Acores Madeira › MADEIRA DOC IG

MADEIRA D.O.C.

MADEIRENSE D.O.C.

TERRAS MADEIRENSES I.G.

VIGNETI SAO VINCENTE

VIGNETI SAO VINCENTE

MADEIRA

D.O./D.O.C.

Decreto regional n. 40 de 15 Abril 1982

Decreto regional n. 20 de 21 outubro 1985

Portaria n. 125 de 21 outubre 1998

Decreto Regulamentar Regional n.º 16 de 21 Outubre 2002

(fonte Diário RP)

Caderno de Especificações

(fonte IVV)

 

NOME A REGISTAR:

 

DOP – Denominação de Origem Protegida “Madeira, Vinho da Madeira

Madère, Vin de Madère, Madera, Madeire Wein, Madeira Wine, Vin de Madère, Vino di Madera, Madeira Wijn.

 

1. CATEGORIA DE PRODUTOS VITIVINÍCOLAS

 

3. Vinho licoroso

 

2. DESCRIÇÃO DO(S) VINHO(S)

 

Vinho DO “Madeira”

Características analíticas:

O «Vinho da Madeira» é um vinho licoroso cujas principais características físico-químicas estão apresentadas no quadro seguinte:

título alcoométrico volúmico adquirido 81): > 17,00%, < 22,00% vol.;

título alcoométrico volúmico total: > 17,50% Vol.;

acidez volátil máxima:

vinhos com idade < 10 anos: 1,20 g/l;

vinhos com idade > 10 anos: 1,50 g/l;

grau Baumé:

Extra-seco: ≤ 0,50;

Seco/Sercial: < 1,50;

Meio-seco/Verdelho; ≥ 1,00 ≤ 2,50;

Meio-doce/Boal: ≥ 2,50 ≤ 3,50;

Doce/Malvasia: > 3,50;

Rainwater: ≥ 1,00 ≤ 2,50.

 

(1)A título excepcional, mediante autorização do IVBAM, I.P., poderá admitir-se a expedição/exportação do Vinho da Madeira com um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de 15,50% vol.

 

Características organolépticas:

O Vinho da “Madeira” é um vinho licoroso, cujas principais características organolépticas são as seguintes:

 

VINHO COM IDADE INFERIOR A CINCO ANOS:

Pode apresentar-se nos seguintes tipos: extra-seco; seco; meio-seco; meio-doce e doce.

Fase visual: enquanto os vinhos extra-seco, seco e meio-seco apresentam-se límpidos e brilhantes, com uma cor entre o muito pálido, pálido, topázio e dourado, os vinhos meio-doce e doce apresentam-se límpidos e com uma cor entre o topázio, dourado, meio escuro e escuro ou âmbar.

Fase olfactiva: possuem notas típicas a frutos secos e madeira. Para além destas, os vinhos meio-doce e doce podem apresentar aroma a caramelo.

Fase gustativa: vinhos com elevada frescura, conferida pela acidez típica.

Os vinhos extra-seco, seco e meio-seco apresentam-se leves, macios e equilibrados, com final de boca longo.

Já o vinho meio-doce apresenta um corpo médio e um final de boca longo, enquanto os vinhos doces apresentam-se com doçura equilibrada pela acidez e final de boca longo;

 

RAINWATER:

Fase visual: vinho límpido e com uma cor entre o dourado e o meio dourado.

Fase olfactiva: apresenta um bouquet característico com notas a frutos secos, madeira, baunilha, casca de laranja e caramelo.

Fase gustativa: seco ou meio seco, fino e leve, com boa acidez, revelando frescura e equilíbrio e terminando com excelente final de boca.

 

SOLERA:

O vinho que apresenta características organolépticas destacadas.

Fase visual: a cor pode variar entre o pálido, topázio, dourado e meio-escuro com reflexos dourados, evoluindo para esverdeados para os vinhos com mais idade.

Fase olfactiva: estes vinhos apresentam um bouquet cuja intensidade e complexidade aumenta com a evolução do vinho, sendo que nos vinhos mais velhos teremos notas exuberantes a madeira, verniz, especiarias, pinho e eucalipto.

Fase gustativa: com o envelhecimento apresentam-se amadurecidos, encorpados, caracterizando-se por uma acidez destacada, mas correta.

 

VINHO COM INDICAÇÃO DE IDADE:

Pode apresentar-se nos seguintes tipos: extra-seco; seco; meio-seco; meio-doce e doce.

Cinco anos:

Fase visual: apresentam-se límpidos, podendo os extra-seco, seco e meio-seco apresentarem-se brilhantes.

Os vinhos extra-seco, seco e meio-seco apresentam uma cor entre o pálido, topázio e dourado, enquanto os vinhos meio-doce e doce apresentam uma cor entre o topázio, dourado, meio escuro e escuro ou âmbar carregado.

Fase olfactiva: os vinhos desta idade apresentam um bouquet constituído por um conjunto de aromas que se desenvolvem durante o processo de envelhecimento e entre os quais se podem encontrar notas de frutos secos, baunilha, madeira, casca de laranja, especiarias, chocolate, café, caramelo e mel.

Fase gustativa: apresentam-se com uma acidez equilibrada, com notas a frutos secos, caramelo e mel, evoluindo para um final de boca longo, sendo que os vinhos extra-seco, seco e meio-seco apresentam-se leves e frescos, enquanto os vinhos meio-doce e doce apresentam-se macios e mais encorpados;

Dez anos:

Fase visual: apresentam-se límpidos.

Os vinhos extra-seco, seco e meio-seco apresentam uma cor que varia entre o pálido, topázio e dourado de média intensidade, enquanto os vinhos meio-doce e doce apresentam-se numa cor que varia entre o topázio, dourado, meio escuro ou âmbar de média intensidade e escuro ou âmbar carregado.

Fase olfactiva: os vinhos desta idade apresentam um bouquet constituído por um conjunto de aromas que se desenvolvem durante o processo de envelhecimento e entre os quais se podem encontrar notas a frutos secos, baunilha, madeira, casca de laranja, especiarias, chocolate, café, chá, caramelo e mel, que se destacam em termos de intensidade relativamente aos vinhos com cinco anos de idade.

Fase gustativa: apresentam-se com uma acidez equilibrada, com notas a frutos secos, caramelo e mel, evoluindo para um final de boca longo e persistente.

Os vinhos extra-seco, seco e meio-seco apresentam-se leves e frescos, enquanto os vinhos meio-doce e doce apresentam-se macios e mais encorpados, com um final de boca complexo e persistente;

Quinze anos:

Fase visual: apresentam-se límpidos.

Os vinhos extra-seco, seco e meio-seco apresentam uma cor que varia entre o pálido, topázio, dourado e meio-escuro com reflexos dourados, enquanto os vinhos meio-doce e doce apresentam-se numa cor que varia entre o topázio, dourado, meio escuro ou âmbar de média intensidade e escuro ou âmbar carregado.

Fase olfactiva: os vinhos desta idade apresentam um bouquet intenso e complexo constituído por um conjunto de aromas que se desenvolvem durante o processo de envelhecimento e entre os quais se podem encontrar notas de frutos secos (figos, amêndoas, avelãs, ameixas), baunilha, madeira, casca de laranja, especiarias, chocolate, café, chá, caramelo e mel.

Fase gustativa: apresentam-se com uma acidez equilibrada, com notas a frutos secos concentrados, caramelo e mel, evoluindo para um final de boca longo e exuberante.

Os vinhos extra-seco, seco e meio-seco apresentam-se frescos e finos, enquanto os vinhos meio-doce e doce apresentam-se mais encorpados, macios, aveludados e amadurecidos;

Vinte, trinta ou mais de quarenta anos:

Fase visual: apresentam-se límpidos e com uma cor que varia entre o pálido, topázio, dourado, meio escuro e âmbar de intensidade profunda para os vinhos mais velhos, com reflexos esverdeados.

Fase olfactiva: estes vinhos apresentam bouquet intenso, complexo e exuberante, acentuando-se para os vinhos mais velhos/evoluídos, constituído por um conjunto de aromas que se desenvolvem durante o processo de envelhecimento e entre os quais se podem encontrar notas de frutos secos (figos, ameixas, amêndoas, avelãs), baunilha, madeira (carvalho), pinho, eucalipto, verniz, chocolate, casca de laranja, café, tabaco, confeitaria, caramelo, chá, mel, especiarias (pimenta, cravinho, caril (sotolon), noz-moscada e canela).

Fase gustativa: apresentam-se com boa estrutura e complexidade, equilibrados, podendo apresentar-se finos, macios, aveludados e amadurecidos, com um final de boca, longo, exuberante e persistente.

Os vinhos extra-seco, seco e meio-seco diferenciam-se pela sua frescura e delicadeza de paladar, evoluindo para um final de boca seco e prolongado, enquanto os vinhos meio-doce e doce apresentam-se mais encorpados, densos, macios e com um final de boca complexo e persistente;

 

VINHO COM INDICAÇÃO DE CASTA:

Sercia:

é um vinho seco, que apresenta as seguintes características:

Fase visual: límpido, de cor entre o muito pálido e o pálido, com reflexos brilhantes e dourados, que se intensificam para os vinhos mais velhos.

Fase olfactiva: apresenta um bouquet a frutos secos e madeira, com possibilidade de notas a citrinos, enquanto novos.

Fase gustativa: de sabor seco e fresco, com carácter firme, apresenta um fim de boca longo, que se acentua para os vinhos mais velhos;

Verdelho:

é um vinho meio-seco, que apresenta as seguintes características:

Fase visual: apresenta-se límpido com uma cor entre o pálido e o dourado, evoluindo para o topázio e âmbar pouco carregado, para os vinhos mais evoluídos.

Fase olfactiva: apresenta um bouquet complexo, revelando aromas de frutos secos, madeira e especiarias.

Fase gustativa: apresenta-se encorpado, com acidez muito equilibrada, final de boca longo, revelando notas a frutos secos e madeira, que se evidenciam e concentram para os vinhos mais evoluídos;

Boal:

é um vinho meio-doce, que apresenta as seguintes características:

Fase visual: apresenta-se límpido, de cor âmbar, com reflexos dourados, tornando-se mais carregada com a idade.

Fase olfactiva: apresenta um bouquet característico, complexo e intenso nos vinhos mais evoluídos, revelando aromas de frutos secos, madeira, caramelo e baunilha.

Fase gustativa: na boca apresenta-se equilibrado, encorpado e com excelente final de boca, tornando-se mais macio com a idade;

Malvasia:

é um vinho doce, que apresenta as seguintes características:

Fase visual: apresenta-se límpido, de cor âmbar carregado, com reflexos dourados, evoluindo com a idade para uma intensidade profunda.

Fase olfactiva: apresenta um bouquet característico, com destaque para notas a uvas passas, madeira, caramelo, frutos secos, especiarias, baunilha e melaço. Na boca apresenta-se encorpado e aveludado com notas a mel, caramelo, especiarias e chocolate.

Fase gustativa: com final de boca complexo, acidez equilibrada pela doçura, que se acentua para os vinhos mais velhos/evoluídos, terminando longo e agradável;

Terrantez:

é um vinho que pode ser seco, meio seco, meio doce ou doce, que apresenta as seguintes características:

Fase visual: de cor entre o pálido e o topázio com reflexos dourados, evoluindo para uma cor entre o topázio e o âmbar com intensidade profunda e reflexos dourados/esverdeados.

Fase olfactiva: apresenta um bouquet exuberante e característico, com notas a frutos secos, madeira e especiarias.

Fase gustativa: na boca revela-se como um vinho profundamente equilibrado, com um longo, persistente e agradável fim de boca, acentuando-se para os vinhos mais velhos.

 

VINHOS COM MENÇÕES TRADICIONAIS ASSOCIADAS AO ANO DE COLHEITA:

Garrafeira ou Frasqueira:

vinho que apresenta características organolépticas de excepcional qualidade.

Fase visual: apresentam-se límpidos e com uma cor que varia entre o dourado, meio escuro e âmbar de intensidade profunda para os vinhos mais velhos, com reflexos esverdeados.

Fase olfactiva: estes vinhos apresentam bouquet intenso, complexo e exuberante, acentuando-se para os vinhos mais velhos/evoluídos, constituído por um conjunto de aromas que se desenvolvem durante o processo de envelhecimento e entre os quais se podem encontrar notas de frutos secos (figos, ameixas, amêndoas, avelãs), baunilha, madeira (carvalho), pinho, eucalipto, verniz, chocolate, casca de laranja, café, tabaco, caramelo, chá, mel, especiarias (pimenta, cravinho, caril (sotolon), noz-moscada e canela).

Fase gustativa: estes vinhos apresentam-se complexos, estruturados e elegantes, com um perfeito equilíbrio na frescura dos ácidos, maturidade do corpo e conjunto dos aromas evoluídos, adquiridos com o envelhecimento em madeira;

Colheita:

vinho de boa qualidade, que apresenta as seguintes características:

Fase visual: apresenta-se com uma cor que vai desde o pálido até o muito escuro ou âmbar carregado, com reflexos esverdeados para os vinhos mais evoluídos.

Fase olfactiva: estes vinhos exibem um bouquet constituído por um conjunto de aromas que se intensificam durante o processo evolutivo e entre os quais se podem encontrar notas de frutos secos, baunilha, madeira, casca de laranja, especiarias, chocolate, café, caramelo e mel.

Fase gustativa: na boca apresentam-se com uma acidez equilibrada, notas a frutos secos, caramelo e mel e evoluindo para um final de boca longo.

Estas características acentuam-se com o envelhecimento do vinho.

 

3. MENÇÕES TRADICIONAIS

 

a.Alínea a)

Vinho generoso

Denominação de origem controlada (D.O.C.)

Denominação de origem (D.O.)

 

b. Alínea b)

Superior:

quando o produto tenha qualidade destacada e seja obtido das castas nobres tradicionais, devendo constar de conta-corrente específica:
O designativo «Superior» poderá ser associado ao nome de casta (ex. Bual superior, Superior Malmsey)
Solera:

em associação ou não com a data – para os vinhos de determinada, lotados com outros vinhos, de acordo com regras a que se refere o nº 8 e desde que o produto apresente qualidade destacada, devendo constar a conta-corrente específica.

Art.8:

a).A preparação do vinho só poderá iniciar-se em determinado ano, com prévia autorização, reservando para o efeito um partida de vinho desse ano, de qualidade comprovada devendo ser armazenada em cascos,
b).Os atestos dos cascos poderão ser feitos nos primeiros 5 anos com quaisquer outros vinhos de boa qualidade,
c).O engarrafamento do vinho só poderá ser iniciado após os 5 anos de envelhecimento e com prévia aprovação das respectivas amostras;
d).De cada um dos cascos só poderá ser retirada anualmente para engarrafamento, uma quantidade que não exceda 10,00% do vinho existente,
e).As adições para a reconstituição, do volume inicial deverão ser feitas com vinhos que embora mais novos do que o inicial, sejam de qualidade idêntica;
f).O máximo de adições permitidas é de 10 após o que poderá ser engarrafado de uma só vez todo o vinho então existente;
g.Quando o designativo «Solera» for associado a uma data, entende-se que deverá ser a data da colheita do vinho base.

Reserva, Vehla (Old):

quando o produto tiver um envelhecimento mínimo de 5 anos e apresente boa qualidade, com aprovação prévia da respectiva amostra-padrão.
Reserva Velha, Muito Velho (Old Reserve, Very-Old) :

quando o produto tiver um envelhecimento mínimo de 10 anos e apresente quantidade destacada, com aprovação prévia da respectiva amostra padrão.
Garrafeira (ou Frasqueira):

quando o designativo for associado ao ano da colheita, o produto seja obtido das castas nobres tradicionais, tenha sido o envelhecimento adiante referido e apresente qualidade destacada, devendo constar de contas-correntes específicas, antes e depois do engarrafamento:
Mínimo de envelhecimento
Antes do engarrafamento 20 anos
Em garrafa 2 anos
Seleccionado (Selected ; Choice, Finest):

quando o produto tiver um envelhecimento mínimo de 3 anos e apresente boa qualidade, com a aprovação prévia da respectiva amostra-padrão.
Canteiro (ou vinho-canteiro ou vinho de Canteiro ):

quando o produto for alcoolizado logo após a fermentação, sendo a seguir armazenado em cascos onde envelhece durante um período mínimo de 2 anos, devendo constar de conta-corrente específica.

Rainwater:

quando o produto tiver uma côr entre o «dourado» e o «meio dourado»,

com o grau Baume compreendido entre 11,00 e 2,50

e apresente boa qualidade, com aprovação prévia da respectiva amostra-padrão.

 

A indicação do tipo de vinho, quanto ao grau de doçura, à côr e ao corpo e sabor e poderá ser feita utilizando as seguintes expressões:


a) - Quanto ao grau de doçura:
Seco (Dry, Seco) com o grau Baume inferior a 1,50°.

Poderão ser utilizadas as expressões extra-Seco (Very Dry, Extra Dry, Extra Sec) quand o grau Baumé não ultrapassar 0,50º.
Meio Seco (Medium Dry, M.-Sec) com o grau Baume compreendido entre 1.00º - 2,50º.
Meio Doce (Medium) Sweet, Medium Rich, Mix-Doux, Mi-Riche), com grau Baume compreendido entre 2,50º - 3,50º.
Doce [Sweet, Rich Cream, Doux, Riche) com o grau Baumé superior a 3,50º.

b) Quanto à côr:
Muito pálido (Extra pãle, Light pãle)
Pálido (Pãle)
Dourado (Golden)
Meio escuro (medium-Dark)

Escuro (Dark)

c) Quanto ao corpo e sabor:
Leve (Light Bodied)
Encorpado (Full ou Full Bodied)
Fino (Fine)
Macro (Soft)
Aveludado (Luscioun)
Amadurecido (Mellow)
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4. PRÁTICAS VITÍCOLAS:

 

a. Práticas enológicas: Vinho DO “Madeira

1.Tipo de prática enológica: Práticas culturais

Descrição da prática:

A elaboração do “Vinho da Madeira” deve seguir os métodos de vinificação

tradicionais e respeitar as práticas e os tratamentos enológicos legalmente autorizados; os sistemas de condução mais utilizados para a produção de Vinho da Madeira são a latada ou pérgola, a espaldeira e a vinha no chão.

 

2.Tipo de prática enológica: Restrição pertinente à vinificação

Descrição da prática:

Os mostos destinados a utilizar na elaboração de “Vinho da Madeira” devem ter

um título alcoométrico volúmico natural mínimo de 9,00% vol.

É igualmente permitida a utilização de mosto de uvas concentrado retificado (MCR) ou de mosto de uvas concentrado (MC) durante ou após a fermentação, desde que o aumento do título alcoométrico volúmico total do vinho não exceda 8,00% vol., de acordo com o disposto no 3.º travessão da alínea a) do ponto 4 da parte A “Vinhos licorosos” do anexo III do Regulamento (CE) n.º 606/2009, de 10 de julho de 2009.

O mosto de uvas concentrado referido anteriormente deve ser originário da Região Demarcada da Madeira (RDM) e de castas recomendadas e ou autorizadas para a produção de “Vinho da Madeira”.

 

3. Tipo de prática enológica: Prática enológica específica

Descrição da prática:

A preparação do “Vinho da Madeira” considerando os diferentes tipos de vinho comercializados, só pode ser feita por adição, durante e ou depois da fermentação,

de álcool neutro de origem vínica (AV)

com um título alcoométrico volúmico mínimo de 96,00% vol.

É permitida a produção de “Vinho da Madeira” através de dois processos: canteiro e estufagem.

O “Vinho da Madeira” produzido através do processo de canteiro é o vinho elaborado a partir de castas recomendadas e ou autorizadas, alcoolizado durante ou logo após a fermentação,

sendo a seguir envelhecido em madeira durante um período mínimo de 2 anos consecutivos.

Este vinho só pode ser comercializado 36 meses após a última alcoolização, sendo que a contagem deste período não pode ser iniciada antes de 1 de Janeiro do ano seguinte à vindima, quando a alcoolização tenha sido efectuada durante a fermentação.

O “Vinho da Madeira” produzido através do processo de estufagem é o vinho elaborado a partir de castas recomendadas e ou autorizadas que, depois de alcoolizado, é armazenado em recipientes, colocados a uma temperatura não superior a 50 °C e durante um período nunca inferior a 90 dias.

Este vinho pode ser comercializado decorridos pelo menos 12 meses após a estufagem,

mas nunca antes de 31 de Outubro do 2.º ano seguinte à colheita.

Tanto o início como o termo dos processos de canteiro e de estufagem são comunicados ao Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, I.P. (IVBAM, I.P.), o qual pode colher amostras que podem ser analisadas no Laboratório deste organismo.

 

b. Rendimentos máximos

O rendimento máximo por hectare das vinhas para a produção de “Vinho da Madeira”

é de 80,00 hl/ha de mosto.

 

5. ÁREA DELIMITADA

 

A Região Autónoma da Madeira (RAM) situa-se no Oceano Atlântico entre 30° e 33° de latitude norte, a 978 km a sudoeste de Lisboa e a cerca de 700 quilómetros da costa africana, quase à mesma latitude de Casablanca, relativamente perto do Estreito de Gibraltar.

A RAM é constituída por duas ilhas habitadas, a Ilha da Madeira (740,7 km²) e a Ilha de Porto Santo (42,5 km²) e por várias ilhas e ilhéus desabitados (Ilhas Desertas e Ilhas Selvagens).

A área geográfica de produção do «Vinho da Madeira», conforme representação cartográfica constante da Figura seguinte, corresponde à RDM, abrangendo as ilhas da Madeira e do Porto Santo.

O Vinho da Madeira deve ser obtido exclusivamente a partir de uvas produzidas na RDM.

 

6. UVAS DE VINHO

 

As castas a que se refere o número anterior são as seguintes:

 

castas recomendadas:

brancas:

Sercial (ou Cerceal), Boal (ou Bual), Malvasia Cândida, Terrantez e Verdelho Branco;

tintas:

Bastardo, Tinta da Madeira, Malvasia Roxa, Verdelho Tinto e Negra Mole;

castas autorizadas:

brancas:

Carão de Moça, Moscatel de Málaga, Malvasia Babosa, Malvasia Fina, Rio Grande, Valveirinha, Listrão e Caracol.

tintas:

Tinto Negro, Complexa, Deliciosa e Triunfo.

2 – Como resultado dos estudos a que se está a proceder, poderão vir a ser consideradas no futuro outras castas por portaria do Governo Regional.

 

7. RELAÇÃO COM A ÁREA GEOGRÁFICA:

 

Elementos relativos à área geográfica:

Um dos factores humanos que mais marca a paisagem vitícola e os vinhos aí produzidos são os “poios” (socalcos construídos de forma a contrariar o declive acentuado das nossas encostas e a permitir a sua utilização agrícola).

Os solos predominantemente de origem basáltica com pH baixo estão na origem de mostos e vinhos com elevada acidez, que tão caracteristicamente marcam os «Madeira» e lhes proporcionam a sua tão conhecida longevidade.

As amplitudes térmicas são baixas durante todo o ciclo vegetativo e as temperaturas durante a maturação são normalmente amenas.

 

Dados sobre o produto:

O “Vinho da Madeira” é um vinho que se enquadra na categoria de vinhos licorosos, possuidor de uma qualidade mundialmente reconhecida, único, ancestral e com características muito especiais resultantes de uma perfeita combinação entre algumas variedades de uvas, o solo onde são cultivadas, o clima e o processo de produção que tem na fortificação e no envelhecimento, as suas pedras chave.

Estas particularidades traduzem-se numa grande diversidade de vinhos, nomeadamente quanto ao processo de produção – Canteiro ou Estufagem –, período de envelhecimento, grau de doçura e idades, o que justifica a riqueza de menções tradicionais que podem ser utilizadas na rotulagem do “Vinho da Madeira”.

 

Nexo causal:

Numa área agrícola escassa, a pressão sobre a terra é grande sendo comum a introdução de matéria orgânica aos solos, pelo que estes apresentam, normalmente, valores elevados deste parâmetro.

A pequena dimensão das parcelas aliada à orografia dos terrenos resulta na impossibilidade, quase generalizada, de recurso à mecanização, pelo que a maioria das práticas agrícolas se efectuam com recurso à mão-de-obra (vindimas, podas, intervenções em verde, controlo fitossanitário, etc.).

A altitude e a exposição das parcelas dão origem à formação de microclimas que marcam fortemente a produção das uvas que dão origem ao “Vinho da Madeira”.

A forma de condução da videira é uma escolha do Homem que tenta adaptar a vinha ao meio ambiente em que está inserida e ao tipo de produção que pretende.

Neste âmbito, os sistemas de condução mais utilizados para a produção de «Vinho da Madeira» são a latada (pérgola), espaldeira e vinha no chão.

Os factores naturais aliados aos factores humanos promovem características únicas e uma maior produtividade das vinhas sem perda de qualidade dos mostos para «Vinho da Madeira».

 

8. CONDIÇÕES COMPLEMENTARES

 

1.Quadro jurídico: Na legislação nacional

Decreto Regulamentar Regional nº 16/2002/M, de 18 de Novembro

Tipo de condição complementar: Disposições adicionais relativas à rotulagem

Descrição da condição: Aprovação da rotulagem prévia à comercialização.

A marca é uma indicação obrigatória na rotulagem.

 

9. MATERIAL DE APOIO

a. Outros documentos:

Descrição: Portaria nº 16/94, de 18 de Março;

Descrição: Portaria nº 125/98, de 29 de Julho;

Descrição: Decreto Regulamentar Regional nº 20/85/M, de 21 de Outubro;

Descrição: Portaria nº 40/82, de 15 de Abril;

Descrição: Decreto-Lei nº 41 166 de 25 de Junho de 1957;

Descrição: Portaria nº 91/2000, de 9 de Outubro;

Descrição: Decreto-Lei n.º 23:910, de 25 de Maio de 1934;

Descrição: Decreto nº 218 de 1913

Descrição: Alterações CE DOP Madeira

 

OUTRAS INFORMAÇÕES

 

DADOS RELATIVOS AO INTERMEDIÁRIO

Nome do intermediário: Instituto da Vinha e do Vinho, I.P.

Endereço: 5, Rua Mouzinho da Silveira

1250-165 Lisboa

Portugal

Telefone: +351213506700, Telecopiadora: +351213561225

Endereço(s) electrónico(s): info@ivv.min-agricultura.pt

 

2. DADOS RELATIVOS ÀS PARTES INTERESSADAS

Nome e título da parte interessada:

Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, I.P. (IVBAM, I.P.)

Estatuto jurídico: Instituto Público

Nacionalidade: Portugal

Endereço: 44, Visconde de Anadia

9050-020 Funchal

Portugal

Telefone: 351291211600, Telecopiadora: 351291224791

Endereço(s)eletrónico(s): ivbam.sra@gov-madeira.pt

 

 

MADEIRA

DOC

Decreto regional n. 40 de 15 Abril 1982

(fonte Diário RP)

 

Com a criação do Instituto do Vinho da Madeira pelo Decreto Regional nº 7/79/M, de 6 de Abril de 1979, dotou-se a Região Vínicola da Madeira, uma das mais antigas regiões demarcadas do país, de um organismo representativo da vitivinicultura regiopnal regional.
Face as exigências em grande número de mercados quanto a disciplina da produção e comercialização dos vinhos de qualidade, impõe-se aquele organismo que assegure a conveniente disciplina do sector por forma a garantir a genuinidade do vinho da Madeira.
Perante a necessidade de incrementar a comercialização dos vinhos engarrafados e da disciplina definida internacionalmente em matéria de designação e apresentação dos vinhos de denominação de origem relacionados com as respectivas regiões demarcadas, impõe-se, estabelecer para a Região Vínicola da Madeira, através do seu organismo disciplinar, o cumprimento de alguns princípios básicos relativos aos assunto.
As disposições do presente diploma, pretendem, para além de estimular a produção e comercialização dos vinhos de qualidade protegem os consumidores contra as confusões que a rotulagem tantas vezes provoca em relação à origem e natureza o produto.
Nestes termos, usando da faculdade que o nº 1 do artigo 7º do Decreto Regional nº 2/76/M de 21 de Outubro, me confere, e tendo em atenção o disposto no número 3 do artigo 1º do Estatuto do Instituto do Vinho da Madeira nº 7/79/M, de 6 de Abril, determino o seguinte:

 

Artigo 1º

 

A designação do produto pode ser feita pelas formas usuais «Vinho da Madeira», «Madeira», ou equivalentes noutras línguas, conforme os mercados de destino.
No caso de ser usada a designação «Madeira» ou equivalente, deverá ser inscrita noutro local do rótulo a palavra «vinho», «vinho generoso» ou equivalente noutra língua.

Artigo 2º

 

Em complemento das designações a que se refere o n.º anterior poderão ser usados na rotulagem do vinho da Madeira os designativos relativos à qualidade e a certas características do produto nas condições que nos indicam:


a) – Garrafeira (ou frasqueira):

quando o designativo for associado ao ano da colheita, o produto seja obtido das castas nobres tradicionais, tenha sido o envelhecimento adiante referido e apresente qualidade destacada, devendo constar de contas-correntes específicas, antes e depois do engarrafamento:
Mínimo de envelhecimento
Antes do engarrafamento 20 anos
Em garrafa 2 anos

b) – Superior:

quando o produto tenha qualidade destacada e seja obtido das castas nobres tradicionais, devendo constar de conta-corrente específica:
O designativo «Superior» poderá ser associado ao nome de casta (ex. Bual superior, Superior Malmsey)

c) Reserva Velha, Muito Velho (Old Reser? Very-Old) :

quando o produto tiver um envelhecimento mínimo de 10 anos e apresente quantidade destacada, com aprovação prévia da respectiva amostra padrão.

d) – Reserva, Velha (Old Vieux):

quando o produto tiver um envelhecimento mínimo de 5 anos e apresente boa qualidade, com aprovação prévia da respectiva amostra-padrão.

e) Seleccionado (Selected ; Choice, Finest):

quando o produto tiver um envelhecimento mínimo de 3 anos e apresente boa qualidade, com a aprovação prévia da respectiva amostra-padrão.

f) – Solera:

em associação ou não com a data – para os vinhos de determinada ? , lotados com outros vinhos, de acordo com regras a que se refere o nº 8 e desde que o produto apresente qualidade destacada, devendo constar a conta-corrente específica.

g) – Canteiro (ou vinho-canteiro ou vinho de Canteiro ):

quando o produto for alcoolizado logo após a fermentação, sendo a seguir armazenado em cascos onde envelhece durante um período mínimo de 2 anos, devendo constar de conta-corrente específica.

h) – Rainwater:

quando o produto tiver uma côr entre o «dourado» e o «meio dourado»,

com o grau Baume compreendido entre 11,00 e 2,50

e apresente boa qualidade, com aprovação prévia da respectiva amostra-padrão.

Artigo 3º

 

A rotulagem do vinho da Madeira terá de conter obrigatoriamente, em ligação com a designação do produto, nos termos do nº 1, as seguintes indicações:

a) – Volume de vinho contido na garrafa.
b) - Indicação do produtor ou engarrafador, assim como da localidade da sua sede.
Se o engarrafamento ou expedição se efectuar em localidade diferente da sede do produtor ou engarrafador, e também obrigatória a indicação da localidade do engarrafamento ou da expedição.
c) – Indicação da origem portuguesa, no caso de vinhos para exportação, para o que poderão ser utilizadas as expressões:
«Produce of Portugal» ou «Produce of Madeira» (Portugal) ou ainda, em casos especiais, expressão equivalente.

Artigo 4º

 

Da rotulagem do vinho da Madeira podem ainda constar, além das referidas no nº anterior, e dos designativos relativos à qualidade e a certas características do produto previstos no nº 2 as seguintes indicações:

a) - Precisões quanto ao tipo de vinho nos termos constantes do nº 5;
b) – Ano da colheita ou idade, nos termos do nº 6.
c) – Marca e desenho ou ilustrações complementares, desde que não sejam susceptíveis de provocar confusão no consumidor quanto à origem, natureza ou qualidade do produto.
d) - Referências a outros intervenientes no circuito de comercialização do produto.
e)- Menção atribuída a algum dos intervenientes incluindo aqueles a que se refere a alínea anterior por organismo oficial, ou oficiosamente reconhecido, susceptível de reforçar o prestígio do produto:
f) – Indicação da origem portuguesa no caso de não se tratar da situação a que se refere a alínea c) do nº anterior.
g) – Grau alcoólico adquirido dirigida ao consumidor quanto á utilização do vinho:
i) - Menções específicas tradicionais, nos termos constantes do nº 7;
j) - Precisões sobre o modo de elaboração, tipo de produto e côr particular, quanto a estes últimos aspectos, nos termos a que se referem os nºs 5 e 7.
l) - Indicação da casta de videira de que o vinho produzido, no caso de casta de características específicas, com prévia
autorização.
m) Um nº de referência ou de controlo de qualidade atribuído pelo organismo oficial competente:
n) - Uma distinção atribuída ao produto por um organismo oficial desde que possa ser documentada.
o)- Número de recipientes.
p) - Outras indicações que venham a ser autorizadas oficialmente;

Artigo  5º  

 

A indicação do tipo de vinho, quanto ao grau de doçura, à côr e ao corpo e sabor e poderá ser feita utilizando as seguintes expressões:


a) - Quanto ao grau de doçura:
- Seco (Dry, Seco) com o grau Baume inferior a 1,50°.

Poderão ser utilizadas as expressões extra-Seco (Very Dry, Extra Dry, Extra Sec) quan-? o grau Baumé não ultrapassar 0,50º.
- Meio Seco (Medium Dry, M.-Sec) com o grau Baume compreendido entre 1.00º - 2,50º.
- Meio Doce (Medium) Sweet, Medium Rich, Mix-Doux, Mi-Riche), com grau Baume compreendido entre 2,50º - 3,50º.
- Doce [Sweet, Rich Cream, Doux, Riche) com o grau Baumé superior a 3,50º.

b) Quanto à côr:
- Muito pálido (Extra pãle, Light pãle)
- Pálido (Pãle)
- Dourado (Golden)
- Meio escuro (medium-Dark)
-Escuro (Dark)

c) Quanto ao corpo e sabor:
- Leve (Light Bodied)
- Encorpado (Full ou Full Bodied)
- Fino (Fine)
- Macro (Soft)
- Aveludado (Luscioun)
- Amadurecido (Mellow)

Artigo 6º

 

A indicação da idade ou do ano da colheita é reservada aos vinhos das castas nobres e só poderá ser feita quando o produto tiver um mínimo de

7 anos para os vinhos da casta «Sercial»

5 anos para os vinhos das restantes castas.

Artigo 7º  

 

Dadas as relações entre o grau de doçura e certas designações de grande tradição no vinho da Madeira, caberá ao Instituto do Vinho da Madeira estabelecer as regras disciplinadoras complementares à presente legislação.

Artigo 8º -

 

Em relação aos vinhos a comercializar com o designativo «Solera», deverão ser respeitadas às seguintes regras:

a) - A preparação do vinho só poderá iniciar-se em determinado ano, com prévia autorização, reservando para o efeito um partida de vinho desse ano, de qualidade comprovada devendo ser armazenada em cascos,
b) Os atestos dos cascos poderão ser feitos nos primeiros 5 anos com quaisquer outros vinhos de boa qualidade,
c) O engarrafamento do vinho só poderá ser iniciado após os 5 anos de envelhecimento e com prévia aprovação das respectivas amostras;
d) - De cada um dos cascos só poderá ser retirada anualmente para engarrafamento, uma quantidade que não exceda 10,00% do vinho existente,
e)-As adições para a reconstituição, do volume inicial deverão ser feitas com vinhos que embora mais novos do que o inicial, sejam de qualidade idêntica;
f) -O máximo de adições permitidas é de 10 após o que poderá ser engarrafado de uma só vez todo o vinho então existente;
g)-Quando o designativo «Solera» for associado a uma data, entende-se que deverá ser a data da colheita do vinho base.

Artigo 9º  

 

As indicações da rotulagem a que se referem os nºs anteriores poderão ser usadas em simultâneo, desde que não figure mais do que uma em relação à quantidade e a cada característica não haja divergência entre as mesmas e a sua inclusão na rotulagem seja feita de forma a não suscitarem quaisquer dúvidas.
As indicações das garrafas dos vinhos de «garrafeira» ou «frasqueira», «solera», poderão, no todo ou em parte, ser inscritas com tinta de alvaiade sobre o vidro.

Artigo 10º  

 

As firmas que, à data do estabelecimento das presentes Normas, disponham de vinhos «Solera» em preparação ou já prontos para a comercialização deverão submeter a apreciação as respectivas amostras para, com base nelas, decidir sobre a continuidade de comercialização.
A indicação da data não poderá ir além de 10 anos, salvo nos casos em que os respectivos vinhos já se encontrem em conta- corrente, mas em relação a eles não serão permitidas novas adições.

Artigo 11º

 

As indicações da rotulagem dos vinhos de exportação poderão ser redigididas em qualquer língua estrangeira, de acordo com as solicitações dos mercados.
As indicações relativamente aos vinhos comercializados no mercado interno deveriam em face das disposições do Código da Propriedade Industrial, ser redigidas na língua portuguesa, mas, por razões, óbvias, admite-se, que sejam também redigidas nas línguas mais acessíveis aos turistas estrangeiros, até que o assunto seja objecto de nova apreciação.

Artigo 12º

 

 A presente Portaria entra imediatamente em vigor.
Os rótulos novos sujeitos à apreciação do Instituo do Vinho da Madeira a partir da presente data, terão de observar odisposto, no presente diploma.
Quanto aos rótulos já em uso pelas empresas do comércio deverão ser remetidos ao Instituto do Vinho da Madeira para apreciação, face às disposições agora regulamentadas, ficando as adaptações ou substituições sujeitas a um prazo que prescreverá 6 meses após a publicação da presente Portaria.

Secretaria Regional de Agricultura e Pescas. 2 de Fevereiro de 1982.
O Secretário Regional, Rui Emanuel Baptista Fontes.

 

 

Decreto regional n. 20 de 21 outubro 1985

Portaria n. 125 de 21 outubre 1998

Decreto Regulamentar Regional n.º 16 de 21 Outubre 2002

 

O vinho da Madeira e a viticultura em geral, de importância relevante na economia madeirense, encontram-se subordinados, tal como a generalidade dos vinhos dos vários países, a vasta regulamentação, alguma de âmbito nacional, outra de carácter especificamente regional.

 

A evolução da política vitivinícola internacional e a integração do País na CEE impõem naturalmente a revisão de toda a regulamentação vitivinícola portuguesa e em particular da respeitante às regiões de características definidas e dos respectivos vinhos no sentido da sua codificação e adaptação às exigências comunitárias.

Sem prejuízo de futuras adaptações, como resultado da revisão que certamente terá de se efectuar na regulamentação de âmbito geral entende-se de toda a conveniência proceder desde já à publicação de um diploma regional em que se codifiquem as disposições directamente aplicáveis à vitivinicultura na Região Autónoma e, em particular, ao Vinho da Madeira.

 

Nestes termos:

O Governo Regional decreta, ao abrigo do artigo 229.º, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e do artigo 33.º, alínea b), do Decreto–Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:

 

Artigo 1.º

 

1 – A cultura da vinha na Região Autónoma da Madeira, qualquer que seja o objectivo, bem como a laboração e comercialização dos seus produtos fica subordinada às disposições do presente diploma e diplomas regulamentares.

2 – A Região Autónoma da Madeira é considerada no seu conjunto como região vitivinícola demarcada e regulamentada, com estatuto próprio, com os direitos e obrigações correspondentes, sem prejuízo de uma futura revisão, em face dos estudos e das medidas da reconversão em curso.

3 – Nas matérias não contempladas pela legislação a que se referem os números anteriores é aplicável, conforme os casos, a legislação em vigor tratando especificamente do vinho da Madeira ou sobre a Região e, na sua falta, a legislação nacional aplicável às regiões demarcadas e aos vinhos típicos regionais e, bem assim, a de carácter geral.

 

Artigo 2.º

 

1 – Os detentores de vinhas na Região Autónoma cuja produção se destine a comercialização deverão efectuar a sua inscrição como viticultores no prazo de 180 dias, em registo apropriado, nos serviços agrícolas regionais, os quais deverão promover o cadastro e classificação das parcelas que a cada um pertençam, nos casos em que tal ainda não tenha sido feito.

2 – Sempre que se verifique o abandono, arranque ou transmissão de qualquer vinha existente, bem como a plantação de novas vinhas, terá de ser dado conhecimento até 30 de Junho do ano seguinte aos referidos serviços agrícolas.

3 – Os viticultores que não cumpram o disposto nos números anteriores não poderão usufruir de quaisquer benefícios inerentes à qualidade de viticultor.

4 – Os serviços agrícolas regionais fornecerão ao Instituto do Vinho da Madeira (IVM) os elementos relativos ao cadastro vitícola indispensáveis à acção de disciplina vinícola a seu cargo.

 

Artigo 3.º

 

1 – As novas plantações de vinha carecem de autorização prévia dos serviços agrícolas regionais, que dela darão conhecimento ao IVM.

2 – As novas plantações deverão obedecer às normas técnicas e outras exigências constantes das respectivas licenças, designadamente quanto ao saneamento do terreno, armação, compasso, porta-enxertos e castas.

3 – As castas a utilizar deverão pertencer à categoria das recomendadas ou autorizadas constantes da lista geral de castas da Região a estabelecer por portaria do Governo Regional.

 

Artigo 4.º

 

Quer em relação às vinhas existentes, quer em relação às novas plantações, os serviços agrícolas regionais poderão fixar regras relativas às práticas culturais a efectuar ou proibir aquelas que, implicando embora um aumento da produção, originem abaixamento de qualidade das uvas e dos vinhos.

 

Artigo 5.º

 

1 – Quando tal venha a justificar-se por razões técnicas, económicas e sociais, poderão ser concedidos aos viticultores auxílios consistindo em subvenções e empréstimos ou outras formas de incentivos para as transformações ou reconversões dos seus vinhedos que não satisfaçam os requisitos apropriados, bem como para a plantação de novas vinhas nas condições que forem estabelecidas por portaria do Governo Regional.

2 – Nos casos em que, concedidos os auxílios a que se refere o número anterior, as vinhas não sejam como tal conservadas e cultivadas, os respectivos viticultores terão de proceder à indemnização das despesas e encargos correspondentes aos benefícios concedidos nas condições que igualmente forem definidas por portaria do Governo Regional.

 

Artigo 6.º

 

1 – As uvas produzidas poderão ser destinadas, conforme as suas características e o objectivo das plantações, a consumo em natureza, como uvas de mesa, ou à vinificação, para obtenção de vinhos das classes e tipos que forem autorizados pelo IVM.

2 – A vinificação das uvas e mostos poderá ser efectuada pelos próprios viticultores em adegas individuais ou cooperativas, a indicar aquando da sua inscrição como viticultores, ou, ainda, pelos armazenistas e armazenistas- –partidistas ou exportadores devidamente inscritos e em instalações aprovadas para o efeito.

 

3 – No caso da vinificação por armazenistas e armazenistas - partidistas ou exportadores, deverá ser dado conhecimento ao IVM, por cada um deles, até 15 de Julho de cada ano, das quantidades de uvas e mosto que se proponham adquirir e sua proveniência e, após o início das vindimas, semanalmente, das quantidades adquiridas.

4 – Poderão, ainda, observadas as exigências legais, ser aproveitados e comercializados os subprodutos de vinificação ou fabricados e comercializados produtos derivados do vinho ou tendo o mesmo como base.

 

Artigo 7.º

 

1 – Na elaboração e conservação dos vários produtos da vinha só poderão realizar-se as práticas e tratamentos legalmente autorizados.

2 – Os produtos obtidos em que se comprove a utilização de práticas ou tratamentos não autorizados serão, para efeitos legais, considerados como falsificados.

3 – É proibida a existência nas adegas e outras instalações em que sejam elaborados ou armazenados os produtos vínicos de quaisquer substâncias de possível utilização na sua elaboração ou conservação cujo emprego não seja legalmente autorizado.

 

Artigo 8.º

 

1 – Para que possam ser comercializados os vinhos e derivados a que se referem os artigos anteriores, deverão ainda os mesmos satisfazer as características organolépticas e analíticas legalmente fixadas.

2 – A designação de vinho generoso da Madeira, vinho da Madeira ou simplesmente Madeira (ou equivalente noutras línguas) é para todos os efeitos legais considerada como denominação de origem exclusivamente reservada aos vinhos generosos que, além de satisfazerem as exigências gerais estabelecidas neste diploma, satisfaçam as exigências específicas constantes do respectivo Regulamento, anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.

3 – Por portaria do Governo Regional poderão também ser reconhecidos como vinhos de qualidade outros vinhos produzidos na Região que satisfaçam os requisitos apropriados e cuja importância o aconselhe.

 

Artigo 9.º

 

1 – Todos os viticultores, bem como os produtores de vinho e derivados, por compra de uvas ou mostos, são obrigados a preencher e entregar até 15 de Novembro de cada ano uma declaração da respectiva produção em impresso fornecido pelo IVM, e de acordo com as suas instruções.

2 – Da referida declaração um exemplar será conservado pelo viticultor para registo, no verso, do movimento do seu vinho, que deverá, a título devolutivo, acompanhar a declaração relativa ao ano seguinte.

3 – As informações a que se refere o n.º 1 servirão quer para base da necessária acção de disciplina em relação ao sector quer para fins estatísticos, mas neste caso apenas de forma genérica, sem referências de carácter individual.

4 – O IVM facultará aos serviços agrícolas regionais as declarações recebidas dos viticultores.

 

Artigo 10. º

 

1 – Em face das condições em que hajam decorrido ou caracterizem as campanhas vinícolas, poderão ser determinadas operações de intervenção abrangendo a aquisição à viticultura de uvas, mosto ou vinhos.

2 – Incumbe ao IVM, ouvidos os órgãos representativos, propor superiormente e executar as medidas aconselháveis à regularização do mercado.

 

Artigo 11.º

 

1 – A circulação de uvas ou mosto para vinificação fora do concelho em que são produzidos só poderá verificar-se quando acompanhada de guias de trânsito fornecidas pelo IVM, e de acordo com a suas instruções.

2 – Os vinhos e derivados e outros produtos à base do vinho da Região só podem circular nela desde que a sua produção haja sido devidamente declarada e a remessa, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, seja acompanhada de guia de trânsito apropriada fornecida pelo IVM ou, no caso de existir e mediante sua prévia autorização, de factura comercial que a ela possa equiparar-se, nos termos que forem definidos pelo mesmo organismo. 3 – É dispensada a guia de trânsito ou factura comercial equiparada quando se trate de produtos engarrafados (ou engarrafonados) devidamente rotulados e selados, de acordo com as normas em vigor.

4 – Dentro da Região, os expedidores e os destinatários dos produtos a que se refere o n.º 2 deverão possuir livros de contas correntes para o registo das respectivas saídas e entradas desses produtos, salvo em relação aos viticultores, cujo registo será efectuado nos termos a que se refere o artigo 9.º, n.º 2.

 

Artigo 12.º

 

1 – Na Região, a venda a retalho de produtos vínicos não engarrafados só é permitida em estabelecimentos para o efeito devidamente autorizados pelo IVM e quando se trate de vinhos comuns (de consumo) produzidos na Região.

2 – Nas vasilhas dos referidos estabelecimentos que contenham esses vinhos não engarrafados deverá constar, com etiqueta visível, a espécie de vinho, o grau alcoólico, o número de controle da guia de trânsito utilizada e o preço de venda.

3 – Exceptuados os vinhos a que se referem os números anteriores, a venda ao público na Região dos produtos vínicos ou a sua expedição para outros territórios nacionais só poderão ser feitas quando sejam contidos em recipientes de capacidade autorizada, com rótulos devidamente aprovados pelo IVM e selados.

 

Artigo 13.º

 

1 – Os produtos destinados à exportação terão de ser acompanhados por certificado emitido pelo IVM, sem o qual não se poderá proceder ao seu despacho aduaneiro.

2 – No caso de se tratar de produtos engarrafados, os respectivos rótulos poderão adaptar-se, mediante autorização do IVM, às exigências do país de destino.

 

Artigo 14.º

 

1 – A comercialização do vinho generoso da Madeira, qualquer que seja o destino, deverá subordinar-se às exigências constantes do respectivo Regulamento.

2 – A comercialização dos outros vinhos e derivados da Região poderá ser efectuada pelos próprios viticultores (e suas cooperativas) ou por armazenistas para o efeito devidamente inscritos no IVM nos termos dos números seguintes.

3 – Os viticultores (ou suas cooperativas) poderão vender os produtos a que se refere o número anterior a granel aos armazenistas, aos retalhistas ou directamente ao público, neste caso com prévia autorização do IVM e em quantidades não inferiores a 5,00 L.

4 – Os armazenistas como tal inscritos, independentemente da localização da sua sede e instalações, poderão fazer as aquisições e vendas aos estabelecimentos de retalho em qualquer local da Região.

5 – O engarrafamento só poderá ser efectuado em recipientes de capacidade até 5,300 L, mediante autorização do IVM, pelos viticultores, cooperativas de viticultores ou por armazenistas, qualquer que seja a localização da sede e instalações, e terá de obedecer às regras estabelecidas relativas à designação e apresentação.

 

Artigo 15.º

 

A actividade de armazenista a que se refere o artigo anterior pode ser exercida por comerciantes em nome individual ou por sociedades comerciais, desde que, além das exigências de carácter geral para o exercício da actividade comercial, satisfaçam os seguintes requisitos:

Possuam instalações que reunam as indispensáveis condições de sanidade e de higiene e que estejam dotadas de apetrechamento compatível com os fins da actividade a exercer e com a capacidade de armazenagem apropriada, tendo, nomeadamente, em atenção o disposto na alínea seguinte;

Mantenham as exigências mínimas permanentes em relação aos produtos da sua actividade, nos termos que forem determinados por portaria do Governo Regional;

Organizem e mantenham contas correntes para o registo diário de entradas e saídas quer dos produtos vínicos quer das matérias-primas em relação às quais tal for determinado.

 

Artigo 16.º

 

1 – A entrada, circulação e venda na Região de vinhos derivados de outras partes do território nacional obedecerão às seguintes regras:

Os vinhos, quando não contidos em recipientes de capacidade até 1,000 L, só podem entrar e circular na Região desde que devidamente rotulados e selados com selos comprovativos da sua qualidade ou, no caso dos vinhos não típicos regionais, quando acompanhados de certificados de qualidade emitidos pelos organismos competentes;

Os vinhos derivados, quando contidos em recipientes de capacidade até 1,000 L, só podem entrar e circular na Região desde que devidamente rotulados e selados com selos comprovativos da sua qualidade ou, no caso dos vinhos não típicos regionais, quando acompanhados de certificados de qualidade emitidos pelos organismos competentes.

2 – Em relação aos produtos vínicos estrangeiros, vigorarão as regras de carácter geral, nomeadamente no que se refere à sua selagem, que deverá ser feita antes do desembaraço aduaneiro dos mesmos.

 

Artigo 17.º

 

Enquanto não se proceder à revisão da matéria, continuarão a incidir sobre os vinhos e produtos vínicos da Região, bem como sobre os produtos importados directamente do estrangeiro, as taxas estabelecidas pela legislação de carácter geral.

 

Artigo 18.º

 

Por portaria do Governo Regional poderão ser estabelecidas margens de lucro na venda ao público dos produtos vínicos de que trata este diploma, quer sejam ou não produzidos na Região, tendo em consideração a natureza, os preços de origem e demais circunstâncias que possam influir no mesmo, segundo a classe e categoria dos estabelecimentos.

 

Artigo 19.º

 

1 – As infracções ao disposto neste diploma e diplomas regulamentares serão punidas nos termos da legislação aplicável às infracções disciplinares contra a economia nacional, independentemente de qualquer outra sanção que ao caso couber, nos termos da lei geral ou especial.

2 – Conforme os casos, competirá à direcção do IVM ou aos serviços agrícolas regionais, precedendo processo com audiência do arguido, a aplicação das sanções disciplinares previstas no número anterior.

 

Artigo 20.º

 

membros da direcção e aos funcionários da fiscalização do IVM é concedida no desempenho das atribuições de fiscalização a livre entrada em cais de embarque e outros locais de expedição, trânsito ou recepção de mercadorias, mesmo quando sujeitos à fiscalização aduaneira.

 

Artigo 21.º

 

O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 8 de Agosto de 1985.

 

ANEXO

Regulamento da Produção e Comércio di vinho da Madeira

 

I – Produção, preparação e circulação interna

 

Artigo 1º  

 

1 - Para todos os efeitos legais, é confirmada como denominação de origem, com as consequências daí resultantes, a designação Madeira ou vinho da Madeira (ou equivalente noutras línguas), a qual só poderá ser usada, em relação aos vinhos, para o vinho generoso que a tradição firmou com esse nome produzido na Região Vitivinícola Demarcada da Madeira e que satisfaça as exigências estabelecidas neste Regulamento e na demais legislação em vigor.

2 – A Região Demarcada da Madeira, destinada a vinho generoso, é coincidente com a área

da Região Autónoma

apropriada à cultura da vinha, mas, dadas as particularidades de certas zonas e o destino habitual da produção, poderá ser objecto de revisão em face dos estudos e das medidas de reconversão em curso ou a efectuar.

 

Artigo 2º

 

1 – As vinhas destinadas à produção de vinho generoso da Madeira deverão estar ou ser instaladas em terrenos apropriados e constituídas pelas castas referidas no número seguinte, para o que serão objecto de apreciação pelos serviços agrícolas regionais no IVM.

2 – Em resultado da sua localização, castas utilizadas e outros elementos que contribuam para a qualidade do vinho, as vinhas serão classificadas pelos referidos serviços agrícolas regionais, o que poderá condicionar a autorização para a preparação do vinho generoso e para a identificação e comercialização de certos tipos de vinho.

 

Artigo 3º

 

1 – As castas a que se refere o número anterior são as seguintes:

 

castas recomendadas:

brancas:

Sercial (ou Cerceal), Boal (ou Bual), Malvasia Cândida, Terrantez e Verdelho Branco;

tintas:

Bastardo, Tinta da Madeira, Malvasia Roxa, Verdelho Tinto e Negra Mole;

castas autorizadas:

brancas:

Carão de Moça, Moscatel de Málaga, Malvasia Babosa, Malvasia Fina, Rio Grande, Valveirinha, Listrão e Caracol.

tintas:

Tinto Negro, Complexa, Deliciosa e Triunfo.

2 – Como resultado dos estudos a que se está a proceder, poderão vir a ser consideradas no futuro outras castas por portaria do Governo Regional.

 

Artigo 4º

 

1 – As práticas culturais, qualquer que seja o destino da produção dos vinhedos, deverão ser as tradicionais ou as indicadas pelos serviços agrícolas regionais.

2 – A irrigação da vinha só poderá ser efectuada a título excepcional, no caso de as condições do tempo a justificarem e no período e nos termos que então forem estabelecidos por portaria do Governo Regional.

3 – Não obstante o disposto nos números anteriores, poderão ser introduzidas as práticas e trabalhos mecânicos que se comprove não afectarem desfavoravelmente a qualidade dos vinhos produzidos e constituam um avanço de técnica vitícola.

4 – A vindima só terá lugar a partir da data fixada pelos serviços agrícolas regionais, em ligação com o IVM, e deverá ser efectuada com os maiores cuidados, seleccionando as uvas sãs e maduras, pelo que poderá ser acompanhada pelos agentes do IVM.

 

Artigo 5º

 

1 – A produção máxima por hectare das vinhas que poderá ser obtida para vinho generoso é de

80,00 hl de mosto,

e o seu grau alcoólico natural não poderá ser inferior a: 9,00% vol.

2 – Os limites indicados poderão ser alterados pelo IVM em determinadas campanhas, tendo em conta as condições particulares em que as mesmas hajam decorrido.

3 – O volume do mosto que não corresponde às exigências a que se referem os números anteriores terá o destino que for determinado pelo IVM.

 

Artigo 6º

 

A laboração das uvas e demais operações e tratamentos deverão ter lugar em adegas e outras instalações inscritas para o efeito, que ficarão sob controle do IVM.

 

Artigo 7º

 

No fabrico do vinho generoso da Madeira deverão ser seguidas as práticas tradicionais, com as adaptações indispensáveis com vista à gradual e plena observância dos princípios constantes deste diploma dentro do prazo de 5 anos.

 

Artigo 8º

 

1 – Tendo em atenção os diferentes tipos de vinho da Madeira comercializados, a sua preparação só poderá ser feita por adição, durante ou depois da fermentação, de álcool neutro de origem vínica a 95,00% vol.

e, no caso dos vinhos de tipo doce, de mosto de uvas concentrado, durante a fermentação, ainda, ou, após ela, de mosto concentrado rectificado.

2 – O álcool e o mosto de uvas concentrado serão fornecidos pelo IVM aos interessados que se encontrem inscritos para o efeito (viticultores, cooperativas de viticultores, armazenistas - partidistas e exportadores), tendo em atenção os produtos que apresentarem à verificação com a documentação justificativa, em quantidade e condições que assegurem o seu emprego adequado.

3 – Os viticultores que queiram proceder à beneficiação de mostos e vinhos para consumo familiar só o poderão fazer nas condições que forem determinadas pelo IVM e num limite máximo de 1.000 L.

 

Artigo 9º

 

Todos os vinhos preparados nos termos dos n. os 1 e 2 destinados a comercialização serão objecto de contas correntes, discriminadas por tipos e espécies de vinhos, as quais ficarão sob controle do IVM.

 

Artigo 10º

 

De acordo com a tradição é permitida na preparação do vinho generoso da Madeira, salvo em relação aos vinhos designados “de canteiro”, a operação de aquecimento, que poderá decorrer em estufas denominadas “de sol” ou em estufas com aquecimento artificial.

 

Artigo11º 

 

A estufagem em estufas cujo funcionamento seja devido ao aquecimento artificial deverá obedecer às exigências da regulamentação em vigor ou que vierem a ser estabelecidas em diploma regional.

 

Artigo 12º

 

1 – O vinho generoso da Madeira deverá ter

um grau alcoólico volumétrico total não inferior a 17,50% vol.,

e um grau alcoólico volumétrico adquirido não inferior a 17,00% vol. e não superior a 22,00% vol.

2 – A título excepcional, mediante autorização do IVM, poderá admitir-–se a exportação de vinho da Madeira com um grau alcoólico volumétrico adquirido mínimo de 15,50% vo.,

quando destinado a países cujo clima não comprometa a sua conservação.

 

Artigo 13º

 

Em relação ao vinho generoso que esteja em preparação ou tenha sido preparado e em relação ao qual hajam sido abertas as respectivas contas correntes, a circulação entre armazéns ou adegas só poderá ter lugar mediante autorização prévia do IVM.

 

II– Engarrafamento e comercialização

 

Artigo 14º

 

O vinho da Madeira não submetido à operação de estufagem (vinho de canteiro) só poderá ser considerado em condições de engarrafamento ou de exportação (mesmo a granel) decorridos, pelo menos,

36 meses após a última alcoolização,

mas a contagem deste período não poderá ser iniciada antes de 1 de Janeiro do ano seguinte,

quando a alcoolização tenha sido efectuada durante a fermentação.

 

Artigo 15º

 

1 – O vinho da Madeira submetido à operação de estufagem só poderá ser engarrafado e como tal comercializado decorridos, pelo menos,

12 meses após a estufagem,

mas nunca antes de 31 de Outubro do 2º ano seguinte à colheita, sem prejuízo do disposto no n.º 17º.

2 – A exportação a granel só poderá ter lugar decorridos, pelo menos,

6 meses após a alcoolização

3 meses após a estufagem,

mas nunca antes de 31 de Outubro do ano seguinte ao da respectiva colheita.

 

Artigo 16º

 

O vinho generoso da Madeira para ser comercializado, além de satisfazer as exigências a que se referem os números anteriores, deverá possuir a qualidade adequada e as características analíticas aplicáveis aos vinhos licorosos ou legalmente estabelecidas para os vinhos em geral, bem como as características específicas que vierem a ser fixadas para o próprio vinho da Madeira.

 

Artigo 17º

 

O engarrafamento e selagem dos vinhos, qualquer que seja o seu destino, bem como a exportação e fornecimento dos respectivos certificados, só poderão ser efectuados após exame analítico e organoléptico dos produtos pelo IVM, em face do qual se comprove que os mesmos satisfazem as características e qualidade exigidas.

 

Artigo 18º

 

A venda ao público do vinho da Madeira no território nacional só poderá ser feita quando o mesmo seja engarrafado na Região.

 

Artigo 19º

 

1 – Os vinhos destinados à exportação poderão ser ou não engarrafados, de acordo com os interesses do importador, mas, quando as circunstâncias o justifiquem, poderá ser determinado pelo IVM, ouvidos os órgãos representativos, a forma como deverá ser efectuada.

2 – Qualquer que seja a modalidade adoptada, os vinhos terão se ser acompanhados por certificado emitido pelo IVM, sem o qual não se poderá proceder ao seu despacho aduaneiro.

3 – No caso de se tratar de produtos engarrafados, os respectivos rótulos poderão adaptar-se, mediante autorização do IVM, às exigências do país de destino.

 

Artigo 20º

 

1 – O engarrafamento do vinho da Madeira, qualquer que seja o destino, só poderá ser efectuado em garrafas devidamente rolhadas com rolhas de cortiça, salvo nos casos a que se refere o n.º 3, com rótulos previamente aprovados, devendo as designações e apresentação obedecer às normas superiormente estabelecidas.

2 – As garrafas deverão ser de 0,750 L ou 0,375 L de capacidade útil, salvo em casos justificados e com prévia autorização, em que poderão ser utilizadas garrafas até 1,500 L.

3 - É igualmente permitido o engarramento de miniaturas ou de frascos de bolso, com cápsulas metálicas roscadas ou com rolhas de cortiça, de capacidade útil igual ou inferior a 0,200.
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III – Actividade comercial

 

Artigo 21º

 

A actividade comercial do vinho da Madeira pode ser exercida por armazenistas – partidistas e por exportadores, nos termos dos números seguintes.

 

ARTIGO 22º

 

A actividade dos armazenistas – partidistas é circunscrita exclusivamente ao vinho generoso da Madeira e à comercialização na Região Autónoma.

 

ARTIGO 23º

 

A actividade dos exportadores, também circunscrita ao vinho generoso, pode abranger quer a exportação quer o comércio na Região Autónoma.

 

ARTIGO 24º

 

A actividade de armazenista – partidista ou de exportador a que se refere os números anteriores deverá obedecer às exigências da regulamentação em vigor ou que vierem a ser estabelecidas em diploma regional.

 

MADEIRENSE

D.O./D.O.C.

Portaria n. 86 de 12 Maio 1999

Portaria n. 105 de 9 de Outubto 2007

Portaria n. 46 de 8 de Maio 2009

(fonte Diário RP)

Caderno de Especificações

(fonte IVV)

 

NOME A REGISTAR:

 

DOP – Denominação de Origem Protegida “Madeirense”.

 

1. CATEGORIA DE PRODUTOS VITIVINÍCOLAS

 

1. Vinho

 

2. DESCRIÇÃO DOS VINHOS

 

Vinho DO “Madeirense”

Características analíticas:

Os vinhos brancos e rosados devem apresentar

um título alcoométrico volúmico adquirido igual ou superior a 10,50% vol.

os vinhos tintos devem apresentar

um título alcoométrico volúmico adquirido igual ou superior a 11,50% vol.

Em relação aos restantes elementos, os vinhos devem apresentar as características definidas para os vinhos de mesa em geral.

Acidez total: ≥ 3,50 g/l, 46,60 meq/l;

Acidez volátil:

≤ 18 meq/l vinho branco e rosado;

≤ 20 meq/l vinho tinto;

Dióxido de Enxofre Total:

Vinho com < 5,00 g/l de teor em açucares (expresso em glucose+frutose):

Vinho tinto: 150 mg/l;

Vinho branco e rosado: 200 mg/l;

Vinho com > 5,00 g/l de teor em açucares (expresso em glucose+frutose):

Vinho tinto: 200 mg/l;

Vinho branco e rosado: 250 mg/l;

Extracto não redutor:

Vinho branco e rosado: > 16,00 g/l;

Vinho tinto: ≥ 18,00 g/l;

Acúcares (teor em açúcares, expresso em glucose + frutose):

Vinho branco, tinto e rosado:

Seco: não superior a:
4,00 g/l ou
9,00 g/l
,se a acidez total, expressa em g/l de ácido tartárico, não for inferior em mais de 2,00 g/l ao teor de açúcar residual;

Meio seco, Adamado: superior ao máximo acima indicado, mas não superior a:
12,00 g/l ou
18,00 g/l ,
se a acidez total, expressa em g/l de ácido tartárico, não for inferior em mais de 10,00 g/l ao teor de açúcar residual;

Meio doce: superior ao máximo acima indicado, mas não superior a: 45,00 g/l;

Doce: ≥ 45,00 g/l.

 

Características organolépticas:

Os vinhos brancos apresentam-se límpidos, de cor entre o amarelo-esverdeado e o ligeiramente dourado. Apresentam aromas frutados a fruta tropical (ananás e maracujá), algumas notas florais e em vinhos mais complexos podem encontrar-se aromas a baunilha, casca de tangerina e algumas notas a mel.

De sabor harmonioso, leve a medianamente encorpado, são bastante frescos, com mineralidade característica e persistente.

Os vinhos rosados apresentam-se límpidos, de cor entre o rosa-violeta e o salmão.

Com aromas frutados, designadamente a frutos vermelhos, compota, notas florais podendo-se evidenciar algum vegetal.

Na boca apresentam-se bastante frescos, de corpo médio, com acidez bem equilibrada e persistente.

Os vinhos tintos apresentam-se límpidos, com uma cor entre o vermelho-violeta (rubi, granada, violeta) intensa. Quando novos apresentam aromas frutados (frutos vermelhos, fruta confitada, fruta silvestre), compota, algumas notas florais mescladas com aromas a especiaria (pimentos, pimenta), baunilha, chocolate, evoluindo com a idade para aromas mais complexos (bouquet).

De sabor harmonioso, equilibrado com taninos presentes mas bem incorporados, acidez presente mas bem equilibrada, com boa persistência.

 

3. MENÇÕES TRADICIONAIS

 

a. Alínea a)

Denominação de origem controlada (D.O.C.)

Denominação de origem (D.O.)

 

b. Alínea b)

Superior:

menção reservada para vinho de mesa com indicação geográfica e VQPRD,  acondicionado em garrafa de vidro, que apresente características organolépticas destacadas,

um título alcoométrico volúmico adquirido superior, pelo menos, em 1,00% vol.

ao limite mínimo legalmente fixado, devendo constar de uma conta corrente específica;

Reserva:

menção reservada para vinho de mesa com indicação geográfica e VQPRD,

acondicionado em garrafa de vidro,

associada ao ano de colheita,

que apresente características organolépticas destacadas,

um título alcoométrico volúmico adquirido superior, pelo menos, em 0,50% vol.

ao limite mínimo legalmente fixado, devendo constar de uma conta corrente específica;

Garrafeira:

menção reservada para vinho de mesa com indicação geográfica e VQPRD,

associada ao ano de colheita, que apresente características organolépticas destacadas e tenha,

para vinho tinto, um envelhecimento mínimo de 30 meses,

dos quais pelo menos 12 meses em garrafa de vidro,

e, para branco ou rosado, um envelhecimento mínimo de 12 meses,

dos quais pelo menos 6 meses em garrafa de vidro,

devendo constar de uma conta corrente específica.  

Escolha:

menção reservada para vinho de mesa com indicação geográfica e VQPRD,

acondicionado em garrafa de vidro,

que apresente características organolépticas destacadas, devendo constar de uma conta corrente específica, que,

associada ao ano de colheita, pode ser designada como “Grande Escolha”;

Colheita Selecionada:

menção reservada para vinho de mesa com indicação geográfica e VQPRD,

acondicionado em garrafa de vidro,

que apresente características organolépticas destacadas,

um título alcoométrico volúmico adquirido superior, pelo menos, em 1,00% vol.,

ao limite mínimo legalmente fixado, devendo constar de uma conta corrente específica,

sendo obrigatória a indicação do ano de colheita;

 

4. PRÁTICAS VITÍCOLAS:

 

a. Práticas enológicas: Vinho DO “Madeirense”

1.Tipo de prática enológica: Práticas culturais

Descrição da prática:

Os sistemas de condução mais utilizados para a produção de vinhos com DOP “Madeirense” são a latada ou pérgola e a espaldeira.

As uvas são tradicionalmente vindimadas de forma manual.

Na adega é verificado o teor alcoólico provável, de forma a garantir que as uvas apresentem, pelo menos, o valor mínimo para este tipo de vinho.

 

2. Tipo de prática enológica: Prática enológica específica

Descrição da prática:

As uvas provenientes de castas brancas podem sofrer maceração pelicular a temperatura controlada, seguida de prensagem.

Aquando da prensagem e em circunstâncias especiais, pode haver segregação do mosto lágrima e do mosto de prensa, sendo o primeiro normalmente utilizado na produção de vinhos com DOP “Madeirense”.

A vinificação dos vinhos brancos, tintos e rosados desta DO, segue o método clássico de vinificação aliado à tecnologia atual.

Efetua-se a vinificação em bica aberta para brancos, com curtimenta para os tintos e em bica aberta ou por sangria para os rosés.

Os vinhos tintos DO “Madeirense” só podem ser comercializados após

um estágio mínimo de 6 meses, regra geral em madeira e com recurso a barricas

 

3.Tipo de prática enológica: Restrição pertinente à vinificação

Descrição da prática:

Os mostos a utilizar nos vinhos com DO “Madeirense” devem ter

um título  alcoométrico mínimo em potência de 10,00% vol.

 

b. Rendimentos máximos

O rendimento máximo por hectare em mosto das vinhas destinadas à produção de vinho com DOP “Madeirense” é de 90,00 hl/ha para os vinhos tintos

100,00 hl/ha para os vinhos brancos e rosados.

 

5. ÁREA DELIMITADA

 

A Região Autónoma da Madeira (RAM) situa-se no Oceano Atlântico entre 30° e 33° de latitude norte, a 978 km a sudoeste de Lisboa e a cerca de 700 quilómetros da costa africana, quase à mesma latitude de Casablanca, relativamente perto do Estreito de Gibraltar.

A RAM é constituída por duas ilhas habitadas, a Ilha da Madeira (740,7 km²) e a Ilha de Porto Santo (42,5 km²) e por várias ilhas e ilhéus desabitados (Ilhas Desertas e Ilhas Selvagens).

A área geográfica de produção do vinho DOP “Madeirense”, conforme representação cartográfica constante da Figura seguinte, corresponde à RDM, abrangendo as ilhas da Madeira e do Porto Santo.

O vinho DOP “Madeirense”, deve ser obtido exclusivamente a partir de uvas produzidas na RDM.

 

6. UVAS DE VINHO

 

Castas para produção do vinho D.O. “Madeirense”:

 

CASTAS BRANCAS:

Verdelho, Arnsburger, Terrantez (Folgasão), Sauvignon Blanc, Malvasia Cândida branca, Chardonnay, Boal (Malvasia Fina), Tália (Ugni Blanc), Sercial, Chenin Blanc, Lilás (Alvarinho Lilaz), Malvasia Bianca Rio Grande,  Malvasia Branca de São Jorge, Malvasia Fina, Carão de Moça;

CASTAS TINTAS:

Tinta Negra (Mole), Maria Feld, Malvasia Candida Roxa, Merlot, Bastardo, Cabernet Sauvignon, Deliciosa, Complexa, Touriga Nacional, Touriga Franca, TInta Barroca, Aragonez, Syrah.

 

7. RELAÇÃO COM A ÁREA GEOGRÁFICA:

 

Elementos relativos à área geográfica:

A altitude e a exposição das parcelas dão origem à formação de microclimas que marcam fortemente a produção do DOP “Madeirense”.

Um dos factores humanos que mais marca a paisagem vitícola e os vinhos aí produzidos são os “poios” (socalcos construídos de forma a contrariar o declive das nossas encostas e a permitir a sua utilização agrícola).

A distribuição tendencial das castas tradicionais pelos diversos microclimas da ilha também não é fruto do acaso e liga os fatores naturais aos fatores humanos, demonstrando o local onde o Homem encontrou as melhores condições para que cada uma delas expressasse as suas melhores qualidades. No entanto, o DOP “Madeirense” não restringe nenhuma casta a uma determinada localização.

No DOP “Madeirense” verifica-se um padrão de localização das castas autorizadas para este vinho, fruto da experiencia das últimas duas décadas de produção, dando preferência por localizações a cotas mais baixas e com uma melhor exposição solar.

 

Dados sobre o produto:

Os solos predominantemente de origem basáltica com pH baixo estão na origem de mostos e vinhos com elevada acidez, que tão caracteristicamente marcam o vinho “Madeirense” e lhe proporciona a sua tão conhecida frescura, fruto de mostos com uma acidez natural bem equilibrada com a graduação alcoólica e estrutura.

Esta característica será mais relevante nos vinhos brancos e rosados.

As amplitudes térmicas são baixas durante todo o ciclo vegetativo e as temperaturas durante a maturação são normalmente amenas, daí haver necessidade de maturações mais prolongadas.

 

Nexo causal:

Um dos factores humanos que mais marca a paisagem vitícola e os vinhos aí produzidos são os “poios” (socalcos construídos de forma a contrariar o declive das nossas encostas e a permitir a sua utilização agrícola).

Numa área agrícola escassa, a pressão sobre a terra é grande sendo comum a introdução de matéria orgânica aos solos, pelo que estes apresentam, normalmente, valores elevados deste parâmetro.

A pequena dimensão das parcelas aliada à orografia dos terrenos resulta na impossibilidade, quase generalizada, de recurso à mecanização, pelo que a maioria das práticas agrícolas se efetuam com recurso à mão-de-obra (vindimas, podas, intervenções em verde, controlo fitossanitário, etc.).

Também a forma de condução da videira é uma intervenção do Homem, em que este tenta adaptar a vinha ao meio ambiente em que está inserida e ao tipo de produção que pretende. Neste âmbito, os sistemas de condução mais utilizados para a produção de vinhos com DOP “Madeirense” são a latada (pérgola) e a espaldeira.

 

8. CONDIÇÕES COMPLEMENTARES

 

1.Quadro jurídico: Na legislação nacional

Portaria nº 86/99, de 12 de Maio.

Tipo de condição complementar: Disposições adicionais relativas à rotulagem

Descrição da condição: Aprovação da rotulagem prévia à comercialização.

A marca é uma indicação obrigatória na rotulagem.

 

9. MATERIAL DE APOIO

 

a. Outros documentos:

Descrição: Portaria nº 46/2009, de 8 de Maio;

Descrição: Portaria nº 105/2007, de 9 de Outubro.

 

OUTRAS INFORMAÇÕES

 

1. DADOS RELATIVOS AO INTERMEDIÁRIO

Nome do intermediário: Instituto da Vinha e do Vinho, I.P.

Endereço: 5, Rua Mouzinho da Silveira

1250-165 Lisboa

Portugal

Telefone: +351213506700, Telecopiadora: +351213561225

Endereço(s) electrónico(s): info@ivv.min-agricultura.pt

 

2. DADOS RELATIVOS ÀS PARTES INTERESSADAS

Nome e título da parte interessada:

Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, I.P. (IVBAM, I.P.)

Estatuto jurídico: Instituto Público

Nacionalidade: Portugal

Endereço: 44, Visconde de Anadia

9050-020 Funchal

Portugal

Telefone: 351291211600, Telecopiadora: 351291224791

 

Endereço(s)eletrónico(s): ivbam.sra@gov-madeira.pt 

MADEIRENSE

DOC

Portaria n. 86 de 12 Maio 1999

(fonte Diário RP)

 

Aprova o VQPRD "madeirense" Considerando que a Região Autónoma da Madeira é do ponto vista histórico e cultural uma região tradicionalmente produtora de vinho; Considerando que, para além da produção do famoso vinho generoso, tem sido prática dos viticultores madeirenses produzir vinhos de qualidade que sempre tiveram um lugar próprio no consumo da Região; Considerando que, com vista a melhorar a acreditação junto do consumidor, é absolutamente recomendável que a prática do consumo destes vinhos assente em regras perfeitamente definidas, identificadas e inseridas em regulamentação apropriada, por forma a defender os princípios de 9ualidãde baseados em práticas, hábitos e métodos de produçao específicos a enquadrar na categoria dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas, da nomenclatura comunitária, abreviadamente designados VQPRD; Considerando a legislação comunitária inserta no Regulamento (CEE) n." 822187 do Conselho, de 16 de Março de 1987, bem como o Decreto Regional n." 71791M, de 6de Abril, que cria para a Região Demarcada da Madeira um organismo regional para a disciplina e controlo do sector vinícola; Considerando ainda o Decreto Regulamentar Regional n." 20/851M, de 21 de Outubro, que aprova o Estatuto da Vinha e do Vinho da Região Vitivinícola da Madeira; Manda o Governo da Região Autónoma da Madeira, pelo Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, ao abrigo da alínea d) do artigo 49.° da Lei n." 13/91, de 5 de Junho e do n," 2 do artigo 7.° do Decreto Regional n." 2176, de 21 de Outubro, aprovar o seguinte:

 

Artigo 1.°

Denominação de Origem

 

E reconhecida como proveniente da denominação de origem determinada a designação "Madeirense", a qual só pode ser usada para a identificação dos

vinhos brancos,

vinhos tintos,

vinhos rosés ou rosados

produzidos na área geográfica definida no artigo seguinte que satisfaçam os requisitos estabelecidos na 3 12 DE MAIO DE 1999 presente portaria e demais legislação aplicável, integrande-se na categoria de vinhos produzidos em regiões determina

 

Artigo 2.°

Delimitação da area de produção

 

A área geográfica de produção do VQPRD "Madeirense" abrange as

Ilhas da Madeira e do Porto Santo. Artigo

 

Artigo 3.°

Solos

As vinhas destinadas à produção dos vinhos a que se refere a presente Portaria devem estar ou ser instaladas em solos que se enquadrem num dos seguintes tipos:

Regossolos, Vertilossolos, Cambiossolos, Amorfissolos, Fluviossolos, Leptossolos, Arenossolos, Andossolos, Calcissolos e Phaeozems.

A Direcção Regional de Agricultura apreciará a instalação das vinhas destinadas à produção dos vinhos em conformidade com os respectivos solos.

 

Artigo 4.°

Castas

 

Só podem usar a menção "Madeirense" os vinhos de qualidade exclusivamente provenientes das castas constantes do anexo I à presente Portaria, já inventariadas no Regulamento (CEE) n."3369/92 da Comissão, de 24 de Novembro de 1992.

 

Artigo 5.°

Cadastro

 

As vinhas destinadas à produção do VQPRD "Madeirense" deverão estar cadastradas para o efeito junto da Direcção Regional de Agricultura, devendo qualquer alteração ocorrida nessas vinhas ser comunicada a esta entidade. 2- A Direcção Regional de Agricultura dará conhecimento ao Instituto do Vinho da Madeira do respectivo cadastro e das alterações ocorridas.

Artigo 6.°

Rendimento por Hectare

 

O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas à produção dos vinhos a que se refere a presente Portaria é fixado em

90,00 hl/ha para os vinhos tintos

100,00 hl/ha para os vinhos brancos e rosados.

 

Artigo 7.°

Vinificação

 

A produção do VQPRD "Madeirense" deve seguir as tecnologias de elaboração e as práticas enológicas legalmente autorizadas.

Os mostos a utilizar para estes vinhos VQPRD deverão ter

título alcoométrico mínimo em potência de 10,00% voI..

 

Artigo 8.°

Caracteristicas dos Vinhos Produzidos

 

O VPQRD "Madeirense" terá de apresentar os graus alcoólicos adquiridos seguintes:

Vinhos brancos e rosés: 10,50% Vol.

Vinhos tintos: 11,50% Vol.

Os vinhos tintos só poderão ser comercializados após um estágio mínimo de 6 meses.

 

Artigo 9.°

Selagem e controlo de Qualidade

 

Cabe ao Instituto do Vinho da Madeira fornecer os selos de garantia e efectuar o controlo de qualidade para os vinhos objecto da presente regulamentação, devendo para o efeito diligenciar os seguintes procedimentos:

a) Submeter os vinhos à apreciação da Câmara de Provadores para aprovação relativamente à cor, limpidez, aroma e sabor;

b) Submeter os vinhos à análise físico-química, cujas determinações terão de estar em conformidade com a legislação aplicável.

 

Artigo 10.°

Registo

 

O fabrico e comércio do VQPRD "Madeirense" consta de registos próprios no Instituto do Vinho da Madeira em conta corrente específica devendo os interessados comunicar, a este organismo, anualmente, antes do início de cada vindima, a sua pretensão.

 

Artigo 11.°

Rotulagem

 

Os rótulos a utilizar terão de ser previamente aprovados pelo Instituto do Vinho da Madeira.

As menções relativas ao ano de produção, castas, local e outras, deverão obedecer à legislação comunitária,

designadamente, o Regulamento (CEE) n." 2392/89 do Conselho, de 24 de Julho de 1989, e o Regulamento (CEE) n" 3201/90 da Comissão, de 16 de Outubro de 1990.

Os rótulos devem obedecer ao que é estabelecido na Organização Comum do Mercado Vitivinícola.

As marcas nominativas ou figurativas devem estar devidamente registadas nos termos do Código da Propriedade Industrial.

É proíbida a utilização de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos susceptíveis de, pela sua similitude gráfica ou fonética, poderem induzir o consumidor em erro.

 

Artigo 12.°

Entrada em Vigor

 

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas Assinada em 7 de Maio de 1999.

 

ANEXO I

LISTAGEM DAS CASTAS PARA PRODUÇÃO DO V.Q.P.R.D. "MADEIRENSE"

 

CASTAS BRANCAS:

Verdelho, Arnsburger, Terrantez, Sauvignon Blanc, Malvasia Cândida, Chardonnay, Boal (Ugni Blanc), Sereial, Chenin Blanc (Alvarinho Lilaz), Malvasia Bianca Rio Grande,  Malvasia Cândida Branca, Malvasia Fina, Malvasia de S. Jorge, Carão de Moça;

CASTAS TINTAS:

Tinta Negra (Mole Maria), Feld Malvasia Roxa, Merlot, Bastardo, Cabernet Sauvignon, Deliciosa, Complexa, Touriga Nacional, Touriga Francesa, TInta Barroca. 

TERRAS MADEIRENSES

Vinho Regional I.G.

Portaria n. 86 de 2 Abril 2004

Portaria n. 87 de 2 Abril 2004

Rectifica de 24 Maio 2004

(fonte Diário RP)

Caderno de Especificações

(fonte IVV)

 

NOME A REGISTAR:

IGP – Indicação Geográfica Protegida “Terras Madeirenses”

 

1.CATEGORIA DE PRODUTOS VITIVINÍCOLAS

 

1.Vinho

 

2. DESCRIÇÃO DOS VINHOS

 

Vinho IG Terras “Madeirenses”

Características analíticas:

Os vinhos com IG “Terras Madeirenses” brancos, tintos e rosados ou rosés apresentam

um título alcoométrico volúmico adquirido de 10,00% vol.

Em relação aos restantes elementos, os vinhos devem apresentar as características definidas para os vinhos de mesa em geral.

Acidez total: ≥ 3,50 g/l, 46,60 meq/l;

Acidez volátil:

≤ 18 meq/l vinho branco e rosado;

≤ 20 meq/l vinho tinto;

Dióxido de Enxofre Total:

Vinho com < 5,00 g/l de teor em açucares (expresso em glucose+frutose):

Vinho tinto: 150 mg/l;

Vinho branco e rosado: 200 mg/l;

Vinho com > 5,00 g/l de teor em açucares (expresso em glucose+frutose):

Vinho tinto: 200 mg/l;

Vinho branco e rosado: 250 mg/l;

Extracto não redutor:

Vinho branco e rosado: ≥ 16,00 g/l;

Vinho tinto: ≥ 18,00 g/l;

Acúcares (teor em açúcares, expresso em glucose + frutose):

Vinho branco, tinto e rosado:

Seco: não superior a:
4,00 g/l ou
9,00 g/l
,se a acidez total, expressa em g/l de ácido tartárico, não for inferior em mais de 2,00 g/l ao teor de açúcar residual;

Meio seco, Adamado: superior ao máximo acima indicado, mas não superior a:
12,00 g/l ou
18,00 g/l ,
se a acidez total, expressa em g/l de ácido tartárico, não for inferior em mais de 10,00 g/l ao teor de açúcar residual;

Meio doce: superior ao máximo acima indicado, mas não superior a: 45,00 g/l;

Doce: ≥ 45,00 g/l.

 

Características organolépticas:

Os vinhos brancos apresentam-se límpidos, com uma cor entre o amarelo-esverdeado e o ligeiramente dourado.

Na fase olfactiva detetam-se aromas frutados lembrando fruta tropical (ananás e maracujá), algumas notas florais, por vezes mescladas com algum vegetal e na fase gustativa apresentam um sabor harmonioso, bastante fresco, mineralidade característica, denota uma boa acidez mas bem integrada. Persistência média.

Os vinhos rosados ou rosés apresentam-se límpidos, de cor entre o rosa-violeta e o salmão.

Na fase olfativa apresentam aromas delicados a frutos vermelhos, florais, por vezes mesclados com notas vegetais e na fase gustativa são bastante frescos, com acidez bem equilibrada e medianamente persistente.

Os vinhos tintos apresentam-se límpidos, com uma cor entre o vermelho-violeta (rubi, granada, violeta) com intensidade que poderá variar entre o carregada a ligeiramente aberta.

Na fase olfativa apresentam aromas frutados (frutos vermelhos, fruta fresca), algumas notas florais, alguma especiaria, por vezes com notas vegetais quando novos, evoluindo com a idade para aromas mais complexos (bouquet) e na gustativa, caracterizam-se pelo sabor harmonioso, ligeiramente taninoso, de acidez presente mas bem integrada, apresenta um perfil bem estruturado e equilibrado, e de corpo médio.

 

3. MENÇÕES TRADICIONAIS

 

a. Alínea a)

Vinho regional

 

b. Alínea b)

Superior:

menção reservada para vinho de mesa com indicação geográfica e VQPRD,  acondicionado em garrafa de vidro, que apresente características organolépticas destacadas,

um título alcoométrico volúmico adquirido superior, pelo menos, em 1,00% vol.

ao limite mínimo legalmente fixado, devendo constar de uma conta corrente específica;

Reserva:

menção reservada para vinho de mesa com indicação geográfica e VQPRD,

acondicionado em garrafa de vidro,

associada ao ano de colheita,

que apresente características organolépticas destacadas,

um título alcoométrico volúmico adquirido superior, pelo menos, em 0,50% vol.

ao limite mínimo legalmente fixado, devendo constar de uma conta corrente específica;

Garrafeira:

menção reservada para vinho de mesa com indicação geográfica e VQPRD,

associada ao ano de colheita, que apresente características organolépticas destacadas e tenha,

para vinho tinto, um envelhecimento mínimo de 30 meses,

dos quais pelo menos 12 meses em garrafa de vidro,

e, para branco, um envelhecimento mínimo de 12 meses,

dos quais pelo menos 6 meses em garrafa de vidro,

devendo constar de uma conta corrente específica.  

Escolha:

menção reservada para vinho de mesa com indicação geográfica e VQPRD,

acondicionado em garrafa de vidro,

que apresente características organolépticas destacadas, devendo constar de uma conta corrente específica, que,

associada ao ano de colheita, pode ser designada como “Grande Escolha”;

Colheita Selecionada:

menção reservada para vinho de mesa com indicação geográfica e VQPRD,

acondicionado em garrafa de vidro,

que apresente características organolépticas destacadas,

um título alcoométrico volúmico adquirido superior, pelo menos, em 1,00% vol.,

ao limite mínimo legalmente fixado, devendo constar de uma conta corrente específica,

sendo obrigatória a indicação do ano de colheita;

 

4. PRÁTICAS VITÍCOLAS:

 

a. Práticas enológicas: Vinho IG “Terras Madeirenses

1.Tipo de prática enológica: Práticas culturais

Descrição da prática:

Os sistemas de condução mais utilizados para a produção de vinhos com IG Terras Madeirenses são a latada ou pérgola e a espaldeira.

 

2.Tipo de prática enológica: Restrição pertinente à vinificação

Descrição da prática:

Os mostos a utilizar devem ter um título alcoométrico volúmico natural mínimo de 10,00% vol..

Os vinhos tintos só podem ser comercializados após

um estágio mínimo de quatro meses,

com exceção dos vinhos obtidos através do processo de maceração carbónica para os quais não é necessário um estágio mínimo

 

b. Rendimentos máximos

O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas ao vinho IG “Terras Madeirenses” é fixado em

90,00 hl/ha para os vinhos tintos

100,00 hl/ha para os vinhos brancos e rosados.

 

5. ÁREA DELIMITADA

A Região Autónoma da Madeira (RAM) situa-se no Oceano Atlântico entre 30° e 33° de latitude norte, a 978 km a sudoeste de Lisboa e a cerca de 700 quilómetros da costa africana, quase à mesma latitude de Casablanca, relativamente perto do Estreito de Gibraltar. A RAM é constituída por duas ilhas habitadas, a Ilha da Madeira (740,7 km²) e a Ilha de Porto Santo (42,5 km²) e por várias ilhas e ilhéus desabitados (Ilhas Desertas e Ilhas Selvagens).

A área geográfica de produção do vinho com IGP “Terras Madeirenses”, conforme representação cartográfica constante da Figura seguinte, corresponde à Região Demarcada da Madeira (RDM), abrangendo as ilhas da Madeira e do Porto Santo.

O vinho com IGP “Terras Madeirenses” deve ser obtido exclusivamente a partir de uvas produzidas na RDM.

 

6. UVAS DE VINHO

 

Castas aptas à produção de vinho regional “Terras Madeirenses”

castas brancas:

Amsburger, Arinto, Boal (Malvasia fina), Carão de Moça, Chardonnay, Chenin Blanc, Folgasão (Terrantez), Lilás (Alvarinho), Malvasia branca, Malvasia branca de São Jorge,  Malvasia Candida, Rio Grande, Sauvignon blanc, Sercial, Tália (Ugni Blanc), Verdelho;

castas tintas:

Aragonês,  Bastardo, Cabernet Sauvignon, Complexa, Deliciosa, Maria Feld, Merlot, Tinta Barroca, Tinta Negra Mole, Tinta roriz, Touriga Franca (Touriga Francesa) Touriga Nacional, Syrah;

casta Roxa:

Malvasia Roxa;

 

7. RELAÇÃO COM A ÁREA GEOGRÁFICA:

 

Elementos relativos à área geográfica:

A paisagem vitícola desta região é marcada pelos “poios” (socalcos construídos de forma a contrariar o declive das nossas encostas e a permitir a sua utilização agrícola).

As vinhas destinadas à produção destes vinhos devem estar ou ser instaladas em solos que se enquadrem num dos seguintes tipos: Regossolos, Vertissolos, Cambiossolos, Amorfissolos, Fluviossolos, Leptossolos, Arenossolos, Andossolos, Calcissolos e Phaeozems.

A forma de condução da videira enquanto intervenção do Homem visou adaptar a vinha ao meio ambiente em que está inserida e ao tipo de produção pretendida, pelo que os sistemas de condução mais utilizados para a produção destes vinhos são a latada ou pérgola e a espaldeira.

 

Dados sobre o produto:

A proximidade do mar, a altitude e a exposição das parcelas de vinha dão origem à formação de microclimas que marcam fortemente a produção destes vinhos.

A distribuição tendencial das castas tradicionais pelos diversos microclimas da ilha também não é fruto do acaso e liga os fatores naturais aos fatores humanos, demonstrando o local onde o Homem encontrou as melhores condições para que cada uma delas expressasse as suas melhores qualidades, embora relativamente às castas não se verifiquem restrições à sua localização.

No entanto, constata-se existir um padrão de localização das castas relativas a este vinho, fruto da experiencia das últimas duas décadas de produção, dando preferência por localizações a cotas mais baixas e com uma melhor exposição solar.

Os solos predominantemente de origem basáltica com pH baixo estão na origem de mostos e vinhos com elevada acidez, que marcam de forma evidente estes vinhos e lhe proporcionam a sua tão conhecida frescura, fruto de mostos com uma acidez natural bem equilibrada com a graduação alcoólica, característica mais relevante nos vinhos brancos e rosados.

As amplitudes térmicas são baixas durante todo o ciclo vegetativo e as temperaturas durante a maturação são normalmente amenas, daí se verificar a necessidade de maturações mais prolongadas.

 

Nexo causal:

A presença da vinha na ilha da Madeira surge com os primeiros colonos, em meados do século XV, cujo trabalho fez mudar os canaviais e demais vegetação aí existente pelos vinhedos, cujas cepas foram trazidas do reino de Portugal pelos primeiros descobridores, assim como o trigo.

Os vinhos apresentam características inimitáveis devidas não só à influência marítima, às condições do solo, variedade de microclimas e de castas que proporcionam uma acidez natural bem equilibrada.

A ilha, cujas condições orográficas se identificam por uma forma piramidal de cordilheira montanhosa espraia-se em duas vertentes distintas, expressa por uma costeira abrupta entremeada por pequenas áreas planas e algumas fajãs, mais junto ao mar.

A pequena dimensão das parcelas aliada à orografia dos terrenos resulta na impossibilidade, quase generalizada, de recurso à mecanização, pelo que a maioria das práticas agrícolas se efetuam com recurso à mão-de-obra (vindimas, podas, intervenções em verde, controlo fitossanitário, etc.).

 

8. CONDIÇÕES COMPLEMENTARES

 

1.Quadro jurídico: Na legislação nacional

Portaria nº 86/2004, de 2 de Abril

Tipo de condição complementar: Disposições adicionais relativas à rotulagem

Descrição da condição: Aprovação da rotulagem prévia à comercialização

 

9. MATERIAL DE APOIO

 

a. Outros documentos:

Descrição: Declaração de Rectificação

Descrição: Portaria nº 87/2004, de 2 de Abril

 

OUTRAS INFORMAÇÕES

 

1. DADOS RELATIVOS AO INTERMEDIÁRIO

Nome do intermediário: Instituto da Vinha e do Vinho, I.P.

Endereço: 5, Rua Mouzinho da Silveira

1250-165 Lisboa

Portugal

Telefone: +351213506700, Telecopiadora: +351213561225

Endereço(s) electrónico(s): info@ivv.min-agricultura.pt

 

2. DADOS RELATIVOS ÀS PARTES INTERESSADAS

Nome e título da parte interessada:

Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, I.P. (IVBAM, I.P.)

Estatuto jurídico: Instituto Público

Nacionalidade: Portugal

Endereço: 44, Visconde de Anadia

9050-020 Funchal

Portugal

Telefone: 351291211600, Telecopiadora: 351291224791

 

Endereço(s)eletrónico(s): ivbam.sra@gov-madeira.pt

TERRAS MADEIRENSES

Vinho Regional I.G.

Portaria n. 86 de 2 Abril 2004

Portaria n. 87 de 2 Abril 2004

Rectifica de 24 Maio 2004

(fonte Diário RP)

 

 

A Região Autónoma da Madeira é uma região com uma forte tradição histórico-cultural de produção de vinhos.

Nos últimos 20 anos esta Região tem apostado na área da experimentação de vinhos de mesa, nomeadamente, através da selecção clonal das variedades regionais e do estudo da aptidão de outras castas para a produção deste tipo de vinhos na Região.

O trabalho que tem vindo a ser desenvolvido revela que a Região Autónoma da Madeira tem aptidão para a produção de qualidade dos vinhos de mesa.

De modo a consagrar junto dos consumidores a imagem do vinho de mesa produzido na Região e a, simultaneamente,

sublinhar as suas propriedades, tendo em conta a sua crescente qualidade e as expectativas de aumento da sua produção, importa, uma vez observada a regulamentação vitivinícola comunitária, criar a designação “Vinho Regional Terras Madeirenses”, no sentido de tornar possível atribuir esta menção aos vinhos de mesa produzidos na região vitivinícola da Madeira que satisfaçam os requisitos de qualidade e tipicidade constantes da presente portaria.

Assim, ao abrigo dos artigos 2º e 5º do Decreto-Lei n.º 309/91, de 17 de Agosto, e nos termos da alínea d) do artigo 69º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.º130/99, de 21 de Agosto, e da Lei n.º12/2000, de 21 de Junho, manda o Governo Regional da Madeira, pelo Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, o seguinte:

 

Artigo 1.º

 

É conferida aos vinhos de mesa produzidos na Região Autónoma da Madeira a possibilidade de usarem a menção “vinho regional”, seguida da indicação geográfica “Terras Madeirenses”, para os vinhos de mesa

brancos,

tintos,

rosados ou rosés,

que satisfaçam as condições de produção fixadas na presente portaria.

 

Artigo 2.º

 

A área geográfica de produção do “Vinho Regional Te r r a s Madeirenses” abrange as

ilhas da

Madeira, Porto Santo.

 

Artigo 3.º

 

As vinhas destinadas à produção dos vinhos a que se refere a presente portaria devem estar ou ser instaladas em solos que se enquadrem num dos seguintes tipos:

Regossolos, Vertissolos, Cambiossolos, Amorfissolos , Fluviossolos, Leptossolos, Arenossolos, Andossolos, Calcissolos e Phaeozems .

 

Artigo 4.º

 

Os vinhos abrangidos por esta portaria devem ser obtidos exclusivamente a partir de uvas produzidas na área geográfica referida no artigo 2.º e a partir das castas constantes do A n e x o único à presente portaria.

 

Artigo 5.º

 

O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas ao “ Vinho Regional Terras Madeirenses” é fixado em 90,00 hl/ha para os vinhos tintos

100,00 hl/ha para os vinhos brancos e rosados.

 

Artigo 6.º

 

1 - As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se destinam à produção do “Vinho Regional Terras Madeirenses” são as consideradas como adequadas pelo Instituto do Vi n h oda Madeira (I V M) .

2 - As vinhas referidas no número anterior devem ser inscritas no I V M, que verificará se satisfazem os necessários requisitos e procederá ao respectivo cadastro.

3 - Sempre que se verifiquem alterações na titularidade ou na constituição das vinhas inscritas e cadastradas, devem os respectivos viticultores comunicar ao I V M e s s a s alterações, sob pena de as uvas das respectivas vinhas não

poderem ser utilizadas na elaboração de “Vinho Regional Terras Madeirenses”.

 

Artigo 7.º

 

1 - A produção de “Vinho Regional Terras Madeirenses” deve seguir as tecnologias de elaboração e as práticas enológicas legalmente autorizadas.

2 - Os mostos destinados a utilizar no “Vinho Regional Terras Madeirenses” devem ter

um título alcoométrico volúmico natural mínimo de: 10,00% vol..

3 - Quando as condições climáticas da Região o justifiquem, podem ser excepcionalmente autorizadas, mediante

despacho do Secretário Regional da tutela, sob proposta do I V M, e dentro dos limites e condições estabelecidos

pela regulamentação aplicável, as seguintes práticas e n o l ó g i c a s :

a ) aumento do título alcoométrico volúmico natural, através da adição de mosto de uvas concentrado rectificado ou de mosto de uvas c o n c e n t r a d o ;

b ) concentração parcial pelo vácuo, frio ou osmose inversa, de mostos oriundos da Região Demarcada da Madeira.

 

Artigo 8.º

 

1 - O “Vinho Regional Terras Madeirenses” deve ter

um título alcoométrico adquirido mínimo de: 10,00% vol..

2 - Os restantes parâmetros analíticos do “Vinho Regional Terras Madeirenses” devem apresentar os valores definidos para os vinhos de mesa em geral.

3 - Do ponto de vista organoléptico, a fim de garantir a sua qualidade, os vinhos devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, limpidez, aroma e sabor, característicos das castas predominantes e atender às condições edafo-climáticas da área de produção.

4 - Arealização das análises físico-químicas constitui regra e disciplina a observar com vista à aprovação do “Vinh o

Regional Terras Madeirenses”, sendo a apreciação o rganoléptica efectuada pelo I V M, de modo a manter os necessários padrões de qualidade.

5 - Cabe ao I V M efectuar o controle de qualidade e fornecer os selos de garantia para o “Vinho Regional Terras

Madeirenses ” .

6 - Os vinhos tintos só podem ser comercializados após  

um estágio mínimo de quatro meses,  

com excepção dos vinhos obtidos através do processo de maceração carbónica para os quais não é necessário um estágio m í n i m o .

 

Artigo 9.º

 

Os rótulos a utilizar têm de respeitar as normas legais aplicáveis e as definidas pelo I V M, ao qual devem ser previamente apresentados para aprovação.

 

Artigo 10.º

 

1 - Os produtores e comerciantes do “Vinho Regional Terras Madeirenses”, à excepção dos retalhistas, devem efectuar a respectiva inscrição no I V M, que constituirá, para o efeito, registos especiais.

2 - Os produtores referidos no número anterior devem também comunicar ao I V M, anualmente, antes do início

de cada vindima, a sua intenção de produção. 2 de Abril de 2004.

Para o controlo das contas correntes e da comercialização do “Vinho Regional Terras Madeirenses”, os produtores

devem ainda cumprir com o estabelecido para o efeito em regulamento interno do I V M. .

 

Artigo 11.º

 

O “Vinho Regional Terras Madeirenses” pode usar as menções relativas a nomes de explorações vitícolas, ao ano de colheita, às castas, ao modo de elaboração e ao local de engarrafamento, desde que obedeçam às condições previstas nos Regulamentos n.º1493/1999 do Conselho e 753/2002 da Comissão, de 17 de Maio e de 29 de Abril, respectivamente.

 

Artigo 12.º

 

É proibida a utilização de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos susceptíveis de, pela similitude gráfica ou fonética com os referidos nesta portaria, induzirem em confusão o con su m idor, mesmo que precedidos dos termos “tipo”, “estilo” ou outros análogos.

 

Artigo 13.º

 

Em caso de infracção ao disposto na presente regulamentação, cabe ao I V M proceder disciplinarmente em relação aos agentes económicos nele inscritos, de acordo com o estatuído no seu regulamento interno, sem prejuízo da infracção poder ser configurada como crime ou contra-ordenação.

 

Artigo 14.º

 

Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua p u b l i c a ç ã o .

 

P o rtaria n.º 87/2004

 

Considerando que a criação do “Vinho Regional Terras Madeirenses” vem permitir o aparecimento, na Região

Demarcada da Madeira, de uma nova gama de vinhos de mesa de qualidade .

Considerando que, simultaneamente com a criação do “Vinho Regional Terras Madeirenses”, importa definir e aprovar o selo de garantia que será utilizado nos vinhos de mesa que venham a receber essa menção, como símbolo do cumprimento das exigências de qualidade e de genuinidade que têm de observar.

Assim, nos termos da alínea d) do artigo 69º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira,

aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e da Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, manda o Governo Regional da Madeira, pelo Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, o seguinte:

 

Artigo 1.º

É aprovado o selo de garantia a utilizar no “Vinho Regional Terras Madeirenses”, reproduzido no Anexo Único à presente portaria e de acordo com a breve descrição constante desse mesmo Anexo único.

 

Artigo 2.º

 

1 - O selo a que se refere o artigo anterior é constituído pelo ícone e pelas designações do Instituto do Vinho da Madeira, do “Vinho Regional Terras Madeirenses” e da Portaria que criou este Vinho.

2 - As dimensões mínimas e máximas do selo de garantia a que se refere a presente Portaria são de 2,00 cm X 5,00 cm e de 3,00 cm X 7,50 cm, respectivamente.

3 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, pode o IVM autorizar a utilização do selo de garantia com dimensões mínimas ou máximas diferentes das previstas no número anterior.

 

Artigo 3.º

 

1 - Fica interdita a reprodução ou imitação do selo aprovado pela presente portaria, no todo, em parte ou em acréscimo, para quaisquer fins e por quaisquer outras entidades públicas ou privadas.

2 - A interdição referida no número anterior abrange todos os símbolos que, de algum modo, possam induzir em erro ou suscitar confusão com o selo que a presente portaria pretende defender.

 

Artigo 4.º

 

Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais.

Assinada em 31 de Março de 2004.

 

Anexo único da Portaria n.º 87/2004, de 31 de Março

 

castas brancas:

Amsburger, Arinto, Boal (Malvasia fina), Carão de Moça, Chardonnay, Chenin Blanc, Folgasão (Terrantez), Lilás (Alvarinho), Malvasia branca, Malvasia branca de São Jorge,  Malvasia Candida, Rio Grande, Sauvignon blanc, Sercial, Tália (Ugni Blanc), Verdelho;

castas tintas:

Aragonês,  Bastardo, Cabernet Sauvignon, Complexa, Deliciosa, Maria Feld, Merlot, Tinta Barroca, Tinta Negra Mole, Tinta roriz, Touriga Franca (Touriga Francesa) Touriga Nacional, Syrah;

casta Roxa:

Malvasia Roxa;