DO TEJO D.O.C.
TEJO I.G.
VIGNETI FERREIRA DO ZEZERE
DO TEJO
D.O./D.O.C.
Portaria n. 140 de 6 de Março 2010
(fonte Diário RP)
Caderno de Especificações
(fonte IVV)
NOME A REGISTAR:
DOP – Denominação de Origem Protegida “Do Tejo”
1. CATEGORIA DE PRODUTOS VITIVINÍCOLAS
1.Vinho
3.Vinho licoroso
4.Vinho espumante
2. DESCRIÇÃO DO(S) VINHO(S)
Vinho, vinho licoroso e vinho espumante DO “DoTejo”
Características analíticas:
Os vinhos, vinhos licorosos e vinhos espumantes com DO “DoTejo” devem apresentar
um Título Alcoométrico Adquirido Mínimo de:
a) vinho tinto e rosado ou rosé: 11,50%vol.
b) vinho branco: 11,00%vol.
c) vinho espumante de qualidade: 10,50%vol.
d) vinho licoroso: > 15,00%vol., < 22,00% vol.;
um Título Alcoométrico Total Mínimo de:
vinho licoroso: > 17,50%vol.;
Em relação aos restantes elementos, os vinhos devem apresentar as características definidas para os vinhos de mesa em geral.
Acidez total: ≥ 3,50 g/l, 46,60 meq/l;
Acidez volátil:
Vihmos:
≤ 18 meq/l vinho branco e rosado;
≤ 20 meq/l vinho tinto;
≤ 30 meq/l vinho licoroso;
Dióxido de Enxofre Total:
Vinho espumante: ≤ 185 mg/l;
Vinho com < 5,00 g/l de teor em açucares (expresso em glucose+frutose):
Vinho tinto: 150 mg/l;
Vinho licorosos: 150 mg/l;
Vinho branco e rosado: 200 mg/l;
Vinho com > 5,00 g/l de teor em açucares (expresso em glucose+frutose):
Vinho tinto: 200 mg/l;
Vinho licorosos: 200 mg/l;
Vinho branco e rosado: 250 mg/l;
Extracto não redutor:
Vinho branco e rosado: > 16,00 g/l;
Vinho tinto: ≥ 18,00 g/l;
Sobrepressão (a 20 ºC):
Vinho espumate: > 3,50 bar.
Açúcares (teor em açúcares, expresso em glucose + frutose):
Vinho branco, tinto e rosado:
Seco: não superior a:
4,00 g/l ou
9,00 g/l ,se a acidez total, expressa em g/l de ácido tartárico, não for inferior em mais de 2,00 g/l ao teor de açúcar residual;
Meio seco, Adamado: superior ao máximo acima indicado, mas não superior a:
12,00 g/l ou
18,00 g/l , se a acidez total, expressa em g/l de ácido tartárico, não for inferior em mais de 10,00 g/l ao teor de açúcar residual;
Meio doce: superior ao máximo acima indicado, mas não superior a: 45,00 g/l;
Doce: ≥ 45,00 g/l.
Vinho espumante:
Bruto natural: < 3,00 g/l;
Extra bruto: 0 - 6,00 g/l;
Bruto: < 12,00 g/l;
Extra seco: ≥ 12,00, ≤ 17,00 g/l;
Seco: ≥ 17,00, ≤ 32,00 g/l;
meio seco: ≥ 32,00, ≤ 50,00 g/l;
doce: ≥ 50,00 g/l.
Características organolépticas:
Do ponto de vista organoléptico, os vinhos devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, à limpidez, ao aroma e ao sabor, devendo apresentar-se límpido ou ligeiramente opalino.
Apenas é admitido que o vinho se apresente ligeiramente opalino quando este se encontrar em depósito ou em outro tipo de acondicionamento, excetuando-se o vinho engarrafado ou embalado.
O vinho branco deve apresentar cor entre citrino descorado e o dourado.
O vinho tinto deve apresentar cor entre o rubi e vermelho retinto evoluindo para cor própria de acordo com o ano de colheita, granada e acastanhado.
O vinho rosé deve apresentar cor entre o rosado e o salmão.
O vinho branco, tinto e rosé deve apresentar aroma e sabor jovem frutado e/ou floral quando novo, evoluindo com a idade para aromas terciários mais complexos, e com ausência de defeito marcado.
3. MENÇÕES TRADICIONAIS
a.Alínea a)
Denominação de origem controlada (D.O.C.)
Denominação de origem (D.O.)
b.Alínea b)
Superior,
menção reservada para vinho de mesa com indicação geográfica e VQPRD, acondicionado em garrafa de vidro, que apresente características organolépticas destacadas,
um título alcoométrico volúmico adquirido superior, pelo menos, em 1,00% vol.
ao limite mínimo legalmente fixado, devendo constar de uma conta corrente específica;
menção reservada para o vinho licoroso com indicação geográfica e VLQPRD,
acondicionado em garrafa de vidro,
que não pode ser comercializado com menos de cinco anos,
devendo constar de uma conta corrente específica.
Super reserva:
menção prevista para vinho espumante de qualidade, vinho espumante com indicação geográfica e VEQPRD, desde que tenha entre 24 e 36 meses de engarrafamento
antes do transvasamento, transbordamento ou extracção da borra;
Reserva velha (ou grande reserva):
Menção prevista para vinho espumante de qualidade, vinho espumante com indicação geográfica e VEQPRD, desde que tenha mais de 36 meses
de engarrafamento antes do transvasamento, transbordamento ou extracção da borra;
Reserva:
menção reservada para vinho de mesa com indicação geográfica e VQPRD,
acondicionado em garrafa de vidro,
associada ao ano de colheita,
que apresente características organolépticas destacadas,
um título alcoométrico volúmico adquirido superior, pelo menos, em 0,50% vol.
ao limite mínimo legalmente fixado, devendo constar de uma conta corrente específica;
menção reservada para o vinho licoroso com indicação geográfica e VLQPRD,
acondicionado em garrafa de vidro,
associada ao ano de colheita,
que não pode ser comercializado com menos de três anos,
devendo constar de uma conta corrente específica;
menção prevista para vinho espumante de qualidade, vinho espumante com indicação geográfica e VEQPRD, desde que tenha entre 12 e 24 meses de engarrafamento
antes do transvasamento, transbordamento ou extracção da borra;
Garrafeira:
menção reservada para vinho de mesa com indicação geográfica e VQPRD,
associada ao ano de colheita, que apresente características organolépticas destacadas e tenha,
para vinho tinto, um envelhecimento mínimo de 30 meses,
dos quais pelo menos 12 meses em garrafa de vidro,
e, para branco ou rosado, um envelhecimento mínimo de 12 meses,
dos quais pelo menos 6 meses em garrafa de vidro,
devendo constar de uma conta corrente específica.
Escolha:
menção reservada para vinho de mesa com indicação geográfica e VQPRD,
acondicionado em garrafa de vidro,
que apresente características organolépticas destacadas, devendo constar de uma conta corrente específica, que,
associada ao ano de colheita, pode ser designada como “Grande Escolha”;
Colheita Selecionada:
menção reservada para vinho de mesa com indicação geográfica e VQPRD,
acondicionado em garrafa de vidro,
que apresente características organolépticas destacadas,
um título alcoométrico volúmico adquirido superior, pelo menos, em 1,00% vol.,
ao limite mínimo legalmente fixado, devendo constar de uma conta corrente específica,
sendo obrigatória a indicação do ano de colheita.
menção prevista para vinho espumante com indicação geográfica e VEQPRD, desde que acondicionados em garrafa
de vidro, apresentem características organolépticas destacadas e constem de uma conta corrente específica,
sendo obrigatória a indicação do ano de colheita.
4. PRÁTICAS VITÍCOLAS:
a. Práticas Enológicas: Vinho, vinho licoroso e vinho espumante DO “DoTejo”
1. Tipo de prática enológica: Práticas culturais
Descrição da prática:
Os vinhos e produtos vínicos com direito à DO “DoTejo” devem provir de vinhas com pelo menos três anos de enxertia ou, no caso de enxertos prontos, três anos após a plantação e a sua elaboração deve decorrer dentro da região de produção e em adegas inscritas e aprovadas para o efeito, que ficam sujeitas ao controlo da entidade certificadora, salvo em casos excepcionais, a aprovar pela entidade certificadora.
As vinhas destinadas à produção dos vinhos e produtos vitivinícolas DO “DoTejo” devem estar, ou ser instaladas, em solos com as características a seguir indicadas e apresentar exposição aconselhável àquela produção.
Em cada uma das sub-regiões que compõe a DO os solos devem ter as seguintes características.
As vinhas podem ser inscritas desde que se encontrem no terceiro ano após a enxertia e no caso de se tratar de enxertos prontos, as vinhas podem ser inscritas para produção três anos após a plantação.
As vinhas destinadas à elaboração de vinhos e produtos vínicos com direito à DO “DoTejo” devem ser estremes e conduzidas em forma baixa, em taça ou em cordão.
2. Tipo de prática enológica: Restrição pertinente à vinificação
Descrição da prática:
Os mostos devem possuir
um título alcoométrico volúmico natural mínimo de:
a) Vinho tinto: 11,50%vol.
b)Vinho branco: 11,00%vol.
c)Vinho base de espumante: 9,50%vol.
d)Vinho licoroso: 12,00%vol.
O vinho espumante com direito à DO “DoTejo” deve ter como vinho base um vinho apto a ser reconhecido como DO “DoTejo” em todas as suas características, à exceção do título alcoométrico volúmico natural mínimo, de acordo como número anterior, devendo os métodos tecnológicos a utilizar na sua preparação ser o de
fermentação clássica em garrafa, ou o de fermentação em cuba,
sendo neste caso obrigatório um estágio mínimo de nove meses, com observação do disposto na legislação em vigor.
O vinho licoroso com direito à DO “DoTejo” deve ser elaborado a partir de mosto de uvas que reúna condições para poder dar origem a vinho com DO “DoTejo” em início de fermentação,
ao qual pode ser adicionado álcool vínico neutro ou destilado de vinho,
desde que sejam respeitadas as características estabelecidas na legislação em vigor.
b. Rendimentos máximos:
O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos e produtos vínicos com direito à DO “DoTejo” é fixado em
80,00 hl/ha para o vinho tinto e rosado
90,00 hl/ha para o vinho branco.
5. ÁREA DELIMITADA
A área geográfica de produção corresponde à área de todas as sub-regiões com as seguintes delimitações:
a).Sub -região Almeirim:
Os concelhos de:
Almeirim, Alpiarça e Salvaterra de Magos;
b).Sub -região Cartaxo:
Os concelhos da
Azambuja e Cartaxo;
c).Sub -região Chamusca:
Os concelhos da
Chamusca, Golegã, Abrantes, Constância, Sardoal e Mação;
d).Sub -região Coruche:
Os concelhos de
Benavente e Coruche;
e).Sub -região Santarém:
Os concelhos de
Rio Maior e Santarém;
f).Sub -região Tomar:
Os concelhos de
Tomar e Torres Novas; Alcanena, Entroncamento, Vila Nova da Barquinha e Ferreira do Zêzere.
O limite natural que separa a sub -região de Almeirim das do Cartaxo e Santarém é o rio Tejo.
6. UVAS DE VINHO
Castas aptas à produção de vinho e produtos vínicos com DO “DoTejo”
Uvas brancas:
Alicante –Branco, Almafra , Alvadurão, Alvarinho, Antão -Vaz , Arinto (Pedernã), Bical, Boal –Branco, Boal –Espinho, Cerceal –Branco, Cercial, Chardonnay, Chenin, Côdega -de –Larinho, Diagalves, Encruzado, Fernão -Pires (Maria –Gomes), Galego –Dourado, Gouveio, Jampal, Loureiro, Malvasia, Malvasia –Fina, Malvasia –Rei, Marquinhas, Moscatel -Galego –Branco, Moscatel –Graúdo, Pinot –Blanc, Rabo -de –Ovelha, Ratinho, Riesling, Sauvignon, Seara –Nova, Semillon, Sercial (Esgana –Cão), Síria (Roupeiro), Tália, Tamarez, Trincadeira –Branca, Trincadeira -das –Pratas, Verdelho, Viognier, Viosinho, Vital;
Uvas tintas:
Alfrocheiro, Alicante –Bouschet, Amostrinha, Aragonez (Tinta Roriz), Baga, Bastardo, Bonverdo, Cabernet –Franc, Cabernet –Sauvignon, Cabinda, Caladoc, Camarate, Carignan, Castelão (Periquita), Cinsaut, Grand –Noir, Grenache, Grossa, Jaen, Merlot, Molar, Monvedro, Moreto, Negra –Mole, Parreira –Matias, Petit –Verdot, Pinot –Noir,Preto –Cardana, Preto –Martinho, Ramisco, Rufete, Sousão, Syrah, Tannat, Tinta –Barroca, Tinta –Caiada, Tinta –Carvalha, Tinta –Miúda, Tinta –Pomar, Tintinha, Tinto –Cão, Touriga –Franca, Touriga –Nacional, Trincadeira (Tinta –Amarela), Valbom.
Uvas rosadaa :
Fernão -Pires Rosado, Gewurztraminer, Pinot -Gris.
7. RELAÇÃO COM A ÁREA GEOGRÁFICA
Elementos relativos à área geográfica:
Situado no Centro de Portugal, a região vitivinícola doTejo, com uma vasta superfície agrícola utilizada (SAU), de 258.000 ha., cerca de 7% da nacional e com uma área florestal de 160.000 ha., perto de 17% da nacional, possui inegáveis condições naturais para o desenvolvimento da cultura da vinha.
O Tejo é o principal rio português, denominado Tagus em Latim e em Inglês.
A região do Tejo tem sido reconhecida como região produtora de vinhos desde a Idade Média. Ribatejo (que significa margem do Tejo em português) é o nome da província, por essa razão foi escolhido, há 15 anos atrás para designar a nova região vitivinícola que acabava de ser criada a partir da reunião de várias sub-regiões.
Entretanto, a região alcançou substanciais melhorias, quer na qualidade dos vinhos quer no processo de vinificação decidindo-se regressar ao nome “TEJO”, o nome original desta região produtora de vinhos.
O objectivo principal desta mudança é sublinhar as qualidades do vinho da região, a sua tradição e novas ambições dos produtores.
O principal acidente orográfico existente na região “DoTEJO” é a Serra de Aires e Candeeiros, delimitando o que podemos chamar de Alto e Baixo Tejo e em termos hidrográficos o Rio Tejo, pela sua dimensão e pela sua regular irregularidade (cheias) continua a condicionar, umas vezes para o bem, outras para o mal, as actividades agrícolas da Região.
A vinha, ainda assim, é por norma a cultura menos afetada pelas cheias que ocorrem cada vez com menos frequência, graças à gestão dos caudais feitas pelas diversas barragens.
A Região apresenta clima moderado, com temperaturas médias compreendidas entre os 15,5ºC e 16,5ºC, o valor da insolação situa-se cerca das 2800 horas/ano e a média anual de precipitação é de 750 mm, sendo um pouco mais elevada a Norte da Região, nomeadamente na zona de Tomar e um pouco menos elevada a Sul da Região, nomeadamente na zona de Coruche.
Os solos nos quais podem estar instaladas as vinhas destinadas à produção de produtos vínicos com direito à DO “DoTejo” contribuem em grande parte para a sua diferenciação, qualidade e as suas características intrínsecas Encontramos na Região três zonas distintas de produção, conhecidas como “O CAMPO”, “O BAIRRO” e a “CHARNECA”.
O CAMPO, com as suas extensas planícies, adjacente ao Rio Tejo, conhecido também como a LEZÍRIA DO TEJO, sujeita a inundações periódicas, que se causam alguns transtornos, são também responsáveis pelos elevados índices de fertilidade que aqueles solos de aluvião possuem, é, por excelência a zona dos vinhos brancos, onde a casta Fernão Pires é rainha.
O BAIRRO, situado entre o Vale do Tejo e os contrafortes dos maciços de Porto de Mós, Candeeiros e Montejunto, com solos argilo-calcáreos em ondulados suaves, é a zona ideal para as castas tintas, nomeadamente a Castelão e a Trincadeira.
A CHARNECA, localizada a sul do CAMPO, na margem esquerda do Rio Tejo, com solos arenosos e medianamente férteis, se por um lado apresenta rendimentos abaixo da média da Região, por outro lado induz a um afinamento, quer de vinhos brancos, quer de vinhos tintos.
Em cada uma das sub-regiões que compõe a DO os solos devem ter as seguintes características:
A sub-região de ALMEIRIM
abrange a totalidade dos concelhos de Almeirim, Alpiarça e Salvaterra de Magos variando os solos entre os aluviossolos modernos, predominantemente calcários na zona do Campo e os solos litólicos não húmicos e “podzóis de materiais arenáceos pouco consolidados na zona da Charneca.
Nesta sub-região predominam os vinhos brancos e é onde se produz a maior quantidade de vinhos.
A sub-região do CARTAXO
abrange os concelhos da Azambuja e do Cartaxo. Os solos na zona do campo são solos pertencentes ao Quaternário, que deram origem a terrenos aluvionais, constituídos a grande profundidade por calhau rolado, sobre o qual se depositaram camadas de areia grossa e sobre esta, camadas de areia fina, terminando por argila fina.
São terrenos planos, onde a altitude varia entre os seis e os dez metros.
Na zona do Bairro os solos formados no Miocénico Lacustre são constituídos por margas ou calcários ferruginosos, que deram origem a solos vermelhos ou amarelos mediterrâneos de diversas tonalidades. São terrenos normalmente ondulados, atingindo nalguns pontos, 200 metros de altitude.
Nesta sub-região predominam os vinhos tintos.
A Zona Vitivinícola de CORUCHE
abrange a totalidade dos Concelhos de Benavente e Coruche. Os solos na zona do Campo são aluviossolos modernos, predominantemente calcários e na zona da Charneca são solos litólicos não húmicos de arenitos grosseiros e “podzóis” de materiais arenáceos pouco consolidados.
Nesta sub-região existe uma ligeira predominância de vinhos tintos.
A sub-região da CHAMUSCA
abrange a totalidade dos Concelhos da Chamusca e da Golegã, a freguesia do Tramagal do Concelho de Abrantes e a freguesia de Santa Margarida da Coutada do concelho de Constância.
Na zona do Campo os solos são aluviossolos modernos, predominantemente calcários.
Na zona da Charneca são solos litólicos não húmicos e “Podzóis” de materiais arenáceos pouco consolidados. Nesta sub-região há alguma predominância de vinhos brancos.
A sub-região de SANTARÉM
abrange a totalidade dos concelhos de Rio Maior e de Santarém. Os solos na zona do Campo são solos aluviossolos modernos, predominantemente calcários e na zona do Bairro são solos calcários pardos ou vermelhos, solos não calcários provenientes de calcários e solos litólicos não húmicos com pequenas manchas de solos calcários. Nesta sub-região existe um relativo equilíbrio entre a produção de vinhos brancos e de vinhos tintos.
A sub-região de TOMAR
abrange a totalidade dos concelhos de Tomar e Torres Novas, a freguesia de Chãos do Concelho de Ferreira do Zêzere e a freguesia de Praia do Ribatejo do Concelho de Vila Nova da Barquinha. Os solos são calcários pardos ou vermelhos, normais ou para - barros.
Nesta sub-região predominam os vinhos tintos.
Dados sobre o produto:
Os vinhos brancos, tintos e rosés devem apresentar-se límpidos ou ligeiramente opalinos.
O vinho branco de cor entre citrino descorado e o dourado, o vinho tinto de cor entre o rubi e vermelho retinto evolui para tons granada e acastanhados.
O vinho rosé deve apresentar cor entre o rosado e o salmão.
Os vinhos da região apresentam aroma e sabor jovem frutado e/ou floral quando novos, evoluindo com a idade para aromas terciários mais complexos.
Devem ter uma notação igual ou superior a 60 de acordo com a tabela do boletim de prova e os com designativo de qualidade devem apresentar, para além dos requisitos anteriormente referidos, características organolépticas destacadas, nomeadamente na estrutura e no equilíbrio aromático e gustativo, com notação superior ou igual a 65 de acordo com a tabela do boletim de prova.
Os vinhos espumantes devem apresentar no exame visual bolha fina a média e efervescência/cordão abundante a médio.
Os vinhos licorosos devem apresentar-se límpidos; quando têm origem em uvas brancas devem apresentar cor entre ligeiramente dourado e topázio; quando de origem em uvas tintas devem apresentar cor entre o rubi e vermelho retinto evoluindo para cor própria de acordo com o ano de colheita, granada e acastanhado.
Com aroma e sabor típico resultante do processo de elaboração (adição de aguardente ao mosto em fermentação) deve ter uma notação igual ou superior a 60 de acordo com a tabela do boletim de prova.
Nexo causal:
Situado no Centro de Portugal, a região vitivinícola doTejo, com uma vasta superfície agrícola utilizada (SAU), de 258.000 ha., cerca de 7% da nacional e com uma área florestal de 160.000 ha., perto de 17% da nacional, possui inegáveis condições naturais para o desenvolvimento da cultura da vinha.
A história da viticultura na Região perde-se nos tempos, já que a existência de vinha na região DoTejo é muito anterior à nacionalidade, conforme atestam os amarelados manuscritos em papiro, do tempo dos romanos que terão sido os principais introdutores da cultura da vinha nesta Região.
Em documentos emanados de Reis como D. Afonso Henriques, D. Sancho II e D. Fernando, só para citar alguns são variadas as referências às vinhas e aos vinhos do Tejo. Também Fernão Lopes cita “as grandes carregações de vinho” referindo “que a exportação média anual chegou a carregar 400 a 500 navios e que num ano atingiu 12.000 tonéis de vinho”.
Porém, o apogeu do comércio destes vinhos foi sobretudo no século XIII, no fim da sua primeira metade, que só para Inglaterra, chegou a atingir a cifra de quase 30.000 pipas.
A vinha teve ainda um papel preponderante na colonização da Região.
Entre 1900 e 1960, a população do continente aumentou cerca de 61% tendo tido na região “DoTejo”, sensivelmente a mesma evolução. No entanto, nos concelhos de maior incidência vitivinícola do Ribatejo (Almeirim, Alpiarça, Cartaxo, Chamusca, Coruche, Rio Maior, Salvaterra de Magos e Santarém), o aumento de população no período considerado foi de cerca de 175% e só em Almeirim este aumento foi de cerca de 228%.
As castas contribuem igualmente para a especificidade dos produtos vínicos com direito à DO “DoTejo” em conjugação com outros factores naturais e humanos.
Para além das muitas castas autóctones que imprimem um forte carácter regional, existem na região “DoTejo” variedades perfeitamente adaptadas à geografia e às condicionantes da paisagem, existem outras variedades de introdução relativamente recente, castas de valor reconhecido que reforçam a qualidade dos vinhos da região. As castas especificamente recomendadas para a produção de vinhos com direito a DO “DoTejo” encontram-se definidas em regulamento próprio da região.
8. CONDIÇÕES COMPLEMENTARES
1.Quadro jurídico: Na legislação nacional
Portaria nº 140/2010, de 5 de Março
Tipo de condição complementar: Disposições adicionais relativas à rotulagem
Descrição da condição: Apreciação prévia à comercialização da rotulagem.
A marca é uma indicação obrigatória na rotulagem.
9. MATERIAL DE APOIO
a. Outro(s) documento(s):
Descrição: Decreto-Lei nº 216/2003, de 18 Setembro
Descrição: Nota Justificativa artº. 73
Descrição: Pedido da parte interessada
OUTRAS INFORMAÇÕES
1. DADOS RELATIVOS AO INTERMEDIÁRIO
Nome do intermediário: Instituto da Vinha e do Vinho, I.P.
Endereço: 5, Rua Mouzinho da Silveira
1250-165 Lisboa
Portugal
Telefone: 351213506700, Telecopiadora: 351213561225
Endereço(s) electrónico(s): info@ivv.min-agricultura.pt
2. DADOS RELATIVOS ÀS PARTES INTERESSADAS
Nome e título da parte interessada:
Comissão Vitivinícola Regional do Tejo (CVR Tejo)
Estatuto jurídico: Associação de direito privado e carácter interprofissional
Nacionalidade: Portugal
Endereço: Apartado 393, S. Pedro
2001-905 Santarém
Portugal
Telefone: 351243309400, Telecopiadora: 351243309409
Endereço(s) electrónico(s): geral@cvrtejo.pt
DO TEJO
D.O.
Portaria n. 140 de 6 de Março 2010
(fonte Diário RP)
Artigo 1.º
Denominação de origem
1 — É reconhecida como denominação de origem (DO) a designação «DoTejo», a qual pode ser usada para a identificação das seguintes categorias de produtos:
a) Vinho branco, tinto e rosado ou rosé;
b) Vinho espumante;
c) Vinho licoroso;
d) Aguardente de vinho;
e) Vinagre de vinho;
que se integram respectivamente nas categorias de vinho, de vinho espumante, de vinho licoroso, de aguardente de vinho e de vinagre de vinho, e que satisfaçam os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais legislação aplicável.
2 — Os vinhos com direito à DO «DoTejo» podem ser engarrafados fora da sua área geográfica delimitada, mediante
autorização prévia da entidade certificadora.
Artigo 2.º
Sub -regiões produtoras
1 — No âmbito da DO «DoTejo» são protegidas as denominações das sub -regiões de:
a) Almeirim;
b) Cartaxo;
c) Chamusca;
d) Coruche;
e) Santarém;
f) Tomar.
2 — As denominações referidas no número anterior podem ser utilizadas em complemento da DO «DoTejo» quando os respectivos vinhos ou produtos vínicos forem obtidos com a utilização exclusiva de uvas produzidas naquelas áreas e sujeitos a registos específicos da sua produção e vinificação na região, podendo a entidade certificadora, em casos excepcionais, autorizar a vinificação na periferia da sub -região, nos moldes que vier a definir em regulamento interno.
3 — Não é permitida a utilização em outros produtos vínicos de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos
susceptíveis de, pela sua similitude gráfica ou fonética com os protegidos na presente portaria, induzirem em erro o
consumidor, mesmo que precedidos dos termos «tipo», «estilo» ou outros análogos.
Artigo 3.º
Delimitação da área de produção
1 — A área geográfica de produção da DO «DoTejo», conforme o anexo I da presente portaria, da qual faz parte
integrante, corresponde à área de todas as sub -regiões, com as seguintes delimitações:
a) Sub -região Almeirim:
Os concelhos de Almeirim, Alpiarça, Salvaterra de Magos;
b) Sub -região Cartaxo:
Os concelhos da Azambuja, Cartaxo;
c) Sub -região Chamusca:
Os concelhos da Chamusca, Golegã, Abrantes, Constância, Sardoal, Mação;
d) Sub -região Coruche:
Os concelhos de Benavente, Coruche;
e) Sub -região Santarém:
Os concelhos de Rio Maior, Santarém;
f) Sub -região Tomar:
Os concelhos de Tomar, Torres Novas, Alcanena, Entroncamento, Vila Nova da Barquinha, Ferreira do Zêzere.
2 — O limite natural que separa a sub -região de Almeirim das do Cartaxo e Santarém é o rio Tejo.
Artigo 4.º
Solos
As vinhas destinadas à produção dos vinhos e produtos vínicos com DO «DoTejo» devem estar, ou ser instaladas, em solos com as características a seguir indicadas e com a exposição aconselhável para a produção de vinhos e produtos vínicos de qualidade:
Regossolos psamíticos normais e para -hidromórficos;
Aluviossolos modernos e antigos;
Coluviossolos;
Solos litólicos não húmicos pouco insaturados normais, de areias e de arenitos finos e grosseiros e de gnaisses ou
rochas fins;
Solos calcários pardos e vermelhos dos climas de regime xérico, normais e para barros, de calcários e margas;
Barros castanho -avermelhados não calcários de basaltos;
Solos mediterrâneos pardos e vermelhos ou amarelos de materiais calcários e de materiais não calcários, normais,
para -barros ou para -hidromórficos, de calcários duros e dolomias, de arenitos finos, argilas, argilitos, gnaisses ou
rochas fins e de arcoses;
Podzóis não hidromórficos e hidromórficos sem e com surraipa de areias e arenitos;
Solos salinos de salinidade moderada de aluviões.
Artigo 5.º
Castas
As castas a utilizar na elaboração dos vinhos e produtos vínicos DO «DoTejo» são as constantes do anexo II da
presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 6.º
Práticas culturais
1 — As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se destinam à produção de vinhos e produtos vínicos abrangidos
pela presente portaria devem ser as tradicionais na região ou as recomendadas pela entidade certificadora.
2 — As vinhas destinadas à elaboração de vinhos e produtos vínicos abrangidos pela presente portaria devem ser estremes e conduzidas em forma baixa, em taça ou cordão.
Artigo 7.º
Inscrição das vinhas
1 — A pedido dos interessados, as parcelas de vinhas destinadas à produção dos vinhos e produtos vínicos abrangidos
por esta portaria devem ser inscritas na entidade certificadora, que verifica se as mesmas satisfazem os
necessários requisitos e procede ao respectivo cadastro, efectuando para o efeito as verificações que entenda necessárias.
2 — Sempre que se verificar qualquer alteração na titularidade ou na constituição das vinhas inscritas e aprovadas,
deve este facto ser comunicado à entidade certificadora, pelos respectivos viticultores, caso contrário, as uvas das respectivas vinhas não podem ser utilizadas na elaboração de vinhos e produtos vínicos com direito à DO «DoTejo».
Artigo 8.º
Vinificação e preparação
1 — Os vinhos e produtos vínicos protegidos por esta portaria devem provir de vinhas
com pelo menos três anos de enxertia ou, no caso de enxertos prontos, três anos após a plantação e a sua elaboração deve decorrer dentro da região de produção e em adegas inscritas e aprovadas para o efeito, que ficam sujeitas ao controlo da entidadecertificadora, salvo em casos excepcionais, a aprovar pela entidade certificadora, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º desta portaria.
2 — Os mostos destinados aos vinhos aptos ao uso da DO «DoTejo» devem possuir um título alcoométrico
volúmico natural mínimo de:
a) Vinho tinto e rosado: 11,50 % vol.;
b) Vinho branco: 11,00 % vol.;
c) Vinho base de espumante: 9,50 % vol.;
d) Vinho licoroso: 12 ,00% vol.
3 — Na elaboração dos vinhos e produtos vínicos protegidos por esta portaria são seguidos os métodos de vinificação
tradicionais e as práticas e tratamentos enológicos legalmente autorizados.
4 — O vinho espumante com direito à DO «DoTejo»
deve ter como vinho base um vinho apto a ser reconhecido como DO «DoTejo» em todas as suas características,
à excepção do título alcoométrico volúmico natural mínimo, de acordo com o previsto no n.º 2 do presente artigo, devendo os métodos tecnológicos a utilizar na sua preparação ser o de fermentação clássica em garrafa, ou o de fermentação em cuba,
sendo neste caso obrigatório um estágio mínimo de nove meses, com observação do disposto na legislação em vigor.
5 — O vinho licoroso com direito à DO «DoTejo»
deve ser elaborado a partir de mosto de uvas que reúna condições para poder dar origem a vinho com DO «DoTejo»
em início de fermentação, ao qual pode ser adicionado álcool vínico neutro ou destilado de vinho, desde que sejam respeitadas as características estabelecidas na legislação em vigor.
6 — O vinagre de vinho com direito à DO «DoTejo»
deve ser proveniente de vinho com DO «DoTejo», devendo ainda obedecer à legislação em vigor, bem como as restantes condições fixadas pela entidade certificadora.
7 — A aguardente de vinho com direito à DO «DoTejo»
deve provir de vinhos com direito à DO ou aptos a DO «DoTejo», destilados dentro da região.
8 — No caso de, na mesma adega, serem também elaborados vinhos ou produtos vínicos sem direito à DO «DoTejo», a entidade certificadora estabelece as condições adequadas à preservação da integridade dos vinhos ou produtos vínicos com direito à DO «DoTejo», nomeadamente ao nível da elaboração, conservação em áreas
separadas, em recipientes devidamente identificados nos quais constem, nomeadamente, as indicações relativas ao
volume do recipiente, ao tipo de produto contido e ao ano de colheita.
Artigo 9.º
Rendimento por hectare
1 — O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos e produtos vínicos com direito à DO «DoTejo» é fixado em
80 hectolitros para o vinho tinto rosado
90 hectolitros para o vinho branco.
2 — De acordo com as condições climatéricas e a qualidade dos mostos, o Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.,
pode, mediante despacho e sob proposta da entidade certificadora, proceder a ajustamentos anuais do limite máximo
do rendimento por hectare, o qual não pode exceder, em caso algum, 25 % do rendimento previsto no número
anterior.
3 — Quando forem excedidos os rendimentos por hectare mencionados nos números anteriores, não há lugar à
interdição de utilizar a DO «DoTejo» para as quantidades produzidas até aos limites estabelecidos, podendo o excedente ser destinado à produção de vinhos e produtos vínicos com indicação geográfica, desde que apresentem
as características definidas para o produto em questão.
Artigo 10°
Características dos produtos
1 — Os vinhos com direito à DO «DoTejo» devem ter um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:
a) Vinho tinto e rosado: 11,50 % vol.;
b) Vinho branco: 11,00 % vol.;
c) Vinho espumante: 10,50 % vol.;
d) Vinho licoroso: 17,50 % vol.
2 — Do ponto de vista organoléptico, os vinhos e os produtos vínicos, objecto da presente portaria, devem satisfazer
os requisitos apropriados quanto à cor, à limpidez, ao aroma e ao sabor, definidos em regulamento interno da
entidade certificadora.
3 — Em relação aos restantes elementos, os vinhos e produtos vínicos com direito à DO «DoTejo» devem apresentar as características definidas na legislação em vigor.
Artigo 11.º
Estágios
1 — O vinho tinto com DO «DoTejo» pode ser engarrafado após um estágio mínimo que termina
no dia 31 de Março da campanha vitícola em causa.
2 — O vinho branco e rosado com DO «DoTejo» podem ser engarrafados sem período de estágio mínimo.
Artigo 12.º
Inscrição
Sem prejuízo de outras exigências legais, os produtores e comerciantes dos vinhos e dos produtos vínicos com direito à DO «DoTejo», com excepção dos retalhistas, devem efectuar a respectiva inscrição, bem como das respectivas
instalações, na entidade certificadora, em registo apropriado.
Artigo 13.º
Circulação e documentação de acompanhamento
Os vinhos e produtos vínicos com direito à DO «Do Tejo» só podem ser postos em circulação e comercializados
desde que:
a) Nos respectivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a denominação do produto;
b) Sejam acompanhados da necessária documentação oficial, da qual conste a sua denominação de origem atestada
pela entidade certificadora;
c) Sejam cumpridas as restantes exigências estabelecidas pela legislação em vigor ou pela entidade certificadora em
regulamento interno.
Artigo 14.º
Comercialização e rotulagem
1 — O engarrafamento de vinhos e produtos vínicos com a designação DO «DoTejo» só pode ocorrer após a certificação do respectivo produto pela entidade certificadora.
2 — Os rótulos a utilizar para os vinhos e produtos vínicos DO «DoTejo» têm de respeitar as normas legais aplicáveis, assim como as definidas pela entidade certificadora em regulamento interno, à qual são previamente apresentados para verificação e aprovação.
Artigo 15.º
Controlo
Compete à Comissão Vitivinícola Regional do Tejo as funções de controlo da produção e comércio e de certificação
dos vinhos com direito à DO «Ribatejo», nos termos do n.º 1.º da Portaria n.º 738/2008, de 4 de Agosto.
Artigo 16.º
Disposição final
A expressão denominação de origem (DO) «Ribatejo», referida no n.º 1.º da Portaria n.º 738/2008, de 4 de Agosto,
é substituída pela expressão DO «DoTejo».
Artigo 17.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação ficando revogados, nos termos das alíneas ee) e ll) do artigo 23.º e do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto -Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto, os Decretos-
-Leis n.ºs 45/2000, de 21 de Março, e 216/2003, de 18 de Setembro.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado
das Pescas e Agricultura, em 25 de Fevereiro de 2010.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
Área geográfica de produção da DO «DoTejo»
Omissis......................................................
ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
Castas aptas à produção de vinho e produtos vínicos com DO «DoTejo»
Uvas brancas:
Alicante –Branco, Almafra , Alvadurão, Alvarinho, Antão -Vaz , Arinto (Pedernã), Bical, Boal –Branco, Boal –Espinho, Cerceal –Branco, Cercial, Chardonnay, Chenin, Côdega -de –Larinho, Diagalves, Encruzado, Fernão -Pires (Maria –Gomes), Galego –Dourado, Gouveio, Jampal, Loureiro, Malvasia, Malvasia –Fina, Malvasia –Rei, Marquinhas, Moscatel -Galego –Branco, Moscatel –Graúdo, Pinot –Blanc, Rabo -de –Ovelha, Ratinho, Riesling, Sauvignon, Seara –Nova, Semillon, Sercial (Esgana –Cão), Síria (Roupeiro), Tália, Tamarez, Trincadeira –Branca, Trincadeira -das –Pratas, Verdelho, Viognier, Viosinho, Vital;
Uvas tintas:
Alfrocheiro, Alicante –Bouschet, Amostrinha, Aragonez (Tinta Roriz), Baga, Bastardo, Bonverdo, Cabernet –Franc, Cabernet –Sauvignon, Cabinda, Caladoc, Camarate, Carignan, Castelão (Periquita), Cinsaut, Grand –Noir, Grenache, Grossa, Jaen, Merlot, Molar, Monvedro, Moreto, Negra –Mole, Parreira –Matias, Petit –Verdot, Pinot –Noir,Preto –Cardana, Preto –Martinho, Ramisco, Rufete, Sousão, Syrah, Tannat, Tinta –Barroca, Tinta –Caiada, Tinta –Carvalha, Tinta –Miúda, Tinta –Pomar, Tintinha, Tinto –Cão, Touriga –Franca, Touriga –Nacional, Trincadeira (Tinta –Amarela), Valbom.
Uvas rosadaa :
Fernão -Pires Rosado, Gewurztraminer, Pinot -Gris. . .
TEJO
Vinho Regional I.G.
Portaria n. 370 de 20 de Maio 1999
Portaria n. 424 de 19 Abril 2001
Portaria n. 445 de 27 Abril 2009
(fonte Diário RP)
Caderno de Especificações
(fonte IVV)
NOME A REGISTAR:
IGP – Indicação Geográfica Protegida “Tejo”
1. CATEGORIA DE PRODUTOS VITIVINÍCOLAS
1. Vinho
4. Vinho frisante
2. DESCRIÇÃO DOS VINHOS
Vinho e vinho frisante IG “Tejo”
Características analíticas:
Os vinhos e vinhos frisantes com direito à IG “Tejo” devem apresentar
um Titulo Alcoométrico Volúmico Adquirido mínimo de:
a).Vinho tinto, branco e rosado ou rosé: 11,00%vol.
b).Vinho leve: 9,00% vol.
Título Alcoométrico Volúmico Adquirido máximo:
a).Vinho leve: 10,50% vol.
Em relação aos restantes elementos, os vinhos devem apresentar as características definidas para os vinhos de mesa em geral.
Acidez total expressa em ácido tartárico:
a).Vihno tinto, branco e rosado: 3,50 g/l;
b).Vinho leve e vinho frisante: 4,00 gr/l.
Acidez volátil:
≤ 18 meq/l vinho e vinho frisante branco e rosado;
≤ 20 meq/l vinho e vinho frisante tinto;
Dióxido de Enxofre Total:
Vinhos e vinho frisante com < 5,00 g/l de teor em açucares (expresso em glucose+frutose):
Vinho tinto: 150 mg/l;
Vinho branco e rosado: 200 mg/l;
Vinhos e vinho frisante com > 5,00 g/l de teor em açucares (expresso em glucose+frutose):
Vinho tinto: 200 mg/l;
Vinho branco e rosado: 250 mg/l;
Extracto não redutor:
Vinho e vinho frisante branco e rosado: > 16,00 g/l;
Vinho e vinho frisante tinto: ≥ 18,00 g/l;
Sobrepressão (a 20 ºC):
Vinho leve: ≤1 bar;
Vinho frisante: >1 e < 2,5 bar.;
Acúcares (teor em açúcares, expresso em glucose + frutose):
Seco: não superior a:
4,00 g/l ou
9,00 g/l ,se a acidez total, expressa em g/l de ácido tartárico, não for inferior em mais de 2,00 g/l ao teor de açúcar residual;
Meio seco, Adamado: superior ao máximo acima indicado, mas não superior a:
12,00 g/l ou
18,00 g/l , se a acidez total, expressa em g/l de ácido tartárico, não for inferior em mais de 10,00 g/l ao teor de açúcar residual;
Meio doce: superior ao máximo acima indicado, mas não superior a: 45,00 g/l;
Doce: ≥ 45,00 g/l.
Características organolépticas:
Do ponto de vista organoléptico, os vinhos e vinhos frisantes devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, à limpidez, ao aroma e ao sabor.
Os vinhos brancos, tintos e rosés devem apresentar-se límpido ou ligeiramente opalino.
Apenas é admitido que o vinho se apresente ligeiramente opalino quando este se encontrar em depósito ou em outro tipo de acondicionamento, excetuando-se o vinho engarrafado ou embalado.
Os vinhos brancos devem apresentar cor entre citrino descorado e o dourado.
Os vinhos tintos devem apresentar cor entre o rubi e vermelho retinto evoluindo para cor própria de granada e acastanhado.
O vinho rosé deve apresentar cor entre o rosado e o salmão.
O vinho branco, tinto e rosé deve apresentar aroma e sabor jovem frutado e/ou floral quando novo, evoluindo com a idade para aromas terciários mais complexos, e com características organolépticas destacadas, nomeadamente na estrutura e no equilíbrio aromático e gustativo.
3. MENÇÕES TRADICIONAIS
a.Alínea a)
Vinho regional
b.Alínea b)
Superior:
menção reservada para vinho de mesa com indicação geográfica e VQPRD, acondicionado em garrafa de vidro, que apresente características organolépticas destacadas,
um título alcoométrico volúmico adquirido superior, pelo menos, em 1,00% vol.
ao limite mínimo legalmente fixado, devendo constar de uma conta corrente específica;
Reserva:
menção reservada para vinho de mesa com indicação geográfica e VQPRD,
acondicionado em garrafa de vidro,
associada ao ano de colheita,
que apresente características organolépticas destacadas,
um título alcoométrico volúmico adquirido superior, pelo menos, em 0,50% vol.
ao limite mínimo legalmente fixado, devendo constar de uma conta corrente específica;
Leve:
menção reservada para vinho de mesa com indicação geográfica e VQPRD,
acondicionado em garrafa de vidro,
que contenha anidrido carbónico e que possua uma sobrepressão inferior a 1 bar
quando conservado à temperatura de 20o C e em recipiente fechado;
Garrafeira:
menção reservada para vinho de mesa com indicação geográfica e VQPRD,
associada ao ano de colheita, que apresente características organolépticas destacadas e tenha,
para vinho tinto, um envelhecimento mínimo de 30 meses,
dos quais pelo menos 12 meses em garrafa de vidro,
e, para branco ou rosado, um envelhecimento mínimo de 12 meses,
dos quais pelo menos 6 meses em garrafa de vidro,
devendo constar de uma conta corrente específica.
Escolha:
menção reservada para vinho de mesa com indicação geográfica e VQPRD,
acondicionado em garrafa de vidro,
que apresente características organolépticas destacadas, devendo constar de uma conta corrente específica, que,
associada ao ano de colheita, pode ser designada como “Grande Escolha”;
Colheita Selecionada:
menção reservada para vinho de mesa com indicação geográfica e VQPRD,
acondicionado em garrafa de vidro,
que apresente características organolépticas destacadas,
um título alcoométrico volúmico adquirido superior, pelo menos, em 1,00% vol.,
ao limite mínimo legalmente fixado, devendo constar de uma conta corrente específica,
sendo obrigatória a indicação do ano de colheita;
4. PRÁTICAS VITÍCOLAS:
a. Práticas enológicas: Vinhos e vinhos frisantes IG “Tejo”:
1. Tipo de prática enológica: Práticas culturais
Descrição da prática:
As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se destinam à produção dos vinhos com IG “Tejo” são as tradicionais e as recomendadas pela respectiva entidade certificadora.
As vinhas destinadas à produção de vinhos com IG “Tejo” devem ser estremes e conduzidas em forma baixa, em taça ou cordão.
Os vinhos e produtos vínicos com direito à IG “Tejo” devem provir de vinhas com pelo menos três anos de enxertia ou, no caso de enxertos prontos, três anos após a plantação.
2. Tipo de prática enológica: Restrição pertinente à vinificação
Descrição da prática:
Os mostos destinados à elaboração dos vinhos IG “Tejo” devem ter
um título alcoométrico volúmico natural mínimo de 11,00% vol.
O vinho com IG “Tejo” que venha a utilizar o designativo vinho leve deve possuir
um título alcoométrico volúmico natural mínimo fixado para a zona vitícola em causa,
um título alcoométrico máximo de 10,50% vol.,
devendo a acidez total expressa em ácido tartárico ser igual ou superior a 4,00 g/l,
e uma sobrepressão máxima de 1 bar.
3. Tipo de prática enológica: Prática enológica específica
Descrição da prática:
O vinho rosado ou rosé com direito à IG “Tejo” deve ser elaborado segundo o processo de «bica aberta» ou com uma ligeira curtimenta.
b. Rendimentos máximos:
O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos e produtos vínicos com direito à IG “Tejo” é fixado em: 225 hectolitros para todos os tipos de vinho.
5. ÁREA DELIMITADA
Área geográfica de produção de vinho com IG «Tejo»
distrito de Lisboa:
concelho de:
Azambuja.
distrito de Santarém:
concelhos de:
Abrantes, Alcanena, Almeirim, Alpiarça, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Constância, Coruche, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Golegã, Mação, Rio Maior, Salvaterra de Magos, Santarém, Sardoal, Tomar, Torres Novas, Vila Nova da Barquinha.
6. UVAS DE VINHO
Os vinhos que vierem a beneficiar da IG “Tejo” devem ser obtidos a partir de uvas produzidas na região referida no n.º 5, a partir das castas:
Brancas:
Alicante-Branco, Almafra, Alvadurão, Alvarinho, Antão-Vaz, Arinto (Pedernã), Bical, Boal-Branco, Boal-Espinho, Cerceal-Branco, Cercial, Chardonnay, Chenin, Côdega-de-Larinho, Diagalves, Encruzado, Fernão-Pires (Maria-Gomes), Galego-Dourado, Gouveio, Jampal, Loureiro, Malvasia, Malvasia-Fina, Malvasia-Rei, Marquinhas, Moscatel-Galego-Branco, Moscatel-Graúdo, Pinot-Blanc, Rabo-de-Ovelha, Ratinho, Riesling, Sauvignon, Seara-Nova, Semillon, Sercial (Esgana-Cão), Síria Roupeiro, Tália, Tamarez, Trincadeira-Branca, Trincadeira-das-Pratas, Verdelho, Viognier, Viosinho, Vital;
tintas:
Alfrocheiro, Alicante-Bouschet, Amostrinha, Aragonez (Tinta Roriz), Baga, Bastardo, Bonverdo, Cabernet-Franc, Cabernet-Sauvignon, Cabinda, Caladoc, Camarate, Carignan, Castelão Periquita, Cinsaut, Grand-Noir, Grenache, Grossa, Jaen, Merlot, Molar, Monvedro, Moreto, Negra-Mole, Parreira-Matias, Petit-Verdot, Pinot-Noir, Preto-Cardana, Preto-Martinho, Ramisco, Rufete, Sousão, Syrah, Tannat, Tinta-Barroca, Tinta-Caiada, Tinta-Carvalha, Tinta-Miúda, Tinta-Pomar, Tintinha, Tinto-Cão, Touriga-Franca, Touriga-Nacional, Trincadeira (Tinta-Amarela);
Rosadas roxas :
Fernão-Pires Rosado, Gewurztraminer, Pinot-Gris;
7. RELAÇÃO COM A ÁREA GEOGRÁFICA
Elementos relativos à área geográfica:
Situado no Centro de Portugal, a região vitivinícola “Tejo”, com uma vasta superfície agrícola utilizada (SAU), de 258.000 ha., cerca de 7% da nacional e com uma área florestal de 160.000 ha., perto de 17% da nacional, possui inegáveis condições naturais para o desenvolvimento da cultura da vinha.
Tejo é o principal rio português, denominado Tagus em Latim e em Inglês.
A região do Tejo tem sido reconhecida como região produtora de vinhos desde a Idade Média.
Ribatejo (que significa margem do Tejo em português) é o nome da província, por essa razão foi escolhido, há 15 anos atrás para designar a nova região vitivinícola que acabava de ser criada a partir da reunião de várias sub-regiões. Entretanto, a região alcançou substanciais melhorias, quer na qualidade dos vinhos quer no processo de vinificação, decidindo-se regressar ao nome “Tejo”, o nome original desta região produtora de vinhos.
O objetivo principal desta mudança é sublinhar as qualidades do vinho da região, a sua tradição e novas ambições dos produtores.
O principal acidente orográfico existente na região “Tejo” é a Serra de Aires e Candeeiros, delimitando o que podemos chamar de Alto e Baixo Tejo e em termos hidrográficos o Rio Tejo, pela sua dimensão e pela sua regular irregularidade (cheias) continua a condicionar, umas vezes para o bem, outras para o mal, as actividades agrícolas da Região.
A vinha, ainda assim, é por norma a cultura menos afetada pelas cheias que ocorrem cada vez com menos frequência, graças à gestão dos caudais feitas pelas diversas barragens.
A Região apresenta clima moderado, com temperaturas médias compreendidas entre os 15,5º C e 16,5º C, o valor da insolação situa-se cerca das 2.800 horas/ano e a média anual de precipitação é de 750 mm, sendo um pouco mais elevada a Norte da Região, nomeadamente na zona de Tomar e um pouco menos elevada a Sul da Região, nomeadamente na zona de Coruche.
Dados sobre o produto:
Os vinhos com direito à IG “Tejo” apresentam-se límpidos ou ligeiramente opalinos.
Apenas é admitido que o vinho se apresente ligeiramente opalino quando este se encontrar em depósito ou em outro tipo de acondicionamento, excetuando-se o vinho engarrafado ou embalado.
Os vinhos brancos devem apresentar cor entre citrino descorado e o dourado.
O vinho tinto deve apresentar cor entre o rubi e vermelho retinto evoluindo para cor para granada e acastanhado.
O vinho rosé deve apresentar cor entre o rosado e o salmão. Apresentam um aroma e sabor jovem frutado e/ou floral quando novo, evoluindo com a idade para aromas terciários mais complexos, e com ausência de defeito marcado.
Devem ter uma notação igual ou superior a 55 de acordo com a tabela do boletim de prova referida no Anexo.
São estruturados no equilíbrio aromático e gustativo.
Nexo causal:
A história da viticultura na Região perde-se nos tempos, já que a existência de vinha na região “Tejo” é muito anterior à nacionalidade, conforme atestam os amarelados manuscritos em papiro, do tempo dos romanos que terão sido os principais introdutores da cultura da vinha nesta Região.
Em documentos emanados de Reis como D. Afonso Henriques, D. Sancho II e D. Fernando, só para citar alguns são variadas as referências às vinhas e aos vinhos do Tejo.
Também Fernão Lopes cita “as grandes carregações de vinho” referindo “que a exportação média anual chegou a carregar 400 a 500 navios e que num ano atingiu 12.000 tonéis de vinho”.
Porém, o apogeu do comércio destes vinhos foi sobretudo no século XIII, no fim da sua primeira metade, que só para Inglaterra, chegou a atingir a cifra de quase 30.000 pipas.
A vinha teve ainda um papel preponderante na colonização da Região.
Entre 1900 e 1960, a população do continente aumentou cerca de 61% tendo tido na região Tejo, sensivelmente a mesma evolução.
No entanto, nos concelhos de maior incidência vitivinícola do Ribatejo (Almeirim, Alpiarça, Cartaxo, Chamusca, Coruche, Rio Maior, Salvaterra de Magos e Santarém), o aumento de população no período considerado foi de cerca de 175% e só em Almeirim este aumento foi de cerca de 228%.
Tejo é o principal rio português, denominado Tagus em Latim e em Inglês.
A região do Tejo tem sido reconhecida como região produtora de vinhos desde a Idade Média.
Ribatejo (que significa margem do Tejo em português) é o nome da província, por essa razão foi escolhido, há 15 anos atrás para designar a nova região vitivinícola que acabava de ser criada a partir da reunião de várias sub-regiões.
Entretanto, a região alcançou substanciais melhorias, quer na qualidade dos vinhos quer no processo de vinificação, decidindo-se regressar ao nome “Tejo”, o nome original desta região produtora de vinhos.
O objetivo principal desta mudança é sublinhar as qualidades do vinho da região, a sua tradição e novas ambições dos produtores.
O principal acidente orográfico existente na região “Tejo” é a Serra de Aires e Candeeiros, delimitando o que podemos chamar de Alto e Baixo Tejo e em termos hidrográficos o Rio Tejo, pela sua dimensão e pela sua regular irregularidade (cheias) continua a condicionar as actividades agrícolas da Região. A vinha, ainda assim, é por norma a cultura menos afetada pelas cheias que ocorrem cada vez com menos frequência, graças à gestão dos caudais feitas pelas diversas barragens.
A Região apresenta clima moderado, com temperaturas médias compreendidas entre os 15,5º C e 16,5º C, o valor da insolação situa-se cerca das 2800 horas/ano e a média anual de precipitação é de 750 mm, sendo um pouco mais elevada a Norte da Região, nomeadamente na zona de Tomar e um pouco menos elevada a Sul da Região, nomeadamente na zona de Coruche. Situado no Centro de Portugal, a região vitivinícola Tejo, com uma vasta superfície agrícola utilizada (SAU), de 258.000 ha., cerca de 7% da nacional e com uma área florestal de 160.000 ha., perto de 17% da nacional, possui inegáveis condições naturais para o desenvolvimento da cultura da vinha
8. CONDIÇÕES COMPLEMENTARES
1.Quadro jurídico: Na legislação nacional
Portaria nº 445/2009, de 27 de Abril
Tipo de condição complementar: Disposições adicionais relativas à rotulagem
Descrição da condição: Apreciação prévia à comercialização da rotulagem.
A marca é uma indicação obrigatória na rotulagem.
9. MATERIAL DE APOIO
a. Outro(s) documento(s):
Portaria n. 370 de 20 de Maio 1999
Portaria n. 424 de 19 Abril 2001
OUTRAS INFORMAÇÕES
1. DADOS RELATIVOS AO INTERMEDIÁRIO
Nome do intermediário: Instituto da Vinha e do Vinho, IP
Endereço: 5, Rua Mouzinho da Silveira
1250-165 Lisboa
Portugal
Telefone: 351213506700, Telecopiadora: 351213561225
Endereço(s) electrónico(s): info@ivv.min-agricultura.pt
2. DADOS RELATIVOS ÀS PARTES INTERESSADAS
Nome e título da parte interessada:
Comissão Vitivinícola Regional do Tejo (CVR Tejo)
Estatuto jurídico: Associação de direito privado e carácter interprofissional
Nacionalidade: Portugal
Endereço: Apartado 393, S. Pedro
2001-905 Santarém
Portugal
Telefone: 351243309400, Telecopiadora: 351243309409
Endereço(s) electrónico(s): geral@cvrtejo.pt
TEJO
Vinho Regional I.G.
portaria n. 370 de 20 de Maio 1999
portaria n. 424 de 19 Abril 2001
portaria n. 445 de 27 Abril 2009
portaria n. 226 de 6 de novembro 2014
(fonte Diário RP)
A Portaria n.º 370/99, de 20 de Maio, e a Portaria n.º 424/2001, de 19 de Abril, reconheceram aos vinhos de mesa tinto, branco e rosado ou rosé da região do Ribatejo a possibilidade de usarem a menção “Vinho Regional”, seguida da
indicação geográfica “Ribatejano”, desde que satisfaçam os requisitos de qualidade e tipicidade conformes com a tradição do vinho ribatejano.
Sendo que a área geográfica correspondente à tradicional denominação “Ribatejano” se encontra fortemente identificada pelo Rio Tejo, considera-se, indispensável alterar a Indicação Geográfica “Ribatejano” para “Tejo”, bem como alterar certas normas técnicas que têm vindo a regular a sua produção, aproveitando ainda para introduzir a possibilidade da utilização de outras castas e a possibilidade da produção de vinhos frisantes.
Assim, após o reconhecimento atribuído à CVR do Ribatejo como entidade certificadora pela Portaria n.º 738/2008, de 4 de Agosto e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pesca, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente portaria define o regime de produção e comércio dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito
à indicação geográfica (IG) «Tejo».
2 — Mantêm-se pela presente portaria o reconhecimento da indicação geográfica «Tejo».
Artigo 2.º
Indicação Geográfica
A designação «Tejo», pode ser usada para a identificação dos seguintes produtos que satisfaçam os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais legislação aplicável:
a) Vinho branco, tinto e rosado;
b) Vinho frisante;
c) Vinho frisante gaseificado;
d) Vinho espumante;
e) Vinho espumante gaseificado
Artigo 3.º
Delimitação da região
A área geográfica de produção da IG «Tejo» corresponde à representação cartográfica e área, prevista no anexo I à presente portaria da qual faz parte integrante e abrange:
a) Do distrito de Lisboa, o concelho da Azambuja;
b) O distrito de Santarém, à exceção do concelho de Ourém.
A área geográfica de produção dos vinhos abrangidos por esta Portaria, conforme representação cartográfica constante do Anexo I, abrange:
Artigo 4.º
Solos
As vinhas destinadas à produção dos vinhos a que se refere a presente portaria devem estar, ou ser instaladas,
em solos que se enquadrem num dos seguintes tipos:
a) Regossolos psamíticos normais e para -hidromórficos;
b) Aluviossolos modernos e antigos;
c) Coluviossolos;
d) Solos litólicos não húmicos pouco insaturados normais, de areias e de arenitos finos e grosseiros e de gnaisses
ou rochas fins;
e) Solos calcários pardos e vermelhos dos climas de regime xérico, normais e para -barros, de calcários e margas;
f) Barros castanho -avermelhados não calcários de basaltos;
g) Solos mediterrâneos pardos e vermelhos ou amarelos de materiais calcários e de materiais não calcários, normais,
para -barros ou para -hidromórficos, de calcários duros e dolomias, de arenitos finos, argilas, argilitos, gnaisses ou
rochas fins e de arcoses;
h) Podzóis não hidromórficos e hidromórficos sem e com surraipa de areias e arenitos;
i) Solos salinos de salinidade moderada de aluviões.
Artigo 5.º
Castas
As castas a utilizar na elaboração dos vinhos com direito à IG «Tejo» são as constantes do anexo II à presente
portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 6.º
Práticas culturais
1 — As vinhas destinadas à produção de vinhos com IG «Tejo» devem ser estremes e conduzidas em forma baixa,
em taça ou cordão.
2 — As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se destinam à produção dos vinhos com IG «Tejo» são as
tradicionais e as recomendadas pela respetiva entidade certificadora.
Artigo 7.º
Inscrição e caracterização das vinhas
1 — As vinhas referidas nos números anteriores devem ser inscritas, a pedido dos viticultores, na entidade certificadora, que verifica se as mesmas satisfazem os necessários requisitos, procede ao cadastro das mesmas e efetua, no decurso do ano, as verificações que considera necessárias.
2 — Sempre que se verificar alteração na titularidade ou na constituição das vinhas cadastradas e aprovadas,
os viticultores dão desse facto conhecimento à respetiva entidade certificadora.
3 — A falta de comunicação das alterações referidas no número anterior à entidade certificadora, por parte do
viticultor, determina que as uvas das respetivas vinhas não podem ser utilizadas na elaboração dos vinhos com
IG «Tejo».
Artigo 8.º
Vinificação e Práticas enológicas
1 — A produção de vinhos com direito a IG «Tejo» devem seguir as tecnologias de elaboração e as práticas enológicas
tradicionais, bem como as legalmente autorizadas.
2 — Os mostos destinados à elaboração dos vinhos com IG «Tejo» devem ter um título alcoométrico volúmico
natural mínimo de:
a) Vinho tinto e rosado — 11,00% vol.;
b) Vinho branco — 11,00% vol.;
c) Vinho com o designativo «Leve» — 9,00% vol.;
d) Vinho base de espumante — 9,00% vol.;
e) Vinho espumante gaseificado — 9,00% vol.;
f) Vinho base de frisante — 9,00% vol.;
g) Vinho frisante gaseificado — 9,00% vol.
Artigo 9.º
Características dos vinhos produzidos
1 — Os vinhos com direito à IG «Tejo» devem ter
um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:
a) Vinho tinto e rosado — 11,00% vol.;
b) Vinho branco — 11,00% vol.;
c) Vinho com o designativo «Leve» — 9,00% vol.;
d) Vinho espumante elaborado pelo método clássico de fermentação em garrafa — 10,50% vol.;
e) Vinho espumante elaborado pelo método de fermentação em cuba — 7,00% vol.;
f) Vinho espumante gaseificado — 7,00% vol.;
g) Vinho frisante — 7,00% vol.;
h) Vinho frisante gaseificado — 7,00% vol..
2 — O vinho com IG «Tejo» que venha a utilizar o designativo «Leve» deve possuir o
título alcoométrico volúmico natural mínimo fixado para a zona vitícola em causa,
um título alcoométrico volúmico adquirido máximo de 10,5 % vol.,
devendo a acidez total expressa em ácido tartárico ser igual ou superior a 4,00g/l,
uma sobrepressão máxima de 1 bar e os restantes parâmetros analíticos estarem de acordo com os valores definidos para os vinhos em geral.
3 — Os vinhos espumantes elaborados pelo método de fermentação em cuba, os vinhos espumantes gaseificados, os vinhos frisantes e os vinhos frisantes gaseificados, com direito à IG «Tejo», devem possuir
um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de 7,00% vol.,
devendo a acidez total expressa em ácido tartárico ser igual ou superior a 4 g/l,
uma sobrepressão de acordo com os valores legalmente definidos para cada uma das categorias em que se inserem.
4 — Nas categorias de produtos referidas no número anterior, o diferencial entre o título alcoométrico volúmico natural
expresso no artigo 8.º e o título alcoométrico volúmico adquirido expresso no n.º 1 do presente artigo deve permanecer no produto acabado sob a forma de açúcar residual.
5 — Em relação aos restantes parâmetros analíticos, os vinhos devem apresentar os valores definidos para essa
categoria de vinho.
6 — O vinho espumante e o vinho frisante, com direito à IG «Tejo», devem ter como vinho base um vinho apto a
ser reconhecido como IG «Tejo» em todas as suas características, à exceção do título alcoométrico volúmico natural
mínimo, conforme disposto de acordo com o previsto no artigo 8.º e os métodos tecnológicos a utilizar na sua preparação devem ser o de fermentação clássica em garrafa ou o de fermentação em cuba.
7 — Do ponto de vista organoléptico, os vinhos devem satisfazer os requisitos adequados quanto ao aspeto, cor,
aroma e sabor.
8 — A realização da análise físico -química e organoléptica é da competência da entidade certificadora e constitui
regra e disciplina a observar com vista à aprovação do vinho com IG «Tejo».
total expressa em ácido tartárico ser igual ou superior a 4 g/l,
Artigo 10.º
Rendimento por hectare
1 — O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos, vinhos espumantes e vinhos frisantes com IG «Tejo» está limitado a 225 hectolitros.
2 — De acordo com as condições climatéricas e a qualidade dos mostos, o Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.
(IVV, I. P.) pode, sob proposta da entidade certificadora, proceder a ajustamentos anuais ao limite máximo do rendimento por hectare, o qual não pode exceder, em caso algum, 25% do rendimento previsto no número anterior.
3 — Quando forem excedidos os rendimentos por hectare mencionados nos números anteriores, não há lugar
à interdição de utilizar a IG «Tejo» para as quantidades produzidas até aos limites estabelecidos, podendo o excedente ser destinado à produção de vinhos sem indicação geográfica, desde que apresentem as características definidas para a categoria de produto em questão.
Artigo 11.º
Inscrição de operadores económicos
Sem prejuízo de outras exigências legais aplicáveis de âmbito geral, todas as pessoas, singulares ou coletivas que
se dediquem à produção e comercialização dos produtos com IG «Tejo», excluída a distribuição e a venda a retalho
dos produtos engarrafados, estão obrigadas a efetuar a sua inscrição, bem como das respetivas instalações, na entidade certificadora, em registo apropriado para o efeito.
Artigo 12.º
Rotulagem e comercialização
1 — Os produtos com IG «Tejo» só podem ser comercializados após a sua certificação pela entidade certificadora.
2 — A rotulagem a utilizar nos produtos com direito à IG «Tejo» tem de respeitar as normas legais aplicáveis,
assim como as definidas pela entidade certificadora, à qual é previamente apresentada para aprovação.
Artigo 13.º
Circulação e documentação de acompanhamento
Os vinhos, vinhos espumantes e vinhos frisantes com IG «Tejo» só podem ser comercializados e postos em
circulação desde que:
a) Nos respetivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a indicação geográfica do produto,
atestada pela entidade certificadora;
b) Sejam acompanhados da necessária documentação oficial;
c) Sejam cumpridas as restantes exigências estabelecidas pela legislação em vigor ou regulamento interno da entidade
certificadora.
Artigo 14.º
Controlo
Compete à Comissão Vitivinícola Regional do Tejo, as funções de controlo de produção e comércio e de certificação dos vinhos com direito à IG «Tejo».
Artigo 15.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 445/2009, de 27 de abril.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
Área geográfica de produção de vinho com IG Tejo
Área geográfica de produção de vinho com IG «Tejo»
distrito de Lisboa:
concelho de:
Azambuja.
distrito de Santarém:
concelhos de:
Abrantes, Alcanena, Almeirim, Alpiarça, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Constância, Coruche, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Golegã, Mação, Rio Maior, Salvaterra de Magos, Santarém, Sardoal, Tomar, Torres Novas, Vila Nova da Barquinha.
ANEXO II
Castas aptas à produção de vinhos com IG Tejo
Brancas:
Alicante-Branco, Alvarinho, Antão-Vaz, Arinto (Pedernã), Assaraky, Avesso. Azal, Bical (Borrado-das-Moscas), Boal-Branco, Boal-Espinho, Cerceal-Branco, Cercial, Chardonnay, Chenin, Côdega-de-Larinho, Colombard (Semilão), Donzelinho-Branco, Encruzado, Fernão-Pires (Maria-Gomes), Folha-de-Figueira (Dona-Branca), Fonte-Cal, Galego-Dourado, Gouveio, Greco (Greco di Tufo), Grúner-Veltliner, Jampal, Loureiro, Malvasia, Malvasia-Branca, Malvasia-Cândida, Malvasia-Fina, Malvasia-Rei, Manteúdo, Marquinhas, Marsanne, Moscadet, Moscatel-Galego-Branco (Muscat-à-Petits–Grains), Moscatel-Graúdo, Mourisco-Branco, Múller-Thurgau, Perrum, Petit-Manseng, Pinot-Blanc, Pintosa, Rabigato, Rabo-de-Ovelha, Ratinho, Riesling, Rotgipfler, Roussanne, Sauvignon (Sauvignon Blanc), Seara-Nova, Semillon, Sercial (Esgana-Cão), Sercialinho, Síria (Roupeiro, Códega), Tália (Ugnì Blanc, Trebbiano Toscano), Tamarez (Molinha), Terrantez, Terrantez-do-Pico, Trajadura (Treixadura), Trincadeira-das-Pratas, Verdejo, Verdelho, Viognier, Viosinho, Vital;
tintas:
Alfrocheiro (Tinta –Bastardinha), Alicante-Bouschet, Alvarelhão (Brancelho), Amaral, Aragonez (Tinta Roriz,Tempranillo), Baga, Bastardo (Graciosa), Cabernet-Franc, Cabernet-Sauvignon, Caladoc, Camarate, Carignan, Carmenère, Castelão, Cinsaut, Cornifesto, Corropio, Cot, Dolcetto, Dornfelder, Durif (Petite-Syrah), Esgana-Cão-Tinto, Espadeiro, Galego, Gamay, Grand-Noir, Grenache, Jaen (Mencia), Lambrusco), Lemberger (Blaufrànkisch), Marselan, Marufo (Mourisco –Roxo), Merlot, Molar, Monvedro, Moreto, Moscatel-Galego-Tinto, Mourisco, Nebbiolo, Negra-Mole, Nero, Nero d’Avola, Parreira-Matias, Petit-Bouschet, Petit-Verdot, Pinot-Noir, Português-Azul (Blauer–Portugieser), Preto-Martinho, Ramisco, Rufete (Tinta–Pinheira), Sangiovese, Sezão, Syrah (Shiraz), Tannat, Teinturier, Tinta-Barroca, Tinta-Caiada (Pau-Ferro, Tinta-Lameira), Tinta-Carvalha, Tinta-da–Barca, Tinta-Francisca, Tinta-Gorda, Tinta–Grossa (Carrega-Tinto), Tinta-Miúda, Tinta-Negra (Molar, Saborinho), Tinta-Pomar, Tintinha, Tinto-Cão, Tinto-Pegões, Touriga-Fêmea, Touriga-Franca, Touriga-Nacional, Trincadeira (Tinta-Amarela, Trincadeira-Preta), Verdelho –Tinto, Vinhão (Sousão), Zinfandel.
Roxas:
Arinto–Roxo, Bastardo–Roxo, Chasselas–Roxo, Donzelinho–Roxo, Fernão-Pires Rosado, Galego–Rosado, Gewurztraminer, Gouveio-Roxo, Malvasia-Cândida-Roxa, Malvasia-Fina-Roxa, Malvasia-Preta-Roxa (Pinheira-Roxa), Moscatel-Galego-Roxo, Pinot-Gris, Verdelho–Roxo.