 Verdelho

337 Viosinho

338 Vital

Tintas:

5 Alicante-Bouschet

12 Alvarelhão

20 Aragonez  (Tinta-Roriz)

21 Aramon

35 Bastardo

57 Cabernet-Franc

58 Cabernet-Sauvignon

63 Camarate

68 Carignan

77 Castelão  (Periquita)

99 Cornifesto

113 Donzelinho-Tinto

135 Gamay

141 Gorda

148 Grand-Noir

154 Jaen

178 Malvasia-Preta

187 Marufo

190 Merlot

201 Moscatel-Galego-Tinto

206 Mourisco-de-Semente

207 Mourisco-de-Trevões

232 Pinot-Noir

259 Rufete

276 Sousão

277 Syrah

288 Tinta-Barroca

291 Tinta-Carvalha

293 Tinta-Francisca

307 Tinto-Cão

312 Touriga-Franca

313 Touriga-Nacional

317 Trincadeira  (Tinta-Amarela)

335 Vinhão

Rosadas:

112 Donzelinho-Roxo

137 Gewurztraminer

200 Moscatel-Galego-Roxo  (Moscatel-Roxo)