Lisboa › LISBOA DOC IG

ALENQUER D.O.C.

ARRUDA D.O.C.

TORRES VEDRAS D.O.C.

BUCELAS D.O.C.

CARCAVELOS D.O.C.

COLARES D.O.C.

ENCOSTAS DE AIRE D.O.C.

OBIDOS D.O.C.

LOURINHA AGUARDENTE D.O.C.

LISBOA I.G.


VIGNETI BUCELAS

VIGNETI BUCELAS

ALENQUER

ARRUDA

TORRES VEDRAS

DOC

Decreto Lei 375 de 5 de Novembro 1993

Decreto lei n. 116 de 14 de Abril 1999

Decreto Lei de 22 de Outubro 2002

(fonte Diário RP)

 

O Regulamento (CEE) n.º 3897/91, de 16 de Dezembro, ao alterar o Regulamento (CEE) n.º 2392/89, de 9 de Agosto, e determinar que o nome geográfico que designa uma região determinada deve ser suficientemente preciso e notoriamente ligado à área de produção, impõe que se revogue o Decreto-Lei n.º 331/89, de 27 de Setembro, fazendo substituir a denominação «Torres» por «Torres Vedras».

Por outro lado, e no sentido de permitir o efectivo controlo dos vinhos com direito às denominações de origem Alenquer, Arruda e Torres Vedras, o presente diploma confere poderes de fiscalização à respectiva Comissão Vitivinícola Regional e introduz alguns aperfeiçoamentos técnicos no Estatuto daquelas regiões vitivinícolas.

Na elaboração do presente diploma participaram o Instituto da Vinha e do Vinho e a Comissão Vitivinícola Regional de Alenquer, Arruda e Torres Vedras.

 

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 8/85, de 4 de Junho, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

 

Artigo 1.°

modificado pelo Decreto Lei n. 166 de 14 Abril 1999

 

São reconhecidas como denominação de origem controlada (DOC) para a produção de vinhos a integrar na categoria dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VQPRD) as denominações ‘Alenquer’, ‘Arruda’ e ‘Torres Vedras’, de que poderão usufruir os vinhos tintos e brancos produzidos nas respectivas regiões vitivinícolas que satisfaçam as disposições dos presentes Estatutos e outros requisitos legais aplicáveis aos vinhos em geral e em particular aos

VQPRD.»

 

Artigo 2.°

 

1—Compete à Comissão Vitivinícola Regional de Alenquer, Arruda e Torres Vedras (CVRAATV) disciplinar a produção dos vinhos com direito à denominação a que se refere o Estatuto mencionado no artigo 1.°, a aplicação da respectiva regulamentação a vigilância pelo cumprimento da mesma, bem como o fomento da qualidade e a promoção dos vinhos que beneficiem daquela denominação.

2—Compete à CVRAATV realizar vistorias e proceder à colheita de amostras em armazéns ou instalações de vinificação e selagem dos produtos, podendo ainda ter acesso a toda a documentação que permita verificar a obediência aos preceitos comunitários e nacionais relativos aos vinhos da região com direito às denominações de origem a que se refere o presente diploma.

3—Em caso de infracção ao disposto no Estatuto anexo, pode a CVRAATV proceder disciplinarmente em relação aos agentes económicos nela inscritos, de acordo com o estatuído no seu regulamento interno, sem prejuízo de a infracção poder ser configurada como crime ou contra-ordenação.

Art. 3.°

É alterada para «Torres Vedras» a denominação «Torres» constante do n.º 1 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.º 429/86, de 29 de Dezembro, e revogado o Decreto-Lei n.º 331/89, de 27 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Setembro de 1993.

 

ANEXO

Estatuto das Regiões Vitivinícolas de Alenquer, Arruda e Torres Vedras

 

Artigo 1.°

Denominações protegidas

modificado pelo Decreto Lei n. 166 de 14 Abril 1999

 

1—São reconhecidas como denominação de origem controlada (DOC)  para a produção de vinhos a integrar na categoria dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VQPRD), as denominações “Alenquer, Arruda e Torres Vedras” de que poderão usufruir os vinhos tintos e brancos produczidos nas respectivas regiões vitivinicolas que satisfaçam as disposições do presente Estatuto e outros requisitos aplicáveis aos VQPRD:

2—Fica proibida a utilização em outros produtos vínicos de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos susceptíveis de, pela sua similitude gráfica ou fonética com os protegidos no presente Estatuto, induzirem a confusão do consumidor, mesmo que precedidos dos termos «tipo», «estilo» ou outros análogos.

 

Artigo 2.°

Delimitação da região e sub-regiões de produção

 

1—A área geográfica correspondente a cada uma das regiões, conforme representação cartográfica em anexo, na escala de 1:500 000, compreende:

 

Distrito de Lisboa:

a) Alenquer:

i) Vinhos tintos e brancos:

do município de Alenquer,

as freguesias de

Aldeia Gavinha, Abrigada, Meca, Ota, Olhalvo, Pereira de Palhacana, Ribafria e Ventosa,

parte das freguesias de

Aldeia Galega, Cabanas de Torres, Cadafais, Santo Estêvão, Santana da Carnota e Triana;

ii) Exclusivamente para vinhos brancos:

do município de Alenquer,

parte das freguesias de

Aldeia Galega, Cabanas de Torres e Vila Verde dos Francos;

 

b) Arruda:

o município de Arruda dos Vinhos;

do município de Sobral de Monte Agraço,

parte da freguesia de

Santo Quintino;

do município de Vila Franca de Xira,

parte das freguesias de

Cachoeiras, Calhandriz e São João dos Montes;

 

c) Torres Vedras:

i) Vinhos tintos e brancos:

do município de Torres Vedras,

as freguesias de

Dois Portos, Runa e São Domingos de Carmões

e parte das freguesias de

Carvoeira, Freiria, Matacães, São Mamede da Ventosa, São Pedro e Santiago, Santa Maria do Castelo e Turcifal;

ii) Exclusivamente para vinhos brancos:

do município de Mafra,

a freguesia de Azueira

e parte das freguesias de

Encarnação, Enxara do Bispo, Gradil, Santo Isidoro, Sobral da Abelheira e Vila Franca do Rosário;

do município de Sobral de Monte Agraço,

parte das freguesias de

Sapataria, São Salvador e Santo Quintino;

Do município de Torres Vedras,

parte das freguesias de

A dos Cunhados, Campelos, Freiria, Maxial, Monte Redondo, Ponte do Rol, Ramalhal, São Mamede, São Miguel, São Pedro da Cadeira, São Pedro e Santiago, Santa Maria do Castelo, Silveira e Turcifal.

 

2—Nos casos em que somente parte de freguesias são aptas à produção de vinhos com direito a denominação de origem, compete à Comissão Vitivinícola Regional de Alenquer, Arruda e Torres Vedras (CVRAATV) a definição das áreas aptas.

 

Artigo 3.°
Solos

 

As vinhas destinadas aos vinhos de qualidade a que se refere o presente Estatuto devem estar ou ser instaladas em solos com as características a seguir referidas e com a exposição aconselhável para a produção de vinhos de qualidade:

 

a) Alenquer:

Solos mediterrânicos pardos ou vermelhos normais ou parabarros de arenitos finos, areias ou argilitos;

Solos calcários pardos ou vermelhos de margas e arenitos finos;

b) Arruda:

Solos calcários pardos normais ou parabarros de margas e arenitos finos;

c) Torres Vedras:

Solos calcários pardos ou vermelhos de margas e arenitos finos;

Solos mediterrânicos pardos ou vermelhos normais ou parabarros de arenitos finos, argilas ou argilitos.

 

Artigo 4.°
Castas

Alterado pelo Decreto Lei n. 219 de 22 Outubro 2002

 

As castas a utilizar na elaboração dos vinhos com direito à denominação de origem controlada ‘Alenquer, Arruda e Torres Vedras’ são as constantes do anexo ao presente Estatuto, do qual faz parte integrante.»

 

A comercialização de vinhos com referencia a uma ou duas castas só poderá ser feita, em relação as recomendadas, com autorização da entidade competente e observância das disposições legais aplicáveis.

 

Artigo 5.°

Práticas culturais

 

1—Para qualquer das regiões e denominações consideradas, as vinhas deverão ser estremes, em forma baixa, em taça ou em cordão.

2—As práticas culturais deverão ser as tradicionais ou as recomendadas pela CVRAATV e pela Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste.

3—A rega da vinha só pode ser efectuada em condições excepcionais reconhecidas pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) e sob autorização, caso a caso, da CVRAATV, à qual incumbe velar pelo cumprimento das normas que para o efeito vierem a ser definidas.

 

Artigo 6.°

Inscrição e caracterização de vinhas

 

1—As vinhas destinadas aos vinhos abrangidos pelo presente Estatuto devem, a pedido dos interessados, ser inscritas na CVRAATV, para verificar se satisfazem os necessários requisitos, a qual procederá ao cadastro das mesmas, efectuando no decurso do ano as observações que entender necessárias.

2—Sempre que se verifiquem alterações na constituição das vinhas cadastradas e aprovadas, deverá do facto ser dado conhecimento pelos respectivos viticultores à CVRAATV, sem o que os seus vinhos deixarão de ter direito à denominação.

 

Artigo 7.°
Vinificação

 

1 Os vinhos protegidos pelo presente Estatuto devem provir de vinhas com, pelo menos, três anos de enxertia e a sua elaboração, salvo em casos excepcionais a autorizar pela CVRAATV, deverá decorrer dentro da região respectiva em adegas inscritas e aprovadas para o efeito e que ficarão sob o controlo da referida Comissão.

2—Na elaboração serão seguidos os métodos e práticas enológicas tradicionais legalmente autorizados.

3—No caso de na mesma adega serem também elaborados vinhos sem direito à denominação, a entidade competente estabelecerá os termos em que deverá decorrer a vinificação, devendo os referidos vinhos ser conservados em secções separadas, em vasilhas com a devida identificação e de que constem, nomeadamente, as indicações relativas ao volume da vasilha, à espécie de vinho contido e ao ano da colheita.

 

Artigo 8.°

Título alcoométrico volúmico mínimo

 

Os mostos destinados aos vinhos de denominação «Alenquer», «Arruda» e «Torres Vedras» devem ter

um título alcoométrico volúmico mínimo natural, em potência, de

11,00% vol. para vinhos tintos

10,50% vol. para vinhos brancos.

 

Artigo 9.°

Rendimento por hectare

 

1—O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos de denominação é fixado em

80 hl/ha para os vinhos tintos

90 hl/ha para os vinhos brancos.

 

2—No caso de a produção exceder o quantitativo fixado, não pode ser utilizada a denominação para a totalidade da colheita, salvo em anos de produção excepcional, em que o IVV, sob proposta da CVRAATV, estabelecerá o limite de produção com direito à utilização da denominação e o destino da produção excedentária.

 

Artigo 10.°
Estágios

 

1—Os vinhos tintos só podem ser engarrafados após um estágio de

8 meses nas denominações «Alenquer» e «Torres Vedras»

14 meses na denominação «Arruda».

2—Os vinhos brancos só podem ser engarrafados após um estágio de

três meses nas denominações «Torres Vedras» e «Arruda».

 

Artigo 11.°

Título alcoométrico volúmico mínimo

 

1—Os vinhos de denominação devem ter um título alcoométrico volúmico mínimo de:

a) Vinho tinto                         11,50% vol.;

b) Vinho branco                      11,00 % vol.

2—Em relação aos restantes elementos, os vinhos devem apresentar as características definidas para os vinhos de mesa em geral.

3—Do ponto de vista organoléptico, os vinhos devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, à limpidez, ao aroma e ao sabor, a definir por regulamento interno da CVRAATV.

 

Artigo 12.°
Inscrição

 

Sem prejuízo de outras exigências legais aplicáveis, todas as pessoas, singulares ou colectivas, que se dediquem à produção e comercialização dos vinhos abrangidos pelo presente Estatuto, excluída a distribuição e a venda a retalho, são obrigadas a fazer a sua inscrição, bem como das respectivas instalações na CVRAATV.

 

Artigo 13.°

Circulação e documentação de acompanhamento

 

Os vinhos de qualidade objecto do presente Estatuto só podem ser postos em circulação e comercializados desde que, nos respectivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a denominação do produto, sejam acompanhados da necessária documentação oficial de que conste essa mesma denominação e estejam cumpridas as restantes exigências legais aplicáveis.

 

Artigo 14.°

Engarrafamento e rotulagem

 

1—O engarrafamento ou acondicionamento para venda directa ao público e a complementar selagem dos recipientes dos vinhos só podem efectuar-se após a aprovação, pela CVRAATV, dos produtos.

2—Os rótulos a utilizar têm de respeitar as normas legais aplicáveis e as definidas pela CVRAATV, a quem serão previamente apresentados, para aprovação.

 

ANEXO

Alterado pelo Decreto Lei n. 219 de 22 Outubre 2002

<!--[if !supportLists]-->a)    <!--[endif]-->Alenquer:

brancas:

Arinto (*) (Pedernã), Fernão-Pires (*) (Maria-Gomes), Rabo-de-Ovelha (*), Seara-Nova (*),Vital (*):

(*) No conjunto ou separadamente, com um mínimo de 65% do encepamento;

Alicante-Branco, Alvarinho, Chardonnay, Jampal, Malvasia-Rei, Ratinho, Sauvignon , Viosinho;

tintas:

Aragonez (*) (Tinta-Roriz), Castelão (*) (Periquita), Tinta-Miúda (*),Touriga-Nacional (*),Trincadeira (*) (Tinta-Amarela):

(*) No conjunto ou separadamente, com um mínimo de 65% do encepamento.

Caladoc (**):

(**) Pode estar representada com um máximo de 15% do encepamento;

Alicante-Bouschet, Amostrinha, Baga, Cabernet-Sauvignon,  Camarate, Jaen, Preto-Martinho, Syrah, Tinta-Barroca, Touriga;

 

<!--[if !supportLists]-->b)    <!--[endif]-->Arruda:

brancas:

Arinto (*) (Pedernã), Fernão-Pires (*) (Maria-Gomes), Rabo-de-Ovelha (*),Seara-Nova (*),Vital (*):

(*) No conjunto ou separadamente, com um mínimo de 70% do encepamento.

Alicante-Branco, Chardonnay, Jampal,  Malvasia-Rei, Sauvignon, Viosinho;

tintas:

Aragonez (*) (Tinta-Roriz), Castelão (*) (Periquita), Tinta-Miúda (*),  Touriga-Nacional (*),Trincadeira (*) (Tinta-Amarela):

(*) No conjunto ou separadamente, com um mínimo de 70% do encepamento;

Caladoc (**):

(**) Pode estar representada com um máximo de 15% do encepamento;

Alicante-Bouschet, Cabernet-Sauvignon, Camarate, Jaen, Syrah, Tinta-Barroca, Touriga-Franca ;

 

<!--[if !supportLists]-->c)     <!--[endif]-->Torres Vedras:

Arinto (*) (Pedernã), Fernão-Pires (*) (Maria-Gomes), Rabo-de-Ovelha (*),Seara-Nova (*),Vital (*):

(*) No conjunto ou separadamente, com um mínimo de 70% do encepamento.;

Alicante-Branco, Alvarinho, Antão Vaz, Chardonnay, Malvasia-Rei, Sauvignon, Viosinho;

tintas:

Aragonez (*) (Tinta-Roriz), Castelão (*) (Periquita), Tinta-Miúda (*),  Touriga-Nacional (*):

(*) No conjunto ou separadamente, com um mínimo de 70% do encepamento;

Caladoc (**):

(**) Pode estar representada com um máximo de 15% do encepamento;

Trincadeira (***) (Tinta-Amarela):

(***) Pode estar representada com um máximo de 30% do encepamento;

Alicante-Bouschet, Cabernet-Sauvignon Camarate, Jaen, Syrah Tinta-Barroca,  Touriga-Franca.

BUCELAS

DOC

Decreto-Lei n.º 43/2000 de 17 de Março

(fonte Diário RP)


Os vinhos brancos produzidos na região de Bucelas desfrutam de renome já secular. A sua qualidade e tipicidade foram reconhecidas pelo Decreto de 10 de Maio de 1907, vindo, posteriormente, a ser aprovada legislação específica relativa à região e ao vinho de Bucelas, nomeadamente o Decreto de 3 de Maio de 1911.

Correspondendo às expectativas dos vitivinicultores desta região, acolhendo a realidade do mercado e as propostas da Comissão Vitivinícola Regional de Bucelas, Carcavelos e Colares, importa confirmar a menção «Bucelas» como denominação de origem controlada.

Por outro lado, considerando a aptidão que esta região vem evidenciando relativamente à produção de vinhos espumantes, justifica-se o alargamento da denominação de origem a este vinho, actualizando-se diversas disposições relativas à produção e ao comércio da denominação de origem controlada «Bucelas».

Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela
Lei n.º 8/85 , de 4 de Junho, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

 

Artigo  1.º


É aprovado o Estatuto da Denominação de Origem Controlada (DOC) Bucelas, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, com vista à produção e comercialização de vinhos a incluir na categoria do vinho de qualidade produzido em região determinada (VQPRD) e do vinho espumante de qualidade produzido em região determinada (VEQPRD).

 

Artigo 2.º


1 - Compete à Comissão Vitivinícola Regional de Bucelas, Carcavelos e Colares (CVRBCC) disciplinar a produção dos vinhos brancos com direito à denominação de origem controlada a que se refere o Estatuto mencionado no artigo anterior, aplicar a respectiva regulamentação e velar pelo cumprimento da mesma, bem como fomentar a sua qualidade e promover os vinhos brancos que beneficiem daquela denominação.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, pode a CVRBCC realizar vistorias, proceder à colheita de amostras em armazém ou em instalações de vinificação e selar os produtos, podendo ainda ter acesso a toda a documentação que permita verificar o cumprimento dos preceitos nacionais e comunitários relativos aos vinhos com direito à denominação a que se refere o presente diploma.

3 - Em caso de infracção ao disposto no Estatuto anexo, pode a CVRBCC proceder disciplinarmente em relação aos agentes económicos nela inscritos, de acordo com o estatuído no seu regulamento interno, sem prejuízo de a infracção poder ser configurada como crime ou contra-ordenação.

 

Artigo 3.º


A CVRBCC está subordinada à tutela do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao qual compete:

a) Dirigir instruções no âmbito da política vitivinícola;
b) Solicitar quaisquer informações ou ordenar inspecções e inquéritos ao seu funcionamento;

c) Apreciar o orçamento e contas de exercício.


Artigo 4.º


É revogado o
Decreto-Lei n.º 377/93 , de 5 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 2000.


ANEXO

Estatuto da Denominação de Origem Controlada (DOC) Bucelas


Artigo 1.º

Denominações protegidas


1 - É confirmada como denominação de origem controlada (DOC) para a produção de vinhos a integrar na categoria do vinho de qualidade produzido em região determinada (VQPRD) a denominação «Bucelas», de que poderão usufruir os vinhos brancos, produzidos na respectiva área delimitada, que satisfaçam as exigências estabelecidas neste diploma e demais legislação aplicável aos vinhos em geral e, em particular, aos VQPRD.

2 - É reconhecida como DOC para a produção de vinhos a integrar na categoria do vinho espumante de qualidade produzido em região determinada (VEQPRD) a denominação «Bucelas», de que poderão usufruir os vinhos brancos, produzidos na respectiva área delimitada, que satisfaçam as exigências estabelecidas neste diploma e demais legislação aplicável aos VEQPRD.

3 - Não é permitida a utilização em outros produtos vitivinícolas de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos susceptíveis de, pela sua similitude gráfica ou fonética com os vinhos protegidos no presente Estatuto, induzirem em erro o consumidor, mesmo que precedidos dos termos «tipo», «estilo» ou outros análogos.

 

 

Artigo 2.º

Delimitação da área de produção


A área geográfica de produção de vinhos cobertos pela DOC «Bucelas», conforme representação cartográfica na escala de 1:500000 em anexo, abrange

a freguesia de Bucelas

e parte das freguesias de

Fanhões (lugares de Fanhões, Ribas de Cima, Ribas de Baixo, Barras e Cocho) e de Santo Antão do Tojal (lugares de Pintéus, Meijoeira e Arneiro),

do concelho de Loures.

Distrito de Lisboa.

 

Artigo 3.º

Solos


As vinhas destinadas à produção dos vinhos com a denominação de origem «Bucelas» devem estar, ou ser instaladas, em solos que correspondam às tradicionais «caeiras», predominantemente derivados de margas e calcários duros, em regra profundos, com materiais grosseiros.

 

Artigo 4.º

Castas


1 - As castas a utilizar na elaboração dos vinhos brancos com direito à DOC «Bucelas» são as seguintes:

 

Castas recomendadas:

Arinto, com um mínimo de 75% do encepamento,

esgana-cão e rabo-de-ovelha.

2 - As especificações do encepamento referidas no no n.º 1 entendem-se relativas ao conjunto de cada exploração.

 

Artigo 5.º

Práticas culturais

 

1 - As vinhas destinadas à elaboração de vinhos DOC «Bucelas» devem ser estremes, em taça, bardo ou cordão e em forma baixa,

não podendo a densidade de plantação relativamente às vinhas novas ser inferior a 3300 plantas por hectare.

2 - A rega da vinha só pode ser efectuada em condições excepcionais, reconhecidas pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) e sob autorização prévia, caso a caso, da CVRBCC, à qual incumbe velar pelo cumprimento das normas que para o efeito vierem a ser definidas.

 

Artigo 6.º

Inscrição e caracterização das vinhas


1 - As vinhas destinadas aos vinhos DOC «Bucelas» devem ser inscritas na CVRBCC, que deve verificar se satisfazem os necessários requisitos e proceder ao respectivo cadastro.

2 - Sempre que se verificar alteração na titularidade ou na constituição das vinhas cadastradas e aprovadas, será este facto comunicado à CVRBCC pelos respectivos viticultores, sem o que os seus vinhos deixarão de ter direito à denominação.

 

Artigo 7.º

Vinificação e preparação


1 - Os vinhos DOC «Bucelas» devem provir de vinhas com

pelo menos três anos de enxertia

e a sua elaboração deve decorrer dentro da região de produção, em adegas inscritas e aprovadas para o efeito, que ficarão sob o controlo da CVRBCC.

2 - Na elaboração dos vinhos são seguidos os métodos de vinificação de bica aberta, bem como as práticas e tratamentos enológicos legalmente autorizados, com as particularidades definidas no regulamento interno da CVRBCC.

3 - Os VEQPRD DOC «Bucelas» devem ter como vinho base um vinho apto a ser reconhecido como DOC «Bucelas», em todas as suas características, devendo o método tecnológico a utilizar na preparação destes vinhos espumantes ser o método de fermentação clássica em garrafa, observando-se ainda o disposto na legislação em vigor.

4 - No caso de na mesma adega serem também elaborados vinhos sem direito à denominação de origem «Bucelas», a CVRBCC estabelece as condições em que decorre a sua elaboração, devendo os referidos vinhos ser conservados em secções separadas, em recipientes com a devida identificação, nos quais constem, nomeadamente, as indicações relativas ao volume do recipiente, à categoria de vinho contido e ao ano de colheita.

 

Artigo 8.º

Título alcoométrico volúmico natural mínimo


Os mostos destinados aos vinhos DOC «Bucelas» devem ter um título alcoométrico volúmico natural mínimo de 10,50% vol.

 

Artigo 9.º

Rendimento por hectare


1 - O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos com direito à denominação DOC «Bucelas» é de             70,00 hl/ha.

2 - De acordo com as condições climatéricas e a qualidade dos mostos, o IVV, sob proposta da CVRBCC, pode proceder a ajustamentos anuais do limite máximo do rendimento por hectare, o qual não excederá em caso algum 25% do rendimento previsto no número anterior.

3 - No caso em que seja excedido o rendimento por hectare mencionado nos números anteriores, não haverá lugar à interdição de utilizar a denominação para a totalidade da colheita, sendo o excedente destinado à produção de vinho de mesa desde que apresente as características definidas para esse vinho.

 

Artigo 10.º

Características dos vinhos produzidos


1 - Os vinhos
DOC «Bucelas» devem apresentar as características gerais definidas na legislação em vigor e ter

um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de 10,50% vol.

e uma acidez fixa mínima de 4,00 g/l, expressa em ácido tartárico.

2 - As características organolépticas específicas dos vinhos de Bucelas são definidas em regulamento interno da CVRBCC.

 

Artigo 11.º

Inscrição


Sem prejuízo de outras exigências legais, todas as pessoas singulares ou colectivas que se dediquem à produção e comercialização dos vinhos abrangidos por este Estatuto, excluída a distribuição e a venda a retalho dos vinhos engarrafados, são obrigadas a fazer a sua inscrição, bem como a das respectivas instalações, na CVRBCC, em registo apropriado.

 

Artigo 12.º

Circulação e documentação de acompanhamento


Os vinhos DOC «Bucelas» só podem ser postos em circulação e comercializados desde que:

a) Nos respectivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a denominação do produto;

b) Sejam acompanhados da necessária documentação oficial, onde conste a sua denominação de origem;

c) Sejam cumpridas as restantes exigências estabelecidas pela legislação em vigor ou pela CVRBCC em regulamento interno.

 

Artigo 13.º

Engarrafamento e rotulagem


1 - O engarrafamento do vinho DOC «Bucelas» só pode ser efectuado após a certificação do respectivo vinho pela CVRBCC.

2 - Os rótulos a utilizar devem ser previamente apresentados para aprovação da CVRBCC, devendo estes respeitar as normas legais aplicáveis e as definidas pela CVRBCC em regulamento interno.

 

CARCAVELOS

COLARES

DOC

Decrto Lei n. 246 de 29 de Setembro 1994

(fonte Diário RP)

 

Os vinhos produzidos nas regiões de Carcavelos e de Colares desfrutam de renome secular, tendo a sua qualidade e tipicidade sido reconhecidas pelo Decreto n.º 1, de 10 de Maio de 1907, e confirmadas pela Carta de Lei de 18 de Setembro de 1908, que definiu os princípios gerais da sua produção e comercialização.

Essa legislação veio a sofrer alterações diversas, justificando-se agora adequá-la à regulamentação comunitária relativa aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas, bem como dar cumprimento ao disposto na Lei n.º 8/85 , de 4 de Junho.

Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela
Lei n.º 8/85 , de 4 de Junho, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

 

Artigo 1.º

 

São aprovados os Estatutos das Regiões Vitivinícolas de Carcavelos e de Colares, anexos ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.

 

Artigo 2.º

 

1 - Compete à Comissão Vitivinícola Regional de Bucelas, Carcavelos e Colares (CVRBCC) disciplinar a produção dos vinhos com direito às denominações de origem controlada (DOC) Bucelas, Carcavelos e Colares, a aplicação da respectiva regulamentação, a vigilância pelo cumprimento da mesma, bem como o fomento da sua qualidade e a promoção dos vinhos que beneficiem daquelas denominações.

2 - Compete à CVRBCC realizar vistorias e proceder à colheita de amostras em armazéns ou instalações de vinificação, selar os produtos, podendo ainda ter acesso a toda a documentação que permita verificar a obediência aos preceitos comunitários e nacionais relativos às DOC Bucelas, Carcavelos e Colares.

3 - Em caso de infracção ao disposto nos Estatutos das DOC Bucelas, Carcavelos e Colares, pode a CVRBCC proceder disciplinarmente em relação aos agentes económicos nela inscritos, de acordo com o estatuído no seu regulamento interno, sem prejuízo de a infracção poder ser configurada como crime ou contra-ordenação.

 

Artigo 3.º

 

É extinta a Comissão Vitivinícola Regional de Bucelas, a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 377/93 , de 5 de Novembro, considerando-se que todas as competências a ela atribuídas no estatuto anexo àquele diploma passam a ser atribuídas à CVRBCC.

 

Artigo 4.º

 

A CVRBCC está subordinada à tutela do Ministro da Agricultura, ao qual compete:

a) Dirigir instruções no âmbito da política vitivinícola;
b) Solicitar quaisquer informações ou ordenar inspecções e inquéritos ao seu funcionamento;

c) Apreciar o orçamento e contas de exercício.


Artigo 5.º

 

São revogados:
a) No que respeita à DOC Carcavelos, o Decreto n.º 23763, de 12 de Abril de 1934, e, na parte aplicável, o Decreto n.º 1, de 10 de Maio de 1907, o Decreto de 1 de Outubro de 1908 e o Decreto-Lei n.º 23230, de 17 de Novembro de 1933;

b) No que respeita à DOC Colares, a Portaria n.º 780/83 , de 25 de Julho, e, na parte aplicável, o Decreto de 1 de Outubro de 1908, o Decreto de 25 de Maio de 1910, e o Decreto-Lei n.º 24500, de 19 de Setembro de 1934.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Julho de 1994.

 

Estatuto da Região Vitivinícola de Carcavelos


Artigo 1.º

Denominação protegida


1 - É confirmada como denominação de origem controlada a denominação Carcavelos, a qual só pode ser usada para a identificação do vinho licoroso de qualidade produzido na região demarcada definida no presente Estatuto e que satisfaça as restantes condições nele estabelecidas, bem como na demais legislação aplicável.

2 - A menção tradicional «vinho generoso» só pode ser utilizada em associação à denominação de origem.

3 - É proibida a utilização em outros produtos vínicos de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos susceptíveis de, pela sua similitude gráfica ou fonética com os protegidos no presente Estatuto, induzirem o consumidor em erro, mesmo que precedidos dos termos «tipo», «estilo» ou outros análogos.

 

Artigo 2.º

Delimitação da região demarcada


1 - A área de produção do vinho com direito à denominação de origem Carcavelos, conforme representação cartográfica em anexo, na escala de 1:500000, compreende:

 

distrito de Liboa:

do concelho de Cascais,

as freguesias de

Carcavelos, Parede e São Domingos de Rana

e parte das freguesias de

Alcabideche (lugares de Carrascal de Manique de Baixo e Bicesse) e do Estoril (lugares de Livramento e Alapraia);

do concelho de Oeiras,

parte da freguesia de

Oeiras e São Julião da Barra (lugares de Ribeira da Laje, Cacilhas e Porto Salvo) e da freguesia de Paço de Arcos a faixa confinante com a freguesia de Oeiras e São Julião da Barra até à ribeira de Porto Salvo.

2 - Os limites da região são os seguintes:

a) A norte: a linha que separa o concelho de Cascais do concelho de Sintra;

b) A sul: o oceano Atlântico;

c) A nascente: a ribeira de Porto Salvo desde a foz até à localidade que lhe deu o nome, continuando com a linha de separação da freguesia de Barcarena da freguesia de Oeiras e São Julião da Barra até ao encontro da linha limite nascente da freguesia de São Domingos de Rana;

d) A poente: a ribeira de Bicesse, passando pelos lugares da Galiza e Bicesse e seguindo daí pela estrada municipal até ao cruzamento com a EN 247-5, continuando por essa estrada de Manique, na direcção do cabeço de Manique, até ao encontro da linha que separa o concelho de Cascais do concelho de Sintra.

 

Artigo 3.º

Solos


As vinhas destinadas à produção de vinho com denominação de origem controlada Carcavelos devem ser instaladas em solos mediterrânicos vermelhos de materiais calcários normais, solos calcários normais e barros castanho-avermelhados não calcários.

 

Artigo 4.º

Castas


As castas a utilizar na elaboração do vinho DOC Carcavelos são as seguintes:
a) Castas recomendadas, num mínimo de 75%:
i) Brancas:

Galego Dourado, Boal, Ratinho e Arinto;
ii) Tintas:

Periquita (Santarém ou Trincadeira) e Preto-Martinho (Negra-Mole);
b) Castas autorizadas, até ao máximo de 25%:

i) Brancas:

Rabo-de-Ovelha e Seara-Nova;
ii) Tintas:

Trincadeira-Preta (Espadeiro ou Torneiro).


Artigo 5.º
Práticas culturais


1 - As vinhas destinadas à produção do vinho Carcavelos devem ser conduzidas em forma baixa, em taça ou cordão, em que o início da sebe de vegetação das cepas não seja superior a 60 cm do solo.

2 - A densidade de plantação, relativamente às vinhas novas, deve ser, no mínimo, de 3300 pés por hectare.

3 - As práticas culturais devem ser as usuais na região ou as recomendadas pela CVRBCC, em ligação com os serviços da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste.

4 - A rega das vinhas só pode ser efectuada em condições excepcionais reconhecidas pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) e sob autorização, caso a caso, da CVRBCC.

 

Artigo 6.º

Inscrição e caracterização das vinhas


1 - As vinhas destinadas ao vinho abrangido por este Estatuto devem ser inscritas, a pedido dos interessados, na CVRBCC, que verifica se satisfazem os necessários requisitos, procede ao respectivo cadastro e efectua ao longo do ano as observações que entender convenientes.

2 - Sempre que se verifiquem alterações na titularidade ou na constituição das vinhas cadastradas e aprovadas, será do facto dado conhecimento pelos respectivos viticultores à CVRBCC, sem o que os seus vinhos deixarão de ter direito à denominação.

 

Artigo 7.º

Vinificação


1 - O vinho protegido pelo presente Estatuto deve provir de vinhas com,

pelo menos, quatro anos de enxertia

e a sua elaboração deve ocorrer dentro da região, salvo em casos excepcionais a autorizar pela CVRBCC, e em adegas inscritas e aprovadas para o efeito, que ficarão sob controlo da referida Comissão.

2 - Os mostos a utilizar na elaboração de vinhos generosos de Carcavelos devem possuir

um título alcoométrico volúmico natural mínimo, em potência, de 11,00% vol.,

sendo seguidos os métodos de vinificação tradicionais e as práticas e tratamentos enológicos legalmente autorizados.

3 - A aguardente e o álcool a utilizar na beneficiação e no ajustamento do título do vinho generoso de Carcavelos devem possuir, respectivamente,

um título alcoométrico volúmico compreendido entre 76% e 78% vol. e não inferior a 95% vol.,

e satisfazer as restantes características legais.

4 - No caso de na mesma adega serem elaborados vinhos sem direito à denominação Carcavelos, a CVRBCC estabelecerá os termos em que decorrerá a vinificação, devendo os diferentes vinhos ser conservados em secções separadas, em vasilhas com a devida identificação onde constem, nomeadamente, as indicações relativas ao volume da vasilha e à espécie de vinho contido.

 

Artigo 8.º

Rendimento por hectare


1 - O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas ao vinho Carcavelos é fixado em

55,00 hl/ha de mosto.

2 - No caso de a produção exceder o quantitativo fixado no número anterior, não pode ser utilizada a denominação de origem para a totalidade da colheita, salvo em anos de produção excepcional, em que o Instituto da Vinha e do Vinho, sob proposta da CVRBCC, estabelecerá o limite de produção com direito à utilização da denominação de origem e o destino da produção excedentária.

 

Artigo 9.º

Estágio


É obrigatório para o vinho generoso Carcavelos o estágio mínimo de

dois anos em vasilhame de madeira

e de seis meses em garrafa, a contar da data da sua elaboração.

 

Artigo 10.º

Características analíticas e organolépticas


1 - O vinho generoso Carcavelos deve satisfazer as seguintes características analíticas:

a) Título alcoométrico volúmico total não inferior a                        17,50% vol.;
b) Título alcoométrico volúmico adquirido não inferior a    15,00% vol. e não superior a 22,00% vol.;

c) Teor de açúcar residual inferior ou igual a                                   150,00 gr/l;
d) Em relação aos outros parâmetros analíticos, são aplicáveis as características dos vinhos licorosos em geral.

2 - Do ponto de vista organoléptico, o vinho deve satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, à limpidez, ao aroma e ao sabor, definidos por regulamentação interna da CVRBCC.

 

Artigo 11.º

Inscrição


Sem prejuízo de outras exigências legais aplicáveis, todas as pessoas singulares ou colectivas que se dediquem à produção e comercialização do vinho abrangido pelo presente Estatuto, excluída a distribuição e a venda a retalho do vinho engarrafado, são obrigadas a fazer a sua inscrição, bem como a das respectivas instalações, na CVRBCC.

 

Artigo 12.º

Circulação e documentação de acompanhamento


Os vinhos a que se refere o presente Estatuto só podem ser postos em circulação e comercializados desde que nos respectivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a denominação do produto, sejam acompanhados da necessária documentação oficial onde conste a sua denominação de origem e sejam cumpridas as restantes exigências legais aplicáveis.

 

Artigo 13.º

Certificação e rotulagem


1 - O engarrafamento e a complementar selagem só podem verificar-se após o estágio em vasilhame de madeira e a aprovação da CVRBCC do respectivo vinho.

2 - Os rótulos a utilizar têm de respeitar as normas legais aplicáveis e as definidas pela CVRBCC, a quem serão previamente apresentados para aprovação.

 

Artigo 14.º

Legislação complementar


Nas matérias não contempladas, são aplicáveis, sucessivamente, as disposições constantes do
Decreto-Lei n.º 326/88 , de 23 de Setembro, e do Regulamento (CEE) n.º 4252/88, do Conselho, de 21 de Dezembro.


Estatuto da Região Vitivinícola de Colares

 


Artigo 1.º

Denominação Protegida


1 - É confirmada como denominação de origem controlada a denominação Colares, a qual só pode ser usada para a identificação do vinho de qualidade produzido na região demarcada definida no presente Estatuto e que satisfaça as restantes condições nele estabelecidas, bem como na demais legislação em vigor.

2 - A protecção agora conferida é extensiva aos nomes dos concelhos, freguesias, lugares e outros topónimos que sejam característicos da área considerada.

3 - É proibida a utilização noutros vinhos de nomes, marcas, expressões ou símbolos susceptíveis de, por similitude gráfica ou fonética com os protegidos no presente Estatuto, induzirem o consumidor em erro, mesmo que precedidos dos termos «tipo», «estilo» ou outros análogos.

 

Artigo 2.º

Delimitação da região


A área de produção do vinho com direito à denominação de origem Colares, conforme representação cartográfica em anexo, na escala de 1:500000, compreende

 

as freguesias de

Colares, São Martinho e São João das Lampas;

do concelho de Sintra;

distrito de Lisboa.

 

Artigo 3.º

Solos


As vinhas destinadas à produção dos vinhos com direito à denominação Colares devem ser instaladas em:

a) Regossolos psamíticos, de areias assentes sobre materiais consolidados, tradicionalmente designados «chão de areia»;

b) Solos calcários pardos de margas ou materiais afins, tradicionalmente designados «chão rijo», aptos para a produção de vinho branco ou de vinho tinto a ser utilizado nas condições do disposto no n.º 5 do artigo 7.º do presente Estatuto.

 

Artigo 4.º

Castas


1 - As castas a utilizar para a produção dos vinhos de Colares são:
a) Em chão de areia:
i) Vinhos tintos:
Casta recomendada:

Ramisco, com representação mínima de 80% do total;
Castas autorizadas:

João-Santarém, Molar e Parreira-Matias;
ii) Vinhos brancos:
Casta recomendada:

Malvasia, com representação mínima de 80% do total;
Castas autorizadas:

Arinto, Galego-Dourado e Jampal;
b) Em chão rijo, para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 7.º:
i) Vinhos tintos:
Casta recomendada:

João-Santarém, com representação mínima de 80% do total;
Castas autorizadas:

Molar, Parreira-Matias e Tinta-Miúda;
ii) Vinhos brancos:
Casta recomendada:

Malvasia, com representação mínima de 80% do total;
Castas autorizadas:

Arinto, Galego-Dourado, Fernão-Pires, Jampal e Vital.
2 - A comercialização de vinhos com referência a uma casta só pode ser feita em relação às castas recomendadas, com prévia autorização da CVRBCC e a observância das disposições aplicáveis.

 

Artigo 5.º

Práticas culturais


1 - As vinhas destinadas à produção dos vinhos abrangidos pelo presente Estatuto devem ser conduzidas em forma baixa, e, se aramadas, não deve o arame inferior, no qual será obrigatoriamente conduzida a cepa, exceder a altura de 30 cm.

2 - As práticas culturais devem ser as tradicionais na região ou as recomendadas pela CVRBCC.

3 - Na plantação das vinhas em chão de areia respeitar-se-á a prática tradicional de «unhar» a vara de pé franco no estrato subjacente à camada de areia.

 

Artigo 6.º

Inscrição e caracterização das vinhas


1 - As vinhas destinadas à produção dos vinhos abrangidos pelo presente Estatuto devem, a pedido dos interessados, ser inscritas na CVRBCC, à qual compete verificar se satisfazem os necessários requisitos e proceder ao cadastro das mesmas efectuando no decurso do ano as observações que entender convenientes.

2 - Sempre que se verifiquem alterações na titularidade ou na constituição das vinhas cadastradas e aprovadas, será do facto dado conhecimento pelos respectivos viticultores à CVRBCC, sem o que os seus vinhos deixarão de ter direito à denominação.

 

Artigo 7.º

Vinificação


1 - Os vinhos protegidos pelo presente Estatuto devem provir de vinhas com,

pelo menos, quatro anos de enxertia

e a sua elaboração deve decorrer dentro da zona de produção em adegas inscritas, aprovadas e controladas pela CVRBCC.

2 - Os mostos destinados à elaboração dos vinhos susceptíveis de merecerem a denominação de origem Colares devem ter um título alcoométrico natural mínimo, em potência, de                 9,50% vol.

3 - Na elaboração serão seguidos os métodos de vinificação e outras práticas enológicas tradicionais legalmente autorizados.

4 - No caso de na mesma adega serem elaborados vinhos sem direito à denominação de origem Colares, a CVRBCC estabelecerá os termos em que deverá decorrer a vinificação, devendo os diferentes vinhos ser conservados em secções separadas e em vasilhas devidamente identificadas, tendo, designadamente, as indicações respeitantes ao volume, à espécie de vinho contido e ao ano da colheita.

5 - Os vinhos brancos e tintos com direito à denominação de origem Colares podem incorporar até um máximo de 10% de produtos a montante do vinho provenientes de vinhas de chão rijo que satisfaçam as exigências estabelecidas no presente Estatuto.

 

Artigo 8.º

Rendimento por hectare


1 - A produção máxima por hectare das vinhas destinadas aos vinhos com direito à denominação de origem Colares é fixada em

55,00 hl/ha para os vinhos tintos

70,00 hl/ha para os vinhos brancos.

2 - No caso de a produção exceder o limite máximo fixado no número anterior, não pode ser utilizada a denominação de origem para a totalidade da colheita, salvo em anos de produção excepcional, em que o Instituto da Vinha e do Vinho, sob proposta da CVRBCC, estabelecerá o limite de produção com direito à utilização da denominação e o destino da produção excedentária.

 

Artigo 9.º

Estágio


Os vinhos com denominação de origem Colares só podem ser comercializados após estágio mínimo de:

a) Vinhos tintos:                     18 meses em vasilhame seguidos de 6 meses em garrafa;
b) Vinhos brancos:                  6 meses em vasilhame, seguidos de 3 meses em garrafa.


Artigo 10.º
Características analíticas e organolépticas


1 - Os vinhos tintos e brancos a comercializar com a denominação de origem Colares devem ter

um título alcoométrico mínimo de                 10,00% vol.

2 - Em relação às restantes características, os vinhos de Colares devem respeitar os limites definidos para os vinhos em geral.

3 - Do ponto de vista organoléptico, os vinhos devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, à limpidez, ao aroma e ao sabor, definidos por regulamentação interna da CVRBCC.

 

Artigo 11.º

Inscrição


Sem prejuízo de outras exigências legais aplicáveis, todas as pessoas singulares ou colectivas que se dediquem à produção e comercialização do vinho abrangido pelo presente Estatuto, excluída a distribuição e a venda a retalho do vinho engarrafado, são obrigadas a fazer a sua inscrição, bem como a das respectivas instalações, na CVRBCC.

 

Artigo 12.º

Circulação e documentação de acompanhamento


Os vinhos a que se refere o presente Estatuto só podem ser postos em circulação e comercializados desde que nos respectivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a denominação do produto, sejam acompanhados da necessária documentação oficial onde conste a sua denominação de origem e sejam cumpridas as restantes exigências legais aplicáveis.

 

Artigo 13.º

Certificação e rotulagem


1 - O engarrafamento só pode ser feito após aprovação do respectivo vinho pela CVRBCC.

2 - Os rótulos a utilizar têm de respeitar as normas legais aplicáveis e as definidas pela CVRBCC, a quem serão previamente apresentados para aprovação.

 

ENCOSTAS DE AIRE

DOC

Portaria n. 167 de 11 de Fevereiro 2005

(fonte Diário RP)

 

 

O Decreto-Lei n.º 333/89 , de 28 de Setembro, reconheceu os vinhos de qualidade produzidos em região determinada (VQPRD) originários de Alcobaça e Encostas d'Aire como indicação de proveniência regulamentada (IPR).

Acolhendo a realidade do mercado, importa reconhecer Encostas d'Aire como denominação de origem (DO), susceptível de utilizar a menção específica tradicional denominação de origem controlada ou DOC, adequando as zonas vitícolas de Alcobaça e Ourém a sub-regiões deste VQPRD, considerando que existem condições particulares para alguns tipos de vinhos produzidos nessas regiões que importa ver devidamente definidas.

Por sua vez, tendo em conta a aptidão que parte desta região vem evidenciando em matéria de qualidade de vinho rosado ou rosé, justifica-se o alargamento da denominação de origem a este tipo de vinho.

Por outro lado, em consequência da nova organização comum do mercado vitivinícola, foram fixadas as castas aptas à produção de vinho em Portugal e a respectiva nomenclatura, através da Portaria n.º 428/2000 , de 17 de Julho, pelo que se torna necessário efectuar algumas alterações quanto aos encepamentos previstos na região.

Tendo em consideração a alteração da Lei n.º 8/85 , de 4 de Junho, consubstanciada no Decreto-Lei n.º 212/2004 , de 23 de Agosto, que disciplina o reconhecimento e a protecção das denominações de origem (DO) e indicações geográficas (IG) utilizadas nos produtos do sector vitivinícola e remete para portarias a definição de certos aspectos organizativos de natureza regulamentar, de modo a permitir uma resposta mais flexível às questões que se coloquem a cada momento no sector:

Correspondendo às expectativas dos viticultores da região e acolhendo a proposta apresentada pela Comissão Vitivinícola Regional da Estremadura, importa alterar os Estatutos das Zonas Vitivinícolas de Alcobaça e Encostas d'Aire, bem como contemplar as exigências previstas no referido decreto-lei.

Assim:
Manda o Governo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte:

 

1.º

 

1 - É confirmada como denominação de origem (DO) a denominação Encostas d'Aire para a produção de vinhos a integrar na categoria de vinho de qualidade produzido em região determinada (VQPRD), de que podem usufruir os vinhos tintos e brancos produzidos na respectiva área delimitada, que satisfaçam as disposições da presente portaria, para além de outros requisitos legais aplicáveis aos vinhos em geral e em particular aos VQPRD.

2 - É reconhecida como DO a denominação Encostas d'Aire para a produção de vinhos a integrar na categoria de VQPRD, de que podem usufruir os vinhos rosados ou rosés produzidos na respectiva área delimitada, que satisfaçam as disposições da presente portaria, para além de outros requisitos legais aplicáveis aos vinhos em geral e em particular aos VQPRD.

3 - É protegida a denominação de origem Encostas d'Aire, bem como as seguintes sub-regiões:

Alcobaça;
Ourém.
4 - As sub-regiões referidas no número anterior podem ser utilizadas em complemento da DO Encostas d'Aire através das designações Alcobaça e Medieval de Ourém quando os respectivos vinhos forem obtidos com a utilização exclusiva de uvas produzidas e vinificadas nas respectivas áreas geográficas, desde que cumpridos os requisitos específicos previstos na presente portaria.

5 - Não é permitida a utilização em outros produtos do sector vitivinícola de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos que pela sua similitude gráfica ou fonética com os protegidos na presente portaria sejam susceptíveis de induzir o consumidor em erro, mesmo que precedidos dos termos tipo, estilo ou outros análogos.

 

2.º

 

1 - A área geográfica de produção da DO Encostas d'Aire, conforme representação cartográfica constante do anexo I a esta portaria, abrange:

 

Distrito de Leiria:

os concelhos da

Batalha,                       Porto de Mós;                        

do concelho de Alcobaça,

as freguesias de

Alcobaça, Alfeizerão, Alpedriz, Bárrio, Benedita, Cela, Coz, Évora de Alcobaça, Maiorga, Nossa Senhora dos Prazeres de Aljubarrota, São Vicente de Aljubarrota, Turquel, Vestiaria e Vimeiro;

do concelho das Caldas da Rainha,

as freguesias de

Carvalhal Benfeito, Salir de Matos e Santa Catarina;

do concelho de Leiria,

as freguesias de

Amor, Arrabal, Azoia, Barosa, Barreira, Boa Vista, Caranguejeira, Colmeias, Cortes, Leiria, Maceira, Marrazes, Milagres, Ortigosa, Parceiros, Pousos, Regueira de Pontes, Santa Catarina da Serra, Santa Eufémia e Souto da Carpalhosa;

do concelho de Pombal,

as freguesias de

Albergaria dos Doze, Meirinhas, Pelariga, Pombal, São Simão de Litém, Santiago de Litém, Vermoil e Vila Cã;

Distrito de Santarem:

O concelho de                           Ourem.

 

2 - A área geográfica de produção de vinhos com direito a serem comercializados com o nome de uma sub-região é a seguinte:

 

<!--[if !supportLists]-->a)  <!--[endif]-->Alcobaça:

<!--[if !supportLists]-->b)  <!--[endif]-->Distrito de Leiria:

do concelho de Alcobaça,

as freguesias de

Alcobaça, Alfeizerão, Alpedriz, Bárrio, Benedita, Cela, Coz, Évora de Alcobaça, Maiorga, Nossa Senhora dos Prazeres de Aljubarrota, São Vicente de Aljubarrota, Turquel, Vestiaria e Vimeiro;

do concelho das Caldas da Rainha,

as freguesias de

Carvalhal Benfeito, Salir de Matos e Santa Catarina;

do concelho de Porto de Mós,

a freguesia do Juncal;


b) Ourém:

distrito de Santarem:
o concelho de Ourém.


3.º

 

1 - As vinhas destinadas à produção dos vinhos DO Encostas d'Aire devem estar, ou ser instaladas, em solos com as características a seguir indicadas e com a exposição aconselhável para a produção de vinhos de qualidade:

a) Solos calcários pardos ou vermelhos normais ou parabarros de margas e arenitos finos;

b) Solos mediterrânicos pardos ou vermelhos normais ou parabarros de arenitos finos, argilas e argilitos;

c) Solos litólicos não húmicos e podzóis de arenitos.
2 - As vinhas destinadas à produção de vinhos com direito a serem comercializados com o nome de uma sub-região devem estar, ou ser instaladas, em solos com as características a seguir indicadas e com a exposição aconselhável para a produção de vinhos de qualidade:

a) Alcobaça:
i) Solos calcários pardos ou vermelhos normais ou parabarros de margas e arenitos finos;

ii) Solos mediterrânicos pardos ou vermelhos normais ou parabarros de arenitos finos, argilas e argilitos;

b) Ourém:
i) Norte do concelho - solos litólicos não húmicos e solos de aluvião ligeiros;

ii) Centro do concelho - solos calcários, solos litólicos não húmicos e solos de aluvião ligeiros;

<!--[if !supportLists]-->iii)  <!--[endif]-->Sul e este do concelho - solos vermelhos mediterrânicos de materiais calcários normalmente em fase delgada e com elevada pedregosidade.

 

4.º

 

As castas a utilizar na elaboração dos vinhos abrangidos por esta portaria são as constantes do anexo II.

 

5.º

 

1 - As práticas culturais devem ser as tradicionais na região ou as recomendadas pela entidade certificadora, tendo em vista a obtenção de produtos de qualidade.

2 - As vinhas destinadas à elaboração dos vinhos com direito à DO Encostas d'Aire devem ser estremes e conduzidas em forma baixa, em taça ou em cordão.

3 - No caso das vinhas destinadas à elaboração dos vinhos com direito à designação Medieval de Ourém,

a densidade de plantação aconselhada é de 6000 plantas por hectare,

não podendo ser inferior a 4000 plantas por hectare.

4 - Para as vinhas destinadas à elaboração dos vinhos com direito à designação Medieval de Ourém, o sistema de condução é de forma baixa e a poda pode ser a talão ou a vara.

5 - A rega da vinha só pode ser efectuada em condições excepcionais, reconhecidas pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), e mediante autorização prévia, caso a caso, da entidade certificadora, à qual incumbe zelar pelo cumprimento das normas que para o efeito vierem a ser definidas.

 

6.º

 

1 - As parcelas das vinhas destinadas à produção dos vinhos abrangidos por esta portaria devem, a pedido dos interessados, ser inscritas na entidade certificadora, que deve verificar se satisfazem os necessários requisitos e proceder ao respectivo cadastro, efectuando para o efeito as verificações que entender necessárias.

2 - Para a produção de vinho com direito à designação Medieval de Ourém, as parcelas de vinha devem ser previamente inscritas e aprovadas pela entidade certificadora, especificamente para esse efeito.

3 - Sempre que se verificar qualquer alteração na titularidade ou na constituição das parcelas das vinhas cadastradas e aprovadas, este facto tem de ser comunicado à entidade certificadora pelos respectivos viticultores, sem o que as uvas daquelas vinhas não podem ser utilizadas na elaboração dos vinhos com direito à DO Encostas d'Aire.

 

7.º

 

1 - Os vinhos protegidos por esta portaria devem provir de vinhas

com pelo menos quatro anos de enxertia

e a sua elaboração deve decorrer dentro da região de produção, em adegas inscritas e aprovadas para o efeito, que ficam sujeitas ao controlo da entidade certificadora.

2 - No caso dos vinhos da sub-região de Alcobaça, a sua elaboração, salvo em casos excepcionais a decidir pela entidade certificadora, deve decorrer dentro da área da sub-região em adegas inscritas e aprovadas para o efeito, que ficam sujeitas ao controlo daquela entidade.

3 - No caso dos vinhos com direito à designação Medieval de Ourém, a vindima é obrigatoriamente feita à mão, sendo comunicada, no mínimo, com vinte e quatro horas de antecedência a data de vindima de cada parcela, à entidade certificadora, que recolhe as amostras prévias que entender necessárias.

4 - Nos termos do número anterior, as uvas brancas têm obrigatoriamente que ser transportadas para a adega e esmagadas no próprio dia em que são vindimadas.

5 - Os mostos destinados aos vinhos DO Encostas d'Aire devem possuir

um título alcoométrico volúmico natural mínimo de:

a) Tinto                                                                                  11,50% vol.;
b) Branco e rosado ou rosé                                                   11,00% vol.;
c) Branco com direito à designação Medieval de Ourém       12,00% vol.;
d) Tinto com direito à designação Medieval de Ourém                      10,00% vol.
6 - Para a elaboração do vinho com direito à designação Medieval de Ourém, o mosto total obtido, incluindo o obtido pela prensagem, deve respeitar o máximo de 67% de rendimento.

7 - Na elaboração dos vinhos protegidos por esta portaria são seguidos os métodos de vinificação tradicionais e as práticas e os tratamentos enológicos legalmente autorizados.

8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os métodos de vinificação tradicionais e as práticas e os tratamentos enológicos previstos na elaboração do vinho com direito à designação Medieval de Ourém são os seguintes:

<!--[if !supportLists]-->a)   <!--[endif]-->as uvas brancas:

são esmagadas para lagares ou dornas e

os mostos obtidos serão envasilhados, no prazo máximo de vinte e quatro horas após o esmagamento,

em recipientes de madeira de capacidade inferior a 3000 l

e de modo a não exceder 80% da sua capacidade total;

<!--[if !supportLists]-->b)   <!--[endif]-->as uvas tintas:

destinadas à produção do vinho Medieval de Ourém, são esmagadas e desengaçadas para dornas ou lagares até ao fim do dia seguinte à vindima, não devendo durante este período sofrer qualquer acção que prejudique a sua qualidade;

<!--[if !supportLists]-->c)   <!--[endif]-->as uvas tintas:

desengaçadas fazem a fermentação com curtimenta em lagares ou dornas entre 4 e 10 dias,

sendo efectuado o recalque, no mínimo, duas vezes por dia de modo a obter mosto com os parâmetros e características de cor e qualidade adequados;

<!--[if !supportLists]-->d)   <!--[endif]-->O mosto obtido não é prensado, sendo colocado directamente no recipiente que já contém o mosto branco, devendo ser cumprida a regra de 80% de mosto branco para 20% de mosto tinto,

sendo que esta operação deve ser comunicada à entidade certificadora, no mínimo, com vinte e quatro horas de antecedência;

e) Quando necessário, a aplicação de anidrido sulfuroso, sob qualquer forma, decorre sempre antes do início da fermentação e fica limitada a metade da dose máxima autorizada pela legislação em vigor;

f) A correcção ácida dos mostos pelo uso de ácido tartárico é limitada a metade da dose máxima autorizada pela legislação em vigor.

9 - Para o vinho com direito à designação Medieval de Ourém, as operações de trasfega, engarrafamento ou transacção devem ser comunicadas à entidade certificadora, no mínimo, com vinte e quatro horas de antecedência.

10 - No caso de, na mesma adega, serem  também  elaborados vinhos sem direito à DO Encostas d'Aire, a entidade certificadora estabelece as condições em que deve decorrer a sua elaboração, devendo os vinhos protegidos por esta portaria ser conservados em áreas separadas, em recipientes devidamente identificados, nos quais constem, nomeadamente, as indicações relativas ao volume do recipiente, às características do vinho contido e ao ano de colheita.

11 - No caso de, na mesma adega, serem também elaborados ou armazenados vinhos sem direito à designação Medieval de Ourém, a entidade certificadora estabelece os termos em que deve decorrer a vinificação, devendo esses vinhos ser conservados perfeitamente identificados.

 

8.º

 

1 - O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos com direito à DO Encostas d'Aire é fixado em

70 hl para os vinhos tintos e rosados,

80 hl para os vinhos brancos

40 hl para os vinhos com direito à designação Medieval de Ourém.

2 - De acordo com as condições climatéricas e a qualidade dos mostos, o IVV, sob proposta da entidade certificadora, pode proceder a ajustamentos anuais do limite máximo do rendimento por hectare, o qual não pode exceder, em caso algum, 25% do rendimento previsto no número anterior.

3 - Quando forem excedidos os rendimentos por hectare mencionados nos números anteriores, não há lugar à interdição de utilizar a DO Encostas d'Aire para as quantidades produzidas até aos limites estabelecidos, podendo o excedente ser destinado à comercialização de vinhos sem direito à DO Encostas d'Aire, desde que apresentem as características definidas para o vinho em questão.

4 - A designação Medieval de Ourém não pode ser utilizada quando for excedido o rendimento por hectare previsto no n.º 1, para a produção deste vinho.

 

9.º

 

Os períodos mínimos de estágio para os vinhos com direito à denominação de origem Encostas d'Aire são os seguintes:

<!--[if !supportLists]-->a)  <!--[endif]-->Vinho branco e rosado:                            

não carecem de qualquer período de estágio, podendo ser engarrafados e comercializados logo que sejam certificados pela entidade certificadora;

<!--[if !supportLists]-->b)  <!--[endif]-->Vinho tinto:                                              

só podem ser engarrafados com um estágio mínimo de oito meses,

à excepção do vinho que seja obtido de uvas com mais de 50% da casta Baga, cujo estágio deve ser de 14 meses;

c) Vinho com direito à designação Medieval de Ourém

não carece de qualquer período de estágio, podendo ser engarrafado e comercializado logo que seja certificado pela entidade certificadora.

 

10.º

 

1 - Os vinhos DO Encostas d'Aire devem apresentar um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:

a) Vinho tinto                                                                         11,50% vol.;
b) Vinho branco e rosado ou rosé                                         11,00% vol.;
c) Vinho com direito à designação Medieval de Ourém                     11,50% vol.
2 - Em relação aos restantes elementos, os vinhos devem apresentar as características definidas para os vinhos de mesa em geral.

3 - Do ponto de vista organoléptico, os vinhos objecto da presente portaria devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, à limpidez, ao aroma e ao sabor.

 

11.º

 

Sem prejuízo de outras exigências legais, todas as pessoas, singulares ou colectivas, que se dediquem à produção e comercialização dos vinhos abrangidos por esta portaria, excluída a distribuição e a venda a retalho dos produtos engarrafados, são obrigadas a fazer a sua inscrição, bem como das respectivas instalações, na entidade certificadora, em registo apropriado.

 

12.º

 

Os vinhos objecto da presente portaria só podem ser postos em circulação e comercializados desde que:

a) Nos respectivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a denominação do produto;

b) Sejam acompanhados da necessária documentação oficial, da qual conste a sua denominação de origem;

c) Sejam cumpridas as restantes exigências estabelecidas pela legislação em vigor.

 

13.º

 

1 - O engarrafamento só pode ocorrer após a certificação do respectivo vinho pela entidade certificadora.

2 - Os rótulos a utilizar têm de respeitar as normas legais aplicáveis e as definidas pela entidade certificadora, a quem são previamente apresentados para aprovação.

3 - A comercialização de vinhos com referência a castas só pode ser feita com prévia autorização da entidade certificadora e observância das disposições de âmbito geral aplicáveis.

 

14.º

 

Compete à Comissão Vitivinícola Regional da Estremadura as funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos vinhos com direito à DO Encostas d'Aire, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 212/2004 , de 23 de Agosto.

 

15.º

 

É revogada a Portaria n.º 1450/2001 , de 22 de Dezembro.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, em 19 de Janeiro de 2005.


ANEXO II

(a que se refere o n.o 4.o)

 

Encostas d’Aire:

brancas (1):

Arinto (Pedernã), Fernão-Pires (Maria Gomes), Ratinho, Seara-Nova, Tamarez, Vital;

brancas:

Alicante-Branco,  Bical, Boal-Branco, Cercial, Chardonnay, Diagalves, Jampal, Malvasia-Fina, Rabo-de-Ovelha, Trincadeira-Branca;

Tintas (1):

Aragonez (Tinta-Roriz), Baga, Castelão (Periquita), Tinta-Miúda, Touriga-Nacional, Trincadeira (Tinta-Amarela);

tintas (2):

Alicante-Bouschet, Caladoc, Grand-Noir, Syrah;

tintas :

Alfrocheiro, Amostrinha, Bastardo, Cabernet-Sauvignon, Rufete, Touriga-Franca ;

(1) Estas castas devem representar no conjunto ou separadamente, no mínimo, 65% do encepamento.

(2) Estas castas podem representar no conjunto ou separadamente, no máximo, 15% do encepamento.

 

Alcobaça

brancas (1):

Fernão-Pires (Maria-Gomes), Ratinho, Tamarez, Vital;

Brancas:

Bical, Cercial, Chardonnay, Rabo-de-Ovelha, Trincadeira-Branca,

tintas (1):

Aragonez (Tinta-Roriz), Baga, Castelão (Periquita), Tinta-Miúda, Touriga-Nacional;

tintas (2):

Alicante-Bouschet, Syrah ;

tintas :

Amostrinha, Rufete, Touriga-Franca ;

(1) Estas castas devem representar no conjunto ou separadamente, no mínimo, 65% do encepamento.

(2) Estas castas podem representar no conjunto ou separadamente, no máximo, 15% do encepamento.

 

Ourém

branca:

Fernão-Pires (Maria-Gomes);

tinta:

Trincadeira (Tinta-Amarela).

OBIDOS

DOC

Portaria n. 816 de 16 Agosto 2006

(fonte Diário RP)

 

 

O Decreto-Lei n.o 342/89, de 10 de Outubro, reconheceu os vinhos de qualidade produzidos em região determinada (VQPRD) originários de Óbidos como indicação de proveniência regulamentada (IPR). Posteriormente, foram publicados o Decreto-Lei n.o 116/99, de 14 de Abril, que reconheceu a menção «Óbidos» como denominação de origem controlada (DOC), e o Decreto-Lei n.o 220/2002, de 22 de Outubro, que actualizou a lista das castas para a produção deste vinho.

Tendo em conta a experiência dos últimos anos, entende-se que a denominação de origem «Óbidos» (DO Óbidos) deve corresponder a uma maior variedade de vinhos de qualidade produzidos na região e reconhecidos pelo mercado.

Nesse sentido, e dado que existem condições particulares para alguns tipos de vinhos produzidos na região que importa ver devidamente valorizados junto dos consumidores, justifica-se permitir a certificação do vinho espumante e do vinho rosado ali produzidos e que reúnam condições para tal.

Tendo em consideração a alteração da Lei n.o 8/85, de 4 de Junho, consubstanciada no Decreto-Lei n.o 212/2004, de 23 de Agosto, que disciplina o reconhecimento e a protecção das denominações de origem (DO) e das indicações geográficas (IG) utilizadas nos produtos do sector vitivinícola e remete para portarias a definição de certos aspectos organizativos de natureza regulamentar, de modo a permitir uma resposta mais flexível às questões que se coloquem a cada momentono sector;

Nestas condições, e acolhendo a proposta apresentada pela Comissão Vitivinícola Regional da Estremadura, importa alterar os Estatutos da Zona Vitivinícola de Óbidos, nomeadamente quanto ao encepamento, bem como concretizar as novas exigências contempladas no referido decreto-lei num único diploma de forma a clarificar e uniformizar todas as disposições estabelecidas para a denominação de origem «Óbidos» (DO).

Assim:

Manda o Governo, nos termos do disposto no n.o 1 do artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 212/2004, de 23 de

Agosto, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

 

1.o

 

1—É confirmada como denominação de origem (DO) a denominação «Óbidos» para a produção de vinhos a integrar na categoria do vinho de qualidade produzido em região determinada (VQPRD), de que podem usufruir os vinhos tintos e brancos produzidos na respectiva área delimitada, que satisfaçam as disposições da presente portaria, para além de outros requisitos legais aplicáveis aos vinhos em geral e em particular aos VQPRD.

2 — É reconhecida como DO a denominação «Óbidos» para a produção de vinhos a integrar na categoria de VQPRD, de que podem usufruir os vinhos rosados e os vinhos espumantes de qualidade produzidos em região determinada (VEQPRD) produzidos na respectiva área delimitada, que satisfaçam as disposições da presente portaria, para além de outros requisitos legais aplicáveis aos vinhos em geral e em particular aos VQPRD e VEQPRD.

3—Os vinhos com direito à DO «Óbidos» podem ser engarrafados fora da sua área geográfica delimitada mediante autorização prévia da entidade certificadora.

4—Não é permitida a utilização em outros produtos do sector vitivinícola de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos que pela sua similitude gráfica ou fonética com os protegidos na presente portaria sejam susceptíveis de induzir o consumidor em erro, mesmo que precedidos dos termos tipo, estilo ou outros análogos.

 

2.o

 

A área geográfica de produção da DO «Óbidos» a que se refere o presente diploma abrange os concelhos referenciados nominalmente e com representação cartográfica no anexo I desta portaria e que dela faz parte integrante:

<!--[if !supportLists]-->a)   <!--[endif]-->do concelho do Bombarral,

as freguesias de

Bombarral, Carvalhal, Roliça e Vale Covo;

<!--[if !supportLists]-->b)  <!--[endif]-->do concelho das Caldas da Rainha,

as freguesias de

A dos Francos, Alvorninha, Landal, São Gregórioe Vidais;

<!--[if !supportLists]-->c)  <!--[endif]-->do concelho de Óbidos,

as freguesias de

A dos Negros, Gaeiras e Óbidos (São Pedro).

Distrito de Leiria;

<!--[if !supportLists]-->d)  <!--[endif]-->do concelho do Cadaval,

as freguesias de

Alguber, Cadaval, Figueiros, Lamas, Painho, Peral, Pêro Moniz, Vermelha e Vilar;

Distrito de Lisboa.

 

3.o

 

As vinhas destinadas à produção dos vinhos da DO «Óbidos» devem estar, ou ser instaladas, em solos com as características a seguir indicadas e com a exposição aconselhável para a produção de vinhos de qualidade:

a) Solos calcários pardos ou vermelhos normais ou parabarros;

b) Solos mediterrânicos pardos ou vermelhos de materiais não calcários.

 

4.o

 

As castas a utilizar na elaboração dos vinhos com direito à DO «Óbidos» são as constantes do anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante.

 

5.o

 

1—As práticas culturais devem ser as tradicionais na região ou as recomendadas pela entidade certificadora, tendo em vista a obtenção de produtos de qualidade.

2—As vinhas destinadas à elaboração dos vinhos com direito à DO «Óbidos» devem ser estremes e conduzidas

em forma baixa, em taça ou cordão.

3—A rega da vinha só pode ser efectuada em condições excepcionais, reconhecidas pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), e mediante autorização prévia, caso a caso, da entidade certificadora, à qual incumbe zelar pelo cumprimento das normas que para o efeito vierem a ser definidas.

 

6.o

 

1—As parcelas das vinhas destinadas à produção dos vinhos abrangidos por esta portaria devem, a pedido dos interessados, ser inscritas na entidade certificadora, que deve verificar se satisfazem os necessários requisitos e proceder ao respectivo cadastro, efectuando para o efeito as verificações que entender necessárias.

2—Sempre que se verificar qualquer alteração na titularidade ou na constituição das parcelas das vinhas cadastradas e aprovadas, este facto tem de ser comunicado à entidade certificadora pelos respectivos viticultores,

sem o que as uvas daquelas vinhas não podem ser utilizadas na elaboração dos vinhos com direito à DO «Óbidos».

 

7.o

 

1—Os vinhos protegidos por esta portaria devem provir de vinhas com pelo menos quatro anos de enxertia e a sua elaboração deve decorrer dentro da região de produção, em adegas inscritas e aprovadas para o efeito, que ficam sujeitas ao controlo da entidade certificadora.

2 — Os mostos destinados aos vinhos da DO «Óbidos» devem possuir

um título alcoométrico volúmico natural mínimo de:

a) Vinho tinto, branco e rosado                     11,00% vol.;

b) Vinho base para VEQPRD               10,00% vol.

3—A vinificação em separado de uma única casta, ou de duas castas em proporção determinada, deve ser previamente comunicada à entidade certificadora, que desenvolve as diligências necessárias ao seu acompanhamento

e ao registo dos depósitos onde ficam contidos os respectivos mostos, permitindo a abertura de contas correntes específicas, onde se efectuam todos os lançamentos, incluindo as meras transferências de depósitos e todas as perdas verificadas.

4—Na elaboração dos vinhos protegidos por esta portaria são seguidos os métodos de vinificação tradicionais e as práticas e tratamentos enológicos legalmente autorizados, sendo que:

a) Os vinhos tintos devem ser obtidos exclusivamente de uvas tintas, por curtimenta com maceração intensa;

b) Os vinhos brancos devem ser obtidos a partir de uvas brancas ou de uvas tintas pelo processo de «bica aberta»;

c) Os vinhos rosados são elaborados a partir de uvas tintas pelo processo de «bica aberta» com uma maceração muito leve das uvas.

5 — Os vinhos espumantes com direito à DO «Óbidos» são obtidos através do método clássico de fermentação em garrafa, com observação do disposto na legislação em vigor.

6—No caso de na mesma adega serem também elaborados vinhos sem direito à DO «Óbidos», a entidade certificadora estabelece as condições em que deve decorrer a sua elaboração, devendo os vinhos protegidos por esta portaria ser conservados em áreas separadas, em recipientes devidamente identificados, nos quais constem, nomeadamente, as indicações relativas ao volume do recipiente, ao tipo de vinho contido e ao ano de colheita.

 

8.o

 

1—O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos com direito à DO «Óbidos» é fixado em

70,00 hl/ha para os vinhos tintos,

90,00 hl/ha para os vinhos brancos e rosados

90,00 hl/ha para os vinhos espumantes.

2—De acordo com as condições climatéricas e a qualidade dos mostos, o IVV, sob proposta da entidade certificadora, pode proceder a ajustamentos anuais do limite máximo do rendimento por hectare, o qual não

pode exceder, em caso algum, 25% do rendimento previsto no número anterior.

3—Quando forem excedidos os rendimentos por hectare mencionados nos números anteriores, não há lugar à interdição de utilizar a DO «Óbidos» para as quantidades produzidas até aos limites estabelecidos, podendo o excedente ser destinado à comercialização de vinhos sem direito à DO «Óbidos», desde que apresentem as características definidas para o vinho em questão.

 

9.o

 

Os períodos mínimos de estágio para os vinhoscom direito à DO «Óbidos» são os seguintes:

a) Vinho branco e rosado                   não carecem de qualquer período de estágio, podendo ser engarrafados e comercializados logo que sejam certificados pela entidade certificadora;

b) Vinho tinto                                     carece de um período mínimo de oito meses;

c) Vinho espumante                           carece de um período mínimo de nove meses de permanência nas instalações do preparador após a data do engarrafamento para poder ser comercializado.

 

10.o

 

1—Os vinhos da DO «Óbidos» devem apresentar

um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:

a) Vinho tinto                         12,00% vol.;

b) Vinho branco e rosado       11,00% vol.;

c) Vinho espumante                11,00% vol.

2—Em relação aos restantes elementos, os vinhos devem apresentar as características definidas para os vinhos de mesa em geral.

3—O exame organoléptico dos vinhos objecto da presente portaria é efectuado pela câmara de provadores e junta de recurso, que funcionam de acordo com o regulamento interno aprovado pelo conselho geral da entidade certificadora.

 

11.o

 

Sem prejuízo de outras exigências legais, todas as pessoas, singulares ou colectivas, que se dediquem à produção e comercialização dos vinhos abrangidos por esta portaria, com excepção dos retalhistas ou outros agentes económicos que só comercializam produtos embalados, são obrigadas a fazer a sua inscrição, bem como das respectivas instalações, na entidade certificadora, em registo apropriado.

 

12.o

 

Todos os mostos e vinhos devem ser lançados em contas correntes de acordo com a legislação vigente aplicável.

 

13.o

 

Os vinhos objecto da presente portaria só podem ser postos em circulação e comercializados desde que:

a) Nos respectivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a denominação do produto;

b) Sejam acompanhados da necessária documentação oficial, da qual conste a sua DO;

c) Sejam cumpridas as restantes exigências estabelecidas pela legislação em vigor.

 

14.o

 

1—O engarrafamento só pode ocorrer após a certificação do respectivo vinho pela entidade certificadora.

2—Os rótulos a utilizar têm de respeitar as normas legais aplicáveis e as definidas pela entidade certificadora, a quem são previamente apresentados para aprovação.

3—Na rotulagem do VEQPRD com direito à DO «Óbidos» é obrigatória a indicação da cor do vinho base utilizado, a seguir à designação do produto, quando não se trate de vinho espumante branco.

 

15.o

 

Competem à Comissão Vitivinícola Regional da Estremadura as funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos vinhos com direito à DO «Óbidos», nos termos do n.o 1 do artigo 20.o do Decreto- Lei n.o 212/2004, de 23 de Agosto. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas,

 

ANEXO II

(a que se refere o n.o 4.o)

 

Brancas:

Alicante-Branco, Alvarinho, Antão-Vaz, Arinto (Pedernã), Chardonnay, Encruzado, Fernão-Pires (Maria-Gomes), Jampal,  Loureiro, Malvasia-Rei, Moscatel-Graúdo, Rabo-de-Ovelha, Ratinho, Riesling, Sauvignon,  Seara-Nova, Verdelho, Viognier, Viosinho, Vital;

Tintas:

Alicante-Bouschet, Amostrinha, Aragonez (Tinta-Roriz), Baga, Cabernet-Sauvignon, Caladoc, Camarate, Carignan,  Castelão, Jaen, Merlot, Pinot-Noir, Preto-Martinho, Syrah, Tinta-Barroca, Tinta-Miúda, Touriga-Franca, Touriga-Nacional, Trincadeira (Tinta-Amarela).

 

 

LOURINHÃ

AGUARDENTE

D.O.C.

Decreto Lei n. 34 de 7 de Março 1992

(fonte Diário RP)

 

O fomento e a defesa da qualidade dos vinhos e produtos vínicos nacionais têm sido, nos últimos anos, objectivos prosseguidos através da aprovação de diversas medidas.

Entre outras acções, foi promovida a criação de regiões vitivinícolas sempre que aqueles produtos possuam características qualitativas que convenha preservar e aconselhem que a respectiva comercialização se efectue a coberto de uma denominação de origem.

A região da Lourinhã é, tradicionalmente, produtora de aguardentes vínicas cuja qualidade tem sido reconhecida desde meados do século. Por outro lado, foram realizados vários estudos que mostraram a possibilidade de adoptar, com bases científicas, o estabelecimento das tecnologias mais aconselháveis e comprovaram a viabilidade da obtenção de aguardentes velhas de assinalável qualidade nessa região.

Nesta medida, a criação da Região Demarcada da Lourinhã virá dignificar o produto, mediante o estabelecimento de regras visando a melhoria da sua qualidade, permitindo uma maior diversificação da produção vitivinícola regional e o respectivo escoamento, bem como a sua consequente valorização, beneficiando a imagem da produção vinícola nacional e o rendimento dos produtores e demais agentes económicos envolvidos.

Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela
Lei n.º 8/85 , de 4 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

 

Artigo 1.º

 

Nos termos da Lei n.º 8/85 , de 4 de Junho, é criada a Região Demarcada da Lourinhã e reconhecida a denominação de origem «Lourinhã».

 

Artigo 2.º

 

A delimitação da região com capacidade para a produção de aguardentes com direito ao uso da denominação «Lourinhã» abrangerá todo o município da

Lourinhã

e, no todo ou em parte, algumas freguesias dos municípios limítrofes, a estabelecer no respectivo Estatuto da Região Demarcada.

 

Artigo 3.º

 

Poderão vir a ser reconhecidas, no Estatuto da Região Demarcada, subdenominações da denominação «Lourinhã».

 

Artigo 4.º

 

Entende-se por aguardente vínica de qualidade com direito à denominação «Lourinhã» a aguardente obtida a partir de vinhos elaborados com uvas produzidas na área da região delimitada, de acordo com o referido no artigo 2.º, aí produzida e envelhecida, e que obedeça às características químicas e organolépticas estabelecidas na lei, para além das definidas no Estatuto da Região Demarcada.

 

Art.igo 5.º

 

Do Estatuto da Região Demarcada da Lourinhã deverão constar, para além do que é exigido pela Lei n.º 8/85 , de 4 de Junho, os elementos seguintes:

a).Teor alcoólico máximo dos vinhos a destilar;

b).Tecnologia de destilação;

c).Tecnologia de envelhecimento das aguardentes;

d).Caracterização dos tipos de aguardentes passíveis de comercialização;

e).Regulamentação do registo de volumes de aguardentes em contas, por idades, da sua selagem e da respectiva fiscalização.

 

Art. 6.º

 

No prazo de 60 dias a contar da data da publicação do presente diploma, deverá ser constituída a comissão de apoio prevista na Lei n.º 8/85 , de 4 de Junho, devendo os serviços competentes do Ministério da Agricultura prestar a colaboração que lhes venha a ser solicitada.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Janeiro de 1992.

 

TEXTO :

Decreto-Lei n.º 323/94 de 29 de Dezembro


O
Decreto-Lei n.º 34/92 , de 7 de Março, ao reconhecer a denominação de origem «Lourinhã» para as aguardentes vínicas aí produzidas, pretendeu dar resposta à aspiração dos viticultores de verem reconhecida a qualidade das aguardentes vínicas da região e encontrarem formas de escoamento alternativas, a preços compensadores, para os vinhos aí produzidos.

O presente diploma aprova o estatuto da respectiva região demarcada, dando acolhimento à vontade manifestada pelos produtores e comerciantes de produtos vínicos da região.

Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela
Lei n.º 8/85 , de 4 de Junho, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

 

Artigo 1.º

 

É aprovado o Estatuto da Região Demarcada das Aguardentes Vínicas da Lourinhã, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, que define as condições de produção e comercialização das aguardentes vínicas aí produzidas, por forma a terem direito à denominação de origem «Lourinhã».

 

Artigo 2.º

 

1 - Compete à Comissão Vitivinícola Regional da Lourinhã (CVRL) disciplinar a produção das aguardentes com direito à denominação a que se refere o Estatuto mencionado no artigo anterior, bem como dos vinhos que estão na sua origem, aplicar a respectiva regulamentação e velar pelo cumprimento da mesma, bem como fomentar a sua qualidade e promover as aguardentes que beneficiem daquela denominação.

2 - Compete igualmente à CVRL realizar vistorias e proceder à colheita de amostras em armazéns ou instalações de vinificacão e destilação, selar os produtos, podendo ainda ter acesso a toda a documentação que permita verificar a obediência aos preceitos comunitários e nacionais relativos às aguardentes vínicas com direito à denominação a que se refere o presente diploma.

3 - Em caso de infracção ao disposto no Estatuto anexo, pode a CVRL proceder disciplinarmente em relação aos agentes económicos nela inscritos, de acordo com o estatuído no seu regulamento interno, sem prejuízo de a infracção poder ser configurada como crime ou contra-ordenação.

 

Artigo 3.º

 

A CVRL está submetida à tutela do Ministro da Agricultura, ao qual compete:

a) Dirigir instruções no âmbito da política vitivinícola;
b) Solicitar quaisquer informações ou ordenar inspecções e inquéritos ao seu funcionamento;

c) Apreciar o orçamento e contas de exercício.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Outubro de 1994.


Estatuto da Região Demarcada das Aguardentes Vínicas da Lourinhã


Artigo 1.º
Denominações protegidas


1 - É reconhecido como denominação de origem «Lourinhã» a aguardente vínica de qualidade obtida a partir de vinhos elaborados com uvas produzidas na área da região delimitada no artigo seguinte aí produzida e envelhecida, e que obedeça às características químicas e organolépticas estabelecidas na lei e regulamento interno da CVRL.

2 - É proibida a utilização em outros produtos vínicos de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos susceptíveis de, pela sua similitude gráfica ou fonética com os protegidos no presente Estatuto, induzirem o consumidor em erro, mesmo que precedidos dos termos «tipo», «estilo» ou outros análogos.

 

Artigo 2.º

Delimitação da Região


A área geográfica correspondente à produção de aguardente com direito à denominação «Lourinhã», conforme representação cartográfica em anexo, compreende:

 

distrito de Lisboa:

a).Do Município da Lourinhã,

as freguesias de

Lourinhã, Atalaia, Ribamar, Santa Bárbara, Vimeiro, Marteleira, Miragaia, Moita dos Ferreiros, Reguengo Grande, Moledo e São Bartolomeu;

b).do Município de Torres Vedras,

a freguesia de Campelos.

 

distrito de Leiria:

c).do Município de Peniche,

as freguesias de

Atouguia da Baleia e Serra d'El-Rei;

d).do Município de Óbidos,

a freguesia de Olho Marinho;
e).do Município do Bombarral,

a freguesia de Vale Covo;

 

Artigo 3.º

Solos

 

As vinhas destinadas à produção de vinhos susceptíveis de darem origem a aguardente vínica de qualidade com direito à denominação «Lourinhã» devem estar ou ser instaladas em solos mediterrâneos pardos ou vermelhos, normais ou parabarros de arenitos finos, argilas ou argilitos e solos calcários pardos, normais ou parabarros de margas e arenitos finos interestratificados e, ainda, em solos calcários vermelhos de margas, solos litólicos de arenitos, aluviossolos modernos e podzóis.

 

Artigo 4.º

Castas


As castas a utilizar são as seguintes:
a) Castas recomendadas:
i) Brancas:

Alicante-Branco, Alvadurão, Boal, Espinho, Marquinhas, Malvasia Rei (Seminári) e Tália;

ii) Tintas:

Cabinda.
b) Castas autorizadas:
i) Brancas:

Cercial, Fernão-Pires, Rabo-de-Ovelha, Síria (Roupeiro), Seara-Nova e Vital;

ii) Tintas:

Carignan, Periquita e Tinta-Miúda.


Artigo 5.º
Praticas culturais


1 - As vinhas são estremes, conduzidas em forma baixa, em taça ou cordão.
2 - As práticas culturais utilizadas são as tradicionais na região e as recomendadas pela CVRL tendo em vista a obtenção de produtos de qualidade.

3 - A rega da vinha só pode ser efectuada em condições excepcionais reconhecidas pelo Instituto da Vinha e do Vinho, e após autorização, caso a caso, da CVRL, a quem incumbe velar pelo cumprimento das normas que para o efeito vierem a ser definidas.

 

Artigo 6.º

Inscrição e caracterização das vinhas


1 - As vinhas destinadas à produção de aguardentes vínicas com direito à denominação «Lourinhã» devem, a pedido dos interessados, ser inscritas na CVRL, que verifica se satisfazem os necessários requisitos, procede ao respectivo cadastro e efectua ao longo do ano as verificações que entender convenientes.

2 - Sempre que se verifiquem alterações na titularidade ou na constituição das vinhas cadastradas e aprovadas, será do facto dado conhecimento pelos respectivos viticultores à CVRL, sem o que as suas aguardentes perderão o direito à denominação de origem.

 

Artigo 7.º

Vinificação


1 - Os vinhos destinados à produção de aguardentes vínicas com direito à denominação «Lourinhã» serão elaborados na região, em adegas inscritas e aprovadas pela CVRL que ficam submetidas ao seu controlo.

2 - O título alcoométrico natural máximo dos vinhos a destilar será de       10,00% vol.

3 - Os vinhos impróprios para consumo não podem ser utilizados para produção de aguardente vínica com direito à denominação «Lourinhã».

4 - A vinificação é feita sem adição de anídrido sulfuroso, devendo ser seguidos os métodos e práticas enológicas legalmente autorizadas e tradicionais da região, com as particularidades definidas no regulamento interno da CVRL.

 

Artigo 8.º

Conservação e destilação


1 - Os vinhos destinados à produção das aguardentes vínicas da «Lourinhã» devem ser destilados no interior da região denominada, o mais tardar, até final do mês de Abril imediato à vinificação.

2 - Os sistemas utilizados na destilação podem ser:
a).Destilação contínua, em coluna de cobre com o diâmetro máximo de 18»,

que pode ser equipada com pratos de uma só calote ou pratos de calotes múltiplas, de alimentação contínua,

sem qualquer órgão de rectificação suplementar;

caso seja utilizado um gerador de vapor, o aquecimento não pode realizar-se a vapor directo; o título alcoométrico do destilado não pode ser superior a 78% vol.;

b).Destilação descontínua, em alambique de cobre constituído por uma caldeira com capacidade máxima de 30,00 hl, aquecida a fogo directo, por um capitel com ou sem aquece-vinhos (esquentador) e por uma serpentina (refrigerante); neste processo, numa primeira destilação é obtido um destilado com

um título alcoométrico compreendido entre 27,00% vol. e 30,00% vol.,

de cuja subsequente destilação é obtida a «aguardente de coração» cujo título alcoométrico não pode ser superior a 72,00% vol.

 

 

Artigo 9.º

Envelhecimento


1 - O envelhecimento é efectuado na região, em barris de carvalho com capacidade até 800 l.

2 - As aguardentes Lourinhã só podem ser comercializadas após 24 meses de envelhecimento em barris de carvalho.

3 - Nos locais de envelhecimento são armazenadas, exclusivamente, aguardentes vínicas com direito à denominação «Lourinhã».

4 - O controlo e registo das idades é efectuado pela CVRL.
5 - As contas/idade indicativas do período de envelhecimento, são:

Conta idade:                            Periodos:

00: periodo de envelhecimento a contar do termo da campanha de distilação (30 Abril)

0.de 0 a 12 meses;

1.de 12 a 24 meses;

2.de 24 a 36 meses;

3.de 36 a 48 meses;

4.de 48 a 60 meses;

5.de 60 a 72 meses;

 

Artigo 10.º
Características químicas e organolépticas


1 - As aguardentes vínicas da região da Lourinhã devem apresentar as características químicas e organolépticas definidas na lei e no regulamento interno da CVRL.

2 - Não são autorizados quaisquer aditivos, com excepção da água destilada para redução do

título alcoométrico até um mínimo de 38,00% vol.,

e caramelo até um máximo de 2,00%.

 

Artigo 11.º

Designações de venda


1 - A idade mínima das aguardentes que entram na composição dos diferentes lotes é a fixada pela CVRL.

2 - A correspondência das contas/idade e das designações de venda é a seguinte:

Conta/idade, designações de venda:

1..................................................

2.Três estrelas ou V.S.

3.Três estrelas ou V.S.

4.V.O. ou V.S.O.P. ou Reserva ;

5.Extra ou X.O.

 

Artigo 12.º


Rotulagem
1 - Os rótulos a utilizar têm de respeitar as normas le ais aplicáveis e as definidas pela CVRL, a quem são previamente apresentados para aprovação.

2 - Os designativos complementares permitidos são os referidos no artigo anterior.

 

Artigo 13.º

Inscrição de destiladores comerciantes e respectivas instalações


Sem prejuízo de outras exigências legais aplicáveis, todas as pessoas singulares ou colectivas que se dediquem à destilação, envelhecimento e ou comercialização e engarrafamento das aguardentes com direito à denominação «Lourinhã», excluída a distribuição e a venda a retalho das aguardentes engarrafadas, são obrigadas a fazer a sua inscrição, bem como a das respectivas instalações, na CVRL.

 

Artigo 14.º

Circulação, comercialização e documentação de acompanhamento


1 - As aguardentes a que se refere o presente Estatuto só podem ser postas em circulação e comercializadas após certificação pela CVRL, e desde que nos respectivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a denominação de origem, sejam acompanhados da necessária documentação oficial onde conste essa mesma denominação e sejam cumpridas as restantes exigências legais aplicáveis.

2 - A CVRL pode definir condições complementares ao presente diploma no que respeita às regras de circulação, apresentação, comercialização e utilização de embalagens, desde que possam contribuir para um controlo mais rigoroso e não contrariem a legislação nacional e comunitária sobre a matéria.

 

 

 

LISBOA

Vinho Regional I.G.

Portaria n. 426 de 23 Abril 2009

Portaria 1393 de 27 Novembro 2009

Portaria n.º 130 de 25 de junho 2014

(fonte Diário RP)

 

Ainda que os vinhos com direito ao uso da indicação geográfica «Estremadura», reconhecida pela Portaria n.º 351/93, de 24 de Março, seguida à menção «Vinho Regional», instituída genericamente pelo Decreto –Lei n.º 309/91, de 17 de Agosto, tenham vindo a registar um crescente interesse por parte dos consumidores, é admitido por grande parte dos produtores e comerciantes da região abrangida por aquela indicação geográfica (IG), poderem estes vinhos, em termos de identificação e consequente divulgação e comercialização, vir a beneficiar com a adopção de uma denominação mais explícita e notória.

A apreciação desta matéria em diversos conselhos gerais da Comissão Vitivinícola Regional da Estremadura (CVR

Estremadura), apoiada por um estudo desenvolvido por entidade com capacidade adequada para o efeito, levou à conclusão que o topónimo Lisboa, enquanto cidade da região de produção, seria a indicação geográfica com maior valia, tendo em consideração como factores positivos, entre outros, e nomeadamente para os mercados externos, a

sua notoriedade, a mais fácil leitura e a melhor referência quanto à localização, o que por consequência actuará como

potenciador de mais vendas.

Entretanto, pela Portaria n.º 739/2008, de 4 de Agosto, foi designada a Comissão Vitivinícola da Região de Lisboa

(CVR de Lisboa) como entidade certificadora para exercer funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos produtos vitivinícolas com direito a indicação geográfica «Estremadura», nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto.

Neste contexto, e tendo presente o actual enquadramento resultante da reorganização institucional do sector vitivinícola, considera -se oportuno, pelas razões atrás expostas, promover a alteração da denominação da indicação geográfica «Estremadura» para indicação geográfica «Lisboa», com o que a CVR de Lisboa, enquanto entidade certificadora nos termos da Portaria n.º 739/2008, de 4 de Agosto, passará, consequentemente, a controlar e certificar

os produtos vitivinícolas com direito à indicação geográfica «Lisboa», promovendo -se a correspondente alteração

àquela portaria.

Por último, e efectivando -se, com a presente portaria, a revogação das Portarias n.os 351/93,de 24 de Março, e 244/2000, de 3 de Maio, e do anexo II da Portaria n.º 394/2001,de 16 de Abril, conforme previsto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto -Lei n.º 212/2004, de 12 de Agosto, reúnem -se e identificam -se, de modo sistematizado, nos anexos I e II da presente portaria, as freguesias e concelhos da região, bem como as castas susceptíveis de produzir vinho com direito ao uso desta identificação geográfica.

De salientar que, em relação à anterior denominação de identificação geográfica«Estremadura», há apenas a registar a inclusão de algumas novas castas, bem como a ampliação da denominação à categoria de vinho espumante.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto- -Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pesca, o seguinte:

 

Artigo 1.º

 

Objeto

A presente portaria define o regime para a produção e comércio dos vinhos e demais produtos vitivinícolas da indicação geográfica (IG) «Lisboa».

 

Artigo 2.º

 

Indicação Geográfica

1 - A IG «Lisboa» pode ser utilizada para a identificar os produtos vitivinícolas que satisfaçam os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais legislação aplicável e que se integrem nas seguintes categorias:

 

a) Vinho;

b) Vinho licoroso;

c) Vinho espumante;

d) Vinho espumante de qualidade;

e) Vinho frisante;

f) Vinho frisante gaseificado;

g) Vinagre de vinho;

h) Aguardente vínica;

i) Aguardente bagaceira.

 

2 - É reconhecida a menção «Leve», que pode ser utilizada em complemento da designação IG «Lisboa», nos

produtos referidos nas alíneas a), e) e f) do número anterior, sempre que verificadas as condições previstas neste

diploma, bem como as definidas pela entidade certificadora.

 

Artigo 3.º

 

Delimitação da área geográfica de produção

A área geográfica de produção dos produtos vitivinícolas com direito a IG «Lisboa» corresponde à área prevista no

anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante, e abrange:

 

a) O distrito de Lisboa, à exceção do município de Azambuja;

 

b) Do distrito de Leiria, os municípios de:

Alcobaça, Batalha, Bombarral, Caldas da Rainha, Leiria, Marinha Grande, Nazaré, Óbidos, Peniche, Pombal (exceto as freguesias de Abiul, Pelariga, Redinha e Vila Cã) e Porto de Mós;

 

c) Do distrito de Santarém, o município de Ourém.

 

Artigo 4.º

 

Sub-regiões

1 - Na área geográfica da IG «Lisboa» são reconhecidas as seguintes sub-regiões:

 

a) Estremadura, integrando:

i) O distrito de Lisboa, à exceção do município de Azambuja;

ii) Do distrito de Leiria, os municípios de:

Bombarral, Caldas da Rainha, com exceção de Carvalhal Benfeito,

Santa Catarina e Salir de Matos.

 

b) Alta-Estremadura, integrando:

i) Do distrito de Leiria, os municípios de:

Alcobaça, Batalha, Leiria, Marinha Grande, Nazaré, Pombal, exceto as freguesias de Abiul, Pelariga, Redinha e Vila Cã,

e Porto de Mós e as freguesias de Carvalhal Benfeito, Santa Catarina e Salir de Matos do município de Caldas da Rainha;

ii) Do distrito de Santarém, o município de Ourém.

 

2 - A IG «Lisboa» pode ser complementada com o nome da sub-região, cuja referência deve ser feita com caracteres

de menor dimensão.

 

Artigo 5.º

 

Solos

As vinhas destinadas à elaboração dos produtos vitivinícolas com direito a IG «Lisboa» devem estar, ou ser

instaladas, em solos que se enquadrem num dos seguintes tipos:

a) Solos calcários pardos ou vermelhos de margas e arenitos finos ou calcários duros interestratificados;

b) Solos calcários pardos ou vermelhos de calcários friáveis ou margas;

c) Solos litólicos não húmicos vermelhos ou pardos de arenitos finos e grosseiros interestratificados;

d) Solos mediterrâneos pardos de arenitos finos, argilas ou argilitos;

e) Solos mediterrâneos vermelhos de arenitos finos, argilas, argilitos, calcários duros ou dolomias;

f) Podzóis com surraipa e sem surraipa de areias ou arenitos;

g) Regossolos psamíticos de areias;

h) Aluviossolos modernos;

i) Solos salinos de aluviões;

j) Barros castanho-avermelhados de basaltos.

 

Artigo 6.º

 

Castas

1 - As castas a utilizar na elaboração dos produtos vitivinícolas com IG «Lisboa» são as constantes do Anexo II

à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - As castas a utilizar na elaboração dos produtos vitivinícolas com indicação sub-regional são as constantes

do Anexo II para a respetiva sub-região.

 

Artigo 7.º

 

Práticas culturais

As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se destinam à elaboração dos vinhos e produtos vitivinícolas com

IG «Lisboa» são as tradicionais ou as recomendadas pela respetiva entidade certificadora, tendo em vista a obtenção

de produtos de qualidade.

 

Artigo 8.º

 

Inscrição e caracterização das vinhas

1 - As vinhas destinadas à produção dos vinhos e produtos vitivinícolas com IG «Lisboa» devem, a pedido dos interessados, ser inscritas na respetiva entidade certificadora que verifica se satisfazem os requisitos

necessários, procede ao respetivo cadastro e efetua, no decurso do ano, as verificações que entender necessárias.

2 - Sempre que se verificar qualquer alteração na titularidade ou na constituição das parcelas das vinhas cadastradas

e aprovadas, os viticultores dão conhecimento do facto à respetiva entidade certificadora.

3 - A falta de comunicação das alterações referidas no número anterior à entidade certificadora, por parte do viticultor,

determina que as uvas das respetivas vinhas não podem ser utilizadas na elaboração dos vinhos e produtos

vitivinícolas com IG «Lisboa».

 

Artigo 9.º

 

Rendimento por hectare

1 - O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas à produção dos vinhos e produtos vitivinícolas com

direito à IG «Lisboa» é fixado em 200 hl.

2 - De acordo com as condições climatéricas e a qualidade dos mostos, o Instituto da Vinha e do Vinho, I.P., (IVV,

I.P.) pode, sob proposta da entidade certificadora, proceder a ajustamentos anuais do limite máximo do rendimento por hectare, o qual não pode exceder, em caso algum, 25% do rendimento previsto no número anterior.

3 - Quando forem excedidos os rendimentos por hectare mencionados nos números anteriores, não há lugar à

interdição de utilizar a IG «Lisboa» para as quantidades produzidas até aos limites estabelecidos, podendo o excedente ser destinado à produção de vinhos sem direito à IG «Lisboa», desde que apresentem as características definidas para o produto em questão.

 

Artigo 10.º

 

Vinificação e práticas enológicas

1 - Os mostos destinados à elaboração dos produtos com direito à IG «Lisboa» devem ter um título alcoométrico

volúmico natural mínimo de:

 

a) Vinho: 9,00% vol.;

b) Vinho base para espumante: 9,00% vol.;

c) Vinho base para espumante de qualidade: 9,00% vol.,

d) Vinho frisante: 7,50% vol.;

e) Vinho frisante gaseificado: 7,50% vol.;

f) Vinho com menção ligeiro ou de baixo grau: 7,50% vol.;

g) Vinho licoroso: 12,00% vol.

 

2 - O vinho, vinho frisante e vinho frisante gaseificado que ostente o designativo «Leve» deve possuir

um título alcoométrico volúmico natural mínimo de 7,50% vol.

 

3 - A elaboração dos produtos que venham a beneficiar da IG «Lisboa» deve seguir os métodos, tecnologias e

práticas tradicionais, bem como os tratamentos enológicos legalmente autorizados.

 

4 - As operações de vinificação e preparação dos produtos com IG «Lisboa» referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do

artigo 2.º da presente portaria, poderão ser efetuadas na proximidade imediata da área geográfica de produção,

mediante autorização da entidade certificadora, respeitando as regras por esta definidas, e caso haja parecer favorável

da entidade certificadora da região limítrofe envolvida.

 

Artigo 11.º

 

Características dos produtos

1 - Os vinhos e produtos vitivinícolas com direito à IG «Lisboa» devem apresentar um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:

 

a) Vinhos: 10,00% vol.;

b) Vinho espumante: 9,50% vol.;

c) Vinho espumante de qualidade: 10,00% vol.;

d) Vinho frisante: 7,50% vol.;

e) Vinho frisante gaseificado: 7,50% vol.;

f) Vinho com menção ligeiro ou de baixo grau : 7,50% vol.;

g) Vinho licoroso: 15,00% vol.;

h) Aguardente vínica: 37,50% vol.;

i) Aguardente bagaceira: 37,50% vol.

 

2 - O vinho, vinho frisante e vinho frisante gaseificado que ostente o designativo «Leve» deve possuir

um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de 7,50% vol.

E máximo de 10% vol.,

uma acidez total expressa em ácido tartárico igual ou superior a 4,50 g/l.,

bem como a sobrepressão máxima de 1 bar, no caso do vinho.

 

3 - Os vinhos licorosos devem possuir um título alcoométrico volúmico total não inferior a 17,50% vol.

 

4 - Os vinagres de vinho com IG «Lisboa» devem obedecer às normas nacionais e comunitárias em vigor, admitindo-se uma tolerância de 0,5° para mais ou para menos, na referência relativa ao teor de acidez total.

5 - Os restantes parâmetros analíticos e organoléticos devem apresentar os requisitos estabelecidos para os respetivos

produtos nas disposições legais em vigor e os definidos em regulamento interno da entidade certificadora.

6 - A aprovação dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito a IG «Lisboa» depende do cumprimento do disposto

nos números anteriores a confirmar mediante realização de análises físico-químicas e organoléticas.

 

Artigo 12.º

 

Inscrição de operadores económicos

Sem prejuízo de outras disposições aplicáveis, todas as pessoas singulares ou coletivas que se dediquem à produção

e comercialização de produtos vitivinícolas com IG «Lisboa», excluída a distribuição e a venda a retalho de produtos engarrafados, estão sujeitos a inscrição obrigatória, bem como das respetivas instalações na entidade certificadora, em registo apropriado para o efeito.

 

Artigo 13.º

 

Rotulagem e comercialização

1 - Os produtos com direito à IG «Lisboa» só podem ser comercializados após a sua certificação pela entidade

certificadora.

2 - A rotulagem a utilizar nos produtos vitivinícolas com IG «Lisboa» deve respeitar as normas legais aplicáveis e

as definidas pela respetiva entidade certificadora, à qual é previamente apresentada para aprovação.

 

Artigo 14.º

 

Circulação e documentos de acompanhamento

Os vinhos objeto da presente portaria só podem ser postos em circulação e comercializados desde que:

a) Nos respetivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a indicação geográfica do produto,

atestada pela entidade certificadora;

b) Sejam acompanhados da necessária documentação oficial;

c) Sejam cumpridas as restantes exigências estabelecidas pela legislação em vigor ou pela entidade certificadora.

 

Artigo 15.º

Controlo e certificação

Competem à Comissão Vitivinícola da Região de Lisboa as funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos produtos vitivinícolas com direito à IG «Lisboa».

 

Artigo 16.º

 

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

Artigo 17.º

 

Norma Revogatória

É revogada a Portaria n.º 426/2009, de 23 de abril, alterada pela Portaria n.º 1393/2009, de 27 de novembro.

O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 12 de junho de 2014.

 

ANEXO II

 

Castas aptas à produção de vinho com IG «Lisboa», incluindo a sub -região Estremadura

 

Brancas:

Alicante–Branco, Almafra, Alvadurão, Alvarinho, Antão–Vaz, Arinto (Pedernã), Bacchus, Bical, Boal–Branco, Boal–Espinho, Cerceal–Branco, Cercial, Chardonnay, Chenin, Códega do Larinho, Diagalves, Encruzado, Fernão-Pires (Maria–Gomes), Feteasca Alba, Galego–Dourado, Gouveio, Grüner Veltliner, Jampal, Liliorila, Loureiro, Malvasia, Malvasia–Fina, Malvasia–Rei, Marquinhas, Marsanne, Moscatel Galego Branco (Muscat à petits grains) Moscatel–Graúdo, Petit Manseng, Pinot–Blanc, Rabo-de-Ovelha, Ratinho, Riesling, Rotgipfler, Roussanne, Sauvignon, Seara–Nova, Semillon, Sercial (Esgana–Cão), Síria (Roupeiro Códega), Tália (Ugni blanc, Trebbiano-Toscano), Tamarez, Trincadeira–Branca, Trincadeira-das–Pratas, Verdejo, Verdelho, Vermentino, Viognier, Viosinho, Vital;

Tintas:

Acolon, Aglianico, Alfrocheiro, Alicante–Bouschet, Amostrinha, Aragonez (Tinta Roriz), Arinarnoa, Baga, Bastardo, Bonvedro, Cabernet-Cubin, Cabernet-Dorsa, Cabernet–Franc, Cabernet-Mitos, Cabernet–Sauvignon, Cabinda, Caladoc, Camarate, Carignan, Carmenère, Castelão (Periquita), Chambourchin, Cinsaut, Cot, Dolcetto, Dornfelder, Durif, Grand–Noir, Grenache, Jaen, Lemberger, Marselan, Merlot, Monvedro, Moreto, Nebbiolo, Negra–Mole, Nero, Nero d’Avola, Parreira–Matias, Petit–Verdot, Pinot–Noir, Preto–Cardana, Preto–Martinho, Ramisco, Rufete (Tinta Pinheira), Sangiovese, Sezão, Syrah (Shiraz), Tannat, Tinta–Barroca, Tinta–Caiada (Pau Ferro, Tinta Lameira), Tinta-Carvalha, Tinta de Lisboa (Bastardo-Tinto), Tinta-Francisca, Tinta-Grossa (Carrega-Tinto), Tinta–Miúda, Tinta-Negra (Molar, Saborinho), Tinta–Pomar, Tintinha, Tinto–Cão, Touriga–Franca,  Touriga–Nacional, Trincadeira (Tinta –Amarela, Trincadeira Preta), Valbom, Vinhào (Sousão), Zinfandel;

Roxas:

Fernão-Pires Rosado, Gewurztraminer, Pinot–Gris;

 

Castas aptas à produção de vinho com IG da sub–região Alta–Estremadura:

 

Brancas:

Alicante–Branco, Almafra, Alvadurão, Alvarinho, Antão–Vaz, Arinto (Pedernã), Bacchus, Bical, Boal–Branco, Boal–Espinho, Cerceal–Branco, Chardonnay, Códega do Larinho, Diagalves, Encruzado, Fernão-Pires (Maria–Gomes), Feteasca Alba, Gouveio, Grüner Veltliner, Jampal, Liliorila, Loureiro, Malvasia, Malvasia–Rei, Marsanne, Moscatel Galego Branco (Muscat à petits grains), Moscatel-Graúdo, Petit Manseng, Rabo-de-Ovelha, Ratinho, Riesling, Rotgipfler, Roussanne, Sauvignon, Seara–Nova, Sercial (Esgana –Cão), Tália (Ugni blanc, Trebbiano-Toscano), Tamarez, Trincadeira–Branca, Trincadeira-das–Pratas, Verdejo, Verdelho, Vermentino, Viognier, Viosinho, Vital;

Tintas:

Acolon, Aglianico, Alfrocheiro (Tinta-Bastardinha), Alicante–Bouschet, Amostrinha, Aragonez (Tinta- Roriz, Tempranillo), Arinarnoa, Baga, Bastardo, Cabernet-Cubin, Cabernet-Dorsa,Cabernet–Franc, Cabernet-Mitos, Cabernet–Sauvignon, Caladoc, Camarate, Carignan, Carmenère, Castelão (Periquita), Chambourcin, Cinsaut, Cot, Dolcetto, Dornfelder, Durif, Grand–Noir, Grenache, Grossa, Jaen, Lemberger, Marselan, Merlot, Moreto, Nebbiolo, Negra–Mole, Nero, Nero d’Avola, Parreira–Matias, Petit–Verdot, Pinot–Noir, Rufete, Sangiovese, Sezão, Syrah (Shiraz), Tinta–Barroca, Tinta–Caiada (Pau Ferro, Tinta Lameira), Tinta-Carvalha Tinta de Lisboa (Bastardo Tinto), Tinta-Francisca, Tinta-Grossa (Carrega-Tinto), Tinta–Miúda, Tintinha, Tinto–Cão, Touriga–Franca,  Touriga–Nacional, Trincadeira (Tinta –Amarela, Trincadeira Preta), Vinhào (Sousão), Zinfandel;

Roxa:

Gewürztraminer.