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LAGOA D.O.C.

LAGOS D.O.C.

PORTIMAO D.O.C.

TAVIRA D.O.C.

ALGARVE I.G.

VIGNETI LAGOA

VIGNETI LAGOA

 

LAGOA

D.O./D.O.C.

Decreto Lei n. 299 de 24 Setembro 1990

Decreto Lei n. 318 de 20 Dezembro 2003

(fonte Diário RP)

Caderno de Especificações

(fonte IVV)

 

NOME A REGISTAR:

 

DOP – Denominação de Origem Protegida “Lagoa”

 

1. CATEGORIA DE PRODUTOS VITIVINÍCOLAS

 

1. Vinho

 

2. DESCRIÇÃO DOS VINHOS:

 

 Vinhos DO “Lagoa”

Características analíticas:

Os vinhos com DO “Lagoa” devem ter

um Título Alcoométrico Adquirido mínimo de:

Vinhos tintos: 12,00% vol.

Vinhos brancos: 11,50% vol.

Em relação aos restantes elementos, os vinhos devem apresentar as características definidas para os vinhos de mesa em geral.

Acidez total: ≥ 3,50 g/l, 46,60 meq/l;

Acidez volátil:

≤ 18 meq/l vinho branco;

≤ 20 meq/l vinho tinto;

Dióxido de Enxofre Total:

Vinho com < 5,00 g/l de teor em açucares (expresso em glucose+frutose):

Vinho tinto: 150 mg/l;

Vinho branco: 200 mg/l;

Vinho com > 5,00 g/l de teor em açucares (expresso em glucose+frutose):

Vinho tinto: 200 mg/l;

Vinho branco: 250 mg/l;

Extracto não redutor:

Vinho branco: ≥ 16,00 g/l;

Vinho tinto: ≥ 18,00 g/l;

Acúcares (teor em açúcares, expresso em glucose + frutose):

Vinho branco, tinto:

Seco: não superior a:
4,00 g/l ou
9,00 g/l
,se a acidez total, expressa em g/l de ácido tartárico, não for inferior em mais de 2,00 g/l ao teor de açúcar residual;

Meio seco, Adamado: superior ao máximo acima indicado, mas não superior a:
12,00 g/l ou
18,00 g/l ,
se a acidez total, expressa em g/l de ácido tartárico, não for inferior em mais de 10,00 g/l ao teor de açúcar residual;

Meio doce: superior ao máximo acima indicado, mas não superior a: 45,00 g/l;

Doce: ≥ 45,00 g/l.

 

Características organolépticas:

Do ponto de vista organoléptico, os vinhos com DO “Lagoa” devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, à limpidez, ao aroma e ao sabor, definidos nos Procedimentos Técnicos.

Quanto à limpidez, os vinhos brancos e tintos devem apresentar-se límpidos ou ligeiramente opalinos.

Apenas é admitido que o vinho se apresente ligeiramente opalino quando este se encontrar em depósito ou em outro tipo de acondicionamento, excetuando-se o vinho engarrafado ou embalado.

Relativamente à cor, os vinhos brancos devem apresentar uma cor entre o citrino e o amarelo palha e os vinhos tintos apresentam geralmente uma cor rubi que com o envelhecimento evolui para um tom topázio.

No que concerne ao aroma e sabor, os vinhos são fáceis de beber, evoluem bem e apresentam grande longevidade.

 

3. MENÇÕES TRADICIONAIS

 

a.Alínea a)

Denominação de origem controlada (D.O.C.)

Denominação de origem (D.O.)

 

b.Alínea b)

Superior:

menção reservada para vinho de mesa com indicação geográfica e VQPRD,  acondicionado em garrafa de vidro, que apresente características organolépticas destacadas,

um título alcoométrico volúmico adquirido superior, pelo menos, em 1,00% vol.

ao limite mínimo legalmente fixado, devendo constar de uma conta corrente específica;

Reserva:

menção reservada para vinho de mesa com indicação geográfica e VQPRD,

acondicionado em garrafa de vidro,

associada ao ano de colheita,

que apresente características organolépticas destacadas,

um título alcoométrico volúmico adquirido superior, pelo menos, em 0,50% vol.

ao limite mínimo legalmente fixado, devendo constar de uma conta corrente específica;

Garrafeira:

menção reservada para vinho de mesa com indicação geográfica e VQPRD,

associada ao ano de colheita, que apresente características organolépticas destacadas e tenha,

para vinho tinto, um envelhecimento mínimo de 30 meses,

dos quais pelo menos 12 meses em garrafa de vidro,

e, para branco, um envelhecimento mínimo de 12 meses,

dos quais pelo menos 6 meses em garrafa de vidro,

devendo constar de uma conta corrente específica.

Colheita Selecionada:

menção reservada para vinho de mesa com indicação geográfica e VQPRD,

acondicionado em garrafa de vidro,

que apresente características organolépticas destacadas,

um título alcoométrico volúmico adquirido superior, pelo menos, em 1,00% vol.,

ao limite mínimo legalmente fixado, devendo constar de uma conta corrente específica,

sendo obrigatória a indicação do ano de colheita;

 

4. PRÁTICAS VITÍCOLAS:

 

a. Práticas Enológicas: Vinhos DO “Lagoa

1. Tipo de prática enológica: Práticas culturais

Descrição da prática: As vinhas inscritas para a produção de vinhos com direito à DO “Lagoa” devem ter pelo menos quatro anos de enxertia.

As vinhas devem ser estremes e conduzidas em forma baixa e a forma de poda deve ser em cordão (guyot) ou em taça.

 

2.Tipo de prática enológica: Restrição pertinente à vinificação

Descrição da prática: os mostos devem possuir

um Título Alcoométrico Volúmico Natural mínimo de

11,00% vol. para Para os vinhos tintos;

10,00% vol. para Para os vinhos brancos.

 

Os vinhos tintos só podem ser engarrafados após um estágio mínimo de seis meses.

Os vinhos brancos não carecem de qualquer período de estágio.

 

b. Rendimentos máximos

O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos com direito à DO “Lagoa” é fixado em

60,00 hl/ha para os vinhos tintos e brancos.

 

5. ÁREA DELIMITADA

 

A área geográfica correspondente à Denominação de Origem Controlada “Lagoa” abrange os concelho de

Albufeira, Lagoa

Loulé (freguesias de Almancil, Boliqueime, Quarteira, São Clemente e São Sebastião e parte das freguesias de Alte, Querença e Salir)

Silves, (freguesias de Alcantarilha, Armação de Pêra e parte das freguesias de São Bartolomeu de Messines e Silves).

Do distrito de Faro.

 

6. UVAS DE VINHO

 

Castas aptas à produção de vinho e produtos vitivinícolas com DO «Lagoa»

brancas (*):

Arinto (Pedernã), Síria (Roupeiro);

Brancas:

Manteúdo, Moscatel-Graúdo, Perrum, Rabo-de-Ovelha, Sauvignon;

tintas (*):

Negra-Mole, Trincadeira (Tinta-Amarela);

Tintas:

Alicante-Bouschet, Aragonez (Tinta-Roriz), Cabernet-Sauvignon, Castelão (Periquita), Monvedro, Moreto,  Syrah, Touriga-Franca, Touriga-Nacional;

(*) Castas que devem, em conjunto ou separadamente, representar um mínimo de 70% do encepamento.

 

7. RELAÇÃO COM A ÁREA GEOGRÁFICA

 

Elementos relativos à área geográfica:

A localização meridional e a protecção assegurada pela barreira montanhosa contra os ventos frios do Norte e a exposição em anfiteatro virado ao Sul fazem com que o clima desta região seja acentuadamente mediterrânico: quente, seco, pouco ventoso, amplitudes térmicas muito reduzidas e com uma média de insolação acima das 3000 horas de sol por ano.

Os solos nos quais podem estar instaladas as vinhas destinadas à produção de produtos vínicos com direito à DO “Lagoa” contribuem em grande parte para a sua diferenciação, qualidade e as suas características intrínsecas; solos litólicos, não húmicos, de arenitos, grés de Silves ou afins, regossolos psamíticos normais e para-hidromórficos, solos mediterrânicos vermelhos ou amarelos de arenitos e de raña, ou depósitos afins e solos podzolizados de areias e arenitos grosseiros.

As vinhas aptas à produção da DO “Lagoa”, encontram-se instaladas mais no interior da região, protegidas a norte pela serra e numa zona de maior declive, sendo menos sujeitas à influência marítima e devem estar, ou ser instaladas, em solos com as características indicadas e apresentar exposição aconselhável àquela produção.

As castas contribuem igualmente para a especificidade dos produtos vínicos com direito à DO “Lagoa” em conjugação com outros factores naturais e humanos.

Para além das muitas castas autóctones que imprimem um forte carácter regional, existem no Algarve variedades perfeitamente adaptadas à geografia e às condicionantes da paisagem, existem outras variedades de introdução relativamente recente, castas de valor reconhecido que reforçam a importância vitivinícola da região.

As castas especificamente recomendadas para a produção de vinhos com direito à DO “Lagoa” encontram-se definidas em regulamento próprio da região tanto no que diz respeito à sua combinação como às percentagens permitidas.

 

Dados sobre o produto:

Do ponto de vista organoléptico, os vinhos com DO “Lagoa” devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, à limpidez, ao aroma e ao sabor.

Apresentam-se límpidos ou ligeiramente opalinos, de cor entre o citrino e o amarelo palha, no caso dos vinhos brancos e de cor rubi que com o envelhecimento evolui para um tom topázio, quando se trate de vinhos tintos.

Os vinhos com DO “Lagoa” são fáceis de beber. Os brancos, com alguma robustez mas suaves, muito frutados e alguma secura mas com corpo e grande capacidade de evolução e os tintos, são aveludados, encorpados, frutados mas pouco florais, pouco acídulos e quentes.

No geral evoluem muito bem e têm grande longevidade.

Devem ter uma notação igual ou superior a 60 pontos, de acordo com a tabela do boletim de prova.

O vinho com designativo de qualidade deve apresentar, para além dos requisitos anteriormente referidos, características organolépticas destacadas, nomeadamente na estrutura e no equilíbrio aromático e gustativo, com notação superior ou igual a 70 de acordo com a tabela do boletim de prova.

 

Nexo causal:

Numerosas referências comprovam a tradição e importância da vinha no Algarve, bem como do papel de relevo que o vinho ali produzido desempenhou nas trocas comerciais durante as Idades Média e Moderna.

Durante a ocupação muçulmana, os árabes não só plantavam a vinha como exportavam o vinho produzido.

Após a reconquista, os cristãos aproveitaram e incrementaram a organização económica deixada por este povo.

A Região do Algarve encontra-se numa zona bem definida, no extremo Sul de Portugal Continental, num compartimento com feições características, conferidas pela proximidade do mar, pelo clima, pela vegetação natural e pela cultura marcada pela longa ocupação árabe.

A produção de vinhos de qualidade na região Algarvia, foi inicialmente reconhecida em 1980 tendo-se desenvolvido em obediência à tipicidade dos seus vinhos, fruto das características edafo-climáticas da área mediterrânica em que se insere, fundamento para o estabelecimento, em 1994, da CVA (Comissão Vitivinícola Regional Algarvia, que em 2010 adotou a atual designação) como garante da certificação e regulamentação dos vinhos do Algarve.

Há nesta região da DO “Lagoa” uma evidente correlação entre os produtos vínicos produzidos e a geografia, clima e castas plantadas na região.

 

8. CONDIÇÕES COMPLEMENTARES

 

1. Quadro jurídico: Na legislação nacional

Decreto Lei n. 299 de 24 Setembro 1990

Tipo de condição complementar: Disposições adicionais relativas à rotulagem

Descrição da condição: Apreciação prévia à comercialização da rotulagem.

A marca é uma indicação obrigatória na rotulagem.

 

9. MATERIAL DE APOIO

 

a. Outro(s) documento(s):

Descrição: Decreto-lei nº 318/2003, de 20 de Dezembro

 

OUTRAS INFORMAÇÕES

 

1. DADOS RELATIVOS AO INTERMEDIÁRIO

Nome do intermediário: Instituto da Vinha e do Vinho, I.P.

Endereço: 5, Rua Mouzinho da Silveira

1250-165 Lisboa

Portugal

Telefone: 351213506700, Telecopiadora: 351213561225

Endereço(s) electrónico(s): info@ivv.min-agricultura.pt

 

2. DADOS RELATIVOS ÀS PARTES INTERESSADAS

Nome e título da parte interessada: Comissão Vitivinícola do Algarve (CVA)

Estatuto jurídico: Associação de direito privado e carácter interprofissional

Nacionalidade: Portugal

Endereço: S/Nº, Estrada Nacional 125 - Bemparece

8400-128 Lagoa

Portugal

Telefone: 351282341393, Telecopiadora: 351282341396

 

Endereço(s) electrónico(s): cva@vinhosdoalgarve.pt

LAGOS

D.O./D.O.C.

Decreto Lei n. 299 de 24 Setembro 1990

Decreto Lei n. 318 de 20 Dezembro 2003

(fonte Diário R.P.)

Caderno de Especificações

(fonte IVV)

 

NOME A REGISTAR:

 

DOP – Denominação de Origem Protegida “Lagos”

 

1. CATEGORIA DE PRODUTOS VITIVINÍCOLAS

 

1. Vinho

 

2. DESCRIÇÃO DOS VINHOS:

 

Vinhos DO “Lagos”

Características analíticas:

Os vinhos com DO “Lagos” devem ter

um Título Alcoométrico Adquirido mínimo de:

Vinhos tintos: 12,00% vol.

Vinhos brancos: 11,50% vol.

Em relação aos restantes elementos, os vinhos devem apresentar as características definidas para os vinhos de mesa em geral.

Acidez total: ≥ 3,50 g/l, 46,60 meq/l;

Acidez volátil:

≤ 18 meq/l vinho branco;

≤ 20 meq/l vinho tinto;

Dióxido de Enxofre Total:

Vinho com < 5,00 g/l de teor em açucares (expresso em glucose+frutose):

Vinho tinto: 150 mg/l;

Vinho branco: 200 mg/l;

Vinho com > 5,00 g/l de teor em açucares (expresso em glucose+frutose):

Vinho tinto: 200 mg/l;

Vinho branco: 250 mg/l;

Extracto não redutor:

Vinho branco: > 16,00 g/l;

Vinho tinto: ≥ 18,00 g/l;

Acúcares (teor em açúcares, expresso em glucose + frutose):

Vinho branco, tinto:

Seco: não superior a:
4,00 g/l ou
9,00 g/l
,se a acidez total, expressa em g/l de ácido tartárico, não for inferior em mais de 2,00 g/l ao teor de açúcar residual;

Meio seco, Adamado: superior ao máximo acima indicado, mas não superior a:
12,00 g/l ou
18,00 g/l ,
se a acidez total, expressa em g/l de ácido tartárico, não for inferior em mais de 10,00 g/l ao teor de açúcar residual;

Meio doce: superior ao máximo acima indicado, mas não superior a: 45,00 g/l;

Doce: ≥ 45,00 g/l.

 

Características organolépticas:

Do ponto de vista organoléptico, os vinhos com DO “Lagos” devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, à limpidez, ao aroma e ao sabor, definidos nos Procedimentos Técnicos.

Os vinhos com DO “Lagos”, brancos e tintos devem apresentar-se límpidos ou ligeiramente opalinos, apenas sendo admitido que o vinho se apresente ligeiramente opalino quando este se encontrar em depósito ou em outro tipo de acondicionamento, excetuando-se o vinho engarrafado ou embalado.

O vinho branco deve apresentar uma cor entre citrino e o amarelo palha e o vinho tinto que é geralmente aberto de cor e deve apresentar um tom rubi que com o envelhecimento evolui para um tom topázio.

Os vinhos brancos são normalmente delicados e suaves apresentam aroma e sabor característicos duma zona quente, com alguma mineralidade; os vinhos tintos, geralmente mais robustos e taninosos, são aveludados e pouco encorpados, ligeiramente acídulos e com aromas bastante frutados.

 

3. MENÇÕES TRADICIONAIS

 

a.Alínea a)

Denominação de origem controlada (D.O.C.)

Denominação de origem (D.O.)

 

b.Alínea b)

Superior:

menção reservada para vinho de mesa com indicação geográfica e VQPRD,  acondicionado em garrafa de vidro, que apresente características organolépticas destacadas,

um título alcoométrico volúmico adquirido superior, pelo menos, em 1,00% vol.

ao limite mínimo legalmente fixado, devendo constar de uma conta corrente específica;

Reserva:

menção reservada para vinho de mesa com indicação geográfica e VQPRD,

acondicionado em garrafa de vidro,

associada ao ano de colheita,

que apresente características organolépticas destacadas,

um título alcoométrico volúmico adquirido superior, pelo menos, em 0,50% vol.

ao limite mínimo legalmente fixado, devendo constar de uma conta corrente específica;

Garrafeira:

menção reservada para vinho de mesa com indicação geográfica e VQPRD,

associada ao ano de colheita, que apresente características organolépticas destacadas e tenha,

para vinho tinto, um envelhecimento mínimo de 30 meses,

dos quais pelo menos 12 meses em garrafa de vidro,

e, para branco, um envelhecimento mínimo de 12 meses,

dos quais pelo menos 6 meses em garrafa de vidro,

devendo constar de uma conta corrente específica.

Colheita Selecionada:

menção reservada para vinho de mesa com indicação geográfica e VQPRD,

acondicionado em garrafa de vidro,

que apresente características organolépticas destacadas,

um título alcoométrico volúmico adquirido superior, pelo menos, em 1,00% vol.,

ao limite mínimo legalmente fixado, devendo constar de uma conta corrente específica,

sendo obrigatória a indicação do ano de colheita.

 

4. PRÁTICAS VITÍCOLAS:

 

a. Práticas Enológicas: Vinhos DO “Lagos”

1. Tipo de prática enológica: Práticas culturais

Descrição da prática:

As vinhas destinadas à produção dos vinhos e produtos vitivinícolas DO “Lagos” devem estar, ou ser instaladas, em solos com as características indicadas e apresentar exposição aconselhável àquela produção.

As vinhas inscritas para a produção de vinhos com direito à DO “Lagos”, devem ter pelo menos quatro anos de enxertia, ser estremes e conduzidas em forma baixa (cerca de 30 a 40 cm).

A forma de poda deve ser em cordão (guyot) ou em taça.

 

2.Tipo de prática enológica: Restrição pertinente à vinificação

Os mostos devem possuir

um título alcoométrico volúmico natural mínimo de:

a) Vinho tinto: 11,00%vol.

b) Vinho branco: 10,00%vol.

 

Os vinhos tintos só podem ser engarrafados após um estágio mínimo de seis meses.

Os vinhos brancos não carecem de qualquer período de estágio.

 

b. Rendimentos máximos

O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos com direito à DO “Lagos” é fixado em

60,00 hl/ha para os vinhos tintos e brancos.

 

5. ÁREA DELIMITADA

 

A área geográfica correspondente à Denominação de Origem Controlada “Lagos” abrange os concelhos de

 

Aljezur (parte das freguesias de Aljezur, Bordeira e Odeceixe);

Vila do Bispo (freguesias de Raposeira, Sagres e Vila do Bispo e parte das freguesias de Barão de São Miguel e Budens);

Lagos (freguesias de Luz, Santa Maria e São Sebastião e parte das freguesias de Barão de São João, Bensafrim e Odiáxere).

Do distrito de Faro.

 

6. UVAS DE VINHO

 

Castas aptas à produção de vinho e produtos vitivinícolas com DO “Lagoa”:

brancas(*)

Arinto (Pedernã), Malvasia Fina, . Síria (Roupeiro);

brancas:

Manteúdo, Moscatel-Graúdo, Perrum;

tintas (*):

Castelão (Periquita), Negra-Mole, Trincadeira (Tinta-Amarela);

Tintas :

Alicante-Bouschet, Aragonez (Tinta-Roriz), Bastardo, Cabernet-Sauvignon, Monvedro, Touriga-Nacional;

 

(*) Castas que devem, em conjunto ou separadamente, representar um mínimo de 70% do encepamento.

 

7. RELAÇÃO COM A ÁREA GEOGRÁFICA

 

Elementos relativos à área geográfica:

A localização meridional desta região e a protecção assegurada pela barreira montanhosa contra os ventos frios do Norte e a exposição em anfiteatro virado ao Sul fazem com que o clima seja acentuadamente mediterrânico: quente, seco, pouco ventoso, amplitudes térmicas muito reduzidas e com uma média de insolação acima das 3000 horas de sol por ano.

O limite natural da DO “Lagos”, no município de Aljezur é a ribeira de Odeceixe e os solos nos quais podem estar instaladas as vinhas destinadas à produção de produtos vínicos com direito à DO “Lagos” contribuem em grande parte para a sua diferenciação, qualidade e as suas características intrínsecas.

Os solos são litólicos, não húmicos, de arenitos, grés de Silves ou afins, regossolos psamíticos normais e para-hidromórficos, solos mediterrânicos vermelhos ou amarelos de arenitos e de raña, ou depósitos afins e solos podzolizados de areias e arenitos grosseiros.

As vinhas aptas à produção da DO “Lagos” encontram-se instaladas em zonas mais agrestes, de terrenos mais pedregosos e de menor fertilidade e geralmente com a orientação N/S.

Estão sujeitas à influência marítima do oceano atlântico, também são fustigadas por ventos, pelo que o clima apresenta uma humidade relativa mais elevada e maiores amplitudes térmicas.

As vindimas são geralmente mais tardias nesta região.

As vinhas destinadas à produção dos vinhos e produtos vitivinícolas DO “Lagos” devem estar, ou ser instaladas, em solos com as características indicadas e apresentar exposição aconselhável àquela produção.

 

Dados sobre o produto:

Do ponto de vista organoléptico, os vinhos com DO “Lagos” devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, à limpidez, ao aroma e ao sabor, definidos nos Procedimentos Técnicos.

Os vinhos com DO “Lagos”, brancos e tintos devem apresentar-se límpidos ou ligeiramente opalinos, com uma cor entre citrino e o amarelo palha enquanto que o vinho tinto se apresenta geralmente mais aberto de cor, devendo ter uma tonalidade rubi que com o envelhecimento evolui para um tom topázio.

Os vinhos brancos são normalmente delicados e suaves apresentam aroma e sabor característicos duma zona quente, com alguma mineralidade;

os vinhos tintos, geralmente mais robustos e taninosos, são aveludados e pouco encorpados, ligeiramente acídulos e com aromas bastante frutados.

Devem ter uma notação igual ou superior a 60 pontos, de acordo com a tabela do boletim de prova; com designativo de qualidade os vinhos devem apresentar, para além dos requisitos anteriormente referidos, características organolépticas destacadas, nomeadamente na estrutura e no equilíbrio aromático e gustativo, com notação superior ou igual a 70 de acordo com a tabela do boletim de prova.

 

Nexo causal:

Há numerosas referências comprovativas da tradição e importância da vinha no Algarve, bem como do papel de relevo que o vinho ali produzido desempenhou nas trocas comerciais durante as Idades Média e Moderna.

Durante a ocupação muçulmana, os árabes não só plantavam a vinha como exportavam o vinho produzido.

Após a reconquista, os cristãos aproveitaram e incrementaram a organização económica deixada por este povo.

No extremo Sul de Portugal Continental, o Algarve encontra-se localizado numa zona bem definida, um compartimento com feições características, conferidas pela proximidade do mar, pelo clima, pela vegetação natural e pela cultura marcada pela longa ocupação árabe.

A produção de vinhos de qualidade na região Algarvia, foi inicialmente reconhecida em 1980 tendo-se desenvolvido em obediência à tipicidade dos seus vinhos, fruto das características edafo-climáticas da área mediterrânica em que se insere, fundamento para o estabelecimento, em 1994, da CVA (Comissão Vitivinícola Regional Algarvia, que em 2010 adotou a atual designação) como garante da certificação e regulamentação dos vinhos do Algarve.

Para além do relevo, dos solos e do clima, também as castas contribuem para a especificidade dos produtos vínicos com direito à DO “Lagos” em conjugação com outros factores naturais e humanos.

Para além das muitas castas autóctones que imprimem um forte carácter regional, existem no Algarve variedades perfeitamente adaptadas à geografia e às condicionantes da paisagem, existem outras variedades de introdução relativamente recente, castas de valor reconhecido que reforçam a importância vitivinícola do Algarve; encontram-se definidas em regulamento próprio da região tanto no que diz respeito à sua combinação como às suas percentagens, as castas especificamente recomendadas para a produção de vinhos com direito à DO “Lagos”.

Há, nesta região uma evidente correlação entre os produtos vínicos produzidos e a geografia, clima e castas plantadas na região. O produto vínico mais generalizado na região da DO “Lagos” é o vinho.

 

8. CONDIÇÕES COMPLEMENTARES

 

1. Quadro jurídico: Na legislação nacional

Decreto-Lei nº 299/90, de 24 de Setembro

Tipo de condição complementar: Disposições adicionais relativas à rotulagem

Descrição da condição: Apreciação prévia à comercialização da rotulagem.

A marca é uma indicação obrigatória na rotulagem.

 

9. MATERIAL DE APOIO

 

a. Outro(s) documento(s):

Descrição: Decreto-lei nº 318/2003, de 20 de Dezembro

 

OUTRAS INFORMAÇÕES

 

1. DADOS RELATIVOS AO INTERMEDIÁRIO

Nome do intermediário: Instituto da Vinha e do Vinho, I.P.

Endereço: 5, Rua Mouzinho da Silveira

1250-165 Lisboa

Portugal

Telefone: 351213506700, Telecopiadora: 351213561225

Endereço(s) electrónico(s): info@ivv.min-agricultura.pt

 

2. DADOS RELATIVOS ÀS PARTES INTERESSADAS

Nome e título da parte interessada: Comissão Vitivinícola do Algarve (CVA)

Estatuto jurídico: Associação de direito privado e carácter interprofissional

Nacionalidade: Portugal

Endereço: S/Nº, Estrada Nacional 125 - Bemparece

8400-128 Lagoa

Portugal

Telefone: 351282341393, Telecopiadora: 351282341396

Endereço(s) electrónico(s): cva@vinhosdoalgarve.pt

 

 

PORTIMÃO

D.O./D.O.C.

Decreto Lei n. 299 de 24 Setembro 1990

Decreto Lei n. 318 de 20 Dezembro 2003

(fonte  DIÁRIO RP)

Caderno de Especificações

(fonte IVV)

 

NOME A REGISTAR:

 

DOP – Denominação de Origem Protegida “Portimão”

 

1. CATEGORIA DE PRODUTOS VITIVINÍCOLAS

 

1. Vinho

 

2. DESCRIÇÃO DOS VINHOS:

 

Vinhos DO “Portimão”

Características analíticas:

Os vinhos com DO “Portimão” devem ter

um Título Alcoométrico Adquirido mínimo de:

Vinhos tintos: 12,00% vol.

Vinhos brancos: 11,50% vol.

Em relação aos restantes elementos, os vinhos devem apresentar as características definidas para os vinhos de mesa em geral.

Acidez total: ≥ 3,50 g/l, 46,60 meq/l;

Acidez volátil:

≤ 18 meq/l vinho branco;

≤ 20 meq/l vinho tinto;

Dióxido de Enxofre Total:

Vinho com < 5,00 g/l de teor em açucares (expresso em glucose+frutose):

Vinho tinto: 150 mg/l;

Vinho branco: 200 mg/l;

Vinho com > 5,00 g/l de teor em açucares (expresso em glucose+frutose):

Vinho tinto: 200 mg/l;

Vinho branco: 250 mg/l;

Extracto não redutor:

Vinho branco: > 16,00 g/l;

Vinho tinto: ≥ 18,00 g/l;

Acúcares (teor em açúcares, expresso em glucose + frutose):

Vinho branco, tinto:

Seco: não superior a:
4,00 g/l ou
9,00 g/l
,se a acidez total, expressa em g/l de ácido tartárico, não for inferior em mais de 2,00 g/l ao teor de açúcar residual;

Meio seco, Adamado: superior ao máximo acima indicado, mas não superior a:
12,00 g/l ou
18,00 g/l ,
se a acidez total, expressa em g/l de ácido tartárico, não for inferior em mais de 10,00 g/l ao teor de açúcar residual;

Meio doce: superior ao máximo acima indicado, mas não superior a: 45,00 g/l;

Doce: ≥ 45,00 g/l.

 

Características organolépticas:

 

Do ponto de vista organoléptico, os vinhos com DO “Portimão” devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, à limpidez, ao aroma e ao sabor, definidos nos Procedimentos Técnicos.

Quanto à limpidez, o vinho branco e tinto deve apresentar-se límpido ou ligeiramente opalino.

Apenas é admitido que o vinho se apresente ligeiramente opalino quando este se encontrar em depósito ou em outro tipo de acondicionamento, exceptuando-se o vinho engarrafado ou embalado.

Quanto à cor, o vinho branco apresenta geralmente uma cor palha aberta e o vinho tinto uma cor rubi que com o envelhecimento evolui para um tom topázio.

Relativamente ao seu aroma e sabor, os vinhos brancos são normalmente equilibrados, delicados e suaves, com algum floral e os tintos aveludados, encorpados, muito frutados e também com algum floral.

 

3. MENÇÕES TRADICIONAIS

a. Alínea a)

Denominação de origem controlada (D.O.C.)

Denominação de origem (D.O.)

 

b. Alínea b)

Superior:

menção reservada para vinho de mesa com indicação geográfica e VQPRD,  acondicionado em garrafa de vidro, que apresente características organolépticas destacadas,

um título alcoométrico volúmico adquirido superior, pelo menos, em 1,00% vol.

ao limite mínimo legalmente fixado, devendo constar de uma conta corrente específica;

Reserva:

menção reservada para vinho de mesa com indicação geográfica e VQPRD,

acondicionado em garrafa de vidro,

associada ao ano de colheita,

que apresente características organolépticas destacadas,

um título alcoométrico volúmico adquirido superior, pelo menos, em 0,50% vol.

ao limite mínimo legalmente fixado, devendo constar de uma conta corrente específica;

Garrafeira:

menção reservada para vinho de mesa com indicação geográfica e VQPRD,

associada ao ano de colheita, que apresente características organolépticas destacadas e tenha,

para vinho tinto, um envelhecimento mínimo de 30 meses,

dos quais pelo menos 12 meses em garrafa de vidro,

e, para branco, um envelhecimento mínimo de 12 meses,

dos quais pelo menos 6 meses em garrafa de vidro,

devendo constar de uma conta corrente específica.

Colheita Selecionada:

menção reservada para vinho de mesa com indicação geográfica e VQPRD,

acondicionado em garrafa de vidro,

que apresente características organolépticas destacadas,

um título alcoométrico volúmico adquirido superior, pelo menos, em 1,00% vol.,

ao limite mínimo legalmente fixado, devendo constar de uma conta corrente específica,

sendo obrigatória a indicação do ano de colheita;

 

4. PRÁTICAS VITÍCOLAS:

 

a. Práticas Enológicas: Vinhos DO “Portimão”

1. Tipo de prática enológica: Práticas culturais

Descrição da prática:

As vinhas destinadas à produção dos vinhos e produtos vitivinícolas DO “Portimão” devem estar, ou ser instaladas, em solos com as características indicadas e apresentar exposição aconselhável àquela produção.

Devem ter pelo menos quatro anos de enxertia, ser estremes e conduzidas em bardo de cerca de 0,50 cm a 1 metro. A forma de poda deve ser em cordão (guyot) ou em taça.

 

2.Tipo de prática enológica: Restrição pertinente à vinificação

Descrição da prática: Para os vinhos tintos, os mostos devem possuir

um Título Alcoométrico Volúmico Natural mínimo de

11,00% vol. para os vinhos tintos,

10,00% vol. para os vinhos brancos.

 

Os vinhos tintos só podem ser engarrafados após um estágio mínimo de seis meses.

Os vinhos brancos não carecem de qualquer período de estágio.

 

b. Rendimentos máximos

O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos com direito à DO “Portimão” é fixado em

60,00 hl/ha para os vinhos tintos e brancos.

 

5. ÁREA DELIMITADA

 

A área geográfica correspondente à Denominação de Origem Controlada “Portimão” abrange o concelho de

Portimão (freguesia de Alvar e parte das freguesias da Mexilhoeira Grande e Portimão).

Do distrito de Faro.

 

6. UVAS DE VINHO

 

Castas aptas à produção de vinho e produtos vitivinícolas com DO «Portimão»

 

brancas (*):

Arinto (Pedernã), Síria (Roupeiro) ;

brancas :

Manteúdo, Moscatel-Graúdo, Perrum, Rabo-de-Ovelha;

tintas (*):

Castelão (Periquita), Negra-Mole, Trincadeira (Tinta-Amarela);

tintas:

Alicante-Bouschet, Aragonez (Tinta-Roriz), Cabernet-Sauvignon, Monvedro, Syrah, Touriga-Nacional;

(*) Castas que devem, em conjunto ou separadamente, representar um mínimo de 70% do encepamento.

 

7. RELAÇÃO COM A ÁREA GEOGRÁFICA

 

Elementos relativos à área geográfica:

A localização meridional desta região e a protecção assegurada pela barreira montanhosa contra os ventos frios do Norte e a exposição em anfiteatro virado ao Sul fazem com que o clima seja acentuadamente mediterrânico: quente, seco, pouco ventoso, amplitudes térmicas muito reduzidas e com uma média de insolação acima das 3000 horas de sol por ano.

Os solos nos quais podem estar instaladas as vinhas destinadas à produção de produtos vínicos com direito à DO “Portimão” contribuem em grande parte para a sua diferenciação, qualidade e as suas características intrínsecas. Solos litólicos, não húmicos, de arenitos, grés de Silves ou afins, regossolos psamíticos normais e para-hidromórficos, solos mediterrânicos vermelhos ou amarelos de arenitos e de raña, ou depósitos afins e solos podzolizados de areias e arenitos grosseiros.

As vinhas aptas à produção da DO “Portimão” estão instaladas no Barrocal, apresentam a exposição aconselhável e são sujeitas à influência marítima quer do oceano atlântico quer da ria do alvor; geralmente instaladas em bardo mais alto (0,50 cm a 1 m) a vindima inicia-se geralmente 8 a 10 dias mais tarde que em Lagoa.

As castas contribuem igualmente para a especificidade dos produtos vínicos com direito à DO “Portimão” em conjugação com outros factores naturais e humanos.

Para além das muitas castas autóctones que imprimem um forte carácter regional, existem no Algarve variedades perfeitamente adaptadas à geografia e às condicionantes da paisagem, existem outras variedades de introdução relativamente recente, castas de valor reconhecido que reforçam a importância vitivinícola da região.

As castas específicas para os vinhos com DO “Portimão” encontram-se definidas em regulamento próprio tanto no que respeita à sua combinação como à sua percentagem.

 

Dados sobre o produto:

Do ponto de vista organoléptico, os vinhos com DO “Portimão” devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, à limpidez, ao aroma e ao sabor, definidos nos Procedimentos Técnicos.

Apresentam-se límpidos ou ligeiramente opalinos, de cor palha aberta quando se trata de vinhos brancos e de cor rubi que evolui para um tom topázio com o envelhecimento, caso se trate de vinhos tintos.

No que concerne ao aroma e sabor, os vinhos brancos são normalmente equilibrados, delicados e suaves, com algum floral; os vinhos tintos são aveludados, encorpados, muito frutados e por vezes também com algum floral, pouco acídulos, notando-se o álcool.

Devem ter uma notação igual ou superior a 60 pontos, de acordo com a tabela do boletim de prova; o vinho com designativo de qualidade deve apresentar, para além dos requisitos anteriormente referidos, características organolépticas destacadas, nomeadamente na estrutura e no equilíbrio aromático e gustativo, com notação superior ou igual a 70 de acordo com a tabela do boletim de prova.

 

Nexo causal:

São inúmeras as referências comprovativas da tradição e importância da vinha no Algarve, bem como do papel de relevo que o vinho ali produzido desempenhou nas trocas comerciais durante as Idades Média e Moderna.

Durante a ocupação muçulmana, os árabes não só plantavam a vinha como exportavam o vinho produzido.

Após a reconquista, os cristãos aproveitaram e incrementaram a organização económica deixada por este povo.

No extremo Sul de Portugal Continental, o Algarve é uma zona bem definida, um compartimento com feições características, conferidas pela proximidade do mar, pelo clima, pela vegetação natural e pela cultura marcada pela longa ocupação árabe.

A produção de vinhos de qualidade nesta região, foi inicialmente reconhecida em 1980 tendo-se desenvolvido em obediência à tipicidade dos seus vinhos, fruto das características edafo-climáticas da área mediterrânica em que se insere, fundamento para o estabelecimento, em 1994, da CVA (Comissão Vitivinícola Regional Algarvia, que em 2010 adoptou a actual designação) como garante da certificação e regulamentação dos vinhos do Algarve.

Há nesta região uma evidente correlação entre os produtos vínicos produzidos e a geografia, clima e castas plantadas na região.

 

8. CONDIÇÕES COMPLEMENTARES

 

1. Quadro jurídico: Na legislação nacional

Decreto-Lei nº 299/90, de 24 de Setembro

Tipo de condição complementar: Disposições adicionais relativas à rotulagem

Descrição da condição: Apreciação prévia à comercialização da rotulagem.

A marca é uma indicação obrigatória na rotulagem.

 

9. MATERIAL DE APOIO

 

a. Outro(s) documento(s):

Descrição: Decreto-lei nº 318/2003, de 20 de Dezembro

 

OUTRAS INFORMAÇÕES

 

1. DADOS RELATIVOS AO INTERMEDIÁRIO

Nome do intermediário: Instituto da Vinha e do Vinho, I.P.

Endereço: 5, Rua Mouzinho da Silveira - 1250-165 Lisboa

Portugal

Telefone: 351213506700, Telecopiadora: 351213561225

Endereço(s) electrónico(s): info@ivv.min-agricultura.pt

 

2. DADOS RELATIVOS ÀS PARTES INTERESSADAS

Nome e título da parte interessada: Comissão Vitivinícola do Algarve (CVA)

Estatuto jurídico: Associação de direito privado e carácter interprofissional

Nacionalidade: Portugal

Endereço: S/Nº, Estrada Nacional 125 - Bemparece

8400-128 Lagoa

Portugal

Telefone: 351282341393, Telecopiadora: 351282341396

Endereço(s) electrónico(s): cva@vinhosdoalgarve.pt

 

 

TAVIRA

D.O./D.O.C.

Decreto Lei n. 299 de 24 Setembro 1990

Decreto Lei n. 318 de 20 Dezembro 2003

(fonte Diário RP)

Caderno de Especificações

(fonte IVV)

 

NOME A REGISTAR:

 

DOP – Denominação de Origem Protegida “Tavira”

 

1. CATEGORIA DE PRODUTOS VITIVINÍCOLAS

 

1. Vinho

 

2. DESCRIÇÃO DOS VINHOS:

 

 Vinhos DO “Tavira”

Características analíticas:

Os vinhos com DO “Tavira” devem ter

um Título Alcoométrico Adquirido mínimo de:

Vinhos tintos: 12,00% vol.

Vinhos brancos: 11,50% vol.

Em relação aos restantes elementos, os vinhos devem apresentar as características definidas para os vinhos de mesa em geral.

Acidez total: ≥ 3,50 g/l, 46,60 meq/l;

Acidez volátil:

≤ 18 meq/l vinho branco;

≤ 20 meq/l vinho tinto;

Dióxido de Enxofre Total:

Vinho com < 5,00 g/l de teor em açucares (expresso em glucose+frutose):

Vinho tinto: 150 mg/l;

Vinho branco: 200 mg/l;

Vinho com > 5,00 g/l de teor em açucares (expresso em glucose+frutose):

Vinho tinto: 200 mg/l;

Vinho branco: 250 mg/l;

Extracto não redutor:

Vinho branco: > 16,00 g/l;

Vinho tinto: ≥ 18,00 g/l;

Acúcares (teor em açúcares, expresso em glucose + frutose):

Vinho branco, tinto:

Seco: não superior a:
4,00 g/l ou
9,00 g/l
,se a acidez total, expressa em g/l de ácido tartárico, não for inferior em mais de 2,00 g/l ao teor de açúcar residual;

Meio seco, Adamado: superior ao máximo acima indicado, mas não superior a:
12,00 g/l ou
18,00 g/l ,
se a acidez total, expressa em g/l de ácido tartárico, não for inferior em mais de 10,00 g/l ao teor de açúcar residual;

Meio doce: superior ao máximo acima indicado, mas não superior a: 45,00 g/l;

Doce: ≥ 45,00 g/l.

 

Características organolépticas:

 

Do ponto de vista organoléptico, os vinhos com DO “Tavira” devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, à limpidez, ao aroma e ao sabor, definidos nos Procedimentos Técnicos.

Quanto à limpidez, o vinho branco e tinto deve apresentar-se límpido ou ligeiramente opalino.

Apenas é admitido que o vinho se apresente ligeiramente opalino quando este se encontrar em depósito ou em outro tipo de acondicionamento, excetuando-se o vinho engarrafado ou embalado.

Quanto à cor, o vinho branco apresenta geralmente uma cor entre o amarelo citrino e o palha.

O vinho tinto apresenta uma cor rubi definida que com o envelhecimento evolui para um tom topázio.

Os vinhos brancos são normalmente delicados, suaves e aromáticos encorpados e apresentam um travo característico a zona quente, com alguma complexidade.

Os vinhos tintos são fáceis de beber, aveludados, medianamente encorpados, frutados, pouco taninosos e com ligeiro acídulo.

 

3. MENÇÕES TRADICIONAIS

 

a.Alínea a)

Denominação de origem controlada (D.O.C.)

Denominação de origem (D.O.)

 

b.Alínea b)

Superior:

menção reservada para vinho de mesa com indicação geográfica e VQPRD,  acondicionado em garrafa de vidro, que apresente características organolépticas destacadas,

um título alcoométrico volúmico adquirido superior, pelo menos, em 1,00% vol.

ao limite mínimo legalmente fixado, devendo constar de uma conta corrente específica;

Reserva:

menção reservada para vinho de mesa com indicação geográfica e VQPRD,

acondicionado em garrafa de vidro,

associada ao ano de colheita,

que apresente características organolépticas destacadas,

um título alcoométrico volúmico adquirido superior, pelo menos, em 0,50% vol.

ao limite mínimo legalmente fixado, devendo constar de uma conta corrente específica;

Garrafeira:

menção reservada para vinho de mesa com indicação geográfica e VQPRD,

associada ao ano de colheita, que apresente características organolépticas destacadas e tenha,

para vinho tinto, um envelhecimento mínimo de 30 meses,

dos quais pelo menos 12 meses em garrafa de vidro,

e, para branco, um envelhecimento mínimo de 12 meses,

dos quais pelo menos 6 meses em garrafa de vidro,

devendo constar de uma conta corrente específica.

Colheita Selecionada:

menção reservada para vinho de mesa com indicação geográfica e VQPRD,

acondicionado em garrafa de vidro,

que apresente características organolépticas destacadas,

um título alcoométrico volúmico adquirido superior, pelo menos, em 1,00% vol.,

ao limite mínimo legalmente fixado, devendo constar de uma conta corrente específica,

sendo obrigatória a indicação do ano de colheita;

 

4. PRÁTICAS VITÍCOLAS:

 

a. Práticas Enológicas: Vinhos DO “Tavira

1. Tipo de prática enológica: Práticas culturais

Descrição da prática:

As vinhas inscritas para a produção de vinhos com direito à DO “Tavira” devem ter pelo menos quatro anos de enxertia.

As vinhas devem ser estremes e conduzidas em forma baixa e a forma de poda deve ser em cordão (guyot) ou em taça; as vinhas estão geralmente instaladas em cordão bilateral e os terrenos são normalmente escarificados.

 

2.Tipo de prática enológica: Restrição pertinente à vinificação

Descrição da prática:

Para os vinhos tintos, os mostos devem possuir

um Título Alcoométrico Volúmico Natural mínimo de

11,00% vol. para os vinhos tintos,

10,00% vol. para os vinhos brancos

 

Os vinhos tintos só podem ser engarrafados após um estágio mínimo de seis meses.

Os vinhos brancos não carecem de qualquer período de estágio.

 

b. Rendimentos máximos

O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos com direito à DO “Tavira” é fixado em

60,00 hl/ha para os vinhos tintos e brancos.

 

5. ÁREA DELIMITADA

 

A área geográfica correspondente à Denominação de Origem Controlada “Tavira” abrange os concelhos de

Faro, Olhão;

São Brás de Alportel (parte da freguesia do mesmo nome),

Castro Marim (parte da freguesia do mesmo nome),

Tavira (freguesias da Luz e Santiago e parte das freguesias de Conceição, Santa Catarina, Santa Marta e Santo Estêvão)

Vila Real de Santo António (a freguesia de Vila Nova da Cacela).

Do distrito de Faro.

 

6. UVAS DE VINHO

 

Castas aptas à produção de vinho e produtos vitivinícolas com DO “Tavira”:

brancas (*):

Arinto (Pedernã), Síria (Roupeiro);

brancas:

Diagalves, Manteúdo, Moscatel-Graúdo, Tamarez;

tintas (*):

Castelão (Periquita), Negra-Mole, Trincadeira (Tinta-Amarela);

tintas:

Alicante-Bouschet, Aragonez (Tinta-Roriz), Cabernet-Sauvignon, Syrah, Touriga-Nacional.

 

(*) Castas que devem, em conjunto ou separadamente, representar um mínimo de 70% do encepamento.

 

7. RELAÇÃO COM A ÁREA GEOGRÁFICA

Elementos relativos à área geográfica:

Os solos desta região são litólicos, não húmicos, de arenitos, grés de Silves ou afins, regossolos psamíticos normais e para-hidromórficos, solos mediterrânicos vermelhos ou amarelos de arenitos e de raña, ou depósitos afins e solos podzolizados de areias e arenitos grosseiros.

As vinhas aptas à produção da DO “Tavira” estão instaladas numa região com solos mais arenosos, a cotas relativamente baixas e sem relevo acentuado e resguardada dos ventos.

Sendo uma região menos pluviosa e pouco ventosa apresenta uma menor amplitude térmica (bastante uniforme), e um maior número de horas de calor pelo que a vindima se inicia mais cedo que nas restantes regiões.

As castas contribuem igualmente para a especificidade dos produtos vínicos com direito à DO “Tavira” em conjugação com outros factores naturais e humanos.

Para além das muitas castas autóctones que imprimem um forte carácter regional, existem no Algarve variedades perfeitamente adaptadas à geografia e às condicionantes da paisagem, existem outras variedades de introdução relativamente recente, castas de valor reconhecido que reforçam a importância vitivinícola do Algarve.

As castas especificamente recomendadas para a produção de vinhos com direito à DO “Tavira” encontram-se definidas em regulamento próprio da região tanto no que diz respeito à sua combinação como às percentagens permitidas.

 

Dados sobre o produto:

O vinho branco com DO “Tavira”, apresenta geralmente uma cor entre o amarelo citrino e o palha enquanto que o vinho tinto apresenta uma cor rubi definida que com o envelhecimento evolui para um tom topázio.

Os vinhos brancos com DO “Tavira” são normalmente delicados, suaves e aromáticos, pouco encorpados e apresentam um travo característico a zona quente, com alguma complexidade.

Os vinhos tintos são fáceis de beber, aveludados, medianamente encorpados, frutados, pouco taninosos e com ligeiro acídulo.

Devem ter uma notação igual ou superior a 60 pontos, de acordo com a tabela do boletim de prova.

O vinho com designativo de qualidade deve apresentar, para além dos requisitos anteriormente referidos, características organolépticas destacadas, nomeadamente na estrutura e no equilíbrio aromático e gustativo, com notação superior ou igual a 70 de acordo com a tabela do boletim de prova.

 

Nexo causal:

Há numerosas referências comprovativas da tradição e importância da vinha no Algarve, bem como do papel de relevo que o vinho ali produzido desempenhou nas trocas comerciais durante as Idades Média e Moderna.

Durante a ocupação muçulmana, os árabes não só plantavam a vinha como exportavam o vinho produzido.

Após a reconquista, os cristãos aproveitaram e incrementaram a organização económica deixada por este povo.

No extremo Sul de Portugal Continental, o Algarve é uma zona bem definida, um compartimento com feições características, conferidas pela proximidade do mar, pelo clima, pela vegetação natural e pela cultura marcada pela longa ocupação árabe.

A produção de vinhos de qualidade na região algarvia, foi inicialmente reconhecida em 1980 tendo-se desenvolvido em obediência à tipicidade dos seus vinhos, fruto das características edafo-climáticas da área mediterrânica em que se insere, fundamento para o estabelecimento, em 1994, da CVA (Comissão Vitivinícola Regional Algarvia, que em 2010 adotou a atual designação) como garante da certificação e regulamentação dos vinhos do Algarve.

A localização meridional e a protecção assegurada pela barreira montanhosa contra os ventos frios do Norte e a exposição em anfiteatro virado ao Sul fazem com que o clima seja acentuadamente mediterrânico: quente, seco, pouco ventoso, amplitudes térmicas muito reduzidas e com uma média de insolação acima das 3000 horas de sol por ano.

Os solos nos quais podem estar instaladas as vinhas destinadas à produção de produtos vínicos com direito à DO “Tavira” contribuem em grande parte para a sua diferenciação, qualidade e as suas características intrínsecas.

Há nesta região uma evidente correlação entre os produtos vínicos produzidos e a geografia, clima e castas plantadas na região.

 

8. CONDIÇÕES COMPLEMENTARES

 

1. Quadro jurídico: Na legislação nacional

Decreto Lei n. 299 de 24 Setembro 1990

Tipo de condição complementar: Disposições adicionais relativas à rotulagem

Descrição da condição: Apreciação prévia à comercialização da rotulagem.

A marca é uma indicação obrigatória na rotulagem.

 

9. MATERIAL DE APOIO

 

a. Outros documentos:

Descrição: Decreto-lei nº 318/2003, de 20 de Dezembro

 

OUTRAS INFORMAÇÕES

 

1. DADOS RELATIVOS AO INTERMEDIÁRIO

Nome do intermediário: Instituto da Vinha e do Vinho, I.P.

Endereço: 5, Rua Mouzinho da Silveira

1250-165 Lisboa

Portugal

Telefone: 351213506700, Telecopiadora: 351213561225

Endereço(s) electrónico(s): info@ivv.min-agricultura.pt

 

2. DADOS RELATIVOS ÀS PARTES INTERESSADAS

Nome e título da parte interessada: Comissão Vitivinícola do Algarve (CVA)

Estatuto jurídico: Associação de direito privado e carácter interprofissional

Nacionalidade: Portugal

Endereço: S/Nº, Estrada Nacional 125 - Bemparece

8400-128 Lagoa

Portugal

Telefone: 351282341393, Telecopiadora: 351282341396

Endereço(s) electrónico(s): cva@vinhosdoalgarve.pt

 

 

LAGOA

LAGOS

PORTIMAO

TAVIRA

DOC

Decreto Lei n. 299 de 24 Setembro 1990

Decreto Lei n. 318 de 20 Dezembro 2003

 

A produção de vinhos de qualidade na Região Demarcada do Algarve, reconhecida pela Portaria n.º 207/80 , de 26 de Abril, tem-se desenvolvido em obediência à homogeneidade e tipicidade dos seus vinhos, fruto das características edafo-climáticas da área mediterrânica em que se insere.

A experiência dos últimos 10 anos vem, porém, sugerindo que a denominação de origem «Algarve» seja substituída por quatro denominações que correspondem às especificidades de cada uma das actuais sub-regiões vitícolas de Lagoa, Lagos, Portimão e Tavira, o que se conjuga com a necessidade de conformação dos seus estatutos com a Lei n.º 8/85 , de 4 de Junho.

É neste contexto, tendo em vista a promoção de qualidade dos vinhos destas zonas vitícolas e correspondendo aos anseios dos vitivinicultores do Algarve, que se entendeu proceder à actualização da respectiva regulamentação.

Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela
Lei n.º 8/85 , de 4 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

 

Artigo 1.º

 

São aprovados os Estatutos das Regiões Vitivinícolas de Lagoa, Lagos, Portimão e Tavira, anexos ao presente diploma e que dele fazem parte integrante, com vista à produção e comercialização de vinhos a integrar na categoria dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas, na nomenclatura comunitária, abreviadamente designados por VQPRD.

 

Artigo 2.º

 

A entidade competente a que se alude nos Estatutos aprovados pelo presente diploma, e à qual incumbe a defesa das denominações correspondentes às referidas zonas vitivinícolas, a aplicação da respectiva regulamentação, a vigilância e o cumprimento da mesma, assim como o fomento e controlo dos seus vinhos, é a comissão vitivinícola regional (CVR), cujos estatutos serão elaborados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 350/88 , de 30 de Setembro.

 

Artigo 3.º

 

1 - Com a entrada em vigor do presente diploma, inicia imediatamente funções, pelo período máximo de 180 dias, como comissão instaladora da CVR, a comissão de apoio a que se refere o artigo 3.º da Lei n.º 8/85, de 4 de Junho.

2 - Incumbe à comissão instaladora elaborar e propor os estatutos da CVR.


Artigo 4.º

 

É revogada a Portaria n.º 207/80 , de 26 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Agosto de 1990. –

Promulgado em 6 de Setembro de 1990.

Estatutos das Regiões Vitivinícolas de Lagoa, Lagos, Portimão e Tavira


Artigo 1.º

 

1 - São reconhecidas como denominações de origem controlada (DOC) para a produção de vinhos a integrar na categoria dos chamados «vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas» (VQPRD) da nomenclatura comunitária as seguintes denominações, de que podem usufruir os vinhos tintos e brancos produzidos nas respectivas zonas vitivinícolas que satisfaçam as disposições dos presentes Estatutos e outros requisitos aplicáveis aos vinhos em geral, e, em particular, aos VQPRD:

 

<!--[if !supportLists]-->a)  <!--[endif]-->Lagoa;
b) Lagos;
c) Portimão;
d) Tavira.


2 - As denominações referidas no número anterior decorrem da alteração da anterior denominação de origem controlada «Algarve», reconhecida pela Portaria n.º 207/80, de 26 de Abril, que assim é substituída.

3 - Fica proibida a utilização em outros produtos vínicos de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos susceptíveis de, pela sua similitude gráfica ou fonética com os protegidos nestes Estatutos, induzirem a confusão no consumidor, mesmo que precedidos dos termos «tipo», «estilo», ou outros análogos.

 

Artigo 2.º

 

1 - A área geográfica correspondente a cada uma das denominações ora consideradas, delimitada na carta de 1:500000, em anexo, abrange:

 

<!--[if !supportLists]-->a)  <!--[endif]-->Lagoa:

os Municípios de

Albufeira                                 Lagoa;
do Município de Loulé,

as freguesias de

Almansil, Boliqueime, Quarteira, São Clemente e São Sebastião e parte das freguesias de Alte, Querença e Salir;

do Município de Silves,

as freguesias de

Alcantarilha, Armação de Pêra e Pêra e parte das freguesias de São Bartolomeu de Messines e Silves;

 

<!--[if !supportLists]-->b)  <!--[endif]-->Lagos:

do Município de Aljezur,

parte das freguesias do mesmo nome, Bordeira e Odeceixe;

do Município de Vila do Bispo,

as freguesias de

Raposeira, Sagres e Vila do Bispo

e parte das freguesias de

Barão de São Miguel e Budens;

do Município de Lagos,

as freguesias de

Luz, Santa Maria e São Sebastião

e parte das freguesias de

Barão de São João, Bensafrim e Odiáxere;

 

<!--[if !supportLists]-->c)  <!--[endif]-->Portimão:

do Município de Portimão,

a freguesia de

Alvor

e parte das freguesias da

Mexilhoeira Grande e Portimão;

 

<!--[if !supportLists]-->d)   <!--[endif]-->Tavira:

os Municípios de

Faro                            Olhão;
do Município de São Brás de Alportel,

parte da freguesia do mesmo nome;
do Município de Castro Marim,

parte da freguesia do mesmo nome;
do Município de Tavira,

as freguesias da

Luz e Santiago

e parte das freguesias de

Conceição, Santa Catarina, Santa Maria e Santo Estêvão;

do Município de Vila Real de Santo António,

a freguesia do mesmo nome e parte da freguesia de

Vila Nova de Cacela.

2 - O limite natural da zona vitivinícola de Lagos no Município de Aljezur é a ribeira de Odeceixe.

 

Artigo 3.º

 

As vinhas destinadas aos vinhos de qualidade a que se referem estes Estatutos devem estar, ou ser instaladas, em:

a) Solos litólicos não húmicos de arenitos, grés-de-silves ou afins;
b) Solos mediterrânicos vermelhos ou amarelos de arenitos e de (raña) ou depósitos afins;

c) Regosolos psamíticos normais e para-hidromórficos;
d) Solos podzolizados de areias e arenitos grosseiros.


Artigo 4.o

 

As castas a utilizar na elaboração dos vinhos com direito às denominações de origem controladas de Lagoa, Lagos, Portimão e Tavira são as constantes do anexo aos presentes Estatutos, dos quais fazem parte integrante.

 

Artigo 5.º

1 - Para qualquer das zonas e denominações consideradas, as vinhas devem ser estremes, em forma baixa, em taça ou cordão.

2 - As práticas culturais deverão ser as tradicionais ou recomendadas pela entidade competente, em ligação com os serviços regionais de agricultura.

3 - A rega da vinha só pode ser efectuada em condições excepcionais reconhecidas pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) e sob autorização prévia, caso a caso, da entidade competente, à qual incumbe velar pelo cumprimento das normas que para o efeito vierem a ser definidas.

 

Artigo 6.º

 

1 - As vinhas destinadas aos vinhos abrangidos por estes Estatutos devem, a pedido dos interessados, ser inscritas na entidade competente, para verificar se satisfazem os necessários requisitos, a qual procederá ao cadastro das mesmas, efectuando no decurso do ano as observações que entender necessárias.

2 - Sempre que se verifiquem alterações na constituição das vinhas cadastradas e aprovadas, será do facto dado conhecimento pelos respectivos viticultores, sem o que os seus vinhos deixarão de ter direito à denominação.

 

Artigo 7.º

 

1 - Os vinhos protegidos por estes Estatutos devem provir de vinhas com,

pelo menos, quatro anos de enxertia

e a sua elaboração, salvo em casos excepcionais a estudar pela entidade competente, deve decorrer dentro da zona respectiva em adegas inscritas e aprovadas para o efeito e que ficam sob o controlo da referida entidade.

2 - Na elaboração são seguidos os métodos e práticas enológicas tradicionais, legalmente autorizados.

3 - No caso de na mesma adega serem também elaborados vinhos sem direito à denominação, a entidade competente estabelecerá os termos em que deverá decorrer a vinificação, devendo os referidos vinhos ser conservados em secções separadas, em vasilhas com a devida identificação e de que constem, nomeadamente, as indicações relativas ao volume da vasilha, à espécie de vinho contido e ao ano de colheita.

 

Artigo 8.º

 

Os mostos destinados aos vinhos de denominação «Lagoa», «Lagos», «Portimão» e «Tavira» devem ter

um título alcoométrico volúmico em potência mínimo natural de

11,00% para vinhos tintos

10,00% para vinhos brancos.

 

Artigo 9.º

 

1 - O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos de denominação é fixado em

60,00 hl/ha para os vinhos tintos e brancos.

2 - No caso de a produção exceder o quantitativo fixado, não pode ser utilizada a denominação para a totalidade da colheita, salvo em anos de produção excepcional, em que o IVV, sob proposta da entidade regional competente, estabelecerá o limite de produção com direito à utilização da denominação e o destino da produção excedentária.

 

Artigo 10.o

 

1 — Os vinhos tintos só podem ser engarrafados após um estágio mínimo de seis meses.

2 — Os vinhos brancos não carecem de qualquer período de estágio.

 

Artigo 11.º

 

1 - Os vinhos de denominação devem ter o

título alcoométrico volúmico mínimo de:

a) Vinho tinto                          12,00% vol.;
b) Vinho branco                      11,50% vol.
2 - Em relação aos restantes elementos, os vinhos devem apresentar as características definidas para os vinhos em geral.

3 - Do ponto de vista organoléptico, os vinhos devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, à limpidez, ao aroma e ao sabor, a definir por regulamento interno da CVR.

 

Artigo 12.º

 

Sem prejuízo de outras exigências de âmbito geral, todas as pessoas, singulares ou colectivas, que se dediquem à comercialização dos vinhos abrangidos por estes Estatutos, excluída a distribuição e a venda a retalho dos produtos engarrafados, são obrigadas a fazer a sua incrição, bem como das respectivas instalações, na entidade competente, em registo apropriado.

 

Artigo 13.º

 

Os vinhos de qualidade objecto dos presentes Estatutos só podem ser postos em circulação e comercializados desde que, nos respectivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a denominação do produto, sejam acompanhados da necessária documentação oficial de que conste essa mesma denominação e estejam cumpridas as restantes exigências estabelecidas legalmente ou pela entidade competente.

Art. 14.º

1 - O engarrafamento só pode ser feito após aprovação do respectivo vinho, confirmando satisfazer as necessárias exigências.

2 - Os rótulos a utilizar devem ser apresentados à apreciação prévia da entidade competente.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

 

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.o)

 

<!--[if !supportLists]-->a)  <!--[endif]-->Lagoa:

brancas (*):

Arinto (Pedernã), Síria (Roupeiro);

Brancas:

Manteúdo, Moscatel-Graúdo, Perrum, Rabo-de-Ovelha, Sauvignon;

tintas (*):

Negra-Mole, Trincadeira (Tinta-Amarela);

Tintas:

Alicante-Bouschet, Aragonez (Tinta-Roriz), Cabernet-Sauvignon, Castelão (Periquita), Monvedro, Moreto,  Syrah, Touriga-Franca, Touriga-Nacional;

 

b) Lagos:

brancas(*)

Arinto (Pedernã), Malvasia Fina, . Síria (Roupeiro);

brancas:

Manteúdo, Moscatel-Graúdo, Perrum;

tintas (*):

Castelão (Periquita), Negra-Mole, Trincadeira (Tinta-Amarela);

Tintas :

Alicante-Bouschet, Aragonez (Tinta-Roriz), Bastardo, Cabernet-Sauvignon, Monvedro, Touriga-Nacional;

 

c) Portimão

brancas (*):

Arinto (Pedernã), Síria (Roupeiro) ;

brancas :

Manteúdo, Moscatel-Graúdo, Perrum, Rabo-de-Ovelha;

tintas (*):

Castelão (Periquita), Negra-Mole, Trincadeira (Tinta-Amarela);

tintas:

Alicante-Bouschet, Aragonez (Tinta-Roriz), Cabernet-Sauvignon, Monvedro, Syrah, Touriga-Nacional;

 

d) Tavira

brancas (*):

Arinto (Pedernã), Síria (Roupeiro);

brancas:

Diagalves, Manteúdo, Moscatel-Graúdo, Tamarez;

tintas (*):

Castelão (Periquita), Negra-Mole, Trincadeira (Tinta-Amarela);

tintas:

Alicante-Bouschet, Aragonez (Tinta-Roriz), Cabernet-Sauvignon, Syrah, Touriga-Nacional.

 

(*) Castas que devem, em conjunto ou separadamente, representar um mínimo de 70% do encepamento.

 

ALGARVE

Vinho Regional

Portaria n. 364 de 9 abril 2001

Portaria n. 817 de 16 agosto 2006

Portaria n. 72 de 17 de março 2014

(fonte Diário RP)

Caderno de Especificações 

(fonte IVV)

 

NOME A REGISTAR:

 

IGP – Indicação Geográfica Protegida “Algarve”

 

1.CATEGORIA DE PRODUTOS VITIVINÍCOLAS

 

1. Vinho

3. Vinho licoroso

 

2. DESCRIÇÃO DOS VINHOS

 

Vinho, vinho licoroso IG “Algarve”

Características analíticas:

Os vinhos indicação geográfica “Algarve” devem ter

um Título Alcoométrico Adquirido Mínimo de:

Vinho tinto: 11,50%vol

Vinho branco e rosado: 11,00%vol.;

Vinho licoroso tinto: 19,00%vol.;

Vinho licoroso branco: 15,50%vol.;

Em relação aos restantes elementos, os vinhos devem apresentar as características definidas para os vinhos de mesa em geral.

Acidez total: ≥ 3,50 g/l, 46,60 meq/l;

Acidez volátil:

≤ 18 meq/l vinho branco e rosado;

≤ 20 meq/l vinho tinto;

≤ 30 meq/l vinho licoroso;

Dióxido de Enxofre Total:

Vinho com < 5,00 g/l de teor em açucares (expresso em glucose+frutose):

Vinho tinto: 150 mg/l;

Vinho licorosos: 150 mg/l;

Vinho branco e rosado: 200 mg/l;

Vinho com > 5,00 g/l de teor em açucares (expresso em glucose+frutose):

Vinho tinto: 200 mg/l;

Vinho licorosos: 200 mg/l;

Vinho branco e rosado: 250 mg/l;

Extracto não redutor:

Vinho branco e rosado: > 16,00 g/l;

Vinho tinto: ≥ 18,00 g/l;

Acúcares (teor em açúcares, expresso em glucose + frutose):

Vinho branco, tinto e rosado:

Seco: não superior a:
4,00 g/l ou
9,00 g/l
,se a acidez total, expressa em g/l de ácido tartárico, não for inferior em mais de 2,00 g/l ao teor de açúcar residual;

Meio seco, Adamado: superior ao máximo acima indicado, mas não superior a:
12,00 g/l ou
18,00 g/l ,
se a acidez total, expressa em g/l de ácido tartárico, não for inferior em mais de 10,00 g/l ao teor de açúcar residual;

Meio doce: superior ao máximo acima indicado, mas não superior a: 45,00 g/l;

Doce: ≥ 45,00 g/l.

 

Características organolépticas:

Do ponto de vista organoléptico, os vinhos devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, à limpidez, ao aroma e ao sabor, definidos nos Procedimentos Técnicos.

Relativamente à limpidez, o vinho deve apresentar-se límpido ou ligeiramente opalino.

Apenas é admitido que o vinho se apresente ligeiramente opalino quando este se encontrar em depósito ou em outro tipo de acondicionamento, excetuando-se o vinho engarrafado ou embalado.

Quanto à cor, o vinho branco apresenta geralmente uma cor palha aberta.

O vinho tinto apresenta geralmente a cor rubi que com o envelhecimento evolui para um tom topázio.

Quanto ao aroma e sabor, os vinhos brancos são normalmente delicados e suaves e muito frutados.

Os vinhos tintos são secos, macios, encorpados, frutados com aromas a frutos tropicais e pouco acídulos, notando-se o álcool.

Devem ter uma notação igual ou superior a 50 pontos, de acordo com a tabela do boletim de prova.

 

3. MENÇÕES TRADICIONAIS

 

a.Alínea a)

Denominação de origem controlada (D.O.C.)

Denominação de origem (D.O.)

 

b.Alínea b)

Superior:

menção reservada para vinho de mesa com indicação geográfica e VQPRD,  acondicionado em garrafa de vidro, que apresente características organolépticas destacadas,

um título alcoométrico volúmico adquirido superior, pelo menos, em 1,00% vol.

ao limite mínimo legalmente fixado, devendo constar de uma conta corrente específica;

menção reservada para o vinho licoroso com indicação geográfica e VLQPRD,

acondicionado em garrafa de vidro,

que não pode ser comercializado com menos de cinco anos,

devendo constar de uma conta corrente específica.

Reserva:

menção reservada para vinho de mesa com indicação geográfica e VQPRD,

acondicionado em garrafa de vidro,

associada ao ano de colheita,

que apresente características organolépticas destacadas,

um título alcoométrico volúmico adquirido superior, pelo menos, em 0,50% vol.

ao limite mínimo legalmente fixado, devendo constar de uma conta corrente específica;

menção reservada para o vinho licoroso com indicação geográfica e VLQPRD,

acondicionado em garrafa de vidro,

associada ao ano de colheita,

que não pode ser comercializado com menos de três anos,

devendo constar de uma conta corrente específica;

Garrafeira:

menção reservada para vinho de mesa com indicação geográfica e VQPRD,

associada ao ano de colheita, que apresente características organolépticas destacadas e tenha,

para vinho tinto, um envelhecimento mínimo de 30 meses,

dos quais pelo menos 12 meses em garrafa de vidro,

e, para branco ou rosado, um envelhecimento mínimo de 12 meses,

dos quais pelo menos 6 meses em garrafa de vidro,

devendo constar de uma conta corrente específica.

Colheita Selecionada:

menção reservada para vinho de mesa com indicação geográfica e VQPRD,

acondicionado em garrafa de vidro,

que apresente características organolépticas destacadas,

um título alcoométrico volúmico adquirido superior, pelo menos, em 1,00% vol.,

ao limite mínimo legalmente fixado, devendo constar de uma conta corrente específica,

sendo obrigatória a indicação do ano de colheita;

 

4. PRÁTICAS VITÍCOLAS:

a. Práticas Enológicas: Vinho e vinho licoroso IG “Algarve

1. Tipo de prática enológica: Práticas culturais

Descrição da prática:

As vinhas inscritas para a produção de vinhos com direito à IG “Algarve” devem ter pelo menos quatro anos de enxertia.

As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se destinam à produção de vinhos com direito à IG “Algarve”, são as tradicionais e/ou recomendadas pela CVA, devendo ser:

Vinhas estremes e conduzidas em forma baixa e a forma de poda deve ser em cordão, (guyot) ou em taça.

 

2.Tipo de prática enológica: Restrição pertinente à vinificação

Descrição da prática:

Os mostos devem possuir um título alcoométrico volúmico natural mínimo de:

a)Vinho tinto: 11,50%vol.

b)Vinho branco e rosado: 11,00%vol.

c)Vinho licoroso tinto: 19,00%vol.

d)Vinho licoroso branco: 15,50%vol.

 

b. Rendimentos máximos

O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos com direito IG “Algarve£ é fixado em

90,00 hl/ha por hectare.

 

5. ÁREA DELIMITADA

 

A área geográfica correspondente à Indicação Geográfica “Algarve” abrange

todo o Distrito de Faro.

 

6. UVAS DE VINHO

 

Castas aptas à produção de Vinho Regional “Algarve”

 

brancas:

Alicante-Branco, Antão-Vaz, Arinto (Pedernã), Chardonnay, Diagalves, Fernão-Pires (Maria Gomes), Malvasia-Fina, Malvasia-Rei, Manteúdo, Mostatel-Graúdo, Perrum, Rabo-de-Ovelha, Riesling, Sauvignon, Síria (Roupeiro), Tália, Tamarez, Terrantez, Trincadeira-das-Pratas, Verdelho, Viognier;

Tintas:

Alfrocheiro, Alicante-Bouschet, Aragonez (Tinta-Roriz), Baga, Bastardo, Cabernet-Sauvignon, Caladoc, Castelão, Cinsaut, Grand-Noir, Grenache, Merlot, Monvedro, Moreto, Moscatel-Galego-Tinto, Negra-Mole, Pau-Ferro , Petit-Verdot, Pexem, Pinot-Noir, Syrah, Tinta-Barroca, Tinta-Caiada, Tinta-Carvalha, Tinto-Cão, Touriga-Franca,  Touriga-Nacional,  Trincadeira (Tinta-Amarela).

 

7. RELAÇÃO COM A ÁREA GEOGRÁFICA

 

Elementos relativos à área geográfica:

Os solos nos quais podem estar instaladas as vinhas destinadas à produção de produtos vínicos com direito à IG “Algarve” (vinhos brancos, tintos e rosados e vinhos licorosos brancos e tintos) contribuem em grande parte para a sua diferenciação, qualidade e as suas características intrínsecas.

As vinhas destinadas à produção de vinhos e produtos vitivinícolas com direito à IG “Algarve” devem estar ou ser instaladas em solos litólicos não húmicos de areias e arenitos, Regossolos psamíticos de areias, Solos calcários pardos ou vermelhos, Aluviossolos modernos normalmente calcários, Solos vermelhos mediterrânicos de calcários, duros ou dolomias, Litossolos (solos esqueléticos de xistos ou grauvaques), Litossolos associados a solos mediterrânicos e ainda os pardos ou vermelhos de xistos ou grauvaques e apresentar exposição aconselhável àquela produção.

As vinhas aptas à produção da IG “Algarve” estão geralmente instaladas em solos calcários (que permitem um melhor controlo do vigor das vinhas e do estado sanitário das uvas) e encontram-se protegidas dos ventos quentes do norte de África (Sara) a norte pela Serra; as temperaturas são ainda amenizadas pelo Oceano Atlântico.

As castas contribuem igualmente para a especificidade dos produtos vínicos com direito à IG “Algarve” em conjugação com outros factores naturais e humanos.

Para além das muitas castas autóctones que imprimem um forte carácter regional, existem no Algarve variedades perfeitamente adaptadas à geografia e às condicionantes da paisagem, existem outras variedades de introdução relativamente recente, castas de valor reconhecido que reforçam a importância vitivinícola do Algarve.

As castas especificamente recomendadas como sendo as aptas à produção de vinhos com direito à IG “Algarve”, encontram-se definidas em regulamento próprio da região.

 

Dados sobre o produto:

Os vinhos brancos são normalmente delicados e suaves e muito frutados e os tintos são secos, macios, encorpados, frutados com aromas a frutos tropicais e pouco acídulos, notando-se o álcool. Devem ter uma notação igual ou superior a 50 pontos, de acordo com a tabela do boletim de prova.

O vinho com designativo de qualidade deve apresentar, para além dos requisitos anteriormente referidos, características organolépticas destacadas, nomeadamente na estrutura e no equilíbrio aromático e gustativo, com notação superior ou igual a 60 de acordo com a tabela do boletim de prova.

São seguidas as tecnologias de elaboração e as práticas e tratamentos enológicos legalmente autorizadas.

O vinho rosado ou rosé deve ser elaborado segundo o processo de bica aberta, ou com uma ligeira curtimenta;

O vinho licoroso branco seco deve ser obtido pelo método solera.

 

Nexo causal:

Há numerosas referências comprovativas da tradição e importância da vinha no Algarve, bem como do papel de relevo que o vinho ali produzido desempenhou nas trocas comerciais durante as Idades Média e Moderna.

Durante a ocupação muçulmana, os árabes não só plantavam a vinha como exportavam o vinho produzido.

Após a reconquista, os cristãos aproveitaram e incrementaram a organização económica deixada por este povo.

No extremo Sul de Portugal Continental, o Algarve é uma zona bem definida, um compartimento com feições características, conferidas pela proximidade do mar, pelo clima, pela vegetação natural e pela cultura marcada pela longa ocupação árabe.

A produção de vinhos de qualidade na região algarvia, foi inicialmente reconhecida em 1980 tendo-se desenvolvido em obediência à tipicidade dos seus vinhos, fruto das características edafo-climáticas da área mediterrânica em que se insere, fundamento para o estabelecimento, em 1994, da CVA (Comissão Vitivinícola Regional Algarvia, que em 2010 adotou a atual designação) como garante da certificação e regulamentação dos vinhos do Algarve. Em 1993, foi conferida a possibilidade aos vinhos produzidos na região do Algarve, de usarem a menção “vinho regional” seguida da indicação geográfica “Algarve”, reconhecidas que são as suas aptidões para a produção de vinhos de qualidade e tipicidade próprias da região.

A localização meridional e a proteção assegurada pela barreira montanhosa contra os ventos frios do Norte e a exposição em anfiteatro virado ao Sul fazem com que o clima seja acentuadamente mediterrânico: quente, seco, pouco ventoso, amplitudes térmicas muito reduzidas e com uma média de insolação acima das 3000 horas de sol por ano.

Os solos nos quais podem estar instaladas as vinhas destinadas à produção de produtos vínicos com direito à IG “Algarve”( vinhos brancos, tintos e rosados e vinhos licorosos brancos e tintos) contribuem em grande parte para a sua diferenciação, qualidade e as suas características intrínsecas.

 

8. CONDIÇÕES COMPLEMENTARES

 

1. Quadro jurídico: Na legislação nacional

Portaria nº 364/2001, de 9 de Abril

Tipo de condição complementar: Disposições adicionais relativas à rotulagem

Descrição da condição: Apreciação prévia à comercialização da rotulagem.

A marca é uma indicação obrigatória na rotulagem.

 

9. MATERIAL DE APOIO

 

a. Outro documento:

Descrição: Portaria nº 817-2006, de 16 de Agosto

 

OUTRAS INFORMAÇÕES

 

1. DADOS RELATIVOS AO INTERMEDIÁRIO

Nome do intermediário: Instituto da Vinha e do Vinho, I.P.

Endereço: 5, Rua Mouzinho da Silveira

1250-165 Lisboa

Portugal

Telefone: 351213506700, Telecopiadora: 351213561225

Endereço(s) electrónico(s): info@ivv.min-agricultura.pt

 

2. DADOS RELATIVOS ÀS PARTES INTERESSADAS

Nome e título da parte interessada: Comissão Vitivinícola do Algarve (CVA)

Estatuto jurídico: Associação de direito privado e carácter interprofissional

Nacionalidade: Portugal

Endereço: S/Nº, Estrada Nacional 125 - Bemparece

8400-128 Lagoa

Portugal

Telefone: 351282341393, Telecopiadora: 351282341396

Endereço(s) electrónico(s): cva@vinhosdoalgarve.pt

 

 

 

ALGARVE

Vinho Regional

Portaria n. 364 de 9 Abril 2001

Portaria n. 817 de 16 Agosto 2006

Portaria n. 72 de 17 março 2014

Portaria n. 347 de 12 de outubro 2015

(fonte Diário RP)

 

A Portaria n° 364/2001, de 9 de abril, com as alterações introduzidas através da Portaria n° 817/2006, de 16 de

agosto, conferiu aos vinhos de mesa produzidos na Região do Algarve a possibilidade de usarem a menção «vinho

regional», seguida da indicação geográfica «Algarve», reconhecidas que são as suas aptidões para a produção de

vinhos de qualidade e tipicidade próprias.

Por sua vez, o Decreto -Lei n.° 212/2004, de 23 de agosto, estabeleceu a organização institucional do sector

vitivinícola, disciplinando o reconhecimento e proteção das respetivas denominações de origem (DO) e indicações

geográficas (IG), o seu controlo, certificação e utilização, definindo, ainda, o regime aplicável às entidades certificadoras dos produtos vitivinícolas.

Por outro lado, verifica -se a necessidade de incluir a atualização da lista de castas definidas para a produção de vinhos na região do Algarve, com base na nova nomenclatura prevista na Portaria n.° 380/2012, de 22 de novembro, que define a lista de castas aptas à produção de vinho em Portugal, a qual, apesar de anterior ao Regulamento (UE) n° 1308/2013, de 17 de dezembro, se mantém atual face à nova organização comum do mercado dos produtos agrícolas nele estabelecida.

Por último, importa, ainda, alterar a regulamentação existente, visando proporcionar níveis de rendimento mais

compensadores aos operadores, de modo a contribuir para o aumento do valor económico gerado pela introdução

de novos produtos, mantendo, no entanto, a qualidade e as práticas tradicionais que caracterizam os vinhos com

direito ao uso da IG «Algarve». Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 4.° e no

artigo 6.° do Decreto -Lei n.° 212/2004, de 23 de agosto, no uso das competências delegadas através do Despacho

n.° 3209/2014, de 26 de fevereiro, o seguinte:

 

Artigo 1.°

 

Objeto

A presente portaria define o regime de produção e comércio dos vinhos com indicação geográfica (IG) «Algarve».

 

Artigo 2.°

 

Indicação geográfica

A IG «Algarve» reconhecida pode ser usada para identificar os vinhos que satisfaçam os requisitos estabelecidos

na presente portaria e demais legislação aplicável e que se integrem numa das seguintes categorias de produtos:

a) Vinho branco, tinto e rosado;

b) Vinho licoroso branco, tinto e rosado;

c) Vinho espumante branco, tinto e rosado.

 

Artigo 3.°

 

Delimitação da área de produção

A área geográfica de produção IG «Algarve» corresponde à área prevista no anexo I à presente portaria, da qual

faz parte integrante, e abrange todo o distrito de Faro.

 

Artigo 4.°

 

Solos

As vinhas destinadas à produção dos vinhos com direito a IG «Algarve» devem estar, ou ser instaladas, nos seguintes

tipos solos e com exposição adaptada à produção destes vinhos:

a) Solos litólicos não húmicos de areias e arenitos;

b) Regossolos psamíticos de areias;

c) Solos calcários pardos ou vermelhos;

d) Aluviossolos modernos normalmente calcários;

e) Solos vermelhos mediterrânicos de calcários duros ou dolomias;

f) Litossolos (solos esqueléticos de xistos ou grauvaques);

g) Litossolos associados a solos mediterrânicos pardos ou vermelhos de xistos ou grauvaques.

 

Artigo 5.°

 

Castas

As castas a utilizar na elaboração dos vinhos com direito à IG «Algarve» são exclusivamente as constantes no anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.

 

Artigo 6.°

 

Práticas culturais

1 — As vinhas que se destinam à produção de vinhos com direito à IG «Algarve» devem ser estremes e conduzidas

de forma baixa.

2 — As práticas culturais devem ser as tradicionais ou as recomendadas pela entidade certificadora, tendo em vista

a obtenção de produtos de qualidade.

 

Artigo 7.°

 

Inscrição e caracterização das vinhas

1 — As vinhas destinadas à produção dos vinhos abrangidos pela presente portaria devem, a pedido dos interessados,

ser inscritas na entidade certificadora, que deve verificar se satisfazem os necessários requisitos, procede ao cadastro das mesmas e efetua, no decurso do ano, as verificações que entender necessárias.

2 — Sempre que se verificar qualquer alteração na titularidade ou na constituição das parcelas das vinhas cadastradas

e aprovadas, os viticultores dão conhecimento do facto à respetiva entidade certificadora.

3 — A falta de comunicação das alterações referidas no número anterior à entidade certificadora, por parte do

viticultor, determina que as uvas das respetivas vinhas não podem ser utilizadas na elaboração dos vinhos com IG «Algarve»

 

Artigo 8.°

 

Rendimento por hectare

1 — O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos com direito à IG «Algarve» é fixado em 90 hl/ha.

2 — De acordo com as condições climatéricas e a qualidade dos mostos, o Instituto da Vinha e do Vinho, I.P., (IVV,

I.P.) pode, sob proposta da Entidade Certificadora, proceder a ajustamentos anuais do limite máximo do rendimento por hectare, o qual não pode exceder, em caso algum, 25% do rendimento previsto no número anterior.

3 — Quando forem excedidos os rendimentos por hectare mencionados nos números anteriores, não há lugar

à interdição de utilizar a IG «Algarve» para as quantidades produzidas até aos limites estabelecidos, podendo o

excedente ser destinado à produção de vinhos sem direito à IG «Algarve», desde que apresentem as características

definidas para o produto em questão.

 

Artigo 9.°

 

Vinificação e práticas enológicas

 

1 — Os mostos destinados à produção de vinhos com direito a IG «Algarve» devem ter um título alcoométrico

volúmico natural mínimo de:

a) Vinho tinto: 10,00% vol.;

b) Vinho branco e rosado: 10,00% vol.;

c) Vinho licoroso tinto: 10,00% vol.;

d) Vinho licoroso branco e rosado: 10,00% vol.;

e) Vinho base para vinho espumante IG «Algarve»: 10,00%vol.

 

2 — Os Vinhos Espumantes IG «Algarve» devem ter como vinho base um vinho apto a ser reconhecido como

IG «Algarve».

3 — A elaboração dos vinhos com direito à IG «Algarve» deve seguir os métodos e práticas de vinificação tradicionais, bem como os legalmente autorizados.

4 — As práticas enológicas autorizadas para os produtos com direito à IG «Algarve» são as definidas na legislação

aplicável sobre matéria.

 

Artigo 10.°

 

Características dos produtos

 

1 — Os vinhos com direito à IG «Algarve» devem ter um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:

a) Vinhos tintos: 11,50% vol.;

b) Vinhos brancos e rosados: 1,00% vol.

c) Vinho licoroso tinto, branco e rosado: 15,50% vol.;

d) Vinho espumante: 10,00% vol.

 

2 — Os restantes parâmetros analíticos devem apresentar os valores definidos para os vinhos em geral.

Do ponto de vista organolético os vinhos devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, limpidez, aroma

e sabor.

3 — Em relação aos restantes elementos os vinhos devem apresentar as características definidas nas disposições

legais em vigor e os definidos em regulamento interno da entidade certificadora.

4 — A aprovação dos vinhos com direito à IG «Algarve» depende do cumprimento do disposto nos números anteriores a confirmar mediante realização de análises físico-química e organolética.

 

Artigo 11.°

 

Inscrição de operadores económicos

Sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis, todas as pessoas singulares ou coletivas, que se dediquem

à produção e comercialização dos produtos com direito à IG «Algarve», excluída a distribuição e a venda

a retalho dos produtos engarrafados, estão obrigadas a efetuar a sua inscrição, bem como das respetivas instalações,

na entidade certificadora em registo apropriado para o efeito.

 

Artigo 12.°

 

Instalações de vinificação e armazenagem

1 — Os vinhos com direito à IG «Algarve» devem ser elaborados dentro da respetiva área de produção, em adegas

que observem as disposições legais aplicáveis e se encontrem inscritas na entidade certificadora.

2 — Quando tal se justifique e particularmente no caso de na mesma adega serem também elaborados vinhos

sem direito a indicação geográfica «Algarve», a entidade certificadora estabelecerá no seu regulamento interno as

condições em que decorrerá a vinificação, devendo os diferentes vinhos ser conservados em secções separadas,

em vasilhas com a devida identificação e onde constem, nomeadamente, as indicações relativas ao volume da vasilha,

ao tipo, à espécie e à denominação do vinho contido, bem como ao ano de colheita.

 

Artigo 13.°

 

Engarrafamento, rotulagem e comercialização

1 — Os vinhos abrangidos pela presente portaria não podem ser engarrafados fora da área geográfica limitada,

salvo casos excecionais devidamente autorizados pela entidade certificadora.

2 — A rotulagem a utilizar para os vinhos com direito à IG «Algarve» deve respeitar as normas legais aplicáveis,

assim como as definidas pela entidade certificadora, à qual são previamente apresentados para aprovação.

3 — Os vinhos com direito à IG «Algarve» só podem ser comercializados após a sua certificação pela entidade certificadora.

 

Artigo 14.°

 

Circulação e documentação de acompanhamento

Os vinhos objeto da presente portaria só podem ser postos em circulação e comercializados desde que:

a) Nos respetivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure indicação geográfica do produto, e

a marca de conformidade/selo de garantia, atestado pela entidade certificadora;

b) Sejam acompanhados da necessária documentação oficial;

c) Sejam cumpridas as restantes exigências estabelecidas pela legislação em vigor ou pela entidade certificadora.

 

Artigo 15.°

 

Controlo e certificação

Competem à Comissão Vitivinícola do Algarve (CVA) as funções de controlo da produção, comércio e certificação

dos vinhos com direito à IG «Algarve», nos termos da legislação aplicável.

 

Artigo 16.°

 

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

Artigo 17.°

 

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.° 364/2001, de 9 de abril, com as alterações introduzidas pela Portaria n.° 817/2006, de

16 de agosto.

O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque,

em 5 de março de 2014.

 

ANEXO I

(a que se refere o artigo 3.°)

Distrito Faro:

Município:

Albufeira.

Alcoutim.

Aljezur.

Castro Marim.

Faro.

Lagoa.

Lagos.

Loulé.

Monchique.

Olhão.

Portimão.

S. Brás de Alportel.

Silves.

Vila do Bispo.

Vila Real de Santo António.

Tavira.

 

ANEXO II

Castas aptas à produção de Vinho Regional Algarve

 

brancas:

Alicante-Branco, Alvarinho, Antão-Vaz, Arinto (Pedernã), Bical (Borrado das Moscas), Chardonnay, Chasselas, Ghenin (Chenin blanc), Códega do Larinho, Diagalves, Encruzado, Fernão-Pires (Maria Gomes), Gouveio, Larião, Malvasia-Fina, Malvasia-Rei, Manteúdo, Mostatel-Graúdo, Mourisco–Branco, Perrum, Rabigado, Rabo-de-Ovelha, Riesling, Sauvignon (Sauvignon Blanc), Semillon, Síria (Roupeiro), Sercial (Esgana –Cão), Siria (Roupeiro, Códega B), Tália (Ugni Blanc, Trebbiano Toscano), Tamarez (Molinha), Terrantez, Trincadeira das Pradas, Verdelho, Viognier, Viosinho;

Tintas:

Alfrocheiro (Tinta Bastardinha), Alicante-Bouschet, Aragonez (Tinta-Roriz, Tempranillo), Baga, Bastardo, Cabernet-Sauvignon, Caladoc, Carignan, Castelão, Chambourcin, Cinsaut, Corropio, Grand-Noir, Grenache, Manteúdo –Preto, Merlot, Monvedro, Moreto, Moscatel-Galego-Tinto, Negra-Mole, Petit-Verdot, Pexem, Pinot-Noir, Syrah (Shiraz), Tannat, Tinta-Barroca, Tinta-Caiada (Pau -Ferro, Tinta-Lameira), Tinta-Carvalha, Tinta-Miúda, Tinto-Cão, Touriga-Franca,  Touriga-Nacional,  Trincadeira (Tinta-Amarela, Trincadeira -Preta), Vinhão (Sousão), Zinfandel;

Roxa:

Gewürztraminer, Moscatel-Galego-Roxo; 

 

officina