VINHO VERDE D.O.C.
MINHO I.G.
VIGNETI AMARANTE
VINHO VERDE
D.O.
Portaria N. 668/2010 DE 11 de agosto de 2010
Alteração Portaria n.º 949/2010 de 22 de setembro de 2010
(fonte Diário RP)
Caderno de Especificações
(fonte IVV)
NOME A REGISTAR:
DOP – Denominação de Origem Protegida “Vinho Verde”
1. CATEGORIA DE PRODUTOS VITIVINÍCOLAS
1. Vinho
5. Vinho espumante de qualidade
2. DESCRIÇÃO DO(S) VINHO(S)
Vinhos e Vinhos espumantes de qualidade com DO “Vinho Verde”:
Características analíticas:
Os vinhos com direito à DO “Vinho Verde” devem ter:
a).Título alcoométrico volúmico total:
igual ou superior a 8,50% vol. e máximo igual ou inferior a 14,00% vol.
para os vinhos brancos, tintos e rosados;
b).Título alcoométrico volúmico adquirido: mínimo de 8,00% vol. e máximo de 11,50% vol.,
podendo exceder este limite máximo os seguintes vinhos:
i) Com indicação de uma casta;
ii) Com indicação de sub-região;
iii) Que usufruam dos designativos de qualidade
“Escolha” ou “Grande escolha”, “Superior”, “Colheita selecionada” e “Reserva”;
c).Título alcoométrico volúmico adquirido mínimo para os vinhos com indicação de sub-região de: 9,00% vol.
e nos vinhos com direito à utilização da casta Alvarinho de: 11,50% vol.;
Acidez fixa, expressa em ácido tartárico: igual ou superior a 4,50 g/l;
Acidez volátil:
≤ 18 meq/l vinho branco e rosado;
≤ 20 meq/l vinho tinto;
Dióxido de Enxofre Total:
Vinho espumante: ≤ 185 mg/l;
Vinho com < 5,00 g/l de teor em açucares (expresso em glucose+frutose):
Vinho tinto: 150 mg/l;
Vinho branco e rosado: 200 mg/l;
Vinho com > 5,00 g/l de teor em açucares (expresso em glucose+frutose):
Vinho tinto: 200 mg/l;
Vinho branco e rosado: 250 mg/l;
Extracto não redutor:
Vinho branco e rosado: > 16,00 g/l;
Vinho tinto: ≥ 18,00 g/l;
Sobrepressão em dióxido de carbono
Vinho: máxima de 1,00 bar ou concentração inferior ou igual a 3,00 g/l.
Vinho espumate: > 3,50 bar.
Acúcares (teor em açúcares, expresso em glucose + frutose):
Vinho branco, tinto e rosado:
Seco: não superior a:
4,00 g/l ou
9,00 g/l ,se a acidez total, expressa em g/l de ácido tartárico, não for inferior em mais de 2,00 g/l ao teor de açúcar residual;
Meio seco, Adamado: superior ao máximo acima indicado, mas não superior a:
12,00 g/l ou
18,00 g/l , se a acidez total, expressa em g/l de ácido tartárico, não for inferior em mais de 10,00 g/l ao teor de açúcar residual;
Meio doce: superior ao máximo acima indicado, mas não superior a: 45,00 g/l;
doce: ≥ 50,00 g/l.
Para os vinhos da Sub-Região de Monção da casta Alvarinho são ainda de considerar:
Teor alcoólico natural mínimo (20ºC) - igual ou superior a 10,00%, em volume;
Teor alcoólico adquirido (a 20ºC) - igual ou superior a 11,50% em volume;
Teor alcoólico total (a 20ºC) - igual ou inferior a 13,00% em volume;
Acidez fixa, expressa em ácido tartárico - igual ou superior a 4,50 g/litro.
O vinho espumante de qualidade com direito à DO “Vinho Verde”, designado “Espumante de Vinho Verde” deve obedecer às disposições estabelecidas sobre a matéria pela entidade certificadora e:
a) O título alcoométrico volúmico mínimo adquirido: seja igual ou superior a 10,00% vol.;
b) O título alcoométrico volúmico total: seja igual ou inferior a 15,00% vol.;
c) A acidez fixa, expressa em ácido tartárico: seja igual ou superior a 4,50 g/l;
O vinho base deve cumprir os requisitos legalmente estabelecidos e satisfaça as exigências previstas para os vinhos com direito à DO “Vinho Verde”;
ter sido obtido, na sua preparação, pelo método clássico, de fermentação em garrafa;
possuir um estágio mínimo de nove meses nas instalações do preparador,
após a data do engarrafamento, para poder ser comercializado;
Acúcares (teor em açúcares, expresso em glucose + frutose):
Vinho espumante:
Bruto natural: < 3,00 g/l;
Extra bruto: 0 - 6,00 g/l;
Bruto: < 12,00 g/l;
Extra seco: ≥ 12,00, ≤ 17,00 g/l;
Seco: ≥ 17,00, ≤ 32,00 g/l;
meio seco: ≥ 32,00, ≤ 50,00 g/l;
doce: ≥ 50,00 g/l.
O vinho com direito à DO “Vinho Verde” que utilize a menção «Vindima tardia» deve:
a) Ser produzido a partir de uvas com sobrematuração;
b) Teor em açúcar residual mínimo de: 45,00 g/l;
c) Título alcoométrico volúmico natural mínimo de: 15,00% vol.;
d) Título alcoométrico volúmico adquirido máximo de: 14,00% vol.
Características organolépticas:
Os vinhos e vinhos espumantes de qualidade com direito à DO “Vinho Verde” devem satisfazer os seguintes requisitos apropriados quanto à cor, limpidez, aroma e sabor, definidos pela CVRVV.
O Vinho Verde deve apresentar-se límpido ou ligeiramente opalino.
Apenas é admitido que o vinho se apresente opalino quando este já se encontrar engarrafado e certificado, tendo a rotulagem, neste caso, que mencionar a susceptibilidade de originar depósito.
Este parâmetro da análise sensorial não é tido em conta na apreciação dos “Vinhos Verdes” que não se destinem a engarrafamento ou não engarrafados.
O Vinho Verde branco deve apresentar cor entre citrino descorado e ligeiramente dourado.
Os Vinhos Verdes tintos devem apresentar cor entre rubi e vermelho retinto.
O Vinho Verde tinto “Palhete” ou “Palheto” e o Vinho Verde tinto “Clarete” devem apresentar cor rubi clara ou rubi. O Vinho Verde rosado deve apresentar cor rosada.
Os requisitos mínimos do “Vinho Verde” em termos de aroma e sabor são: ausência de defeito marcado, qualidade suficiente (notação igual a 5) e tipicidade (notação igual a 5).
O Vinho Verde de casta deve cumprir os requisitos de “Vinho Verde” evidenciar a casta e ter uma notação igual ou superior a 6.
O Vinho Verde com indicação de sub-região ou com designativo de qualidade deve cumprir os requisitos de “Vinho Verde” e apresentar características organolépticas destacadas, com notação superior ou igual a seis para a sub-região e para os designativos
“Escolha”, “Grande Escolha” e “Reserva”, com notação superior ou igual a sete para os designativos “Superior” e “Colheita Selecionada”, conforme a escala de qualidade.
Os vinhos e vinhos espumantes de qualidade com direito à DO “Vinho Verde” devem satisfazer os seguintes requisitos apropriados quanto à cor, limpidez, aroma e sabor, definidos pela CVRVV.
O “Vinho Verde” branco deve apresentar cor entre citrino descorado e ligeiramente dourado.
Os Vinhos Verdes tintos devem apresentar cor entre rubi e vermelho retinto.
O “Vinho Verde” tinto “Palhete” ou “Palheto” e o “Vinho Verde” tinto “Clarete” devem apresentar cor rubi clara ou rubi.
O “Vinho Verde” rosado deve apresentar cor rosada.
No caso do Espumante de “Vinho Verde”, apenas se aplica o designativo de qualidade “Colheita Selecionada”.
3. MENÇÕES TRADICIONAIS
a.Alínea a)
Denominação de origem controlada (D.O.C.)
Denominação de origem (D.O.)
b. Alínea b)
Superior,
Super reserva,
Reserva velha (ou grande reserva),
Reserva,
Garrafeira,
Escolha
Colheita Selecionada.
4. PRÁTICAS VITÍCOLAS:
a.Práticas Enológicas:
Vinhos e vinhos espumantes DO “Vinho Verde”
1.Tipo de prática enológica:
Práticas culturais
Descrição da prática:
As vinhas devem ser as tradicionais, contínuas ou de bordadura e conduzidas, em forma média ou alta.
2.Tipo de prática enológica:
Restrição pertinente à vinificação
Os métodos e práticas de vinificação devem ser os mais adequados à obtenção de vinhos de qualidade.
Só é permitida a elaboração de
Vinho Verde branco com uvas brancas,
Vinho Verde rosado com uvas tintas,
Vinho Verde tinto com uvas tintas, ou tintas e brancas desde que estas últimas não ultrapassem 15% do total, devendo, neste caso, o vinho em causa ostentar o designativo “Palhete” ou “Palheto”.
É permitida a elaboração de vinho branco a partir de uvas tintas, tendo em vista a obtenção de vinho base para a elaboração de vinho espumante de qualidade com direito à DO “Vinho Verde”, designado “Espumante de Vinho Verde”.
O rendimento em mosto que resulta da separação dos bagaços
não pode ser superior a 75 l por 100 kg de uvas,
rendimento máximo que é fixado em 65 l por 100 kg de uvas para o caso dos mostos destinados à produção dos vinhos da casta Alvarinho.
Os mostos destinados à elaboração de vinhos com DO “Vinho Verde” devem possuir
um título alcoométrico volúmico natural mínimo de 8,50% vol.
Os mostos destinados à elaboração de vinhos com indicação de sub-região devem possuir
um título alcoométrico volúmico natural mínimo de 9,00% vol.,
com exceção dos mostos de vinho com indicação de casta Alvarinho, cujo mínimo deve ser de 11,00% vol.
3.Tipo de prática enológica:
Prática enológica específica
O vinho espumante de qualidade com direito à DO “Vinho Verde” (designado “Espumante de Vinho Verde”) é obtido, na sua preparação, pelo método clássico, de fermentação em garrafa
e possui um estágio mínimo de nove meses nas instalações do preparador,
após a data do engarrafamento, para poder ser comercializado.
b. Rendimentos máximos
O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas à produção dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DO “Vinho Verde” é fixado em
13.500 Kg para as vinhas que cumpram requisitos de produtividade e qualidade a definir pelo conselho geral, sendo porém de:
a) 10.666 kg para as vinhas com o cadastro vitícola actualizado há menos de cinco anos;
b) 7.500 kg para as restantes vinhas.
2 — O rendimento máximo fixado nos termos das alíneas anteriores pode ser alterado, por deliberação do conselho geral da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, desde que não ultrapasse o limite mencionado no n.º 1, para as vinhas que cumpram requisitos de produtividade e qualidade a definir pelo referido conselho geral.
3 — A entidade certificadora pode, dentro das suas competências e através de vistoria, controlar os rendimentos
estimados de cada vinha, estabelecendo, mediante fundamentação técnica, limites inferiores aos previstos no n.º 1.
4 — Quando forem excedidos os rendimentos por hectare mencionados nos números anteriores não há lugar à interdição de utilizar a DO «Vinho Verde» para as quantidades produzidas até aos limites estabelecidos, podendo o
excedente ser destinado à produção de vinhos e produtos vitivinícolas com ou sem indicação geográfica, desde que
apresentem as características definidas para o produto em questão.
5. ÁREA DELIMITADA
A área geográfica de produção da DO “Vinho Verde” abrange as seguintes divisões administrativas:
a) Todos os municípios dos distritos de Braga e de Viana do Castelo;
b) Do distrito de Aveiro, os municípios de:
Arouca, Castelo de Paiva e Vale de Cambra
e a freguesia de Ossela, do município de Oliveira de Azeméis;
c) Do distrito do Porto, os municípios de:
Amarante, Baião, Felgueiras, Gondomar, Lousada, Maia, Marco de Canaveses, Matosinhos, Paços de Ferreira, Paredes, Penafiel, Póvoa do Varzim, Santo Tirso, Trofa, Valongo e Vila do Conde;
d) Do distrito de Vila Real, os municípios de:
Mondim de Basto e Ribeira de Pena;
e) Do distrito de Viseu, os municípios de:
Cinfães e Resende, com exceção da freguesia de Barrô.
Sub -regiões produtoras
1 — Na área geográfica de produção dos produtos com direito à DO «Vinho Verde» são reconhecidas as designações
das seguintes sub -regiões:
Amarante:
integrando os municípios de Amarante e Marco de Canaveses;
Ave:
integrando os municípios de Fafe, Guimarães, Póvoa de Lanhoso, Vieira do Minho, Vila Nova de Famalicão,
Vizela, com excepção das freguesias de Santa Eulália e de Santo Adrião de Vizela,
municípios da Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Trofa e Vila do Conde;
Baião:
ntegrando os municípios de Baião,
Cinfães, com excepção das freguesias de Souselo e Travanca
e município de Resende, com excepção da freguesia de Barrô;
Basto:
integrando os municípios de Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Mondim de Basto e Ribeira de Pena;
Cávado:
integrando os municípios de Amares, Barcelos, Braga, Esposende, Terras de Bouro e Vila Verde;
Lima:
integrando os municípios de Arcos de Valdevez, Ponte da Barca, Ponte de Lima e Viana do Castelo;
Monção e Melgaço:
integrando os municípios de Melgaço e Monção;
Paiva:
integrando o município de Castelo de Paiva,
e no município de Cinfães as freguesias de Souselo e Travanca;
Sousa:
integrando os municípios de Felgueiras, Lousada, Paços de Ferreira, Paredes, Penafiel
e, no município de Vizela, as freguesias de Santa Eulália e Santo Adrião de Vizela.
2 — Os produtos com indicação de sub -região serão obtidos a partir de uvas produzidas e vinificadas exclusivamente
na respectiva sub -região.
3 — O uso da indicação da casta Alvarinho é exclusivo para os produtos da sub -região de Monção e Melgaço,
devendo ser utilizada em conjugação com a indicação expressa da sub -região e no caso de a rotulagem indicar
apenas a casta Alvarinho o produto deve ser 100 % proveniente desta casta.
Castas
1 — As castas a utilizar na elaboração dos vinhos e produtos vitivinícolas com DO «vinho verde» são as constantes do anexo I da presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 — Os vinhos e produtos vitivinícolas com indicação de sub -região devem ser exclusivamente obtidos a partir das castas enumeradas no anexo II para a respectiva sub -região.
Anexo I
castas brancas:
Alvarinho , Arinto (Pedernã), Avesso, Azal, Batoca, Cainho, Cascal, Diagalves, Esganinho, Esganoso, Fernão –Pires, (Maria –Gomes), Folgasão, Godelho, Lameiro, Loureiro, Malvasia –Fina, Malvasia –Rei, Pintosa, São Mamede, Semillon, Sercial (Esgana –Cão), Tália, Trajadura;
castas tintas:
Alicante –Bouschet, Alvarelhão, Amaral, Baga, Borraçal, Doçal, Doce, Espadeiro, Espadeiro –Mole, Grand –Noir, Labrusco, Mourisco, Padeiro, Pedral, Pical, Rabo -de –Anho, Sousão, Touriga –Nacionat, Trincadeira (Tinta –Amarela), Verdelho –Tinto, Verdial –Tinto, Vinhão;
Anexo II
Castas para a produção de vinho e produtos vitivinícolascom indicação de sub –região
Sub -região de Amarante:
castas brancas:
Arinto (Pedernã), Avesso, Azal, Trajadura;
castas tintas:
Amaral, Borraçal, Espadeiro, Vinhão ;
Sub -região do Ave :
castas brancas :
Arinto (Pedernã), Loureiro, Trajadura;
castas tintas:
Amaral, Borraçal, Espadeiro, Padeiro, Vinhão ;
Sub -região de Baião:
castas brancas:
Arinto (Pedernã), Avesso, Azal;
castas tintas :
Alvarelhão, Amaral, Borraçal, Vinhão ;
Sub -região de Basto
castas brancas :
Arinto (Pedernã), Azal, Batoca, Trajadura;
castas tintas:
Amaral, Borraçal, Espadeiro, Padeiro, Rabo -de –Anho, Vinhão;
Sub -região do Cávado
castas brancas:
Arinto (Pedernã), Loureiro, Trajadura ;
castas tintas:
Amaral, Borraçal, Espadeiro, Padeiro, Vinhão ;
Sub -região do Lima:
castas brancas:
Arinto (Pedernã), Loureiro, Trajadura;
castas tintas:
Borraçal, Espadeiro, Vinhão;
Sub -região de Monção e Melgaço
castas brancas:
Alvarinho, Loureiro, Trajadura;
castas tintas:
Alvarelhão, Borraçal, Pedral, Vinhão;
Sub -região do Paiva
castas brancas:
Arinto (Pedernã), Avesso, Loureiro, Trajadura;
castas tintas:
Amaral, Borraçal, Vinhão;
Sub -região do Sousa
castas brancas:
Arinto (Pedernã), Avesso, Azal, Loureiro, Trajadura;
castas tintas:
Amaral, Borraçal, Espadeiro, Vinhão;
7. RELAÇÃO COM A ÁREA GEOGRÁFICA
Elementos relativos à área geográfica:
A Região Demarcada dos “Vinhos Verdes”, uma das mais antigas de Portugal, foi originariamente demarcada por força da Carta de Lei de 18 de Setembro de 1908 e corresponde à área geográfica das denominações de origem que compete à CVRVV certificar.
A atual área geográfica de produção estende-se por todo o noroeste de Portugal, numa altitude inferior aos 700 metros. Os seus limites geográficos estão naturalmente definidos:
A Norte o rio Minho;
A Sul o rio Douro e as serras da Freita, Arada e Montemuro;
A Este as serras da Peneda, Gerês, Cabreira e Marão;
A Oeste o Oceano Atlântico.
As zonas montanhosas a Este e a Sul constituem a separação natural com as zonas do país mais interiores de características mais mediterrânicas.
O clima da região é fortemente condicionado pelas características orográficas e pela organização da rede fluvial.
O aspecto mais marcante é o regime anual de chuvas, que se caracteriza por totais anuais bastante elevados (em média 1200 mm) e por uma distribuição irregular ao longo do ano, concentrada no Inverno e na Primavera.
Por seu lado, a temperatura evolui em simetria com a precipitação, isto é, as temperaturas mais altas coincidem com as precipitações mais baixas e as temperaturas mais baixas com as precipitações mais altas.
Relativamente à temperatura média anual e às médias das máximas e médias das mínimas, pode dizer-se não serem estas excessivas, o que se traduz num clima ameno.
Quanto ao relevo, a região apresenta com uma topografia bastante irregular, sendo recortada por uma densa rede de vales associada à rede fluvial, aspeto que se acentua do litoral para o interior.
Sob o ponto de vista geológico, os solos são na sua maioria de origem granítica, existindo duas estreitas faixas de origem xistosa que a atravessam no sentido Sudeste-Noroeste, com origem a sul do rio Douro, uma do período silúrico, onde aparecem formações carboníferas e de lousa, e outra de xistos do período arcaico.
O solo caracteriza-se, regra geral, por baixa profundidade e heterogeneidade, o que obriga à escolha dos solos que possuem maior aptidão vitícola, como sejam os solos medianamente profundos, com boa drenagem interna.
A sub-região de Amarante, localizada no interior da RDVV, encontra-se protegida da influência do Atlântico e a uma altitude média elevada, pelo que as amplitudes térmicas são superiores e o Verão mais quente.
O solo é granítico, tal como na maior parte da região.
Dados sobre o produto:
O Vinho Verde branco deve apresentar cor entre citrino descorado e ligeiramente dourado, enquanto que o Vinho Verde tinto deve apresentar cor entre rubi e vermelho retinto.
O Vinho Verde tinto "Palhete” ou “Palheto” e o “Vinho Verde” tinto “Clarete” devem apresentar cor rubi clara ou rubi, enquanto que o rosado deve apresentar cor rosada.
Apresentam geralmente em termos de aroma e sabor, ausência de defeito marcado e tipicidade, embora o “Vinho Verde de casta” deva evidenciar a casta e ter uma notação igual ou superior a seis.
Questões de ordem cultural, microclimas, tipos de vinho, encepamentos e modos de condução das vinhas levaram à divisão da área geográfica de produção da DO “Vinho Verde” em nove sub-regiões.
Assim, a Sub-região de Amarante que se encontra protegida da influência do Atlântico e a uma altitude média elevada, pelo que as amplitudes térmicas são superiores e o Verão mais quente, condições que favorecem o desenvolvimento de algumas castas de maturação mais tardia: Azal e Avesso (brancas) e Amaral e Espadeiro (tintas).
O solo é granítico, tal como na maior parte da região.
Os vinhos brancos apresentam habitualmente aromas frutados e um título alcoométrico superior à média da região e os vinhos tintos são favorecidos pelas condições edafo-climáticas referidas, que proporcionam uma boa maturação das uvas, sobretudo na casta Vinhão.
A Sub-região do Ave, a vinha está implantada um pouco por toda a bacia hidrográfica do rio Ave, numa zona de relevo bastante irregular e baixa altitude, pelo que fica mais exposta a ventos marítimos; o clima caracteriza-se por baixas amplitudes térmicas e índices médios de precipitação e neste contexto, esta sub-região é sobretudo uma zona de produção de vinhos brancos, com uma frescura viva e notas florais e de fruta citrina.
Por toda a Sub-região encontram-se as castas Arinto e Loureiro, adequadas a este tipo de clima ameno devido a maturação média, nem precoce nem tardia, tal como a Trajadura que, por amadurecer precocemente, é mais macia, completando na perfeição um lote de vinho com Arinto e Loureiro.
A sub-região de Baião encontra-se no limite sudeste da Região dos Vinhos Verdes a uma altitude intermédia, condição esta que cria um clima menos temperado, com Invernos mais frios, menos chuvosos e meses de Verão mais quentes e secos, características que induzem o amadurecimento de castas de maturação mais tardia, por exemplo o Azal e o Avesso (brancas) e o Amaral (tintas), com maiores exigências de calor no final do ciclo.
A sub-região de Basto é a mais interior, encontrando-se a uma altitude média elevada, estando por isso mais resguardada dos ventos marítimos; o clima é mais agreste, Inverno frio e muito chuvoso (a par do vale do Lima, é onde mais chove em toda a região) e o Verão bastante quente e seco, favorecendo castas de maturação tardia como é o Azal (branca), o Espadeiro e o Rabo-de-Anho (tintas).
Na sub-região do Cávado a vinha está localizada um pouco por toda a bacia hidrográfica do rio que lhe deu o nome, bastante exposta aos ventos marítimos, numa zona de relevo irregular e a uma baixa altitude, factores que implicam um clima ameno, sem grandes amplitudes térmicas e com uma pluviosidade média anual intermédia; além dos solos graníticos, existe uma faixa de solos de origem xistosa, não sendo no entanto a sua abrangência significativa.
Este clima é adequado à produção de vinhos brancos, sobretudo das castas Arinto, Loureiro e Trajadura, que se adaptam na perfeição a estas condições.
São vinhos com uma acidez moderada e notas de frutos citrinos e pomóideas (maçã madura e peras).
Os vinhos tintos produzidos no vale do Cávado são na sua maioria lotes de Vinhão e Borraçal, apresentam uma cor intensa vermelho granada e revelam aromas a frutos frescos.
Na boca evidenciam toda a frescura climática da região onde são produzidos.
Em termos de amplitudes térmicas, a sub-região do Lima está numa posição intermédia relativamente às restantes sub-regiões, sendo no entanto, onde a precipitação atinge valores mais altos; a altitude a que a vinha se encontra plantada é variável e aumenta do litoral para o interior, onde o relevo também é mais irregular, originando alguns microclimas no interior do vale do Lima, existindo por vezes referências a baixo Lima e alto Lima.
Tal como na sub-região do Cávado, além dos solos graníticos, existe uma faixa de solos de origem xistosa, não sendo no entanto a sua abrangência significativa.
Os vinhos brancos estão predominantemente associados à casta Loureiro.
Os aromas são finos e elegantes e vão desde o citrino (limão) até ao floral (rosa).
As castas Arinto e Trajadura encontram-se também bem disseminadas neste local, pois adaptam-se bem a climas amenos influenciados pelos ventos marítimos.
Os vinhos tintos são produzidos principalmente a partir da casta Vinhão e Borraçal.
A sub-região de Monção e Melgaço possui um microclima muito particular, sendo exclusiva nas castas Alvarinho (branca) e Pedral (tinta) e divide com a Sub-região de Baião a recomendação para o Alvarelhão (tinta), três castas de maturação precoce. Nesta sub-região os solos são de origem granítica, existindo em alguns locais faixas com calhau rolado.
Este microclima caracteriza-se por Invernos frios com precipitação intermédia ao passo que os Verões são bastante quentes e secos o que denota uma influência atlântica limitada. A Sub-região desenvolveu-se à volta da margem sul do rio Minho numa zona de meia encosta.
A Sub-região do Paiva está, a par com a do Lima, numa posição intermédia relativamente às amplitudes térmicas e temperaturas altas de Verão que se verificam na RDVV.
Pelo contrário, já não está no grupo das sub-regiões com maiores índices de precipitação, uma vez que não está tão exposta à influência no mar, mais no interior e a uma altitude superior.
Será por esta razão que as castas tintas Amaral e, sobretudo, Vinhão, atingem estados ótimos de maturação.
Relativamente aos vinhos brancos, são obtidos a partir das castas Arinto, Loureiro e Trajadura adaptadas a climas temperados e, por isso, comuns a quase toda a Região, mas aqui com uma aliada que é o Avesso, casta mais característica das Sub-regiões interiores.
Na sub-região do Sousa, o clima é ameno, as amplitudes térmicas são baixas, assim como o número de dias de forte calor durante o Verão. Relativamente à pluviosidade, também se caracteriza por estar abaixo da média.
Esta pode ser considerada uma sub-região de transição, uma vez que não está directamente exposta à influência atlântica, no entanto esta influência faz-se sentir devido ao relevo pouco acentuado.
Trata-se de uma zona interior mas sem Invernos fortes e Verões muito quentes.
As castas recomendadas são as típicas dos locais mais amenos, Arinto, Loureiro e Trajadura, às quais se juntam o Azal e Avesso que têm uma maturação mais exigente.
Relativamente aos “Vinhos Verdes” tintos vinificam-se as castas Borraçal e Vinhão, disseminadas por toda a RDVV, e ainda o Amaral e o Espadeiro.
Este último muito utilizado para a produção de vinhos rosados.
Nexo causal:
As vinhas caracterizam-se pela sua grande expansão vegetativa e por se encontrarem em diversos sistemas de condução.
A dispersão da vinha coincide com os vales dos rios uma vez que é aí que as vinhas em meia encosta revelam todo o seu potencial, coincidindo com o local onde as populações se fixaram ao longo dos séculos.
Um dos traços mais típicos da paisagem do Noroeste de Portugal consiste nos arjões, nas uveiras e nas ramadas, que cobrem os caminhos e nas videiras entrelaçadas com árvores nas bordas dos campos.
Alguns vinhos provêm ainda dessas videiras e o seu carácter está tão ligado às condições naturais da região como a essas formas de instalação de vinha.
Atualmente a instalação das vinhas na RDVV requer estruturas de suporte específicas.
De facto, e para que as características destes vinhos se mantenham, os sistemas de condução mais recentes foram concebidos para facilitar os amanhos das vinhas e melhorar as condições de produção, sem alterar os princípios tradicionais da cultura da vinha.
Algumas características importantes de um vinho começam a ser definidas no momento em que se colhe a uva.
Neste sentido, torna-se muito importante determinar com a maior exatidão, que as tecnologias enológicas propiciam, a data da vindima.
A data da vindima deve ser determinada por vários factores, entre os quais se salienta a previsão do álcool do vinho e da acidez.
É sabido que, à medida que a uva vai transformando os seus ácidos em açúcares, a acidez vai diminuindo e o álcool provável vai aumentando.
Cada casta tem o seu ponto de equilíbrio e mesmo cada produtor pode determinar qual a relação que mais se adequa ao perfil de Vinho Verde que pretende produzir.
8. CONDIÇÕES COMPLEMENTARES
1.Quadro jurídico: Na legislação nacional
Tipo de condição complementar: Disposições adicionais relativas à rotulagem
Descrição da condição: Apreciação prévia à comercialização da rotulagem.
A marca é uma indicação obrigatória na rotulagem.
2. Quadro jurídico: Na legislação nacional
Decreto-Lei n.º 263/99, de 14 de Julho
Portaria nº 668/2010, de 11 de Agosto
Portaria nº 949/2010, de 22 de Setembro
Descrição da condição: Os produtos com direito à DO “Vinho Verde” só podem ser introduzidos no consumo em vasilhame de vidro, munido de dispositivo de fecho irrecuperável, rotulado e com a certificação do produto documentada através do selo de garantia, sem prejuízo de poder ser autorizado outro tipo de vasilhame, a aprovar com decisão favorável de quatro quintos dos votos dos membros do conselho geral.
O limite do volume nominal do vasilhame é fixado pela CVRVV, não podendo este volume ser superior a 5 litros.
A comercialização dos produtos vitivinícolas com indicação de sub-região, indicação de casta ou designativos de qualidade só pode ser efectuada em garrafa de vidro com capacidade até 75 cl ou múltiplos.
9. MATERIAL DE APOIO
a. Outro(s) documento(s):
Descrição: Nota Justificativa artº 73
Descrição: Pedido da parte interessada
OUTRAS INFORMAÇÕES
1. DADOS RELATIVOS AO INTERMEDIÁRIO
Nome do intermediário: Instituto da Vinha e do Vinho, I.P.
Endereço: 5, Rua Mouzinho da Silveira - 1250-165 Lisboa
Portugal
Telefone: 351213506700, Telecopiadora: 351213561225
Endereço(s) electrónico(s): info@ivv.min-agricultura.pt
2. DADOS RELATIVOS ÀS PARTES INTERESSADAS
Nome e título da parte interessada:
Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes (CVRVV)
Estatuto jurídico: Associação de direito privado e carácter interprofissional.
Nacionalidade: Portugal
Endereço: 318 Rua da Restauração
4050-501 Porto
Portugal
Telefone: 351226077300, Telecopiadora: 226077320
Endereço(s) electrónico(s): info@vinhoverde.pt
VINHO VERDE
D.O./D.O.C.
portaria N. 668/2010 DE 11 de agosto de 2010
portaria n. 949/2010 de 22 de setembro de 2010
portaria n. 216/2014 de 17 de outubro 2014
retificação n. 47/2014, de 13 de novembro 2014
portaria n. 152/2015 de 26 de maio 2015
portaria n.
(fonte Diário RP)
O Decreto -Lei n.º 263/99, de 14 de Julho, aprovou os Estatutos da Região Demarcada dos Vinhos Verdes, actualizando diversas disposições relativas à produção e ao comércio da denominação de origem «Vinho Verde».
Entretanto, pela Portaria n.º 297/2008, de 17 de Abril, foi designada a Comissão de Viticultura da Região dos
Vinhos Verdes (CVRVV) como entidade certificadora para exercer funções de controlo da produção e comércio e de
certificação dos produtos vitivinícolas com direito à denominação de origem «Vinho Verde», nos termos do n.º 1 do
artigo 10.º do Decreto Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto.
Tendo presente o actual enquadramento resultante da reorganização institucional do sector vitivinícola, considera-
-se adequado alterar certas normas técnicas que têm vindo a regular a produção da denominação de origem «Vinho
Verde», aproveitando ainda para introduzir a possibilidade de utilização de outras castas.
Por último, e efectivando-se, com a presente portaria, a revogação do Decreto –Lei n.º 10/92, de 3 de Fevereiro, alterado pelos Decretos –Leis n.os 263/99, de 14 de Julho, 449/99, de 4 de Novembro, e 93/2006, de 25 de Maio, e da Portaria n.º 28/2001, de 16 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 291/2009, de 23 de Março, conforme previsto nas alíneas m) e aaa) do artigo 23.º e no n.º 2 do artigo 24.º, ambos do Decreto -Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto, reúnem -se e identificam -se, de modo sistematizado, nos anexos I e II da presente portaria a área geográfica, bem como as castas susceptíveis de produzir vinho com direito ao uso desta denominação de origem.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Denominação de origem
1 — É reconhecida como denominação de origem (DO) a designação «vinho verde», a qual pode ser usada para
a identificação dos vinhos e produtos vitivinícolas que satisfaçam os requisitos estabelecidos na presente portaria
e demais legislação aplicável e que se integrem numa das seguintes categorias de produtos:
a) Vinho, branco, tinto e rosado, designado vinho verde;
b) Vinho espumante de qualidade, branco, tinto e rosado, designado «espumante de qualidade de vinho verde»;
c) Vinho espumante branco, tinto e rosado, designado «espumante de vinho verde»;
d) Aguardentes vínica e bagaceira, designadas aguardente vínica de vinho verde e aguardente bagaceira de vinho verde;
e) Vinagre de vinho, branco, tinto e rosado, designado vinagre de vinho verde.
2 — Na DO «vinho verde» são protegidas as designações das sub -regiões, as quais podem ser utilizadas em
complemento das denominações previstas no n.º 1, nos termos do regime aplicável e definido na presente portaria.
Artigo 1.º -A
Âmbito de protecção
Além da proteção constante do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 212/2004, de 23 de agosto, e sem prejuízo das marcas já inscritas na entidade certificadora, são proibidas as marcas compostas por palavras ou partes de palavras que sejam suscetíveis de, no espírito das pessoas a que se destinam, ser confundidas com a totalidade ou parte da DO «vinho verde» e das denominações das respetivas sub -regiões, de forma a evitar que as mesmas se tornem genéricas em conformidade com o regime de proteção e controlo das denominações de origem.
Artigo 2.º
Delimitação da região
A área geográfica de produção da DO «vinho verde» abrange as seguintes divisões administrativas, conforme
representação cartográfica constante no anexo I da presente portaria:
a) Todos os municípios dos distritos de Braga e de Viana do Castelo;
b) Do distrito de Aveiro:
os municípios de Arouca, Castelo de Paiva e Vale de Cambra,
e a freguesia de Ossela, do município de Oliveira de Azeméis;
c) Do distrito do Porto:
os municípios de Amarante, Baião, Felgueiras, Gondomar, Lousada, Maia, Marco de Canaveses, Matosinhos, Paços de Ferreira, Paredes, Penafiel, Póvoa do Varzim, Santo Tirso, Trofa, Valongo e Vila do Conde;
d) Do distrito de Vila Real:
os municípios de Mondim de Basto e Ribeira de Pena;
e) Do distrito de Viseu:
os municípios de Cinfães e Resende, com excepção da freguesia de Barrô.
Artigo 3.º
Sub -regiões produtoras
1 — Na área geográfica de produção dos produtos com direito à DO «vinho verde» são reconhecidas as designações
das seguintes sub -regiões:
Amarante:
integrando os municípios de Amarante e Marco de Canaveses;
Ave:
integrando os municípios de Fafe, Guimarães, Póvoa de Lanhoso, Vieira do Minho, Vila Nova de Famalicão,
Vizela, com excepção das freguesias de Santa Eulália e de Santo Adrião de Vizela,
municípios da Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Trofa e Vila do Conde;
Baião:
ntegrando os municípios de Baião,
Cinfães, com excepção das freguesias de Souselo e Travanca
e município de Resende, com excepção da freguesia de Barrô;
Basto:
integrando os municípios de Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Mondim de Basto e Ribeira de Pena;
Cávado:
integrando os municípios de Amares, Barcelos, Braga, Esposende, Terras de Bouro e Vila Verde;
Lima:
integrando os municípios de Arcos de Valdevez, Ponte da Barca, Ponte de Lima e Viana do Castelo;
Monção e Melgaço:
integrando os municípios de Melgaço e Monção;
Paiva:
integrando o município de Castelo de Paiva,
e no município de Cinfães as freguesias de Souselo e Travanca;
Sousa:
integrando os municípios de
Felgueiras, Lousada, Paços de Ferreira, Paredes, Penafiel
e no município de Vizela:
as freguesias de Santa Eulália e Santo Adrião de Vizela,
e no município de Valongo:
a União das freguesias de Campo e Sobrado.
2 — Os produtos com indicação de sub -região serão obtidos a partir de uvas produzidas e vinificadas exclusivamente
na respectiva sub -região.
3 — Para os produtos com direito à indicação de sub -região, a indicação da casta Alvarinho na rotulagem é exclusivo para a sub -região de Monção e Melgaço.
Artigo 4.º
Solos
1 — As vinhas destinadas à produção dos vinhos e produtos vitivinícolas com DO «vinho verde» devem estar, ou ser instaladas, em solos com as características a seguir indicadas:
Solos litólicos húmicos provenientes de rochas eruptivas (granitos);
Solos metamórficos (xistos e gneisses) ou em depósitos areno -pelíticos;
Solos regossolos no litoral da região;
Solos litossolos quando na sua fronteira interior.
2 — As vinhas destinadas à produção dos vinhos e produtos vitivinícolas com indicação de sub -região devem estar ou ser instaladas em solos com as características a seguir indicadas:
a) Nas sub -regiões de Amarante, Baião, Basto, Monção e Melgaço e Paiva:
Solos litólicos húmicos provenientes de rochas eruptivas (granitos);
Solos metamórficos (xistos e gneisses) ou em depósitos areno -pelíticos;
Solos litossolos;
b) Nas sub -regiões de Ave, Cávado e Sousa:
Solos litólicos húmicos provenientes de rochas eruptivas (granitos);
Solos metamórficos (xistos e gneisses) ou em depósitos areno -pelíticos;
c) Na sub -região de Lima:
Solos litólicos húmicos provenientes de rochas eruptivas (granitos);
Solos metamórficos (xistos e gneisses) ou em depósitos areno -pelíticos;
Solos regossolos.
Artigo 5.º
Castas
1 — As castas a utilizar na elaboração dos vinhos e produtos vitivinícolas com DO «vinho verde» são as constantes do anexo II da presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 — Os vinhos e produtos vitivinícolas com indicação de sub -região devem ser exclusivamente obtidos a partir das castas enumeradas no anexo II para a respectiva sub -região.
Artigo 6.º
Práticas culturais
1 — As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se destinam à produção de vinhos e produtos vitivinícolas abrangidos pela presente portaria devem ser as tradicionais na região ou as recomendadas pela entidade certificadora,
tendo em vista a obtenção de produtos de qualidade.
2 — As vinhas destinadas à elaboração dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DO «vinho verde» devem ser as tradicionais, contínuas ou de bordadura, e conduzidas em forma média ou alta.
Artigo 7.º
Inscrição e caracterização das vinhas
1 — A pedido dos interessados, as parcelas de vinhas destinadas à produção dos vinhos e produtos vitivinícolas
abrangidos pela presente portaria devem ser inscritas na entidade certificadora, que verifica se as mesmas satisfazem
os necessários requisitos e procede ao respectivo cadastro, efectuando no decurso do ano as verificações
que entenda necessárias.
2 — Sempre que se verificar qualquer alteração na titularidade ou na constituição das parcelas das vinhas cadastradas e aprovadas, deve este facto ser comunicado à entidade certificadora pelos respectivos viticultores, caso contrário as uvas das respectivas vinhas não podem ser utilizadas na elaboração dos vinhos e produtos vitivinícolas com DO «vinho verde».
Artigo 8.º
Rendimento por hectare
1 — O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas à produção dos vinhos e produtos vitivinícolas
com direito à DO ‘vinho verde’ é fixado em 10.666 kg/ha,
exceto nos casos em que essas vinhas cumpram requisitos de produtividade e qualidade, a definir pelo conselho geral, cujo rendimento máximo por hectare é fixado em:
a) 13.500 kg/ha para as vinhas da casta Alvarinho;
b) 15.000 kg/ha para as restantes vinhas.
2 — Para as vinhas que possuam cadastro vitícola atualizado há menos de cinco anos o rendimento máximo por hectare é fixado em 7.500 kg/ha.
3 — O rendimento máximo fixado nos termos das alíneas anteriores pode ser alterado, por deliberação do conselho geral da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, desde que não ultrapasse o limite mencionado no n.º 1, para as vinhas que cumpram requisitos de produtividade e qualidade a definir pelo referido conselho geral.
4 — A entidade certificadora pode, dentro das suas competências e através de vistoria, controlar os rendimentos
estimados de cada vinha, estabelecendo, mediante fundamentação técnica, limites inferiores aos previstos no n.º 1.
5 — Quando forem excedidos os rendimentos por hectare mencionados nos números anteriores não há lugar à interdição de utilizar a DO «Vinho Verde» para as quantidades produzidas até aos limites estabelecidos, podendo o
excedente ser destinado à produção de vinhos e produtos vitivinícolas com ou sem indicação geográfica, desde que
apresentem as características definidas para o produto em questão.
Artigo 9.º
Vinificação
1 — Os métodos e práticas de vinificação devem ser os mais adequados à obtenção de vinhos de qualidade.
2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só é permitida a elaboração de vinho verde branco
com uvas brancas,
de vinho verde rosado com uvas tintas
de vinho verde tinto com uvas tintas
ou tintas e brancas, desde que estas últimas não ultrapassem 15 % do total, devendo, neste caso, o vinho em causa ostentar o designativo «palhete» ou «palheto».
3 — É permitida a elaboração de vinho branco a partir de uvas tintas, tendo em vista a obtenção de vinho base
para a elaboração de vinhos espumantes com direito à DO «vinho verde».
4 — O rendimento em mosto que resulta da separação dos bagaços
não pode ser superior a 75 l por 100 kg de uvas,
exceto para os mostos destinados à produção dos vinhos com direito à utilização na rotulagem da casta
Alvarinho, cujo rendimento máximo é fixado em 65 l por 100 kg de uvas.
Artigo 10.º
Destilação
1 — A destilação dos vinhos destinados a aguardente vínica com direito à DO «vinho verde» não deve ser efectuada para além do mês de Março imediato à vinificação.
2 — A destilação dos bagaços destinados a aguardente bagaceira com direito à DO «vinho verde» não deve
ser efectuada para além do mês de Janeiro imediato à colheita.
Artigo 11.º
Práticas enológicas
1 — Na elaboração dos vinhos verdes e produtos vitivinícolas com direito à DO ‘vinho verde’ devem ser seguidas as práticas e tratamentos enológicos definidos na legislação aplicável sobre a matéria.
2 — A entidade certificadora pode definir regras específicas relativas às condições de aplicação e local onde são realizadas as práticas e tratamentos enológicos, nomeadamente a dessulfitação e fermentação de mostos
amuados que, todavia, no caso de produtos com indicação de sub -região, deve ocorrer dentro da área geográfica de
produção da DO «vinho verde».
Artigo 12.º
Título alcoométrico volúmico natural mínimo
1 — Os mostos destinados à elaboração de vinhos com DO ‘vinho verde’ devem possuir
um título alcoométrico volúmico natural mínimo de 8,50% vol.,
com exceção dos mostos de vinho com indicação da
casta Alvarinho, cujo mínimo deve ser de 11,00% vol.
2 — Os mostos destinados à elaboração de vinhos com indicação de sub -região devem possuir
um título alcoométrico volúmico natural mínimo de 9,00 % vol.,
com excepção dos mostos de vinho com indicação da
casta Alvarinho, cujo mínimo deve ser de 11,00% vol.
Artigo 13.º
Características dos vinhos
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 e na legislação em vigor, o vinho com direito a DO «vinho verde» deve
apresentar as seguintes características:
Título alcoométrico volúmico total:
igual ou superior a 8,50 % vol. e máximo igual ou inferior a 14,00 % vol. para os vinhos brancos, tintos e rosados;
Título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de
8,00 % vol. e máximo de 11,50 % vol., podendo exceder este limite máximo os seguintes vinhos:
i) Com indicação de uma casta;
ii) Com indicação de sub -região;
iii) Que usufruam dos designativos de qualidade:
«Escolha» ou «Grande escolha»,
«Superior»,
«Colheita selecionada»,
«Reserva»;
«Garrafeira»,
«Reserva Especial»
«Grande Reserva»;
Título alcoométrico volúmico adquirido mínimo:
para os vinhos com indicação de sub -região de 9,00 % vol.
e nos vinhos com direito à utilização da casta Alvarinho de 11,50 % vol.;
Acidez fixa, expressa em ácido tartárico, igual ou superior a 4,50 g/l;
Sobrepressão em dióxido de carbono máxima de 1 bar, a 20°C, ou concentração inferior ou igual a
3,00 g/l.
2 — O vinho com direito a DO «vinho verde» que utilize a menção «Vindima tardia» deve ainda apresentar
as seguintes características:
Produzido a partir de uvas com sobrematuração;
Teor em açúcar residual mínimo de 45,00 g/l;
Título alcoométrico volúmico natural mínimo de 15,00 % vol;
Título alcoométrico volúmico adquirido máximo de 14,00 % vol.
3 — Do ponto de vista organoléptico, os vinhos objecto da presente portaria devem satisfazer os requisitos
apropriados quanto à cor, limpidez, aroma e sabor, nos termos a definir pela entidade certificadora.
4 — Os vinhos que após a certificação e engarrafamento apresentem depósito só podem ser comercializados se na
rotulagem for utilizada a expressão «Sujeito a depósito» ou menção equivalente.
Artigo 14.º
Características dos espumantes
O vinho espumante pode beneficiar da DO «vinho verde», desde que:
a) O vinho base cumpra os requisitos legalmente estabelecidos e satisfaça as exigências previstas para os vinhos
com direito à DO «vinho verde»;
b) Tenha sido obtido, na sua preparação, pelo método clássico, de fermentação em garrafa ou pelo método de fermentação em cuba fechada;
c) O título alcoométrico volúmico mínimo adquirido seja igual ou superior a 10,00 % vol.;
d) O título alcoométrico volúmico total seja igual ou inferior a 15,00 % vol.;
e) A acidez fixa, expressa em ácido tartárico, seja igual ou superior a 4,50 g/l;
f) Obedeça às disposições estabelecidas sobre a matéria pela entidade certificadora.
Artigo 15.º
Características das aguardentes
1 — A aguardente vínica de vinho verde e a aguardente bagaceira de vinho verde devem observar as disposições
legais em vigor e satisfazer os requisitos que venham a ser definidos pela entidade certificadora quanto à cor,
limpidez, aroma e sabor.0
2 — A aguardente vínica de vinho verde deve ter um
título alcoométrico volúmico mínimo igual ou superior a 37,50 % vol.
3 — A aguardente bagaceira de vinho verde deve ter um
título alcoométrico volúmico mínimo igual ou superior a 40,00 % vol.
Artigo 16.º
Características dos vinagres
1 — O vinagre pode beneficiar da DO «vinho verde», desde que seja obtido a partir de vinhos aptos a DO «vinho
verde» e obedeça às normas nacionais e comunitárias em vigor, bem como às disposições estabelecidas sobre a matéria pela entidade certificadora.
2 — Na rotulagem dos vinagres com direito à DO «vinho verde» admite -se uma tolerância de 0,5º para mais ou para menos, na referência relativa ao teor de acidez total.
Artigo 17.º
Inscrição
Os produtores e comerciantes dos vinhos e dos produtos vitivinícolas com direito à DO ‘vinho verde’, com excepção dos retalhistas ou outros agentes económicos que só comercializem produtos já embalados, são obrigados a efectuar a sua inscrição, bem como das respectivas instalações, na entidade certificadora, em registo apropriado.
Artigo 18.º
Instalações de vinificação, destilação, armazenagem e pré –embalagem
1 — Os vinhos a que se refere esta portaria devem ser elaborados dentro da área geográfica de produção da DO
«vinho verde» em adegas que observem as disposições legais aplicáveis e se encontrem inscritas na entidade
certificadora.
2 — As instalações de vinificação são exclusivas para os produtos vitivinícolas oriundos da área geográfica de
produção da DO «vinho verde», tendo de estar localizadas dentro da respectiva área.
3 — As instalações de destilação das aguardentes vínica e da aguardente bagaceira serão distintas das de outros
produtos, devendo estar localizadas dentro da respectiva área geográfica de produção da DO «vinho verde» e o
equipamento e os processos utilizados na destilação serem os mais adequados à obtenção de produtos destinados a
produzir aguardente vínica e aguardente bagaceira com características tradicionais.
4 — As instalações de fabrico e preparação do vinagre de vinho verde serão distintas das dos outros produtos
e exclusivas dos da área geográfica de produção da DO «vinho verde», tendo de estar localizadas dentro da respectiva área ou nos municípios do Porto e Vila Nova de Gaia.
5 — No caso das instalações de armazenagem e de pré -embalagem estarem localizadas fora da área geográfica
de produção da DO «vinho verde», os custos inerentes ao controlo e fiscalização dos produtos com direito à DO serão suportados pelo agente económico em causa.
6 — Quando os produtos abrangidos pela presente portaria forem sujeitos a práticas e tratamentos enológicos
fora da área geográfica de produção da DO «vinho verde», nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, o agente económico
suporta o custo das acções de controlo obrigatório de todos os trânsitos a efectuar.
Artigo 19.º
Registos, circulação e comercialização
1 — Os vinhos e produtos vitivinícolas aptos à DO «vinho verde» só podem ser postos em circulação e comercializados a granel desde que:
a) Sejam acompanhados da necessária documentação oficial, onde conste essa mesma aptidão;
b) Sejam cumpridas as restantes exigências estabelecidas pela legislação em vigor ou regulamento interno da
entidade certificadora.
2 — Sem prejuízo do estabelecido na legislação em vigor, os produtos a que se refere a presente portaria só podem
ser postos em circulação e comercializados desde que:
a) Nos respectivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a denominação do produto; e ou
b) Sejam acompanhados da necessária documentação oficial, da qual conste a sua denominação de origem; e
c) Sejam cumpridas as restantes exigências estabelecidas pela legislação em vigor ou regulamento interno da
entidade certificadora.
3 — Sem prejuízo de poder ser autorizado outro tipo de vasilhame, a aprovar com decisão favorável de quatro quintos
dos votos dos membros do conselho geral, os vinhos e aguardentes com direito à DO «vinho verde» só podem ser
introduzidos no consumo em vasilhame de vidro, munido de dispositivo de fecho irrecuperável, rotulado e com a certificação do produto documentada através do selo de garantia.
4 — A aguardente vínica e a aguardente bagaceira só podem ser comercializadas e introduzidas no consumo em
vasilhame com capacidade igual ou inferior a 1 l, devidamente rotuladas e com selo de garantia.
5 — O vinagre de vinho verde só pode ser introduzido no consumo em vasilhame com volume igual ou inferior a 1 l.
6 — O limite do volume nominal do vasilhame é fixado por regulamento interno da entidade certificadora, a aprovar
com decisão favorável de quatro quintos dos votos dos membros do conselho geral, não podendo este volume ser
superior a 5 l nem aos limites estabelecidos nos n.os 4 e 5 para os respectivos produtos.
7 — A comercialização dos produtos vitivinícolas com indicação de sub -região, indicação de casta ou designativos
de qualidade só pode ser efectuada em garrafa de vidro com capacidade até 75 cl ou múltiplos, excepto no que respeita às aguardentes, cuja capacidade máxima é de 70 cl.
8 — Os produtos com direito à DO «Vinho Verde» só podem ser comercializados após a sua certificação pela entidade certificadora.
Artigo 20.º
Rotulagem
1 — A rotulagem a utilizar para os vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DO «vinho verde» deve respeitar
as normas legais aplicáveis e as definidas em regulamento interno da entidade certificadora, a aprovar em conselho geral.
2 — A rotulagem deve ser apresentada à entidade certificadora, previamente à sua utilização, tendo em vista a
sua aprovação.
3 — As castas que podem ser mencionadas com destaque na rotulagem são as que vierem a ser definidas pela
entidade certificadora em regulamento interno.
4 — A indicação de sub -região na rotulagem deve ser acompanhada da indicação do respectivo ano de colheita e pode ou não ser acompanhada da expressão «sub -região».
5 — Para a indicação na rotulagem apenas da casta Alvarinho, o produto deve ser obtido exclusivamente a partir desta casta.
6 — A casta Alvarinho quando indicada na rotulagem conjuntamente com outras castas, deve representar uma percentagem igual ou superior a 30% no produto obtido.
7 — Por despacho do Conselho Diretivo do IVV, I. P., mediante proposta da CVRVV, pode ser reconhecida uma menção complementar de qualidade, reservada apenas para os produtos obtidos a partir da casta Alvarinho da sub -região de Monção e Melgaço.
Artigo 21.º
Controlo
1 — Compete à Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes as funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DO ‘vinho verde’, nos termos do n.º 1° da Portaria n.º 297/2008, de 17 de Abril.
2 — Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, à entidade certificadora compete efectuar o controlo e certificação de produtos vitivinícolas com direito à DO ‘vinho verde’, emitindo e autenticando a respectiva documentação.
3 — É da competência da entidade certificadora:
a) Assegurar um controlo eficaz das existências de produtos vitivinícolas de cada um dos agentes económicos da sua área de actuação, nomeadamente em sistema de contas correntes, recepcionando e utilizando para o efeito as declarações de existências, de colheitas e de produção, os documentos de acompanhamento e os registos vitivinícolas;
b) Demandar judicialmente ou participar dos autores das infracções à disciplina da DO ‘vinho verde’ e demais infracções económicas ou tributárias, podendo proceder à selagem dos produtos ou à apreensão de documentos e
outros objectos que constituam resultado ou instrumento de prática de infracções detectadas.
4 — Compete ainda à entidade certificadora:
a) Relativamente aos agentes económicos nela inscritos, exercer o controlo da produção, circulação e comércio das uvas e dos produtos do sector vitivinícola que se encontrem ou se destinem à sua área geográfica de actuação, podendo realizar vistorias e colher amostras nas instalações de vinificação, destilação, armazenagem,
engarrafamento, distribuição, venda por grosso ou a retalho, e ainda no vasilhame de transporte, e solicitar-lhes toda a documentação e informações necessárias para verificar o cumprimento das regras específicas do sector vitivinícola;
b) Relativamente a outros agentes económicos, exercer as funções referidas na alínea anterior, em conjugação ou por delegação das autoridades competentes neste domínio, podendo, neste caso, levantar autos de todas as irregularidades ou infracções detectadas.
Artigo 21.º -A
Sancionamento das infracções
Em caso de infracção ao disposto no presente regulamento, demais legislação aplicável, regulamentos internos ou outras directivas dimanadas pela entidade certificadora, pode esta entidade proceder disciplinarmente em relação aos agentes económicos infractores nela inscritos de acordo com o respectivo regulamento disciplinar, sem prejuízo do direito de participação e cooperação que lhe assiste relativamente às autoridades competentes, caso a infracção se configure também como crime ou contra –ordenação.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, ficando revogados nos termos das
alíneas m) e aaa) do artigo 23.º e do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto -Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto, o Decreto –Lei n.º 10/92, de 3 de Fevereiro, alterado pelos Decretos –Leis n.os 263/99, de 14 de Julho, 449/99, de 4 de Novembro, e 93/2006, de 25 de Maio, e da Portaria n.º 28/2001, de 16 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 291/2009, de 23 de Março.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
Área geográfica de produção da denominação de origem «vinho verde»
Distrito Aveiro:
municipios: Arouca (*), Castelo de Paiva (*)
municipio Oliveira de Azeméis: freguesia Ossela.
municipio Vale de Cambra (*);
Distrito Braga:
municipio: Amares (*), Barcelos (*), Braga (*), Cabeceiras de Basto (*), Celorico de Basto (*), Esposende(*), Fafe (*), Guimarães (*), Póvoa de Lanhoso (*), Terras do Bouro (*), Vieira do Minho (*), Vila Nova de Famalicão (*), Vila Verde (*), Vizela (*);
Distrito Porto:
municipios: Amarante (*), Baião (*), Felgueiras(*), Gondomar (*), Lousada (*), Maia (*), Marco de Canaveses (*), Matosinhos (*), Paços de Ferreira (*), Paredes (*), Penafiel (*), Póvoa do Varzim (*)
Santo Tirso (*), Trofa (*), Valongo (*), Vila do Conde (*);
Distrito Viana do Castelo:
municipios: Arcos de Valdevez (*), Caminha (*), Melgaço (*), Monção (*), Paredes de Coura (*), Ponte da Barca (*), Ponte de Lima (*), Valença (*), Viana do Castelo (*), Vila Nova de Cerveira (*);
Distrito Vila Real:
municipios: Mondim de Basto (*), Ribeira de Pena (*);
Distrito Viseu:
municipio Cinfães (*),
municipio Resende:
União das freguesias de Anreade e São Romão de Aregos;
União das freguesias de Felgueiras e Feirão;
União das freguesias de Freigil e Miomães;
União das freguesias de Ovadas e Panchorra;
freguesias: Cárquere, Paus, Resende, São Cipriano, São João de Fontoura, São Martinho de Mouros,
(*) Todas as freguesias do município.
Área geográfica de produção com indicação de sub -região
Sub -região de Amarante
Distrito Porto:
municipios: Amarante (*), Marco de Canaveses (*):
Sub -região de Ave:
Distrito Braga :
municipios: Fafe (*), Guimarães (*), Póvoa de Lanhoso (*), Vieira do Minho (*), Vila Nova de Famalicão (*);
municipio Vizela:
freguesia: Ínfias,
União das freguesias de Caldas de Vizela (São Miguel e São João).
União das freguesias de Tagilde e São Paio de Vizela.
Distrito Porto:
municipios: Póvoa de Varzim (*), Santo Tirso (*), Trofa (*), Vila do Conde (*);
Sub -região de Baião:
Distrito Porto:
municipio: Baião (*);
Distrito Viseu:
municipio Cinfães:
União das freguesias de Alhões, Bustelo, Gralheira e Ramires.
freguesias: Cinfães, Espadanedo, Ferreiros de Tendais, Fornelos, Moimenta, Nespereira, Oliveira do Douro, Santiago de Piães, São Cristóvão de Nogueira, Tarouquela, Tendais;
municipio Resende:
União das freguesias de Anreade e São Romão de Aregos.
União das freguesias de Felgueiras e Feirão.
União das freguesias de Freigil e Miomães.
União das freguesias de Ovadas e Panchorra.
freguesias: Cárquere, Paus, Resende, São Cipriano, São João de Fontoura, São Martinho de Mouros;
Sub -região de Basto:
Distrito Braga:
municipios: Cabeceiras de Basto (*), Celorico de Basto (*);
Distrito Vila Real:
municipios: Mondim de Basto (*), Ribeira de Pena (*);
Sub -região de Cávado:
Distrito Braga:
municipios: Amares (*), Barcelos (*), Braga (*), Esposende (*), Terras de Bouro (*), Vila Verde (*);
Sub -região de Lima:
Distrito Viana do Castelo:
municipios: Arcos de Valdevez (*), Ponte da Barca (*), Ponte de Lima (*), Viana do Castelo (*);
Sub -região de Monção e Melgaço:
Distrito Viana do Castelo:
municipios: Melgaço (*), Monção (*);
Sub -região de Paiva:
Distrito Aveiro:
municipio Castelo de Paiva (*);
Distrito Viseu:
municipio Cinfães:
freguesias: Souselo, Travanca;
Sub -região de Sousa:
Distrito Braga:
municipio Vizela:
freguesias: Santa Eulália, Santo Adrião de Vizela;
Distrito Porto:
municipios: Felgueiras (*), Lousada (*), Paços de Ferreira (*), Paredes (*), Penafiel (*);
municipio: Valongo:
União das freguesias de Campo e Sobrado.
(*) Todas as freguesias do município.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
Castas aptas à produção de vinhos e produtos vitivinícolas com direito à
DO «vinho verde»
castas brancas:
Alvarinho , Arinto (Pedernã), Avesso, Azal, Batoca (Alvaraça), Cainho, Cascal, Diagalves, Esganinho, Esganoso, Fernão–Pires, (Maria–Gomes), Folgasão, Gouveio, Lameiro, Loureiro, Malvasia –Fina, Malvasia –Rei, Pintosa, São Mamede, Semillon, Sercial (Esgana –Cão), Tália (Ugni blanc, Trebbiano Toscano), Trajadura (Treixadura);
castas tintas:
Alicante–Bouschet, Alvarelhão (Brancelho), Amaral, Baga, Borraçal, Doçal, Doce, Espadeiro, Espadeiro–Mole, Grand–Noir, Labrusco, Mourisco, Padeiro, Pedral, Pical (Piquepoul-noir), Rabo -de –Anho, Sousão, Touriga–Nacionat, Trincadeira (Tinta–Amarela, Trincadeira-Preta), Verdelho–Tinto, Verdial –Tinto, Vinhão (Sousão);
Castas para a produção de vinho e produtos vitivinícolascom indicação de sub –região
Sub-região de Amarante:
castas brancas:
Arinto (Pedernã), Avesso, Azal, Trajadura (Treixadura);
castas tintas:
Amaral, Borraçal, Espadeiro, Vinhão (Sousão);
Sub-região do Ave:
castas brancas:
Arinto (Pedernã), Loureiro, Trajadura (Treixadura);
castas tintas:
Amaral, Borraçal, Espadeiro, Padeiro, Vinhão (Sousão);
Sub-região de Baião:
castas brancas:
Arinto (Pedernã), Avesso, Azal;
castas tintas :
Alvarelhão (Brancelho), Amaral, Borraçal, Vinhão (Sousão);
Sub-região de Basto:
castas brancas :
Arinto (Pedernã), Azal, Batoca (Alvaraça), Trajadura (Treixadura);
castas tintas:
Amaral, Borraçal, Espadeiro, Padeiro, Rabo-de–Anho, Vinhão (Sousão);
Sub-região do Cávado:
castas brancas:
Arinto (Pedernã), Loureiro, Trajadura (Treixadura);
castas tintas:
Amaral, Borraçal, Espadeiro, Padeiro, Vinhão (Sousão);
Sub -região do Lima:
castas brancas:
Arinto (Pedernã), Loureiro, Trajadura (Treixadura);
castas tintas:
Borraçal, Espadeiro, Vinhão (Sousão);
Sub -região de Monção e Melgaço
castas brancas:
Alvarinho, Loureiro, Trajadura (Treixadura);
castas tintas:
Alvarelhão (Brancelho), Borraçal, Pedral, Vinhão (Sousão);
Sub -região do Paiva
castas brancas:
Arinto (Pedernã), Avesso, Loureiro, Trajadura (Treixadura);
castas tintas:
Amaral, Borraçal, Vinhão (Sousão);
Sub -região do Sousa
castas brancas:
Arinto (Pedernã), Avesso, Azal, Loureiro, Trajadura (Treixadura);
castas tintas:
Amaral, Borraçal, Espadeiro, Vinhão (Sousão).
Requisitos organolépticos mínimos dos produtos vínicos da
Região Demarcada dos Vinhos Verdes
para a obtenção e controlo das Denominações de Origem e do Vinho Regional Minho
ROM 01 NOV 2005
É à Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes (CVRVV) que compete a defesa da qualidade e da genuinidade dos produtos vínicos da Região Demarcada dos Vinhos Verdes (RDVV) com direito ao uso das Denominações de Origem reconhecidas pelos estatutos da RDVV e do Vinho Regional Minho.
Como referem os Estatutos da RDVV relativamente às Denominações de Origem e a Portaria 112/93 de 30 de Janeiro para o Vinho Regional Minho, esses produtos vínicos devem revelar determinadas características organolépticas que se prendem com o seu aspecto Visual (limpidez e cor), Olfactivo (aroma) e Gustativo (sabor). Tais características são avaliadas pela Câmara de Provadores que se pronuncia objectivamente em relação às amostras enviadas ao Laboratório da CVRVV, caracterizando-as quanto aos
referidos parâmetros organolépticos.
O resultado de cada parâmetro organoléptico avaliado pela Câmara de Provadores deve traduzir a maioria das opiniões formuladas
individualmente pelos provadores que a integram.
Capítulo I
Denominação de Origem Controlada “Vinho Verde” (Vinho Verde e Vinho Verde Espumante)
a) Limpidez:
O Vinho Verde deve apresentar-se límpido ou ligeiramente opalino.
Apenas é admitido que o vinho se apresente opalino quando este já se encontrar engarrafado e certificado, tendo a
rotulagem, neste caso, que mencionar a susceptibilidade de originar depósito.
Este parâmetro da análise sensorial não é tido em conta na apreciação dos Vinhos Verdes que não se destinem a engarrafamento ou não engarrafados.
b) Cor:
O Vinho Verde branco deve apresentar cor entre citrino descorado e ligeiramente dourado.
Os Vinhos Verdes tintos devem apresentar cor entre rubi e vermelho retinto.
O Vinho Verde tinto “Palhete” ou “Palheto” e o Vinho Verde tinto “Clarete” devem apresentar cor rubi clara ou rubi.
O Vinho Verde rosado deve apresentar cor rosada.
c) Aroma e Sabor:
Os requisitos mínimos do Vinho Verde em termos de aroma e sabor são: ausência de defeito marcado, qualidade
suficiente (notação igual a 5) e tipicidade (notação igual a 5), conforme as escalas de qualidade e tipicidade referidas
respectivamente nas figuras 1 e 2.
O Vinho Verde de casta deve cumprir os requisitos de Vinho Verde, evidenciar a casta e ter uma notação igual ou superior a seis, conforme a escala de qualidade referida na figura 1.
O Vinho Verde com indicação de sub-região ou com designativo de qualidade deve cumprir os requisitos de
Vinho Verde e apresentar características organolépticas destacadas, com notação superior ou igual a seis para a subregião e para os designativos Escolha, Grande Escolha e Reserva, com notação superior ou igual a sete para os
designativos Superior e Colheita Seleccionada, conforme a escala de qualidade referida na figura 1.
No caso do Vinho Verde Espumante apenas se aplica o designativo de qualidade Colheita Seleccionada.
Escala de qualidade:
Excelente: 10;
Muito bom: 8 – 9;
Bom: 7 – 6;
Suficiente: 5;
Medíocre: 4 – 3;
Mau: 2 – 1 – 0.
Escala de tipicidade:
Típico: 10 – 9 – 8 – 7 – 6 – 5;
Atípico: 4 – 3 – 2 – 1 – 0.
Capítulo II
Denominação de Origem Controlada
“Aguardente de Vinho da Região dos Vinhos Verdes”
“Aguardente Bagaceira da Região dos Vinhos Verdes”
a) Limpidez:
A AVRVV ou ABRVV deve apresentar-se límpida.
Este parâmetro da análise sensorial não é tido em conta na apreciação de AVRVV ou ABRVV que não se destinem a
engarrafamento ou não engarrafadas.
b) Cor:
A AVRVV e a ABRVV devem apresentar cor incolor ou cor entre amarelado e topázio.
A AVRVV Velha, Reserva, Velhíssima, VSOP ou XO
e a ABRVV Velha ou Velhíssima, devem apresentar cor entre amarelado e topázio.
c) Aroma e Sabor:
Os requisitos mínimos da AVRVV e da ABRVV em termos de aroma são: ausência de defeito marcado, revelarem a
matéria-prima que lhes deu origem (vinho ou bagaço respectivamente), qualidade suficiente (notação igual a 5) e
tipicidade (notação igual a 5), conforme as escalas de qualidade e tipicidade referidas respectivamente nas figuras
1 e 2. A AVRVV e a ABRVV com indicação de sub-região ou casta devem cumprir os requisitos de AVRVV e ABRVV
respectivamente, evidenciar a casta e ter uma notação igual ou superior a seis, conforme a escala de qualidade referida na figura 1.
A AVRVV com envelhecimento (Velha, Reserva, Velhíssima, VSOP, XO) e a ABRVV com envelhecimento (Velha e Velhíssima) devem cumprir os requisitos de AVRVV e ABRVV respectivamente e revelar aroma característico de envelhecimento.
Capítulo III
Denominação de Origem Controlada
“Vinagre de Vinho Verde”
a) Limpidez:
O Vinagre deve apresentar-se límpido ou ligeiramente opalino. Apenas é admitido que o vinagre se apresente
opalino quando este já se encontrar engarrafado e certificado, tendo a rotulagem, neste caso, que mencionar a
susceptibilidade de originar depósito.
Este parâmetro da análise sensorial não é tido em conta na apreciação dos vinagres que não se destinem a engarrafamento ou não engarrafados.
b) Aroma e Sabor:
Os requisitos mínimos do Vinagre de Vinho Verde em termos de aroma e sabor são os característicos da transformação do vinho em vinagre, ausência de defeitos, qualidade suficiente (notação igual a 5) e tipicidade (notação igual a 5), conforme as escalas de qualidade e tipicidade referidas respectivamente nas figuras 1 e 2.
Capítulo IV
Vinho Regional Minho
a) Limpidez:
O Vinho Regional Minho deve apresentar-se límpido ou ligeiramente opalino. Apenas é admitido que o vinho se
apresente opalino quando este já se encontrar engarrafado, tendo a rotulagem, neste caso, que mencionar a
susceptibilidade de originar depósito.
Este parâmetro da análise sensorial não é tido em conta na apreciação dos vinhos que não se destinem a engarrafamento ou não engarrafados.
b) Cor:
O Vinho Regional Minho branco deve apresentar cor entre citrino descorado e dourado.
O Vinho Regional Minho tinto deve apresentar cor entre rubi e vermelho retinto.
O Vinho Regional Minho tinto “Palhete” ou “Palheto” e o Vinho Regional Minho tinto “Clarete” devem apresentar cor rubi clara ou rubi.
O Vinho Regional Minho rosado deve apresentar cor rosada.
c) Aroma e Sabor:
Os requisitos mínimos do Vinho Regional Minho em termos de aroma e sabor são: ausência de defeito marcado,
qualidade suficiente (notação igual a 5), conforme a escala de qualidade referida na figura 1.
O Vinho Regional Minho de casta deve cumprir os requisitos de Vinho Regional Minho e ter uma notação igual
ou superior a seis, conforme a escala de qualidade referida na figura 1.
O Vinho Regional Minho com designativo de qualidade deve cumprir os requisitos de Vinho Regional Minho e
apresentar características organolépticas destacadas, com notação superior ou igual a seis para a indicação Velho e
para os designativos Escolha, Grande Escolha, Reserva e Garrafeira e com notação superior ou igual a sete para os designativos Superior e Colheita Seleccionada, conforme a escala de qualidade referida na figura 1.
MINHO
VINHO REGIONAL I.G.
Portaria n. 112 de 30 janeiro 1993
Portaria 1202 de 28 novembro 1997
Portaria 394 de 16 abril 2001
Portaria 379 de 21 de novembro 2012
(fonte Diário RP)
Caderno de Especificações
(fonte IVV)
NOME A REGISTAR:
IGP – Indicação Geográfica Protegida “Minho”
1. CATEGORIA DE PRODUTOS VITIVINÍCOLAS
1. Vinho
2. DESCRIÇÃO DO(S) VINHO(S)
Vinho IG “Minho”
Características analíticas:
Os vinhos brancos, tinto e rosados IG “Minho” devem ter:
Título alcoométrico volúmico natural: igual ou superior a 7,00% vol.
Título alcoométrico volúmico total: máximo igual ou inferior a 20,00% vol.
Título alcoométrico volúmico adquirido: mínimo de 8,50% vol.
Acidez fixa, expressa em ácido tartárico: igual ou superior a 4,50 g/l;
Sobrepressão em dióxido de carbono: máxima de 1,00 bar ou concentração inferior ou igual a 3,00 g/l.
Acidez volátil:
≤ 18 meq/l vinho branco e rosado;
≤ 20 meq/l vinho tinto;
Dióxido de Enxofre Total:
Vinhos com < 5,00 g/l de teor em açucares (expresso em glucose+frutose):
Vinho tinto: 150 mg/l;
Vinho branco e rosado: 200 mg/l;
Vinhos com > 5,00 g/l de teor em açucares (expresso em glucose+frutose):
Vinho tinto: 200 mg/l;
Vinho branco e rosado: 250 mg/l;
Extracto não redutor:
Vinho branco e rosado: ≥ 16,00 g/l;
Vinho tinto: ≥ 18,00 g/l;
Acúcares (teor em açúcares, expresso em glucose + frutose):
Seco: não superior a:
4,00 g/l ou
9,00 g/l ,se a acidez total, expressa em g/l de ácido tartárico, não for inferior em mais de 2,00 g/l ao teor de açúcar residual;
Meio seco, Adamado: superior ao máximo acima indicado, mas não superior a:
12,00 g/l ou
18,00 g/l , se a acidez total, expressa em g/l de ácido tartárico, não for inferior em mais de 10,00 g/l ao teor de açúcar residual;
Meio doce: superior ao máximo acima indicado, mas não superior a: 45,00 g/l;
Doce: ≥ 45,00 g/l.
Características organolépticas:
Relativamente aos vinhos tintos, genericamente abrange desde os vinhos de cor rubi, com aroma revelando juventude e sabor fresco, aos vinhos de cor vermelho granada, de aroma intenso a frutos vermelhos maduros, com sabor encorpado e longo. No vinho Regional Minho tinto pode distinguir-se o palhete por apresentar uma cor característica próxima do rubi claro.
Os vinhos brancos vão desde o amarelo esverdeado, de aroma delicado e sabor fresco, ao amarelo mais carregado, de aroma frutado ou floral intenso, e de sabor complexo e persistente.
Os vinhos rosados apresentam cor com variantes rosadas, aroma frutado e sabor fresco.
3. MENÇÕES TRADICIONAIS
a.alínea a)
Vinho regional
b.alínea b)
Superior:
menção reservada para vinho de mesa com indicação geográfica e VQPRD, acondicionado em garrafa de vidro, que apresente características organolépticas destacadas,
um título alcoométrico volúmico adquirido superior, pelo menos, em 1,00% vol.
ao limite mínimo legalmente fixado, devendo constar de uma conta corrente específica;
Reserva:
menção reservada para vinho de mesa com indicação geográfica e VQPRD,
acondicionado em garrafa de vidro,
associada ao ano de colheita,
que apresente características organolépticas destacadas,
um título alcoométrico volúmico adquirido superior, pelo menos, em 0,50% vol.
ao limite mínimo legalmente fixado, devendo constar de uma conta corrente específica;
Garrafeira:
menção reservada para vinho de mesa com indicação geográfica e VQPRD,
associada ao ano de colheita, que apresente características organolépticas destacadas e tenha,
para branco ou rosado, um envelhecimento mínimo de 12 meses,
dos quais pelo menos 6 meses em garrafa de vidro,
devendo constar de uma conta corrente específica.
Escolha:
menção reservada para vinho de mesa com indicação geográfica e VQPRD,
acondicionado em garrafa de vidro,
que apresente características organolépticas destacadas, devendo constar de uma conta corrente específica, que,
associada ao ano de colheita, pode ser designada como “Grande Escolha”;
Colheita Selecionada:
menção reservada para vinho de mesa com indicação geográfica e VQPRD,
acondicionado em garrafa de vidro,
que apresente características organolépticas destacadas,
um título alcoométrico volúmico adquirido superior, pelo menos, em 1,00% vol.,
ao limite mínimo legalmente fixado, devendo constar de uma conta corrente específica,
sendo obrigatória a indicação do ano de colheita;
4. PRÁTICAS VITÍCOLAS:
a. Práticas Enológicas: Vinhos IG “Minho”
1.Tipo de prática enológica: Práticas culturais
Descrição da prática:
As práticas culturais utilizadas nas vinhas devem ser as tradicionais na região ou as recomendadas pela entidade certificadora, tendo em vista a obtenção de produtos de qualidade. As vinhas devem ser as tradicionais, contínuas ou de bordadura, e conduzidas em forma média ou alta.
b. Rendimentos máximos
O rendimento máximo por hectare é fixado em: 15.000 kg/ha.
5. ÁREA DELIMITADA
A área geográfica de produção da IG “Minho” abrange as seguintes divisões administrativas:
Os distritos de Braga e de Viana do Castelo;
Os concelhos de Mondim de Basto e Ribeira de Pena,
do distrito de Vila Real;
Os concelhos de Amarante, Baião, Felgueiras, Gondomar, Lousada, Maia, Marco de Canaveses, Matosinhos, Paços de Ferreira, Paredes, Penafiel, Póvoa do Varzim, Santo Tirso, Trofa, Valongo, Vila do Conde,
do distrito do Porto;
Os concelhos de Cinfães e Resende, com exceção da freguesia de Barrô,
do distrito de Viseu;
Os concelhos de Arouca, Castelo de Paiva e Vale de Cambra,
do distrito de Aveiro;
A freguesia de Ossela, do concelho de Oliveira de Azeméis,
do distrito de Aveiro.
6. UVAS DE VINHO
a.Inventário das principais castas de uvas de vinho
Castas brancas
1 - Castas recomendadas:
Alvarinho, Avesso, Azal-Branco, Batoca, Loureiro, Arinto (Pedernã),Trajadura;
2 - Castas autorizadas:
Branco-Escola, Cascal, Chardonnay, Chenin-Blanc, Diagalves (Formosa), Duradinha, Esgana-Cão (Esganoso), Esganinho, Esganoso-de-Lima;, Fernão-Pires, Folgosa, Godelho, Lameiro, Malvasia-Fina, Malvasia-Rei, Pinot, Rabo-de-Ovelha (Rabigato), São-Mamede, Semilão.
Castas tintas
1 - Castas recomendadas:
Azal-Tinto (Amaral), Borraçal, Brancelho, Espadeiro, Padeiro-de-Basto, Pedral, Rabo-Ovelha, Vinhão.
2- Castas autorizadas:
Alicante Bouschet, Baga (Poeirinha), Cabernet-Sauvignon, Doçal, Doce, Espadeiro-Mole, Labrusco;, Merlot,
Mourisco, Pical, Pinot-Tinto, Sousão, Grand-Noir, Trincadeira-Preta (Tirita-Amarela), Touriga-Nacional,
Verdeal,Verdelho.
7. RELAÇÃO COM A ÁREA GEOGRÁFICA
Elementos relativos à área geográfica:
A área geográfica de produção da IG “Minho” estende-se por todo o noroeste de Portugal, numa altitude inferior aos 700 metros. Os seus limites geográficos estão naturalmente definidos:
A Norte o rio Minho;
A Sul o rio Douro e as serras da Freita, Arada e Montemuro;
A Este as serras da Peneda, Gerês, Cabreira e Marão;
A Oeste o Oceano Atlântico.
As zonas montanhosas a Este e a Sul constituem a separação natural com as zonas do país mais interiores de características mais mediterrânicas.
O clima da região é fortemente condicionado pelas características orográficas e pela organização da rede fluvial.
O aspeto mais marcante é o regime anual de chuvas, que se caracteriza por totais anuais bastante elevados (em média 1200 mm) e por uma distribuição irregular ao longo do ano, concentrada no Inverno e na Primavera.
Por seu lado, a temperatura evolui em simetria com a precipitação, isto é, as temperaturas mais altas coincidem com as precipitações mais baixas e as temperaturas mais baixas com as precipitações mais altas.
Relativamente à temperatura média anual e às médias das máximas e médias das mínimas, pode dizer-se não serem estas excessivas, o que se traduz num clima ameno.
Quanto ao relevo, a região apresenta com uma topografia bastante irregular, sendo recortada por uma densa rede de vales associada à rede fluvial, aspeto que se acentua do litoral para o interior.
O solo caracteriza-se, regra geral, por baixa profundidade e heterogeneidade, o que obriga à escolha dos solos que possuem maior aptidão vitícola, como sejam os solos medianamente profundos, com boa drenagem interna.
Dados sobre o produto:
O vinho Regional “Minho” caracteriza-se por possuir um conjunto de factores muito específicos que definem a sua tipicidade.
Efetivamente a «agulha», a frescura, e os aromas intensos nos vinhos brancos, tal como a juventude de sabores particulares nos vinhos tintos, conferiram a este vinho capacidades dignas do reconhecimento desta Indicação Geográfica.
Estes vinhos pretendem também alcançar grandes níveis de qualidade, tendo a possibilidade de apresentar características físico-químicas e sensoriais diferentes ou de serem elaborados com outras castas. Interessa referir que a área de produção do Vinho Regional “Minho” coincide geograficamente com a área de produção da Região Demarcada dos “Vinhos Verdes”.
Nexo causal:
A cultura da vinha no “Minho” tem características únicas.
As suas formas de condução desenvolvem-se frequentemente a uma altura considerável do solo.
A vinha em bordadura é, por tradição, uma cultura associada ao milho de regadio (Primavera-Verão) e à cultura de forrageiras anuais (Outono-Inverno).
Os sistemas de armação variam consideravelmente dentro da região.
É ainda hoje possível encontrar bordaduras em forma de ramadas, bardo, arejões ou enforcado, variando a altura entre um escasso meio metro e os seis a sete metros, apoiadas neste último caso em tutores vivos constituídos por árvores (castanheiro, choupo ou plátano).
A combinação destes factores com as condições edafo climáticas dá origem a vinhos com acidez fixa elevada e baixa graduação alcoólica, distintos dos restantes vinhos nacionais.
8. CONDIÇÕES COMPLEMENTARES
1.Quadro jurídico: Na legislação nacional
Portaria n.º 112/93, de 30 de Janeiro
Portaria n.º 1202/97, de 28 de Novembro
Portaria n.º 393/2001, de 16 de Abril
Tipo de condição complementar: Disposições adicionais relativas à rotulagem
Descrição da condição: Apreciação prévia à comercialização da rotulagem.
A marca é uma indicação obrigatória na rotulagem.
9. MATERIAL DE APOIO
a.Outros documentos:
Portaria 379 de 21 de novembro 2012
Descrição: Anexo ao Caderno de Especificações
OUTRAS INFORMAÇÕES
1. DADOS RELATIVOS AO INTERMEDIÁRIO
Nome do intermediário: Instituto da Vinha e do Vinho, I.P.
Endereço: 5, Rua Mouzinho da Silveira - 1250-165 Lisboa
Portugal
Telefone: 351213506700
Telecopiadora: 351213561225
Endereço(s) electrónico(s): info@ivv.min-agricultura.pt
2. DADOS RELATIVOS ÀS PARTES INTERESSADAS
Nome e título da parte interessada:
Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes (CVRVV)
Estatuto jurídico: Associação de direito privado e carácter interprofissional.
Nacionalidade: Portugal
Endereço: 318 Rua da Restauração
4050-501 Porto
Portugal
Telefone: 351226077300
Telecopiadora: 226077320
Endereço(s) electrónico(s): info@vinhoverde.pt
MINHO
VINHO REGIONAL I.G.
Portaria n. 112 de 30 janeiro 1993
Portaria 1202 de 28 novembro 1997
Portaria n. 394 de 16 abril 2001
Portaria n. 379 de 21 de novembro 2012
Portaria n. 159 de 19 de agosto 2014
Portaria n. 154 de 27 de maio 2015
(fonte Diário RP)
A Portaria n.º 112/93, de 30 de janeiro, com as alteraçõesintroduzidas pelas Portarias n.os 1202/97, de 28 de
novembro, e 394/2001, de 16 de abril, conferiu aos vinhos de mesa produzidos na região do Minho a possibilidade de
usarem a menção «Vinho Regional», seguida da indicação geográfica (IG) «Minho», reconhecendo a qualidade dos
vinhos aí produzidos.
Posteriormente, o Decreto -Lei n.º 212/2004, de 23 de agosto, procedeu à reorganização institucional do sector
vitivinícola, disciplinou o reconhecimento e a proteção das denominações de origem (DO) e indicações geográficas
(IG), bem como o seu controlo, certificação e utilização.
Contudo, e tendo presente a importância e o valor económico
gerado pelos produtos vitivinícolas desta região, torna -se necessário rever aquela legislação que não regulamenta
aspetos específicos de produção e comércio de produtos com direito a IG, previstos no artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 212/2004, designadamente a possibilidade de incluir outros produtos do sector vitivinícola que podem contribuir para o aumento do valor económico gerado pelos produtos delas provenientes, mantendo a qualidade e as práticas tradicionais que caracterizam os vinhos e produtos vitivinícolas da região.
Neste sentido, identificam –se de modo sistematizado os municípios e as castas aptas à produção dos produtos vitivinícolas com direito ao uso da IG «Minho».
A simplificação da legislação e a melhoria da comunicação aos agricultores constitui uma prioridade na ação do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Assim, tendo em conta a extensão das alterações introduzidas e a sistematização agora adotada optou -se por revogar as Portarias n.os 112/93, de 30 de janeiro, 1202/97, de 28 de novembro, e 394/2001, de 16 de abril, e aprovar uma única portaria definindo as normas técnicas para a produção dos produtos vitivinícolas da IG «Minho».
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 212/2004, de 23 de agosto, e no uso das competências delegadas através do despacho
n.º 12412/2011, de 20 de setembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define o regime para a produção e comércio dos vinhos e demais produtos vitivinícolas da
indicação geográfica (IG) «Minho».
Artigo 2.º
Indicação geográfica
A IG «Minho» reconhecida pode ser usada para identificação dos produtos vitivinícolas que satisfaçam os requisitos
estabelecidos na presente portaria e demais legislação aplicável e que se integrem numa das seguintes categorias
de produtos:
a) Vinho, branco, tinto e rosado, designado «Vinho Regional Minho»;
b) Vinho licoroso, branco, tinto e rosado;
c) Vinho espumante, branco, tinto e rosado;
d) Vinho espumante de qualidade, branco, tinto e rosado;
e) Vinho frisante, branco, tinto e rosado;
f) Vinho frisante gaseificado, branco, tinto e rosado;
g) Aguardente vínica e bagaceira;
h) Vinagre de vinho, branco, tinto e rosado.
Artigo 3.º
Delimitação da área de produção
1 — A área geográfica de produção da IG «Minho» corresponde à área prevista no anexo I à presente portaria,
da qual faz parte integrante, e abrange:
a) Todos os municípios dos distritos de Braga e de Viana do Castelo;
b) Do distrito de Aveiro:
os municípios de Arouca, Castelo de Paiva e Vale de Cambra
e a freguesia de Ossela, do município de Oliveira de Azeméis;
c) Do distrito do Porto:
os municípios de
Amarante, Baião, Felgueiras, Gondomar, Lousada, Maia, Marco de Canaveses, Matosinhos, Paços de Ferreira, Paredes, Penafiel, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Trofa, Valongo e Vila do Conde;
d) Do distrito de Vila Real:
os municípios de
Mondim de Basto e Ribeira de Pena;
e) Do distrito de Viseu:
os municípios de
Cinfães e Resende, com exceção da freguesia de Barrô.
2 — Os produtos com direito à IG «Minho» devem ser obtidos exclusivamente a partir de uvas provenientes da área de produção e cuja vinificação ocorra na referida área.
Artigo 4.º
Solos
As vinhas destinadas à produção dos produtos com direito à IG «Minho» devem estar, ou ser instaladas, nos seguintes tipos de solos e com exposição adaptada à produção destes vinhos:
a) Solos litólicos húmicos provenientes de rochas eruptivas (granitos);
b) Solos metamórficos (xistos e gneisses) ou em depósitos areno -pelíticos;
c) Solos regossolos no litoral da região;
d) Solos litossolos quando na sua fronteira interior.
Artigo 5.º
Castas
As castas a utilizar na elaboração dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à IG «Minho» são as constantes
do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 6.º
Práticas culturais e inscrição das vinhas
1 — As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se destinam à produção de vinhos e produtos vitivinícolas com direito à IG «Minho» devem ser as tradicionais ou as recomendadas pela entidade certificadora, tendo em vista a obtenção de produtos de qualidade.
2 — As parcelas de vinha aprovadas como aptas à produção dos produtos vitivinícolas com direito à IG «Minho»,
bem como a identificação do titular e do explorador das mesmas, devem ser inscritas, a pedido dos viticultores, na entidade certificadora, que verifica se as mesmas satisfazem os necessários requisitos e procede ao respetivo cadastro.
3 — Sempre que se verifique alteração na titularidade ou na constituição das vinhas inscritas e aprovadas deve este facto ser comunicado à entidade certificadora, pelos respetivos viticultores, sem o que as uvas daquelas vinhas
não podem ser utilizadas na elaboração de vinhos e produtos vitivinícolas com direito à IG «Minho».
Artigo 7.º
Rendimento por hectare
O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas à produção dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito
à IG «Minho»
é fixado em 20.000 kg/ha.
O rendimento máximo por hectare das vinhas da casta Alvarinho é fixado em 10.666 kg/ha, exceto nos casos em que essas vinhas cumpram requisitos de produtividade e qualidade, a definir pelo conselho geral da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes (CVRVV), cujo rendimento máximo por hectare é fixado em 13.500 kg/ha.
Artigo 8.º
Vinificação e práticas enológicas
1 — A elaboração dos vinhos e produtos vitivinícolas com IG «Minho» devem seguir os métodos e práticas de
vinificação tradicionais, bem como os legalmente autorizados.
2 — As práticas enológicas autorizadas para os produtos com direito à IG «Minho» são as definidas na legislação
aplicável sobre matéria.
3 - O rendimento em mosto que resulta da separação dos bagaços
não pode ser superior a 75 l por 100 kg de uvas,
exceto para os mostos destinados à produção dos vinhos com direito à utilização na rotulagem da
casta Alvarinho, cujo rendimento máximo é fixado em 65 l por 100 kg de uvas.
4 — A entidade certificadora pode, mediante pedido do agente económico nela inscrito, autorizar as operações
de dessulfitação e de fermentação de mostos amuados em instalações sitas na área de proximidade da área geográfica
de produção da IG «Minho», devendo o agente económico suportar o custo das ações de controlo obrigatório dos
trânsitos a efetuar e ser o engarrafador dos produtos em causa.
5 — O título alcoométrico volúmico natural mínimo dos mostos destinados à elaboração de produtos com direito à IG «Minho» deve ser de
7,00% vol.,
salvo no caso dos vinhos licorosos em que deve ser de 12,00% vol.
Artigo 9.º
Destilação
A destilação dos bagaços destinados a aguardente bagaceira com direito à IG «Minho» não deve ser efetuada
para além do mês de janeiro imediato à colheita das uvas.
Artigo 10.º
Características dos produtos
1 — Os vinhos com direito à IG «Minho» devem apresentar as seguintes características:
a) Título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de 8,50% vol.;
b) Acidez fixa, expressa em ácido tartárico, igual ou superior a 4,50 g/l.
2 — Os vinhos licorosos com direito à IG «Minho» devem apresentar
acidez fixa, expressa em ácido tartárico, igual ou superior a 4,50 g/l.
3 — Os vinhos espumantes e os vinhos espumantes de qualidade com direito à IG «Minho» devem apresentar as seguintes características:
a) Relativamente ao vinho base, satisfazer as exigências previstas para os vinhos com direito à IG «Minho»;
b) Título alcoométrico volúmico adquirido igual ou superior a 10,00% vol.;
c) Acidez fixa, expressa em ácido tartárico, igual ou superior a 4,50 g/l.
4 — Os vinhos frisantes e os vinhos frisantes gaseificados com direito à IG «Minho» devem apresentar
Acidez fixa, expressa em ácido tartárico, igual ou superior a 4,50 g/l.
5 — As aguardentes vínicas com direito à IG «Minho» devem ter
um título alcoométrico volúmico igual ou superior a 37,50% vol.
e as aguardentes bagaceiras com direito à IG «Minho» devem ter
um título alcoométrico volúmico igual ou superior a 40 % vol.
6 — Os vinagres com direito à IG «Minho» devem ser obtidos a partir de vinhos aptos a obter a IG «Minho» e
obedecer às normas nacionais e comunitárias em vigor.
7 — Os restantes parâmetros analíticos e organolépticos devem apresentar os requisitos estabelecidos para os respetivos produtos nas disposições legais em vigor e os definidos em regulamento interno da entidade certificadora.
8 — A aprovação dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito a IG «Minho» depende do cumprimento do disposto nos números anteriores a confirmar mediante realização de análises físico -química e organoléptica.
Artigo 11.º
Inscrição
Sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis, todas as pessoas, singulares ou coletivas, que se dediquem à produção e comercialização dos produtos vitivinícolas com direito à IG «Minho», excluída a distribuição e a venda a retalho dos produtos engarrafados, estão obrigadas a efetuar a sua inscrição, bem como das respetivas instalações,
na entidade certificadora em registo apropriado para o efeito.
Artigo 12.º
Instalações de vinificação, destilação, armazenagem e pré -embalagem
1 — As instalações de vinificação, destilação, armazenagem, fabrico e pré -embalagem são submetidas a prévia
aprovação da entidade certificadora, que para tal procede a vistorias periódicas.
2 — Os vinhos com direito à IG «Minho» devem ser elaborados dentro da respetiva área de produção, em adegas
que observem as disposições legais aplicáveis e se encontrem inscritas na entidade certificadora.
3 — As instalações de vinificação são exclusivas dos produtos vitivinícolas oriundos da área geográfica de produção, devendo estar localizadas dentro da respetiva região.
4 — As instalações de destilação da aguardente vínica e da aguardente bagaceira com direito à IG «Minho» devem
estar localizadas dentro da respetiva área de produção devendo o equipamento e os processos utilizados na destilação ser os mais adequados à obtenção de produtos destinados a produzir aguardentes vínicas e bagaceiras.
5 — As instalações de fabrico e preparação do vinagre com direito à IG «Minho» devem estar localizadas dentro
da respetiva região ou nos concelhos do Porto e Vila Nova de Gaia.
6 — No caso das instalações de armazenagem a granel e pré -embalagem estarem localizadas fora da área de produção da IG «Minho», os custos inerentes ao controlo e fiscalização dos respetivos produtos devem ser suportados
pelo agente económico em causa.
Artigo 13.º
Engarrafamento e rotulagem
1 — A rotulagem a utilizar deve respeitar as normas legais aplicáveis e as definidas em regulamento interno da entidade certificadora, a quem são previamente apresentados para aprovação.
2 — Para a indicação na rotulagem apenas da casta Alvarinho, o produto deve ser obtido exclusivamente a partir desta casta.
3 — A casta Alvarinho quando indicada na rotulagem conjuntamente com outras castas, deve representar uma percentagem igual ou superior a 30% no produto obtido.
4 — Os vinhos que, após a certificação e engarrafamento, possam apresentar depósito, só podem ser comercializados
se na rotulagem for utilizada a expressão «Sujeito a depósito» ou menção equivalente.
Artigo 14.º
Circulação, comercialização e documentação de acompanhamento
1 — Os produtos aptos à IG «Minho» só podem ser comercializados e postos em circulação a granel desde que acompanhados da necessária documentação oficial, onde conste essa mesma aptidão e sejam cumpridas as
restantes exigências estabelecidas legalmente ou pela entidade certificadora.
2 — Sem prejuízo do estabelecido na legislação em vigor, os produtos com direito à IG «Minho» só podem ser postos em circulação e comercializados desde que nos respetivos recipientes e ou na documentação oficial necessária figure a IG atestada pela entidade certificadora e sejam cumpridas as restantes exigências estabelecidas legalmente ou pela entidade certificadora.
Artigo 15.º
Controlo
1 — Cabe à Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes (CVRVV) efetuar o controlo da produção e comércio e a certificação dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à IG «Minho», nos termos do n.º 1 da Portaria n.º 297/2008, de 17 de abril, emitindo e autenticando a respetiva documentação.
2 — Compete à CVRVV, nos termos do disposto no artigo 12.º do Decreto -Lei n.º 212/2004, de 23 de agosto:
a) Assegurar um controlo eficaz das existências de produtos vitivinícolas de cada um dos agentes económicos da sua área de atuação, nomeadamente em sistema de contas correntes, rececionando e utilizando para o efeito as declarações de existências, de colheitas e de produção, os documentos de acompanhamento e os registos vitivinícolas;
b) Demandar judicialmente ou participar dos autores das infrações à disciplina da IG «Minho» e demais infrações
económicas ou tributárias, podendo proceder à selagem dos produtos ou à apreensão de documentos e outros objetos
que constituam resultado ou instrumento de prática de infrações detetadas;
c) Aplicar as sanções de natureza disciplinar previstas nos respetivos estatutos ou no manual de procedimentos;
d) Exercer, relativamente aos agentes económicos nela inscritos, o controlo da produção, circulação e comércio das uvas e dos produtos do sector vitivinícola que se encontrem ou se destinem à sua área geográfica de atuação, podendo para o efeito realizar vistorias e colher amostras nas instalações de vinificação, destilação, armazenagem,
engarrafamento, distribuição, venda por grosso ou a retalho, e ainda no vasilhame de transporte, e solicitar -lhes
toda a documentação e informações necessárias para verificar o cumprimento das regras específicas do sector vitivinícola.
3 — Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto -Lei n.º 212/2004, de 23 de agosto, a CVRVV pode
ainda exercer as funções referidas na alínea d) do número anterior relativamente a outros agentes económicos não
inscritos na entidade certificadora, desde que em conjugação ou por delegação das autoridades competentes neste
domínio, podendo, neste caso, levantar autos de todas as irregularidades ou infrações detetadas.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 17.º
Norma revogatória
São revogadas:
a) A Portaria n.º 112/93, de 30 de janeiro;
b) A Portaria n.º 1202/97, de 28 de novembro;
c) A Portaria n.º 394/2001, de 16 de abril, na parte em vigor.