PALMELA D.O.C.
MOSCATEL DE SETUBAL D.O.C.
PENINSULA DE SETUBAL I.G.
VIGNETI SETUBAL
PALMELA
D.O./D.O.C.
Portaria n. 783 de 24 de Julho 2009
(fonte Diário RP)
Caderno de Especificações
(fonte IVV)
NOME A REGISTAR:
DOP – Denominação de Origem Protegida “Palmela”
1. CATEGORIA DE PRODUTOS VITIVINÍCOLAS
1. Vinho
3. Vinho licoroso
4. Vinho espumante
8. vinho frisante
2. DESCRIÇÃO DOS VINHOS
Vinho, vinho licoroso, vinho espumante e vinho frisante DO “Palmela”
Características analíticas:
Os vinhos com direito à DO “Palmela” devem ter
um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:
Vinho branco: 10,50% vol.;
Vinho tinto: 11,50% vol.;
Vinho rosado: 10,00% vol.;
Vinho frisante: 10,00% vol.;
Vinho espumante: 10,00% vol.;
Vinho licoroso: ≥ 16,00% vol. ≤ 22,00% VOL.
Em relação aos restantes elementos, os vinhos com direito à DO “Palmela” devem apresentar as características definidas na legislação em vigor.
um Título Alcoométrico Total Mínimo de:
vinho licoroso: ≥ 17,50%vol.;
Acidez total: ≥ 3,50 g/l, 46,60 meq/l;
Acidez volátil:
Vinhos:
≤ 18 meq/l vinho branco e rosado;
≤ 20 meq/l vinho tinto;
Vinho licoroso: ≤ 30 meq/l.
Dióxido de Enxofre Total:
Vinho espumante: ≤ 185 mg/l;
Vinho com < 5,00 g/l de teor em açucares (expresso em glucose+frutose):
Vinho tinto e vinho frisante tinto: 150 mg/l;
Vinho licorosos: 150 mg/l;
Vinho branco, rosado e vinho frisante branco e rosado: 200 mg/l;
Vinho com > 5,00 g/l de teor em açucares (expresso em glucose+frutose):
Vinho tinto e vinho frisante tinto: 200 mg/l;
Vinho licorosos: 200 mg/l;
Vinho branco, rosado e vinho frisante btanco e rosado: 250 mg/l;
Extracto não redutor:
Vinho branco e rosado: > 16,00 g/l;
Vinho tinto: ≥ 18,00 g/l;
Sobrepressão (a 20 ºC):
Vinho espumate: > 3,50 bar;
Vinho frisante: > 1 bar, < 2,50 bar.
Acúcares (teor em açúcares, expresso em glucose + frutose):
Vinho branco, tinto e rosado:
Seco: não superior a:
4,00 g/l ou
9,00 g/l ,se a acidez total, expressa em g/l de ácido tartárico, não for inferior em mais de 2,00 g/l ao teor de açúcar residual;
Meio seco, Adamado: superior ao máximo acima indicado, mas não superior a:
12,00 g/l ou
18,00 g/l , se a acidez total, expressa em g/l de ácido tartárico, não for inferior em mais de 10,00 g/l ao teor de açúcar residual;
Meio doce: superior ao máximo acima indicado, mas não superior a: 45,00 g/l;
Doce: ≥ 45,00 g/l.
Vinho espumante:
Bruto natural: < 3,00 g/l;
Extra bruto: 0 - 6,00 g/l;
Bruto: < 12,00 g/l;
Extra seco: ≥ 12,00, ≤ 17,00 g/l;
Seco: ≥ 17,00, ≤ 32,00 g/l;
meio seco: ≥ 32,00, ≤ 50,00 g/l;
doce: ≥ 50,00 g/l.
Características organolépticas:
Nos vinhos tintos, a casta Castelão, tem de representar no mínimo 66,70% do mosto e os vinhos são geralmente encorpados, de cor granada intensa e aroma cheio onde predominam os frutos vermelhos e compotas, com laivos de frutos secos e especiarias.
Com o envelhecimento amaciam, tornando-se mais finos.
Os vinhos brancos, de cor amarelo citrino, são elaborados com predominância da casta Fernão-Pires, têm uma boa estrutura e apresentam aromas elegantes e bastante frutados que aliado ao sabor fresco e acidez bem estruturada conferem identidade muito própria.
Os vinhos rosados têm no geral uma cor rosa viva “Pink”, apresentam aroma intenso a lembrar frutos vermelhos, morangos e groselhas, boa acidez na boca, equilibrado, final refrescante e elegante.
Os vinhos frisantes e espumantes são bastante equilibrados, com boa persistência e sabor fresco.
Os vinhos licorosos também bem equilibrados, apresentam geralmente uma cor âmbar mais carregada, com reflexos dourados e aromas a citrinos, mel e frutos secos, mas com sabor fresco.
Os vinhos licorosos são bastante equilibrados e com boa persistência, apresentam geralmente uma cor âmbar mais carregada, com reflexos dourados e aromas a citrinos, mel e frutos secos, mas com sabor fresco.
Os vinhos rosados, vinhos base para vinho frisante, vinhos espumantes e vinhos licorosos são elaborados a partir das castas aptas, sem restrição de percentagem mínima.
3. MENÇÕES TRADICIONAIS
a. Alínea a)
Denominação de Origem Controlada (D.O.C)
Denominação de Origem (D.O.)
b. Alínea b) –
Superior:
menção reservada para vinho de mesa com indicação geográfica e VQPRD, acondicionado em garrafa de vidro, que apresente características organolépticas destacadas,
um título alcoométrico volúmico adquirido superior, pelo menos, em 1,00% vol.
ao limite mínimo legalmente fixado, devendo constar de uma conta corrente específica;
menção reservada para o vinho licoroso com indicação geográfica e VLQPRD,
acondicionado em garrafa de vidro,
que não pode ser comercializado com menos de cinco anos,
devendo constar de uma conta corrente específica.
Super reserva:
menção prevista para vinho espumante de qualidade, vinho espumante com indicação geográfica e VEQPRD, desde que tenha entre 24 e 36 meses de engarrafamento
antes do transvasamento, transbordamento ou extracção da borra;
Reserva velha (ou grande reserva):
Menção prevista para vinho espumante de qualidade, vinho espumante com indicação geográfica e VEQPRD, desde que tenha mais de 36 meses
de engarrafamento antes do transvasamento, transbordamento ou extracção da borra;
Reserva:
menção reservada para vinho de mesa com indicação geográfica e VQPRD,
acondicionado em garrafa de vidro,
associada ao ano de colheita,
que apresente características organolépticas destacadas,
um título alcoométrico volúmico adquirido superior, pelo menos, em 0,50% vol.
ao limite mínimo legalmente fixado, devendo constar de uma conta corrente específica;
menção reservada para o vinho licoroso com indicação geográfica e VLQPRD,
acondicionado em garrafa de vidro,
associada ao ano de colheita,
que não pode ser comercializado com menos de três anos,
devendo constar de uma conta corrente específica;
menção prevista para vinho espumante de qualidade, vinho espumante com indicação geográfica e VEQPRD, desde que tenha entre 12 e 24 meses de engarrafamento
antes do transvasamento, transbordamento ou extracção da borra;
Garrafeira:
menção reservada para vinho de mesa com indicação geográfica e VQPRD,
associada ao ano de colheita, que apresente características organolépticas destacadas e tenha,
para vinho tinto, um envelhecimento mínimo de 30 meses,
dos quais pelo menos 12 meses em garrafa de vidro,
e, para branco ou rosado, um envelhecimento mínimo de 12 meses,
dos quais pelo menos 6 meses em garrafa de vidro,
devendo constar de uma conta corrente específica.
Escolha:
menção reservada para vinho de mesa com indicação geográfica e VQPRD,
acondicionado em garrafa de vidro,
que apresente características organolépticas destacadas, devendo constar de uma conta corrente específica, que,
associada ao ano de colheita, pode ser designada como “Grande Escolha”;
Colheita Selecionada:
menção reservada para vinho de mesa com indicação geográfica e VQPRD,
acondicionado em garrafa de vidro,
que apresente características organolépticas destacadas,
um título alcoométrico volúmico adquirido superior, pelo menos, em 1,00% vol.,
ao limite mínimo legalmente fixado, devendo constar de uma conta corrente específica,
sendo obrigatória a indicação do ano de colheita.
4. PRÁTICAS VITÍCOLAS:
a. Práticas Enológicas: Vinho, vinho espumante, vinho frisante e vinho licoroso DO “Palmela”
1.Tipo de prática enológica: Práticas culturais
Descrição da prática:
As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se destinam à produção de vinhos DO “Palmela” devem ser as tradicionais na região ou as recomendadas pela entidade certificadora tendo em vista a obtenção de produtos de qualidade superior.
Os vinhos devem provir de vinhas com pelo menos três anos de enxertia, ou de dois anos se se tratar de enxertos prontos, ou do próprio ano no caso de reenxertia, ficando sujeitas ao controlo da entidade certificadora.
2.Tipo de prática enológica: Restrição pertinente à vinificação
Descrição da prática:
Os mostos destinados aos vinhos aptos ao uso da DO Palmela devem possuir
um título alcoométrico volúmico natural mínimo de:
Vinho branco, rosado e frisante: 10,00% vol.;
Vinho tinto: 11,00% vol.;
Vinho base para vinho espumante: 9,50% vol.;
Vinho licoroso: 12,00% vol.
O vinho rosado é elaborado a partir de uvas tintas ou tintas e brancas em que estas não podem ultrapassar um terço do total, vinificadas em sistema de «bica aberta».
O vinho frisante e o vinho espumante devem ter como vinho base um vinho apto a ser reconhecido como DO “Palmela”, em que o dióxido de carbono que contêm resulte de uma segunda fermentação e respeite o disposto na legislação aplicável.
O vinho licoroso com direito à DO “Palmela” deve ser elaborado a partir de mosto de uvas que reúna condições para poder dar origem à DO “Palmela” em início de fermentação, ao qual foi adicionado
álcool vínico neutro com um título alcoométrico adquirido igual ou superior a 96,00% vol.,
ou destilado de vinho com um título alcoométrico adquirido igual ou superior a 52,00% vol., e inferior ou igual a 86,00% vol.,
desde que sejam respeitadas as características estabelecidas na legislação em vigor.
b. Rendimentos máximos
O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos com direito à DO «Palmela» é fixado em
120,00 hl/ha.
5. ÁREA DELIMITADA
A área delimitada da DO “Palmela” abrange, atualmente:
O município do Montijo;
O município de Palmela;
O município de Setúbal;
Do município de Sesimbra, a freguesia do Castelo.
Do distrito de Setúbal.
6. UVAS DE VINHO
Castas aptas à produção de vinho com DO “Palmela”
Brancas:
Alvarinho, 19 Antão-Vaz, Arinto (Pedernã), Chardonnay, Fernão -Pires (Maria –Gomes), Loureiro, Malvasia –Fina, Moscatel -Galego –Branco, Moscatel -Graúdo (Moscatel -de –Setúbal), Pinot –Blanc, Rabo -de –Ovelha, Roupeiro –Branco, Sauvignon, Semillon, Verdelho, Viosinho;
Tintas:
Alicante –Bouschet, Aragonez (Tinta –Roriz), Bastardo, Cabernet –Sauvignon, Castelão (Periquita), Merlot, Petit –Verdot, Syrah, Tannat, Tinta –Miúda, Tinto –Cão, Touriga –Franca, Touriga –Nacional, Trincadeira (Tinta –Amarela ;
Rosados, roxas :
Moscatel -Galego -Roxo (Moscatel –Roxo);
7. RELAÇÃO COM A ÁREA GEOGRÁFICA
Elementos relativos à área geográfica:
A Península de Setúbal engloba um extenso território situado a Sul de Lisboa e abraçado pelos estuários dos rios Tejo e Sado.
No final do século XX, durante as últimas escavações arqueológicas realizadas em Almada, no estuário do rio Tejo, foram encontradas grainhas de uvas que foram datadas do século VIII a.C..
As investigações históricas e arqueológicas então efetuadas levam a crer que foi através dos rios Tejo e Sado que os Fenícios introduziram a cultura da vinha, o consumo de vinho e azeite que trocavam por metais preciosos.
Em pesquisas arqueológicas recentes foram descobertos ainda, na Península de Setúbal, artefactos fenícios, gregos e romanos associados à cultura e consumo do vinho.
Alguns objetos foram datados do século V a.C..
Nos últimos anos já foram descobertos mais de mil pés de Vitis Silvestris no vale do Sado o que reforça a teoria da ancestralidade do plantio da vinha nesta região.
O clima desta região pode considerar-se misto, subtropical e mediterrânico/marítimo, com baixos índices de pluviosidade e amplitudes térmicas médias, sendo influenciado pela proximidade do mar, bacias hidrográficas do Sado e Tejo, e características do relevo da serra da Arrábida.
Os solos da região são, na sua grande maioria, de textura ligeira (arenosa) com uma relativa heterogeneidade, encontrando-se em curtas áreas variações na textura (manchas de solo) com agregação nula ou muito reduzida.
As vinhas destinadas à produção dos vinhos DO “Palmela” devem estar ou ser, instaladas em solos com as características indicadas e com a exposição aconselhável para a produção de vinhos de qualidade:
Regossolos psamíticos; Solos calcários pardos e vermelhos de arenitos, argilas e argilitos; Solos litólicos não húmicos de materiais arenáceos, pouco consolidados; Solos podzolizados de areias e arenitos.
Dados sobre o produto:
Os vinhos tintos são geralmente encorpados, de cor granada intensa e aroma cheio onde predominam os frutos vermelhos e compotas, com laivos de frutos secos e especiarias.
Com o envelhecimento amaciam, tornando-se mais finos.
Os vinhos brancos, de cor amarelo citrino, têm uma boa estrutura e apresentam aromas elegantes e bastante frutados que aliado ao sabor fresco e acidez bem estruturada, conferem identidade muito própria;
os vinhos rosados têm no geral uma cor rosa viva “pink”, apresentam aroma intenso a lembrar frutos vermelhos, morangos e groselhas, boa acidez na boca, equilibrado, final refrescante e elegante.
Os vinhos frisantes e espumantes são bastante equilibrados, com boa persistência e sabor fresco.
Os vinhos licorosos também bem equilibrados, apresentam geralmente uma cor âmbar mais carregada, com reflexos dourados e aromas a citrinos, mel e frutos secos, mas com sabor fresco.
Nexo causal:
A cultura da vinha na região tem um passado longínquo, admitindo-se que tenha sido introduzida na Península Ibérica Vale do Tejo e Sado (em cerca de 2000 a.C.) – pelos tartéssios, que estabeleceram negociações comerciais com outros povos permutando diversos produtos, entre os quais o vinho.
Posteriormente, os fenícios (cerca do séc. X a.C.), ao estabelecerem feitorias comerciais no nosso território, apoderaram-se deste comércio, mas é com a chegada dos gregos à Península Ibérica no séc. VII a.C. que a viticultura se desenvolve, passando a ser dada particular atenção à arte de fazer vinho.
Crê-se, no entanto, terem sido os celtas que, no séc. VI a.C., introduziram na Península as variedades de videira que então cultivavam, implementando também as técnicas de tanoaria, indispensáveis à produção e ao comércio do «escoamento do vinho».
Com a romanização da Península – consolidada em 15 a.C. – incrementa-se a cultura da vinha, não só com a introdução de novas variedades mas, também, com a modernização e o aperfeiçoamento de certas técnicas de cultivo, entre elas a poda.
A Vila de Palmela, recebeu o seu primeiro foral em 1185 atribuído por D. Afonso Henriques, onde se mencionava a vinha e o vinho da região, tendo doado o castelo de Palmela aos Cavaleiros de Santiago.
Seguiram-se, depois, várias conquistas e reconquistas entre cristãos e muçulmanos, tendo Palmela sido definitivamente recuperada no reinado de D. Sancho I.
Em 1323, D. Dinis eleva Palmela à categoria de Vila. No ano de 1423, D. João I ordena a construção de um convento mestral para os "Freires de Santiago" e, em 1443, a Sede da Ordem Religiosa Militar de Santiago de Espada instala-se no Castelo de Palmela, até à extinção das Ordens Militares ocorrida em 1834.
A permanência desta Ordem Religiosa Militar foi de primordial importância a vários níveis – político, militar e simbólico dado que, os seus objetivos, para além da vertente religiosa, promoviam o fomento do povoamento, a defesa do território e a conquista de novos espaços territoriais.
A 1 de Junho de 1512, D. Manuel I concede um novo foral à Vila.
Em 1755, o terramoto que trouxe a devastação a Lisboa, deixou também as suas marcas em Palmela.
Desde finais do séc. XIX, figuras importantes marcaram a economia agrícola da vinha no concelho de Palmela. Alguns produtores de vinho destacaram-se na literatura vinícola, merecendo o reconhecimento nacional e europeu através da atribuição de prémios e medalhas de qualidade.
José Maria dos Santos é, neste caso, a personalidade mais importante que marcou, a partir de finais de oitocentos, a paisagem agrícola do concelho de Palmela.
Instalou, no Pinhal Novo, um «mundo vinícola», adquirindo novas parcelas de terreno que arroteou e cultivou utilizando os métodos mais modernos.
Ficou conhecido como o proprietário da maior vinha do mundo, plantada no Poceirão, que ocupava uma área de 2400 hectares, com 6 milhões de cepas, produzindo anualmente entre vinte a trinta mil pipas de vinho.
Já na entrada do séc. XX, outro destacado membro se afirmou no concelho de Palmela como «empresário modelo», proprietário da mais moderna adega de Portugal naquela época. Falamos de D. Gregório Gonzalez Briz e da Adega de Algeruz, unidade industrial única distinguida por estar apetrechada com o mais moderno sistema tecnológico de vinificação da época.
Neste momento, o espaço da Adega de Algeruz é dedicado à história do património vitivinícola do concelho, nele estando instalado o Núcleo Museológico do Vinho e da Vinha.
O Concelho de Palmela foi extinto em 1855, sendo então integrado no de Setúbal (atual capital de distrito). Só a 8 de Novembro de 1926 o Concelho foi de novo restaurado, iniciando-se então uma nova etapa da sua história – dois anos mais tarde, criam-se três novas freguesias: Pinhal Novo, Quinta do Anjo e Marateca.
Atualmente constituído por cinco freguesias – Palmela, Marateca, Quinta do Anjo, Pinhal Novo e Poceirão (criada em 1988) –, o Concelho abrange uma área de 462 km² onde vivem cerca de 55 000 habitantes.
A excelente e comprovada qualidade dos vinhos desta região advém da simbiose perfeita entre vários factores, tais como, o clima (salientando os vários microclimas existentes), as castas implantadas no terreno e os tipos de solo, que definem o “terroir” desta região e permitem assim obter produtos de características únicas.
8. CONDIÇÕES COMPLEMENTARES
1.Quadro jurídico: Na legislação nacional
Portaria nº 783/2009, de 24 de Julho
Tipo de condição complementar: Disposições adicionais relativas à rotulagem
Descrição da condição: Apreciação prévia à comercialização da rotulagem.
A marca é uma indicação obrigatória na rotulagem.
9. MATERIAL DE APOIO
a. Outros documentos: -
OUTRAS INFORMAÇÕES
1. DADOS RELATIVOS AO INTERMEDIÁRIO
Nome do intermediário: Instituto da Vinha e do Vinho, I.P.
Endereço: 5, Rua Mouzinho da Silveira
1250-165 Lisboa
Portugal
Telefone: 351213506700, Telecopiadora: 351213561225
Endereço(s) electrónico(s): info@ivv.min-agricultura.pt
2. DADOS RELATIVOS ÀS PARTES INTERESSADAS
Nome e título da parte interessada:
Comissão Vitivinícola Regional da Península de Setúbal (CVRPS)
Estatuto jurídico: Associação de direito privado e carácter interprofissional
Nacionalidade: Portugal
Endereço: 26, Rua Padre Manuel Caetano
2950-253 PALMELA
Portugal
Telefone: 35121 233 71 00, Telecopiadora: 35121 233 71 08
Endereço(s) electrónico(s): geral@cvr-psetubal.com
PALMELA
D.O.
portaria n. 783 de 24 de Julho 2009
portaria n. 178 de 11 de setembro 2014
(fonte Diário RP)
O Decreto -Lei n.º 326/97, de 26 de Novembro, aprovou os Estatutos da Zona Vitivinícola de Palmela, actualizando diversas disposições relativas à produção e ao comércio da denominação de origem «Palmela».
Tendo presente o actual enquadramento resultante da reorganização institucional do sector vitivinícola, considera-
-se adequado alterar certas normas técnicas que têm vindo a regular a produção da denominação de origem «Palmela», aproveitando ainda para introduzir a possibilidade de utilização de outras castas.
Entretanto, pela Portaria n.º 614/2008, de 11 de Julho, foi designada a Comissão Vitivinícola Regional da Península de Setúbal (CVRPS), como entidade certificadora para exercer funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos produtos vitivinícolas com direito à denominação de origem «Palmela», nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto.
Por último, e efectivando -se, com a presente portaria, a revogação do Decreto -Lei n.º 326/97, de 26 de Novembro,
do Decreto -Lei n.º 135/2000, de 13 de Julho, e do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 116/99, de 14 de Abril, conforme previsto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto -Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto, reúnem -se e identificam -se de modo sistematizado, nos anexos I e II da presente portaria, os municípios da região, bem como as castas susceptíveis de produzir vinho com direito ao uso desta denominação de origem.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Denominação de origem
1 — É reconhecida como denominação de origem (DO) a designação «Palmela», a qual pode ser usada para a identificação das seguintes categorias de produtos e que satisfaçam os requisitos estabelecidos na presente portaria
e demais legislação aplicável:
a) Vinho branco, tinto e rosé ou rosado;
b) Vinho frisante;
c) Vinho espumante;
d) Vinho licoroso.
2 — Os vinhos com direito à DO «Palmela» podem ser engarrafados fora da sua área geográfica delimitada, mediante autorização prévia da entidade certificadora.
Artigo 2.º
Delimitação da região
A área geográfica de produção dos vinhos abrangidos por esta portaria, conforme representação cartográfica constante do anexo I da presente portaria, inclui:
a) O município do Montijo;
b) O município de Palmela;
c) O município de Setúbal, e
d) Do município de Sesimbra: a freguesia do Castelo;
Do distrito de Setúbal.
Artigo 3.º
Solos
As vinhas destinadas à produção dos vinhos DO «Palmela » devem estar, ou ser, instaladas em solos com as características a seguir indicadas e com a exposição aconselhável para a produção de vinhos de qualidade:
a) Regossolos psamíticos;
b) Solos calcários pardos e vermelhos de arenitos, argilas e argilitos;
c) Solos litólicos não húmicos de materiais arenáceos, pouco consolidados;
d) Solos podzolizados de areias e arenitos.
Artigo 4.º
Castas
1 — As castas a utilizar na elaboração dos vinhos DO «Palmela» são as constantes do anexo II da presente portaria.
2 — Na categoria de vinho DO «Palmela», no vinho tinto, a casta Castelão tem de representar, no mínimo, 66,7 % do mosto.
3 — O vinho rosado, o vinho base para vinho frisante, o vinho espumante e o vinho licoroso são elaborados a partir de castas constantes no anexo II, mas sem qualquer restrição de percentagem mínima.
Artigo 5.º
Práticas culturais
1 — As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se destinam à produção de vinhos abrangidos pela presente
portaria devem ser as tradicionais na região ou as recomendadas pela entidade certificadora.
2 — As vinhas destinadas à elaboração de vinhos abrangidos pela presente portaria devem ser conduzidas segundo
as formas tradicionais na região ou que a entidade certificadora venha a autorizar.
Artigo 6.º
Inscrição e caracterização das vinhas
1 — A pedido dos interessados, as parcelas de vinhas destinadas à produção dos vinhos abrangidos por esta
portaria devem ser inscritas na entidade certificadora, que verifica se as mesmas satisfazem os necessários requisitos
e procede ao respectivo cadastro, efectuando para o efeito as verificações que entenda necessárias.
2 — Sempre que se verifique qualquer alteração na titularidade ou na constituição das vinhas cadastradas e aprovadas, deve este facto ser comunicado à entidade certificadora, pelos respectivos viticultores; caso contrário, as
uvas das respectivas vinhas não podem ser utilizadas na elaboração de vinhos com direito à DO «Palmela».
Artigo 7.º
Vinificação
1 — Os vinhos protegidos por esta portaria devem provir de vinhas com
pelo menos três anos de enxertia,
ou de dois anos se se tratar de enxertos prontos, ou do próprio ano no caso de reenxertia, e a sua elaboração, salvo em casos excepcionais, a autorizar pela entidade certificadora, deve decorrer, dentro da região de produção, em adegas inscritas e aprovadas para o efeito, que ficam sujeitas ao controlo da entidade certificadora.
2 — Na elaboração dos vinhos protegidos por esta portaria são seguidas as práticas e tratamentos enológicos
legalmente autorizados e satisfeitos os requisitos organoléticos apropriados quanto à cor, limpidez, aroma e sabor.
3 — O vinho rosado é elaborado a partir de uvas tintas ou tintas e brancas em que estas não podem ultrapassar
um terço do total, vinificado em sistema de «bica aberta».
4 — O vinho frisante e o vinho espumante devem ter como vinho base um vinho apto a ser reconhecido como DO «Palmela», em que o dióxido de carbono que contêm resulte de uma segunda fermentação e respeite o disposto
na legislação aplicável.
5 — O vinho licoroso com direito à DO «Palmela» deve ser elaborado a partir de mosto de uvas que reúna condições para poder dar origem à DO «Palmela»
em início de fermentação,
ao qual foi adicionado álcool vínico neutro com um título alcoométrico adquirido igual ou superior a 96 % vol.,
ou destilado de vinho com um título alcoométrico adquirido igual ou superior a 52 % vol., e inferior ou igual a 86 % vol.,
desde que sejam respeitadas as características estabelecidas na legislação em vigor.
6 — No caso de na mesma adega serem também elaborados vinhos sem direito à DO «Palmela» a entidade certificadora estabelece as condições em que deve decorrer a sua elaboração, devendo os vinhos protegidos por esta portaria ser conservados em áreas separadas, em recipientes devidamente identificados, nos quais constem, nomeadamente, as indicações relativas ao volume do recipiente, ao tipo de vinho contido e ao ano de colheita.
Artigo 8.º
Título alcoométrico volúmico natural mínimo
Os mostos destinados aos vinhos aptos ao uso da DO «Palmela» devem possuir
um título alcoométrico volúmico natural mínimo de:
a) Vinho branco 10,00% vol.;
b) Vinho tinto 11,00% vol.;
c) Vinho rosado 10,00% vol.;
d) Vinho frisante 10,00% vol.;
e) Vinho base para vinho espumante 9,50% vol.;
f) Vinho licoroso 12,00% vol.
Artigo 9.º
Rendimento por hectare
1 — O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos com direito à DO «Palmela» é fixado
em 120,00 hl/ha.
2 — Quando for excedido o rendimento por hectare mencionado no número anterior, não há lugar à interdição de utilizar a DO «Palmela» para as quantidades produzidas até ao limite estabelecido, podendo o excedente ser destinado à produção de vinho com ou sem indicação geográfica, desde que apresente as características definidas para o vinho em questão.
Artigo 10.º
Características dos vinhos produzidos
1 — Os vinhos com direito à DO «Palmela» devem ter
um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:
a) Vinho branco 10,50% vol.;
b) Vinho tinto 11,50% vol.;
c) Vinho rosado 10,00% vol.;
d) Vinho frisante 10,00% vol.;
e) Vinho espumante 10,00% vol.;
f) Vinho licoroso 16,00% vol.
2 — Em relação aos restantes elementos, os vinhos com direito à DO «Palmela» devem apresentar as características
definidas na legislação em vigor.
Artigo 11.º
Inscrição
Os produtores e comerciantes dos vinhos com direito à DO «Palmela», com excepção dos retalhistas, devem efectuar a respectiva inscrição, bem como das respectivas instalações, na entidade certificadora, em registo apropriado.
Artigo 12.º
Circulação e documentação de acompanhamento
Os vinhos com direito à DO «Palmela» só podem ser postos em circulação e comercializados desde que:
a) Nos respectivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a denominação do produto;
b) Sejam acompanhados da necessária documentação oficial, da qual conste a sua denominação de origem;
c) Sejam cumpridas as restantes exigências estabelecidas pela legislação em vigor.
Artigo 13.º
Comercialização e rotulagem
1 — A comercialização dos vinhos DO «Palmela», a granel ou acondicionados, só pode ocorrer após a certificação
do respectivo vinho pela entidade certificadora.
2 — A rotulagem a utilizar para os vinhos com direito à DO «Palmela» tem de respeitar as normas legais aplicáveis
e deve ser entregue à entidade certificadora previamente à sua utilização no mercado nacional ou no de outros países.
Artigo 14.º
Controlo
Competem à Comissão Vitivinícola Regional da Península de Setúbal as funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos vinhos com direito à DO «Palmela», nos termos do n.º 1.º da Portaria n.º 614/2008, de 11 de Julho.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e revoga, nos termos das alíneas t) e v) do artigo 23.º e do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto –Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto, o Decreto -Lei n.º 326/97, de
26 de Novembro, e o artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 116/99, de 14 de Abril.
SETÚBAL
MOSCATEL DE SETÚBAL
MOSCATEL DE SETÚBAL ROXO
D.O./D.O.C.
Portaria n. 793 de 28 de Julho 2009
Portaria 302 de 2 de dezembro 2011
Portaria 118 de 03 de junho 2014
(fonte Diário RP)
Caderno de Especificações
(fonte IVV)
NOME A REGISTAR:
DOP – Denominação de Origem Protegida “Setúbal”
1.CATEGORIA DE PRODUTOS VITIVINÍCOLAS
3. Vinho licoroso
2. DESCRIÇÃO DO(S) VINHO(S)
Vinhos licorosos com DO “Setúbal”
Características analíticas:
Os vinhos com direito à DO “Setúbal” devem ter
título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de: ≥ 16,00% vol., ≤ 22,00% vol.;
título alcoométrico em potência natural (no mosto): 10,00% vol.;
acidez Volátil, expressa em ácido acético, vinhos ≤ 10 anos: 25 meq/l;
acidez Volátil, expressa em ácido acético, vinhos > 10 anos: 30 meq/l;
açúcares redutores, expressos em açúcar invertido, vinhos ≤ 20 anos: 280 g/l;
açúcares redutores, expressos em açúcar invertido, vinhos> 20 anos: 340 g/l;
Dióxido de Enxofre Total: 200 mg/l.
Características organolépticas:
DO “Setúbal”, branco, ou “Moscatel de Setúbal”
Este vinho generoso é caracterizado pelas suas especiais qualidades de aroma e sabores peculiares e inconfundíveis, resultantes das castas, em particular da casta “Moscatel de Setúbal”, que é considerada uma das castas mais aromáticas do mundo e das condições edafo-climáticas.
De cor dourada, que vai do topázio claro ao âmbar, e aroma floral exótico, insinuando a flor de laranjeira e a tília, com toques de mel, tâmaras e laranja nos vinhos novos e aromas mais complexos e subtis com notas de frutos secos como avelãs, amêndoas e nozes nos mais velhos.
DO “Setúbal”, tinto, ou “Moscatel Roxo ou Roxo”
Este vinho generoso possui um aroma mais seco e complexo, mas não menos rico, à prova excede as expectativas criadas pelo aroma exibindo um paladar finíssimo onde ressaltam as especiarias e as compotas de ginja e figo. Referido por Ferreira da Lapa, um especialista na matéria, como a “Quinta Essência dos Moscatéis”
3. MENÇÕES TRADICIONAIS
a. Alínea a)
Vinho generoso
Vinho doce natural
Denominação de Origem Controlada (D.O.C)
Denominação de Origem (D.O.)
b. Alínea b)
Superior:
menção reservada para o vinho licoroso com indicação geográfica e VLQPRD,
acondicionado em garrafa de vidro,
que não pode ser comercializado com menos de cinco anos,
devendo constar de uma conta corrente específica.
Reserva:
menção reservada para o vinho licoroso com indicação geográfica e VLQPRD,
acondicionado em garrafa de vidro,
associada ao ano de colheita,
que não pode ser comercializado com menos de três anos,
devendo constar de uma conta corrente específica;
«10 anos de idade», «20 anos de idade» «30 anos de idade» e «Mais de 40 anos de idade»:
desde que o vinho em causa, ou cada uma das parcelas do lote que o originou tenha, no mínimo, a idade indicada.
Colheita Selecionada:
menção reservada para vinhos com direito a DO e IG que apresente características organolépticas destacadas,
um título alcoométrico volúmico adquirido superior, pelo menos, em 1,00% vol., ao limite mínimo legalmente fixado, devendo constar de uma conta corrente específica,
sendo obrigatória a indicação do ano de colheita
4. PRÁTICAS VITÍCOLAS:
a. Práticas Enológicas: Vinhos licorosos DO “Setúbal”
1.Tipo de prática enológica: Práticas culturais
Descrição da prática:
As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se destinam à produção de vinhos DO “Setúbal” devem ser as tradicionais na região ou as recomendadas pela entidade certificadora tendo em vista a obtenção de produtos de qualidade superior.
Os solos da região são, na sua grande maioria, de textura ligeira (arenosa) com uma relativa heterogeneidade, encontrando-se em curtas áreas variações na textura (manchas de solo) com agregação nula ou muito reduzida.
Os vinhos com direito à DO “Setúbal” devem provir de vinhas estremes com pelo menos três anos de enxertia.
No caso de se tratar de enxertos-prontos, as vinhas após dois anos, são consideradas aptas a produzir vinhos com direito a esta DO “Setúbal”.
Havendo lugar a reenxertia, a produção da campanha seguinte à operação de reenxertia considera-se igualmente apta a produzir vinhos DO “Setúbal”.
2.Tipo de prática enológica: Restrição pertinente à vinificação
Descrição da prática:
Os mostos destinados aos vinhos aptos ao uso da DO “Setúbal” devem possuir
um título alcoométrico volúmico natural mínimo de 10,00% em volume.
No vinho branco DO “Setúbal”, a casta “Moscatel-de-Setúbal” tem de representar no mínimo 67% do mosto.
No vinho tinto DO «Setúbal», a casta “Moscatel-Roxo” tem de representar no mínimo 67% do mosto.
A designação “Moscatel de Setúbal”
só pode ser usada quando esta casta contribua com, pelo menos, 85% do mosto utilizado.
“Moscatel Roxo ou Roxo” é obtido a partir da casta com o mesmo nome, esta designação só pode ser usada quando esta casta contribua com, pelo menos, 85% do mosto utilizado.
Os vinhos com direito à DO “Setúbal” são elaborados segundo as práticas e tratamento enológicos legalmente autorizados.
3. Tipo de prática enológica: Prática enológica específica
Descrição da prática:
É autorizada como prática de vinificação o estágio com maceração pelicular.
Vindimadas no ponto de maturação ideal, as uvas são esmagadas, iniciando-se a sua fermentação em contacto com as partes sólidas.
A fermentação é interrompida com a adição de aguardente vínica.
Obtém-se assim o precioso néctar, cuja graduação alcoólica média se situa entre os 17,00-18,00% vol.
Os vinhos com DO “Setúbal” têm de ter, obrigatoriamente, 18 meses de estágio.
Só depois são sujeitos ao processo de certificação onde se verificam as suas características físico-químicas e organolépticas.
Se a sua classificação for destacada e o produtor quiser comercializar o produto com a designação de “Superior” terá de o estagiar por mais três anos, ou seja, um total de cinco anos antes da comercialização, sendo ao fim desses cinco anos sujeito a novo processo de certificação.
A paragem da fermentação alcoólica deve ser efectuada com recurso a aguardente vínica que apresente
um título alcoométrico adquirido compreendido entre 52,00% e 86,00%
ou álcool vínico com um título alcoométrico adquirido não inferior a 96,00%
e satisfazer as outras características legais.
O controlo analítico da aguardente e álcool vínicos utilizados na elaboração dos vinhos DO Setúbal é da competência da entidade certificadora
b. Rendimentos máximos
O rendimento base por hectare das vinhas destinadas aos vinhos com direito à DO “Setúbal” é fixado em
80,00 hl/ha.
5. ÁREA DELIMITADA
A área delimitada da DO “Setúbal” abrange, atualmente:
O município do Montijo;
O município de Palmela;
O município de Setúbal;
Do município de Sesimbra, a freguesia do Castelo.
Do distrito de Setúbal.
6. UVAS DE VINHO
Castas aptas à produção de vinho com DO “Setúbal”
Brancas:
Antão –Vaz, Arinto (Pedernã), Fernão -Pires (Maria –Gomes), Malvasia –Fina, Moscatel -Galego –Branco, Moscatel -Graúdo (Moscatel -de –Setúbal), Rabo -de –Ovelha, Roupeiro –Branco, Verdelho, Viosinho;
tintas:
Aragonez (Tinta –Roriz), Bastardo, Castelão (Periquita), Touriga –Franca, Touriga –Nacional, Trincadeira (Tinta –Amarela);
Rosadas Roxas:
Moscatel-Galego-Roxo (Moscatel –Roxo);
7. RELAÇÃO COM A ÁREA GEOGRÁFICA
Elementos relativos à área geográfica:
A Península de Setúbal engloba um extenso território situado a Sul de Lisboa e abraçado pelos estuários dos rios Tejo e Sado.
A cultura da vinha nesta região é muito anterior à fundação de Portugal, remontando ao tempo dos Tartessos, Fenícios, Gregos e dos Romanos.
No final do século XX, durante as últimas escavações arqueológicas realizadas em Almada, no estuário do rio Tejo, foram encontradas grainhas de uvas que foram datadas do século VIII a.C..
As investigações históricas e arqueológicas então efetuadas levam a crer que foi através dos rios Tejo e Sado que os Fenícios introduziram a cultura da vinha, o consumo de vinho e azeite que trocavam por metais preciosos.
Os solos da região são, na sua grande maioria, de textura ligeira (arenosa) com uma relativa heterogeneidade, encontrando-se em curtas áreas variações na textura (manchas de solo) com agregação nula ou muito reduzida.
O clima desta região pode considerar-se misto, subtropical e mediterrânico/marítimo, com baixos índices de pluviosidade e amplitudes térmicas médias, sendo influenciado pela proximidade do mar, bacias hidrográficas do Sado e Tejo, e características do relevo da serra da Arrábida.
Dados sobre o produto:
Na Península de Setúbal são produzidos vinhos de reconhecida qualidade.
Contudo, é o vinho generoso com DO “Setúbal”, nas suas duas categorias “Moscatel de Setúbal e Moscatel Roxo”, que se distingue entre a oferta, quer pela sua história, quer pelas suas características ímpares.
É nesta região que, desde tempos imemoriais, se produzem dos mais prestigiados vinhos generosos portugueses, apreciados por reis e pelo povo.
É comum o “Moscatel de Setúbal” ser referido como «um monumento de arte agrícola e uma glória nacional» o «príncipe dos moscatéis» o «património nacional que se bebe».
O francês Léon Douarche referiu-se ao Moscatel de Setúbal dizendo “ É o Sol em garrafa”.
A sua produção remonta de há centenas de anos pois, no tempo de D. Dinis (1261-1325) o vinho de Setúbal tinha já bastante fama.
O “Moscatel Roxo” de produção mais limitada é por isso menos conhecido do que o branco. No entanto, não menos apreciado, Ferreira Lapa chamou-lhe “a Quinta-essência dos moscatéis”.
João Ignacio Ferreira Lapa (1866). “O Moscatel roxo é fabricado com o Moscatel d'esta mesma cor, planta finíssima muito aromática e sacarina, mas, como todas as plantas delicadas, pouco produtiva e muito melindrosa.
Desmaia a cor roxa deste vinho com a velhice, parecendo então vinho Moscatel branco velho; mas embora, porque o sabor balsâmico que adquire em troca, indemniza no paladar o agrado que desmereceu à vista."
Visconde de Villa Maior (1875) -"Moscatéis roxos - há uma variedade pequena, de boa produção, que fornece o excelente “Moscatel roxo de Setúbal”.
Em França é conhecida com o nome Muscat Rouge de Madeira."
Nexo causal:
A sua produção remonta de há centenas de anos pois, no tempo de D. Dinis (1261-1325) o vinho de Setúbal tinha já bastante fama.
Em 1381, já se exportava grande quantidade deste vinho para a Inglaterra. O rei Ricardo II menciona a importação de vinho de Setúbal.
O rei D. Manuel, "O Venturoso", menciona igualmente as vinhas de Setúbal num foral de 1514.
Em 1675, existem referências à exportação de 350 barricas de Moscatel de Setúbal.
Luís XIV, o «Rei Sol» (1638-1715) segundo consta, não dispensava nas festas de Versailles este vinho generoso.
Numa ementa de um banquete dos cavaleiros de Malta, realizado em 1797, é citado, entre outros vinhos numerosos e célebres, o precioso «Setúbal».
Em 1855, na Exposição Universal de Paris, o Moscatel de Setúbal da José Maria da Fonseca foi distinguido com uma medalha de ouro. De realçar que esta exposição que decorreu de 15 de Maio a 15 de Novembro, e se realizou em Paris, no Palácio da Indústria junto aos Champs-Elysées contou com 5 162 330 visitantes, 23 954 expositores de 36 países.
O “Moscatel Roxo” de produção mais limitada é por isso menos conhecido do que o branco. No entanto, não menos apreciado, Ferreira Lapa chamou-lhe “a Quinta-essência dos moscatéis”.
Em 1866, António Augusto de Aguiar, juntamente com João Inácio Ferreira Lapa e o Visconde de Vila Maior, foram encarregados de avaliar a situação dos centros vinícolas do país e de estudar os processos que neles se adotavam.
Este conhecimento da situação concreta da vitivinicultura portuguesa levou António Augusto de Aguiar à nomeação de Comissário Régio na Exposição de Vinhos, realizada em Londres, em 1874.
Foi justamente no âmbito da sua participação nesta exposição e da digressão científica que fez pelos países europeus produtores de vinhos, que desencadeou a análise crítica e audaz ao sector vitivinícola nacional, expressa nas famosas Conferências sobre Vinhos, proferidas por António Augusto de Aguiar, em 1875, no Teatro de D. Maria e, posteriormente, no da Trindade.
Nas “Conferências sobre Vinhos” destacam-se as seguintes referências aos “Moscatéis de Setúbal e Moscatel Roxo”: João Ignacio Ferreira Lapa (1866). “O Moscatel roxo é fabricado com o Moscatel d'esta mesma cor, planta finíssima muito aromática e sacarina, mas, como todas as plantas delicadas, pouco produtiva e muito melindrosa. Desmaia a cor roxa deste vinho com a velhice, parecendo então vinho Moscatel branco velho; mas embora, porque o sabor balsâmico que adquire em troca, indemniza no paladar o agrado que desmereceu à vista."
João Ignacio Ferreira Lapa (1867) escrevia na «Memória sobre os processos de Vinificação» que “Em Azeitão, a duas léguas de Setúbal, existe a famosa lavra dos nossos melhores moscatéis, pertencente ao Exmo. Senhor José Maria da Fonseca, enologista de grande saber e habilidade, que tem conseguido aperfeiçoar esta especialidade a tal ponto, que se pode sem lisonja dizer, que não tem rival nem dentro, nem fora do país.
Visconde de Villa Maior (1875) -"Moscatéis roxos - há uma variedade pequena, de boa produção, que fornece o excelente Moscatel roxo de Setúbal.
Em França é conhecida com o nome Muscat Rouge de Madeira."
No dia 9 de Setembro de 1875, Ferreira Lapa, na sua 6ª conferência sobre vinhos, ao concluir o estudo sobre a Estremadura, refere “ a notável e importante comarca vinhateira de Setúbal, a região privilegiada do moscatel com reputação na Europa e nome feito em Portugal, onde bem poucos nomes se fazem”.
Ainda, se conservam, na região, provas físicas e “espirituais” da produção deste generoso, bem anteriores à publicação do primeiro diploma legal respeitante a esta DO, pois a empresa José Maria da Fonseca, que obteve medalha de ouro pelo seu Moscatel de Setúbal, na Exposição Universal de Paris, em l855, mantém existências deste generoso desde a colheita de 1880.
8. CONDIÇÕES COMPLEMENTARES
1.Quadro jurídico: Na legislação nacional
Portaria n. 793 de 28 de Julho 2009
Tipo de condição complementar: Disposições adicionais relativas à rotulagem
Descrição da condição: Apreciação prévia à comercialização da rotulagem.
A marca é uma indicação obrigatória na rotulagem.
A menção tradicional «vinho generoso» ou «generoso» só pode ser utilizada em associação à denominação de origem.
A menção «Superior» pode ser usada, como designativo de qualidade nos vinhos DO «Setúbal» quando os mesmos se destacam pela sua qualidade em prova efectuada e com idade mínima de cinco anos (de campanha vitivinícola).
São permitidas, mediante controlo da entidade certificadora, as indicações
«10 anos», «20 anos», «30 anos» e «40 anos»,
desde que os vinhos em causa tenham, no mínimo, as idades indicadas.
9. MATERIAL DE APOIO
a. Outros documentos:
Descrição: Manual de Procedimentos Técnicos e de Gestão e Controlo de Produtos Vínicos com DO e IG
Descrição: Requisitos Organolépticos Mínimos
OUTRAS INFORMAÇÕES
1. DADOS RELATIVOS AO INTERMEDIÁRIO
Nome do intermediário: Instituto da Vinha e do Vinho, I.P.
Endereço: 5, Rua Mouzinho da Silveira
1250-165 Lisboa
Portugal
Telefone: 351213506700, Telecopiadora: 351213561225
Endereço(s) electrónico(s): info@ivv.min-agricultura.pt
2. DADOS RELATIVOS ÀS PARTES INTERESSADAS
Nome e título da parte interessada:
Comissão Vitivinícola Regional da Península de Setúbal (CVRPS)
Estatuto jurídico: Associação de direito privado e carácter interprofissional
Nacionalidade: Portugal
Endereço: 26, Rua Padre Manuel Caetano
2950-253 PALMELA
Portugal
Telefone: 35121 233 71 00, Telecopiadora: 35121 233 71 08
Endereço(s) electrónico(s): geral@cvr-psetubal.com
SETUBAL
MOSCATEL DE SETUBAL
D.O./D.O.C.
Portaria n. 793 de 28 de Julho 2009
Portaria 302 de 2 de dezembro 2011
Portaria 118 de 03 de junho2014
Portaria n. 346 de 12 de outubro 2015
(fonte Diário RP)
O Decreto -Lei n.º 13/92, de 4 de Fevereiro, aprovou o Regulamento da Denominação de Origem Controlada Setúbal, actualizando diversas disposições relativas à produção e ao comércio da denominação de origem «Setúbal».
Tendo presente o actual enquadramento resultante da reorganização institucional do sector vitivinícola, considera-
-se adequado alterar certas normas técnicas que têm vindo a regular a produção da denominação de origem «Setúbal», aproveitando ainda para introduzir a possibilidade de utilização de outras castas.
Entretanto, pela Portaria n.º 614/2008, de 11 de Julho, foi designada a Comissão Vitivinícola Regional da Península
de Setúbal (CVRPS) como entidade certificadora para exercer funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos produtos vitivinícolas com direito à denominação de origem «Setúbal», nos termos do n.º 1 do
artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto.
Por último, e efectivando -se, com a presente portaria, a revogação do Decreto -Lei n.º 13/92, de 4 de Fevereiro,
conforme previsto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto –Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto, reúnem -se e identificam-
-se de modo sistematizado, nos anexos I e II da presente portaria, os concelhos da região, bem como as castas susceptíveis de produzir vinho com direito ao uso desta denominação de origem.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto- -Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define o regime de produção e comércio dos vinhos e demais produtos vitivinícolas da denominação de origem (DO) «Setúbal», incluindo as suas designações tradicionais equivalentes
«Moscatel de Setúbal»
«Moscatel Roxo de Setúbal».
Artigo 2.º
Denominação de origem
1 — É reconhecida como denominação de origem (DO) a designação «Setúbal», bem como as suas designações tradicionais equivalentes
«Moscatel de Setúbal»
«Moscatel Roxo de Setúbal»,
desde que cumpram as especificações referidas no artigo 5.º da presente portaria, as quais podem ser usadas para a identificação do vinho licoroso, que se integra na categoria de vinho licoroso, e que satisfaçam os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais legislação aplicável.
2 — É igualmente reconhecida a designação tradicional equivalente «Roxo», que apenas pode ser mantida como sinónimo de «Moscatel Roxo de Setúbal» na rotulagem dos produtos que já utilizavam esta menção antes da publicação da presente portaria.
Artigo 3.º
Delimitação da região
A área geográfica de produção dos vinhos com direito à DO «Setúbal» corresponde à área prevista no Anexo I à
presente portaria, do qual faz parte integrante, e abrange:
Do distrito de Setúbal:
a) O município do Montijo;
b) O município de Palmela;
c) O município de Setúbal;
d) Do município de Sesimbra, a freguesia do Castelo
Artigo 4.º
Solos
As vinhas destinadas à produção dos vinhos com direito à DO «Setúbal» devem estar, ou ser instaladas, em solos
com as características a seguir indicadas e com a exposição adaptada à produção destes vinhos:
a) Solos calcários pardos ou vermelhos;
b) Solos mediterrânicos pardos ou vermelhos de arenitos, argilas e argilitos;
c) Solos litólicos não húmicos de materiais arenáceos, pouco consolidados;
d) Solos podzolizados de areias e arenitos;
e) Regossolos psamíticos.
Artigo 5.º
Castas
1 — As castas a utilizar na elaboração dos vinhos com direito à DO «Setúbal», são as constantes do anexo II da
presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 — No vinho branco DO «Setúbal», a casta Moscatel -de -Setúbal tem de representar, no mínimo, 67% do mosto.
3 — No vinho tinto DO «Setúbal», a casta Moscatel-Roxo tem de representar no mínimo 67% do mosto.
4 — As designações tradicionais equivalentes «Moscatel de Setúbal» e «Moscatel Roxo de Setúbal» só podem ser usadas quando as respetivas castas contribuam com, pelo menos, 85% do mosto utilizado.
Artigo 6.º
Inscrição e caracterização das vinhas
1 — As vinhas destinadas à produção dos vinhos abrangidos pela presente portaria devem, a pedido dos interessados,
ser inscritas na entidade certificadora que deve verificar se satisfazem os necessários requisitos, procede ao cadastro das mesmas e efetua no decurso do ano, as verificações que entender necessárias.
2 — Sempre que se verificar qualquer alteração na titularidade ou na constituição das parcelas das vinhas cadastradas
e aprovadas, os viticultores dão conhecimento do facto à respetiva entidade certificadora.
3 — A falta de comunicação das alterações referidas no número anterior à entidade certificadora, por parte do viticultor, determina que as uvas das respetivas vinhas não podem ser utilizadas na elaboração dos vinhos com DO «Setúbal».
Artigo 7.º
Práticas culturais
As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se destinam à produção de vinhos abrangidos pela presente portaria
devem ser as tradicionais na região ou as recomendadas pela entidade certificadora, tendo em vista a obtenção de
produtos de qualidade superior.
Artigo 8.º
Rendimento por hectare
1 — O rendimento por hectare das vinhas destinadas aos vinhos com direito à DO «Setúbal» é fixado em 100 hl.
2 — De acordo com as condições climatéricas e a qualidade dos mostos, o Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.) sob proposta da entidade certificadora, pode proceder a ajustamentos anuais do limite máximo do rendimento por hectare, que não pode, em qualquer caso, exceder em 25% do rendimento previsto no número anterior.
3 — No caso em que seja excedido o rendimento por hectare mencionado nos números anteriores, não há lugar à
interdição de utilizar a DO «Setúbal», para as quantidades produzidas até ao limite estabelecido, podendo o excedente ser destinado à produção de vinho com ou sem indicação geográfica, desde que apresente as características definidas para a categoria de produto.
Artigo 9.º
Vinificação e práticas enológicas
1 — Os vinhos com direito a DO «Setúbal» devem provir de vinhas estremes com, pelo menos, três anos de
enxertia, salvo se:
a) No caso de se tratar de «enxertos prontos», as vinhas, após dois anos, são consideradas aptas a produzir vinhos
com direito a esta DO, incluindo as suas designações tradicionais equivalentes «Moscatel de Setúbal» e «Moscatel
Roxo de Setúbal».
b) Havendo lugar a reenxertia, a produção da campanha seguinte à operação de reenxertia considera -se igualmente
apta a produzir vinhos DO «Setúbal», desde que as cepas reenxertadas cumpram com o disposto no presente número.
2 — Os mostos destinados aos vinhos aptos ao uso da DO «Setúbal» devem possuir um título alcoométrico
volúmico natural mínimo de 10,00% em volume.
3 — Na elaboração dos vinhos com direito à DO «Setúbal » são seguidas as práticas e tratamentos enológicos
legalmente autorizados.
4 — A paragem da fermentação alcoólica deve ser efetuada com recurso a aguardente vínica que apresente um título alcoométrico adquirido compreendido entre 52,00% e 86,00% vol., ou álcool vínico com um título alcoométrico adquirido não inferior a 96,00% vol., bem como satisfazer outras características legais previstas na legislação em vigor.
5 — É autorizada como prática de vinificação o estágio com maceração pelicular.
6 — O controlo analítico da aguardente e do álcool vínicos utilizados na elaboração dos vinhos DO «Setúbal» é da competência da entidade certificadora.
7 — No caso de na mesma adega serem, também, elaborados vinhos sem direito à DO «Setúbal», a entidade
certificadora estabelece as condições em que deve decorrer a sua elaboração, devendo os vinhos com direito à DO «Setúbal» ser conservados em áreas separadas, em recipientes devidamente identificados, nos quais constem, nomeadamente, as indicações relativas ao volume do recipiente, ao tipo de vinho contido e ao ano de colheita.
Artigo 10.º
Características dos produtos
1 — Os vinhos com direito à DO «Setúbal», devem apresentar as seguintes características:
a) Título alcoométrico volúmico adquirido compreendido entre 16,00% vol. e 22,00% vol.;
b) Acidez volátil com valores máximos de 1,50 g/l para vinhos com idade igual ou inferior a 10 anos
e de 1,80 g/l para vinhos com mais de 10 anos,
ambos expressos em ácido acético, sendo admitida uma tolerância de 20% nestes limites para vinhos não engarrafados, em armazém;
c) Açúcares redutores, expressos em açúcar invertido, em valores máximos
de 280 g/l para vinhos com 20 anos e inferiores
e de 340 g/l para vinhos com mais de 20 anos.
2 — Do ponto de vista organoléptico, os vinhos objeto da presente portaria devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, limpidez, aroma e sabor, nos termos a definir pela entidade certificadora.
3 — Em relação aos restantes elementos, os vinhos com direito à DO «Setúbal» devem apresentar as características
definidas na legislação em vigor.
Artigo 11.º
Inscrição de operadores económicos
Sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis, todas as pessoas singulares ou coletivas que se dediquem à produção e comercialização dos produtos com direito à DO «Setúbal», excluída a distribuição e a venda a retalho dos produtos engarrafados, estão obrigadas a efetuar a sua inscrição, bem como das respetivas instalações, na entidade certificadora, em registo apropriado para o efeito.
Artigo 12.º
Engarrafamento, rotulagem e comercialização
1 — Os vinhos com direito à DO «Setúbal» só podem ser engarrafados após um estágio mínimo
de 18 meses, no caso dos vinhos brancos,
ou de 36 meses, no caso dos vinhos tintos,
e após a aprovação do respetivo vinho pela entidade certificadora.
2 — Os vinhos com direito à DO «Setúbal», podem ser engarrafados fora da sua área geográfica delimitada,
mediante autorização prévia da entidade certificadora.
3 — A rotulagem a utilizar para os vinhos com direito à DO «Setúbal» deve respeitar as normas legais aplicáveis,
assim como as definidas pela entidade certificadora, à qual é previamente apresentada para apreciação.
4 — A menção tradicional «vinho generoso» ou «generoso » só pode ser utilizada em associação à denominação
de origem.
5 — A menção «Superior» pode ser usada, como designativo de qualidade nos vinhos DO «Setúbal», quando
os mesmos se destaquem pela sua qualidade em prova efetuada e com
a idade mínima de 5 anos de campanha vitivinícola.
6 — São permitidas, mediante controlo da entidade certificadora, as indicações
‘5 anos’,
‘10 anos’,
‘15 anos’,
‘20 anos’,
‘25 anos’,
‘30 anos’,
‘35 anos’
‘40 anos’,
desde que os vinhos em causa tenham, no mínimo, as idades indicadas.
7 — A comercialização dos vinhos com direito à DO «Setúbal» só pode ser efetuada após a sua certificação pela
entidade certificadora.
Artigo 13.º
Circulação e documentação de acompanhamento
Os vinhos com direito à DO «Setúbal» só podem ser postos em circulação e comercializados desde que:
a) Nos respetivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a denominação de origem do produto,
atestada pela entidade certificadora;
b) Sejam acompanhados da necessária documentação oficial;
c) Sejam cumpridas as restantes exigências estabelecidas pela legislação em vigor ou pela entidade certificadora.
Artigo 14.º
Controlo e certificação
Compete à Comissão Vitivinícola Regional da Península de Setúbal as funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos vinhos com direito à DO «Setúbal».
Artigo 15.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 16.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 793/2009, de 28 de julho.
O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 21 de maio de 2014.
ANEXO I
Do distrito de Setúbal:
a) O município do Montijo*;
b) O município de Palmela*;
c) O município de Setúbal*;
d) Do município de Sesimbra, a freguesia do Castelo
(*) Todo o município.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
Castas aptas à produção de vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DO «Setúbal»
Brancas:
Antão –Vaz, Arinto (Pedernã), Fernão -Pires (Maria –Gomes), Malvasia –Fina, Moscatel -Galego –Branco (Muscat -à -Petits –Grains), Moscatel -Graúdo (Moscatel -de –Setúbal), Rabo -de –Ovelha, Roupeiro –Branco, Verdelho, Viosinho;
Tintas:
Aragonez (Tinta –Roriz), Bastardo (Graciosa), Castelão (Periquita), Touriga –Franca, Touriga –Nacional, Trincadeira (Tinta –Amarela, Trincadeira Preta);
Rosadas Roxas:
Moscatel-Galego-Roxo (Moscatel –Roxo);
PENINSULA DE SETÚBAL
Vinho Regional
Portaria n. 695 de 29 de Junho 2009
(fonte Diário RP)
Caderno de Especificações
(fonte IVV)
NOME A REGISTAR:
IGP – Indicação Geográfica Protegida “Peninsula de Setúbal”
1.CATEGORIA DE PRODUTOS VITIVINÍCOLAS
1. Vinho
3. Vinho licoroso
4. Vinho espumante
8. Vinho frisante
2. DESCRIÇÃO DOS VINHOS
Vinhos, vinhos espumantes, vinhos frisantes e vinhos licorosos com IG “Península de Setúbal”
Características analíticas:
Os vinhos, vinhos espumantes, vinhos frisantes e vinhos licorosos com IG Península de Setúbal devem ter um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:
Vinho branco: 9,50% vol.
Vinho tinto: 10,50% vol.
Vinho rosado: 10,00% vol.
Vinho frisante: 9,50% vol.
Vinho espumante: 9,50% vol.
Vinho licoroso: >16,00% vol., < 22,00% vol.
um Título Alcoométrico Total Mínimo de:
vinho licoroso: > 17,50%vol.;
Em relação aos restantes elementos, os vinhos devem apresentar as características definidas para os vinhos de mesa em geral.
Acidez total: ≥ 3,50 g/l, 46,60 meq/l;
Acidez volátil:
≤ 18 meq/l vinho branco e rosado;
≤ 20 meq/l vinho tinto;
≤ 30 meq/l vinho licoroso;
Dióxido de Enxofre Total:
Vinho espumante: ≤ 185 mg/l;
Vinho com < 5,00 g/l de teor em açucares (expresso em glucose+frutose):
Vinho e vinho frisante tinto: 150 mg/l;
Vinho licorosos: 150 mg/l;
Vinho e vinho frisante branco e rosado: 200 mg/l;
Vinho com > 5,00 g/l de teor em açucares (expresso em glucose+frutose):
Vinho e vinho frisante tinto: 200 mg/l;
Vinho licorosos: 200 mg/l;
Vinho e vinho frisante branco e rosado: 250 mg/l;
Extracto não redutor:
Vinho branco e rosado: > 16,00 g/l;
Vinho tinto: ≥ 18,00 g/l;
Sobrepressão (a 20 ºC):
Vinho espumate: > 3,50 bar.
Vinho frisante: > 1,00 bar, < 2,50 bar;
Acúcares (teor em açúcares, expresso em glucose + frutose):
Vinho e vinho frisante branco, tinto e rosado:
Seco: não superior a:
4,00 g/l ou
9,00 g/l ,se a acidez total, expressa em g/l de ácido tartárico, não for inferior em mais de 2,00 g/l ao teor de açúcar residual;
Meio seco, Adamado: superior ao máximo acima indicado, mas não superior a:
12,00 g/l ou
18,00 g/l , se a acidez total, expressa em g/l de ácido tartárico, não for inferior em mais de 10,00 g/l ao teor de açúcar residual;
Meio doce: superior ao máximo acima indicado, mas não superior a: 45,00 g/l;
Doce: ≥ 45,00 g/l.
Vinho espumante:
Bruto natural: < 3,00 g/l;
Extra bruto: 0 - 6,00 g/l;
Bruto: < 12,00 g/l;
Extra seco: ≥ 12,00, ≤ 17,00 g/l;
Seco: ≥ 17,00, ≤ 32,00 g/l;
meio seco: ≥ 32,00, ≤ 50,00 g/l;
doce: ≥ 50,00 g/l.
Características organolépticas:
Do ponto de vista organoléptico, os vinhos “Península de Setúbal” devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, limpidez, aroma e sabor, característicos das castas predominantes utilizadas na sua elaboração e atender às condições edafo-climáticas da área de produção.
Os vinhos tintos apresentam cor intensa e aromas complexos, são estruturados e na boca apresentam boa estrutura e aromas frutados e especiarias.
Os vinhos brancos, com muita cor, apresentam, regra geral, boa acidez, aromas e paladares frutados e/ou florais intensos, originando vinhos bem estruturados e com forte personalidade.
3. MENÇÕES TRADICIONAIS
a.Alínea a)
Vinho regional
b.Alínea b)
Superior:
menção reservada para vinho de mesa com indicação geográfica e VQPRD, acondicionado em garrafa de vidro, que apresente características organolépticas destacadas,
um título alcoométrico volúmico adquirido superior, pelo menos, em 1,00% vol.
ao limite mínimo legalmente fixado, devendo constar de uma conta corrente específica;
menção reservada para o vinho licoroso com indicação geográfica e VLQPRD,
acondicionado em garrafa de vidro,
que não pode ser comercializado com menos de cinco anos,
devendo constar de uma conta corrente específica.
Super reserva:
menção prevista para vinho espumante de qualidade, vinho espumante com indicação geográfica e VEQPRD, desde que tenha entre 24 e 36 meses de engarrafamento
antes do transvasamento, transbordamento ou extracção da borra;
Reserva velha (ou grande reserva):
Menção prevista para vinho espumante de qualidade, vinho espumante com indicação geográfica e VEQPRD, desde que tenha mais de 36 meses
de engarrafamento antes do transvasamento, transbordamento ou extracção da borra;
Reserva:
menção reservada para vinho de mesa com indicação geográfica e VQPRD,
acondicionado em garrafa de vidro,
associada ao ano de colheita,
que apresente características organolépticas destacadas,
um título alcoométrico volúmico adquirido superior, pelo menos, em 0,50% vol.
ao limite mínimo legalmente fixado, devendo constar de uma conta corrente específica;
menção reservada para o vinho licoroso com indicação geográfica e VLQPRD,
acondicionado em garrafa de vidro,
associada ao ano de colheita,
que não pode ser comercializado com menos de três anos,
devendo constar de uma conta corrente específica;
menção prevista para vinho espumante de qualidade, vinho espumante com indicação geográfica e VEQPRD, desde que tenha entre 12 e 24 meses de engarrafamento
antes do transvasamento, transbordamento ou extracção da borra;
Garrafeira:
menção reservada para vinho de mesa com indicação geográfica e VQPRD,
associada ao ano de colheita, que apresente características organolépticas destacadas e tenha,
para vinho tinto, um envelhecimento mínimo de 30 meses,
dos quais pelo menos 12 meses em garrafa de vidro,
e, para branco ou rosado, um envelhecimento mínimo de 12 meses,
dos quais pelo menos 6 meses em garrafa de vidro,
devendo constar de uma conta corrente específica.
Escolha:
menção reservada para vinho de mesa com indicação geográfica e VQPRD,
acondicionado em garrafa de vidro,
que apresente características organolépticas destacadas, devendo constar de uma conta corrente específica, que,
associada ao ano de colheita, pode ser designada como “Grande Escolha”;
Colheita Seleccionada:
menção reservada para vinho de mesa com indicação geográfica e VQPRD,
acondicionado em garrafa de vidro,
que apresente características organolépticas destacadas,
um título alcoométrico volúmico adquirido superior, pelo menos, em 1,00% vol.,
ao limite mínimo legalmente fixado, devendo constar de uma conta corrente específica,
sendo obrigatória a indicação do ano de colheita;
menção prevista para vinho espumante com indicação geográfica e VEQPRD, desde que acondicionados em garrafa
de vidro, apresentem características organolépticas destacadas e constem de uma conta corrente específica,
sendo obrigatória a indicação do ano de colheita.
4. PRÁTICAS VITÍCOLAS:
a. Práticas enológicas: Vinhos, vinhos espumantes, vinhos frisantes e vinhos licorosos IG “Península de Setúbal”
1.Tipo de prática enológica: Práticas culturais
Descrição da prática:
As práticas culturais utilizadas nas vinhas devem ser as tradicionais na região ou as recomendadas pela entidade certificadora e ser conduzidas segundo as formas tradicionais na região ou que a entidade certificadora venha a autorizar.
Os vinhos com direito à IG “Península de Setúbal” devem provir de vinhas instaladas em solos que se enquadrem num dos seguintes tipos:
Solos calcários pardos ou vermelhos, derivados de calcários e margas;
Solos mediterrânicos pardos ou vermelhos, derivados de arenitos, argilas, argilitos, xistos e rochas eruptivas; Solos litólicos não húmicos derivados de materiais arenáceos pouco consolidados;
Solos podzolizados de areias e arenitos; Regossolos psamíticos
2.Tipo de prática enológica: Restrição pertinente à vinificação
Descrição da prática:
Os mostos destinados à elaboração dos vinhos, vinhos espumantes, vinhos frisantes e vinhos licorosos com direito à IG “Península de Setúbal” devem ter
um título alcoométrico natural mínimo de:
a) Vinho branco: 9,00% vol.
b) Vinho tinto: 10,00% vol.
c) Vinho rosado: 9,50% vol.
d) Vinho frisante: 9,00% vol.
e) Vinho base de espumante: 9,00% vol.
f) Vinho licoroso: 12,00% vol.
O vinho frisante e o vinho espumante devem ter como vinho base um vinho apto a ser reconhecido como IG “Península de Setúbal” e respeitar o disposto na legislação aplicável.
O vinho licoroso com direito à IG Península de Setúbal deve ser elaborado a partir de mosto de uvas que reúna condições para poder dar origem à IG Península de Setúbal em início de fermentação, ao qual foi adicionado álcool vínico neutro com um título alcoométrico adquirido igual ou superior a 96%vol., ou destilado de vinho com um título alcoométrico adquirido igual ou superior a 52% vol., e inferior ou igual a 86% vol., desde que sejam respeitadas as características estabelecidas na legislação em vigor.
b. Rendimentos máximos
O rendimento por hectare das vinhas destinadas aos vinhos, vinhos espumantes, vinhos frisante e vinhos licorosos com direito à IG “Península de Setúbal” está limitado a
30,00 t/ha a produção de uvas.
5. ÁREA DELIMITADA
A área delimitada da IG “Península de Setúbal” abrange todo o distrito de Setúbal.
Concelhos
Alcácer do Sal.
Alcochete.
Almada.
Barreiro.
Grândola.
Moita.
Montijo.
Palmela.
Santiago do Cacém.
Seixal.
Sesimbra.
Setúbal.
Sines.
6. UVAS DE VINHO
Castas aptas à produção de vinho com indicação geográfica «Península de Setúbal»
Brancas:
Alicante –Branco, Almafra, Almenhaca, Alvadurão, Alvar, Alvarelhão –Branco, Alvarinho, Antão Vaz, Arinto (Pedernã), Arinto -do –Interior, Arns –Burguer, Avesso, Azal, Babosa, Barcelo, Bastardo –Branco, Batoca, Beba, Bical, Boal, Boal –Branco, Boal –Espinho, Branco –Desconhecido, Branco –Especial, Branco –Gouvães, Branco –Guimarães, Branco –João, Branda, Budelho, Cainho, Caracol, Caramela, Carão -de –Moça, Carrasquenho, Carrega –Branco, Cascal, Castelão –Branco, Castelo –Branco, Cerceal –Branco, Cercial, Chardonnay, Chasselas, Chasselas –Sabor, Chasselas –Salsa, Chenin, Côdega -de –Larinho, Colombard, Cornichon, Corval, Crato –Espanhol, Dedo -de –Dama, Diagalves, Dona –Branca, Dona –Joaquina, Donzelinho –Branco, Dorinto, Encruzado, Esganinho, Esganoso, Estreito –Macio, Fernão -Pires (Maria –Gomes), Folgasão, Folha -de –Figueira, Fonte –Cal, Galego –Dourado, Gigante, Godelho, Gouveio, Gouveio –Estimado, Gouveio –Real, Granho, Jacquere, Jampal, Lameiro, Larião, Leira, Lilás, Loureiro, Luzidio, Malvasia, Malvasia –Bianca, Malvasia –Branca, Malvasia-Branca-de-São-Jorge, Malvasia –Cândida, Malvasia –Fina, Malvasia –Parda, Malvasia –Rei, Malvasia –Romana, Manteúdo, Molinha, Moscadet, Moscatel-Galego-Branco, Moscatel -Graúdo (Moscatel-de-Setúbal), Moscatel –Nunes, Mourisco –Branco, Müller –Thurgau, Pé –Comprido, Perigo, Perrum, Pinheira –Branca, Pinot –Blanc, Pintosa, Praça, Promissão, Rabigato, Rabigato –Franco, Rabigato –Moreno, Rabo -de –Ovelha, Ratinho, Riesling, Roupeiro –Branco, Sabro, Samarrinho, Santoal, São –Mamede, Sarigo, Sauvignon, Semilão, Semillon, Sercial (Esgana –Cão), Síria (Roupeiro), Tália, Tamarez, Terrantez, Terrantez -da –Terceira, Terrantez -do –Pico, Touriga –Branca, Trajadura, Trincadeira –Branca, Trincadeira-das-Pratas, Uva –Cão, Uva –Cavaco, Uva –Salsa, Valente, Valveirinho, Vencedor, Verdelho, Verdial –Branco, Viognier, Viosinho,Vital;
Tintas:
Alfrocheiro, Alicante –Bouschet, Alvarelhão, Alvarelhão –Ceitão, Amaral, Amor -Não-Me-Deixes, Amostrinha, Aragonez (Tinta –Roriz), Aramon, Arjunção, Baga, Barca, Barreto, Bastardo, Bastardo –Tinto, Bonvedro, Borraçal, Bragão, Branjo, Cabernet –Franc, Cabernet –Sauvignon, Caladoc, Calrão, Camarate, Carignan, Carrega –Burros, Carrega -Tinto Casculho, Castelã, Castelão (Periquita), Castelino, Casteloa, Cidadelhe, Cidreiro, Cinsaut, Concieira, Coração -de -Galo Cornifesto, Corropio, Corvo, Doçal, Doce, Donzelinho –Tinto, Engomada, Esgana -Cão –Tinto, Espadeiro, Espadeiro –Mole, Farinheira, Ferral, Galego, Gamay, Gonçalo –Pires, Gorda, Gouveio –Preto, Graciosa, Grand –Noir, Grangeal, Grenache, Grossa, Jaen, Labrusco, Lourela, Malandra, Malvarisco, Malvasia –Preta, Manteúdo –Preto, Mário –Feld, Marufo, Melhorio, Melra, Merlot, Molar, Mondet, Monvedro, Moreto, Moscatel -Galego –Tinto, Mourisco, Mourisco-de-Semente, Mourisco -de –Trevões, Negra –Mole, Nevoeira, Padeiro, Parreira –Matias, Patorra, Pau –Ferro, Pedral, Pêro –Pinhão, Petit –Bouschet, Petit –Verdot, Pexem, Pical, Pilongo, Pinot –Noir, Português –Azul, Preto –Cardana, Preto –Martinho, Rabo -de –Anho, Rabo -de –Lobo, Rabo-de-Ovelha-Tinto, Ramisco, Ramisco –Tinto, Ricoca, Rodo, Roseira, Rufete, Saborinho, Santareno, São –Saul, Sevilhão, Sousão, Syrah, Tannat, Teinturier, Tinta, Tinta –Aguiar, Tinta –Aurélio, Tinta –Barroca, Tinta –Bastardinha, Tinta –Caiada, Tinta –Carvalha, Tinta –Fontes, Tinta –Francisca, Tinta –Lameira, Tinta –Lisboa, Tinta –Martins, Tinta –Mesquita, Tinta –Miúda, Tinta –Negra, Tinta –Penajoia, Tinta –Pereira, Tinta –Pomar, Tinta -Porto –Santo, Tinta –Tabuaço, Tintinha Tinto –Cão, Tinto -Sem –Nome, Touriga –Fêmea, Touriga –Franca, Touriga –Nacional, Transâncora, Trincadeira (Tinta –Amarela), Valdosa, Varejoa, Verdelho –Tinto, Verdial –Tinto, Vinhão, Xara, Zé -do –Telheiro, Zinfandel.
7. RELAÇÃO COM A ÁREA GEOGRÁFICA
Elementos relativos à área geográfica:
A Península de Setúbal engloba um extenso território situado a Sul de Lisboa e abraçado pelos estuários dos rios Tejo e Sado.
No final do século XX, durante as últimas escavações arqueológicas realizadas em Almada, no estuário do rio Tejo, foram encontradas grainhas de uvas que foram datadas do século VIII a.C.
As investigações históricas e arqueológicas então efectuadas levam a crer que foi através dos rios Tejo e Sado que os Fenícios introduziram a cultura da vinha e o consumo de vinho, que trocavam por metais preciosos.
Em pesquisas arqueológicas recentes foram descobertos ainda, na Península de Setúbal, artefactos fenícios, gregos e romanos associados à cultura e consumo do vinho.
Alguns objectos foram datados do século V a.C. Nos últimos anos já foram descobertos mais de mil pés de Vitis Silvestris, no vale do Sado, o que reforça a teoria da ancestralidade do plantio da vinha nesta região.
Os solos da região são, na sua grande maioria, de textura ligeira (arenosa) com uma relativa heterogeneidade, encontrando-se em curtas áreas variações na textura (manchas de solo) com agregação nula ou muito reduzida.
O clima desta região pode considerar-se misto, subtropical e mediterrânico /marítimo, com baixos índices de pluviosidade e amplitudes térmicas médias, sendo influenciado pela proximidade do mar, bacias hidrográficas do Sado e Tejo, e características do relevo da serra da Arrábida.
Dados sobre o produto:
A grande diversidade e qualidade das castas que podem ser utilizadas na elaboração destes vinhos proporcionam a produção de vinhos regionais de destacada qualidade e diferentes características, que podem ir ao encontro de uma vasta gama de preferências dos consumidores.
Os vinhos tintos são muito diversificados e apresentam um grande leque de opções, desde os monovarietais, estagiados ou não em pipas de carvalho – regra geral, exibem intensos aromas à casta, são estruturados e na boca complementam a impressão olfactiva com boa estrutura e fruta bem presente, aos elaborados com variadas combinações de castas - podem encontrar-se vinhos mais ou menos estruturados, com aromas de frutos vermelhos, frutos silvestres, frutos secos e especiarias.
Na prova manifestam-se mais ou menos cheios e/ou complexos com diversas gradações de frutado e/ou especiarias, consoante os vinhos.
Nos vinhos brancos consideram-se, essencialmente, três tipos distintos, isto é, com predominância da casta Fernão Pires - apresentam-se, regra geral, com boa acidez e frutados tanto no aroma como no paladar, maioritariamente de Moscatel - ostentam um aroma exuberante à casta, com notas de frutos e flores.
Na boca impressionam pelo seu paladar exótico, onde flores e frutos se combinam numa intensidade e harmonia notáveis e ainda fermentado e/ou estagiado em meias pipas de carvalho - vinhos bem estruturados e com forte personalidade, exibindo normalmente, aromas e paladares complexos, onde se podem percepcionar frutos exóticos, frutos secos e flores.
Nexo causal:
A cultura da vinha nesta região é muito anterior à fundação de Portugal, remontando ao tempo dos Tartessos, Fenícios, Gregos e dos Romanos.
A expansão guerreira de Roma na Península Ibérica conduziu aos primeiros contactos com os Lusitanos, cerca de 194 a.C. Seguiram-se longos anos de lutas de guerrilha, só vencidas pelos Romanos dois séculos depois, com a conquista de toda a Península em 15 a.C., conseguindo subjugar os Lusitanos.
Mais tarde, os Árabes, povo profundamente ligado à agricultura, permaneceram alguns séculos na península do Tejo-Sado, dando grande incremento à viticultura, apesar de a sua religião não permitir o consumo de bebidas alcoólicas.
Em Março de 1170, D. Afonso Henriques em conjunto com seu filho D. Sancho faz carta de “fidelidade e firmeza” aos mouros forros de Lisboa, Almada, Palmela e Alcácer.
O diploma consigna entre outras coisas o amanho das vinhas do rei. O rei D. Manuel, "O Venturoso", menciona igualmente as vinhas de Setúbal num foral de 1514.
É nesta região que, em 1850, surge um dos primeiros vinhos tintos engarrafados.
No dia 9 de Setembro de 1875, Ferreira Lapa, na sua 6ª conferência sobre vinhos, ao concluir o estudo sobre a Estremadura, refere “ a notável e importante comarca vinhateira de Setúbal.
É também, na Península de Setúbal, que em 1892, é acabada de plantar, pelo Sr. José Maria dos Santos, na zona de Rio Frio, a maior vinha contínua do mundo, com cerca de 4.000 hectares.
8. CONDIÇÕES COMPLEMENTARES
1.Quadro jurídico: Na legislação nacional
Portaria n.º 695/2009, de 29 de Junho
Tipo de condição complementar: Disposições adicionais relativas à rotulagem
Descrição da condição: Apreciação prévia à comercialização da rotulagem.
A marca é uma indicação obrigatória na rotulagem.
9. MATERIAL DE APOIO
a. Outro(s) documento(s): -
OUTRAS INFORMAÇÕES
1. DADOS RELATIVOS AO INTERMEDIÁRIO
Nome do intermediário: Instituto da Vinha e do Vinho, IP
Endereço: 5, Rua Mouzinho da Silveira
1250-165 Lisboa
Portugal
Telefone: 351213506700, Telecopiadora: 351213561225
Endereço(s) electrónico(s): info@ivv.min-agricultura.pt
2. DADOS RELATIVOS ÀS PARTES INTERESSADAS
Nome e título da parte interessada:
Comissão Vitivinícola Regional da Península de Setúbal (CVRPS)
Estatuto jurídico: Associação de direito privado e carácter interprofissional
Nacionalidade: Portugal
Endereço: 26, Rua Padre Manuel Caetano
2950-253 PALMELA
Portugal
Telefone: 35121 233 71 00, Telecopiadora: 35121 233 71 08
Endereço(s) electrónico(s): geral@cvr-psetubal.com
PENINSULA DE SETUBAL
Vinho Regional I.G.
Portaria n. 695 de 29 de Junho 2009
Ainda que os vinhos que usufruem do direito ao uso da indicação geográfica «Terras do Sado» tenham vindo a registarum crescente interesse por parte dos consumidores, é admitido por grande parte dos produtores e comerciantes da região poderem estes vinhos, em termos de identificação e consequente divulgação e comercialização, vir a beneficiar ao adoptarem uma denominação mais relacionada com a região de Setúbal.
Entretanto, pela Portaria n.º 614/2008, de 11 de Julho, foi designada a Comissão Vitivinícola Regional da Península de Setúbal (CVRPS) como entidade certificadora para exercer funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos produtos vitivinícolas com direito à IG «Terras do Sado», nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto.
Neste contexto, e tendo presente o actual enquadramento resultante da reorganização institucional do sector vitivinícola, considera -se oportuno, pelas razões atrás expostas, promover a alteração da denominação da IG «Terras do Sado» para IG «Península de Setúbal».
Por último, e efectivando -se, com a presente portaria, a revogação das Portarias n.os 400/92, de 13 de Maio, e 196/94, de 5 de Abril, e do anexo III da Portaria n.º 394/2001, de 16 de Abril, conforme previsto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto -Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto, reúnem -se e identificam -se de modo sistematizado, nos anexos I e II da presente portaria, os concelhos da região, bem como as castas susceptíveis de produzir vinho com direito ao uso desta IG.
De salientar que em relação à anterior IG «Terras do Sado» há a registar a inclusão de novas castas bem como
a extensão da IG a outras categorias de produtos, nomeadamente a vinho licoroso, vinho frisante, vinho espumante
vinagre de vinho.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 6.º, ambos do Decreto -Lei n.º 212/2004, de 23 de
Agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
É reconhecida como indicação geográfica (IG) a designação «Península de Setúbal», a qual pode ser usada para a identificação de
vinho branco,
vinho tinto,
vinho rosé ou rosado,
vinho frisante,
vinho licoroso
vinagre de vinho
que se integram respectivamente nas categorias de vinho, de vinho frisante, de vinho licoroso e de vinagre de vinho e que satisfaçam os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais legislação aplicável.
Artigo 2.º
A área geográfica de produção dos vinhos abrangidos pela presente portaria, conforme representação cartográfica
constante do anexo I,
abrange todos os concelhos do distrito de Setúbal.
Artigo 3.º
As vinhas destinadas à produção dos vinhos a que se refere a presente portaria devem estar, ou ser instaladas, em solos que se enquadrem num dos seguintes tipos:
Solos calcários pardos ou vermelhos, derivados de calcários e margas;
Solos mediterrânicos pardos ou vermelhos, derivados de arenitos, argilas, argilitos, xistos e rochas eruptivas;
Solos litólitos não húmicos derivados de materiais arenáceos pouco consolidados;
Solos podzolizados de areias e arenitos;
Regossolos psamíticos.
Artigo 4.º
Os vinhos que vierem a beneficiar da IG «Península de Setúbal» devem ser obtidos a partir das castas constantes
do anexo II.
Artigo 5.º
1 — As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se destinam à produção do vinho com IG «Península de Setúbal» são as tradicionais e as recomendadas pela respectiva entidade certificadora.
2 — As vinhas referidas no número anterior devem ser inscritas, a pedido dos viticultores, na entidade certificadora,
que verifica se as mesmas satisfazem os necessários requisitos e procede ao respectivo cadastro.
3 — Sempre que se verificar alteração na titularidade ou na constituição das vinhas inscritas e aprovadas deve este facto ser comunicado à entidade certificadora pelos respectivos viticultores e, caso contrário, as uvas das respectivas
vinhas não podem ser utilizadas na elaboração dos vinhos com IG «Península de Setúbal».
Artigo 6.º
A produção de vinhos que venham a beneficiar da IG «Península de Setúbal» deve seguir as tecnologias de elaboração, as práticas tradicionais e os tratamentos enológicos legalmente autorizados.
Artigo 7.º
1 — Os mostos destinados à elaboração dos vinhos com direito à IG «Península de Setúbal» devem ter
um títuloalcoométrico natural mínimo de:
Vinho branco 9,00% vol.;
Vinho tinto 10,00% vol.;
Vinho rosado 9,50% vol.;
Vinho frisante 9,00 % vol.;
Vinho base de espumante 9,00% vol.;
Vinho licoroso 12,00% vol.
2 — Os vinhos com IG «Península de Setúbal» devemter
um título alcoométrico volúmico adquirido (TAVA) mínimo de:
Vinho branco 9,50% vol.;
Vinho tinto 10,50% vol.;
Vinho rosado 10,00% vol.
Vinho frisante 9,50% vol.;
Vinho base de espumante 9,50% vol.;
Vinho licoroso 16,00% vol.
3 — Em relação aos restantes parâmetros analíticos, os vinhos devem apresentar os valores definidos para essa
categoria de vinho.
Artigo 8.º
1 — A realização da análise físico -química e organoléptica é da competência da entidade certificadora e constitui
regra e disciplina a observar com vista à aprovação do vinho com IG «Península de Setúbal».
2 — Do ponto de vista organoléptico, os vinhos devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, limpidez,
aroma e sabor, característicos das castas predominantes utilizadas na sua elaboração e atender às condições edafo-
-climáticas da área de produção.
Artigo 9.º
Os produtores e comerciantes do vinho com IG «Península de Setúbal», à excepção dos retalhistas, devem efectuar a respectiva inscrição na entidade certificadora, constituindo -se, para o efeito, os registos apropriados.
Artigo 10.º
1 — A rotulagem a utilizar para os vinhos com direito à IG «Península de Setúbal» têm de respeitar as normas legais aplicáveis.
2 — Deve ser entregue um exemplar da rotulagem, à entidade certificadora, previamente à sua utilização no mercado nacional ou no de outros países.
Artigo 11.º
Competem à Comissão Vitivinícola Regional da Península de Setúbal as funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos vinhos com direito à IG «Península de Setúbal», nos termos do n.º 1 da Portaria n.º 614/2008, de 11 de Julho, sendo a expressão IG «Terras do Sado», referida no seu n.º 1, substituída pela expressão IG «Península de Setúbal».
Artigo 12.º
São revogados as Portarias n.os 400/92, de 13 de Maio, e 196/94, de 5 de Abril, e o anexo III da Portaria n.º 394/2001, de 16 de Abril.
Artigo 13.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Área geográfica de produção da indicação geográfica «Península de Setúbal»
Distrito de Setúbal:
Concelhos
Alcácer do Sal.
Alcochete.
Almada.
Barreiro.
Grândola.
Moita.
Montijo.
Palmela.
Santiago do Cacém.
Seixal.
Sesimbra.
Setúbal.
Sines.
ANEXO II
Castas aptas à produção de vinho com indicação geográfica «Península de Setúbal»
Brancas:
Alicante –Branco, Almafra, Almenhaca, Alvadurão, Alvar, Alvarelhão –Branco, Alvarinho, Antão Vaz, Arinto (Pedernã), Arinto -do –Interior, Arns –Burguer, Avesso, Azal, Babosa, Barcelo, Bastardo –Branco, Batoca, Beba, Bical, Boal, Boal –Branco, Boal –Espinho, Branco –Desconhecido, Branco –Especial, Branco –Gouvães, Branco –Guimarães, Branco –João, Branda, Budelho, Cainho, Caracol, Caramela, Carão -de –Moça, Carrasquenho, Carrega –Branco, Cascal, Castelão –Branco, Castelo –Branco, Cerceal –Branco, Cercial, Chardonnay, Chasselas, Chasselas –Sabor, Chasselas –Salsa, Chenin, Côdega -de –Larinho, Colombard, Cornichon, Corval, Crato –Espanhol, Dedo -de –Dama, Diagalves, Dona –Branca, Dona –Joaquina, Donzelinho –Branco, Dorinto, Encruzado, Esganinho, Esganoso, Estreito –Macio, Fernão -Pires (Maria –Gomes), Folgasão, Folha -de –Figueira, Fonte –Cal, Galego –Dourado, Gigante, Godelho, Gouveio, Gouveio –Estimado, Gouveio –Real, Granho, Jacquere, Jampal, Lameiro, Larião, Leira, Lilás, Loureiro, Luzidio, Malvasia, Malvasia –Bianca, Malvasia –Branca, Malvasia-Branca-de-São-Jorge, Malvasia –Cândida, Malvasia –Fina, Malvasia –Parda, Malvasia –Rei, Malvasia –Romana, Manteúdo, Molinha, Moscadet, Moscatel-Galego-Branco, Moscatel -Graúdo (Moscatel-de-Setúbal), Moscatel –Nunes, Mourisco –Branco, Müller –Thurgau, Pé –Comprido, Perigo, Perrum, Pinheira –Branca, Pinot –Blanc, Pintosa, Praça, Promissão, Rabigato, Rabigato –Franco, Rabigato –Moreno, Rabo -de –Ovelha, Ratinho, Riesling, Roupeiro –Branco, Sabro, Samarrinho, Santoal, São –Mamede, Sarigo, Sauvignon, Semilão, Semillon, Sercial (Esgana –Cão), Síria (Roupeiro), Tália, Tamarez, Terrantez, Terrantez -da –Terceira, Terrantez -do –Pico, Touriga –Branca, Trajadura, Trincadeira –Branca, Trincadeira-das-Pratas, Uva –Cão, Uva –Cavaco, Uva –Salsa, Valente, Valveirinho, Vencedor, Verdelho, Verdial –Branco, Viognier, Viosinho,Vital;
Tintas:
Alfrocheiro, Alicante –Bouschet, Alvarelhão, Alvarelhão –Ceitão, Amaral, Amor -Não-Me-Deixes, Amostrinha, Aragonez (Tinta –Roriz), Aramon, Arjunção, Baga, Barca, Barreto, Bastardo, Bastardo –Tinto, Bonvedro, Borraçal, Bragão, Branjo, Cabernet –Franc, Cabernet –Sauvignon, Caladoc, Calrão, Camarate, Carignan, Carrega –Burros, Carrega -Tinto Casculho, Castelã, Castelão (Periquita), Castelino, Casteloa, Cidadelhe, Cidreiro, Cinsaut, Concieira, Coração -de -Galo Cornifesto, Corropio, Corvo, Doçal, Doce, Donzelinho –Tinto, Engomada, Esgana -Cão –Tinto, Espadeiro, Espadeiro –Mole, Farinheira, Ferral, Galego, Gamay, Gonçalo –Pires, Gorda, Gouveio –Preto, Graciosa, Grand –Noir, Grangeal, Grenache, Grossa, Jaen, Labrusco, Lourela, Malandra, Malvarisco, Malvasia –Preta, Manteúdo –Preto, Mário –Feld, Marufo, Melhorio, Melra, Merlot, Molar, Mondet, Monvedro, Moreto, Moscatel -Galego –Tinto, Mourisco, Mourisco-de-Semente, Mourisco -de –Trevões, Negra –Mole, Nevoeira, Padeiro, Parreira –Matias, Patorra, Pau –Ferro, Pedral, Pêro –Pinhão, Petit –Bouschet, Petit –Verdot, Pexem, Pical, Pilongo, Pinot –Noir, Português –Azul, Preto –Cardana, Preto –Martinho, Rabo -de –Anho, Rabo -de –Lobo, Rabo-de-Ovelha-Tinto, Ramisco, Ramisco –Tinto, Ricoca, Rodo, Roseira, Rufete, Saborinho, Santareno, São –Saul, Sevilhão, Sousão, Syrah, Tannat, Teinturier, Tinta, Tinta –Aguiar, Tinta –Aurélio, Tinta –Barroca, Tinta –Bastardinha, Tinta –Caiada, Tinta –Carvalha, Tinta –Fontes, Tinta –Francisca, Tinta –Lameira, Tinta –Lisboa, Tinta –Martins, Tinta –Mesquita, Tinta –Miúda, Tinta –Negra, Tinta –Penajoia, Tinta –Pereira, Tinta –Pomar, Tinta -Porto –Santo, Tinta –Tabuaço, Tintinha Tinto –Cão, Tinto -Sem –Nome, Touriga –Fêmea, Touriga –Franca, Touriga –Nacional, Transâncora, Trincadeira (Tinta –Amarela), Valdosa, Varejoa, Verdelho –Tinto, Verdial –Tinto, Vinhão, Xara, Zé -do –Telheiro, Zinfandel.