Alentejo Tejo › ALENTEJO DOC IG

ALENTEJO D.O.C.

ALENTEJANO I.G

VIGNETI MORAO GRANJA AMARELEJA

VIGNETI MORAO GRANJA AMARELEJA

ALENTEJO

D.O.

Portaria n. 296 de 1 de junio 2010

Portaria n.º 244 de 24 de novembro 2014

Aviso n. 5706/2015 de 9 de abril de 2015

(fonte Diário dá Repubblica)

 

O Decreto -Lei n.º 53/2003, de 27 de Março, aprovou os Estatutos da Região Vitivinícola do Alentejo, actualizando

diversas disposições relativas à produção e ao comércio de produtos vitivinícolas com a denominação de origem

(DO) «Alentejo».

Entretanto, pela Portaria n.º 1000/2008, de 4 de Setembro, foi designada a Comissão Vitivinícola Regional Alentejana

(CVRA) como entidade certificadora para exercer funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos

produtos vitivinícolas com direito à DO «Alentejo», nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 212/2004,

de 23 de Agosto.

Nestes termos, e tendo presente o actual enquadramento resultante da reorganização institucional do sector vitivinícola, é oportuno alterar certas normas técnicas que têm vindo a regular a produção dos produtos vitivinícolas com direito ao uso da DO «Alentejo», aproveitando ainda para introduzir a possibilidade de utilização de outras castas, bem como uma eventual adaptação da delimitação da área geográfica da DO «Alentejo», visando o aumento do valor económico gerado pelos produtos dela provenientes, mas mantendo a qualidade e as práticas tradicionais que caracterizam os vinhos e produtos vitivinícolas com direito ao uso da DO «Alentejo».

Por último, com a presente portaria efectiva -se a revogação do Decreto -Lei n.º 53/2003, de 27 de Março, conforme previsto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto –Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pesca, o seguinte:

 

Artigo 1.º

denominação de origem

 

1 — É reconhecida como denominação de origem (DO) a designação «Alentejo», a qual pode ser usada para a

identificação dos produtos vitivinícolas que satisfaçam os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais

legislação aplicável, e que se integrem numa das seguintes categorias:

 

a) Vinho branco, tinto, e rosado ou rosé;

b) Vinho licoroso;

c) Vinho espumante de qualidade branco, tinto, e rosado ou rosé;

d) Aguardente bagaceira;

e) Aguardente vínica.

 

2 — Os produtos com direito à DO «Alentejo» podem ser engarrafados fora da sua área geográfica delimitada,

mediante autorização prévia da entidade certificadora.

 

Artigo 2.º

Sub -regiões produtoras

 

1 — No âmbito da DO «Alentejo» são reconhecidas as denominações das sub -regiões de:

 

a) Borba;

b) Évora;

c) Granja -Amareleja;

d) Moura;

e) Portalegre;

f) Redondo;

g) Reguengos;

h) Vidigueira.

 

2 — As denominações referidas no número anterior podem ser utilizadas em complemento da DO «Alentejo» quando os respectivos vinhos ou produtos vitivinícolas forem obtidos com a utilização exclusiva de uvas produzidas e vinificadas nas respectivas áreas geográficas, tal como delimitadas nos termos do artigo 3.º desta portaria e os referidos vinhos e produtos vitivinícolas sejam objecto de registo específico efectuado pelo operador.

3 — Não é permitida a utilização em outros produtos vitivinícolas de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos susceptíveis de, pela sua similitude gráfica ou fonética com os protegidos na presente portaria, poderem induzir em erro o consumidor, mesmo que precedidos dos termos «tipo», «estilo» ou outros análogos.

 

Artigo 3.º

Delimitação da área de produção

 

1 — A área geográfica de produção da DO «Alentejo» consta do anexo I da presente portaria, da qual faz parte

integrante, e corresponde à área de todas as sub -regiões, com as seguintes delimitações:

 

Sub -região Borba:

os limites sul e sueste são definidos pela serra d’Ossa e pelos seus contrafortes, prolongando -se esta linha até à estrada nacional n.º 4, seguindo a referida estrada até ao limite do concelho de Estremoz.

Continua pelo limite deste concelho para norte até ao ribeiro do Ramilo e prossegue pela estrada do Ramilo até à estrada nacional Estremoz -Sousel.

Deste ponto, segue em linha recta até à estrada camarária Estremoz -São Bento do Cortiço, até ao lugar da Soliteira,

continuando pela estrada camarária até ao limite do concelho de Estremoz (estrada camarária São Lourenço -Santo

Amaro).

Segue pelo limite do concelho de Estremoz até à ribeira da Fonte Boa.

Continua por este curso de água até à estrada Veiros -Sousel, e pela estrada até Santo Aleixo.

A noroeste tem como limite a ribeira do Tira Calças, até à sua origem (quota 328), continuando para sul, pela ribeira

da Asseca, até ao limite do concelho de Vila Viçosa.

Deste ponto, segue pelo limite da freguesia de São Bartolomeu até ao limite da freguesia de Pardais e daqui até linha limite do concelho de Alandroal.

Deste ponto, continua até à Carrapatosa, na junção com a estrada nacional Juromenha-Alandroal, até Moeda.

De Moeda segue pela estrada Alandroal -Terena até à Horta das Gordesas e continua pela estrada vicinal para sudoeste até Mota.

Segue na mesma estrada para norte, passando pelo Monte das Neves até ao limite de freguesia de Bencatel.

Continua no limite da freguesia de Bencatel para noroeste até aos contrafortes da Serra de Ossa;

 

Sub -região Évora:

o limite norte inicia na estrema da Herdade das Cortiçadas e anexas até à estrada nacional Évora -Montemor, seguindo pela ribeira de São Matias até à estrada de Arraiolos -Évora.

Deste ponto, segue por caminho público até ao cruzamento da Oliveirinha e daqui pela estrada nacional até à Igrejinha, onde atravessa a ribeira do Cabido até Coelheiros.

A este, o limite inicia no rio Degebe e vai até ao monte do Alcaide.

A sul, é delimitado pelo caminho público do monte do Alcaide, passa por São Manços -Torre de Coelheiros e

deste até Souseis.

Continua na estrada de Viana do Alentejo-Évora, até ao cruzamento da Herdade da Chaminé e desta até ao rio Xarrama.

Este rio limita a zona até à estação férrea do Monte das Flores, a partir daqui é delimitado por caminho público até à estrada Évora -Alcáçovas, e desta, a partir do cruzamento da Mitra, seguindo caminho público até à saída para a barragem do Barrocal, e de aqui até ao cruzamento da Herdade de Cabanas.

A oeste, o limite inicia no cruzamento da Herdade de Cabanas seguindo o caminho público até à Boa Fé e desta

para São Sebastião da Giesteira, encontrando o limite norte através de caminho público até à estrema da Herdade das

Cortiçadas.

No concelho de Montemor -o -Novo, a freguesia de Nossa Senhora da Vila;

 

Sub -região Granja/Amareleja:

é delimitada pela linha limite do concelho de Mourão (a área total das três freguesias: Mourão, Granja e Luz) e a área total das freguesias de Póvoa de São Miguel e Amareleja, do concelho de Moura.

Pertence também ao limite da sub -região pequena zona compreendida entre a linha de demarcação da freguesia de Póvoa de São Miguel e o curso até à foz do rio Ardila, que serve como delimitação geográfica natural;

 

Sub -região Moura:

a norte é delimitada pelo rio Guadiana, o rio Ardila e a Ribeira de Toutalga até à confluência dos limites das Freguesias de Santo Amador, Santo Agostinho e Sobral da Adiça.

A este, os limites são os das freguesias de Santo Agostinho, Pias e São Salvador.

A sul está delimitada pela estrada de Serpa, em direcção de Vila Nova até ao limite de freguesia.

A oeste inicia pelo limite da freguesia de São Salvador até encontrar o limite da freguesia de Pias. A oeste inicia

no rio Guadiana, seguindo pelo limite da freguesia de São João Baptista até à estrada de Brinches -Moura.

Da confluência da estrada Brinches -Moura segue até ao limite da freguesia de Pias, continuando pelo limite da

freguesia de São Salvador até à estrada de Serpa –Vila Nova;

 

Sub -região Portalegre:

o limite sul da região è definido pela linha do caminho de ferro Elvas –Torres das Vargens, até junto da ribeira de Seda.

Como limite oeste, segue pela ribeira de Seda até à confluência da ribeira das Perdigoas, próximo do Pisão.

Segue pela ribeira das Perdigoas, continuando em linha recta até ao limite norte do concelho de Portalegre, seguindo o

maciço rochoso granítico que se prolonga também para noroeste.

No do concelho de Sousel, estão delimitados na freguesia de Casa Branca os prédios rústicos n.os 15, 16, 21 e 22 da secção N.

São excluídas as áreas de altitude superior a 700 m;

 

Sub -região Redondo:

a sub -região é limitada a norte e a noroeste pela serra d’Ossa e seus contrafortes.

Descendo pela ribeira de Vale Figueira até à confluência com a ribeira de Vale de Vasco e posteriormente até à

junção com a ribeira de Montoito e desta, pela linha limite da freguesia de Nossa Senhora de Machede, até à ribeira da Pardiela, que limita a região a oeste, e encontra de novo, para norte, os contrafortes da serra d’Ossa;

 

Sub -região Reguengos:

a sub -região é limitada a norte pela albufeira da Vigia até ao limite do concelho de Reguengos, seguindo até encontrar o rio Degebe.

A sueste e este o rio Guadiana e a oeste é delimitada pela mancha de barros que se estende da Vendinha a Montoito;

Sub -região Vidigueira:

os limites da sub –região correspondem aos limites dos concelhos de Alvito, Cuba e Vidigueira.

 

2 — No prazo máximo de dois anos após a data de publicação da presente portaria, a Comissão Vitivinícola Regional Alentejana (CVRA) deve apresentar ao membro do Governo responsável em matéria de agricultura, uma avaliação da actual delimitação geográfica, tendo em vista a sua actualização e o incremento do valor económico da DO «Alentejo».

 

Artigo 4.º

Solos

 

1 — As vinhas destinadas à produção dos vinhos e produtos vitivinícolas DO «Alentejo» devem estar, ou ser instaladas, em solos com as características a seguir indicadas e com a exposição aconselhável para a produção de vinhos e produtos vitivinícolas de qualidade:

 

Sub -região Borba:

solos dominantemente derivados,

directa ou indirectamente, de calcários cristalinos;

algumas manchas de xistos, em regra de cor vermelha;

Sub -região Évora:

solos mediterrânicos pardos e vermelhos de materiais não calcários;

solos litólicos não- -húmicos e litossolos;

Sub -região Granja –Amareleja:

solos mediterrânicos pardos e vermelhos de materiais não calcários;

solos mediterrânicos vermelhos de materiais calcários e litossolos;

Sub -região Moura:

solos calcários pardos e vermelhos;

barros calcários;

solos mediterrânicos vermelhos de materiais calcários e não calcários e solos litólicos não húmicos;

Sub -região Portalegre:

solos dominantemente de origem granítica;

algumas manchas de derivados de xisto e de quartzitos;

Sub -região Redondo:

solos dominantemente derivados de rochas eruptivas, de que se destacam os quartzodioritos;

algumas manchas de derivados de xisto, em regra de cor vermelha;

Sub -região Reguengos:

solos dominantemente derivados de rochas eruptivas, de que se destacam os quartzodioritos;

algumas manchas de derivados de xisto e uma pequena mancha com solo derivado de rãnas;

Sub -região Vidigueira:

solos de variadas composições, mas principalmente de origem eruptiva ou metamórfica.

 

2 — Ficam excluídas as vinhas instaladas ou a instalar em solos do tipo aluviosolos, coluviosolos, barros pretos

e barros castanho -avermelhados não calcários.

 

Artigo 5.º

Castas

 

1 — As castas a utilizar na elaboração dos vinhos e produtos vitivinícolas com DO «Alentejo» são as constantes

do anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 — As castas constantes do quadro n.º 1 do anexo II devem representar, isoladamente ou em conjunto, pelo

menos 75 % do lote, podendo o remanescente, até ao máximo de 25 % do lote, ser proveniente das castas, isoladamente ou em conjunto, constantes do quadro n.º 2 do referido anexo.

 

Artigo 6.º

Práticas culturais

 

1 — As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se destinam à produção de vinhos e produtos vitivinícolas

abrangidos pela presente portaria devem ser as tradicionais na região ou as recomendadas pela entidade certificadora.

2 — As vinhas destinadas à elaboração de vinhos e produtos vitivinícolas abrangidos pela presente portaria devem ser estremes e conduzidas em forma baixa.

 

Artigo 7.º

Inscrição das vinhas

 

1 — A pedido dos interessados, as parcelas de vinhas destinadas à produção dos vinhos e produtos vitivinícolas

abrangidos pela presente portaria devem ser inscritas na entidade certificadora, que verifica se as mesmas satisfazem

os necessários requisitos e procede ao respectivo cadastro, efectuando para o efeito as verificações que entenda necessárias.

2 — Sempre que se verificar qualquer alteração na titularidade ou na constituição das vinhas inscritas e aprovadas,

deve este facto ser comunicado à entidade certificadora, pelos respectivos viticultores, caso contrário, as uvas das respectivas vinhas não podem ser utilizadas na elaboração de vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DO «Alentejo».

 

Artigo 8.º

Vinificação e destilação de produtos vitivinícolas

 

1 — Os vinhos e produtos vitivinícolas protegidos por esta portaria devem provir de vinhas com pelo menos

quatro anos de enxertia e a sua elaboração deve decorrer dentro da região de produção, em adegas inscritas e

aprovadas para o efeito, que ficam sujeitas ao controlo da entidade certificadora.

2 — Os mostos destinados aos vinhos aptos ao uso da DO «Alentejo» devem possuir um título alcoométrico

volúmico natural mínimo de:

 

a) Vinho tinto: 12,00 % vol.;

b) Vinho branco: 11,50 % vol.;

c) Vinho espumante de qualidade: 9,50 % vol.;

d) Vinho licoroso: 12,00 % vol.

 

3 — Na elaboração dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito ao uso da DO reconhecida pela presente portaria

são seguidos os métodos de vinificação tradicionais e as práticas e tratamentos enológicos legalmente autorizados,

incluindo -se nos métodos tradicionais a vinificação em talha, cujos vinhos assumem a designação de «vinho de talha», desde que produzidos em conformidade com o disposto em regulamento próprio emitido pela entidade

certificadora.

4 — O vinho espumante com direito à DO «Alentejo» deve ter como vinho base um vinho apto a ser reconhecido

como DO «Alentejo» em todas as suas características, à excepção do título alcoométrico volúmico natural mínimo, de acordo com o previsto no n.º 2 do presente artigo, devendo o método tecnológico a utilizar na sua preparação ser o

de fermentação clássica em garrafa, com observação do disposto na legislação em vigor.

5 — O vinho licoroso com direito à DO «Alentejo» deve ser elaborado a partir de mosto de uvas em início de fermentação, que reúna condições para poder dar origem à DO «Alentejo», ao qual pode ser adicionado álcool vínico neutro ou destilado de vinho, desde que sejam respeitadas as características estabelecidas na legislação em vigor.

6 — A aguardente bagaceira e a aguardente vínica com direito à DO «Alentejo» devem provir, respectivamente,

de massas vínicas e de vinhos como direito à DO «Alentejo», destilados dentro da região, sendo a data limite para

a sua destilação estabelecida por regulamento interno da entidade certificadora.

7 — No caso de, na mesma adega, serem também elaborados vinhos ou produtos vitivinícolas sem direito à DO «Alentejo», a entidade certificadora estabelece as condições adequadas à preservação da integridade dos vinhos

ou produtos vitivinícolas com direito à DO «Alentejo», nomeadamente ao nível da elaboração, conservação em

áreas separadas, em recipientes devidamente identificados nos quais constem, nomeadamente, as indicações relativas

ao volume do recipiente, ao tipo de produto contido e ao ano de colheita.

 

Artigo 9.º

Rendimento por hectare

 

1 — O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DO «Alentejo» é fixado em

 

8.500 kg ou 65,00 hl/ha para o vinho tinto  

10.000 kg ou 75,00 hl/ha para o vinho branco.

 

2 — De acordo com as condições climatéricas e a qualidade dos mostos, o Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.,

pode, mediante despacho e sob proposta da entidade certificadora, proceder a ajustamentos anuais do limite máximo

do rendimento por hectare, o qual não pode exceder, em caso algum, 25 % do rendimento previsto no número anterior.

3 — Quando forem excedidos os rendimentos por hectare mencionados nos números anteriores, não há lugar à interdição de utilizar a DO «Alentejo» para as quantidades produzidas até aos limites estabelecidos, podendo o excedente ser destinado à produção de vinhos e produtos vitivinícolas com indicação geográfica, desde que apresentem as características definidas para o produto em questão.

 

Artigo 10.º

Características dos produtos

 

1 — Os vinhos com direito à DO «Alentejo» devem ter um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:

 

a) Vinho tinto e rosado ou rosé: 12,00 % vol.;

b) Vinho branco: 11,50 % vol.;

c) Vinho espumante de qualidade: 11,00 % vol.;

d) Vinho licoroso: 17,50 % vol.

 

2 — Os vinhos objecto da presente portaria devem satisfazer os requisitos organolépticos apropriados quanto à cor,

à limpidez, ao aroma e ao sabor, definidos em regulamento interno da entidade certificadora.

3 — Em relação aos restantes elementos, os vinhos com direito à DO «Alentejo» devem apresentar as características

definidas na legislação em vigor.

4 — A aguardente bagaceira e a aguardente vínica com direito à DO «Alentejo» devem cumprir com as características e as práticas previstas na legislação em vigor, sendo o período mínimo de envelhecimento e outros aspectos complementares definidos em regulamento interno da entidade certificadora.

 

 

Artigo 11.º

Inscrição

 

Os produtores e comerciantes dos vinhos e dos produtos vitivinícolas com direito à DO «Alentejo», com excepção

dos retalhistas, devem efectuar a respectiva inscrição, bem como das respectivas instalações, na entidade certificadora, em registo apropriado.

 

Artigo 12.º

Circulação e documentação de acompanhamento

 

Os vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DO «Alentejo» só podem ser postos em circulação e comercializados desde que:

a) Sejam acompanhados da necessária documentação oficial, da qual conste a sua denominação de origem atestada

pela entidade certificadora;

b) Sejam cumpridas as restantes exigências estabelecidas pela legislação em vigor.

 

Artigo 13.º

Comercialização e rotulagem

 

1 — A comercialização de vinhos e produtos vitivinícolas com a designação DO «Alentejo», só pode ocorrer após a certificação do respectivo produto pela entidade certificadora.

2 — Os rótulos a utilizar para os vinhos e produtos vitivinícolas DO «Alentejo» têm de respeitar as normas legais aplicáveis, assim como as definidas pela entidade certificadora em regulamento interno, à qual são previamente

apresentados para aprovação.

3 — Na rotulagem dos vinhos e produtos vitivinícolas DO «Alentejo» deve figurar a menção específica tradicional

«denominação de origem controlada» ou «DOC» em conformidade com as condições estabelecidas em regulamento interno da CVRA.

 

Artigo 14.º

Controlo

 

O controlo da produção e comércio e de certificação dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DO «Alentejo», compete à entidade certificadora, CVRA, nos termos do n.º 1.º da Portaria n.º 1000/2008, de 4 de Setembro.

 

Artigo 15.º

Entrada em vigor

 

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação ficando revogado, nos termos da alínea jj)

do artigo 23.º e do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto –Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto, o Decreto -Lei n.º 53/2003,

de 27 de Março.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 12 de Maio de 2010.

 

ANEXO I

(a que se refere o artigo 3.º)

Divisões administrativas das sub -regiões que constituem a área de produção da DO «Alentejo»

 

 

Sub região Borba:

distrito  Évora:

concelho Alandroal:

freguesia Alandroal (***).

concehlo Borba (*)

concehlo Estremoz:

freguesias: Arcos, Santa Maria, Santo André, São Bento de Ana Loura, São Domingos de Ana Loura, São Lourenço de Mamporcão, Glória (***), Santo Estêvão (***), São Bento do Ameixial (***), São Bento do Cortiço (***), Veiros (***);

concelho Vila Viçosa:

freguesias: São Bartolomeu, Bencatel (***), Conceição (***), Pardais (***).

distrito Portalegre:

concelho Elvas,

freguesia Terrugem (***).

concelho Monforte,

freguesia Santo Aleixo (***).

 

 

Sub região Évora:

distrito Évora:

concelho Arraiolos:

freguesia Igrejinha (***),

concelho Évora:

freguesias: Bacelo (***), Canaviais (***), Horta das Figueiras (***), Malagueira (***), Nossa Senhora da Boa Fé (***), Nossa Senhora da Graça do Divor (***), Nossa Senhora de Guadalupe (***), Nossa Senhora de Machede (***), Nossa Senhora da Tourega (***), São Sebastião da Giesteira (***), São Manços (***).

concelho Montemor -o –Novo:

freguesias: Senhora da Saúde (***), Torre de Coelheiros (***), Nossa Senhora da Vila;

 

Sub região Granja –Amareleja:

distrito Beja:

concelho Moura:

freguesias: Amareleja, Póvoa de São Miguel, Santo Amador (***), São João Baptista (***);

distrito Évora:

concelho Mourão:

freguesias: Granja, Luz, Mourão;

 

Sub região Moura:

distrito Beja:

concelho Moura:

freguesias: Santo Agostinho (***), Santo Amador (***), São João Baptista (***);

concelho Serpa:

freguesias: Aldeia Nova de São Bento (***), Brinches (***), Pias (***), Santa Maria (***), São Salvador (***), Vale de Vargo (***);

 

Sub região Portalegre:

distrito Portalegre:

concelho Castelo de Vide

freguesias: Santa Maria da Devesa (***), Santiago Maior (***), São João Baptista (***);

concelho Crato:

freguesias: Crato (***). Santo António das Areias (***). São Salvador de Aramenha (***);

concelho Portalegre (**);

concelho Sousel:

freguesia Casa Branca (***);

 

Sub região Redondo:

distrito Évora:

concelho Alandroal:

freguesias: Santiago Maior (***),Terena (***);

concelho Évora:

freguesias: Nossa Senhora de Machede (***), São Miguel de Machede (***);

distrito Redondo:

concelho Redondo;

 

Sub região Reguengos:

distrito Évora:

concelho Évora:

freguesia São Vicente do Pigeiro (***);

concelho Redondo:

freguesia Montoito (***);

concelho Reguengos de Monsaraz (*);

 

Sub região Vidigueira:

distrito Beja:

concelho Alvito (*);

concelho Cuba (*);

concelho Vidigueira (*).

 

(*) Todo o concelho.

(**) Apenas parte do concelho (conforme delimitação prevista no artigo 3.º).

(***) Apenas parte da freguesia (conforme delimitação prevista no artigo 3.º).

 

ANEXO II

(a que se refere o artigo 5.º)

Castas aptas à produção de vinho e produtos vitivinícolas com DO «Alentejo»

 

Castas obrigatórias na elaboração de produtos vitivinícolas com direito à DO «Alentejo», que devem representar, isoladamente ou em conjunto, um mínimo de 75% do lote:

 

Castas brancas:

Antão –Vaz, Arinto (Pedernã), Fernão -Pires (Maria –Gomes), Manteúdo, Perrum, Rabo-de–Ovelha, Síria (Roupeiro, Códega), Tamarez (Molinha), Trincadeira -das –Pratas;

 

Castas tintas:

Alfrocheiro (Tinta Bastardinha), Alicante –Bouschet, Aragonez (Tinta –Roriz, Tempranillo), Cabernet –Sauvignon, Castelão (Periquita), Grand Noir, Moreto, Syrah (Shiraz), Tinta Caiada (Pau Ferro, Tinta Lameira), Tinta Grossa (Carrega Tinto),Touriga –Nacional, Trincadeira (Tinta –Amarela, Trincadeira Preta).

 

QUADRO N.º 2

Castas que podem ser utilizadas na elaboração de produtos vitivinícolas com direito à DO «Alentejo»,

isoladamente ou em conjunto, até um máximo de 25 % do lote

 

castas brancas:

Alicante –Branco, Alvarinho,  Bical (Borrado das Moscas), Chardonnay, Chasselas, Diagalves, Encruzado, Gouveio, Larião, Malvasia –Fina, Malvasia –Rei, Marsanne, Moscatel –Graúdo, Mourisco –Branco, Petit Manseng, Riesling, Roussanne, Sauvignon (Sauvignon Blanc), Semillon, Sercial (Esgana -Cão ), Tália (Ugni Blanc, Trebbiano Toscano), Verdelho, Vermentino, Viognier, Viosinho;

 

castas tintas:

Baga, Caladoc , Carignan, Cinsaut, Corropio, Durif (Petite Syrah), Grenache, Manteúdo –Preto,  Merlot, Nero d’Avola), Petit –Verdot, Pinot –Noir, Sangiovese, Tannat, Tinta –Barroca, Tinta –Carvalha,Tinta –Miúda, Tinto –Cão, Touriga –Franca, Zinfandel ;

 

Castas rosadas :

Gewurztraminer, Pinot –Gris (Pinot Grigio).

 

 

 

ALENTEJO

D.O./D.O.C.

Portaria n. 296/2010 1 de junio 2010

Portaria n.º 244 de 24 de novembro 2014

(fonte Diário dá Repubblica)

Caderno de Especificações

(fonte IVV)

 

NOME A REGISTAR:

 

DOP – Denominação de Origem Protegida “Alentejo”

 

1. CATEGORIA DE PRODUTOS VITIVINÍCOLAS

 

1. Vinho

3. Vinho licoroso

4. Vinho espumante de calidade

 

2. DESCRIÇÃO DOS VINHOS:

 

Vinhos, vinhos espumantes e vinhos licorosos DO “Alentejo”

Características analíticas:

Os vinhos DO “Alentejo” devem ter

um Título Alcoométrico Adquirido Mínimo de:

Vinho tinto e rosado: mínimo de 12,00% vol.;

Vinho branco: mínimo de 11,50% vol.;

Vinho espumante: mínimo de 11,00% vol.;

Vinho licoroso: ≥ 15,00% vol., ≤ 22,00% vol.;

um Título Alcoométrico Total Mínimo de:

vinho licoroso: ≥ 17,50%vol.;

Em relação aos restantes elementos, os vinhos devem apresentar as características definidas para os vinhos de mesa em geral.

Acidez total: ≥ 3,50 g/l, 46,60 meq/l;

Acidez volátil:

≤ 18 meq/l vinho branco e rosado;

≤ 20 meq/l vinho tinto;

≤ 30 meq/l vinho licoroso;

Dióxido de Enxofre Total:

Vinho espumante: ≤ 185 mg/l;

Vinho com < 5,00 g/l de teor em açucares (expresso em glucose+frutose):

Vinho tinto: 150 mg/l;

Vinho licorosos: 150 mg/l;

Vinho branco e rosado: 200 mg/l;

Vinho com > 5,00 g/l de teor em açucares (expresso em glucose+frutose):

Vinho tinto: 200 mg/l;

Vinho licorosos: 200 mg/l;

Vinho branco e rosado: 250 mg/l;

Extracto não redutor:

Vinho branco e rosado: > 16,00 g/l;

Vinho tinto: ≥ 18,00 g/l;

Sobrepressão (a 20 ºC):

Vinho espumate: > 3,50 bar.

Acúcares (teor em açúcares, expresso em glucose + frutose):

Vinho branco, tinto e rosado:

Seco: não superior a:
4,00 g/l ou
9,00 g/l
,se a acidez total, expressa em g/l de ácido tartárico, não for inferior em mais de 2,00 g/l ao teor de açúcar residual;

Meio seco, Adamado: superior ao máximo acima indicado, mas não superior a:
12,00 g/l ou
18,00 g/l ,
se a acidez total, expressa em g/l de ácido tartárico, não for inferior em mais de 10,00 g/l ao teor de açúcar residual;

Meio doce: superior ao máximo acima indicado, mas não superior a: 45,00 g/l;

Doce: ≥ 45,00 g/l.

Vinho espumante:

Bruto natural: < 3,00 g/l;

Extra bruto: 0 - 6,00 g/l;

Bruto: < 12,00 g/l;

Extra seco: ≥ 12,00, ≤ 17,00 g/l;

Seco: ≥ 17,00, ≤ 32,00 g/l;

meio seco: ≥ 32,00, ≤ 50,00 g/l;

doce: ≥ 50,00 g/l.

 

Características organolépticas:

Do ponto de vista organoléptico, os vinhos devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, à limpidez, ao aroma e ao sabor, definidos nos «Requisitos Organolépticos Mínimos dos produtos vínicos da Região do “Alentejo” para a obtenção e controlo da Denominação de Origem “Alentejo” e indicação Geográfica “Alentejano”.

Quanto à limpidez, o vinho deve apresentar-se límpido ou ligeiramente opalino.

Apenas é admitido que o vinho se apresente ligeiramente opalino quando este se encontrar em depósito ou em outro tipo de acondicionamento, excetuando-se o vinho engarrafado ou embalado.

O vinho licoroso deve apresentar-se límpido.

Relativamente à cor, o vinho tinto deve apresentar cor entre o rubi e vermelho retinto evoluindo para cor própria de acordo com o ano de colheita, granada e acastanhado.

O vinho rosé deve apresentar cor entre o rosado e o salmão.

O vinho branco deve apresentar cor entre citrino descorado e ligeiramente dourado.

Quanto ao aroma e sabor, o vinho deve apresentar aroma e sabor jovem frutado e/ou floral quando novo, evoluindo com a idade para aromas terciários mais complexos, e com ausência de defeito marcado.

O vinho espumante, para além do definido para os vinhos tranquilos, deve apresentar no exame visual bolha fina a média e efervescência/cordão abundante a médio.

O vinho licoroso com origem em uvas brancas deve apresentar cor entre ligeiramente dourado e topázio.

O licoroso com origem em uvas tintas deve apresentar cor entre o rubi e vermelho retinto evoluindo para cor própria de acordo com o ano de colheita, granada e acastanhado.

O vinho deve apresentar aroma e sabor típico resultante do processo de elaboração (adição de aguardente ao mosto em fermentação) com ausência de defeito marcado.

Os vinhos devem ter uma notação igual ou superior a 60 de acordo com a tabela do boletim de prova referida no Anexo III.

O vinho com designativo de qualidade deve apresentar, para além dos requisitos anteriormente referidos, características organolépticas destacadas, nomeadamente na estrutura e no equilíbrio aromático e gustativo, com notação superior ou igual a 66 de acordo com a tabela do boletim de prova referida no Anexo III.

 

3. MENÇÕES TRADICIONAIS

 

a.Alínea a)

Denominação de origem controlada (D.O.C.)

Denominação de origem (D.O.)

 

b.Alínea b)

Superior:

menção reservada para vinho de mesa com indicação geográfica e VQPRD,  acondicionado em garrafa de vidro, que apresente características organolépticas destacadas,

um título alcoométrico volúmico adquirido superior, pelo menos, em 1,00% vol.

ao limite mínimo legalmente fixado, devendo constar de uma conta corrente específica;

menção reservada para o vinho licoroso com indicação geográfica e VLQPRD,

acondicionado em garrafa de vidro,

que não pode ser comercializado com menos de cinco anos,

devendo constar de uma conta corrente específica.

Super reserva:

menção prevista para vinho espumante de qualidade, vinho espumante com indicação geográfica e VEQPRD, desde que tenha entre 24 e 36 meses de engarrafamento

antes do transvasamento, transbordamento ou extracção da borra;

Reserva velha (ou grande reserva):

Menção prevista para vinho espumante de qualidade, vinho espumante com indicação geográfica e VEQPRD, desde que tenha mais de 36 meses

de engarrafamento antes do transvasamento, transbordamento ou extracção da borra;

Reserva:

menção reservada para vinho de mesa com indicação geográfica e VQPRD,

acondicionado em garrafa de vidro,

associada ao ano de colheita,

que apresente características organolépticas destacadas,

um título alcoométrico volúmico adquirido superior, pelo menos, em 0,50% vol.

ao limite mínimo legalmente fixado, devendo constar de uma conta corrente específica;

menção reservada para o vinho licoroso com indicação geográfica e VLQPRD,

acondicionado em garrafa de vidro,

associada ao ano de colheita,

que não pode ser comercializado com menos de três anos,

devendo constar de uma conta corrente específica;

menção prevista para vinho espumante de qualidade, vinho espumante com indicação geográfica e VEQPRD, desde que tenha entre 12 e 24 meses de engarrafamento

antes do transvasamento, transbordamento ou extracção da borra;

Garrafeira:

menção reservada para vinho de mesa com indicação geográfica e VQPRD,

associada ao ano de colheita, que apresente características organolépticas destacadas e tenha,

para vinho tinto, um envelhecimento mínimo de 30 meses,

dos quais pelo menos 12 meses em garrafa de vidro,

e, para branco ou rosado, um envelhecimento mínimo de 12 meses,

dos quais pelo menos 6 meses em garrafa de vidro,

devendo constar de uma conta corrente específica.  

Escolha:

menção reservada para vinho de mesa com indicação geográfica e VQPRD,

acondicionado em garrafa de vidro,

que apresente características organolépticas destacadas, devendo constar de uma conta corrente específica, que,

associada ao ano de colheita, pode ser designada como “Grande Escolha”;

Colheita Selecionada:

menção reservada para vinho de mesa com indicação geográfica e VQPRD,

acondicionado em garrafa de vidro,

que apresente características organolépticas destacadas,

um título alcoométrico volúmico adquirido superior, pelo menos, em 1,00% vol.,

ao limite mínimo legalmente fixado, devendo constar de uma conta corrente específica,

sendo obrigatória a indicação do ano de colheita;

menção prevista para vinho espumante com indicação geográfica e VEQPRD, desde que acondicionados em garrafa

de vidro, apresentem características organolépticas destacadas e constem de uma conta corrente específica,

sendo obrigatória a indicação do ano de colheita.

 

4. PRÁTICAS VITÍCOLAS:

 

a. Práticas enológicas: Vinho, vinho espumante e vinho licoroso DO “Alentejo”

1.Tipo de prática enológica: Práticas culturais

Descrição da prática:

As vinhas devem ser estremes e conduzidas em forma baixa.

A forma de poda deve ser em cordão, em guyot ou em taça.

No caso de se tratar de reenxertia, as vinhas podem ser inscritas para produção no terceiro ano, com um limite mínimo de 80% de taxa de sucesso na reenxertia.

2.Tipo de prática enológica: Restrição pertinente à vinificação

Descrição da prática:

Os mostos devem possuir um título alcoométrico volúmico natural mínimo de:

a) Vinho tinto: 12,00%vol

b) Vinho branco: 11,50%vol

c) Vinho espumante de qualidade: 9,50%vol

d) Vinho licoroso: 12,00%vol

O vinho espumante com DO “Alentejo” deve ter como vinho base um vinho apto a ser reconhecido como DO “Alentejo” em todas as suas características, à exceção do título alcoométrico volúmico natural mínimo, de acordo com o previsto na alínea c) do ponto anterior, devendo o método tecnológico a utilizar na sua preparação ser o de fermentação clássica em garrafa, com observação do disposto na legislação em vigor.

O vinho licoroso com DO “Alentejo” deve ser elaborado a partir do mosto de uvas em início de fermentação, que reúna as condições para poder dar origem à DO “Alentejo”, ao qual pode ser adicionado álcool vínico neutro ou destilado de vinho, desde que sejam respeitadas as características estabelecidas na legislação em vigor.

 

b. Rendimentos máximos

Vinho Tinto:

O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos com direito à DO “Alentejo” é fixado em 8.500 kg/ha ou 65,00 hl/ha para o vinho tinto .

Vinho Branco:

O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos com direito à DO “Alentejo” é fixado em 10.000 kg/ha ou 75,00 hl/ha para o vinho branco.

 

5. ÁREA DELIMITADA

 

A área geográfica de produção da DO «Alentejo» corresponde à área de todas as sub -regiões, com as seguintes delimitações:

 

a).Sub-região Borba:

os limites sul e sueste são definidos pela serra d’Ossa e pelos seus contrafortes, prolongando-se esta linha até à estrada nacional n.º 4, seguindo a referida estrada até ao limite do concelho de Estremoz.

Continua pelo limite deste concelho para norte até ao ribeiro do Ramilo e prossegue pela estrada do Ramilo até à estrada nacional Estremoz -Sousel.

Deste ponto, segue em linha reta até à estrada camarária Estremoz -São Bento do Cortiço, até ao lugar da Soliteira, continuando pela estrada camarária até ao limite do concelho de Estremoz (estrada camarária São Lourenço-Santo Amaro).

Segue pelo limite do concelho de Estremoz até à ribeira da Fonte Boa.

Continua por este curso de água até à estrada Veiros -Sousel, e pela estrada até Santo Aleixo.

A noroeste  tem como limite a ribeira do Tira Calças, até à sua origem (quota 328), continuando para sul, pela ribeira da Asseca, até ao limite do concelho de Vila Viçosa.

Deste ponto, segue pelo limite da freguesia de São Bartolomeu até ao limite da freguesia de Pardais e daqui até linha limite do concelho de Alandroal.

Deste ponto, continua até à Carrapatosa, na junção com a estrada nacional Juromenha-Alandroal, até Moeda.

De Moeda segue pela estrada Alandroal –Terena até à Horta das Gordesas e continua pela estrada vicinal para sudoeste até Mota. Segue na mesma estrada para norte, passando pelo Monte das Neves até ao limite de freguesia de Bencatel.

Continua no limite da freguesia de Bencatel para noroeste até aos contrafortes da Serra de Ossa;

 

b).Sub-região Évora:

o limite norte inicia na estrema da Herdade das Cortiçadas e anexas até à estrada nacional Évora-Montemor, seguindo pela ribeira de São Matias até à estrada de Arraiolos -Évora.

Deste ponto, segue por caminho público até ao cruzamento da Oliveirinha e daqui pela estrada nacional até à Igrejinha, onde atravessa a ribeira do Cabido até Coelheiros.

A este, o limite inicia no rio Degebe e vai até ao monte do Alcaide.

A sul, é delimitado pelo caminho público do monte do Alcaide, passa por São Manços -Torre de Coelheiros e deste até Souseis.

Continua na estrada de Viana do Alentejo-Évora, até ao cruzamento da Herdade da Chaminé e desta até ao rio Xarrama.

Este rio limita a zona até à estação férrea do Monte das Flores, a partir daqui é delimitado por caminho público até à estrada Évora-Alcáçovas, e desta, a partir do cruzamento da Mitra, seguindo caminho público até à saída para a barragem do Barrocal, e de aqui até ao cruzamento da Herdade de Cabanas.

A oeste, o limite inicia no cruzamento da Herdade de Cabanas seguindo o caminho público até à Boa-Fé e desta para São Sebastião da Giesteira, encontrando o limite norte através de caminho público até à estrema da Herdade das Cortiçadas. No concelho de Montemor -o -Novo, a freguesia de Nossa Senhora da Vila;

 

c).Sub-região Granja/Amareleja:

é delimitada pela linha limite do concelho de Mourão (a área total das três freguesias: Mourão, Granja e Luz) e a área total das freguesias de Póvoa de São Miguel e Amareleja, do concelho de Moura.

Pertence também ao limite da sub-região pequena zona compreendida entre a linha de demarcação da freguesia de Póvoa de São Miguel e o curso até à foz do rio Ardila, que serve como delimitação geográfica natural;

 

d) Sub-região Moura:

a norte é delimitada pelo rio Guadiana, o rio Ardila e a Ribeira de Toutalga até à confluência dos limites das Freguesias de Santo Amador, Santo Agostinho e Sobral da Adiça.

A este, os limites são os das freguesias de Santo Agostinho, Pias e São Salvador.

A sul está delimitada pela estrada de Serpa, em direção de Vila Nova até ao limite de freguesia. A oeste inicia pelo limite da freguesia de São Salvador até encontrar o limite da freguesia de Pias.

A oeste inicia no rio Guadiana, seguindo pelo limite da freguesia de São João Baptista até à estrada de Brinches -Moura.

Da confluência da estrada Brinches -Moura segue até ao limite da freguesia de Pias, continuando pelo limite da freguesia de São Salvador até à estrada de Serpa -Vila Nova;

 

e).Sub-região Portalegre:

o limite sul da região é definido pela linha do caminho-de-ferro Elvas-Torres das Vargens, até junto da ribeira de Seda. Como limite oeste, segue pela ribeira de Seda até à confluência da ribeira das Perdigoas, próximo do Pisão.

Segue pela ribeira das Perdigoas, continuando em linha reta até ao limite norte do concelho de Portalegre, seguindo o maciço rochoso granítico que se prolonga também para noroeste.

No do concelho de Sousel, estão delimitados na freguesia de Casa Branca os prédios rústicos nºs 15, 16, 21 e 22 da secção N. São excluídas as áreas de altitude superior a 700 m;

 

f) Sub-região Redondo

a sub-região é limitada a norte e a noroeste pela serra d’Ossa e seus contrafortes.

Descendo pela ribeira de Vale Figueira até à confluência com a ribeira de Vale de Vasco e posteriormente até à junção com a ribeira de Montoito e desta, pela linha limite da freguesia de Nossa Senhora de Machede, até à ribeira da Pardiela, que limita a região a oeste, e encontra de novo, para norte, os contrafortes da serra d’Ossa;

 

g) Sub -região Reguengos

a sub-região é limitada a norte pela albufeira da Vigia até ao limite do concelho de Reguengos, seguindo até encontrar o rio Degebe.

A sueste e este o rio Guadiana e a oeste é delimitada pela mancha de barros que se estende da Vendinha a Montoito;

 

h) Sub-região Vidigueira

os limites da sub-região correspondem aos limites dos concelhos de Alvito, Cuba e Vidigueira.

 

Divisões administrativas das sub -regiões que constituem a área de produção da DO «Alentejo»

 

Sub região Borba:

distrito  Évora:

concelho Alandroal:

freguesia Alandroal (***).

concehlo Borba (*)

concehlo Estremoz:

freguesias: Arcos, Santa Maria, Santo André, São Bento de Ana Loura, São Domingos de Ana Loura, São Lourenço de Mamporcão, Glória (***), Santo Estêvão (***), São Bento do Ameixial (***), São Bento do Cortiço (***), Veiros (***);

concelho Vila Viçosa:

freguesias: São Bartolomeu, Bencatel (***), Conceição (***), Pardais (***).

distrito Portalegre:

concelho Elvas,

freguesia Terrugem (***).

concelho Monforte,

freguesia Santo Aleixo (***).

 

Sub região Évora:

distrito Évora:

concelho Arraiolos:

freguesia Igrejinha (***),

concelho Évora:

freguesias: Bacelo (***), Canaviais (***), Horta das Figueiras (***), Malagueira (***), Nossa Senhora da Boa Fé (***), Nossa Senhora da Graça do Divor (***), Nossa Senhora de Guadalupe (***), Nossa Senhora de Machede (***), Nossa Senhora da Tourega (***), São Sebastião da Giesteira (***), São Manços (***).

concelho Montemor -o –Novo:

freguesias: Senhora da Saúde (***), Torre de Coelheiros (***), Nossa Senhora da Vila;

 

Sub região Granja –Amareleja:

distrito Beja:

concelho Moura:

freguesias: Amareleja, Póvoa de São Miguel, Santo Amador (***), São João Baptista (***);

distrito Évora:

concelho Mourão:

freguesias: Granja, Luz, Mourão;

 

Sub região Moura:

distrito Beja:

concelho Moura:

freguesias: Santo Agostinho (***), Santo Amador (***), São João Baptista (***);

concelho Serpa:

freguesias: Aldeia Nova de São Bento (***), Brinches (***), Pias (***), Santa Maria (***), São Salvador (***), Vale de Vargo (***);

 

Sub região Portalegre:

distrito Portalegre:

concelho Castelo de Vide

freguesias: Santa Maria da Devesa (***), Santiago Maior (***), São João Baptista (***);

concelho Crato:

freguesias: Crato (***). Santo António das Areias (***). São Salvador de Aramenha (***);

concelho Portalegre (**);

concelho Sousel:

freguesia Casa Branca (***);

 

Sub região Redondo:

distrito Évora:

concelho Alandroal:

freguesias: Santiago Maior (***),Terena (***);

concelho Évora:

freguesias: Nossa Senhora de Machede (***), São Miguel de Machede (***);

distrito Redondo:

concelho Redondo;

 

Sub região Reguengos:

distrito Évora:

concelho Évora:

freguesia São Vicente do Pigeiro (***);

concelho Redondo:

freguesia Montoito (***);

concelho Reguengos de Monsaraz (*);

 

Sub região Vidigueira:

distrito Beja:

concelho Alvito (*);

concelho Cuba (*);

concelho Vidigueira (*).

 

(*) Todo o concelho.

(**) Apenas parte do concelho (conforme delimitação prevista no artigo 3.º).

(***) Apenas parte da freguesia (conforme delimitação prevista no artigo 3.º).

 

6. UVAS DE VINHO

 

Castas aptas à produção de vinho e produtos vitivinícolas com DO «Alentejo»

 

QUADRO N.º 1

Castas obrigatórias na elaboração de produtos vitivinícolas com direito à DO «Alentejo», que devem representar, isoladamente ou em conjunto, um mínimo de 75 % do lote

 

Castas brancas:

Antão –Vaz, Arinto (Pedernã), Fernão -Pires (Maria –Gomes), Manteúdo, Perrum, Rabo -de –Ovelha, Síria (Roupeiro), Tamarez, Trincadeira -das –Pratas;

 

Castas tintas:

Alfrocheiro, Alicante –Bouschet, Aragonez (Tinta –Roriz), Cabernet –Sauvignon, Castelão (Periquita), Syrah; Touriga –Nacional, Trincadeira (Tinta –Amarela).

 

QUADRO N.º 2

Castas que podem ser utilizadas na elaboração de produtos vitivinícolas com direito à DO «Alentejo»,

isoladamente ou em conjunto, até um máximo de 25 % do lote

 

castas brancas:

Alicante –Branco, Alvarinho,  Bical, Chardonnay, Chasselas, Diagalves, Encruzado, Gouveio, Larião, Malvasia –Fina,

Malvasia –Rei, Moscatel –Graúdo, Mourisco –Branco, Riesling, Sauvignon, Semillon, Sercial (Esgana -Cão ),

Tália, Verdelho, Viognier, Viosinho;

 

castas tintas:

Baga, Caladoc , Carignan, Cinsaut, Corropio, Grand –Noir, Grenache, Grossa, Manteúdo –Preto,  Merlot, Moreto, Petit –Verdot, Pinot –Noir, Tannat, Tinta –Barroca, Tinta –Caiada, Tinta –Carvalha,Tinta –Miúda,

Tinto –Cão, Touriga –Franca, Zinfandel ;

 

Castas rosadas :

Gewurztraminer, Pinot –Gris.

 

7. RELAÇÃO COM A ÁREA GEOGRÁFICA

 

Elementos relativos à área geográfica:

A planura característica do Alentejo e a correspondente falta de barreiras orográficas impedem a condensação da humidade vinda do mar, reduzindo a expressão atlântica no Alentejo.

Mas são precisamente os poucos acidentes orográficos da paisagem alentejana que condicionam e individualizam as diferentes sub-regiões, e que proporcionam condições singulares para a cultura da vinha em toda a região.

O clima da região é temperado e com características mediterrânicas e continentais, com primaveras e verões quentes e secos.

A precipitação concentra-se sobretudo nos meses do Inverno e a média anual é de 550-650 mm, sendo exceção a região de Borba (750-850 mm) e Portalegre (900-1000 mm).

A temperatura média anual é de 15,5 – 16ºC e os valores relativos às horas de sol anuais são muito elevados

(aproximadamente 3000 horas), particularmente nos meses que antecedem as vindimas, o que contribui para a perfeita manutenção das uvas e da qualidade dos vinhos.

Estas condições climatéricas marcadamente favoráveis à síntese e acumulação dos açúcares e à concentração de matérias corantes na película dos bagos.

Os solos nos quais podem estar instaladas as vinhas destinadas à produção de produtos vínicos com direito à DO “Alentejo” contribuem em grande parte para a sua diferenciação, qualidade e as suas características intrínsecas.

As vinhas destinadas à produção dos vinhos e produtos vitivinícolas DO “Alentejo” devem estar, ou ser instaladas, em solos com as características a seguir indicadas e apresentar exposição aconselhável àquela produção. Em cada uma das sub-regiões que compõe a DO os solos devem ter as seguintes características:

a).Borba:

solos dominantemente derivados, direta ou indiretamente, de calcários cristalinos; algumas manchas de xistos, em regra de cor vermelha;

b).Évora:

solos mediterrânicos pardos e vermelhos de materiais não-calcários; solos litólicos não-húmicos e litossolos;

c).Granja-Amareleja:

solos mediterrânicos pardos e vermelhos de materiais não calcários; solos mediterrânicos vermelhos de materiais calcários e litossolos;

d).Moura:

solos calcários pardos e vermelhos; barros calcários; solos mediterrânicos vermelhos de materiais calcários e não calcários e solos litólicos não-húmicos;

e).Portalegre:

solos dominantemente de origem granítica; algumas manchas de derivados de xisto e de quartzitos;

f) Redondo:

solos dominantemente derivados de rochas eruptivas, de que se destacam os quartzodioritos; algumas manchas de derivados de xisto, em regra de cor vermelha;

g) Reguengos:

solos dominantemente derivados de rochas eruptivas, de que se destacam os quartzodioritos; algumas manchas de derivados de xisto e uma pequena mancha com solo derivado de ranas;

h) Vidigueira:

solos de variadas composições, mas principalmente de origem eruptiva ou metamórfica.

São de excluir em cada uma das regiões acima mencionadas as vinhas instaladas ou a instalar em solos do tipo aluviossolos, coluviosolos, barros pretos e barros castanho-avermelhados não calcários.

 

Dados sobre o produto:

Os vinhos Alentejo apresentam marcada qualidade e tipicidade.

As castas contribuem igualmente para a especificidade dos produtos vínicos com direito à DO “Alentejo” em conjugação com outros factores naturais e humanos.

Para além das muitas castas autóctones que imprimem um forte carácter regional, existem no Alentejo variedades perfeitamente adaptadas à geografia e às condicionantes da paisagem, existem outras variedades de introdução relativamente recente, castas de valor reconhecido que reforçam a liderança vitivinícola do Alentejo.

As castas especificamente recomendadas para a produção de vinhos com direito a DO “Alentejo” encontram-se definidas em regulamento próprio da região tanto no que diz respeito à sua combinação como às percentagens permitidas.

 

Nexo causal:

A DO “Alentejo” representa a região geográfica instalada ao Sul de Portugal.

A região denota grande aptidão para vinhos de marcada qualidade e tipicidade desde o tempo dos romanos e fenícios. Comprovam estes factos a manutenção de técnicas de vinificação em talhas e ânforas que ainda hoje são uma das técnicas utilizadas nas adegas.

A viticultura era também utilizada pelos sarracenos e como prova disso são os depósitos de vinho do tempo dos árabes.

Após a Reconquista a viticultura sofreu um grande desenvolvimento, existindo testemunhos dessa expansão datados de 1143.

O ponto alto da viticultura é atingido no final do século XVII com o tratado comercial entre Portugal e a Inglaterra, desenvolvendo-se continuamente até à atualidade, apesar de ter sofrido alguns decréscimos de produção.

Em 1988 regulamentaram-se as primeiras denominações de origem alentejanas, fundamento para o estabelecimento, em 1989, da CVRA (Comissão Vitivinícola Regional Alentejana), garante da certificação e regulamentação dos vinhos do “Alentejo”.

Há, nesta região uma evidente correlação entre os produtos vínicos produzidos e a geografia, clima e castas plantadas na região. O produto vínico mais generalizado na região da DO “Alentejo” é o vinho, tendo o vinho espumante de qualidade e o vinho licoroso menor volume de produção.

 

8. CONDIÇÕES COMPLEMENTARES

 

1.Quadro jurídico: Na legislação nacional

Decreto-Lei nº 43/2000, de 17 de Março

Portaria 296/2010, de 1 de Junho

Tipo de condição complementar: Disposições adicionais relativas à rotulagem

Descrição da condição: Apreciação prévia à comercialização da rotulagem.

A marca é uma indicação obrigatória na rotulagem.

 

2.Quadro jurídico: Na legislação nacional

Tipo de condição complementar: Embalagem na área geográfica delimitada

Descrição da condição:

Apenas são permitidos os transportes de produtos vínicos com DO “Alentejo” para fora do território nacional quando embalados e rotulados, de modo a obter as garantias necessárias relativas à manutenção da origem dos produtos.

A fiscalização e controlo assumem neste âmbito um papel chave que poderia estar comprometido caso a sua circulação pudesse ser realizada a granel, devido à impossibilidade humana e financeira de executar eficazmente o controlo dos produtos vínicos.

Os produtos a granel e pré-embalados com a denominação da sub-região perdem direito ao uso do nome dessa sub-região, caso sejam transportados para fora da sub-região de origem.

As sub-regiões de origem têm um carácter mais restritivo no que diz respeito à circulação dos produtos vínicos aí produzidos, sendo necessário que se mantenha um estreito controlo da sua produção, vinificação e engarrafamento de modo a não defraudar a expectativa da compra de um produto com direito a DO “Alentejo” com sub-região.

 

9. MATERIAL DE APOIO

 

a. Outros documentos:

Descrição: Nota Justificativa - artº 73

Descrição: Pedido da parte interessada

 

OUTRAS INFORMAÇÕES

 

1. DADOS RELATIVOS AO INTERMEDIÁRIO

Nome do intermediário: Instituto da Vinha e do Vinho, IP

Endereço: 5, Rua Mouzinho da Silveira

1250-165 Lisboa

Portugal

Telefone: 351 213 506 700, Telecopiadora: 351 213 561 225

Endereço(s) electrónico(s): info@ivv.min-agricultura.pt

 

2. DADOS RELATIVOS ÀS PARTES INTERESSADAS

Nome e título da parte interessada:

Comissão Vitivinícola Regional Alentejana (CVRA)

Estatuto jurídico: Associação de direito privado e carácter interprofissional.

Nacionalidade: Portugal

Endereço: 14, Rua Fernando Seno

7002-506 Évora

Portugal

Telefone: 351 266 748 870, Telecopiadora: 351 266 748 879

Endereço(s) electrónico(s): cvralentejo@mail.telepac.pt

 

 

 

ALENTEJANO

Vinho Regional I.G.

PORTARIA 276/2010 de 19 MAIO 2010

PORTARIA 374/2013 de 27 de dezembro 2013

(fonte Diário RP)

Caderno de Especificações

(fonte IVV)

 

NOME A REGISTAR:

 

IGP – Indicação Geográfica Protegida “Alentejano”

 

1.CATEGORIA DE PRODUTOS VITIVINÍCOLAS

 

1. Vinho

3. Vinho licoroso

4. Vinho espumante

 

2. DESCRIÇÃO DOS VINHOS

 

Vinho, vinho espumante e vinho licoroso IG “Alentejano”

Características analíticas:

Os vinhos IG “Alentejano” devem ter

um Título Alcoométrico Adquirido Mínimo de:

Vinho tinto e rosado: mínimo de 11,00% vol.;

Vinho branco: mínimo de 11,00% vol.;

Vinho espumante: mínimo de 11,00% vol.;

Vinho licoroso: ≥ 17,50% vol., ≤ 22,00% vol.;

um Título Alcoométrico Total Mínimo de:

vinho licoroso: > 17,50%vol.;

Em relação aos restantes elementos, os vinhos devem apresentar as características definidas para os vinhos de mesa em geral.

Acidez total: ≥ 3,50 g/l, 46,60 meq/l;

Acidez volátil:

≤ 18 meq/l vinho branco e rosado;

≤ 20 meq/l vinho tinto;

≤ 30 meq/l vinho licoroso;

Dióxido de Enxofre Total:

Vinho espumante: ≤ 185 mg/l;

Vinho com < 5,00 g/l de teor em açucares (expresso em glucose+frutose):

Vinho tinto: 150 mg/l;

Vinho licorosos: 150 mg/l;

Vinho branco e rosado: 200 mg/l;

Vinho com > 5,00 g/l de teor em açucares (expresso em glucose+frutose):

Vinho tinto: 200 mg/l;

Vinho licorosos: 200 mg/l;

Vinho branco e rosado: 250 mg/l;

Extracto não redutor:

Vinho branco e rosado: > 16,00 g/l;

Vinho tinto: ≥ 18,00 g/l;

Sobrepressão (a 20 ºC):

Vinho espumate: > 3,50 bar.

Açúcares (teor em açúcares, expresso em glucose + frutose):

Vinho branco, tinto e rosado:

Seco: não superior a:
4,00 g/l ou
9,00 g/l
,se a acidez total, expressa em g/l de ácido tartárico, não for inferior em mais de 2,00 g/l ao teor de açúcar residual;

Meio seco, Adamado: superior ao máximo acima indicado, mas não superior a:
12,00 g/l ou
18,00 g/l ,
se a acidez total, expressa em g/l de ácido tartárico, não for inferior em mais de 10,00 g/l ao teor de açúcar residual;

Meio doce: superior ao máximo acima indicado, mas não superior a: 45,00 g/l;

Doce: ≥ 45,00 g/l.

Vinho espumante:

Bruto natural: < 3,00 g/l;

Extra bruto: 0 - 6,00 g/l;

Bruto: < 12,00 g/l;

Extra seco: ≥ 12,00, ≤ 17,00 g/l;

Seco: ≥ 17,00, ≤ 32,00 g/l;

meio seco: ≥ 32,00, ≤ 50,00 g/l;

doce: ≥ 50,00 g/l.

 

Características organolépticas:

Do ponto de vista organoléptico, os vinhos devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, à limpidez, ao aroma e ao sabor, definidos nos «Requisitos Organolépticos Mínimos dos produtos vínicos da Região do “Alentejo” para a obtenção e controlo da Denominação de Origem” Alentejo” e Indicação Geográfica “Alentejano”.

Quanto à limpidez, o vinho deve apresentar-se límpido ou ligeiramente opalino.

Apenas é admitido que o vinho se apresente ligeiramente opalino quando este se encontrar em depósito ou em outro tipo de acondicionamento, excetuando-se o vinho engarrafado ou embalado.

O vinho licoroso deve apresentar-se límpido.

Relativamente à cor, o vinho tinto deve apresentar cor entre o rubi e vermelho retinto evoluindo para cor própria de acordo com o ano de colheita, granada e acastanhado.

O vinho rosé deve apresentar cor entre o rosado e o salmão.

O vinho branco deve apresentar cor entre citrino descorado e ligeiramente dourado.

Quanto ao aroma e sabor, o vinho deve apresentar aroma e sabor jovem frutado e/ou floral quando novo, evoluindo com a idade para aromas terciários mais complexos, e com ausência de defeito marcado.

Para além do definido para os vinhos tranquilos, o vinho espumante deve apresentar no exame visual bolha fina a média e efervescência/cordão abundante a médio.

O vinho licoroso com origem em uvas brancas deve apresentar cor entre ligeiramente dourado e topázio.

O licoroso com origem em uvas tintas deve apresentar cor entre o rubi e vermelho retinto evoluindo para cor própria de acordo com o ano de colheita, granada e acastanhado.

O vinho deve apresentar aroma e sabor típico resultante do processo de elaboração (adição de aguardente ao mosto em fermentação) com ausência de defeito marcado.

Os vinhos IG “Alentejano” devem ter uma notação igual ou superior a 50 de acordo com a tabela do boletim de prova constante do Anexo II.

O vinho com designativo de qualidade deve apresentar, para além dos requisitos anteriormente referidos, características organolépticas destacadas, nomeadamente na estrutura e no equilíbrio aromático e gustativo, com notação superior ou igual a 55 de acordo com a tabela do boletim de prova constante do Anexo II.

 

3. MENÇÕES TRADICIONAIS

 

a.Alínea a)

Vinho regional

 

b.Alínea b)

Superior:

menção reservada para vinho de mesa com indicação geográfica e VQPRD,  acondicionado em garrafa de vidro, que apresente características organolépticas destacadas,

um título alcoométrico volúmico adquirido superior, pelo menos, em 1,00% vol.

ao limite mínimo legalmente fixado, devendo constar de uma conta corrente específica;

menção reservada para o vinho licoroso com indicação geográfica e VLQPRD,

acondicionado em garrafa de vidro,

que não pode ser comercializado com menos de cinco anos,

devendo constar de uma conta corrente específica.

Super reserva:

menção prevista para vinho espumante de qualidade, vinho espumante com indicação geográfica e VEQPRD, desde que tenha entre 24 e 36 meses de engarrafamento

antes do transvasamento, transbordamento ou extracção da borra;

Reserva:

menção reservada para vinho de mesa com indicação geográfica e VQPRD,

acondicionado em garrafa de vidro,

associada ao ano de colheita,

que apresente características organolépticas destacadas,

um título alcoométrico volúmico adquirido superior, pelo menos, em 0,50% vol.

ao limite mínimo legalmente fixado, devendo constar de uma conta corrente específica;

menção reservada para o vinho licoroso com indicação geográfica e VLQPRD,

acondicionado em garrafa de vidro,

associada ao ano de colheita,

que não pode ser comercializado com menos de três anos,

devendo constar de uma conta corrente específica;

menção prevista para vinho espumante de qualidade, vinho espumante com indicação geográfica e VEQPRD, desde que tenha entre 12 e 24 meses de engarrafamento

antes do transvasamento, transbordamento ou extracção da borra;

Reserva velha (ou grande reserva):

Menção prevista para vinho espumante de qualidade, vinho espumante com indicação geográfica e VEQPRD, desde que tenha mais de 36 meses

de engarrafamento antes do transvasamento, transbordamento ou extracção da borra;

Garrafeira:

menção reservada para vinho de mesa com indicação geográfica e VQPRD,

associada ao ano de colheita, que apresente características organolépticas destacadas e tenha,

para vinho tinto, um envelhecimento mínimo de 30 meses,

dos quais pelo menos 12 meses em garrafa de vidro,

e, para branco ou rosado, um envelhecimento mínimo de 12 meses,

dos quais pelo menos 6 meses em garrafa de vidro,

devendo constar de uma conta corrente específica.

Colheita Selecionada:

menção reservada para vinho de mesa com indicação geográfica e VQPRD,

acondicionado em garrafa de vidro,

que apresente características organolépticas destacadas,

um título alcoométrico volúmico adquirido superior, pelo menos, em 1,00% vol.,

ao limite mínimo legalmente fixado, devendo constar de uma conta corrente específica,

sendo obrigatória a indicação do ano de colheita;

menção prevista para vinho espumante com indicação geográfica e VEQPRD, desde que acondicionados em garrafa

de vidro, apresentem características organolépticas destacadas e constem de uma conta corrente específica,

sendo obrigatória a indicação do ano de colheita.

Escolha:

menção reservada para vinho de mesa com indicação geográfica e VQPRD,

acondicionado em garrafa de vidro,

que apresente características organolépticas destacadas, devendo constar de uma conta corrente específica, que,

associada ao ano de colheita, pode ser designada como “Grande Escolha”;

 

4. PRÁTICAS VITÍCOLAS:

 

a. Práticas Enológicas: Vinho, vinho espumante e vinho licoroso IG “Alentejano

1. Tipo de prática enológica: Práticas culturais

Descrição da prática:

As vinhas devem estar inscritas desde que se encontrem no quarto ano após a enxertia e que 80% das plantas que constituem a parcela a inscrever apresentem plantas formadas.

As vinhas devem ser estremes e conduzidas em forma baixa.

A forma de poda deve ser em cordão, em guyot ou em taça.

2. Tipo de prática enológica: Restrição pertinente à vinificação

Descrição da prática: Os mostos destinados devem ter um título alcoométrico volúmico natural mínimo de:

a) Vinho tinto: 11,00%vol

b) Vinho branco: 11,00%vol

c) Vinho espumante: 9,50%vol

d) Vinho licoroso: 12,00%vol

 

b. Rendimentos máximos

É estabelecido um limite de produção por hectare para os produtos vínicos com IG “Alentejano”, limitado a

15.000 kg/ha para uvas brancas e para uvas tintas.

 

5. ÁREA DELIMITADA

 

A área geográfica de produção compreende

todos os concelhos dos distritos de Beja, Évora e Portalegre.

 

Área geográfica de produção de vinhos e produtos vitivinícolas com IG «Alentejano»

 

distrito Beja:

concelhos:

Aljustrel. Almodôvar. Alvito. Barrancos. Beja. Castro Verde. Cuba. Ferreira do Alentejo. Mértola. Moura. Odemira. Ourique. Serpa. Vidigueira.

distrito Évora:

concehlos:

Alandroal. Arraiolos. Borba. Estremoz. Évora. Montemor -o -Novo. Mora. Mourão. Portel. Redondo. Reguengos de Monsaraz. Vendas Novas. Viana do Alentejo. Vila Viçosa.

distrito Portalegre:

concehlos:

Alter do Chão. Arronches. Avis. Campo Maior. Castelo de Vide. Crato. Elvas. Fronteira. Gavião. Marvão Monforte. Nisa. Ponte de Sor. Portalegre. Sousel.

 

6. UVAS DE VINHO

 

Castas aptas à produção de vinho e produtos vitivinícolas com IG «Alentejano»

 

Castas brancas:

Alicante Branco, Alvarinho, Antão –Vaz, Arinto (Pedernã), Bical (Borrado-das-Moscas), Chardonnay, Chasselas, Diagalves, Encruzad, Fernão -Pires (Maria –Gomes), Gouveio, Larião, Malvasia –Fina, Malvasia –Rei, Manteúdo, Marsanne, Moscatel –Graúdo, Mourisco Branco, Perrum, Petit-Manseng, Rabo -de –Ovelha, Riesling, Roussanne, Sauvignon, Semillon, Sercial (Esgana –Cão), Síria (Roupeiro), Tália (Ugni blanc, Trebbiano Toscano), Tamarez (Molinha), Trincadeira -das –Pratas, Verdelho, Vermentino, Viognier, Viosinho.

 

Castas tintas:

Alfrocheiro (Tinta-Bastardina), Alicante –Bouschet, Aragonez (Tinta Roriz, Tempranillo), Baga, Cabernet –Sauvignon, Caladoc, Carignan,  Castelão, (Periquita), Cinsaut, Corropio, Dunf (Petite Syrah), Grand Noir, Grenache, Manteúdo Preto, Merlot, Moreto, Nero d’Avola, Petit Verdot, Pinot Noir, Sangiovese, Syrah (Shiraz), Tannat, Tinta –Barroca, Tinta –Caiada (Pau-Ferro, Tinta Lameira), Tinta –Carvalha, Tinta-Grossa (Carrega-Tinto), Tinta –Miúda, Tinto –Cão, Touriga –Franca, Touriga –Nacional,  Trincadeira (Tinta –Amarela, Trincadeira-Preta), Zinfandel.

 

Castas rosadas:

Gewurztraminer, Pinot –Gris.

 

7. RELAÇÃO COM A ÁREA GEOGRÁFICA

 

Elementos relativos à área geográfica:

Apesar das diferenças regionais vincadas, apesar da multiplicidade de castas presentes nos encepamentos, apesar da evidente heterogeneidade de solos que caracteriza o Alentejo, existem inúmeros traços comuns nos vinhos da grande planície alentejana.

A composição dos solos é uma das características mais marcantes na região alentejana, tendo os três distritos a seguinte caracterização:

Distrito de Portalegre:

Solos litólicos não húmicos derivados de granitos; Litossolos derivados de xistos; Solos mediterrânicos vermelhos, amarelos ou pardos, em geral derivados de xistos e calcários; Solos podzolizados não hidromórficos; Solos calcários pardos e vermelhos;

Distrito de Évora:

Solos litólicos não húmicos, em geral derivados de arenitos, granitos e gneisses; Litossolos derivados de xistos; Solos mediterrânicos pardos, vermelhos ou amarelos, em geral derivados de argila, xistos, gneisses, calcários e rochas cristalofílicas; Aluviossolos modernos não calcários; Solos de baixas não calcários;

Distrito de Beja:

Solos litólicos não húmicos derivados de xistos; Litossolos derivados de xistos; Solos mediterrânicos vermelhos, amarelos ou pardos, em geral derivados de arenitos, argilas, dioritos, xistos, margas ou rochas cristalofílicas; Barros calcários e não calcários; Solos calcários vermelhos; Regossolos psamíticos.

O clima da região é temperado e com características mediterrânicas e continentais, com primaveras e verões quentes e secos.

A precipitação concentra-se sobretudo nos meses do Inverno e a média anual é de 550-650 mm.

A temperatura média anual é de 15,5 – 16ºC e os valores relativos às horas de sol anuais são muito elevados (aproximadamente 3000 horas), particularmente nos meses que antecedem as vindimas, o que contribui para a perfeita manutenção das uvas e da qualidade dos vinhos.

Estas condições climatéricas marcadamente

favoráveis à síntese e acumulação dos açucares e à concentração de matérias corantes na película dos bagos.

 

Dados sobre o produto:

O vinho “Alentejano” é essencialmente caracterizado pelos aromas frutados, a suavidade, o corpo cheio e entroncado, e, sobretudo, pela enorme consistência destas características, que se mantêm colheita após colheita.

 

Nexo causal:

O vasto e diferenciado território do Alentejo encontra-se dividido administrativamente em três distritos, Portalegre, Évora e Beja que, juntos, perfazem as fronteiras naturais do Vinho Regional “Alentejano”.

Esta é a mais vasta região de Portugal e registos arqueológicos indicam que esta região está desde há muito ligada à produção do vinho de produção de vinho, sabendo-se que quando os romanos aportaram no território que é hoje o Alentejo, a cultura do vinho e da vinha já faziam parte dos hábitos e tradições das populações locais.

Estas características específicas dos vinhos com IG “Alentejano” têm na sua base a escolha de castas e a boa adaptação das mesmas ao clima e aos solos que existem na região, fruto de saber empírico de centenas de anos e de experiências mais recentes, variedades forâneas em consórcio com as variedades tradicionais do “Alentejo

 

8. CONDIÇÕES COMPLEMENTARES

 

1.Quadro jurídico: Na legislação nacional

 

Portaria n.º 623/98, de 28 de Agosto

Portaria n.º 276/2010, de 19 de Maio

Tipo de condição complementar: Disposições adicionais relativas à rotulagem

Descrição da condição: Apreciação prévia à comercialização da rotulagem.

A marca é uma indicação obrigatória na rotulagem.

 

2.Quadro jurídico: Na legislação nacional

Tipo de condição complementar: Embalagem na área geográfica delimitada

Descrição da condição: Apenas são permitidos os transportes de produtos vínicos com IG Alentejano para fora do território nacional quando embalados e rotulados de modo a obter a garantia necessária relativa à manutenção da origem dos produtos. A fiscalização e controlo assumem neste âmbito um papel chave que poderia estar comprometido caso a sua circulação pudesse ser realizada a granel, devido à impossibilidade humana e financeira de executar eficazmente o controlo dos produtos vínicos.

 

9. MATERIAL DE APOIO

 

a. Outros documentos:

Descrição: Regulamento interno da CVRA

Descrição: Nota justificativa artº 73

Descrição: Pedido da parte interessada

 

OUTRAS INFORMAÇÕES

 

1. DADOS RELATIVOS AO INTERMEDIÁRIO

Nome do intermediário: Instituto da Vinha e do Vinho, IP

Endereço: 5, Rua Mouzinho da Silveira

1250-165 Lisboa

Portugal

Telefone: 351213506700 , Telecopiadora: 351213561225

Endereço(s) electrónico(s): info@ivv.min-agricultura.pt

 

2. DADOS RELATIVOS ÀS PARTES INTERESSADAS

Nome e título da parte interessada:

Comissão Vitivinícola Regional Alentejana (CVRA)

Estatuto jurídico: Associação de direito privado e carácter interprofissional.

Nacionalidade: Portugal

Endereço: 14, Rua Fernanda Seno

7002-506 Évora

Portugal

Telefone: 351266748870 , Telecopiadora: 351266748879

Endereço(s) electrónico(s): cvralentejo@mail.telepac.pt

 

 

 

 

ALENTEJANO

Vinho Regional I.G.

Portaria n. 276/2010 de 19 maio 2010

Portaria n. 374/2013 de 27 de dezembro 2013

Aviso n. 5706/2015 de 9 de abril de 2015

(fonte Diário RP)

 

A Portaria n.º 623/98, de 28 de Agosto, reconheceu aos vinhos de mesa tinto, branco e rosado ou rosé da região do Alentejo a possibilidade de usarem a menção «Vinho regional», seguida da indicação geográfica «Alentejano» desde que satisfaçam os requisitos de qualidade e tipicidade conformes com a tradição do vinho alentejano.

Tendo presente o actual enquadramento resultante da reorganização institucional do sector vitivinícola, é oportuno

alterar certas normas técnicas que têm vindo a regular a produção da indicação geográfica «Alentejano», aproveitando ainda para introduzir a possibilidade de utilização de outras castas e a inclusão da possibilidade de produção de vinho licoroso, vinho espumante, aguardente bagaceira e aguardente vínica.

Entretanto, pela Portaria n.º 1000/2008, de 4 de Setembro, foi designada a Comissão Vitivinícola Regional Alentejana

(CVRA) como entidade certificadora para exercer funções de controlo da produção e comércio e de certificação

dos produtos vitivinícolas com direito à indicação geográfica «Alentejano», nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto.

Por último, e efectivando -se, com a presente portaria, a revogação da Portaria n.º 623/98, de 28 de Agosto, e do anexo IV da Portaria n.º 394/2001, de 16 de Abril, conforme previsto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto -Lei

n.º 212/2004, de 23 de Agosto, reúnem -se e identificam-se de modo sistematizado, nos anexos I e II da presente

portaria, os concelhos da região bem como as castas susceptíveis de produzir vinho com direito ao uso desta indicação

geográfica.

Assim:

Nos termos do disposto nos n.os 1 do artigo 4.º e 2 do artigo 6.º, ambos do Decreto -Lei n.º 212/2004, de 23 de

Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pesca, o seguinte:

 

Artigo 1.

 

1 — É reconhecida como indicação geográfica (IG) a designação «Alentejano», a qual pode ser usada para a

identificação dos produtos vitivinícolas que se integrem nas categorias de vinho branco, vinho tinto, vinho rosado

ou rosé, designados «vinho regional alentejano», e que satisfaçam os requisitos estabelecidos na presente portaria

e demais legislação aplicável.

2 — A IG com a designação «Alentejano» é também reconhecida para as seguintes categorias de produtos vitivinícolas:

a) Vinho licoroso, designado «vinho licoroso alentejano»;

b) Vinho espumante, designado «vinho espumante alentejano»;

c) Aguardente bagaceira, designada «aguardente bagaceira alentejana»;

d) Aguardente vínica, designada «aguardente vínica alentejana»;

e que satisfaçam os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais legislação aplicável.

3 — A designação da IG no caso das aguardentes abrangidas por esta portaria é efectuada através da menção

«Alentejana».

 

Artigo 2.

 

A área geográfica de produção do vinho e produtos vitivinícolas abrangidos pela presente portaria consta do

anexo I, que dela faz parte integrante, e compreende todos os concelhos dos

distritos de Beja, Évora e Portalegre.

 

Artigo 3.

 

As vinhas destinadas à produção dos vinhos e produtos vitivinícolas a que se refere esta portaria devem estar,

ou ser instaladas, em solos que se enquadrem num dos seguintes tipos:

a) Distrito de Beja:

Solos litólicos não húmicos derivados de xistos;

Litossolos derivados de xistos;

Solos mediterrânicos vermelhos, amarelos ou pardos, em geral derivados de arenitos, argilas, dioritos, xistos,

margas ou rochas cristalofílicas;

Barros calcários e não calcários;

Solos calcários vermelhos;

Regossolos psamíticos;

b) Distrito de Évora:

Solos litólicos não húmicos, em geral derivados de arenitos, granitos e gneisses;

Litossolos derivados de xistos;

Solos mediterrânicos pardos, vermelhos ou amarelos, em geral derivados de argila, xistos, gneisses, calcários e

rochas cristalofílicas;

Aluviossolos modernos não calcários;

Solos de baixas não calcários;

c) Distrito de Portalegre:

Solos litólicos não húmicos derivados de granitos;

Litossolos derivados de xistos;

Solos mediterrânicos vermelhos, amarelos ou pardos, em geral derivados de xistos e calcários;

Solos podzolizados não hidromórficos.

 

Artigo 4.

 

Os vinhos e produtos vitivinícolas que vierem a beneficiar da IG «Alentejano» devem ser obtidos a partir das

castas constantes do anexo II da presente portaria.

 

Artigo 5.

O rendimento máximo por hectare

das vinhas destinadas aos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à IG “Alentejano”:

è limitado a 15.000 kg/ha.”

1 — As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se destinam à produção do vinho e produtos vitivinícolas com

IG «Alentejano» são as tradicionais e as recomendadas pela respectiva entidade certificadora.

2 — As vinhas referidas no número anterior devem ser inscritas, a pedido dos viticultores, na entidade certificadora,

que verifica se as mesmas satisfazem os necessários requisitos e procede ao respectivo cadastro.

3 — Sempre que se verificar alteração na titularidade ou na constituição das vinhas inscritas e aprovadas, deve este

facto ser comunicado à entidade certificadora pelos respectivos viticultores e, caso contrário, as uvas das respectivas

vinhas não podem ser utilizadas na elaboração dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à IG «Alentejano».

 

Artigo 6.

 

A produção de vinhos e produtos vitivinícolas que venham a beneficiar da IG «Alentejano» deve seguir as tecnologias de elaboração e as práticas enológicas tradicionais, bem como as legalmente autorizadas.

 

Artigo 7.

 

Os mostos destinados à elaboração dos vinhos abrangidos pela presente portaria devem ter um título alcoométrico

volúmico natural mínimo de:

 

a) Vinho tinto: 11,00 % vol.;

b) Vinho branco: 11,00 % vol.;

c) Vinho espumante: 9,50 % vol.;

d) Vinho licoroso: 12,00 % vol.

 

Artigo 8.

 

1 — Os vinhos com IG «Alentejano» devem ter um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:

 

a) Vinho tinto e rosado ou rosé: 11,00 vol.;

b) Vinho branco: 11,00 % vol.;

c) Vinho espumante: 11,00 % vol.;

d) Vinho licoroso: 17,50 % vol.

 

2 — Em relação aos restantes parâmetros analíticos, os vinhos e produtos vitivinícolas devem apresentar os valores

definidos para essa categoria de produto.

 

Artigo 9.

 

1 — A realização da análise físico -química e organoléptica é da competência da entidade certificadora e constitui regra e disciplina a observar com vista à aprovação do vinho e produtos vitivinícolas com IG “Alentejano”.

2 — Os vinhos objecto da presente portaria devem satisfazer os requisitos organolépticos apropriados quanto à cor, limpidez, aroma e sabor.

 

Artigo 10.

 

Os produtores e comerciantes dos vinhos e produtos vitivinícolas com IG «Alentejano», à excepção dos retalhistas, devem efectuar a respectiva inscrição na entidade certificadora, constituindo -se, para o efeito, os registos apropriados.

 

Artigo 11.

 

Os rótulos a utilizar nos vinhos e produtos vitivinícolas com IG «Alentejano» têm de respeitar as normas legais aplicáveis e as definidas pela respectiva entidade certificadora, a quem são previamente apresentados para

aprovação.

 

Artigo 12.

Competem à Comissão Vitivinícola Regional Alentejana (CVRA) as funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à IG «Alentejano», nos termos do n.º 1.º da Portaria

n.º 1000/2008, de 4 de Setembro.

 

Artigo 13.

 

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, ficando revogados, nos termos das

alíneas uu) e ccc) do artigo 23.º e do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto -Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto, a Portaria

n.º 623/98, de 28 de Agosto, e o anexo IV da Portaria n.º 394/2001, de 16 de Abril.

 

Anexo I

Área geográfica de produção de vinhos e produtos vitivinícolas com

IG «Alentejano»

 

distrito Beja:

concelhos:

Aljustrel. Almodôvar. Alvito. Barrancos. Beja. Castro Verde. Cuba. Ferreira do Alentejo. Mértola. Moura. Odemira. Ourique. Serpa. Vidigueira.

distrito Évora:

concehlos:

Alandroal. Arraiolos. Borba. Estremoz. Évora. Montemor -o -Novo. Mora. Mourão. Portel. Redondo. Reguengos de Monsaraz. Vendas Novas. Viana do Alentejo. Vila Viçosa.

distrito Portalegre:

concehlos:

Alter do Chão. Arronches. Avis. Campo Maior. Castelo de Vide. Crato. Elvas. Fronteira. Gavião. Marvão Monforte. Nisa. Ponte de Sor. Portalegre. Sousel.

 

Anexo II

Castas aptas à produção de vinho e produtos vitivinícolas com

IG «Alentejano»

 

Castas brancas:

Alicante Branco, Alvarinho, Antão –Vaz, Arinto (Pedernã), Bical (Borrado-das-Moscas), Chardonnay, Chasselas, Diagalves, Encruzad, Fernão -Pires (Maria –Gomes), Gouveio, Larião, Malvasia –Fina, Malvasia –Rei, Manteúdo, Marsanne, Moscatel –Graúdo, Mourisco Branco, Perrum, Petit-Manseng, Rabo -de –Ovelha, Riesling, Roussanne, Sauvignon, Semillon, Sercial (Esgana –Cão), Síria (Roupeiro), Tália (Ugni blanc, Trebbiano Toscano), Tamarez (Molinha), Trincadeira -das –Pratas, Verdelho, Vermentino, Viognier, Viosinho.

 

Castas tintas:

Alfrocheiro (Tinta-Bastardina), Alicante –Bouschet, Aragonez (Tinta Roriz, Tempranillo), Baga, Cabernet –Sauvignon, Caladoc, Carignan,  Castelão, (Periquita), Cinsaut, Corropio, Dunf (Petite Syrah), Grand Noir, Grenache, Manteúdo Preto, Merlot, Moreto, Nero d’Avola, Petit Verdot, Pinot Noir, Sangiovese, Syrah (Shiraz), Tannat, Tinta –Barroca, Tinta –Caiada (Pau-Ferro, Tinta Lameira), Tinta –Carvalha, Tinta-Grossa (Carrega-Tinto), Tinta –Miúda, Tinto –Cão, Touriga –Franca, Touriga –Nacional,  Trincadeira (Tinta –Amarela, Trincadeira-Preta), Zinfandel.

 

Castas rosadas:

 

Gewurztraminer, Pinot –Gris.