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DECRETO L. REGIONAL N. 12/2011/A

BISCOITOS D.O.C.

GRACIOSA D.O.C.

PICO D.O.C.

AÇORES I.G.

VIGNETI BISCOITOS

VIGNETI BISCOITOS

Decreto Legislativo Regional n.º 12/2011/A

REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 12/2011/A

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2008/A, de 18 de Julho,

que regula a organização do sector vitivinícola na Região Autónoma dos Açores

(fonte Diario RP)

 

Considerando o Decreto Legislativo Regional n.º 21/2008/A, de 18 de Julho, que estabeleceu a organização

do sector vitivinícola regional, tendo em conta as nossas especificidades;

Considerando as alterações produtivas verificadas nos últimos tempos no sector vitivinícola regional;

Considerando que essas alterações levaram ao aparecimento de novos produtos de grande potencial qualitativo:

Assim,

a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos do estatuído nos artigos 227.º,

n.º 1, alínea a), e 112.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 37.º, n.os 1 e 2, e 52.º, n.os 1 e 2, alíneas a) e g), do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, com a redacção que lhe

foi dada pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, decreta o seguinte:

 

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2008/A, de 18 de Julho

O artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2008/A, de 18 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

 

«Artigo 3.º

Denominações de origem e indicações geográficas

1 — Uma DO pode ser empregue relativamente a:

a) Vinhos de qualidade produzidos em região determinada (VQPRD);

b) Vinhos licorosos de qualidade produzidos em região determinada (VLQPRD);

c) Vinhos espumantes de qualidade produzidos em região demarcada (VEQPRD).

 

2 — Uma IG pode ser empregue relativamente a:

a) Vinhos de mesa;

b) Vinhos espumantes;

c) Vinhos licorosos;

d) Aguardentes de vinho e bagaceira;

e) Vinagres de vinho.»

 

Artigo 2.º

Republicação

O Decreto Legislativo Regional n.º 21/2008/A, de 18 de Julho, com a alteração agora introduzida, é republicado

em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

 

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao

da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 24 de Março de 2011.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de Abril de 2011.

Publique -se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

 

ANEXO

Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2008/A, de 18 de Julho

Organização do sector vitivinícola na Região Autónoma dos Açores

 

CAPÍTULO I

Disposições gerais

 

Artigo 1.º

Objecto

 

O presente diploma estabelece a organização do sector vitivinícola na Região Autónoma dos Açores.

 

Artigo 2.º

Definições

 

Para efeitos do disposto no presente diploma, entende- -se por:

a) «Denominação de origem (DO)» o nome geográfico de uma ilha ou local determinado, ou uma denominação

tradicional, associada a uma origem geográfica ou não, que serve para designar ou identificar um produto vitivinícola

originário de uvas provenientes dessa ilha ou desse local determinado e cuja qualidade ou características se devem,

essencial ou exclusivamente, ao meio geográfico, incluindo os factores naturais e humanos, e cuja vinificação e elaboração ocorrem no interior daquela área geográfica delimitada;

 

b) «Indicação geográfica (IG)» o nome da Região Autónoma dos Açores que serve para designar produtos

vitivinícolas originários de uvas provenientes em pelo menos 85 % da Região, ou uma denominação tradicional,

associada a uma origem geográfica ou não, cuja reputação, determinada qualidade ou outra característica podem

ser atribuídas a esta origem geográfica e cuja vinificação ocorre na Região;

 

c) «Entidade certificadora» a Comissão Vitivinícola

Regional dos Açores (CVR Açores), a quem compete certificar vinhos, promover, defender e controlar a DO e a IG.

 

Artigo 3.º

Denominações de origem e indicações geográficas

 

1 — Uma DO pode ser empregue relativamente a:

a) Vinhos de qualidade produzidos em região determinada (VQPRD);

b) Vinhos licorosos de qualidade produzidos em região determinada (VLQPRD);

c) Vinhos espumantes de qualidade produzidos em região demarcada (VEQPRD).

2 — Uma IG pode ser empregue relativamente a:

a) Vinhos de mesa;

b) Vinhos espumantes;

c) Vinhos licorosos;

d) Aguardentes de vinho e bagaceira;

e) Vinagres de vinho.

 

CAPÍTULO II

Denominações de origem e indicações geográficas

 

Artigo 4.º

Reconhecimento e defesa das DO e IG

1 — O reconhecimento e a extinção de DO e IG dos produtos vitivinícolas serão feitos pelo Governo Regional,

através de portaria do membro do Governo com competência em matéria de agricultura, por iniciativa própria, ouvida

a CVR Açores, ou mediante proposta desta Comissão.

2 — A defesa das DO e IG compete à entidade certifica dora regional e, supletivamente, ao Governo Regional,

através do departamento do Governo Regional competente em matéria de agricultura.

 

Artigo 5.º

Âmbito de protecção das DO e IG

 

1 — A DO ou a IG só podem ser utilizadas em produco do sector vitivinícola que, cumulativamente, respeitem a

regulamentação vitivinícola aplicável, cumpram as regras de produção e comércio específicas dessa designação

e tenham sido certificados pela entidade certificadora.

2 — É proibida a utilização, directa ou indirecta, das DO ou IG em produtos vitivinícolas que não cumpram os

requisitos constantes do número anterior, nomeadamente em rótulos, contra -rótulos, etiquetas, documentos ou publicidade, mesmo quando a verdadeira origem do produto seja indicada ou que as palavras constitutivas daquelas

designações sejam traduzidas ou acompanhadas por termos como «género», «tipo», «qualidade», «método», «imitação», «estilo» ou outros análogos.

3 — É igualmente proibida a utilização, por qualquer meio, de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos

ou qualquer indicação falsa ou falaciosa, que sejam susceptíveis de confundir o consumidor quanto à proveniência,

natureza ou qualidades essenciais dos produtos.

4 — A proibição estabelecida nos números anteriores aplica -se igualmente a produtos não vitivinícolas quando a

utilização procure, sem justo motivo, tirar partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio de que goze uma DO

ou IG vitivinícola ou possa prejudicá -las.

5 — É vedada a reprodução das DO ou IG em dicionários, enciclopédias, obras de consulta semelhantes ou em

publicidade quando daí se possa depreender que as mesmas constituem designações genéricas.

6 — O disposto no presente artigo é igualmente aplicável, com as devidas adaptações, ao uso das menções

tradicionais, das DO ou IG abrangidas por este diploma que constem expressamente da respectiva regulamentação.

7 — Os operadores cujos produtos satisfaçam todos os requisitos previstos no n.º 1 não podem ser impedidos de

usar a DO ou IG nesses produtos, salvo em consequência de decisões proferidas no âmbito de processos de infracção.

 

Artigo 6.º

Regulamento de produção e comércio

 

1 — Compete ao Governo Regional, através de portaria do membro do Governo com competência em matéria de

agricultura, estabelecer as regras específicas de produção e comércio de que depende o uso de uma DO, as quais

devem, designadamente, contemplar os seguintes pontos:

a) Delimitação da ilha ou do local de proveniência;

b) Natureza do solo;

c) Castas aptas à produção;

d) Práticas culturais e formas de condução;

e) Rendimentos por hectare;

f) Métodos de vinificação;

g) Práticas enológicas;

h) Título alcoolimétrico volúmico natural mínimo;

i) Características físico -químicas e organolépticas;

j) Disposições particulares sobre apresentação, designação e rotulagem, sempre que necessário.

2 — O uso de uma IG em produtos do sector vitivinícola da Região Autónoma dos Açores depende também de

regulamentação própria, a aprovar por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria da

agricultura, que deve definir, pelo menos, as castas e as regras específicas de produção e apresentação, designação

e rotulagem, sempre que necessário.

 

Artigo 7.º

Símbolos de garantia

1 — Os produtos com direito a DO ou IG só podem ser comercializados exibindo nos recipientes o respectivo

símbolo ou selo de garantia, aprovados e emitidos pela CVR Açores e publicados no Jornal Oficial da Região

Autónoma dos Açores.

2 — Os símbolos e selos referidos no número anterior são numerados sequencialmente, para permitirem um adeDiário

quado controlo de utilização, podendo ainda conter outras marcas de controlo, a definir pela entidade certificadora.

 

Artigo 8.º

Menções específicas tradicionais

 

Sem prejuízo do disposto na lei geral, na rotulagem dos produtos vitivinícolas com direito a DO ou IG podem

figurar, consoante os casos, as seguintes menções:

a) «Denominação de origem controlada» ou «DOC»;

b) «Indicação geográfica» ou «IG»,

ou ainda, nos casos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, «Vinho Regional» ou «Vinho da Região de».

 

Artigo 9.º

Registos obrigatórios

 

1 — Estão sujeitos a registo obrigatório, junto da CVR Açores:

a) As parcelas de vinha aprovadas como aptas para a produção de vinho com direito a DO ou IG;

b) A titularidade e o explorador das parcelas de vinha aprovadas;

c) A identificação dos operadores que se dedicam à produção e ao comércio dos produtos com direito a DO ou IG e das respectivas instalações, excepto os retalhistas ou agentes económicos que apenas comercializem produco já embalados;

d) Os quantitativos dos produtos vitivinícolas aptos a certificação, certificados, desclassificados e introduzidos

no consumo;

e) Os quantitativos dos produtos, aptos ou certificados, cujo trânsito seja efectuado a granel;

f) Os resultados das análises laboratoriais realizadas;

g) As referências da série dos símbolos ou selos de garantia fornecidos a cada operador.

2 — O registo dos elementos previstos nas alíneas a) a c) do número anterior é efectuado mediante participação

obrigatória dos operadores, cuja inscrição, nos termos da legislação aplicável, constitui condição prévia para a

certificação dos seus produtos.

3 — Os registos referidos nos números anteriores devem ser efectuados em suportes que permitam a total compatibilização com o sistema de informação da vinha e do vinho.

 

CAPÍTULO III

Controlo e certificação

 

Artigo 10.º

Entidades responsáveis

1 — Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, as funções de controlo da produção e comércio e de certificação de produtos vinícolas com direito a DO ou IG serão exercidas pela CVR Açores.

2 — A estrutura orgânica da entidade certificadora é a constante dos respectivos estatutos, mantendo -se, em função

da realidade regional, uma regulação partilhada com a representação do departamento do Governo Regional

responsável em matéria de agricultura.

 

Artigo 11.º

Atribuições e competências

 

1 — São atribuições da CVR Açores, enquanto entidade certificadora, a promoção e defesa das DO e IG, o seu controlo, certificação e utilização, competindo -lhe, nomeadamente:

a) Efectuar o controlo e a certificação dos produtos com direito a DO ou IG, emitindo ou autenticando a respectiva

documentação;

b) Proceder à divulgação e promoção dos produtos a certificar;

c) Efectuar a classificação das parcelas de vinha propostas pelos viticultores como aptas à produção dos produtos

com direito a DO ou IG;

d) Assegurar um controlo eficaz das existências de produco vitivinícolas de cada um dos operadores, nomeadamente

em sistema de contas correntes, devendo, para o efeito, recepcionar e utilizar as declarações de existências, de colheita e de produção, os documentos de acompanhamento e os registos vitivinícolas;

e) Demandar judicialmente ou participar dos autores de infracções à disciplina das DO ou IG e demais infracções

económicas ou tributárias, podendo proceder à selagem dos produtos ou à apreensão dos documentos e outros objectos que constituam resultado ou instrumento de prática das infracções detectadas;

f) Aplicar as sanções de natureza disciplinar previstas nos respectivos estatutos ou no manual de procedimentos;

g) Colaborar com os organismos oficiais competentes no âmbito do sector vitivinícola, exercendo as competências

que lhe venham a ser delegadas.

2 — Compete ainda à CVR Açores, relativamente aos operadores nela inscritos, exercer o controlo da produção,

circulação e comércio das uvas e dos produtos do sector vitivinícola que se encontrem ou se destinem à Região Autónoma dos Açores, podendo, para o efeito, realizar vistorias e colher amostras nas instalações de vinificação, destilação, armazenagem, engarrafamento, distribuição ou venda por grosso ou a retalho e solicitar -lhes toda a documentação e informações necessárias para verificar o cumprimento das regras específicas do sector vitivinícola.

3 — A CVR Açores pode ainda exercer as funções referidas no número anterior relativamente a outros agentes

económicos, desde que em conjugação ou por delegação das autoridades competentes neste domínio, podendo, neste

caso, levantar autos de todas as irregularidades ou infracções detectadas.

 

Artigo 12.º

Cooperação entre a entidade certifica dora e o Governo Regional

 

O Governo Regional, através do departamento do Governo Regional com competência em matéria de agricultura, apoiará a CVR Açores nas acções de promoção dos produtos vitivinícolas bem como nas acções de vulgarização e assistência técnica aos produtores, com vista à melhoria da qualidade da produção.

 

Artigo 13.º

Receitas da entidade certifica dora

 

Constituem receitas da CVR Açores:

a) O produto da cobrança das taxas de certificação e da venda dos símbolos ou selos de garantia relativos às DO

ou IG por si controladas e certificadas;

b) O produto da prestação de serviços a terceiros;

c) A quota -parte do produto das coimas nas infracções por si levantadas;

d) As comparticipações, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas;

e) O produto da alienação de bens próprios;

f) Quaisquer outras receitas que legalmente e a qualquer título lhe sejam consignadas.

 

CAPÍTULO IV

Coordenação e controlo da certificação

 

Artigo 14.º

Controlo e auditoria

 

1 — A actividade desenvolvida pela CVR Açores è acompanhada e auditada tendo em vista a concessão ou a

manutenção do respectivo reconhecimento.

2 — O reconhecimento da CVR Açores como entidade certificadora pode ser suspenso ou retirado por decreto legislativo regional, sob proposta do Governo Regional, caso se verifique uma das seguintes condições:

a) A pedido da mesma;

b) Em caso de incumprimento das suas atribuições e competências.

 

CAPÍTULO V

Contra –ordenações

 

Artigo 15.º

Fiscalização e regime sancionatório

 

1 — Na Região, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma que não esteja cometida à

CVR Açores cabe aos serviços competentes em matéria de fiscalização económica.

2 — O regime sancionatório, bem como a instrução e a aplicação das coimas, segue o previsto na legislação

vigente para o efeito.

3 — A afectação dos produtos das coimas aplicadas far -se -á da seguinte forma:

a) 10 % para a entidade que levantou o auto;

b) 10 % para a entidade que instruiu o processo;

c) 20 % para a entidade que aplicou a coima;

d) 60 % para a CVR Açores.

 

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

 

Artigo 16.º

Designações existentes

 

As DO ou IG vitivinícolas reconhecidas por diplomas legais anteriores à entrada em vigor do presente diploma

mantêm o reconhecimento, ficando doravante sujeitas ao regime previsto no presente diploma.

 

Artigo 17.º

Norma revogatória

 

É revogado o Decreto Regional n.º 25/80/A, de 16 de Setembro.

 

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

BISCOITOS

D.O./D.O.C.

Decreto Lei n. 17 de 25 de Janeiro 1994

Decreto Legislativo Regional n.º 12/2011/A

(fonte Diário RP)

Caderno de Especificações

(fonte IVV)

 

NOME A REGISTAR:

 

DOP – Denominação de Origem Protegida “Biscoitos”

 

1.CATEGORIA DE PRODUTOS VITIVINÍCOLAS

 

3. Vinho licoroso

 

2. DESCRIÇÃO DO VINHO

 

Vinhos licorosos com DOBiscoitos

Características analíticas:

Os vinhos com direito à DO “Biscoitos” devem ter

um Título Alcoométrico Volúmico Total igual ou superior a 16,00% vol.

Em relação aos restantes elementos, os vinhos devem apresentar as características definidas para os vinhos de mesa em geral.

Acidez total: ≥ 3,50 g/l, 46,60 meq/l;

Acidez volátil: ≤ 30 meq/l;

Dióxido de Enxofre Total: 200 mg/l;

Acúcares (teor em açúcares, expresso em glucose + frutose):

Seco: não superior a:
4,00 g/l ou
9,00 g/l
,se a acidez total, expressa em g/l de ácido tartárico, não for inferior em mais de 2,00 g/l ao teor de açúcar residual;

Meio seco, Adamado: superior ao máximo acima indicado, mas não superior a:
12,00 g/l ou
18,00 g/l ,
se a acidez total, expressa em g/l de ácido tartárico, não for inferior em mais de 10,00 g/l ao teor de açúcar residual;

Meio doce: superior ao máximo acima indicado, mas não superior a: 45,00 g/l;

Doce: ≥ 45,00 g/l.

 

Características organolépticas:

Vinhos licorosos apresentam aroma complexo a especiarias, são encorpados e bem estruturados. Habitualmente seco ou meio seco, também pode ser doce.

 

3. MENÇÕES TRADICIONAIS

 

a.Alínea a)

Denominação de origem controlada (D.O.C.)

Denominação de origem (D.O.)

 

b.Alínea b)

Superior :

menção reservada para o vinho licoroso com indicação geográfica e VLQPRD,

acondicionado em garrafa de vidro,

que não pode ser comercializado com menos de cinco anos,

devendo constar de uma conta corrente específica.

Reserva:

menção reservada para o vinho licoroso com indicação geográfica e VLQPRD,

acondicionado em garrafa de vidro,

associada ao ano de colheita,

que não pode ser comercializado com menos de três anos,

devendo constar de uma conta corrente específica;

 

4. PRÁTICAS VITÍCOLAS:

 

a. Práticas Enológicas: Vinho licoroso DO “Biscoitos”

1.Tipo de prática enológica: Práticas culturais

Descrição da prática:

Os solos onde se instalam as vinhas dos Biscoitos, são litólicos não húmidos e litossolos, sobre substrato consolidado de basaltos ou rochas afins, andesitos e traquitos, em geral correspondente a lavas recentes, frequentemente associados a afloramentos rochosos e por vezes com material pedregoso disseminado.

O vinho com DO “Biscoitos” deve provir de vinhas com pelo menos quatro anos de enxertia e devem ser extremes, podendo ser conduzidas no chão, em taça ou cordão

 

2.Tipo de prática enológica: Prática enológica específica

Descrição da prática:

Os vinhos devem ter um estágio no mínimo de três anos.

 

3.Tipo de prática enológica: Restrição pertinente à vinificação

Descrição da prática:

Os mostos devem ter um título alcoométrico volúmico natural de no mínimo 12,00% vol.

 

b. Rendimentos máximos:

O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos de denominação de origem “Biscoitos” está fixado em 50,00 hl/ha.

 

5. ÁREA DELIMITADA

 

A área geográfica correspondente à DO “Biscoitos” abrange,

no concelho da Praia da Vitória,

a freguesia dos Biscoitos,

em áreas de altitude igual ou inferior a 100m.

Ilha de Terceira.

Arquipélago dos Açores.

 

 

6. UVAS DE VINHO

 

As castas à utilzar com vista aos VLQPRD são as seguintes:

 

Biscoitos:

casta recomendadas:

Verdelho, Arinto e Terrantes;

castas autorizadas:

Boal, Malvasia, Sercial, Fernão Pires, Generosa e Galego-Dourado;

 

7. RELAÇÃO COM A ÁREA GEOGRÁFICA

 

Elementos relativos à área geográfica:

Região de origem vulcânica, nos terrenos onde se cultivam as vinhas, são retiradas pedras de lava - as "travessas" - até se encontrar terra, delimitando-se, com elas, parcelas - as "curraletas" - por meio de muros, o que dá alguma singularidade à paisagem.

Poderá incluir-se no conjunto de vinhos que chegaram à Madeira e Açores a partir dos finais de Quatrocentos, semeando, assim, alguns primores mediterrânicos nestes territórios então recém-descobertos.

Nos Açores as vinhas têm de ser plantadas em locais onde fiquem naturalmente abrigadas do mar ou então são protegidas por acção do Homem.

Os currais são muros de pedras onde se plantam as vinhas que desta forma ficam amparadas do vento e da “ressalga” do mar.

No período mais frio, as varas são rebaixadas, pondo-se-Ihes em cima pedras pesadas; nos períodos mais quentes, são levantadas quer por meio das mesmas pedras, quer por intermédio de canas ou de varas em Y, de faia - os chamados «trinchões».

 

Dados sobre o produto:

A região “Biscoitos”, situada nesta Ilha, produz vinhos brancos licorosos a partir do cultivo de castas tradicionais, sobretudo Verdelho.

A designação “Biscoitos” deve-se ao facto de o solo ser muito pedregoso e de cor escura, semelhante ao biscoito que os navegadores, na época dos Descobrimentos, utilizavam como pão.

 

Nexo causal:

No séc. XV, as caravelas do Infante D. Henrique encontraram uma terceira ilha no conjunto de 9 que hoje constituem o Arquipélago dos Açores.

Esta ilha foi chamada a Ilha Terceira, tendo começado o seu povoamento em 1450.

Os solos onde se instalam as vinhas dos “Biscoitos”, são litólicos não húmidos e litossolos, sobre substrato consolidado de basaltos ou rochas afins, andesitos e traquitos, em geral correspondente a lavas recentes, frequentemente associados a afloramentos rochosos e por vezes com material pedregoso disseminado. (alínea a), do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 17/94, de 25 de Janeiro).

O clima na Terceira é, à semelhança do restante arquipélago, fortemente oceânico, de fraca amplitude térmica e elevada humidade e precipitação.

A temperatura é amena durante todo o ano, com valores médios anuais que rondam o 17º C, ao nível do mar.

As temperaturas médias mensais mais altas situam-se no 24º C, e as mais baixas ocorrem em Fevereiro situando-se à volta dos 14ºC.

A temperatura da água do mar oscila entre os 17º C no Inverno e os 22º C, no Verão.

De ressalvar que todas as práticas culturais realizadas nas vinhas dos “Biscoitos” são efetuadas manualmente, não havendo intervenção de qualquer tipo de máquina, já que o sistema em que as plantas são conduzidas não o permite.

 

8. CONDIÇÕES COMPLEMENTARES

 

1.Quadro jurídico: Na legislação nacional

Decreto-lei nº 17/94, de 25 de Janeiro

Tipo de condição complementar: Disposições adicionais relativas à rotulagem

Descrição da condição: Apreciação prévia à comercialização da rotulagem.

A marca é uma indicação obrigatória na rotulagem.

 

9. MATERIAL DE APOIO

 

a.Outros documentos:

Decreto Legislativo Regional n.º 12/2011/A

Descrição: Manual de Procedimentos Técnicos e de Gestão e Controlo de Produtos Vínicos com DO e IG

Descrição: Requisitos Organolépticos Mínimos

 

OUTRAS INFORMAÇÕES

 

1.DADOS RELATIVOS AO INTERMEDIÁRIO

Nome do intermediário: Instituto da Vinha e do Vinho, I.P.

Endereço: 5, Rua Mouzinho da Silveira

1250-165 Lisboa

Portugal

Telefone: 351213506700, Telecopiadora: 351213561225

Endereço(s) electrónico(s): info@ivv.min-agricultura.pt

 

2.DADOS RELATIVOS ÀS PARTES INTERESSADAS

Nome e título da parte interessada:

Comissão Vitivinícola Regional dos Açores (CVRA)

Estatuto jurídico: Associação de direito privado e carácter interprofissional

Nacionalidade: Portugal

Endereço: Edifício do Serviço de Desenvolvimento Agrário do Pico Av. Machado Serpa

9950-321 MADALENA (PICO)

Portugal

Telefone: 351292 62 36 05, Telecopiadora: 351292 62 36 06

 

Endereço(s) electrónico(s): cvracores@hotmail.com 

GRACIOSA

PICO

D.O./D.O.C.

Decreto Lei n. 17 de 25 de Janeiro 1994

Decreto Legislativo Regional n.º 12/2011/A

(fonte Diário RP)

Caderno de Especificações

(fonte IVV)

 

NOME A REGISTAR:

 

DOP – Denominação de Origem Protegida “Garciosa”

 

1.CATEGORIA DE PRODUTOS VITIVINÍCOLAS

 

1. Vinho

 

2. DESCRIÇÃO DO VINHO

 

Vinhos DO “Graciosa

Características analíticas:

Os vinhos brancos com DO “Graciosa” devem ter

um Titulo Alcoométrico Volúmico Total: igual ou superior a 10,00% vol.

Em relação aos restantes elementos, os vinhos devem apresentar as características definidas para os vinhos de mesa em geral.

Acidez total: ≥ 3,50 g/l, 46,60 meq/l;

Acidez volátil: ≤ 18 meq/l ;

Dióxido de Enxofre Total:

Vinho com < 5,00 g/l de teor em açucares (expresso em glucose+frutose): 200 mg/l;

Vinho com > 5,00 g/l de teor em açucares (expresso em glucose+frutose): 250 mg/l;

Extracto não redutor: ≥ 16,00 g/l;

Acúcares (teor em açúcares, expresso em glucose + frutose):

Vinho branco:

Seco: não superior a:
4,00 g/l ou
9,00 g/l
,se a acidez total, expressa em g/l de ácido tartárico, não for inferior em mais de 2,00 g/l ao teor de açúcar residual;

Meio seco, Adamado: superior ao máximo acima indicado, mas não superior a:
12,00 g/l ou
18,00 g/l ,
se a acidez total, expressa em g/l de ácido tartárico, não for inferior em mais de 10,00 g/l ao teor de açúcar residual;

Meio doce: superior ao máximo acima indicado, mas não superior a: 45,00 g/l;

Doce: ≥ 45,00 g/l.

 

Características organolépticas:

Os vinhos brancos são de grande qualidade, leves, frescos, secos e bastante frutados.

 

3. MENÇÕES TRADICIONAIS

 

a.Alínea a)

Denominação de origem controlada (D.O.C.)

Denominação de origem (D.O.)

 

b.Alínea b)

Superior:

menção reservada para vinho de mesa com indicação geográfica e VQPRD,  acondicionado em garrafa de vidro, que apresente características organolépticas destacadas,

um título alcoométrico volúmico adquirido superior, pelo menos, em 1,00% vol.

ao limite mínimo legalmente fixado, devendo constar de uma conta corrente específica;

Reserva:

menção reservada para vinho de mesa com indicação geográfica e VQPRD,

acondicionado em garrafa de vidro,

associada ao ano de colheita,

que apresente características organolépticas destacadas,

um título alcoométrico volúmico adquirido superior, pelo menos, em 0,50% vol.

ao limite mínimo legalmente fixado, devendo constar de uma conta corrente específica;

Garrafeira:

menção reservada para vinho de mesa com indicação geográfica e VQPRD,

associada ao ano de colheita, que apresente características organolépticas destacadas e tenha,

para branco, um envelhecimento mínimo de 12 meses,

dos quais pelo menos 6 meses em garrafa de vidro,

devendo constar de uma conta corrente específica.

 

4. PRÁTICAS VITÍCOLAS:

 

a. Práticas Enológicas: Vinhos DO “Graciosa”

1.Tipo de prática enológica: Práticas culturais

Descrição da prática:

As vinhas destinadas à produção do vinho “Graciosa” devem estar ou ser instaladas em solos pardo ândicos, normais e pouco espessos, e solos rególicos derivados de rochas basálticas ou de materiais piroclásticos assentes sobre rocha basáltica a pouca profundidade.

O vinho DO “Graciosa” deve provir de vinhas com pelo menos quatro anos de enxertia e as vinhas devem ser extremes e podem ser conduzidas no chão, em taça ou cordão.

 

2.Tipo de prática enológica: Prática enológica específica

Descrição da prática:

Os vinhos com DO “Graciosa” devem ter um estágio mínimo de nove meses.

 

3.Tipo de prática enológica: Restrição pertinente à vinificação

Descrição da prática:

Na elaboração dos vinhos com DO “Graciosa” são seguidos os métodos e práticas enológicas tradicionais legalmente autorizadas.

Os mostos devem ter um título alcoométrico volúmico natural em potência de no mínimo 10,00% vol.

 

b. Rendimentos máximos:

O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos DO “Graciosa” é fixado em 70,00 hl/ha.

 

5. ÁREA DELIMITADA

 

A área geográfica correspondente à Denominação de Origem “Graciosa” abrange,

no concelho de Santa Cruz,

as freguesias de Santa Cruz, Guadalupe, Praia e Luz,

em áreas de altitude igual ou inferior a 150 m.

Ilha de Graciosa-

Arquipélago dos Açores.

 

6. UVAS DE VINHO

 

As castas à utilzar com vista aos VQPRD são as seguintes:

 

Graciosa:

casta recomendadas:

Verdelho, Arinto, Terrantes, Boal e Fernão Pires;

castas autorizadas:

Malvasia, Sercial, Generosa, Seara Nova, Rio Grande e Bical.

 

A comercialização de vinhos com referência a uma ou duas castas só poderá ser feita em relação às recomendadas com prévia autorização da CVRAçores e em observância das disposições de âmbito geral aplicaveis.

 

7. RELAÇÃO COM A ÁREA GEOGRÁFICA

 

Elementos relativos à área geográfica:

Região de origem vulcânica, nos terrenos onde se cultivam as vinhas, são retiradas pedras de lava - as "travessas" - até se encontrar terra, delimitando-se, com elas, parcelas - as "curraletas" - por meio de muros, o que dá alguma singularidade à paisagem.

Nos Açores as vinhas têm de ser plantadas em locais onde fiquem naturalmente abrigadas do mar ou então são protegidas por acção do Homem.

Os currais, são muros de pedras onde se plantam as vinhas que desta forma ficam amparadas do vento e da “ressalga” do mar.

No período mais frio, as varas são rebaixadas, pondo-se-Ihes em cima pedras pesadas; nos períodos mais quentes, são levantadas quer por meio das mesmas pedras, quer por intermédio de canas ou de varas em Y, de faia - os chamados «trinchões».

 

Dados sobre o produto:

O vinho foi, ao longo de muitos anos, elemento de reconhecida riqueza económica.

Em 1836 (segundo Félix José da Costa em História da Ilha Graciosa), a Graciosa produziu 6.000 pipas de vinho.

Os vinhos brancos com DO “Graciosa” apresentam grande qualidade, são leves e frescos, secos e bastante frutados.

 

Nexo causal:

A “Graciosa” é uma ilha situada no extremo noroeste do Grupo Central do arquipélago dos Açores.

É a menos montanhosa das ilhas açorianas, atingindo 402 metros de altitude máxima no bordo leste da Caldeira.

Esta baixa elevação confere à ilha um clima temperado oceânico, caracterizado pela menor pluviosidade do arquipélago.

Esta Ilha recebeu gado, por ordem do infante D. Henrique e, em meados do século XV, já tinha colonizadores, tendo sido Vasco Gil Sodré, natural de Montemor-o-Velho, acompanhado pela família e criados, o pioneiro e desbravador da Ilha.

Dedicando-se desde o início à agricultura e ao plantio da vinha, a Graciosa exporta já no século XVI, trigo, cevada, vinho e aguardente.

O vinho foi, ao longo de muitos anos, elemento de reconhecida riqueza económica. Em 1836 (segundo Félix José da Costa em História da Ilha Graciosa), a Graciosa produziu 6.000 pipas de vinho.

Em 1938, a área dedicada à cultura da vinha era o correspondente a cerca de um terço da superfície cultivada, ocupando o Verdelho uma significativa faixa.

De ressalvar que todas as práticas culturais realizadas nas vinhas do “Graciosa” são efetuadas manualmente, não havendo intervenção de qualquer tipo de máquina, já que o sistema em que as plantas são conduzidas não o permitem.

 

8. CONDIÇÕES COMPLEMENTARES

 

1.Quadro jurídico: Na legislação nacional

Decreto-lei nº 17/94, de 25 de Janeiro

Tipo de condição complementar: Disposições adicionais relativas à rotulagem

Descrição da condição: Apreciação prévia à comercialização da rotulagem.

A marca é uma indicação obrigatória na rotulagem.

 

9. MATERIAL DE APOIO

 

a.Outros documentos:

Decreto Legislativo Regional n.º 12/2011/A

Descrição: Manual de Procedimentos Técnicos e de Gestão e Controlo de Produtos Vínicos com DO e IG

Descrição: Requisitos Organolépticos Mínimos

 

OUTRAS INFORMAÇÕES

 

1. DADOS RELATIVOS AO INTERMEDIÁRIO

Nome do intermediário: Instituto da Vinha e do Vinho, I.P.

Endereço: 5, Rua Mouzinho da Silveira

1250-165 Lisboa

Portugal

Telefone: 351213506700, Telecopiadora: 351213561225

Endereço(s) electrónico(s): info@ivv.min-agricultura.pt

 

2. DADOS RELATIVOS ÀS PARTES INTERESSADAS

Nome e título da parte interessada:

Comissão Vitivinícola Regional dos Açores (CVRA)

Estatuto jurídico: Associação de direito privado e carácter interprofissional

Nacionalidade: Portugal

Endereço: Edifício do Serviço de Desenvolvimento Agrário do Pico Av. Machado Serpa

9950-321 MADALENA (PICO)

Portugal

Telefone: 351292 62 36 05, Telecopiadora: 351292 62 36 06

Endereço(s) electrónico(s): cvracores@hotmail.com

 

 

PICO

D.O./D.O.C.

Decreto Lei n. 17 de 25 de Janeiro 1994

Decreto Legislativo Regional n.º 12/2011/A

(fonte Diário RP)

Caderno de Especificações

(fonte IVV)

 

NOME A REGISTAR:

 

DOP – Denominação de Origem Protegida “Pico”

 

1.CATEGORIA DE PRODUTOS VITIVINÍCOLAS

 

3. Vinho licoroso

 

2. DESCRIÇÃO DO VINHO

 

Vinhos licorosos com DOPico

Características analíticas:

Os vinhos com direito à DO “Pico” devem ter

um Título Alcoométrico Volúmico Total igual ou superior a 16,00% vol.

Em relação aos restantes elementos, os vinhos devem apresentar as características definidas para os vinhos de mesa em geral.

Acidez total: ≥ 3,50 g/l, 46,60 meq/l;

Acidez volátil: ≤ 30 meq/l ;

Dióxido de Enxofre Total: 200 mg/l;

Acúcares (teor em açúcares, expresso em glucose + frutose):

Seco: não superior a:
4,00 g/l ou
9,00 g/l
,se a acidez total, expressa em g/l de ácido tartárico, não for inferior em mais de 2,00 g/l ao teor de açúcar residual;

Meio seco, Adamado: superior ao máximo acima indicado, mas não superior a:
12,00 g/l ou
18,00 g/l ,
se a acidez total, expressa em g/l de ácido tartárico, não for inferior em mais de 10,00 g/l ao teor de açúcar residual;

Meio doce: superior ao máximo acima indicado, mas não superior a: 45,00 g/l;

Doce: ≥ 45,00 g/l.

 

Características organolépticas:

 

O vinho licoroso com DO “Pico” é um vinho generoso, habitualmente seco ou meio seco, embora também possa ser doce.

Os vinhos licorosos com DO “Pico”, apresentam um aroma complexo a especiarias, são encorpados e bem estruturados.

 

3. MENÇÕES TRADICIONAIS

 

a.Alínea a)

Denominação de origem controlada (D.O.C.)

Denominação de origem (D.O.)

 

b.Alínea b)

Superior :

menção reservada para o vinho licoroso com indicação geográfica e VLQPRD,

acondicionado em garrafa de vidro,

que não pode ser comercializado com menos de cinco anos,

devendo constar de uma conta corrente específica.

Reserva:

menção reservada para o vinho licoroso com indicação geográfica e VLQPRD,

acondicionado em garrafa de vidro,

associada ao ano de colheita,

que não pode ser comercializado com menos de três anos,

devendo constar de uma conta corrente específica;

 

4. PRÁTICAS VITÍCOLAS:

 

a. Práticas Enológicas: Vinho licoroso DO Pico

1.Tipo de prática enológica: Práticas culturais

Descrição da prática:

As vinhas destinadas à produção do vinho Pico devem estar ou ser instaladas em solos litólicos não húmidos e litossolos, sob substrato consolidado de basaltos ou rochas afins, correspondente a lavas recentes, associadas a afloramentos rochosos, por vezes com material pedregoso disseminado e manto lávico consolidado à superfície.

Os vinhos com DO “Pico” devem provir de vinhas com pelo menos quatro anos de enxertia e devem ser extremes e podem ser conduzidas no chão, em taça ou cordão.

 

2.Tipo de prática enológica: Restrição pertinente à vinificação

Descrição da prática:

Na elaboração destes vinhos são seguidos os métodos e práticas enológicas tradicionais legalmente autorizadas.

Os mostos devem apresentar um título alcoométrico volúmico natural em potência: no mínimo 12,00% vol.

 

3.Tipo de prática enológica: Prática enológica específica

Descrição da prática:

Os vinhos licorosos com DO “Pico” devem ter um estágio mínimo de três anos.

 

b. Rendimentos máximos:

O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos de denominação de origem “Pico” é fixado em 50,00 hl/ha.

 

5. ÁREA DELIMITADA

 

A área geográfica correspondente à DO “Pico” abrange,

em áreas de altitude igual ou inferior a 100 metros,

os concelhos da Madalena

freguesias da Madalena, Candelária, Criação Velha e Bandeiras,

os concelhos da São Roque

freguesia de Santa Luzia e parte da freguesia da Prainha, lugar da Baía de Canas

os concelhos da Lages

freguesia da Piedade, nos lugares de Engrade e Manhenha.

Ilha de Pico.

Arquipélago dos Açores.

 

 

6. UVAS DE VINHO

 

As castas à utilzar com vista aos VLQPRD são as seguintes:

casta recomendadas:

Verdelho, Arinto e Terrantes;

castas autorizadas:

Malvasia, Sercial, Fernão Pires, Generosa e Galego-Dourado;

 

7. RELAÇÃO COM A ÁREA GEOGRÁFICA

 

Elementos relativos à área geográfica:

O plantio da vinha na ilha do Pico terá sido introduzido pelos frades franciscanos que, ao verificarem condições idênticas às da Sicília, trouxeram da ilha italiana várias plantas da casta mais conhecida, o Verdelho.

O vinho licoroso produzido tornou-se famoso e nos séculos XVII e XVIII era exportado para a maioria dos países do norte da Europa.

A provar a sua fama estão as várias garrafas de Verdelho do Pico guardadas em caves dos antigos czares da Rússia.

A área geográfica desta região abrange parte dos concelhos da Madalena, de São Roque e das Lajes, onde o clima se caracteriza por fracas amplitudes térmicas e precipitações elevadas, regularmente distribuídas durante o ano.

As castas são plantadas em fendas no basalto, protegidas por muros de pedra vulcânica solta, a escassos metros do mar, e até a uma altitude de 100 metros.

Constituem uma paisagem única, classificada em 2004 como Património da Humanidade, pela UNESCO.

 

Dados sobre o produto:

Os vinhos licorosos com DO “Pico” apresentam alguma complexidade de aromas a especiarias.

Tratando-se de um vinho licoroso que por vezes pode ser "doce", é habitualmente seco ou meio seco, encorpado e bem estruturado.

 

Nexo causal:

Região de origem vulcânica, nos terrenos onde se cultivam as vinhas, são retiradas pedras de lava - as "travessas" - até se encontrar terra, delimitando-se, com elas, parcelas - as "curraletas" - por meio de muros, o que dá alguma singularidade à paisagem.

Nos Açores as vinhas têm de ser plantadas em locais onde fiquem naturalmente abrigadas do mar ou então são protegidas por acção do Homem.

Os currais, são muros de pedras onde se plantam as vinhas que desta forma ficam amparadas do vento e da “ressalga” do mar.

No período mais frio, as varas são rebaixadas, pondo-se-Ihes em cima pedras pesadas; nos períodos mais quentes, são levantadas quer por meio das mesmas pedras, quer por intermédio de canas ou de varas em Y, de faia - os chamados «trinchões».

Em termos climáticos, tal como as demais ilhas do arquipélago, o clima é temperado oceânico raramente ultrapassando os 24ºC de temperatura média do ar e raramente descendo aos 14ºC.

O clima é contudo um pouco mais seco que nas demais ilhas factor que levou, desde o inicio da colonização no séc. XV, à plantação da vinha em larga extensão.

De ressalvar que todas as práticas culturais realizadas nas vinhas do Pico são efectuadas manualmente, não havendo intervenção de qualquer tipo de máquina, já que o sistema em que as plantas são conduzidas não o permitem.

 

8. CONDIÇÕES COMPLEMENTARES

 

1.Quadro jurídico: Na legislação nacional

Decreto-lei nº 17/94, de 25 de Janeiro

Tipo de condição complementar: Disposições adicionais relativas à rotulagem

Descrição da condição: Apreciação prévia à comercialização da rotulagem.

A marca é uma indicação obrigatória na rotulagem.

 

9. MATERIAL DE APOIO

 

a. Outros documentos:

Decreto Legislativo Regional n.º 12/2011/A

Descrição: Manual de Procedimentos Técnicos e de Gestão e Controlo de Produtos Vínicos com DO e IG

Descrição: Requisitos Organolépticos Mínimos

 

OUTRAS INFORMAÇÕES

 

1. DADOS RELATIVOS AO INTERMEDIÁRIO

Nome do intermediário: Instituto da Vinha e do Vinho, I.P.

Endereço: 5, Rua Mouzinho da Silveira

1250-165 Lisboa

Portugal

Telefone: 351213506700, Telecopiadora: 351213561225

Endereço(s) electrónico(s): info@ivv.min-agricultura.pt

 

2. DADOS RELATIVOS ÀS PARTES INTERESSADAS

Nome e título da parte interessada:

Comissão Vitivinícola Regional dos Açores (CVRA)

Estatuto jurídico: Associação de direito privado e carácter interprofissional

Nacionalidade: Portugal

Endereço: Edifício do Serviço de Desenvolvimento Agrário do Pico Av. Machado Serpa

9950-321 MADALENA (PICO)

Portugal

Telefone: 351292 62 36 05, Telecopiadora: 351292 62 36 06

Endereço(s) electrónico(s): cvracores@hotmail.com

 

 

BISCOITOS

GRACIOSA

PICO

D.O.C.

Decreto Lei n. 17 de 25 de Janeiro 1994

(fonte Diário RP)

 

Para o defesa da qualidade dos vinhos nacionais é essencial a criação de zonas vitivinicolas, que vão permitir o fomento e a proteção das castas mais importantes, bem como as suas caracteristicas organolépticas.

Também a nivel comunitário a criação destas zonas vitivinicolas se reveste do maior interesse, uma vez que os vinhos aí produzidos recebem a designação de vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas, nos termos do regime que agora se aprova, o que irá indubitavelmente favorecer a sua procura.

A vitivinicultura tem, na Região Autónomas dos Açores, largas tradições e especial importância, tendo alguns dos seus vinhos sido exportadós para vários paises, onde conquistaram merecida fama, pelo que, para a defesa da qualidade dos vinhos regionais, se impõe a criação de zonas vitivinicolas para esta Região Autónoma.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.

Assim:

No desenvolvimento do regime juridico establecido pela Lei n. 8/85, de 4 de Junho, e nos termos das alíneas a) e c) do n. 1 do artigo 201° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

 

Artigo 1.°

 

E’ aprovado o Estatuto das Zonas Vitivinicolas dos Biscoitos, na ilha Terceira, Pico e Graciosa,nas ilhas com os respectivos nomes, anexo ao presente diploma e que faz parte integrante, com vista à produção e comercialização de vinhos a integrar, respectivamente, os dois primeiros nas categoria dos vinhos licorosos de qualidade produzidos em região determinada, abreviadamente designados “VLQPRD”, e o último em vinhos de qualidade produzidos em região determinada, abreviadamente designados por “VQPRD”.

 

Artigo 2.°

 

Compete à Comissão Vitivinicola Regional dos Açores “CVRAçores” a defesa das indicações de proveniênca regulamentadas “IPR”, correspondente às suas zonas vitivinicolas, a aplicação da respectiva regulamentação, o fomento e o controlo dos VLQPRD e VQPRD ali produzidos e a garantia da sua genuinidade e qualidade, cujos estatutos são elaborados nos termos do artigo 3.° do Decreto Lei n. 350/88, de 30 de Setembro.

 

Artigo 3.°

 

Com a entrada em vigor do presente diploma, inicia imediatamente funções, pelo periodo máximo de 180 dias, a comissão instaladora da CVRAçores, à qual incumbe a elaboração e propositura dos estatudos da Comissão Vitivinicola Regional.

 

Estatuto das zonas Vitivinicolas dos Biscoitos (ilha Terceira), Graciosa e Pico (ilhas dos respectivos nomes), da Região Autónoma dos Açores

 

Artigo 1.°

 

Na Região Autónoma dos Açores são reconhecidas como Indicações de Proveniência Regulamentada (IPR) para a produção de vinhos a integrar na categoria dos vinhos licorosos de qualidade produzidos em região determinada (VLQPRD) e vinhos de qualidade produzidos em região determinada (VQPRD) da nomenclatura comunitária as denominações Biscoitos e Pico para os VLQPRD e Graciosa para os VQPRD, de que poderão usufruir os vinhos brancos produzidos nas respectivas áreas delimitadas que satisfaçam as disposições dos presentes Estatuto e outros requisitos legais aplicáveis aos VLQPRD e aos VQPRD.

Fica proibida a utilização en outros produtos vinicos de nomes, marcas, termos, expressões ou simbolos susceptiveis de, pela sua similitude gráfica ou fonética com os protegidos nestes Estatuto, induzirem em confusão o consumidor, mesmo que precedidos dos termos: “tipo”, “estilo” ou outros análogos.

 

Artigo 2.°

 

A área geográfica correpondente a cada uma das denominações consideradas, conforme representação cartográfica na escala de 1:200.000 em anexo, abrange:

 

<!--[if !supportLists]-->a)  <!--[endif]-->Biscoitos:

no municipio da Praia da Vitória

a freguesia dos Biscoitos,

em áreas de altitude igual ou inferior a 100 m. slm;

 

<!--[if !supportLists]-->b)  <!--[endif]-->Pico:

no municipio de Madalena

a freguesia do mesmo nome

e as de Candelária, Criação Velha e Bandeiras

em áreas de altitude igual ou inferior a 100 m. slm;

no municipio de São Roque

a freguesia de Santa Lizia

e parte da freguesia da Prainha, lugar da Baia de Canas,

em areas de altitude igual ou inferior a 100 m. Slm;

no municipio das Lajes

a freguesia da Piedade, nos lugares de Engrande e Manhenha,

em íreas de altitude igual ou inferior a 100 m. slm.

 

<!--[if !supportLists]-->c)  <!--[endif]-->Graciosa:

no municipio de Santa Cruz,

a freguesia do mesmo nome

e as de Guadalupe, Praia e Luz

em áreas de altitude ou inferior a 150 m. slm.

 

Artigo 3.°

 

As vinhas destinadas à VLQPRD e VQPRD devem estar ou ser instaladas em solos de acordo com as caracteristicas a seguir, referida com a exposição aconselhável para à produção destes vinhos:

 

Biscoitos:

Solos litólitos não húmidos e litossolos, sobre substrato consolidado de basaltos ou rochas afins, andesitos e traquitos, em geral correspondente a lavas recentes, frequentemente associados a afloramentos rochosos e por vezes com material pedregoso disseminado;

Pico:

Solos lotólicos não húmidos e litossolos, sobre substrato consolidado de basaltos ou rochas afins, correspondente a lavas recentes, associados a afloramentos rochosos e por vezes com material pedregoso disseminado e manto lávico consolidado à superficie;

Graciosa:

Solos pardo-andicos, normais e pouco espessos e solos rególicos derivados de rochas basálticas ou de materiais piraclásticos assentes sopra rocha basáltica a pouca profondidade.

 

Artigo 4.°

 

As castas à utilzar com vista aos VLQPRD e VQPRD são as seguintes:

 

Biscoitos:

casta recomendadas:

Verdelho, Arinto e Terrantes;

castas autorizadas:

Boal, Malvasia, Sercial, Fernão Pires, Generosa e Galego-Dourado;

 

Pico:

casta recomendadas:

Verdelho, Arinto e Terrantes;

castas autorizadas:

Malvasia, Sercial, Fernão Pires, Generosa e Galego-Dourado;

 

Graciosa:

casta recomendadas:

Verdelho, Arinto, Terrantes, Boal e Fernão Pires;

castas autorizadas:

Malvasia, Sercial, Generosa, Seara Nova, Rio Grande e Bical.

 

A comercialização de vinhos com referência a uma ou duas castas só poderá ser feita em relação às recomendadas com prévia autorização da CVRAçores e em observância das disposições de âmbito geral aplicaveis.

 

Artigo 5.°

 

Para qualquer das zonas e denominações consideradas, as vinhas deverão ser estremes e poderão ser conduzidas ao chão, em taça ou cordão.

As práticas culturais deverão ser as tradicionais ou as recomendadas pela CVRAçores, em ligação com os Serviços de Desenvolvimento Agrário.

 

Artigo 6.°

 

As vinhas destinadas aos VLQPRD e VQPRD abrangidos pelos presentes Estatutos devem, a pedido dos interessados, ser inscritas na CVRAçores, para verificar se satisfazem os necessários requisitos, a qual procederá ao cadastro das mesmas, efectuando no decurso do ano as observações que entender necessárias.

Sempre que se verifiquem  alterações na constituição das vinhas cadastradas e aprovadas, será do facto dado conhecimento pelos respestivos viticultores, sob pena de os seus vinhos deixarem de ter direito à denominação.

Artigo 7.°

 

Os vinhos protegidos pelos presentes Estatutos devem provir de vinhas com,

pelo menos, quatro anos de enxertia

e a sua elaboração, salvo em casos excepcionais, a estudar pela CVRAçores, deverá decorrer dentro da zona respectiva, em adegas inscritas e aprovadas para o efeito e que ficarão sob o controlo da referida Comissão.

Na elaboração serão seguidos os métodos e práticas enológicos tradicionais, legalmente autorizados.

O controlo de qualidade de aguardente e alcool vinico a utilizar na elaboração dos vinhos que usufruam de denominação compete à CVRAçores.

No caso de na mesma adega serem  também  elaborados vinhos sem direito à denominação, a CVRAçores estabelecerá os termos em que deverá decorrer a vinificação, devendo os referidos vinhos ser conservados em secções separadas, em vasilhas com a devida identificação, de que constem as indicações relativas ao volume da vasilha, à espécie de vinho contido e ao ano de colheita.

 

Artigo 8.°

 

Os mostos destinados aos vinhos de denominação VLQPRD dos Biscoitos e Pico devem ter

um titulo alcoométrico volúmico em potência minmo natural de: 12,00% vol.

Os mostos destinados aos vinhos de denominação VQPRD da Graciosa devem ter

um titulo alccométrico volúmico em potência minimo natural de: 10,00% vol.

 

Artigo 9.°

 

O rendimento máximo por hedtare das vinhas destinadas aos vinhos de denominação VLQPRD è fixado em

50,00 hl/ha.

O rendimento máximo por hedtare das vinhas destinadas aos vinhos de denominação VQPRD è fixado em

70,00 hl/ha.

No caso de a produção exceder o quantitativo fixado, não pode ser utilizada a denominação para a totalidade da colheita, salvo em anos de produção excepcional, em que o Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), sob proposta da CVRAçores, estabelecerá o limite de produção com direito à utilização da denominação e o destino da produção excedentária.

 

Artigo 10.°

 

Os vinhos a coberto da denominação VLQPRD Biscoitos e Pico só podem ser engarrafados após de

três anos em cascos de madeira.

Os vinhos a coberto da denominação VQPRD Graciosa só podem ser engarrafados após

estãgio minimo de nove meses.

 

Artigo 11.°

 

Os vinhos de denominação Biscoitos e Pico devem apresentar

um titulo alcoométrico volúmico total não inferior a: 16,00% vol.

Os vinhos de denominação Graciosa devem apresentar

um titulo alcoométrico volúmico total não inferior a: 10,50% vol.

Em relação aos restantes elementos, os vinhos devem  apresentar as caracteristicas definidas em geral para os vinhos das respectivas categorias.

Do ponto de vista organoléptico, os vinhos devem  satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, limpidez, aroma e sabor, a definir por regulamento interno da CVRAçores.

 

Artigo 12.°

 

Sem prejuizio de outras exigências de âmbito geral, todas as pessoas, singulares ou colectivas, que se dediquem à comercialização de vinhos abrangidos pelos presentes Estatutos, excluida a distribuição e a venda a retalho, bem como das respectivas instalações, na CVRAçores, em registro apropriado.

 

Artigo 13.°

 

Os vinhos objecto dos presentes Estatutos só podem ser postos em circulação e comercialização desde que, nos respectivos recipientes à saida das instalações de elaboração, figure a denominação do produto, sejam acompanhados da necessária documentação oficial de que conste essa denominação e estejam cumpridas as restantes exigências estabelecidas legalmente ou pela CVRAçores.

 

Artigo 14.°

 

O engarrafamento só poderá ser feito após a aprovação di respectivo vinho pela CVRAçores, confirmando satisfazer as necessárias exigências.

Os rótulos a utilizar deverão ser apresentados à apreciação prévia da CVRAçores.

AÇORES

Vinho Regional I.G.

Portaria n. 853 de 19 de Julho 2004

Decreto Legislativo Regional n.º 12/2011/A

(fonte Diário RP)

Caderno de Especificações

(fonte IVV)

 

NOME A REGISTAR:

 

IGP – Indicação Geográfica Protegida “Açores”

 

1.CATEGORIA DE PRODUTOS VITIVINÍCOLAS

 

1.Vinho

 

2. DESCRIÇÃO DOS VINHOS

 

Vinho IG “Açores”

Características analíticas:

O vinho regional “Açores” deve ter

um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de 11,00%.

Em relação aos restantes elementos, os vinhos devem apresentar as características definidas para os vinhos de mesa em geral.

Acidez total: ≥ 3,50 g/l, 46,60 meq/l;

Acidez volátil:

≤ 18 meq/l vinho branco;

≤ 20 meq/l vinho tinto;

Dióxido de Enxofre Total:

Vinho com < 5,00 g/l de teor em açucares (expresso em glucose+frutose):

Vinho tinto: 150 mg/l;

Vinho branco: 200 mg/l;

Vinho com > 5,00 g/l de teor em açucares (expresso em glucose+frutose):

Vinho tinto: 200 mg/l;

Vinho branco: 250 mg/l;

Extracto não redutor:

Vinho branco: ≥ 16,00 g/l;

Vinho tinto: ≥ 18,00 g/l;

Acúcares (teor em açúcares, expresso em glucose + frutose):

Vinho branco, tinto:

Seco: não superior a:
4,00 g/l ou
9,00 g/l
,se a acidez total, expressa em g/l de ácido tartárico, não for inferior em mais de 2,00 g/l ao teor de açúcar residual;

Meio seco, Adamado: superior ao máximo acima indicado, mas não superior a:
12,00 g/l ou
18,00 g/l ,
se a acidez total, expressa em g/l de ácido tartárico, não for inferior em mais de 10,00 g/l ao teor de açúcar residual;

Meio doce: superior ao máximo acima indicado, mas não superior a: 45,00 g/l;

Doce: ≥ 45,00 g/l.

 

Características organolépticas:

Os vinhos devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, limpidez, aroma e sabor característicos das castas predominantes e atender às condições edafoclimáticas da área de produção.

Os vinhos brancos são de elevada qualidade, leves, frescos, secos e frutados.

Os vinhos tintos apresentam uma cor pouco acentuada, ligeiramente encorpados e com agradável estrutura.

 

3. MENÇÕES TRADICIONAIS

 

a.Alínea a)

Vinho regional

 

b.Alínea b):

Superior:

menção reservada para vinho de mesa com indicação geográfica e VQPRD,  acondicionado em garrafa de vidro, que apresente características organolépticas destacadas,

um título alcoométrico volúmico adquirido superior, pelo menos, em 1,00% vol.

ao limite mínimo legalmente fixado, devendo constar de uma conta corrente específica;

Reserva:

menção reservada para vinho de mesa com indicação geográfica e VQPRD,

acondicionado em garrafa de vidro,

associada ao ano de colheita,

que apresente características organolépticas destacadas,

um título alcoométrico volúmico adquirido superior, pelo menos, em 0,50% vol.

ao limite mínimo legalmente fixado, devendo constar de uma conta corrente específica;

Garrafeira:

menção reservada para vinho de mesa com indicação geográfica e VQPRD,

associada ao ano de colheita, que apresente características organolépticas destacadas e tenha,

para vinho tinto, um envelhecimento mínimo de 30 meses,

dos quais pelo menos 12 meses em garrafa de vidro,

e, para branco, um envelhecimento mínimo de 12 meses,

dos quais pelo menos 6 meses em garrafa de vidro,

devendo constar de uma conta corrente específica.  

Escolha:

menção reservada para vinho de mesa com indicação geográfica e VQPRD,

acondicionado em garrafa de vidro,

que apresente características organolépticas destacadas, devendo constar de uma conta corrente específica, que,

associada ao ano de colheita, pode ser designada como “Grande Escolha”;

Colheita Selecionada:

menção reservada para vinho de mesa com indicação geográfica e VQPRD,

acondicionado em garrafa de vidro,

que apresente características organolépticas destacadas,

um título alcoométrico volúmico adquirido superior, pelo menos, em 1,00% vol.,

ao limite mínimo legalmente fixado, devendo constar de uma conta corrente específica,

sendo obrigatória a indicação do ano de colheita;

 

4. PRÁTICAS VITÍCOLAS:

 

a. Práticas Enológicas: Vinho IG “Açores”

1.Tipo de prática enológica: Práticas culturais

Descrição da prática:

As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se destinam à produção destes vinhos devem ser as tradicionais na região ou as recomendadas pela entidade certificadora.

As vinhas destinadas à produção do vinho regional “Açores” devem estar ou ser instaladas em solos dos seguinte tipos:

a) Solos litólicos não húmidos e litossolos sobre substrato consolidado de basaltos ou rochas afins;

b) Solos pardo-ândicos, normais e pouco espessos ou saturados;

c) Regossolos e solos rególicos derivados de rochas basálticas, de rochas traquíticas ou de materiais piroclásticos assentes sobre rocha basáltica a pouca profundidade;

d) Barros ou solos mólicos.

 

2.Tipo de prática enológica: Restrição pertinente à vinificação

Descrição da prática:

Os mostos destinados ao vinho regional “Açores” devem ter um título alcoométrico volúmico natural mínimo de 10,00% vol.

 

3.Tipo de prática enológica: Prática enológica específica

Descrição da prática:

Os vinhos brancos com IG “Açores”, apenas podem ser comercializados após um estágio mínimo de seis meses

os vinhos tintos após um estágio mínimo de oito meses

 

b. Rendimentos máximos

O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos IG “Açores” é fixado em 80,00 hl/ha.

 

5. ÁREA DELIMITADA

 

A área geográfica para a produção do Vinho Regional “Açores” abrange todas as ilhas do Arquipélago.

 

6. UVAS DE VINHO

 

Castas aptas à produção de vinho regional “Açores”

 

castas brancas:

Arinto (Pedernã), Bical, Chardonnay, Fernão-Pires (Maria-Gomes), Galego-Dourado, Generosa, Gouveio, Malvasia 175 Malvasia-Fina, Moscatel-Graúdo, Riesling, Rio-Grande, Seara-Nova, Sercial (Esgana-Cão), Tália, Terrantez, Verdelho Viosinho;

castas tintas:

Agronómica, Aragonez (Tinta-Roriz), Cabernet-Franc, Cabernet-Sauvignon, Castelão (Periquita), Complexa, Merlot, Pinot-Noir, Rufete, Saborinho, Tinta-Barroca, Touriga-Franca, Touriga-Nacional, Vinhão;

casta roxa:

Gewurztraminer.

 

 

7. RELAÇÃO COM A ÁREA GEOGRÁFICA

 

Elementos relativos à área geográfica:

As vinhas destinadas à produção do vinho regional Açores devem estar ou ser instaladas em solos dos seguinte tipos: Solos litólicos não húmidos e litossolos, sobre substrato consolidado de basaltos ou rochas afins; Solos pardo-ândicos, normais e pouco espessos ou saturados;

Regossolos e solos rególicos derivados de rochas basálticas, de rochas traquíticas ou de materiais piroclásticos, assentes sobre rocha basáltica a pouca profundidade; Barros ou solos mólicos.

Os Açores têm um clima temperado marítimo com temperaturas amenas que variam desde os 16ºC no Inverno aos 26ºC no Verão. As temperaturas do mar sofrem influências da Corrente do Golfo, sendo também elas amenas e entre os 14ºC e os 22ºC em média.

Em média há cerca de três a quatro horas de incidência solar/dia no Inverno e cerca de sete a oito horas/dia no Verão. A chuva é uma presença mais ou menos constante durante todo o ano sendo, regra geral, mais constante e forte no Inverno. A humidade relativa do ar (média do ano) é de cerca de 75%.

Nos Açores a maior parte de chuva cai entre Outubro e Março.

Em cada um desses meses a precipitação média ultrapassa os 100 mm e o número de dias com chuva ronda os 20 (mais de 0,1 mm de precipitação).

No entanto, raramente chove durante um dia inteiro ou durante vários dias consecutivos.

A chuva nos Açores normalmente chega sob a forma de aguaceiros que podem ser ocasionalmente abundantes mas também muito fracos, não mais do que um chuvisco intermitente.

 

Dados sobre o produto:

Os vinhos brancos e tintos devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, limpidez, aroma e sabor característicos das castas predominantes e atender às condições edafoclimáticas da área de produção.

Os vinhos brancos, de elevada qualidade, são frutados, leves, frescos e secos e os vinhos tintos apresentam uma cor pouco acentuada, são ligeiramente encorpados e bem estruturados.

 

Nexo causal:

A cultura da vinha nas Ilhas Terceira, Pico e Graciosa, que fazem parte do Arquipélago dos Açores, remontam à época do seu povoamento em meados do Séc. XV, pensando-se terem sido os frades franciscanos os responsáveis pela introdução do plantio da vinha nas referidas Ilhas.

De acordo com alguns autores, desde muito cedo estes religiosos constataram semelhanças entre as condições edafoclimáticas da Sicília e as de algumas Ilhas deste Arquipélago, ao trazerem de Itália a variedade então mais conhecida - o Verdelho (antigo Verdecchio) - que se expandiu rapidamente.

Os vinhos então produzidos tornaram-se famosos.

Em 1917 foram encontradas garrafas de Vinho do Pico armazenadas nas caves dos antigos czares da Rússia.

Com vista à defesa da qualidade destes vinhos, foram reconhecidas em 1994, através de Diploma Legal, as Indicações de Proveniência Regulamentada (IPR) “Pico”, “Biscoitos” e “Graciosa”.

Reconhecida a tipicidade própria para a produção de vinhos de qualidade, associada a uma evolução tecnológica verificada nos últimos anos, foi estabelecida a designação “Vinho Regional” seguida da Indicação Geográfica “Açores” para os vinhos tintos e brancos, produzidos em todo o Arquipélago, de acordo com as condições fixadas na Portaria nº 853/2004, publicada em 19 de Julho.

 

8. CONDIÇÕES COMPLEMENTARES

 

1. Quadro jurídico: Na legislação nacional

Portaria n. 853 de 19 de Julho 2004

Tipo de condição complementar: Disposições adicionais relativas à rotulagem

Descrição da condição: Apreciação prévia à comercialização da rotulagem.

A marca é uma indicação obrigatória na rotulagem.

 

2. Quadro jurídico: Na legislação nacional

Tipo de condição complementar: Embalagem na área geográfica delimitada

Descrição da condição: Apenas é permitido o transporte de produtos vínicos, sem estarem embalados e rotulados, dentro da mesma ilha.

 

9. MATERIAL DE APOIO

 

a. Outros documentos:

Decreto Legislativo Regional n.º 12/2011/A

Descrição: Manual de Procedimentos Técnicos e de Gestão e Controlo de Produtos Vínicos com DO e IG

Descrição: Requisitos Organolépticos Mínimos

 

OUTRAS INFORMAÇÕES

 

1. DADOS RELATIVOS AO INTERMEDIÁRIO

Nome do intermediário: Instituto da Vinha e do Vinho, I.P.

Endereço: 5, Rua Mouzinho da Silveira

1250-165 Lisboa

Portugal

Telefone: 351213506700, Telecopiadora: 351213561225

Endereço(s) electrónico(s): info@ivv.min-agricultura.pt

 

2. DADOS RELATIVOS ÀS PARTES INTERESSADAS

Nome e título da parte interessada:

Comissão Vitivinícola Regional dos Açores (CVRA)

Estatuto jurídico: Associação de direito privado e carácter interprofissional

Nacionalidade: Portugal

Endereço: Edifício do Serviço de Desenvolvimento Agrário do Pico Av. Machado Serpa

9950-321 MADALENA (PICO)

Portugal

Telefone: 351292 62 36 05, Telecopiadora: 351292 62 36 06

Endereço(s) electrónico(s): cvracores@hotmail.com

 

 

AÇORES

Vinho Regional I.G.

Portaria n. 853 de 19 de Julho 2004

(fonte Diário RP)

 

Pelo Decreto-Lei n.o 17/94, de 25 de Janeiro, foi aprovado o Estatuto das Zonas Vitivinícolas do Pico, Biscoitos e Graciosa, e as correspondentes indicações de proveniência regulamentadas (IPR), com vista à produção de vinho licoroso de qualidade produzido em região determinada (VLQPRD), nas duas primeiras, e de vinho de qualidade produzido em região determinada (VQPRD), na última.

Reconhecida a tipicidade própria para a produção de vinhos de qualidade e considerando o progresso enológico verificado nos últimos anos, importa alargar a regulamentação existente, no âmbito do regime instituído pelo Decreto-Lei n.o 309/91, de 17 de Agosto, criando a designação «vinho regional Açores», visando proporcionar níveis de rendimento mais compensadores aos agentes económicos intervenientes.

Neste contexto, e considerando as expectativas dos viticultores desta região face a um mercado crescentemente

exigente e concorrencial, importa, em conformidade, contemplar os aspectos antes referidos, acolhendo a proposta apresentada pela Região Autónoma dos Açores.

Assim:

Ao abrigo do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 309/91, de 17 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

 

1.o

 

1—Éreconhecida a menção «Vinho regional» seguida da indicação geográfica «Açores» para o vinho de mesa tinto e branco que satisfaça as condições de produção fixadas na presente portaria.

2 — Não é permitida a utilização em outros produtos vitivinícolas de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos susceptíveis de, pela similitude gráfica ou fonética com os referidos nesta portaria, induzirem o consumidor em erro, mesmo que precedidos dos termos «tipo», «estilo» ou outros análogos.

 

2.o

 

A área geográfica de produção de vinho regional Açores abrange todas as ilhas do arquipélago.

 

3.o

 

As vinhas destinadas à produção dos vinhos a que se refere esta portaria devem estar, ou ser instaladas,

em solos dos seguintes tipos:

a) Solos litólicos não húmicos e litossolos, sobre substrato consolidado de basaltos ou rochas afins;

b) Solos pardo-ândicos, normais e pouco espessos ou saturados;

c) Regossolos e solos rególicos derivados de rochas basálticas, de rochas traquíticas ou de materiais piroclásticos assentes sobre rocha basáltica a pouca profundidade;

d) Barros ou solos mólicos.

 

4.o

 

Os vinhos abrangidos por esta portaria devem ser obtidos exclusivamente a partir de uvas produzidas na área geográfica referida no n.o 2.o e a partir das castas constantes do anexo.

 

5.o

 

1—As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se destinam à produção dos vinhos abrangidos na presente portaria devem ser as tradicionais na região ou as recomendadas pela entidade certificadora.

2 — A pedido dos viticultores, as vinhas referidas no número anterior devem ser inscritas na entidade certificadora, que verifica se as mesmas satisfazem os necessários requisitos e procede ao respectivo cadastro.

3 — Sempre que se verificar qualquer alteração na titularidade ou na constituição das parcelas das vinhas inscritas e aprovadas, este facto tem de ser comunicado à entidade certificadora pelos respectivos viticultores, sem o que as uvas daquelas vinhas não podem ser utilizadas na elaboração de vinho regional Açores.

 

6.o

 

1—Aprodução de vinho regional Açores deve seguir as tecnologias de elaboração e as práticas enológicas tradicionais, bem como as legalmente autorizadas.

2 — Os vinhos brancos só podem ser comercializados após um estágio mínimo de seis meses

e os vinhos tintos após um estágio mínimo de oito meses.

 

7.o

 

1—Os mostos destinados ao vinho regional Açores devem ter

um título alcoométrico volúmico natural mínimo de: 10,00% vol.

2 — O vinho regional Açores deve ter

um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de: 11,00% vol.

3 — Os restantes parâmetros analíticos devem apresentar os valores definidos para os vinhos de mesa em geral.

4 — Do ponto de vista organoléptico, com vista a garantir a sua qualidade, os vinhos devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, limpidez, aroma e sabor característicos das castas predominantes e atender às condições edafoclimáticas da área de produção.

 

8.o

 

A realização das análises físico-químicas constitui regra e disciplina a observar com vista à aprovação do vinho regional Açores, podendo a apreciação organoléptica ser efectuada pela entidade certificadora sempre que esta o entender conveniente, de modo a manter os necessários padrões de qualidade.

 

9.o

 

Os produtores e comerciantes de vinho regional Açores, à excepção dos retalhistas, devem efectuar a respectiva inscrição na entidade certificadora, em registo apropriado.

 

10.o

 

Os rótulos a utilizar têm de respeitar as normas legais aplicáveis, devendo ser entregue um exemplar na Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário, para aprovação.

 

11.o

 

Dos vinhos de mesa provenientes da região definida no n.o 2.o, só o vinho regional Açores pode usar as menções relativas a nomes de explorações vitícolas, ao ano de colheita, às castas, ao modo de elaboração e ao local de engarrafamento, desde que obedeçam às condições estabelecidas na legislação aplicável.

 

12.o

 

A Comissão Vitivinícola Regional dos Açores (CVRAçores) é reconhecida como entidade responsável pelo controlo e certificação do vinho regional Açores.

 

ANEXO

Castas aptas à produção de vinho regional Açores

 

castas brancas:

Arinto (Pedernã), Bical, Chardonnay, Fernão-Pires (Maria-Gomes), Galego-Dourado, Generosa, Gouveio, Malvasia 175 Malvasia-Fina, Moscatel-Graúdo, Riesling, Rio-Grande, Seara-Nova, Sercial (Esgana-Cão), Tália, Terrantez, Verdelho Viosinho;

castas tintas:

Agronómica, Aragonez (Tinta-Roriz), Cabernet-Franc, Cabernet-Sauvignon, Castelão (Periquita), Complexa, Merlot, Pinot-Noir, Rufete, Saborinho, Tinta-Barroca, Touriga-Franca, Touriga-Nacional, Vinhão;

casta roxa:

Gewurztraminer.